CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA QUALIFICADA E CONTROLADORIA DE ATIVOS FINANCEIROS PARA INVESTIDORES
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA QUALIFICADA E CONTROLADORIA DE ATIVOS FINANCEIROS PARA INVESTIDORES
CONTRATANTE: A Pessoa Jurídica adiante denominada simplesmente CLIENTE, que vier a aderir ao presente Contrato por meio de Termo de Adesão.
CONTRATADO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. – BANCO SICOOB, com sede na
Cidade de Brasília, Distrito Federal, no SIG Quadra 06 nº 2080, Cep: 70.610-460 inscrito no CNPJ/MF sob o nº 02.038.232/0001-64, neste ato representado nos termos de seu Estatuto Social, doravante designado simplesmente BANCO SICOOB.
DAS CONDIÇÕES INICIAIS:
1 Oficio de Registro Civil, Titulos e Documentos e Pessoas Juridicas de Brasilia|Registrado sob o N : 998855 no Livro: ,em 25/02/2022
|Selo Digital: TJDFT20220210011995SRZN| MP2.200/01 e art. 11 da Lei 11.419/06
|Para consultar o selo acesse: xxx.xxxx.xxx.xx |Assinado Digitalmente por: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx T cnico Judici rio
1. Por meio do Termo de Adesão, o CLIENTE contrata o BANCO SICOOB para prestar serviços de custódia qualificada e controladoria de ativos financeiros em atendimento à legislação em vigor, em especial a Resolução CMN nº 4.593, de 28 de agosto de 2017, e ICVM 542 de 20 de dezembro de 2013, o Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Serviços Qualificados ao Mercado de Capitais.
2. O BANCO SICOOB é instituição aderente ao Código ANBIMA, conforme Termo de Adesão de 19/04/2010, e está autorizado perante a Comissão de Valores Imobiliários (CVM) a prestar serviços de custódia, conforme Ato Declaratório nº 8.333, de 07/06/2005. Sua estrutura comporta a prestação dos serviços, descritos neste instrumento em relação a Pessoal Qualificado e Equipamentos eletrônicos e de teleprocessamento, em suas dependências.
3. O BANCO SICOOB não se considera em posição de conflito de interesses pela prestação dos serviços ora contratados, dispondo de mecanismos internos adequados para preservar a segregação de atividades e de não utilização das informações que venha a ter acesso pela prestação dos serviços, em benefício próprio ou de terceiros, sendo suas próprias normas de “compliance” suficientes para impedir que tais situações venham a ocorrer.
4. As condições particulares aplicáveis à prestação de serviços estarão devidamente descritas no Termo de Xxxxxx, documento este que, após devidamente assinado pelos representantes legais das PARTES, faz parte integrante e indissociável ao presente contrato que substitui todo e qualquer outro instrumento com o mesmo objeto firmado anteriormente entre as PARTES.
5. O CLIENTE declara ciência e concordância que o presente instrumento poderá ser contratado através de meios eletrônicos das quais se puder verificar a autoria, mediante aposição de login, senha, assinatura digital e/ou assinatura eletrônica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.O CLIENTE, ainda, aceita e concorda que a contratação eletrônica da operação terá, para todos os fins e efeitos de direito, a mesma validade de uma ordem escrita equivalente.
DO OBJETO:
Cláusula Primeira - Constitui objeto do presente contrato, a prestação, pelo BANCO SICOOB ao CLIENTE, de serviços de custódia e controladoria de ativos financeiros integrantes de sua carteira, registrados em sistemas de registro de ativos financeiros e valores mobiliários, autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme especificado no ANEXO OPERACIONAL.
Parágrafo Primeiro - Faz parte integrante deste contrato o ANEXO OPERACIONAL, devendo ser observado pelas PARTES como se estivesse transcrito neste instrumento.
Parágrafo Segundo - A prestação de serviços prevista neste contrato terá por objeto Ativos Financeiros integrantes de carteira(s) do CLIENTE.
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Parágrafo Terceiro – Em se tratando de terceirização da gestão/administração de carteira(s) pelo CLIENTE, conforme previsto no Termo de Adesão, o CLIENTE e a instituição contratada assinarão o Termo de Xxxxxx, concordando com a indicação da referida gestora/administradora para atuar, por conta e ordem do CLIENTE, perante o BANCO SICOOB.
Cláusula Segunda - Os Ativos Financeiros, objeto deste contrato serão entregues ao BANCO SICOOB, na condição de bens fungíveis, quando, por sua natureza, puderem se revestir de tal condição. O CLIENTE, no exercício de sua atividade ficará, nesta hipótese, com o direito ao recebimento de Ativos Financeiros em igual quantidade, espécie, classe e forma, daqueles que foram entregues ao BANCO SICOOB para registro, acrescidos dos que sejam resultantes do exercício dos direitos a eles inerentes, independentemente do número de ordem dos Ativos Financeiros originalmente depositados.
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
Cláusula Terceira - A prestação dos serviços ora contratados terá início a partir da data de assinatura do Termo de Adesão e mediante a:
a. Transferência de posição de custódia existente em outro custodiante para o BANCO SICOOB; ou
b. Entrega, mediante ordem expressa, dos Ativos Financeiros para efetivação dos registros pelo BANCO SICOOB;
Parágrafo Primeiro - Na prestação dos serviços, o BANCO SICOOB, nos termos da legislação vigente se obriga a:
(a) Auxiliar, quando necessário, a abertura em nome do CLIENTE de conta junto as câmaras ou sistema de custódia e liquidação financeira de ativos;
(b) Receber e analisar a documentação que evidencie a existência dos Ativos Financeiros, quando aplicável;
(c) Realizar a liqüidação financeira, quando aplicável, de juros, resgates, amortizações e das operações com Ativos Financeiros, conforme ordem transmitida pelo CLIENTE;
(d) Registrar os ativos integrantes da carteira do CLIENTE em conta própria de custódia individualizada mantida em câmaras ou sistemas de custódia e liquidação financeira de Ativos;
(e) Conciliar as posições registradas junto aos depositários, agentes escrituradores, câmaras e sistemas de liquidação e instituições intermediárias autorizadas, ou mantidas em meio físico, perante os controles do BANCO SICOOB quando for o caso.
Parágrafo Segundo - Os registros referidos na letra "d" do parágrafo primeiro desta cláusula serão mantidos totalmente segregados dos registros de ativos do próprio BANCO SICOOB e poderão ser verificados a qualquer momento pelo CLIENTE.
DA ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS:
I) DA CONTA CORRENTE MANTIDA JUNTO AO BANCO SICOOB
Cláusula Quarta - O CLIENTE deverá manter uma conta corrente junto ao BANCO SICOOB, conforme indicação contida no Termo de Adesão, através da qual serão processadas as liquidações financeiras das operações realizadas, bem como dos custos relativos ao presente contrato.
Parágrafo Único - Na conta corrente serão registrados:
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(a) os débitos e créditos referentes aos serviços contratados;
(b) as importâncias e valores recebidos em favor do CLIENTE;
(c) as importâncias e valores devidos pelo CLIENTE a terceiros e ao BANCO SICOOB.
Cláusula Quinta - O BANCO SICOOB se obriga a creditar a favor do CLIENTE, em sua conta corrente identificada no Termo de Adesão, conforme parágrafo único da Cláusula Quarta, no dia do respectivo recebimento, as quantias percebidas pela liquidação dos ativos financeiros.
Parágrafo único - Fica ajustado entre as PARTES que a reaplicação das importâncias recebidas pelo BANCO SICOOB em favor do CLIENTE, seja na aquisição ou na subscrição de novos Ativos Financeiros, somente será possível mediante prévia e expressa autorização do CLIENTE realizada através de ordens transmitidas.
Cláusula Sexta - O CLIENTE, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza o BANCO SICOOB a proceder aos pertinentes e necessários lançamentos, a débito de sua conta corrente relativos às liquidações de suas operações e demais custos previstos neste contrato, obrigando-se a mantê-la ativa durante a vigência deste instrumento e provê-la de saldo suficiente à acolhida de tais lançamentos no dia de sua ocorrência.
Parágrafo Primeiro - Por força do disposto nesta cláusula, o CLIENTE é responsável pela observância e cumprimento dos horários de funcionamento do mercado financeiro brasileiro, bem como os vigentes para a efetivação de transferências de recursos entre insituições financeiras, em que enviará os recursos líquidos e disponíveis ao BANCO SICOOB, sob pena de não cumprimento da ordem por parte desse.
Parágrafo Segundo - O CLIENTE suportará os custos cobrados pelas Câmaras ou Sistemas de Custódia e Liquidação Financeira de Ativos onde são mantidas as contas de custódia, bem como qualquer outro custo repassado pelo BANCO SICOOB, desde que gerados em decorrência da utilização dos serviços previstos neste contrato.
Parágrafo Terceiro - A não disponibilização pelo CLIENTE dos recursos líquidos e disponíveis na conta corrente dentro do prazo previsto no caput desta cláusula eximirá o
BANCO SICOOB de liquidar a operação, responsabilizando-se o CLIENTE pelas obrigações assumidas com a sua contraparte.
Parágrafo Quarto - O CLIENTE ressarcirá o BANCO SICOOB, imediata e integralmente, de qualquer pagamento ou despesa acaso realizados para execução de suas ordens, quando a conta corrente identificada no Termo de Xxxxxx não apresentar saldo suficiente para o cumprimento normal de ordem.
Parágrafo Quinto - No caso de eventual saldo devedor ou havendo insuficiência de saldo na conta corrente do CLIENTE para a cobrança da remuneração devida ao BANCO SICOOB ou para repasse dos custos especificados no parágrafo segundo desta cláusula, fica o BANCO SICOOB expressamente autorizado a bloquear o(s) ativo(s) adquirido(s) pelo CLIENTE, bem como suspender, temporariamente, a prestação dos serviços, sem prejuízo das demais cláusulas e condições previstas neste instrumento, até o pagamento do montante devido.
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Parágrafo Sexto - Se num prazo de 24 (vinte quatro) horas, após comunicado, o CLIENTE não providenciar o efetivo ressarcimento previsto no parágrafo Quarto desta cláusula, fica o BANCO SICOOB expressamente autorizado em caráter irretratável, a promover a venda, a preço de mercado, de tantos ativos da carteira quantos forem necessários para cobrir o saldo devedor da conta corrente do CLIENTE.
II) DA CONTA DE CUSTÓDIA
Cláusula Sétima - O CLIENTE providenciará, quando aplicável, os documentos necessários à abertura de uma conta de custódia junto as câmaras ou sistema de custódia e liquidação financeira de ativos, nos termos exigidos em seus regulamentos.
Parágrafo Primeiro - Na conta de custódia mantida junto às câmaras ou sistema de Custódia e Liquidação financeira de ativos serão registrados:
(a) os atos e fatos referentes aos Ativos Financeiros pertencentes ao CLIENTE;
(b) os depósitos, retiradas e transferências dos Ativos Financeiros;
(c) a constituição de eventuais ônus ou gravames sobre os Ativos Financeiros, por ordem judicial ou ordem do CLIENTE, sendo que, neste último caso, a constituição do ônus se dará mediante comunicação expressa do CLIENTE ao BANCO SICOOB e apresentação do documento legal que autorize tal constituição, quando aplicável.
Parágrafo Segundo - A conta de custódia somente será movimentada, em virtude de depósitos, retiradas ou transferências dos Ativos Financeiros, mediante ordens transmitidas pelo CLIENTE, nos termos da Cláusula Décima deste contrato, ou por ordem judicial, sendo que, neste último caso, não haverá qualquer interferência do BANCO SICOOB.
Parágrafo Terceiro - As movimentações nas contas de custódia serão efetuadas pelo BANCO SICOOB nas datas das respectivas ordens transmitidas, observados os Manuais Operacionais e Regulamentos, assim como os horários limites das competentes Câmaras ou Sistema de Custódia e Lliquidação Financeiras de ativos e de acordo com o disposto no ANEXO OPERACIONAL.
Cláusula Oitava - O BANCO SICOOB fornecerá ao CLIENTE extrato da conta de custódia mantida junto as Câmaras ou Sistema de Custódia e Liquidação Financeira de Ativos, sempre
que solicitado, ao término de cada mês, se houver movimentação, ou 1 (uma) vez por ano, no mínimo, se não houver movimentação ou solicitação.
Cláusula Nona - O CLIENTE se obriga a manter os seus dados cadastrais atualizados e de seus prepostos, dirigentes e representantes, perante o BANCO SICOOB, bem como junto as Câmaras ou Sistema de Custódia e Liquidação Financeira de Ativos, nos termos das normas vigentes do Banco Central do Brasil e regulamentos das Câmaras ou sistema de Custódia e Liquidação Financeira de Ativos, eximindo desde já o BANCO SICOOB de qualquer responsabilidade pelo não cumprimento de ordens ou instruções em decorrência de não atualização cadastral.
DAS ORDENS:
Cláusula Décima - As ordens do CLIENTE ao BANCO SICOOB serão transmitidas por meio de arquivos eletrônicos, boleta em arquivo digitalizado anexo ao correio eletrônico ou por meio de boletagem eletrônica no sistema de processamento, quando fornecido pelo BANCO SICOOB.
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Parágrafo Primeiro – O BANCO SICOOB somente acatará as ordens que forem transmitidas pelas pessoas autorizadas, indicadas no Termo de Adesão.
Parágrafo Segundo O CLIENTE se responsabiliza por manter e comunicar imediatamente, por escrito, ao BANCO SICOOB quaisquer alterações de pessoas autorizadas a transmitir ordens para que seja atualizada a relação disposta no Termo de Xxxxxx, eximindo o BANCO SICOOB de qualquer responsabilidade quanto à desatulização da relação de pessoas autorizadas.
Parágrafo Terceiro - O CLIENTE autoriza o BANCO SICOOB a cumprir e processar todas as ordens transmitidas através dos meios definidos no Caput desta cláusula, podendo o BANCO SICOOB, a seu exclusivo critério e sem qualquer responsabilidade de sua parte, recusar-se a cumprir ordens:
a) não confirmadas pela contraparte na operação (instituição financeira intermediária);
b) que não estejam diretamente vinculadas às operações do CLIENTE, ou ainda;
c) que estejam em desacordo com o disposto neste contrato.
Cláusula Décima Primeira - Obriga-se o CLIENTE a transmitir as ordens de forma clara, precisa e com todas as informações necessárias ao seu processamento, sob pena de não serem cumpridas pelo BANCO SICOOB.
Parágrafo Primeiro - O CLIENTE se obriga a fornecer ao BANCO SICOOB todas as informações sobre os Ativos Financeiros de sua propriedade que serão objeto de registro em sua conta de custódia que contenha as características dos ativos, como por exemplo: data de aquisição, vencimento, PU’s de compra, taxa, indexadores, nome do emitente, nome da contraparte, etc. e quando for o caso, uma via original da documentação.
Parágrafo Segundo - Caso os Ativos Financeiros que comporão a carteira forem cotas de Fundos, o BANCO SICOOB aceitará o envio de extrato emitido pelo Administrador do Fundo, contendo a posição de cotas.
Parágrafo Terceiro - O BANCO SICOOB se reserva no direito de exigir, após análise, novos documentos ou declarações, caso julgue que algum documento enviado esteja fora dos padrões exigidos pelas normas vigentes ou que não contenha todas as informações necessárias para o adequado registro dos ativos financeiros, inclusive retardando ou recusando o cumprimento da(s) Ordem(s).
Parágrafo Quarto - O CLIENTE declara, neste ato, eximir o BANCO SICOOB de qualquer responsabilidade pelo não cumprimento de ordem ou instrução em virtude da não conformidade da documentação que deverá instruir cada ordem transmitida.
Parágrafo Quinto - Em caso de dúvida, ambigüidade das ordens transmitidas ou informações incompletas, o BANCO SICOOB poderá, a seu absoluto critério e sem qualquer responsabilidade de sua parte, cumprir o que as práticas de mercado considerarem ser de boa fé relativamente às ordens transmitidas, ou recusar-se a cumpri-las até que considere a dúvida sanada, comprometendo-se, no entanto, a envidar os melhores esforços para saná-la dentro do prazo que permita cumpri-las corretamente.
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Cláusula Décima Segunda - O horário máximo para o recebimento de ordens e instruções que implique em movimentações financeiras ou transferência de ativos financeiros deverá seguir ao disposto neste contrato, conforme descrito no ANEXO OPERACIONAL, para que as mesmas sejam processadas no mesmo dia. As ordens ou instruções recebidas após o horário não serão processadas.
Parágrafo Primeiro - As ordens que não forem cumpridas em função do horário de transmissão e recebimento que inviabilize o seu cumprimento, somente serão cumpridas no dia útil subsequente, mediante transmissão de nova ordem pelo CLIENTE. .
Parágrafo Segundo - Para o correto fechamento das operações realizadas, o CLIENTE deverá manter nos seus locais de trabalho, até o limite da efetivação das operações realizadas, pessoal habilitado a decidir e confirmar, quando necessário, sobre as operações em curso.
Cláusula Décima Terceira - As Ordens serão fornecidas e cumpridas de acordo com procedimentos operacionais, práticas de comercialização, normas do sistema financeiro brasileiro, Manuais Operacionais e Regulamentos dos sistemas de custódia e liquidação financeira de ativos, sistema de compensação, depositário ou mercado onde devam ser cumpridas e serão cumpridas pelo BANCO SICOOB somente durante os horários estabelecidos no ANEXO OPERACIONAL deste instrumento e em dia útil em que o mercado financeiro brasileiro opere.
Cláusula Décima Quarta - O CLIENTE informará ao BANCO SICOOB no dia anterior à movimentação (D-1), previsão de lançamentos que sensibilizarão a conta reserva bancária em D-0 do BANCO SICOOB, provenientes de operações a serem realizadas com outras instituições financeiras.
Parágrafo Único - Caso a previsão de lançamentos não seja informada pelo CLIENTE no prazo descrito no caput desta Cláusula e o saldo disponível em conta corrente do CLIENTE não for suficiente para realizar a liquidação financeira das operações, o BANCO SICOOB não estará obrigado a cumprir as ordens ou instruções recebidas.
Cláusula Décima Quinta - As Ordens transmitidas permanecerão em pleno vigor e efeito até que sejam canceladas ou substituídas.
DAS RESPONSABILIDADES PELA TRANSMISSÃO DAS ORDENS:
Cláusula Décima Sexta - O CLIENTE, assume, desde já, a inteira responsabilidade por falhas e equivocos decorrentes da transmissão de ordens ao BANCO SICOOB, inclusive aquelas trasmitidas por outro meio não previsto no caput desta cláusula, exonerando o BANCO SICOOB de qualquer responsabilidade se este cumprir, com boa fé, as ordens como recebidas.
Parágrafo Primeiro - O CLIENTE assume todos os riscos de erros, declarações falsas e intervenções não autorizadas por parte de terceiros nas comunicações por por meio de arquivo eletrônico e correio eletrônico, bem como do uso fraudulento, não autorizado ou de outras maneiras indevidas, inclusive na forma de boletagem eletrônica. O BANCO SICOOB não será responsabilizado por qualquer falha do sistema de boletagem eletrônica, transmissor, receptor, máquina, computadores e rede mundial de computadores (internet).
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Parágrafo Segundo - O BANCO SICOOB não será eximido da responsabilidade se houver agido, diretamente ou por meio de seus empregados, com culpa, dolo ou fraude. Neste caso, a responsabilidade será apurada de acordo com o que prevê o Código Civil Brasileiro e se comprovada, arcará o BANCO SICOOB com todos os custos, incluídos honorários e desembolsos de advogados, que porventura o CLIENTE seja obrigado a contratar para resolver possíveis contendas jurídicas.
Parágrafo Terceiro - A culpa, dolo ou fraude do BANCO SICOOB restará afastada se ficar comprovada a execução fidedigna da(s) ordem(ns) transmitida(s) pelo CLIENTE, sem qualquer alteração unilateral, posterior à transmissão e recebimento da(s) ordem(ns), que desfigure(m) o conteúdo e a natureza da(s) instrução(ões) encaminhada(s).
DAS COMUNICAÇÕES/NOTIFICAÇÕES:
Cláusula Décima Sétima - As comunicações e/ou notificações entre as PARTES, relativas a este Contrato, somente terão validade quando entregues à outra Parte pessoalmente, por carta registrada ou protocolada ou por meio eletrônico, com confirmação de recebimento, nos termos do ANEXO OPERACIONAL.
Parágrafo Único - Nenhuma das PARTES será responsável pelo não recebimento de qualquer comunicação ou notificação em virtude de mudança de endereço e demais dados da Parte contrária que não lhe tenham sido previamente comunicados por escrito.
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES:
Cláusula Décima Oitava - Cada PARTE tem sua própria responsabilidade indispensável à efetiva prestação dos serviços objeto desse contrato, sem prejuízo de obrigações legais, civis e administrativas emanadas pelos órgãos competentes e reguladores.
Cláusula Décima Nona - Sem prejuízo das demais responsabilidades assumidas neste instrumento, são obrigações do CLIENTE:
(a) responder exclusivamente pelo conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade, autenticidade, e, quando for o caso, pela boa circulação dos Ativos Financeiros entregues para a custódia do BANCO SICOOB, isentando-o de qualquer responsabilidade a este respeito;
(b) colocar a disposição do BANCO SICOOB, segundo definido no ANEXO OPERACIONAL, todas as informações e instruções referente aos serviços ora contratados, e tudo quanto for necessário para o correto e adequado atendimento das disposições deste contrato;
(c) responder exclusivamente perante o poder público, órgãos reguladores e terceiros na hipótese de virem a integrar o objeto do presente contrato Ativos Financeiros ilegítimos, inautênticos, sem lastro ou, por qualquer motivo, impedidos de circular no mercado financeiro brasileiro;
(d) manter, permanentemente, contato com o BANCO SICOOB, com objetivo de mantê-lo ciente das informações relevantes, necessárias ao bom andamento dos serviços;
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(e) manter os seus dados cadastrais atualizados e de seus prepostos, dirigentes e representante, perante o BANCO SICOOB, bem como junto às câmaras ou sistema de custódia e liquidação financeira de ativos nos termos das normas vigentes do Banco Central do Brasil e regulamentos das câmaras ou sistema de Custódia e Liquidação Financiera de Ativos;
Parágrafo Único - Na hipótese de não cumprimento de quaisquer obrigações por parte do CLIENTE relativamente a aquisição dos Ativos Financeiros que serão entregues para custódia, inclusive o pagamento do correspondente preço de aquisição, o BANCO SICOOB não responderá perante ao CLIENTE ou a terceiros pelo não recebimento ou pela falta de registro dos referidos Ativos.
Cláusula Vigésima - Sem prejuízo das demais responsabilidades assumidas neste instrumento, são obrigações do BANCO SICOOB:
(a) prestar os serviços objeto deste contrato com a diligência necessária e em observância às regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas câmaras ou sistemas de Custódia e Liquidação Financeira de Ativos;
(b) receber e analisar a documentação que evidencie a existência dos Ativos Financeiros, quando aplicável;
(c) responder diretamente, perante o CLIENTE, por falhas ou equívocos na prestação dos serviços objeto do presente contrato.
Parágrafo Único - O BANCO SICOOB não realiza e não responde, em qualquer hipótese, pela gestão dos Ativos Financeiros, nem realiza aconselhamento ou consultoria de quaisquer espécies ao CLIENTE, sendo responsabilidade exclusiva do CLIENTE a decisão a respeito da escolha dos Ativos Financeiros a serem adquiridos ou alienados.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES:
Cláusula Vigésima Primeira - O BANCO SICOOB não responderá por prejuízos causados ao CLIENTE ou a terceiros, decorrentes da execução normal das instruções recebidas nas ordens transmitidas e cumpridas de boa fé, de acordo com este contrato, exceto se tiver contribuído para o evento danoso, seja mediante culpa ou dolo.
Parágrafo único - O BANCO SICOOB também não responderá por quaisquer eventos que possam ocorrer com os Ativos Financeiros custodiados, em decorrência de caso fortuito ou de força maior, em conformidade com o disposto no art. 642, do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406).
Cláusula Vigésima Segunda - As PARTES concordam que o inadimplemento das obrigações assumidas neste instrumento dará à parte prejudicada o direito de rescindi-lo, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Paragráfo Único - O descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas neste contrato, ressalvada o disposto no parágrafo Único da Cláusula Vigésima Primeira, sujeitará a parte infratora à multa de duas vezes o valor da última remuneração recebida pelo BANCO SICOOB, enquanto perdurar a infração, sem prejuizo de eventuais perdas e danos a serem comprovadas.
DA REMUNERAÇÃO:
Cláusula Vigésima Terceira - Pela prestação dos serviços objeto do presente contrato, o
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BANCO SICOOB, fará jus ao recebimento da remuneração prevista no Termo de Adesão.
Parágrafo Primeiro - Não estão incluídas na remuneração pela prestação dos serviços, as taxas e demais valores cobrados pelas câmaras ou sistemas de Custódia e Liquidação Financeira de Ativos, que deverão ser ressarcidas ao BANCO SICOOB, mediante débito na conta corrente indicada no Termo de Adesão.
Parágrafo Segundo - O CLIENTE autoriza expressamente, de forma irretratável e irrevogável, o BANCO SICOOB a efetuar os débitos relativos à remuneração prevista no caput desta Cláusula em sua conta corrente indicada no Termo de Adesão, até o quinto dia útil do mês posterior ao da prestação dos serviços.
Parágrafo Terceiro – A exclusivo critério do BANCO SICOOB e conforme critérios por ele definidos, poderá ser afastada a cobrança de remuneração para a prestação dos serviços objeto deste contrato, conforme indicado no Termo de Adesão.
DO MANDATO:
Cláusula Vigésima Quarta - O CLIENTE, pelo presente contrato, outorga ao BANCO SICOOB, poderes específicos para representá-lo perante todas e quaisquer companhias, entidades públicas ou privadas, especialmente emissores e ou devedores dos Ativos Financeiros, instituições financeiras e quaisquer terceiros, assim, como perante câmaras de registro de custódia e liquidação de ativos, a fim de praticar todos os atos necessários à prestação dos serviços ora contratados, incluindo assinatura de declarações de propriedade, requerimentos de transferência e recebimento de quaisquer importâncias ou valores relativos aos Ativos Financeiros e concessão de quitação, mediante instruções escritas recebidas do CLIENTE, podendo inclusive substabelecer na pessoa de seus funcionários responsáveis pela execução das tarefas inerentes à prestação de serviço contratados. Este contrato não abrange a representação do CLIENTE pelo BANCO SICOOB, em Assembléia Geral de Acionistas, de Debenturistas ou qualquer reunião da espécie relacionada aos Ativos Financeiros.
Parágrafo Único - Independentemente do disposto no caput desta cláusula, o CLIENTE, sempre que solicitado pelo BANCO SICOOB, se obriga a outorgar mandatos específicos, em favor deste último, necessários à prestação dos serviços ora contratados.
DO PRAZO:
Cláusula Vigésima Quinta - O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, sendo que qualquer das partes poderá rescindi-lo a qualquer tempo mediante notificação a outra parte com a antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro - Durante o prazo de aviso prévio da denúncia contratual as PARTES continuarão a cumprir suas respectivas obrigações, facultando-se ao CLIENTE, se for a parte denunciante, dispensar o BANCO SICOOB do cumprimento de qualquer obrigação.
Parágrafo Segundo - Em caso de rescisão, o CLIENTE será responsável pela contratação de outro prestador de serviços antes do término da vigência do presente contrato.
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Parágrafo Terceiro - Mesmo havendo notificação por uma das partes sobre a rescisão do presente instrumento, a cobrança da remuneração pela prestação do serviço do BANCO SICOOB será devida até que o CLIENTE contrate outro prestador de serviço.
Parágrafo Quarto - O fim da prestação dos serviços fica condicionado ao encerramento das contas de custódia mantida pelo CLIENTE junto câmaras de registro de custódia e liquidação de ativos ou, na hipótese de troca do prestador de serviço, da desvinculação do BANCO SICOOB como custodiante, liquidante, digitador e transmissor de comandos das referidas contas, sendo integralmente devido à remuneração mensal e demais custos oriundos da prestação dos serviços, inclusive os de manutenção e registros juntos às Câmaras ou sistema de Custódia e Liquidação Financeira de Ativos, enquanto não providenciado o encerramento ou transferência de que trata este parágrafo.
DA RESCISÃO:
Cláusula Vigésima Sexta - São motivos que ensejarão a imediata rescisão contratual, independente de qualquer notificação, judicial ou extrajudicial:
a. O descumprimento, por qualquer uma das PARTES, de qualquer obrigação assumida no presente contrato;
b. A falta de pagamento da remuneração e dos custos decorrentes dos serviços prestados ou insuficiência de recursos em conta corrente para o seu débito;
c. Falência, recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação ou intervenção sofrida por qualquer uma das PARTES que indique incapacidade de adimplemento das obrigações assumidas;
d. Exigência das autoridades de fiscalização;
e. Alteração na legislação que impeça a continuidade deste contrato;
f. Se o BANCO SICOOB suspender suas atividades, por período superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Rescindido o CONTRATO, obriga-se o CLIENTE a providenciar o pagamento da remuneração contratada e dos custos, enquanto perdurar a efetiva prestação dos serviços, sob pena de aplicação de multa prevista na Cláusula Vigésima Segunda.
DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES:
Cláusula Vigéstima Sétima - As PARTES não divulgarão a terceiros as informações a que tiverem acesso em decorrência deste CONTRATO, mesmo após a rescisão do contrato, salvo quando essa divulgação for imposta por autoridades fiscalizadoras, reguladoras, autorreguladoras e judiciárias.
Parágrafo Único - Se o BANCO SICOOB, por determinação legal, judicial ou de autoridades fiscalizadoras, reguladoras e autorreguladoras, for obrigado a revelar qualquer informação sigilosa a respeito dos serviços prestados, imediatamente deverá notificar tal fato ao CLIENTE, para que esta, a seu exclusivo critério, possa defender-se contra a divulgação de qualquer informação sigilosa. Fica o BANCO SICOOB desobrigado de prestar qualquer informação ao CLIENTE se a determinação legal, judicial ou de demais autoridades expressamente determinar conduta sigilosa por parte do BANCO SICOOB.
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Cláusula Vigésima Oitava - O BANCO SICOOB não utilizará, no interesse próprio ou de terceiros, as informações confidenciais que detiver em relação às operações realizadas pelo CLIENTE, às quais teve acesso em decorrência deste contrato.
Parágrafo Único - Não são consideradas confidenciais as informações obtidas pelo BANCO SICOOB junto a qualquer fonte pública de informações, nem as que o BANCO SICOOB gerar a partir das informações que tiver acesso por outros meios, não vinculados aos serviços ora contratados.
DOS PROCEDIMENTOS À PREVENÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS DE NA LEI Nº 9.613/98:
Cláusula Vigésima Nona - As PARTES declaram expressamente ter pleno conhecimento da legislação aplicável à prevenção e ao combate ao crime de lavagem de dinheiro, comprometendo-se a envidar seus melhores esforços para a consecução dos objetivos da mencionada lei. Declaram ainda que adotam ou adotarão no que lhe couber, mecanismos e práticas que coibam o crime previsto na Lei nº 9.613/98.
Parágrafo Primeiro - A alteração, substituição, revogação ou eventual omissão de qualquer das normas ou instruções mencionadas no caput dessa cláusula não afasta a responsabilidade do BANCO SICOOB no que diz respeito às comunicações às quais está obrigado, valendo para tal a lei ou norma vigente à epoca da comunicação ou do fato, conforme decisão exclusiva do BANCO SICOOB.
Parágrafo Xxxxxxx - X CLIENTE expressamente declara eximir o BANCO SICOOB do dever de confidencialidade ou de sigílo quando este, em perfeita consonância com a lei e no estrito dever legal, comunicar às autoridades competentes a ocorrência de indícios de crime de lavagem de dinheiro.
DA ANTICORRUPÇÃO E DA CONDUTA ÉTICA:
Cláusula Trigésima - As PARTES assumem o compromisso de não praticar qualquer ato que atente (i) contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, (ii) contra princípios da administração pública ou (iii) contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil,
e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo Primeiro - O descumprimento do disposto nesta cláusula implicará imediata rescisão deste contrato, independente de notificação, sem prejuízo da reparação, pela Parte que descumprir, das perdas ou danos causados à outra Parte.
Parágrafo Segundo - No âmbito da prestação de serviços objeto deste instrumento as partes se obrigam a respeitar, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética do Sicoob, declarando ter conhecimento do seu conteúdo disponível no site xxx.xxxxxx.xxx.xx.
DA GUARDA FÍSICA DE VALORES MOBILIÁRIOS:
Cláusula Trigésima Primeira - Este contrato abrange serviços de guarda física de valores mobiliários, conforme previsto no ANEXO OPERACIONAL.
DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAR TERCEIROS:
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Cláusula Trigésima Segunda - O BANCO SICOOB está autorizado a manter vínculos, em seu nome ou em nome do CLIENTE, com sistemas de liquidação e custódia ou depositários centrais, como B3 S.A – Brasil, Bolsa e Balcão e SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia.
DOS RISCOS INERENTES AOS SERVIÇOS DE CUSTÓDIA:
Cláusula Trigésima Terceira - Os objetos do presente contrato estão sujeitos, principalmente, aos riscos abaixo identificados:
(a) Risco de Custódia: Risco de perda nos Ativos Financeiros ou de renda e proventos de qualquer natureza a eles relacionados mantidos sob custódia, ocasionado por insolvência, negligência, ou por uma ação fraudulenta de algum envolvido na prestação de serviços;
(b) Riscos Sistêmicos e Operacionais: Não obstante os procedimentos adotados pelo BANCO SICOOB para manter processos e sistemas informatizados em funcionamento, seguros e adequados à prestação dos serviços de registro, custódia e liquidação financeira de Ativos Financeiros, considerando a necessária e compatível interação com os sistemas dos demais participantes do mercado para viabilizar a prestação destes serviços, incluindo, mas não se limitando aos sistemas das Centrais Depositárias, o BANCO SICOOB informa em cumprimento a regulamentação em vigor, a existência de risco de falhas sistêmicas ou operacionais que podem gerar impactos à prestação dos serviços objeto deste contrato, tais como o cumprimento das ordens do CLIENTE e/ou de Pessoas Legitimadas, a imobilização dos Ativos Financeiros nas Centrais Depositárias, as conciliações de suas posições, dentre outras rotinas e procedimentos referentes à prestação de serviços ora contratada;
(c) Risco de Liquidação: Compreende o risco de uma liquidação não ocorrer de acordo com o esperado em determinado sistema de transferência;
(d) Risco de Negociação: Está associado a problemas técnicos que impeçam o BANCO SICOOB de executar uma operação em determinado preço e horário. Por exemplo, falha nos sistemas de custódia, incluindo falha de hardware, software ou conexão via internet.
(e) Risco de Concentração: Caso aplicável, está associado ao risco de concentração do serviço de custódia e, portanto, de desempenho, em um único contratado.
Cláusula Trigéstima Quarta - O CLIENTE está ciente de que os sistemas eletrônicos e os sistemas de mensagens instantâneas, por serem conectados a uma rede de telecomunicação, estão sujeitos a interrupções, atrasos, bloqueios e à ocorrência de falhas mecânicas ou eletrônicas dos equipamentos receptores ou transmissores das informações, o que pode impedir ou prejudicar o envio ou a recepção de ordens, ou de informações atualizadas, hipótese em que o CLIENTE isenta o BANCO SICOOB de toda e qualquer responsabilidade, não podendo exigir-lhe valor por prejuízo ou dano decorrente de instruções não cumpridas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Cláusula Trigéstima Quinta - As PARTES reciprocamente autorizam a gravação de todas as conversas telefônicas destinadas à confirmação de ordens e instruções, nos termos deste contrato, podendo inclusive serem as mesmas utilizadas como meio de prova para todo e qualquer fim de direito.
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Cláusula Trigéstima Sexta - O CLIENTE adotará, às suas expensas, as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à proteção dos seus Ativos Financeiros que sejam objeto de litígio ou de reivindicação por terceiros.
Cláusula Trigésima Sétima - É vedada a cessão parcial ou total deste contrato, sem prévio acordo entre as PARTES.
Cláusula Trigéstima Oitava – Os Ativos Financeiros não poderão ser onerados ou dados em garantia pelo BANCO SICOOB ou por qualquer de seus subcontratados, salvo quando houver sido expressamente autorizado pelo CLIENTE e for inerente ao tipo de negócio a ser realizado no mercado financeiro brasileiro.
Cláusula Trigésima Nona - Qualquer tolerância ou concessão do BANCO SICOOB, na observância dos termos do presente contrato, é mera liberalidade, não constituíndo, em hipótese alguma, novação ou precedente.
Cláusula Quadragésima - As PARTES se comprometem a não fazer qualquer tipo de publicidade envolvendo o nome da outra parte sem prévia consulta e anuência por escrito da outra parte.
Cláusula Quadragésima Primeira - As PARTES se obrigam a rever as condições e cláusulas do presente contrato, sempre que for necessário, em virtude da dinâmica de funcionamento do mercado financeiro brasileiro, das Câmaras ou Sistema de Custódia e Liquidação Financeira de Ativos e do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB.
Cláusula Quadragésima Segunda - Declaram as PARTES que estão cientes da necessidade da subordinação de suas instruções operacionais às leis brasileiras, às condições, normas e regulamentos baixados pelas autoridades competentes, especialmente as emanadas do Conselho Monetário Nacional – CMN, da Receita Federal do Brasil – RFB e do Banco Central do Brasil – BCB, às normas e regulamentos das Câmaras ou Sistema de Custódia e Liquidação Financeira de Ativos, às normas de compensação e depósito da localidade onde tais instruções devam ser cumpridas, às práticas e costumes de mercado e aos procedimentos operacionais descritos no ANEXO OPERACIONAL, afirmando que têm conhecimento prévio das mesmas obrigando-se a manterem-se informadas e atualizadas a respeito delas, durante todo o prazo de vigência deste contrato.
Cláusula Quadragésima Terceira – O presente Contrato passa a viger como o único instrumento de contratação do serviço de custódia qualificada e controladoria de ativos financeiros pelo CLIENTE e, a partir da assinatura do Termo de Adesão, substitui todos e quaisquer contratos e termos firmados anteriormente entre as PARTES com o mesmo objeto, caso existam.
Cláusula Quadragésima Quarta - Fica eleito o foro da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF como foro privilegiado para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente instrumento.
Cláusula Quadragésima Quinta - Este contrato foi protocolizado, registrado e microfilmado no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos de Brasília – DF, sob o número 00978405, em 31 de julho de 2020.
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Cláusula Quadragésima Sexta - Quaisquer alterações - introduzindo, retirando ou modificando o presente contrato serão disponibilizadas ao CLIENTE no endereço: xxx.xxxxxx.xxx.xx ou em outros meios disponíveis para a comunicação e serão registradas em Cartório. Fica assegurado ao CLIENTE o direito de manifestar-se contrariamente às alterações contratuais em questão, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da referida disponibilização. Após esse prazo, consideram-se aceitas pelo CLIENTE as alterações nas condições contratuais.
Brasília – DF, 21 de fevereiro de 2022.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXX
ENIO
Assinado de forma digital por ENIO
VIANA
XXXXXX:5761000 XXXXXX:57610002615
MEINEN:480 MEINEN:48051136004
2615
Dados: 2022.02.21
16:52:27 -03'00'
51136004
Dados: 2022.02.21
17:28:40 -03'00'
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Diretor Executivo Operações | Xxxx Xxxxxx Diretor Executivo Coordenação Sistêmica e Relações Institucionais |
ANEXO OPERACIONAL
DAS DEFINIÇÕES OPERACIONAIS SOBRE O SERVIÇO CONTRATADO
1. ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO
1.1. SERVIÇO DE CUSTÓDIA QUALIFICADA
Sem prejuízo do disposto no Contrato, o serviço de custódia compreende:
I. A liquidação física e/ou financeira de ativos financeiros a pagar ou receber;
II. A guarda dos ativos financeiros (incluindo conservação, controle e conciliação de posições de ativos detidos em contas de custódia);
III. O tratamento das instruções de movimentação e a administração e informação de eventos associados a esses ativos; e
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IV. O pagamento das taxas relativas ao Serviço prestado, tais como, mas não limitada a taxa de movimentação e registro dos depositários e câmaras e sistemas de liquidação.
V. O serviço de digitação e recebimento de malotes eletrônicos junto as Câmaras e Sistemas de Custódia e Liquidação Financeira de Ativos.
Para fins deste CONTRATO, serão considerados “Ativos Financeiros” os valores mobiliários e os títulos e demais instrumentos definidos como ativos financeiros na regulamentação aplicável.
Os serviços prestados às operações realizadas com ativos financeiros serão registrados na(s) Câmara(s) definida(s) no Termo de Adesão assinado pelo CLIENTE.
a) LIQUIDAÇÃO – O processo de liquidação consiste em:
I. Validar as informações de operações recebidas do CLIENTE contra as informações recebidas da instituição intermediária das operações;
II. Informar as partes envolvidas em caso de divergências que impeçam a liquidação das operações;
III. Liquidar física e/ou financeiramente, em tempo hábil, em conformidade com as normas e regras aplicáveis ao tipo de liquidação realizada.
O processo de liquidação se divide em:
I. Pré-liquidação, que consiste no conjunto de procedimentos preliminares adotados para garantir a liquidação física e/ou financeira, quando aplicável, de operações com ativos realizadas pelo CLIENTE, sob a responsabilidade do BANCO SICOOB, que envolve:
a) Análise inicial da documentação que suportam as operações;
b) Validação das operações com a instituição intermediária (contraparte);
c) Análise e verificação do mandato das pessoas autorizadas, quando aplicável;
d) Checagem da posição física em custódia, quando aplicável;
e) Verificação da disponibilidade de recursos do CLIENTE em sua conta corrente indicada no Termo de Adesão.;
II. Efetivação, que consiste na liquidação física e/ou financeira mediante o recebimento ou entrega de valores e/ou ativos de titularidade do CLIENTE.
III. Emissão de documentos que reflitam:
a. Estoque de ativos financeiros;
b. Movimentação física e financeira;
c. Recolhimento de taxas e impostos
b) GUARDA DE ATIVOS FINANCEIROS consiste em:
I. Controle, em meio eletrônico dos ativos financeiros de titularidade do CLIENTE, junto aos depósitários centrais e às câmaras de registro e liquidação financeira por meio de contas de Custódia individualizadas em nome do CLIENTE e segregadas de outras contas e de posições de ativos de titularidade do BANCO SICOOB;
II. Controle, individualizado e segregado por CLIENTE, a partir das informações recebidas das entidades registradoras e cedentes, conforme o caso, com relação a ativos físicos cartulares ou arquivos eletrônicos, nas hipótese em que a regulamentação aplicável atribua ao BANCO SICOOB o dever de guarda de documentos;
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III. Conciliação diária das posições junto aos depositários centrais e entidades registradoras, quando exigido pela regulamentação aplicável; e
IV. Guarda física, quando aplicável, de documentos relativos a ativos cartulares integrantes das carteiras do CLIENTE (Fundos e Carteiras Administradas), de acordo com o disposto no Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para os Serviços Qualificados ao Mercado de Capitais.
c) ADMINISTRAÇÃO E INFORMAÇÃO DE EVENTOS consistem em:
I. Monitorar continuamente as informações relativas aos eventos deliberados pelos emissores e assegurar a sua pronta informação ao CLIENTE;
II. Receber e repassar ao CLIENTE, os eventos relacionados aos ativos financeiro em custódia; e
III. Disponibilizar ou enviar mensalmente ao CLIENTE informações que permitam a identificação e a verificação dos eventos ocorridos com os ativos financeiros em custódia.
1.2. SERVIÇO DE CONTROLADORIA DE ATIVOS
Sem prejuízo do disposto no contrato, o serviço de controladoria de ativos financeiros compreende em:
I. Controlar os ativos financeiros da carteira do CLIENTE, despesas e encargos sobre eles incidentes, observado o disposto nos incisos II, III e VI;
II. Receber do Administrador Fiduciários e/ou do CLIENTE informações relativas às provisões de despesas, através de meios seguros definidos entre as partes;
III. Registrar as movimentações e operações realizadas, provisões e despesas, devendo eventuais divergências ser comunicadas às partes responsáveis pela Administração Fiduciária ou Gestão de Recursos de Fundos ou Carteira Administrada, ou ao seu titular, conforme aplicável;
IV. Quando aplicável, apuração diária do saldo de caixa da posição de Custódia e das informações sobre movimentação para processamento das informações recebidas sobre os ativos financeiros integrantes da carteira;
V. Receber de custodiantes, emissores, centrais depositárias e entidades registradoras, informações acerca dos eventos incidentes sobre os ativos financeiros, inclusive cotas de fundos que sejam objeto de depósito centralizado, e processamento de tais informações recebidas;
VI. Registrar, controlar e provisionar as despesas, tais como taxa de auditoria, taxa de fiscalização da CVM, taxa de administração, observado o disposto nos itens II e III acima, conforme aplicável;
VII. Quando aplicável, atribuir preços aos ativos financeiros, segundo metodologia definida e auditável (Apreçamento);
VIII. Quando aplicável, registrar a provisão aos direitos creditórios existente na carteira, segundo metodologia definida e auditável, conforme orientação do Administrador Fiduciário;
IX. Quando aplicável, apuração do valor do patrimônio da carteira e da cota;
X. Quando aplicável, gerar as informações para a contabilidade do CLIENTE;
XI. Disponibilizar ou enviar diariamente para o CLIENTE os relatórios de posições atualizadas de ativos financeiros.
2. DOS HORÁRIOS PARA RECEBIMENTO DE ORDENS:
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Para o cumprimento dos serviços estabelecidos no presente contrato, o CLIENTE deverá transmitir as ordens ao BANCO SICOOB, obedecendo os seguintes horários de Brasília:
Operações de Renda Fixa
a. Operações cursadas na B3, no seguimento UTVM com liquidação via LTR (com financeiro) – horário: até 16h;
b. Operações cursadas na B3, no seguimento UTVM com liquidação sem modalidade (sem financeiro) – horário: até 17h30min;
c. Operações de SELIC – horário: até as 17h;
d. Operações de vinculação no SELIC e B3 - para cobertura de margem de operações em Bolsa – horário: até 10h.
e. Operações de vinculação SELIC e B3 – para garantias (gravames) – horário: até 16h.
Operações Estruturadas
Aquisição de recebíveis oriundos de operações de crédito e títulos do agronegócio – horário: até 14h.
Em caso de operações estruturadas, a entrega da documentação que suporta as operações deverá ser com 24 horas de antecedência ao horário acima estipulado, para registro e deposito na B3 em D+1.
• Os horários acima estabelecidos estão sujeitos a alterações em função de mudanças de horários de negociações e liquidações determinados pela B3 e SELIC. Neste caso, o CLIENTE deverá transmitir as ordens uma hora antes do novo horário estabelecido;
• Quaisquer ordens recebidas fora do horário estabelecido acima poderão ser cumpridas pelo BANCO SICOOB em regime de excepcionalidade. Ficará entretanto, a critério deste, envidar seus melhores esforços para liquidar tais operações, sob responsabilidade integral do CLIENTE.