Poder Judiciário da União
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Tribunal de Jus. ça do Distrito Federal e dos Territórios
SCCL
SECAO DE COMPRAS, CONTRAT. E LICIT. DA VIJ
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 10/2019 QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL E A EMPRESA HONIX ELEVADORES, MANUTENÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado, a UNIÃO FEDERAL, representada pela VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ Nº 00.531.954/0002-01, situada no XXXX
Xxxxxx 000, Xxxxx X/X, Xxxxxxxx/XX, doravante designada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Excelentíssimo Juiz Titular da Infância e da Juventude do Distrito Federal, Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00 e, de outro lado, a empresa HONIX ELEVADORES, MANUTENÇÃO E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 21.051.130/0001-23, estabelecida na XXXXX 000 Xxxxx X Xxxx 00 - Xxx Xxxxx - Xxxxxxxx/XX, (telefone: 00-0000-0000), neste ato representada por sua procuradora, Xxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, portador da Cédula de Idendade nº 916.425 SSP /DF e do CPF nº 000.000.000-00, doravante designada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Instrumento, em conformidade com o decidido no PA SEI Nº 4456/2019 e no Pregão Eletrônico nº 5/2019, com base nas Leis nº 8.666/93 e Nº 10.520/02 e no Decreto nº 5.450/05, os quais o integrarão, juntamente com a proposta da CONTRATADA, independentemente de transcrição, e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO – O presente Instrumento tem como objeto a contratação de empresa especializada para manutenção prevenv a, correv a e prediv a no sistema de elevadores de passageiros, incluindo todos os seus componentes eletromecânicos, mecânicos, elétricos, eletrônicos, de emergência, de segurança e quaisquer outros que integrem o sistema, incluso fornecimento de peças, materiais e acessórios, sem qualquer ônus adicional para a CONTRATANTE, conforme relação, quant av os, preços e especificações estabelecidos nos anexos A e B deste Instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL – Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02 e
Decreto nº 5.450/2005.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR – Os serviços referidos
na Cláusula Primeira obedecerão ao espulado ̀ neste Instrumento, bem como às obrigações assumidas na Carta-Proposta fornecida pela CONTRATADA em 24/06/2019, a qual, independentemente de transcrição, o integrará naquilo que não o contrariar.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA – Durante a vigência deste Instrumento a CONTRATADA obriga-se a:
I - Designar um Representante Legal, com poderes para a resolução de possíveis ocorrências e quaisquer eventuais problemas que possam surgir durante a vigência contratual, informando também endereços, telefones, fax, e-mail e outros meios de comunicação para contato com o mesmo.
II - Nomear encarregados responsáveis pelos serviços, com a missão de, entre outras coisas, prestar a necessária orientação aos executores, e assim garanr ̀ o perfeito andamento dos mesmos. Tais encarregados reportar-se-ão, sempre que houver necessidade, diretamente à Fiscalização e deverão tomar todas as providências pernen tes para que sejam corrigidas quaisquer imperfeições, defeitos e/ou falhas detectadas na execução dos serviços contratados.
III - Disponibilizar Engenheiro Preposto e técnicos especializados para acompanhar os serviços, instruir constantemente as equipes técnicas e manter contato com a Fiscalização periodicamente e sempre que necessário, além de providenciar a elaboração de Relatórios Técnicos, a preparação de cronogramas de serviços, e de zelar pela eficiência e disciplina de seus subordinados.
IV - Implantar, de forma adequada, o planejamento, a execução e a supervisão permanente dos serviços contratados, realizando-os de forma meculosa ̀ e constante, de modo a obter uma operação correta e eficaz dos equipamentos e instalações, bem como manter sempre em perfeita ordem todas as dependências da CONTRATANTE nas quais forem prestados os serviços.
V - Estabelecer, junto à Fiscalização, o cronograma de programação das manutenções prevenv as.
VI - Responder por, e corrigir prontamente, todos os vícios, falhas e defeitos do equipamento e instalações objeto deste Instrumento, durante toda a vigência contratual.
VII - Executar, de maneira connua, ̀ além de manutenção correv a e assistência técnica, manutenção prevenv a no equipamento e instalações, sem implicar em ônus adicional para a CONTRATANTE.
VIII - Comunicar à Fiscalização, por escrito, sempre que verificar condições inadequadas ou a iminência de ocorrências que possam vir a prejudicar o perfeito funcionamento do equipamento.
IX - Assumir inteira responsabilidade pela qualidade das peças, partes, componentes, acessórios e materiais a serem empregados, os quais deverão ser originais e novos, de primeira qualidade, genuínos do fabricante.
X - Recolher e desnar ̀ os itens e materiais substuídos, ̀ não sendo admido ̀ que os mesmos permaneçam nas dependências da CONTRATANTE.
XI - Manter, de modo a constuir ̀ suporte técnico para as equipes de manutenção, oficina devidamente equipada, a qual poderá ser vistoriada a qualquer momento pela Fiscalização da CONTRATANTE, para a cerfic ação da adequação tanto da capacidade técnica quanto da logísc a da mesma.
XII - Disponibilizar inicialmente, bem como manter eventual substuiç ão durante toda a vigência contratual, quaisquer itens que se façam necessários de modo a garanr ̀ o perfeito funcionamento e operação dos equipamentos e instalações objeto deste Instrumento.
XIII - Fornecer e assumir inteira responsabilidade pelo fornecimento de toda a mão- de-obra, peças, materiais, acessórios, ferramentas, utensílios, componentes, suprimentos e insumos necessários ao perfeito funcionamento do equipamento e à escorreita execução dos serviços contratados e demais avidades ̀ correlatas, bem como, também, manter essas condições durante toda a vigência contratual.
XIV - Providenciar e contar com profissionais especializados e devidamente habilitados para desenvolverem as avidades ̀ necessárias à perfeita e integral execução do objeto deste Instrumento.
XV - Fornecer lista com o nome, endereço e telefone de contato de todos os técnicos e empregados da empresa que prestarão serviços de assistência técnica e manutenção do equipamento, mantendo-a sempre atualizada.
XVI - Apresentar à CONTRATANTE, em até 10 (dez) dias corridos da assinatura deste Instrumento, a respecv a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, devidamente registrada junto ao CREA, emida em nome do R esponsável Técnico.
XVII - Sujeitar-se à mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da CONTRATANTE, prestando todos os esclarecimentos que forem por ela solicitados, cujas reclamações obriga- se a atender prontamente e também as solicitações diversas, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da comunicação do Fiscal.
XVIII - Manter sempre seus técnicos e empregados, durante todo o tempo, devidamente uniformizados e idenfic ados por meio de crachás, com fotografia recente, e em completas condições de higiene e segurança, bem como provê-los, às suas expensas, de todos os Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I.) e de segurança necessários.
XIX - Fazer cumprir e assumir inteira responsabilidade pelo cumprimento, por parte de seus técnicos e empregados, de todas as normas internas e disciplinares determinadas pela CONTRATANTE, em especial das normas relativas à segurança do edicio ̀ onde serão executados os serviços e das Normas de Higiene e Segurança no Trabalho.
XX - Manter sempre a disciplina nos locais de realização dos serviços, bem como substuir , sempre que demandado pela CONTRATANTE e independentemente de jusfic av a por parte desta, imediatamente, após a nofic ação, qualquer de seus técnicos ou empregados que esv er sem uniforme ou crachá, que embaraçar ou dificultar o trabalho ou a atuação da Fiscalização ou, ainda, cuja conduta, atuação, permanência e/ou comportamento sejam considerados prejudiciais, inconvenientes ou insas fatórios à disciplina da reparç ão ou ao interesse do Serviço Público, além de impedir, também, qualquer futuro retorno desta pessoa às dependências da CONTRATANTE, na condição de prestador de serviço da CONTRATADA.
XXI - Executar os serviços sempre de acordo com as normas técnicas e recomendações dos fabricantes dos diversos equipamentos e instalações.
XXII - Cumprir os postulados legais e normas vigentes, nos âmbitos Federal, Estadual e Distrital, relav os à segurança dos equipamentos e instalações objeto do Contrato, bem como de seus respecv os usuários.
XXIII - Instruir seus empregados quanto à prevenção de incêndios nas áreas da CONTRATANTE.
XXIV - Orientar regularmente seus empregados acerca da adequada omiz ação dos serviços, dando ênfase ao uso responsável dos recursos, visando à economia no emprego de materiais e à racionalização de energia elétrica no uso dos equipamentos.
XXV - Promover a prestação do serviço dentro dos parâmetros e ronas estabelecidos, observados, especialmente, os endereços, dias e horários fixados neste Instrumento.
XXVI - Assumir inteiramente a responsabilidade, bem como, tomar todas as medidas e providências necessárias ao pronto e imediato atendimento dos seus técnicos e empregados vímas ̀ de acidentes de trabalho ou acomedos ̀ de mal súbito, durante o desempenho dos serviços ou em contato com eles, verificados nas dependências da CONTRATANTE;
XXVII - Assumir inteiramente a responsabilidade por e arcar total e exclusivamente com todos os encargos e obrigações trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, entre outros, resultantes da execução do Contrato, conforme exigência legal, bem como arcar com todos os custos oriundos de eventuais reclamações legais.
XXVIII - Apresentar obrigatoriamente, sempre que solicitado, amostras das peças, componentes, acessórios e materiais uliz ados na execução dos serviços, ficando os mesmos sujeitos à aprovação e aceite por parte da CONTRATANTE.
XXIX - Disponibilizar, a parr ̀ da assinatura deste instrumento, suporte técnico via Internet e/ou serviço telefônico, visando a agilizar os chamados e atendimentos técnicos.
XXX - Realizar prontamente qualquer atendimento extraordinário, em caso de necessidade.
XXXI - Manter, durante toda a vigência e execução deste instrumento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como a capacidade técnica operacional.
XXXII - Não subcontratar, ainda que parcialmente, os serviços objeto deste Instrumento.
XXXIII - Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, bem como pela execução dos mesmos, nos termos da legislação vigente.
XXXIV - Não se eximir da total e irrestrita responsabilidade pela má execução de quaisquer serviços, diante da ação ou omissão, total ou parcial, por parte da Fiscalização da CONTRATANTE.
XXXV - Responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos comprovadamente causem ao patrimônio da CONTRATANTE, ou a terceiros, durante a permanência no local de serviço, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente, desde que fique comprovada a responsabilidade, nos termos do Arg o 70, da Lei nº 8.666/93.
XXXVI - Repor qualquer objeto da CONTRATANTE e/ou de terceiros que tenha sido danificado ou extraviado por qualquer de seus técnicos e empregados.
XXXVII - Assessorar os servidores da CONTRATANTE em quaisquer assuntos relacionados aos equipamentos, sistemas, instalações e áreas abrangidas pelo objeto contratual.
XXXVIII - Arcar com o transporte quando houver a necessidade de deslocamento de equipamento, peça, componente, acessório ou material da CONTRATANTE para a oficina da CONTRATADA, bem como quaisquer outros procedimentos associados.
XXXIX - Apresentar à CONTRATANTE, juntamente com a Nota Fiscal/Fatura de cada mês, o respecv o Relatório Mensal de Acompanhamento, contendo comprovantes e detalhes a respeito de quaisquer serviços e/ou manutenções executados no período, informações sobre índices anormais de falhas eventualmente observados no equipamento, medições e leituras
dos diversos instrumentos, análises de ocorrências especiais e eventuais sugestões, com vistas a maximizar a eficiência, a segurança e a confiabilidade dos equipamentos e instalações como um todo.
XL - Adequar os planos existentes ou elaborar novos planos de manutenção do equipamento, em comum acordo com a Fiscalização.
XLI - Manter controle e elaborar, se e quando solicitado, Relatório Técnico idenfic ando o equipamento, todos os serviços, assistências técnicas e manutenções realizadas no período estabelecido, além das principais falhas ocorridas, a quandade ̀ de vezes em que cada falha ocorreu e o percentual representado em relação ao período, além de apresentar gráficos para auxiliar na adequada visualização.
XLII - Responder por qualquer falta, falha, problema, irregularidade ou desconformidade observada na execução contratual.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE – Durante a vigência deste Instrumento a CONTRATANTE obriga-se a:
I- Permir livre acesso dos técnicos e empregados da CONTRATADA às suas dependências, para a execução dos serviços contratados, para os procedimentos de assistência técnica, manutenção e demais solicitações inerentes ao adequado funcionamento do equipamento e para o eficaz atendimento dos serviços, desde que devidamente uniformizados e idenfic ados por meio de crachá com fotografia recente.
II - Proporcionar todas as facilidades sob sua responsabilidade e ao seu alcance, para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços dentro das normas vigentes e de acordo com as cláusulas contratuais.
III - Designar um representante, denominado Fiscal, bem como seu substut o, ambos com competência legal para promover o acompanhamento e a fiscalização deste Instrumento e dos respecv os serviços, sob os aspectos quant av os e qualitav os, e os quais nofic arão a CONTRATADA sobre todas as ocorrências relacionadas com a sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas, falhas, problemas ou defeitos observados, conforme art. 67 da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações.
IV - Efetuar o pagamento dos serviços efev amente prestados pela CONTRATADA de acordo com as condições e prazos estabelecidos neste Instrumento e no Edital do Pregão 5/2019, realizando eventuais descontos de valores sempre que devidos e oficializando a CONTRATADA sobre as razões que ensejaram tais fatos.
V - Acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar a prestação dos serviços contratados e o exato cumprimento das cláusulas e demais condições contratuais, por intermédio do Fiscal, do substut o e eventuais assistentes, aos quais comper á fazer o acompanhamento da execução contratual, dirimindo e desembaraçando eventuais pendências, prestando todos os esclarecimentos solicitados pela CONTRATADA, bem como não permiĀndo a execução de e/ou ordenando que sejam refeitas quaisquer tarefas em desacordo com os termos acordados.
VI - Nofic ar, por escrito, a CONTRATADA sobre qualquer falta ou irregularidade observada no curso da execução do objeto do Contrato e/ou sobre quaisquer falhas ou defeitos apresentados pelo equipamento ou instalações, prestando todos os esclarecimentos e informações necessários e interrompendo o uso do mesmo, se assim for recomendado, bem como fixar prazo para a devida solução do problema, caso já não haja previsão contratual a respeito.
VII - Colocar em prác a as recomendações técnicas feitas pela CONTRATADA, relacionadas com as condições de funcionamento, uso e segurança do equipamento e instalações.
VIII - Rejeitar os serviços executados em desacordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA, exigindo sua correção imediata, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente jusfic ado e aceito pela CONTRATANTE.
IX - Fiscalizar, mensalmente, o cumprimento do Acordo de Nível de Serviço, conforme indicadores constantes da Cláusula Décima Quinta deste Instrumento, impondo, conforme o caso, as sanções financeiras descontos por metas não angidas.
X - Efetuar, quando julgar necessário, inspeção com a finalidade de verificar a prestação dos serviços e o atendimento das exigências contratuais.
XI - Atestar as faturas correspondentes, por intermédio de servidor competente, formalmente designado Fiscal deste Instrumento.
XII - Aplicar à CONTRATADA as penalidades legais e contratuais cabíveis.
CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E
CORRETIVA
I - A CONTRATADA assumirá prontamente a manutenção prevenv a e correv a de todos os 03 (três) elevadores e de 01 (uma) plataforma elevatória verc al, com fornecimento e reposição de peças originais novas, sem ônus adicional para a CONTRATANTE, durante a vigência contratual.
II - A equipe técnica da CONTRATADA deverá contar com profissionais qualificados, especializados e devidamente habilitados para desenvolverem as diversas avidades ̀ indispensáveis à execução dos serviços.
III - Caberá à CONTRATADA o fornecimento de uniformes e de equipamentos de proteção individual – EPI a todos os empregados, cujas avidades ̀ os exijam por normas de segurança em vigor.
IV - Os representantes da CONTRATANTE, responsáveis pela Fiscalização, e toda a pessoa autorizada por esta, terão livre acesso aos locais onde estejam sendo realizados trabalhos, estocados os materiais, peças e equipamentos relav os aos serviços, ainda que nas dependências da CONTRATADA.
V - A qualquer tempo, a Fiscalização poderá solicitar a substuiç ão de qualquer membro da equipe técnica da CONTRATADA, quando julgar necessário à boa execução dos serviços contratados.
VI - A CONTRATADA manterá, durante todo o período de vigência do contrato, um Engenheiro Preposto, o qual será também o Responsável Técnico pelos serviços, com fins de representá-la técnica e administrav amente, sempre que necessário, devendo indicá-lo mediante declaração específica, na qual constarão todos os dados necessários, tais como nome completo, números de idendade ̀ e do CPF, endereço e telefones residencial e de celular, além dos dados relacionados à sua qualificação profissional, entre outros.
a) O Engenheiro Preposto/Responsável Técnico deverá ser o mesmo apresentado para a Qualificação Técnico-Profissional.
b) Admir -se-á a substuiç ão do Engenheiro Preposto/Responsável Técnico por profissional de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela CONTRATANTE, conforme determina, em seu art. 30, § 10, a Lei nº 8.666/93. Considera-se profissional com experiência equivalente ou superior o profissional que dev er as qualificações mínimas exigidas na capacidade técnico-profissional.
c) A CONTRATADA deverá apresentar, em até 10 (dez) dias úteis após a assinatura do contrato, o comprovante de registro e quitação, no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/DF, de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente aos serviços objeto do presente, em nome do Engenheiro Responsável Técnico, devidamente qualificado para esse fim. Tal disposiĀvo se faz em consonância com Art. 1º da Lei nº 6.496/77 e Art. 3º da Resolução nº 307/86 do CONFEA, que dispõem que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia ficam sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
d) O Engenheiro Preposto/Responsável Técnico deverá fazer-se presente ao local de execução dos serviços sempre que necessário para a devida orientação à equipe executora, ou caso seja solicitado pela Fiscalização.
e) A CONTRATADA deverá instruir seu Engenheiro Preposto/Responsável Técnico quanto à necessidade de atender prontamente a quaisquer solicitações da CONTRATANTE, do Fiscal do Contrato ou de seu substut o, acatando imediatamente as determinações, instruções e orientações destes, inclusive quanto ao cumprimento das normas internas, desde que de acordo com a legalidade, e devendo, ainda, tomar todas as providências pernen tes para que sejam corrigidas quaisquer falhas detectadas na execução dos serviços contratados.
VII - A CONTRATADA cuidará para que toda a área sob sua responsabilidade permaneça sempre limpa e organizada.
VIII - A critério da Fiscalização, a CONTRATADA deverá apresentar os materiais e/ou as peças subst uídas ou, antes, solicitar ou aguardar autorização prévia, para que seja verificada a necessidade real da substuiç ão ou reparo do material ou equipamento.
IX - Os materiais e/ou as peças a serem empregados devem ser de primeiro uso e genuínos dos respecv os fabricantes, sendo que a Fiscalização poderá recusar aplicação de substut os que julgar não convenientes à manutenção de desempenho ou vida úl ̀ dos equipamentos e sistemas.
X - Em cada visita realizada pela CONTRATADA, tanto para manutenção prevenv a quanto corretiva, deverá ser elaborado um Bolem ̀ de Visita, contendo as informações pernen tes em cada caso. Tais informações incluem o número do elevador; defeito apresentado; serviço realizado; nome do técnico responsável pelo serviço; número da ordem de serviço; horário de abertura do chamado; horário de chegada; horário de saída; relação das peças substuídas, ̀ se for o caso. Esse bolem ̀ deverá ser assinado pela Fiscalização por ocasião da visita e compor a documentação que acompanha a fatura mensal dos serviços da CONTRATADA. No momento da visita, uma cópia do bolem ser á repassada à Fiscalização para ser anexada ao livro de ocorrências.
XI - O plano de manutenção prevenv a estabelece um mínimo de serviços a serem executados obrigatoriamente conforme recomendação do fabricante, estabelecendo prazos, materiais e técnicas a serem empregados.
XII - A Manutenção Prevenv a deverá ser executada em datas agendadas com a Fiscalização, devendo o agendamento ser formalizado por meio de ocio ̀ e/ou mensagem eletrônica enviada até o 5º dia úl do mês de r eferência da manutenção prevenv a.
XIII - A CONTRATADA deverá apresentar à Fiscalização quaisquer procedimentos e/ou ronas ̀ que por xxxxxxx xxxxxx a complementar as mínimas/obrigatórias estabelecidas neste Instrumento para que sejam previamente e obrigatoriamente aprovados pela Fiscalização.
XIV - A manutenção correv a será executada sempre que houver necessidade de consertos e reparos para restaurar o perfeito funcionamento dos elevadores, ou quando requerida pela Fiscalização.
XV - A relação de serviços afetos à manutenção correv a, também disposta no Anexo B deste Instrumento, não é exausv a, devendo a CONTRATADA disponibilizar quaisquer outros materiais, peças equipamentos que se fizerem necessários à perfeita execução dos serviços objeto contratado.
XVI - A manutenção correv a deverá ser prestada pela CONTRATADA, mediante abertura de Ordem de Serviço, solicitação por telefone ou por meio de correio eletrônico, dentro dos seguintes limites:
a) Em casos de acidentes ou de pessoas presas na cabine, independente do dia e do horário, o prazo máximo de atendimento, após o chamado por telefone ou por e--mail, deverá ser de até 30 (trinta) minutos;
b) Nos demais casos, o prazo máximo de atendimento deverá ser 2 (duas) horas, contadas a parr ̀ da comunicação do problema. O prazo de 2 (duas) horas será contado no horário compreendido entre 8:00h e 19:00h, em dias úteis, interrompendo-se a contagem às 19:00h de um dia e reiniciando-se às 8:00h do dia úl seguin te;
c) Em qualquer dos casos, a CONTRATADA fica obrigada a colocar o elevador em perfeito estado de funcionamento no prazo máximo de 04 (quatro) horas, contado a parr ̀ da abertura do chamado por telefone ou e-mail. O prazo de 4 (quatro) horas será contado dentro do horário de 8:00h e 19:00h, em dias úteis, interrompendo-se a contagem às 19:00h de um dia e reiniciando-se às 8:00h do dia úl seguin te.
d) A critério da Fiscalização, o prazo definido na letra “c” poderá ser estendido até 3 (três) dias úteis, mediante apresentação de jusfic ativa – encaminhada em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização do chamado - acompanhada de relatório técnico detalhado assinado pelo responsável técnico pelos serviços.
e) Decorridos os prazos descritos neste subitem, sem o atendimento devido, fica o CONTRATANTE autorizado a realizar um desconto proporcional ao total de dias em que cada elevador permaneceu parado, quando do pagamento efetuado mensalmente da prestação de serviço, sem prejuízo às demais sanções aplicáveis, bem como aplicação dos descontos
previstos no Acordo de Níveis de Serviço – ANS da Cláusula Décima Quinta deste Instrumento.
f) A CONTRATADA obrigar-se-á ao cumprimento do Acordo de Níveis de Serviço, conforme indicadores constantes da Cláusula Décima Quinta, sujeitando-se às sanções financeiras por metas não angidas.
g) Os serviços de manutenção prevenv a e correv a serão prestados com fornecimento de todas as peças, componentes e acessórios genuínos do respecv o fabricante, necessários ao adequado funcionamento dos elevadores e à conservação de seu estado.
h) Os serviços de manutenção correv a serão executados com o fornecimento de todas as peças e componentes cuja substuiç ão seja necessária, inclusive aquelas decorrentes de uso mais intensivo, como ocorre de forma mais frequente no Elevador de Serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO - O objeto deste Instrumento poderá ser suprimido ou aumentado até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, facultada a supressão além desse limite, por acordo entre as partes, conforme disposto no art. 65, §§ 1º e 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – A despesa com a execução contratual correrá à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União à CONTRATANTE, classificados no elemento de despesa 339039 - Outros Serviços de Terceiros/Pessoa Jurídica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os créditos devidos à CONTRATADA ficam garandos ̀ pela Nota de Empenho Nº 2019NE000063, de 26/06/2019, no valor de R$ 12.034,52 (doze mil e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), à conta da dotação orçamentária especificada nesta Cláusula.
CLÁUSULA NONA – DO VALOR - O valor contratual fica esmado , para o período de 12 (doze) meses, em R$ 23.545,80 (vinte e três mil quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam estabelecidos os preços, conforme Tabela de Preços do Anexo A deste Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE - O reajuste de preços obedecerá ao disposto nas Leis nº 9.069/95, 10.192/01 e 8.383/91, uliz ando-se como índice o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado pelo IBGE (Instut o Brasileiro de Geografia e Estas c a).
PARÁGRAFO ÚNICO – Poderão ser aplicados índices negav os no período em que houver deflação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO –
A CONTRATADA tem direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, procedendo-se à revisão do mesmo a qualquer tempo, desde que ocorra fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente as obrigações pactuadas no presente Instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA, quando for o caso, deverá formular à CONTRATANTE requerimento para a revisão do contrato, comprovando a ocorrência de fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que tenham onerado excessivamente as obrigações contraídas por força deste Contrato.
a) A comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transportes de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão do Contrato.
b) Junto com o requerimento, a CONTRATADA deverá apresentar planilhas de custos comparav os entre a data da formulação da proposta e do momento do pedido de revisão do contrato, evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor total pactuado.
c) A CONTRATANTE, reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, procederá à revisão do Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Independentemente de solicitação, a CONTRATANTE poderá convocar a CONTRATADA para acertar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto cotado, na qualidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As alterações decorrentes da revisão do contrato serão publicadas na Imprensa Nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PAGAMENTO – O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados a parr ̀ a parr ̀ da apresentação da nota fiscal, a qual deverá ser entregue preferencialmente em 2 (duas) vias, contendo o número do Banco, da Agência e da conta corrente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – À CONTRATANTE fica reservado o direito de não efev ar o pagamento se, no ato da entrega do objeto, este não esv er em perfeitas condições e de acordo com as especificações espuladas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento da nota fiscal/fatura somente será efev ado após a verificação da regularidade da CONTRATADA junto à Seguridade Social, à Fazenda Federal/Dívida Av a da União (CND ou CPEND), ao Fundo de Garana ̀ por Tempo de Serviço – CRF e à Jusç a do Trabalho – CNDT, bem como fica condicionado ao cumprimento das obrigações contratuais assumidas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de descumprimento, ficará sujeita à rescisão contratual, além das penalidades previstas em Lei (art. 55, inciso XIII, 78, inciso I, 80, inciso II e 87 a Lei 8.666/93).
PARÁGRAFO QUARTO - Para fins de não retenção dos tributos federais, conforme disposto nos arg os 4º e 6º da Instrução Normav a da Receita Federal do Brasil Nº 1.234/2012, as instuiç ões e pessoas jurídicas elencadas nos incisos III, IV e XI do arg o 4º, deverão apresentar ao órgão, a cada pagamento, declaração, na forma dos anexos II, III, IV à instrução, conforme o caso, assinada pelo seu representante legal.
PARÁGRAFO QUINTO – A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato, bem como os descontos decorrentes do Acordo de Nível de Serviços a que se refere a Cláusula Décima Quinta deste Instrumento.
PARÁGRAFO SEXTO - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efev o adimplemento dos serviços, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Em que:
EM = Encargos Moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efev o pagamento;
VP = Valor da parcela pernen te a ser paga;
TX = Percentual da taxa anual = 6%
I = Índice de compensação financeira, assim apurado:
I = (TX/100) ⇨ I = (6/100) ⇨ I = 0,00016438 365 365
PARÁGRAFO SÉTIMO – A compensação financeira prevista nesta condição será incluída na fatura do mês seguinte ao da ocorrência.
PARÁGRAFO OITAVO – A CONTRATANTE, no uso de suas atribuições, fará as seguintes retenções, conforme o caso, sobre o(s) pagamento(s) realizado(s):
I. Xxxxx as aos Tributos e às Contribuições Federais, com base na Instrução Normav a SRF nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, publicada no DOU de 12/01/2012 (Anexo I) e alterações, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996 e alterações;
II. Relacionadas à Contribuição Previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), calculadas as retenções sobre a remuneração decorrente da prestação de serviços, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de acordo com o disposto na Instrução Normav a nº 971, de 13 de novembro de 2009, e alterações conforme determina a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e alterações;
III. Referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - incidente sobre os pagamentos relav os à prestação de serviços, na forma da Lei complementar nº 116, de 31/07/2003 e alterações, c/c o Decreto GDF nº. 25.508, de 19 de janeiro de 2005, decorrente do convênio firmado entre a União e o Distrito Federal, publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2000.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Na hipótese de
a CONTRATADA receber valores indevidos, o indébito será apurado em moeda corrente na data do recebimento do valor indevido e atualizado pelo índice IGP/M, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV, "pró rata temporis", desde a data da apuração até o efev o recolhimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A quana ̀ recebida indevidamente será descontada dos pagamentos devidos à CONTRATADA, devendo a CONTRATANTE nofic á-la do desconto e apresentar a correspondente memória de cálculo.
I. Previamente aos referidos descontos, permir -se-á à CONTRATADA manifestar sobre o pagamento superior apurado pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de inexisr em pagamentos a serem efetuados, a CONTRATANTE deverá nofic ar a CONTRATADA para que recolha, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data do recebimento do comunicado, a quana ̀ paga indevidamente, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser preenchida e impressa no site do Tesouro Nacional (xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx) ou na Internet, na página da SEOF/SUCON, com os seguintes campos:
Unidade Favorecida:
Código 100009
Gestão 00001 Recolhimento: Código 98815-4 Contribuinte: CPF/CNPJ
Nome
Valor do Documento
PARÁGRAFO TERCEIRO - Efetuado o recolhimento de que trata o Parágrafo anterior, a CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE o respecv o comprovante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso o índice estabelecido no "caput" desta Cláusula não possa mais servir aos fins a que se propõe, ficam, desde já, acertadas as partes em avençar outro para substuí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
- A CONTRATADA que apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não manv er as condições apresentadas na proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garando o direito ao contraditório e à ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada no SICAF, e no cadastro de fornecedores do CONTRATANTE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a que se refere o inciso XIV do art. 4º e o art. 7º da Lei nº 10.520/2002, sem prejuízo de multa de 10% do valor esmado ̀ para a contratação e demais cominações legais, conforme parâmetros estabelecidos na tabela abaixo, a depender da natureza e a gravidade da infração comeda: ̀
Tipificação/dosimetria | ||
Nº | Infração | Temporalidade da pena |
01 | Ensejar o retardamento na execução do objeto do contrato | 9 (nove) meses |
02 | Não manter as condições apresentadas na proposta; | 12 (doze) meses |
03 | Falhar na execução do contrato | 24 (vinte e quatro) meses |
04 | Apresentar documentação falsa; | 60 (sessenta) meses |
05 | Fraudar na execução do contrato | 60 (sessenta) meses |
06 | Comportar-se de modo inidôneo | 60 (sessenta) meses |
07 | Cometer fraude fiscal | 60 (sessenta) meses |
08 | Fazer declaração falsa | 60 (sessenta) meses |
I. Considera-se retardamento na execução do certame qualquer ação ou omissão ao licitante que prejudique o bom andamento do certame, evidencie tentav a de indução a erro no julgamento, ou ainda que atrase a assinatura do contrato ou ata de registro de preços.
II. Considera-se não manter a proposta a ausência de seu envio, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pela licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa compev a, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, a evidenciar a impossibilidade de seu cumprimento
III. Considera-se falhar na execução contratual o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela CONTRATADA.
IV. Considera-se fraudar na execução contratual a prác a de qualquer ato desnado ̀ a obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública.
V. Considera-se comportar-se de maneira inidônea a prác a de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do contrato, tais como: agir em conluio ou em desconformidade com a lei, prestar informações falsas, apresentar documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, desnados a pr ejudicar a veracidade de suas informações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, além da pena prevista no caput, garanda ̀ a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I. Advertência;
III. Multa;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os mov os determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção de suspensão temporária aplicada com base no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A recusa injusfic ada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou rer ar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela CONTRATADA, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, observando o disposto no art. 81 da Lei nº 8.666/93 e no arg o 27, parágrafo 3º do Decreto nº 5.450/2005.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo um dos fatos descritos no parágrafo anterior, a CONTRATADA poderá convocar as licitantes remanescentes para fazê-lo, na ordem de classificação.
PARÁGRAFO QUARTO - Ficam fixados, a tulo ̀ de penalidade, os percentuais de multa e procedimentos por atraso injusfic ado no cumprimento da obrigação contratualmente estabelecida e/ou pela inexecução total ou parcial do contrato, garanda ̀ a prévia defesa, nos seguintes termos:
I. No caso de atraso injusfic ado no cumprimento da obrigação contratual, no que diz respeito ao prazo de entrega da mercadoria, será aplicada multa de mora a incidir sobre a parcela em atraso, no percentual de:
a) 0,2% (dois décimos percentuais) ao dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso;
b) 0,3% (três décimos percentuais) ao dia, a parr ̀ do 31º (trigésimo primeiro) dia de
atraso.
b.1) Após a constatação imediata de atraso na execução dos serviços, poderá estar configurada a inexecução parcial do contrato, mediante enquadramento nas hipóteses previstas em lei, e será aplicada à contratada multa no percentual de:
a) 20% (vinte por cento), a ser calculada sobre o valor da parcela entregue ou executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato.
II. Não haverá bis in idem nas situações em que a CONTRATADA entregar parte do objeto em atraso e não cumprir o restante da obrigação.
a) No caso do inciso anterior, haverá a aplicação da penalidade de multa moratória, a ser calculada sobre a parcela entregue em atraso, e a aplicação da penalidade de multa compensatória, a ser calculada sobre a parcela não entregue.
III. A penalidade de multa moratória poderá ser aplicada cumulav amente com as demais sanções previstas no parágrafo primeiro.
IV. A rescisão ou a manutenção do contrato não afastam a incidência da penalidade prevista no inciso II, alínea b.1, deste parágrafo.
V. No caso de descumprimento das obrigações contratuais, excetuadas as situações previstas no inciso I, será aplicada multa compensatória, conforme portaria TJDFT GPR nº 2.037/2017, nos percentuais de:
a) 20% (vinte por cento), nos casos de inexecução parcial do contrato, calculada sobre o valor da prestação não cumprida;
b) 30% (trinta por cento), no caso de inexecução total do contrato, calculada sobre o valor total do contrato.
c) Considera-se inexecução parcial o atraso injusfic ado superior a 45 (quarenta e cinco) dias no cumprimento do prazo estabelecido em contrato para entrega dos bens/ execução dos serviços.
d) Considera-se inexecução total o atraso injusfic ado superior a 60 (sessenta dias) no cumprimento do prazo estabelecido em contrato para entrega dos bens/ execução de serviços.
e) Dependendo da infração comeda, ̀ a Administração, a seu critério, e de forma fundamentada, poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, observadas as disposições constantes dos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.666/1993.
f) A CONTRATADA exigirá o pagamento do valor fixado a tulo ̀ de multa compensatória independentemente da demonstração de prejuízos, nos termos do art. 416 do Código Civil.
VI. A inobservância do disposto no inciso II, da cláusula quarta, acarretará a aplicação de multa, no percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, a ser calculado sobre o valor total do contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato. Após transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a ser contado da data de nofic ação pelo CONTRATANTE, sem que haja a regularização da situação que ensejou a penalização, o contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração, nos termos do art. 78, inc. I da Lei nº 8.666/1993, garandos ̀ o contraditório e a ampla defesa. A contagem do período de atraso no cumprimento da obrigação será realizada a parr ̀ do primeiro dia úl ̀ subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
VII. No caso de descumprimento de obrigação trabalhista, a contagem do período de atraso será iniciada imediatamente após o exaurimento do prazo para cumprimento, ainda que o vencimento recaia em dias não úteis.
PARÁGRAFO QUINTO - As sanções previstas no parágrafo segundo poderão ser aplicadas, cumulav amente, com as previstas no caput e nos incisos I e III do parágrafo primeiro desta cláusula, facultada a defesa prévia do interessado, no respecv o processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO SEXTO - Se, no decorrer do contrato, as multas somadas ultrapassarem R$ 300,00 (trezentos reais), os gestores do contrato deverão iniciar a instrução da penalidade, conforme estabelecido no § 4º do art. 8º da Portaria TJDFT GPR nº 2.037/2017.
I. Aplicada a penalidade e inexisndo ̀ pagamentos devidos pela Administração, a CONTRATADA será nofic ada pela unidade gestora da contratação para proceder ao recolhimento do respecv o valor por intermédio de GRU, no prazo de cinco dias corridos, a contar da confirmação do recebimento da respecv a nofic ação.
II. O valor da multa aplicada será descontado do primeiramente dos pagamentos, em sequência da garana e, quando f or o caso, cobrado judicialmente.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Além das penalidades previstas acima, poderão ser também aplicadas no caso de prestação de serviços as seguintes penalidades, limitadas ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, em função das infrações elencadas abaixo:
TABELA 1 - PORCENTAGEM | |
GRAU | % |
01 | 0,1 |
02 | 0,2 |
03 | 0,4 |
04 | 0,8 |
05 | 1,6 |
06 | 2,0 |
TABELA 3 - INFRAÇÃO/ GRADUAÇÃO | ||
NÚMERO | INFRAÇÃO | GRAU |
01 | Atraso, em até 30 minutos, no início do atendimento de casos de acidentes ou de pessoas presas na cabine | 4 |
Unidade Temporal: % por fração de hora | ||
Correspondência: Sobre o valor mensal do contrato | ||
02 | Atraso, superior a 1 hora, no início do atendimento de casos de acidentes ou de pessoas presas na cabine | 6 |
Unidade Temporal: % por hora ou fração | ||
Correspondência: Sobre o valor mensal do contrato | ||
03 | Atraso, em até 04 horas, na obrigação de colocar o elevador em perfeito estado de funcionamento. | 2 |
Unidade Temporal: % por hora ou fração | ||
Correspondência: Sobre o valor mensal do contrato | ||
04 | Atraso, superior a 04 horas, na obrigação de colocar o elevador em perfeito estado de funcionamento. | 3 |
Unidade Temporal: % por hora ou fração | ||
Correspondência: Sobre o valor mensal do contrato | ||
05 | Descumprimento das demais obrigações contratuais | 1 |
Unidade Temporal: % por ocorrência |
Correspondência: Sobre o valor mensal do contrato
PARÁGRAFO OITAVO - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
PARÁGRAFO NONO - O presente contrato reger-se-á pelas disposições da Portaria TJDFT GPR nº 2.037/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO - Durante a
execução contratual, deverão ser adotados as seguintes metodologias de avaliação da execução dos serviços:
INDICADOR Nº 01 | |
Prazo de atendimento e conclusão de serviços de manutenção correv a | |
ITEM | DESCRIÇÃO |
Finalidade | Garanr ̀ a celeridade no atendimento das demandas referentes a resgate ou manutenção correv a, ou seja, em conformidade com os prazos máximos contratuais |
Metas a cumprir | a) Em casos de acidentes ou de pessoas presas na cabine, independente do dia e do horário, o prazo máximo de atendimento, após o chamado por telefone ou por e-mail, deverá ser de até 30 (trinta) minutos; b) Nos demais casos, o prazo máximo de atendimento deverá ser 2 (duas) horas, contadas a parr ̀ da comunicação do problema. O prazo de 2 (duas) horas será contado dentro do horário compreendido entre 8:00h e 19:00h, em dias úteis, interrompendo-se a contagem às 19:00h de um dia e reiniciando-se às 8:00h do dia úl seguin te. c) Em qualquer dos casos, a CONTRATADA fica obrigado a colocar o elevador em perfeito estado de funcionamento no prazo máximo de 04 (quatro) horas, contado a parr ̀ da abertura do chamado por telefone ou e-mail. O prazo de 4 (quatro) horas será contado dentro do horário compreendido entre 8:00h e 19:00h, em dias úteis, interrompendo-se a contagem às 19:00h de um dia e reiniciando-se às 8:00h do dia úl seguin te. |
Instrumento de medição | Controle de Ordens de Serviços abertas pela CONTRATANTE |
Forma de Acompanhamento | O acompanhamento será realizado pela FISCALIZAÇÃO do contrato. |
Periodicidade | Mensal |
Mecanismo de Cálculo | A eficiência dos atendimentos será medida mensalmente através da fórmula: x={(0,5 * (A2/A1)) + (2 * (A3/A1)) + (0,5 * (B2/B1)) + (B3/B1) + (2 * (B4/B1))}/5 Onde: A1 – Número de chamados em caso de acidente ou pessoa presa A2 – Número de chamados em caso de acidente ou pessoa presa atendidos em prazo maior que o espulado , até 60 min (2x o tempo máximo de 30 min.) A3 - Número de chamados em caso de acidente ou pessoa presa não atendidos ou atendidos em prazo maior que 60 min. (2x o tempo máximo de 30min.) B1 - Número de chamados para manutenção correv a B2 – Número de chamados para manutenção correv a, atendidos em prazo maior que o espulado , até 4 hs (2x o tempo máximo de 2hs). B3 - Número de chamados para manutenção correv a não ou atendidos em prazo maior que 4hs (2x o tempo máximo de 2hs). B4 – Número de chamados para manutenção correv a que resultou em elevador parado por tempo maior que o máximo espulado ̀ de 4hs, sem anuência da fiscalização Pontuação Mínima = 0 Pontuação Máxima = 1 |
Início de Vigência | Data da assinatura do Contrato |
Faixas de ajuste no | X até 0,15 : 100% do valor da fatura mensal de manutenção; 0,15 < X < 0,30 : 95% do valor da fatura mensal de manutenção; |
pagamento | X > 0,30 : 90% do valor da fatura mensal de manutenção. |
1. Independentemente das adequações no pagamento, de acordo com este ANS, poderão ser aplicadas as penalidades previstas no Contrato, bem como nos termos da Lei 8.666/93. 2. Independentemente das adequações no pagamento, de acordo com este ANS, será aplicado o desconto proporcional ao total de dias em que cada elevador permaneceu parado, quando do pagamento efetuado mensalmente da prestação de serviço, conforme disposto na alínea e) do subitem 7.18 deste Termo de Referência. | |
Sanções Adicionais | |
Observações | 1. Caso haja impedimentos na realização das ronas ̀ de manutenção, o fiscal do contrato deverá ser comunicado imediatamente visando a normalização dos serviços e a não incidência de ajustes ou sanções. 2. Todas as ocorrências deverão ser registradas em relatório a ser entregue pela CONTRATADA. |
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
I - O acompanhamento e fiscalização da execução deste Instrumento consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da CONTRATANTE, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93.
II - O representante da CONTRATANTE deverá ter experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços.
III - A CONTRATANTE será rigorosa no acompanhamento e fiscalização dos serviços, devendo, dentre outras ações:
IV - Monitorar e conferir os prazos pactuados para a execução de serviços prevenv os e
correv os.
V - Acompanhar todos os serviços realizados pela CONTRATADA.
VI - Receber a Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA, bem como os demais documentos eventualmente exigidos neste, verificar o cumprimento do Acordo de Níveis de Serviço, e atestar a realização dos serviços, para fins de liquidação e pagamento.
VII - O representante da CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais.
VIII - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes, em conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666/93.
IX - A Fiscalização deverá ter livre acesso aos locais onde a CONTRATADA esv er executando os serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO - O presente Instrumento poderá ser
rescindido:
I. Por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a
XII e XVII do arg o 78, da Lei nº 8.666/93;
II. Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no respecv o procedimento administrav o, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
III. Judicialmente, nos termos da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de rescisão amigável, a parte que pretender rescindir o Contrato comunicará sua intenção à outra, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA VIGÊNCIA – O presente Instrumento vigerá por 12 (doze) meses, a parr ̀ da data da assinatura, podendo ser prorrogado, conforme disposto no arg o 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA GARANTIA CONTRATUAL – A CONTRATADA deverá
apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contado da data de publicação deste Instrumento, prorrogável por igual período, garana no v alor de R$ 1.177,29 (hum mil cento e setenta e sete reais e vinte e nove centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratado anual, observado o disposto no § 2º, art. 56, da Lei nº 8.666/1993, mediante uma das seguintes modalidades:
I. Caução em dinheiro ou em tulos ̀ da dívida pública, devendo estes ter sido emidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
II. Seguro-garana; ou
III. Fiança-bancária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de prestação da garana ̀ na modalidade de caução em dinheiro, a CONTRATADA deverá efetuar depósito em Banco credenciado pela CONTRATANE e apresentar o comprovante no prazo estabelecido no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de prestação da garana ̀ na modalidade seguro- garana, ̀ a apólice deverá conter, nas condições especiais, cobertura de multas impostas à CONTRATADA pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A garana ̀ apresentada na modalidade fiança bancária somente será aceita pela CONTRATANTE se o banco expressamente renunciar ao benecio ̀ de ordem previsto no arg o 827 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil.
PARÁGRAFO QUARTO – A fiança-bancária deverá ser emida ̀ por instuiç ão financeira cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil (Resolução BC 4.122, de 2/08/2012).
PARÁGRAFO QUINTO – A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
I. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do Contrato;
II. Prejuízos diretos causados à CONTRATANTE decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato; e
III. Multas moratórias e puniv as aplicadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEXTO – A modalidade seguro-garana ̀ somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nas alíneas do Parágrafo Xxxxxx, observada a legislação que rege a matéria.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A CONTRATANTE não executará a garana ̀ nas seguintes
hipóteses:
I. Caso fortuito ou força maior;
II. Alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações
contratuais;
III. Descumprimento das obrigações pela CONTRATADA decorrente de atos ou fatos da CONTRATANTE; ou
IV. Prác a de atos ilícitos dolosos por servidores da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO OITAVO – Nos casos de prorrogação de vigência contratual, do prazo de execução, ou de acréscimo do contrato, exigir-se-á da CONTRATADA, no momento da assinatura do Termo Adiv o correspondente, a prorrogação ou o reforço da garana ̀ de que trata este item, que deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias corridos, prorrogável por igual período, contado da data da publicação do termo.
PARÁGRAFO XXXX – No caso de rescisão do contrato por culpa da CONTRATADA, a garana ̀ será executada para ressarcimento à CONTRATANTE dos valores das multas e indenizações a ela devidos, sujeitando-se ainda, a CONTRATADA a outras penalidades previstas na Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO DÉCIMO – A garana, ̀ ou seu saldo, somente será liberada em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do Contrato e, quando em dinheiro, atualizado monetariamente, de acordo com os critérios estabelecidos pela instuiç ão financeira em que for realizado o depósito.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias na entrega da garana ̀ autoriza a CONTRATANTE a promover a rescisão do Contrato, por descumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS ALTERAÇÕES - O presente Instrumento poderá ser alterado, em conformidade com o art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS - Este Contrato regula-se pela Lei nº 8.666/93, pelas suas Cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhe, suplev amente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá
à CONTRATANTE providenciar, a sua custa, a publicação do extrato deste Instrumento no Diário Oficial da União, conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO - Fica eleito pelas partes, com renúncia a qualquer outro, o Foro da Jusç a Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir qualquer questão contratual, art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/93.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, lavrou-se o presente Termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, uma das quais se desnaȁ à CONTRATADA, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes CONTRATANTES abaixo.
Pela CONTRATANTE: RENATO XXXXXXXXX XXXXXXX
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx xx Xxxxxxxx x xx Xxxxxxxxx xx XX
Pela CONTRATADA: XXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX
Honix elevadores, Manutenção e Comércio LTDA
ANEXO A DO CONTRATO Nº 10/2019
TABELA DE PREÇOS
ITEM | DESCRIÇÃO DO OBJETO | UN | QTD | VALOR MENSAL EM R$ | VALOR ANUAL EM R$ |
01 | ELEVADORES ELÉTRICOS Prestação de serviços de manutenção prevenv a, correv a e prediv a dos elevadores elétricos da VIJ/DF, contemplando o fornecimento de toda a mão de obra, ferramentas, peças e componentes necessários, de forma a manter os equipamentos em perfeito estado de funcionamento e segurança | Unidade | 03 | 1.553,32 | 18.639,84 |
02 | PLATAFORMA ELEVATÓRIA VERTICAL Prestação de serviços de manutenção prevenv a, correv a e prediv a na plataforma elevatória verc al instalada na VIJ/DF, contemplando o fornecimento de toda a mão de obra, ferramentas, peças e componentes necessários, de forma a manter os equipamentos em perfeito estado de funcionamento e segurança | Unidade | 01 | 408,83 | 4.905,96 |
VALOR TOTAL MENSAL | 1.962,15 | ||||
VALOR TOTAL ANUAL | 23.545,80 |
ANEXO B DO CONTRATO Nº 10/2019
PROCEDIMENTOS E ROTINAS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS ELEVADORES
1. DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA
1.1. De acordo com o cronograma aprovado pela FISCALIZAÇÃO, a CONTRATADA deverá proceder à manutenção prevenv a dos elevadores, tantas vezes quantas forem necessárias, realizando, nessas ocasiões, a inspeção, regulagem e ajuste, de acordo com as normas e
especificações técnicas, de todas as partes dos equipamentos, a fim de proporcionar um funcionamento seguro, eficiente e econômico, e , especificamente:
1.1.1. INTERIOR DAS CABINAS
a) Examinar e ajustar:
◦ Botões e sinalizações dos andares;
◦ Placa de Informações;
◦ Funcionamento das portas;
◦ Folga nas corrediças;
◦ Sapata de segurança;
◦ Corna de in fravermelho.
b) Examinar e ajustar ao longo do percurso, a cada parada, na subida e na descida:
◦ Nivelamento da cabina em relação ao piso do pavimento;
◦ Fechamento da porta.
1.1.2. SOBRE A CABINA
a) Examinar e ajustar:
◦ Botoeiras de inspeção;
◦ Suspensão da cabina;
◦ Elementos de lubrificação das sapatas;
◦ Chaves de limite;
◦ Elementos de segurança de fim de curso;
◦ Operadores de portas e seus contatos;
◦ Curso de rampa móvel e seu acionamento.
b) Examinar e ajustar no percurso de descida:
◦ Funcionamento dos fechos das portas e da cabina;
◦ Suspensão do contrapeso;
◦ Fixação da corrente de compensação;
1.1.3. FUNDO DO POÇO
a) Examinar e ajustar:
◦ Nível de tensão do cabo do limitador;
◦ Graxeira do eixo do tensor;
◦ Molas pára-choques;
◦ Funcionamento e comprimento da corrente de compensação;
◦ Interruptor de comando;
b) Providenciar a limpeza do fundo do poço:
◦ Informar à FISCALIZAÇÃO o eventual acúmulo de água no fundo do poço;
◦ Verificar e manter sistema de iluminação do poço do elevador;
1.1.4. LUBRIFICAÇÃO
a) Completar o nível de óleo das máquinas, geradores e motores, substuindo-o completamente a cada 6 meses ou quando indicado pela FISCALIZAÇÃO;
b) Lubrificar os mancais dos motores e arculaç ões do freio;
c) Informar à FISCALIZAÇÃO sobre as más condições de iluminação e venlaç ão, presença de objetos estranhos no local ou qualquer outra anormalidade.
2. DA MANUTENÇÃO CORRETIVA
2.1. MENSALMENTE
2.1.1. Supervisionar e realizar a manutenção correv a dos elevadores, com substuiç ão das peças e componentes defeituosos por outros originais e novos, quando for o caso, e, especificamente:
a) Substuir , sempre que necessário, as corrediças das guias ou roldanas dos cursores, mantendo-as convenientemente lubrificadas;
b) Igualar a tensão de todos os cabos de tração;
c) Substuir os c abos e estabilizadores de cabos quando necessário.
d) Examinar, ajustar, lubrificar, consertar ou substuir ̀ todas as peças e componentes defeituosos, tais como: sem-fins, engrenagens, rolamentos, mancais, bobina do magneto do motor de freio, escovas, enrolamento dos motores, coletores, elementos rotav os, contatos, bobinas, resistências para circuitos de operação, armações dos magnetos, venlador es de cabinas e quaisquer outras partes elétricas, mecânicas ou estruturais que se fizerem necessárias;
e) Substuir , quando necessário, o forro dos tetos das cabinas, pelo mesmo po ̀ de material existente, bem como o revesmen to do piso;
f) Substuir , se necessário, todas as lâmpadas e reatores existentes nos tetos das cabinas, botoeiras e gongos de sinalização;
g) Executar testes de segurança, de acordo com a periodicidade recomendada pela boa técnica e consoante a legislação e normas pernen tes;
h) Substuir ̀ e/ou reparar peças e componentes danificados por mau uso e/ou atos de vandalismo.
CHECK LIST - ELEVADOR ELÉTRICO | |
ITEM | ROTINA |
1 | Verificar pardas ̀ e paradas, checar nivelamento, aceleração e retardamento |
2 | Verificar funcionamento geral do elevador, vibrações, ruídos, tempo de abertura e fechamento de portas |
3 | Consultar a FISCALIZAÇÃO sobre eventuais ocorrências |
4 | Verificando temperatura, limpeza e condições gerais |
5 | Registrar as ronas ̀ executadas nas Ordens de Serviços e incluir alterações no histórico do equipamento |
6 | Verificar e fazer a manutenção necessária na cabine, no painel de operação, intercomunicador, iluminação, venlador , painéis de acabamento, pisos, guarda-corpo, porta, corrediças e régua de segurança |
7 | Verificar, em todos os pavimentos, as botoeiras, indicadores luminosos, portas e soleiras, aceleração, desaceleração, nivelamento, fechos eletromecânicos e fechos hidráulicos |
8 | Verificar proteções e conexões (painel de força), quadro de comando, bateria, fonte de luz de emergência, |
máquina e cabos de tração, motor de indução, freio de contato, regulador de velocidade | |
9 | Verificar na parte superior da cabine: porta e contato de emergência, aparelho de segurança, operador de portas e condições do teto e estrutura |
10 | Verificar no poço: limites inferiores, aparelho de segurança, deslize do contrapeso e limpeza do poço |
11 | Verificar os cabos de aço como fator de segurança |
12 | Verificar na caixa de corrida: polia de desvio, limites superiores, guias e suportes, portas de pavimento e limite de redução da descida |
13 | Efetuar reaperto geral dos componentes dos quadros de comando e agregados na cabine e em sua parte superior |
14 | Efetuar testes de simulação de falha em módulos, placas eletrônicas e contadoras |
15 | Verificar na parte superior da cabine as corrediças superiores, sustentação dos cabos e chaves de indução |
16 | Verificar no poço as corrediças inferiores, para-choques, polia, cabos, correntes de compensação e polia tensora |
CHECK LIST - PLATAFORMA ELEVATÓRIA VERTICAL | |
ITEM | ROTINA |
1 | Verificar as corrediças das guias ou roldanas dos cursores, assegurando uma operação silenciosa, mantendo-as adequadamente lubrificadas |
2 | Verificar o funcionamento geral do elevador, inclusive vibrações, ruídos, tempo de abertura e fechamento das portas |
3 | Consultar a FISCALIZAÇÃO acerca de possíveis ocorrências |
4 | Registrar as ronas ̀ executadas nas Ordens de Serviços e incluir alterações no histórico do equipamento |
5 | Verificar, em todos os pavimentos, as botoeiras, indicadores luminosos, portas e soleiras, aceleração, desaceleração, nivelamento, fechos eletromecânicos e fechos hidráulicos |
6 | Substuir as sapaȁtas das portas dos elevadores quando danificadas |
7 | Consertar e alinhar as portas do elevador |
8 | Fazer remoção da sujeira acumulada e do óleo vazado |
9 | Verificar o nível do óleo hidráulico |
10 | Ajustar o sistema hidráulico do freio de nivelamento por meio do conjunto de válvulas |
11 | Verificar e ajustar, se necessário, temporizadores, relés, chaves com mau contato e circuitos de proteção |
12 | Verificar o nível do óleo, completando-os, se necessário |
3. DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DOS ELEVADORES EXISTENTES
3.1. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS ELEVADORES
3.1.1. Caracterísc as Básicas dos Elevadores Elétricos
3.1.1.1. Caracterísc as de Transporte: Social
3.1.1.2. Número de unidades : 03 (três)
3.1.1.3. Quanto às capacidades mínimas:
a) O Elevador 1 deverá tem capacidade de 13 passageiros ou 975 Kg.
b) O Elevador 2 tem capacidade de 10 passageiros ou 750 Kg.
c) O Elevador 3 deverá ter capacidade mínima de 08 passageiros ou 600 Kg.
3.1.1.4. Percurso: 7,5 m
3.1.1.5. Velocidade mínima: 1,0 m/s ou 60 m/min
3.1.1.6. Paradas/Entradas: 03 (três) paradas com 03 (três) entradas do mesmo lado
3.1.1.7. Denominação dos Pavimentos: -1,0,1
3.1.1.8. Casa de Máquinas: Os elevadores são sem casa de máquinas.
3.1.2. Cabina e Acabamentos
3.1.2.1. Cabina: Possui um conjunto com espelho de segurança ineslhaç ável, não bisotado, instalado na metade superior do painel do fundo, com exceção do Elevador 3 que não tem espelho. A botoeira de comando possui acionamento eletrônico de chamadas. Possui iluminação elétrica com no mínimo duas lâmpadas, de forma a assegurar iluminamento médio mínimo de 60 lx ao nível do piso.
3.1.2.2. Guarda corpo: Espaço cercado localizado no lado externo ao teto da cabina do elevador para garanr a segur ança do técnico durante a manutenção do equipamento.
3.1.2.3. Venlaç ão e Caixa de Inspeção: A dipóe de venlaç ão forçada e de aberturas de venlaç ão na sua parte superior e inferior com área não inferior a 1% da área úl ̀ da cabina. No topo da cabina está localizada a caixa de inspeção.
3.1.2.4. Avental Protetor da Soleira: A soleira da plataforma possui protetor do po aȁvental.
3.1.3. Componentes e sistemas
3.1.3.1. Sistema de Cancelamento de Chamadas Falsas: elimina chamadas indevidamente registradas na cabina após o atendimento a dois pavimentos consecuv os sem que passageiros tenham entrado ou saído nos pavimentos atendidos.
3.1.3.2. Digital Voice: idenfic a, através de voz sintez ada, previamente gravada, o andar em que se encontra a cabina.
3.1.3.3. Espelho inestilhaçável: instalado acima do corrimão, com exceção do Elevador 3 que não tem espelho no interior da cabina.
3.1.3.4. Disposiv o de Parada: do po ̀ “botão de soco” com a função de parar e manter o elevador fora de serviço. Instalado no topo da cabina e no poço do elevador.
3.1.3.5. Sistema de Resgate Automác o: sistema eletrônico que, na falta de energia proveniente da concessionária, aciona automac amente o funcionamento da cabina, em baixa velocidade, até o pavimento mais próximo, acima ou abaixo da posição em que a viagem foi interrompida. Ao estacionar no pavimento as portas serão abertas automac amente para a saída, em segurança, dos passageiros. A cabina permanece neste pavimento até que o fornecimento de energia seja regularizado.
3.1.3.6. Sistema de Comunicação entre Cabina e Portaria: Campainha e Intercomunicador integrado ao painel de comando da cabina que proporciona conexão em viva voz com a portaria do edicio e c om o painel de controle do sistema instalado no úlmo paȁvimento.
3.1.3.7. Limitador de Carga: disposiv o instalado na cabina, impedindo sua parda ̀ quando a lotação for ultrapassada em 10%.
3.1.3.8. Sistema de nivelamento e renivelamento automác o: proporciona o nivelamento automác o quando do posicionamento da cabina em nível com os pavimentos no momento da parada.
3.1.3.9. Despacho para Carro "Lotado": Disposiv o para fazer com que as chamadas dos pavimentos não sejam atendidas quando a cabina já esv er com mais de 80% da capacidade licenciada, sem impedir, entretanto, a parada nos pavimentos que tenham sido registrados na cabina.
3.1.4. Acionamentos, Motores e Sistemas Eletrônicos
3.1.4.1. Acionamento: Máquina de tração sem engrenagem com acionamento por motor de corrente alternada e com inversor de tensão e freqüência variáveis - VVVF - com circuitos especificados em malha fechada, e correia emborrachada.
3.1.4.2. Sistemas eletrônicos de comando e controle com microprocessador padrão internacional.
3.1.4.3. Motor: Trifásico 380V , 60Hz
3.1.4.4. Sistema de operação de chamadas: Automác o colev o com seleção na subida e na descida em todos os pavimentos. Nos pavimentos extremos a seleção é unidirecional.
3.1.5. Portas, Batentes
3.1.5.1. Portas de pavimento: De correr, automác as, de duas folhas, com abertura central. Equipadas com motor controlado por freqüência variável e foto célula para reabertura de portas.
3.1.5.2. Abertura das portas:
a) O Elevador 1 tem largura livre mínima da porta de 1100 mm.
b) Os Elevadores 2 e 3 tem largura livre mínima da porta de 800 mm;
3.2. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS QUADROS DOS ELEVADORES
3.2.1. O quadro geral de força e luz contem uma barra de cobre para aterramento adequado;
3.2.2. Disjuntor monopolar para circuito de luz com disposiv o para travamento mecânico na posição desligado com porta cadeado;
3.2.3. Chave seccionadora com fusível po ̀ gG/gL com disposiv o para travamento mecânico na posição desligado com porta cadeado;
3.2.4. O quadro de controle do elevador possui interruptor diferencial de corrente residual de 30mA com disposiv o para travamento mecânico na posição desligado com porta cadeado, ligado em série com o disjuntor para o circuito de Luz;
3.3. PLATAFORMA ELEVATÓRIA VERTICAL
3.3.1. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
3.3.1.1. Caracterísc as de Transporte: Social
3.3.1.2. Número de unidades: 01 (uma)
3.3.1.3. Capacidade mínima: 250 kg
3.3.1.4. Percurso: cerca de 700 mm com 02 (dois) pontos de acesso
3.3.1.5. Velocidade: cerca de 5 m/min.
3.3.1.6. Paradas/Entradas: 02 (duas) paradas, com 02(duas) entradas.
3.3.1.7. Casa de Máquinas: A plataforma será sem casa de máquinas e tem acionamento por fuso de rosca infinita.
3.3.1.8. Parafuso será do po AЀCME.
3.3.1.9. Alimentação: rede trifásica 220/380V com aterramento exclusivo.
3.3.1.10. Potência aproximada: 1,5 cv ou 1100 W.
3.3.1.11. Portas: 02(duas) portas com retorno automác o, sendo uma para cada entrada.
4. DO LOCAL E HORÁRIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. Os serviços serão executados na Vara da Infância e da Juventude, localizada no Polo de Jusç a, Cidadania e Cultura - Setor de Áreas Isoladas Norte, Quadra 916, Módulo F, preferencialmente, de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 12:00.
4.2. A critério da CONTRATANTE e de acordo com as especificidades de cada intervenção, os serviços poderão ser realizados aos sábados, domingos e feriados, sem quaisquer ônus adicionais para esta Vara.
4.3. Salvo em caráter de urgência e com aprovação prévia da CONTRATANTE, poderá haver a realização de trabalho noturno, entendido este como o compreendido entre as 22:00 e 05:00.
5. DAS NORMAS TÉCNICAS
5.1. Os materiais a serem empregados e os serviços a serem executados deverão obedecer rigorosamente:
I - ABNT NBR NM 207:1999 - Elevadores elétricos de passageiros - Requisitos de segurança para construção e instalação.
II - ABNT NBR 15.597:2010 - Requisitos de segurança para a construção e instalação de elevadores - Elevadores existentes - Requisitos para melhoria da segurança dos elevadores elétricos de passageiros e elevadores elétricos de passageiros e cargas.
III - ABNT NBR 16083:2012 - Manutenção de elevadores, escadas rolantes e esteiras rolantes -Requisitos para instruções de manutenção.
IV - ABNT NBR 12892:2009 - Elevadores unifamiliares ou de uso restrito à pessoa com mobilidade reduzida - Requisitos de segurança para construção e instalação.
V - ABNT NBR NM 313:2007 - Elevadores de passageiros - Requisitos de segurança para construção e instalação - Requisitos parculaȁres para a aacessibilidade das pessoas, incluindo pessoas com deficiência.
VI - ABNT NBR 14364:1999 - Elevadores e escadas rolantes - Inspetores de elevadores e escadas rolantes - Qualificação.
VII - ABNT NBR 5665:1983 Versão Corrigida:1987 - Cálculo do tráfego nos elevadores.
VIII - NORMA NBR 15597/2008 – Desde 19 de setembro de 2008, entrou em vigor a NBR 15597, que estabelece novas regras nacionais de segurança para elevadores. A norma, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.) prevê itens relacionados à segurança de quem fará a manutenção nos equipamentos além dos usuários.
IX - Às normas do Corpo de Bombeiros Militar do DF - CBMDF.
X - Aos regulamentos emidos pelo Minis tério do Trabalho e Emprego.
XI - Às prescrições e recomendações dos fabricantes relav amente ao emprego, uso, transporte e armazenagem dos produtos.
XII - NBR IEC 62271-102 – Seccionadores e Chaves de Aterramento; XIII - NBR 5410 - Instalações Elétricas de Baixa Tensão;
XIV - NBR IEC 60439-1- Conjuntos de Manobra e Controle em Baixa Tensão;
XV - NBR 9050 – Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos;
XVI - À Resolução 307, de 05 de julho de 2002, do CONAMA.
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 26/06/2019, às 16:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Juiz(a) de Direito, em 26/06/2019, às 17:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0994328 e o código CRC 6C86B6C1.
0004456/2019 0994328v9