ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG004968/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/11/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR079661/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46242.001379/2016-07
DATA DO PROTOCOLO: 30/11/2016
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SINDICATO DOS TRAB NAS IND METAL MEC MATL ELET DE ARAXA, CNPJ n. 20.057.857/0001-55,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXX XXXX XXXXX; E
COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERACAO, CNPJ n. 33.131.541/0001-08, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX e por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, com abrangência territorial em Araxá/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários nominais vigentes em janeiro de 2017, serão reajustados pela variação do INPC divulgada pelo IBGE e verificada entre os meses de julho de 2016 a dezembro de 2016. Os salários
nominais vigentes em julho de 2017, serão reajustados pela variação do INPC divulgada pelo IBGE e verificada entre janeiro de 2017 a junho de 2017.
Remuneração DSR
CLÁUSULA QUARTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO TRABALHADO
A CBMM assegurará aos empregados abrangidos pelo presente Acordo, exceto aqueles que trabalham em turno ininterrupto de revezamento, que tem regime próprio, independentemente da remuneração normal dos dias de repouso semanal remunerado, o direito de perceberem o valor das horas extras, porventura trabalhadas nesses dias, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Os feriados e domingos eventualmente trabalhados, sem folga compensatória, serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento).
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA
A empresa está autorizada a efetuar descontos a qualquer título no salário dos seus empregados, presumindo-se autorizados todos e quaisquer descontos anteriormente efetuados a título de cotas de cooperativa, desconto de aluguel área I, II e III, IPTU e taxas condominiais, taxa de lanche CDH, assistência médica via convênio, medicamentos via convênio, previdência privada e empréstimos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º NAS FÉRIAS
Fica convencionado entre as partes que o pagamento do adiantamento da 1ª parcela do 13º salário nas férias poderá ser feito entre os meses de janeiro a outubro de cada ano, desde que o empregado faça a opção na ocasião da solicitação das respectivas férias, que será com pelo menos 30 dias de antecedência do início das férias, conforme previsão legal.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As partes estabelecem que as horas extras eventualmente trabalhadas e não compensadas serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado no período compreendido entre 22:00 e 05:00 horas, será remunerado com o adicional de 20% (cinte por cento), a ser calculado sobre o valor da hora normal.
Caso o empregado cumpra integralmente a jornada no período noturno (22:00 e 05:00) e, por motivo de força maior a jornada seja prorrogada, será devido o Adicional Noturno em relação às horas prorrogadas, no mesmo percentual previsto no caput desta Cláusula, nos termos da Súmula 60 do TST.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica convencionado entre as partes que aos empregados que trabalharem em condições classificadas como perigosas, segundo os levantamentos técnicos da empresa e pelas normas legais vigentes, será devido o adicional de 30% sobre o salário do empregado.
Adicional de Penosidade/Turno CLÁUSULA DÉCIMA - TURNO DE REVEZAMENTO
A CBMM concederá um “Adicional de Turno” de 5% (cinco por cento) para os empregados sujeitos à escala de revezamento de dois e de três turnos;
Parágrafo 1º - O “Adicional de Turno”, por sua natureza condicional, será pago quando e enquanto o empregado estiver sujeito ao regime de troca de turnos em escala de revezamento, não constituindo alteração contratual vedada pelo Artigo 468 da CLT, tanto a mudança para o regime de trabalho em um só horário, quanto a cessação do pagamento do “Adicional de Turno”,
que não se agrega, em qualquer hipótese, ao salário.
Parágrafo 2º - O “Adicional de Turno” incidirá, exclusivamente, sobre o valor correspondente ao salário básico do empregado, excluído, portanto, o cômputo de qualquer outra parcela que lhe seja paga, em virtude de Lei ou deste Acordo, tenha ou não natureza salarial.
Parágrafo 3º - O “Adicional de Turno” não repercutirá na base de cálculo das vantagens que a CBMM concede, tais como gratificações e PLR, mas será computado para o cálculo do 13º salário, das férias, da remuneração do repouso semanal e em feriados, para depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e para o cálculo das horas extras realizadas no período em que o funcionário estiver sujeito ao turno de revezamento.
Auxílio Habitação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA HABITACIONAL
A CBMM concederá aos seus empregados, ajuda habitacional, conforme regras estabelecidas na politica interna de benefícios da empresa.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ENSINO
Fica pactuado entre as partes que a CBMM fornecerá Auxílio Ensino conforme disposto abaixo:
Parágrafo 1.º - A empresa, através da AFCBMM, reembolsará 80% (oitenta por cento) das matrículas e das mensalidades escolares dos filhos e enteados dos empregados que contarem com, no mínimo, seis meses de serviços prestados à CBMM e que estiverem comprovadamente cursando o primeiro grau, segundo grau, curso técnico, pré-vestibular ou terceiro grau (presencial ou à distância).
Parágrafo 2.º - A AFCBMM reembolsará 80% (oitenta por cento) do valor da mensalidade do curso de língua estrangeira para filhos e enteados de empregados que estiverem comprovadamente cursando o segundo grau, pré-vestibular ou terceiro grau.
Parágrafo 3.º - A AFCBMM reembolsará 80% (oitenta por cento) das matrículas e mensalidades escolares dos cônjuges dos funcionários que já estiverem cursando curso técnico e terceiro grau na data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017, com reembolso prévio já pago pela empresa.
Parágrafo 4.º - Será concedido ao empregado por intermédio da AFCBMM reembolso escolar de 80% (oitenta por cento) do valor da matrícula e mensalidade de curso de graduação e pós- graduação que tenham correlação com as atividades desenvolvidas pelo colaborador e sejam
previamente aprovados pela gerência/superintendência.
Parágrafo 5.º - A AFCBMM reembolsará 80% (oitenta por cento) do valor da mensalidade do curso de língua estrangeira, ao empregado que desenvolver atividades que tenham relação com a língua estrangeira, necessitando o trabalhador desta capacitação, desde que o curso seja previamente aprovado pela gerência/superintendência.
Parágrafo 6.º - Os reembolsos tratados nesta cláusula estão limitados aos valores e demais condições previstas nas Políticas Internas da Companhia que disciplinam esta matéria.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATENDIMENTO MÉDICO
A CBMM concederá aos seus empregados, extensivo aos seus dependentes, programa de atendimento médico, conforme definido em procedimento especifico da empresa, respeitadas as seguintes condições:
Parágrafo 1º - Todo empregado ativo terá direito ao atendimento médico, hospitalar, exames complementares e medicamentos. Tal direito cessará imediatamente após o desligamento do empregado dos quadros da empresa.
Parágrafo 2º – Serão fornecidas, anualmente, 04 (quatro) consultas para cada usuário, 02 (dois) exames laboratoriais por usuário e 03 (três) exames de raio X por grupo familiar do sistema de saúde. O funcionário também terá direito a 04 (quatro) compras com o desconto previsto no parágrafo 7º, em uma das farmácias conveniadas, desde que apresente receita médica.
Parágrafo 3º – O funcionário ainda terá direito à compra de medicamentos de uso contínuo, desde que adquiridos na farmácia da AFCBMM, com o desconto previsto no parágrafo 6º abaixo, mediante apresentação de receita médica com indicação expressa de “uso contínuo”.
Parágrafo 4º - Para as gestantes, além dos limites de consultas e exames acima previstos serão concedidas 09 consultas (pré-natal) e 03 exames laboratoriais suplementares. Também será concedido o direito a 9 (nove) compras de medicamentos com o desconto previsto nos parágrafos 6º e 7º trazidos abaixo, desde que a gestante participe de curso de gestante na UNIMED.
Parágrafo 5º - Crianças recém-nascidas, além das consultas, exames e do direito às 4 (quatro) compras de medicamentos com o desconto previsto nos parágrafos 6º e 7º abaixo, terão direito a 12 consultas suplementares, 03 exames laboratoriais e 12 (doze) compras de medicamentos com o desconto previsto no parágrafo 6º abaixo, desde que apresentem receita médica.
Parágrafo 6º - Os empregados deverão arcar com 10% (dez por cento) do valor dos medicamentos de uso contínuo, fornecidos pela farmácia da empresa.
Parágrafo 7º - Para os demais medicamentos fornecidos pela farmácia da empresa ou por farmácia conveniada, os empregados deverão arcar com 50% (cinqüenta por cento) do custo.
Parágrafo 8º - Terão direito à assistência odontológica os empregados que contarem com, no
mínimo, seis meses de serviços prestados à CBMM, em regime de tempo integral, conforme estabelecido em procedimento específico da empresa. O direito cessará imediatamente após o desligamento do empregado dos quadros da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS PARA APOSENTADOS
Aos empregados da CBMM que se desligarem da empresa aposentados por tempo de serviço ou por idade, a partir de 01 de Janeiro de 1993, extensivo aos cônjuges, inclusive os que estiverem recebendo pensão por morte, fica assegurado por um período de 03 (três) anos, os benefícios de assistência médica e odontológica.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A CBMM manterá o limite da apólice de seguro de vida em grupo no valor equivalente a 36 (trinta e seis) salários nominais, para o caso de morte ou invalidez total e permanente por causas naturais, e para o dobro no caso de acidente, obedecido os limites atuariais e as condições impostas pela seguradora.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO AO INSS - DESLIGAMENTO
Aos empregados dispensados imotivadamente que possuam, na data do seu desligamento, mais de 5 (cinco) anos de trabalho na CBMM e que, concomitantemente, estejam comprovadamente a no máximo a 24 (vinte e quatro) meses de sua aposentadoria integral pelo INSS, a CBMM reembolsará as contribuições vincendas, até o máximo de 24 (vinte e quatro) prestações, obedecido o limite máximo em que o funcionário estava enquadrado na época do desligamento.
O eventual reajustamento da contribuição será efetivado neste período de acordo com as normas de reajuste das contribuições do INSS, não contemplando neste caso eventuais mudanças de categorias (tabela de contribuição).
Parágrafo único – Para fazer jus a este benefício, o empregado desligado deverá comprovar mensalmente o efetivo recolhimento, bem como a sua situação de desempregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
As partes concordam que em caso de necessidade, decorrente de motivo de saúde do empregado, devidamente atestado pelo médico da empresa, ele poderá ser remanejado para outra função, que deverá ser adequada à sua condição.
Parágrafo único - Este remanejamento, ainda que o empregado passe a atuar em função de menor expressão e/ou complexidade, será feito assegurando-se ao empregado remanejado o salário que vinha percebendo, não podendo nesta situação servir como paradigma para fins salariais para os demais empregados que também trabalham na função para a qual ele foi remanejado.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA NA MODALIDADE CULPOSA
Fica convencionado entre as partes que os prejuízos incorridos pela empresa por seus empregados na execução de suas atividades serão suportados pelos mesmos mediante desconto em folha do valor corresponde ao dano causado na forma culposa (negligência, imprudência e imperícia).
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATIVIDADE SUPERVISIONADA
A CBMM permitirá que os seus empregados estudantes realizem atividades supervisionadas em suas próprias dependências, para fins de cumprimento das horas práticas para conclusão de curso exigida pela instituição de ensino, mediante a aceitação expressa da respectiva entidade educacional e desde que compatível com a sua formação profissional e as atividades desempenhadas na empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A CBMM se compromete a manter pelo período de duração do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a redução da jornada de trabalho, já em vigor, na forma abaixo descrita:
Parágrafo 1º - Para os empregados da administração, a jornada semanal será de 40 (quarenta) horas.
Parágrafo 2º - Para os empregados que trabalham em turnos, a escala de trabalho será de 6x1 6x2 6x3 em regime de turno ininterrupto de revezamento, conforme tabela anexa, parte integrante do presente, com a utilização dos seguintes horários de trabalho, observando o intervalo de uma hora para repouso e alimentação:
Horário 1 - Início às 16:00 hs.
Término às 00:00 hs.
Horário 2 - Início às 07:00 hs.
Término às 16:00 hs.
Horário 3 - Início às 00:00 hs.
Término às 07:00 hs.
Parágrafo 3º - Para os empregados que cumpram apenas jornada diurna, observado o intervalo diário de 1 (uma) hora para refeição e descanso, será praticada a escala de 04 semanas efetivamente trabalhadas, de 168 (cento e sessenta e oito) horas, distribuídas na seguinte forma, conforme tabela, parte integrante do presente:
a)- 3 (três) semanas de 40 horas cada uma, correspondendo cada semana a 5 (cinco) dias trabalhados;
b)- 1 (uma) semana de 48 horas, correspondendo essa semana a 6 (seis) dias trabalhados.
Parágrafo 4º - Para os empregados que cumpram apenas a jornada diurna, faculta-se a utilização da escala de trabalho 6x2 6x1 6x3, conforme tabela anexa, parte integrante do presente, com horário fixo das 07:00 às 16:00 h., observando-se o intervalo de uma hora para repouso e alimentação.
Parágrafo 5º - Para as telefonistas, a escala será de turnos fixos, com jornada diária de 6 horas, conforme tabela específica, sendo utilizada a escala de 5x1 nos horários 00:00 às 06:00, 06:00 às 12:00, 12:00 às 18:00 e 18:00 às 00:00 com quinze minutos de descanso.
Parágrafo 6º - Haverá uma folguista para cobrir as folgas, cuja escala será em turnos de revezamento, com jornada diária de 6 horas, conforme tabela específica, utilizando a escala de 4x2, nos horários 00:00 às 06:00, 06:00 às 12:00, 12:00 às 18:00 e 18:00 às 00:00 com quinze minutos de descanso.
Parágrafo 7º - Para os empregados que trabalham em horários fixos, em regime contínuo de trabalho, a CBMM se compromete a dividi-los em turmas, garantindo a folga de forma alternada nos fins de semana, nos termos das Tabelas em vigor anexas e parte integrante desse acordo.
Parágrafo 8º - Visando a capacitação e o aperfeiçoamento profissional dos funcionários, a CBMM ministrará cursos e treinamentos, que poderão ser realizados em dias e horários fora da jornada contratual, cujas horas não serão consideradas como extras, desde que observado o limite máximo de 08 horas de treinamento por mês.
Parágrafo 9º - Caso haja necessidade de modificação nos horários de trabalho, as partes voltarão a negociar o disposto nesta cláusula.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
A CBMM e o SINDICATO concordam em implementar o sistema de banco de horas no âmbito da empresa, ficando acordado que o período máximo de duração será de 01 (um) ano, que será de 01/10/2016 a 10/10/2017.
Parágrafo Único - As partes concordam que a compensação se dará hora por hora, ou seja, 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora de folga, independentemente dos percentuais de horas extras quando pagas em pecúnia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE DIAS "PONTE"
Fica instituído pelas partes o Acordo de Compensação de Dias “Ponte” no âmbito da CBMM, que vigorará pelo período compreendido neste Acordo Coletivo de Trabalho, ou seja, de 01/10/2016 a 10/10/2017.
Parágrafo 1º - Estão abrangidos nesta cláusula os colaboradores da CBMM de Araxá, excluindo-se os empregados que trabalham em regime de turno ininterrupto de revezamento.
Parágrafo 2º - A compensação instituída no caput desta cláusula estabelecerá o dia “ponte” dos feriados compreendidos na tabela que segue anexa a este Acordo Coletivo de Trabalho e que
ocorrerão no período de vigência do presente ACORDO.
Parágrafo 3º - Serão acrescidos na jornada final dos colaboradores abrangidos por este item, o total de 11 (onze) minutos diários, os quais não serão considerados como horas extras.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
A CBMM concederá abono de faltas aos empregados, desde que devidamente comprovadas, nos seguintes casos:
a) - 03 (três) dias consecutivos, incluindo o do evento, em caso de falecimento do cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente e irmão (ã);
b) - 03 (três) dias úteis consecutivos, incluindo o do evento, em caso de casamento;
c) - No dia de internação e alta hospitalar de filho (a), cônjuge ou companheiro (a), se conflitar com o horário de trabalho;
d) - 01 (um) dia por motivo de casamento de filho (a);
e) - 01 (um) dia por motivo de falecimento de sogro (a);
f) - 05 (cinco) dias consecutivos, incluindo o do evento, por motivo de nascimento de filho (a);
g) - até 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
h) - por 01 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica;
i) – No caso de consulta médica de dependentes, a ausência do empregado somente será abonada nos casos de consultas de filhos menores de 18 anos, limitada às horas necessárias, devendo o empregado trabalhar normalmente o restante do expediente. O atestado de acompanhamento somente será aceito pelo serviço médico da CBMM se constar o início e o término da consulta.
Parágrafo Único - Em todas as situações acima listadas, bem como nos casos de afastamentos do próprio empregado os documentos comprobatórios das ausências relacionadas ao afastamento médico /acompanhamento, deverão ser encaminhados para o Departamento Médico da empresa, e os demais documentos, tais como certidões de nascimento, casamento, óbito, dentre outros, deverão ser encaminhados para o Departamento Pessoal, todos impreterivelmente até o 1º dia útil seguinte ao do evento, sob pena de desconsideração dos efeitos do atestado para fins de abono, e consequente desconto em folha de pagamento por falta injustificada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORAS "IN ITINERE"
A CBMM e o SINDICATO concordam em considerar, como horário "in itinere", o período de 10 (dez) minutos por dia, considerando nesse período, o tempo gasto pelos trabalhadores na ida e na volta ao trabalho, concordando, ainda, que esse período estipulado já se encontra incluído na redução da jornada de trabalho praticada.
Parágrafo único - O SINDICATO se compromete a orientar os seus representados, associados ou não, no sentido de que a matéria atinente a horários "In Itinere" se encontra resolvida através do presente Acordo Coletivo de Trabalho, mediante transações mútuas que atendem aos interesses das partes envolvidas.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS COLETIVAS
A CBMM e o Sindicato concordam que, em casos de férias coletivas, o empregado poderá optar pelo Abono Pecuniário, ou seja, pela conversão de 1/3 de férias a que ele tenha direito, em pecúnia, desde que o faça no formulário de solicitação de férias devidamente assinado.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PREVIDÊNCIA SOCIAL
As partes concordam que os empregados que tiverem percebido da Previdência Social, por período superior a 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, benefícios decorrentes de acidentes de trabalho e/ou auxílio doença comum, perderão o direito às férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
A CBMM se compromete a fornecer, anualmente, e de forma gratuita aos empregados, uniformes de trabalho, observadas as normas internas da empresa.
Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO INTEGRAL DE DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência do presente Acordo, a CBMM concederá licença remunerada de um Diretor Sindical, garantindo a ele o pagamento do salário, bem como de todas as vantagens e benefícios como se em atividade estivesse.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL
A CBMM descontará do salário de seus empregados, no mês de dezembro de 2016, a taxa assistencial em favor do SINDICATO, conforme abaixo:
Parágrafo 1º - o valor fixo de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais) de todos os empregados admitidos antes de 01/01/2016 que não se associaram ao SINDIMET até o mês de outubro de 2016.
Parágrafo 2º - os empregados que se associaram ao SINDIMET em 2016, terão o desconto da taxa assistencial proporcional aos meses que não estavam associados em 2016. Os associados a partir de 11/2016 terão o desconto da taxa assistencial integral.
Parágrafo 3º - ficam isentos da Taxa Assistencial os empregados que permaneceram associados ao SINDIMET durante todo o ano de 2016.
Parágrafo 4º - A "CBMM" servirá de mero agente repassador, sem qualquer responsabilidade quanto aos valores descontados dos salários de seus empregados, a título de taxa assistencial, em favor do "SINDICATO".
Parágrafo 5º - A "CBMM" repassará ao "SINDICATO" as quantias arrecadadas, no prazo de 05 (cinco) dias após os respectivos descontos, fornecendo ao "SINDICATO", mediante recibo, uma relação contendo o nome e o valor relativo a cada empregado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A CBMM permitirá ao SINDICATO a colocação de quadro de avisos, no restaurante industrial, a ser utilizado para afixação de editais, avisos, boletins e notícias vinculadas ao local, e matéria estritamente de interesse da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões contratuais dos empregados da CBMM, mesmo que à época da rescisão contem com menos de 01 (um) ano de serviço, somente serão realizadas através do SINDICATO, de forma gratuita, salvo os casos de rescisões contratuais de empregados da CBMM que pertençam às denominadas categorias diferenciadas.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO
As partes comprometem-se a cumprir o presente Acordo Coletivo em todos os seus termos e condições, durante o prazo de sua vigência, que será de 12 (doze) meses, ou seja, de 01 (primeiro) de outubro de 2016 a 30 (trinta) de setembro de 2017.
Parágrafo 1º - As partes se comprometem a iniciar negociações, visando revisão do presente Acordo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.
Parágrafo 2º - A despeito de as partes terem fixado a data-base em 1º (primeiro) de outubro, em decorrência do tempo de negociação, ficam ratificados os pagamentos praticados entre 1º (primeiro) de outubro de 2016 e a data da assinatura do presente instrumento coletivo, que passarão a ser adequados ao estipulado acima.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS
A CBMM se compromete a manter, aos empregados admitidos em data anterior a 30/09/2016, todos os direitos já conquistados pela categoria, observadas as normas internas da empresa, em
decorrência deste acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica estipulada multa de 10% (dez por cento) do valor do menor salário pago pela empresa, por empregado envolvido, vigente à época da infração pelo descumprimento de quaisquer cláusulas do presente Acordo coletivo em favor do SINDICATO ou da CBMM, quando se tratar de prejuízo coletivo, e, em favor do trabalhador prejudicado, quando se tratar de prejuízo individual.
Araxá, 22 de novembro de 2016.
XXXX XXX XXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND METAL MEC MATL ELET DE ARAXA
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX
Diretor
COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERACAO
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Gerente
COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERACAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA DA CATEGORIA DE APROVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo
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XXXXX XXX - TABELAS DE TURNOS E DIAS PONTES
Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)