CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000133/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 26/03/2020 MR009446/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10162.101475/2020-75 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/03/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000133/2020
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE HOSPEDAGEM, GASTRONOMIA E TURISMO DE ITUMBIARA, ALOANDIA, BURITI ALEGRE, GOUVELANDIA, JOVIANIA..., CNPJ n. 03.544.112/0001-00,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ONEVIR XXXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.641.091/0001-07,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio de Hospedagem: Hotéis, Apart-hotéis, Flats, cujas razões sociais sejam Hotéis, Hospedarias, Pensões, Motéis, Casas de Cômodos, em Gastronomia: Bares, Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Choperias, Botequins, Casa de Chá e Café, Buffet, Confeitaria, Sorveteria, Lanchonete e Lanchonete de Padarias, Lanches em trayler (pit-dogs), Cozinhas Industriais, Restaurantes Industriais, Padarias, em Turismo: Danceterias, Boates, Casas de Diversões, Clubes de lazer, e ainda os Trabalhadores Autônomos que fazem parte das categorias supra, com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Goiatuba/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO e Morrinhos/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Será concedido a partir de 01 de março de 2020 aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o piso salarial correspondente a R$ 1.087,00 (mil e oitenta e sete reais), aplicando-se aos trabalhadores com duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Será concedido um reajuste de 4,48% (quatro virgula quarenta e oito por cento), aplicado sobre o salário vigente dos trabalhadores que recebem acima do piso salarial estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
§1º- Com o reajuste salarial de 4,48% (quatro virgula quarenta e oito por cento) concedido aos empregados fica integralmente reposta todas as perdas salariais do período de 01.03.2019 a 29.02.2020;
§2º- Os reajustes salariais decorrentes da aplicação desta cláusula não poderão, em caso algum, ser motivo para redução ou suspensão de vantagens, quotas, bonificações ou percentagens que vinham sendo pagas aos empregados.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTO
Os empregadores ficam obrigados a fornecer aos empregados, os comprovantes de pagamentos (contracheques, holerites ou cópias de recibos) discriminados, detalhadamente, os valores de salário, proventos do trabalho e os respectivos descontos.
Parágrafo único: Quando os salários forem pagos em cheque, o empregador dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA SEXTA - ISONOMIA SALARIAL
O EMPREGADO EM SUBSTITUIÇÃO não poderá receber salário inferior e nem superior ao substituído.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica estabelecido que o dia dos empregados no comércio de hospedagem, gastronomia e turismo...(SECHSIMA), será comemorado na terça-feira de carnaval.
CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN NATURA
Não constituem "Salário In Natura" previsto no art. 458 da CLT, os seguintes benefícios quando oferecidos pelas empresas: refeição, auxílio-farmácia, seguro de vida, auxílio-educação, previdência privada, plano de saúde, cesta básica e prêmios de qualquer natureza.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO IN NATURA
Não caracteriza salário in natura, nem prorrogação de jornada, o fato de as empresas abrigarem seus empregados após a horário de trabalho, por motivo de falta de transporte que impossibilite o retorno para suas casas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - FUNÇÃO DE CAIXA
O empregado que trabalhar na função de caixa terá anotada em sua CTPS um prêmio mensal equivalente a 10% (dez por cento) em seu salário, a título de quebra de caixa. A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do operador responsável, sendo que no impedimento deste pelo empregador, o empregado ficará isento de responsabilidades.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas em 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A todos os trabalhadores que contam ou venham a contar 03 (três) ou 05 (cinco) anos de serviços contínuos ao mesmo empregador e a mesma empresa, fica concedido respectivamente a importância de 3% (três por cento) por TRIÊNIO e 5% (cinco por cento) por QUINQUENIO, não cumulativos, calculado sobre o salário dos empregados.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GORJETA
As empresas que optarem pela cobrança da “gorjeta” obrigatória ou espontânea, deverão obrigatoriamente firmar prévio acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional para regulamentar a forma de rateio e distribuição entre os empregados, levando em consideração a realidade praticada em cada empresa, bem como outros pontos relacionados à gorjeta observando as seguintes condições:
§1º- Os empregadores deverão fixar comunicações nas notas de despesas dos clientes/consumidores ou de cupons fiscais, acompanhadas dos dizeres “gorjeta”;
§2º- O valor da gorjeta será no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes/consumidores cuja apuração será o arrecadado no período de 30 (trinta) dias, observando obrigatoriamente que os percentuais de retenção e sua destinação será da seguinte forma:
a) Máximo de até 20% (vinte por cento) auferido da "gorjeta" em favor do empregador inscrito no regime de tributação do "simples nacional", e Máximo de até 33% (trinta e três por cento) para a empresa inscrita em regime de tributação federal diferenciada ("lucro real/presumido");
b) O valor remanescente, após deduzidas as retenções previstas na alínea acima, será destinado exclusivamente e integralmente aos empregados da empresa, não se estendendo, portanto, a trabalhadores no período de estágio e menores aprendizes;
§3º- Fica proibido a empresa incluir outros critérios como assiduidade ou produtividade no rateio do percentual da gorjeta destinada aos trabalhadores;
§4º- É vedado descontar do percentual da gorjeta destinada aos trabalhadores, qualquer retenção, seja a que título for, inclusive para cobrir taxas bancárias ou com operadoras de cartão de crédito/débito, acidente originário de congelamento de bebidas, quebra de material, queda de bandejas, erro/devolução de prato;
§5°- O valor a ser rateado a título de “gorjeta”, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa, ou mesmo em caso de recusa de pagamento da taxa por parte do cliente;
§6º- A gorjeta espontânea que o cliente/consumidor conceder diretamente ao empregado, não está sujeita a retenção da alínea “a” do §2º e será recebida diretamente pelo beneficiário, que dela disporá conforme sua vontade;
§7º- Mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da apuração, será garantido aos trabalhadores o direito e acesso ao “mapa fiscal” ou documento equivalente que comprove o total da gorjeta auferida, podendo tomar nota dos valores relativos a cada trabalhador pelo tempo que for necessário, mas não poderá reproduzir fotos ou cópias de forma a garantir o sigilo fiscal, comercial e profissional da empresa;
§8º- Sem prejuízo de um salário contratual base anotado em rubrica própria na CTPS, fica mantida também a obrigatoriedade da anotação da gorjeta na CTPS em rubrica própria no contracheque do trabalhador, garantindo o acesso dos valores apurados com as vendas/gorjeta apurada aos trabalhadores, para fins de transparência e boa-fé das partes no contrato de trabalho;
§9º- A gorjeta não integrará a base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, a teor da Súmula n.º 354 do C.TST.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
A empresa concederá mensalmente o prêmio assiduidade no valor mínimo de 10% (dez por cento) calculado sobre o salário contratual do trabalhador beneficiado em número de 12 (doze) parcelas anuais, mediante manifestação de adesão pelo trabalhador, observando o Termo constante no Anexo Único e as condições abaixo:
§1º- O empregador é obrigado a informar e fornecer o Termo de adesão ao trabalhador para que ele possa manifestar expressamente pela Adesão ao benefício do “prêmio assiduidade” ou pela NÃO adesão ao benefício do “prêmio assiduidade”, nos termos disposto no Anexo Único desta CCT;
§2º- Ante à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o prêmio assiduidade, em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salários, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador;
§3º- Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, se exigirá do trabalhador, o critério da pontualidade, devendo o trabalhador cumprir e registrar regularmente seu horário de trabalho, não sendo tolerado atraso;
§4º- Sendo o "prêmio assiduidade" ofertada como meio de estímulo ao aumento da produtividade, fica estabelecido que mesmo se a empresa, no uso de sua faculdade, vier a abonar qualquer ausência do trabalhador, estará apenas praticando ato de liberalidade, que não ensejará qualquer direito futuro e nem penalidade pecuniária;
§5º- Não prejudicará a percepção do prêmio assiduidade instituído nesta cláusula as faltas oriundas do art. 473 da CLT;
§6º- Em caso de desligamento, será devido ao trabalhador o prêmio assiduidade proporcional aos dias trabalhados no mês, tendo este, cumprido os requisitos satisfatórios do benefício;
§7º- De todo modo, deverá ser observado o comando do Termo constante no Anexo Único, que trata do rateio do valor de 10% (dez por cento) entre Sindicato profissional e trabalhadores, do prêmio assiduidade, que não possui natureza salarial e foi uma conquista do Sindicato obreiro, sendo destinado 8% (oito por cento) em favor dos trabalhadores e 2% (dois por cento) em favor do Sindicato laboral durante os meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2020 e janeiro, fevereiro de 2021, sendo calculada a cota parte (2%) do sindicato profissional sobre o salário contratual dos trabalhadores beneficiados, com repasse até o 5º (quinto) dia útil de cada mês;
a)- O trabalhador que não fizer jus ao "prêmio assiduidade" no mês do repasse, desobriga o empregador de repassar a cota relativa a esse trabalhador no referido mês pois a cota parte só será devida se o trabalhador for assíduo. Porém, observando o princípio da equidade, o repasse será feito no primeiro mês seguinte em que o trabalhador venha a fazer jus ao benefício;
b)- Se o empregador conceder o benefício “prêmio assiduidade” aos trabalhadores sem obedecer o comando normativo desta cláusula, ou seja, para trabalhadores mesmo que não tenham aderido ao Termo de Adesão conforme CCT, o benefício automaticamente terá natureza salarial e incorpora na remuneração;
§8º- Somente se considera atraso para efeitos desta cláusula, quando o empregado deixa de registrar seu ponto, após 5 (cinco) minutos diários do início de suas atividades habituais;
§9º- O empregado que sofrer qualquer acidente durante seu horário de trabalho, não poderá o empregador descontar o benefício estipulado nessa cláusula, devendo o empregado apresentar o atestado médico referente aquele determinado dia de ocorrência do fato.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
Os sindicatos signatários deste instrumento coletivo de trabalho, após evoluir o entendimento a respeito das empresas que fornecem alimentação (arroz, feijão, carne e salada) e mais cesta básica como verba indenizatória, podendo esta ser em gênero, tíquetes ou vales no valor mínimo de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), e observando o direito adquirido dos trabalhadores de continuar a fruir o direito garantido deste benefício (alimentação e mais cesta básica), chegou-se ao consenso que as prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém, os novos empregados admitidos a partir de “01.03.2020”, serão contemplados somente com o fornecimento de alimentação (arroz, feijão, carne e salada), tendo em vista que se aplica apenas para as empresas que fornecem alimentação (arroz, feijão, carne e salada);
§1°: Os empregadores que não fornecem alimentação (arroz, feijão, carne e salada), fornecerão cesta básica como verba indenizatória, para todos os empregados na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, podendo esta ser em gênero, tíquetes ou vales no valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ressalvando as condições mais favoráveis já existentes;
§2º: Para fazer jus a cesta básica instituído nesta cláusula, deverá o trabalhador cumprir e registrar fielmente seu horário de trabalho, em todos os dias do mês de referência, não se tolerando atrasos e faltas;
§3º: Não prejudicará a percepção da cesta-básica instituída nesta cláusula as faltas oriundas do art. 473 da CLT;
§4º: A trabalhadora gestante no período de licença maternidade e os trabalhadores que sofrerem acidente de trabalho, auxilio doença ou doença ocupacional, farão jus a cesta básica;
§5º: Somente se considera atraso para efeitos desta cláusula, quando o empregado deixar de registrar seu ponto de entrada, após 5 (cinco) minutos diários do início de suas atividades habituais;
§6: Para o empregado que sofrer qualquer tipo de acidente, em comprimento de seu horário de trabalho, não poderá o empregador descontar o benefício estipulado nessa cláusula, devendo o empregado apresentar o atestado médico referente aquele determinado dia de ocorrência do fato.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GREVE NO TRANSPORTE COLETIVO
É vedada qualquer punição aos empregados que faltarem ao serviço em caso de greve total no sistema de transporte coletivo urbano, devendo ser a falta abonada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado a todos os empregados vale transporte, com valores atualizados em número suficiente para o deslocamento casa- trabalho e vice-versa, que poderá ser entregue, diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, podendo ainda seu pagamento ser efetuado em pecúnia caracterizado no demonstrativo de pagamento, não tendo natureza salarial, nem se incorporando a remuneração para quaisquer efeitos. O fornecimento de tal benefício será feito em obediência a Lei n.º 7.418/85, regulamentada pelo Decreto n.º 95.247/87, refletindo no art. 458, §2º, inciso III, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS DE TRAJETO
A estrutura normativa matriz do art. 4º da CLT contempla a lógica do tempo à disposição, não eliminada a condição de cômputo quando se verificar concretamente que o transporte era condição e/ou necessidade irrefutável, e não de escolha própria do empregado, para possibilitar o trabalho no horário e local designados pelo empregador, mantendo-se o parâmetro desenvolvido pela súmula 90 do C.TST, caso em que fará jus o trabalhador à contagem, como tempo de trabalho, do tempo de deslocamento
gasto em trecho de difícil acesso ou sem transporte público por meio fornecido pelo empregador, na ida ou retorno para o trabalho. Inteligência do artigo 3º, c, da convenção 155 da OIT.
Parágrafo único: A Lei n.º 13.467/17, conhecida como “Reforma Trabalhista”, suprimiu o direito às horas "in itinere", mas não alcança os contratos em curso no momento de início de sua vigência (11/11/2017), tendo em conta o direito adquirido dos empregados de continuar a fruir o direito garantido pela lei anterior, sendo que os contratos em curso antes de iniciada a vigência da Lei n.º 13.467/07, não estão alcançados pelo novo preceito normativo.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica estabelecido o abono no horário das provas de vestibulares e supletivos para os empregados que faltarem ao serviço, desde que apresentem com antecedência mínima de 02 (dois) dias o cartão de inscrição.
Parágrafo único: Fica proibida a prorrogação ou alteração do horário de trabalho dos empregados estudantes, caso essa mudança atinja o horário escolar ou tempo necessário para se chegar à escola ou universidade.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONVÉNIOS
Em razão da prestação de serviço médico / odontológico / laboratoriais pelo sindicato profissional, o empregador deve efetuar o desconto na remuneração do empregado, inclusive na rescisão, desde que autorizado pelo empregado, mediante a apresentação dos valores mensais indicados nas Guias de Autorização a título de desconto médico/odontológico/laboratoriais e/ou outros convênios que venham a ser criados, ficando o empregador responsável de repassar os valores descontados a entidade de classe até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. O sindicato profissional encaminhará a relação de desconto a ser efetuado na folha de pagamento dos referidos trabalhadores, até o dia 15 de cada mês, sendo que a omissão no desconto acarretara a responsabilidade direta da empresa, no adimplemento desses valores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONSULTA OU INTERNAÇÃO DE FAMILIARES
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 03 (três) dias por ano para acompanhar filho
(a) de até 12 (doze) anos de idade ou inválido (a) em consulta médica, mediante comprovação por declaração médica.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As empresas contratarão seguro de vida e de acidentes pessoais, para cobertura a partir da vigência da presente CCT, se responsabilizando pelo custeio e pagamento ficando pactuadas as seguintes coberturas e capitais mínimos descritos na apólice:
DESCRITIVO DAS COBERTURAS | Limites de capitais por cobertura |
1.1.1 Morte: Garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento do capital segurado contratado em caso de morte do segurado, por causa natural ou acidental devidamente coberta, respeitadas todas as cláusulas e condições deste seguro. | R$ 20.000,00 |
1.1.2 IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por acidente: Garante o |
pagamento de indenização ao segurado, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela que integra as condições do seguro, proporcional ao valor do capital segurado contratado para esta cobertura, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física insuscetível de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, causada por acidente pessoal devidamente coberto nos termos deste contrato de seguro. | R$ 20.000,00 |
1.1.3 ILPD – Invalidez Laborativa Permanente por doença: Garante a antecipação total do capital segurado da cobertura, ao segurado, seu curador ou a quem represente juridicamente, desde que requerido, nos casos em que for comprovada, através de declaração médica e exames complementares, em caso de sua invalidez laborativa permanente e total decorrente de doença profissional do segurado contraída no exercício da atividade profissional, e que seja reconhecida pelo órgão previdenciário – Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), durante a vigência da cobertura, observadas as demais condições do seguro. | R$ 20.000,00 |
1.1.4 Inclusão Automática de Cônjuge: É o pagamento de uma indenização ao segurado principal, de acordo com o Capital Segurado contratado, em caso de morte de seu cônjuge, observadas as demais condições do seguro. | R$ 2.000,00 |
1.1.5 Inclusão Automática de Filhos: É o pagamento de uma indenização ao segurado principal, na ocorrência de Morte de filhos considerados dependentes do segurado principal, de acordo com a legislação do Imposto de Xxxxx e/ou da previdência social. Para os menores de 14 anos, o seguro destina-se ao reembolso das despesas com o funeral, comprovadas com a apresentação dos comprovantes originais, ou por outros documentos satisfatórios, a critério da seguradora. Excluem-se as aquisições de jazigos ou carneiros. | R$ 2.000,00 |
1.1.6 Auxílio Medicamentos: Em caso de acidente pessoal coberto, ocorrido no horário de trabalho, a seguradora efetuará o reembolso relativo aos custos com medicamentos, devidamente prescrito por médico legalmente habilitado e responsável pelo atendimento do segurado, até o limite do capital segurado. | R$ 600,00 |
1.1.7 DIH UTI: Diária de Internação Hospitalar em UTI, somente em decorrência de acidente. Será indenizado de uma única vez. Franquia de 01 (um) dia. | R$ 1.800,00 |
1.1.8 Cesta Básica por afastamento: Uma cesta básica em caso de afastamento do segurado por acidente por período superior a 30 (trinta) dias, por determinação médica e comprovável por exames complementares, respeitadas as condições contratuais, será paga indenização, a partir do 16º (décimo sexto dia), após os 30 (trinta) dias de afastamento. Franquia de 15 (quinze) dias. | R$ 500,00 |
1.1.9 Cesta Básica (CBA): Uma cesta básica no caso da morte do segurado principal, decorrente de evento coberto, será pago ao Beneficiário o valor referente a cesta básica contratada. Se existirem mais de um beneficiário designado, o valor será pago durante o período compreendido, para aquele que deter a maior participação na distribuição do capital pelo segurado. Caso a participação na indenização for igual entre si, será rateado o valor acordado em moeda corrente do país. | R$ 400,00 |
1.1.10 Auxílio Funeral em caso de Morte do segurado principal – Reembolso: No caso da morte do segurado principal, decorrente de evento coberto, será pago ao Beneficiário o reembolso das despesas com sepultamento até o valor limite contratado, comprovadas com a apresentação dos comprovantes originais, ou por outros documentos satisfatórios, a critério da seguradora. | R$ 4.000,00 |
1.1.11 Assistência Transporte do Titular: No caso de morte de parentes do trabalhador segurado, contempla a assistência imediata para o deslocamento entre a cidade de residência e trabalho habitual, até a cidade que ocorrerá o sepultamento ou cremação do parente, e respectivo retorno à cidade de residência e trabalho habitual, cujo grau de parentesco esteja contemplado no artigo 473 da CLT. | R$ 1.000,00 |
1.1.12 Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho(a) do(a) segurado(a), será concedida umaCesta Natalidade, com os seguintes itens específicos abaixo descritos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mamãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 90 (noventa) dias após o nascimento. |
Kit mamãe + Kit bebê – Sigla MAT
Quantidade | Produto | Tamanho/Volume |
1 | Protetor de seios | Caixa c/12 unidades |
1 | Shampoo adulto | 350 ml |
1 | Condicionador adulto | 350 ml |
2 | Sabonete | 75 grs. |
1 | Pomada p/assadura | 45 grs. |
1 | Esparadrapo | 2,5x4,5 |
1 | Gaze | com 5 unidades |
1 | Cotonete | 75 un. |
1 | Talco | 200 grs. |
1 | Shampoo | 200 ml |
1 | Óleo de amêndoas | 100 ml |
1 | Algodão | 25grs. |
1 | Fralda descartável | Pequena |
1 | Lenço umedecido sache | 100 grs. |
1 | Bolsa térmica | |
1 | Caixa pequena |
Custo sugerido mensal por vida – R$ 11,00 (onze reais).
§1º- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE HOSPEDAGEM, GASTRONOMIA E TURISMO DE ITUMBIARA, ALOANDIA, BURITI ALEGRE, GOUVELANDIA, JOVIANIA... E SINDICATO DE TURISMO E
HOSPITALIDADE NO ESTADO DE GOIAS, em conjunto com a Federação do Comércio do Estado de Goiás – FECOMÉRCIO, disponibilizam apólice de seguro junto a porto seguros – vida que possui renomada especialização com coberturas adequadas à presente convenção coletiva de trabalho.
§2º- A empresa entrará em contato com o Sindtur–GO, no telefone (00) 0000-0000 ou xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, para apresentar a GFIP e relação de empregados, contrato social e CNPJ para firmar a apólice com a seguradora sugerida.
§3º- Fica facultada às empresas a adesão à referida ou a contratação com a seguradora de sua preferência, desde que contenha as coberturas e garantias mínimas estabelecidas na presente cláusula.
§4º- As empresas se obrigam a apresentar ao sindicato profissional o comprovante de contratação e pagamento do citado seguro no prazo de 30 (trinta) dias, após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INSTITUTO DA FECOMÉRCIO
Fica instituído à presente convenção coletiva de trabalho o Instituto Xxxxx Xxxxxxxx-IEB, trazendo diversos benefícios às empresas e aos colabores do comércio de bens, serviços e turismo, com assistência no âmbito social, segurança do trabalho, saúde, dentre outros.
Parágrafo único – Em comum acordo entre a representação patronal e laboral, o Instituto Xxxxx Xxxxxxxx será instrumentalizado oportunamente mediante aditivo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, onde conterá todos os regulamentos para ter acesso aos serviços que serão implementados, substituindo a cláusula do seguro que consta no presente instrumento coletivo.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS GUARDAS NOTURNOS
Os empregadores prestarão assistência jurídica para seus guardas noturnos e vigias, quando estes no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos do empregador, incidirem em prática de atos no recinto da empresa, que os levem a responder ação penal.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO
As rescisões contratuais dos trabalhadores com 1 (um) ano de serviço deverão ser efetuadas obrigatoriamente no Sindicato dos Empregados no Comércio de Hospedagem, Gastronomia e Turismo... (SECHSIMA), em sua sede provisória na Xxx Xxxxxx Xxxxx, x.x 0000, Xxxxxx Xxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, Itumbiara-GO.
§1º- O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas;
§2º- O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado em dinheiro, deposito bancário ou cheque da própria empresa (que não poderá ser cruzado), ou em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto;
§3º- Só serão aceitos cheques emitidos pelo empregador da própria empresa, com liquidação imediata e nominal ao empregado;
§4º- A validade de quitação e homologação da rescisão só se efetivará após a devida liquidação do cheque;
5º- Para a assistência sindical no ato de homologação da rescisão, será cobrado da empresa, um valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada homologação, devendo a empresa fazer o depósito/transferência bancária previamente na CEF, Agência 0015, Op. 003, Conta Corrente 2496-8, CNPJ 03.544.112/0001-00 em favor do Sindicato profissional, sendo obrigatória a comprovação do pagamento até o ato da homologação, tendo em vista que o §7º, do art. 477 da CLT foi revogado pela lei n.º 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista;
§6º- Serão exigidos os seguintes documentos para homologação:
a) CTPS devidamente atualizada;
b) Carimbo da empresa com documentação carimbada e assinada;
c) TRCT (Termo de rescisão de contrato) em 5 (cinco) vias que não poderá mais ser mais impresso frente e verso;
d) Termo de homologação em 5 (cinco) vias;
e) Aviso-prévio;
f) Formulário do seguro desemprego;
g) Extrato analítico de FGTS com a chave para o saque;
h) Guia de recolhimento de FGTS;
i) Demonstrativo de recolhimento de FGTS rescisório do trabalhador;
j) Chave de comunicação;
k) Doze últimos contracheques efetivamente trabalhados;
l) Livro de registro de empregados;
m) Atestado de saúde ocupacional;
n) Carta de preposto;
o) Comprovante do pagamento da taxa de homologação;
p) Os termos de rescisão de contrato de trabalho e o de homologação não poderão serem mais impresso frente e verso;
q) Pagamentos de TRCT através de depósitos em conta, somente serão aceitos através de comprovante de extrato bancário do trabalhador;
r) Não serão aceitos inserção de dados incorretos nos documentos exigidos para a homologação;
s) A apólice de seguro de vida;
t) O sindicato profissional disponibiliza o serviço de agendamento de homologação no horário das 13h00 às 15h00, através do telefone (00) 0000-0000, e as homologações não agendadas terão que aguardar a ordem de preferência;
§7º- Quando o empregador fornecer o aviso-prévio fixará o local, data e horário para o acerto das verbas rescisórias, bem como se será feito na empresa ou no Sindicato Profissional, o qual deverá ter o ciente do empregado nas duas vias;
§8º- Caso o empregado não compareça para receber as verbas resilitórias no dia e hora pré-estabelecido pela empresa, ou em caso de força maior, desde que o trabalhador tenha tomado ciência por escrito, ficará o empregador isento de penalidades, desde que comprove perante o Sindicato Profissional, ter fornecido aviso-prévio na forma exigida no §7º e em seguida terá declaração do Departamento de Homologação do Sindicato que o isente de penalidades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESLIGAMENTO E DEMISSÃO
Os cálculos de férias + 1/3 e 13º salários dos empregados representados por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão feitos pela média dos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No ato da dispensa por justa causa o empregador entregará ao empregado comunicado, com os motivos circunstanciados da dispensa, contendo a alegação da prática de falta, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO-PRÉVIO
O aviso-prévio será de 30 (trinta) dias, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, com redução de 02 horas diárias ou se o optar o trabalhador, pela redução de 07 dias na forma do art. 488 da CLT, ou ainda na forma indenizada; já o acréscimo de 03 (dias) por cada ano de serviço prestado na mesma empresa assegurado pela lei 12.506/2011 será sempre e somente concedido na forma indenizada;
§1º- Caso o empregado venha pedir demissão, deverá cumprir somente 30 (trinta) dias de aviso-prévio sem redução de horas ou dias, devendo obedecer a suas folgas semanais;
§2º- Em caso de dispensa do trabalho no curso do aviso-prévio a empresa não poderá submeter o(a) empregado(a) a marcação de cartão de ponto ou outra media semelhante;
§3º- O empregado mediante comprovação de novo emprego, ficará dispensado de cumprir o restante dos dias de aviso-prévio, sem ônus para ambas as partes, salvo em relação aos dias trabalhados durante o período de aviso-prévio, que serão pagos pelo empregador.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
As empresas quando solicitadas formalmente pelo sindicato profissional deverão fornecer no prazo de 15 (quinze) dias corridos cópias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), demonstrativos de pagamentos (holerites), extratos analíticos de FGTS, ficha de registro de empregados, comprovante de contratação do seguro de vida e o Anexo Único desta CCT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§1º- Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança;
§2º- Percebida a gratificação de função por cinco ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira;
§3º- Ocorrendo diminuição de carga horária por solicitação por escrito do empregado optando por permanecer com remuneração correspondente à nova carga horária resultante, não se configura nestes casos modificação unilateral do contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA HOMOLOGAÇÃO NA SEDE DO SECHSIMA
Ficam suspensas, durante o período de 20.03.2020 a 20.04.2020, todas as homologações de acertos rescisórios que deveriam ser realizados na sede do Sindicato profissional, conforme disposição da CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA desta Convenção Coletiva de Trabalho.
§1º- A obrigatoriedade prevista no caput restará apenas suspensa, ou seja, após o dia 20.04.2020, as empresas se obrigarão, sob pena de multa prevista na CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA desta Convenção Coletiva de Trabalho, a comparecer à sede do Sindicato munidas da documentação especificada na CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA da Convenção atual, e realizar a homologação dos contratos referentes ao período de suspensão e com período de 12 (doze) meses, bem como o pagamento do valor da respectiva taxa homologatória.
§2º- Caso o trabalhador não compareça à data prevista para a homologação, a empresa receberá uma declaração do Sindicato profissional, de modo a garantir que a rescisão foi chancelada pela entidade laboral sem a presença do trabalhador, sendo devida, em todo caso, a taxa de homologação.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS E TREINAMENTOS
As empresas que oferecerem aos seus empregados cursos de formação profissional, aperfeiçoamento técnico e ou especialização, poderão descontar, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, os valores correspondentes ao custo dos referidos cursos, se o desligamento do empregado se der antes de 12 (doze) meses da realização do treinamento.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PROIBIÇÃO DE DESCONTO POR CHEQUE SEM FUNDO
Fica vedado aos empregadores descontarem dos seus empregados os prejuízos decorrentes de RECEBIMENTO DE CHEQUES sem provisões de fundos previamente visados pelos empregadores ou seus prepostos.
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MEDIDAS DE SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO E
MANUTENÇÃO DOS EMPREGOS
CONSIDERANDO a declaração de pandemia do novo Coronavírus (SARS-COV-2) pela Organização Mundial de Saúde - OMS, ocorrida em 11 de março de 2020, e as notícias veiculadas a respeito da elevada capacidade de difusão do vírus, dotado de potencial efetivo para causar surtos de contaminação, com enorme receio internacional quanto às proporções que sua propagação desmedida pode acarretar.
CONSIDERANDO a existência de diversos grupos populacionais vulneráveis, especialmente os trabalhadores que laboram no atendimento ao público, que possuem alto risco de exposição, como é o caso do setor aqui representado.
CONSIDERANDO a existência de diversos impactos financeiros e sociais para o setor de serviços, especialmente bares e restaurantes.
CONSIDERANDO a excepcionalidade do período, e tendo em vista que momentos excepcionais exigem medidas excepcionais, especialmente no sentido de permitir a manutenção dos empregos.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, inciso XXVI, 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal de 1988 e arts. 444 e 611-A da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho revoga os dispositivos de lei ordinária;
CONSIDERANDO que diversos estabelecimentos foram (ou podem vir a ser) atingidos em decorrência de ato da autoridade pública, decretando o fechamento/paralisação das atividades.
As partes prevenindo O IMPACTO DO VÍRUS COVID-19 (CORONAVÍRUS) NOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS
EMPREGADOS, estipulam as condições de trabalho especificas e temporárias previstas nos parágrafos seguintes:
§1º- Como forma de manter os empregados do setor, fica autorizado a concessão de licença não-remunerada aos trabalhadores, hipótese de suspensão do contrato de trabalho sem ônus ao empregador, pelo período máximo de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, durante a vigência do presente instrumento.
§2º- A licença não-remunerada disposta no §1º (parágrafo primeiro) deverá ser formalizada mediante termo constante no anexo III do presente instrumento coletivo.
3º- Como forma de minimizar o impacto da suspensão do contrato de trabalho no ato da concessão da licença não-remunerada, a empresa deverá pagar o correspondente saldo de salário mensal aos empregados, antecipando o valor que deveria ser pago até o 5º dia útil do mês, de modo que, a título de exemplo, se a licença for concedida a partir do dia 20 de março de 2020, o trabalhador fará jus ao recebimento, no ato da concessão, ao pagamento imediato do valor correspondente aos 19 dias trabalhados no mês de março de 2020, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por empregado.
§4º- Como se trata da licença não-remunerada em decorrência de uma situação emergencial e única na história do sindicato profissional, fica negociado que apenas o período da suspensão contratual aqui tratada, consiste em licença não-remunerada, será desprezado do período aquisitivo de férias e 13º salário, de modo que a sua contagem será retomada de onde havia parado antes da suspensão, não gerando ao empregado qualquer ônus ou desconto previsto no art. 130, da CLT.
§5º- O período de suspensão gerará a correspondente ausência de pagamento do FGTS, contribuições previdenciárias e demais encargos trabalhistas.
§6º- Ficam proibidas quaisquer demissões imotivadas, de contratos por prazo indetermiando, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de pagamento de indenização correspondente a todo o período de garantia de emprego, bem como os reflexos legais, caso o empregado não seja reintegrado ao emprego durante o período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória de 15 (quinze) dias à gestante, a contar do término da estabilidade prevista na alínea “b”, do inciso II, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988.
§1º- A trabalhadora no momento em que a empresa lhe apresentar o Aviso-Prévio ou durante o cumprimento deste, ou ainda no ato da comunicação da dispensa, no caso de se encontrar grávida, deve comunicar a empresa, e posteriormente, comprovar com exame laboratorial;
§2º- Mediante a comunicação de gravidez pela empregada, a empresa suspenderá o aviso ou demissão, sob pena de ter que pagar a correspondente indenização;
§3º- O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea "b" do ADCT);
§4º- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado;
§5º- A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre;
§6º- A trabalhadora gestante poderá ser remanejada de função para uma melhor adequação de suas atividades durante seu estado de gestação, com a sua devida concordância, podendo após o retorno da licença maternidade voltar a função de origem;
§7º- A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau e exercerá suas atividades em local salubre, podendo ser remanejada de função para uma melhor adequação de suas atividades.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Nas despedidas sem justa causa, decorrentes de razões tecnológicas ou econômico-financeira, a empresa concederá a escalonamento, de tal sorte que fique preservado e garantido o emprego dos empregados que, contando pelo menos 12 (doze) meses de tempo de serviço, se encontrem às vésperas da aposentadoria.
§1.º- Considera-se às vésperas da aposentadoria, o empregado que esteja a 12 (doze) meses, ou menos do instante em que possa pleitear a aposentadoria por idade, a especial, e, ainda, por tempo de serviço;
§2.º- Se o empregado deixar passar o instante em que poderia pleitear a aposentadoria, nos termos do parágrafo primeiro, sem fazer uso dessa faculdade, a empresa deverá comunicar o empregado;
§3.º- O empregado avisará a empresa, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes de completar o tempo de serviço, que assegure o direito à aposentadoria, bem como comprovará esse tempo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TROCA DE TURNO
As empresas poderão promover a troca de turno entre empregados, que será feita conforme acordo firmado entre empregador e empregado, devendo, tal possibilidade, ter sido estabelecida quando da contratação, ou mediante acordo, por escrito, para os já contratados, com anuência do sindicato laboral.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores filiados ao sindicato econômico poderão instituir em suas empresas compensação de jornada no estilo banco de horas e jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, já os empregadores não filiados ao sindicato econômico dependem de anuência do sindicato profissional para confeccionar Acordo Coletivo de Trabalho de banco de horas e jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA
As empresas ficam autorizadas, mediante expressa concordância dos trabalhadores, a reduzir o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, sendo que nessa hipótese, a compensação poderá ser no início ou no final do horário de trabalho, em idênticos 30 (trinta) minutos, conforme necessidade da empresa e dos trabalhadores, tendo em vista que essa cláusula se aplica para jornadas superiores a 6 (seis) horas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CANCELAMENTO/MODIFICAÇÃO DE FÉRIAS
O empregador somente poderá cancelar ou modificar o início do período do gozo de férias individuais ou coletivas, se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por este comprovados.
Parágrafo único: As empresas cumprirão rigorosamente os prazos de lei para a concessão do aviso de férias, seu gozo e o pagamento antecipado de seus proventos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIDAS RELACIONADAS À CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS
Dada a excepcionalidade do período, fica autorizada a concessão de férias coletivas ou individuais a todos os trabalhadores, tanto em relação à integralidade do período quanto em relação à proporcionalidade adquirida até a data da concessão, dispensada a notificação prevista no art. 135 da CLT, bem como a notificação ao Ministério da Economia, a exemplo do art. 51, inciso V, da Lei Complementar n.º 123/2006, que será aplicado a todas as empresas.
§1º- Considerando que diversos estabelecimentos estão em vias de paralisação por ato da autoridade pública, e como forma de minimizar os números das suspensões dos contratos de trabalho em vigor, as empresas ficam autorizadas a dividir o pagamento das férias individuais ou coletivas em até 04 (quatro) parcelas iguais, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias após a concessão e as demais nos 30 dias subsequentes ao pagamento da última parcela, sem qualquer pagamento de dobra remuneratória, em dissonância com o que dispõe a Súmula 450 do C.TST e o art. 145 da CLT;
§2º- Como forma de tornar mínimo o impacto da ausência de pagamento integral das férias de maneira antecipada, conforme disposto no parágrafo anterior, no ato da concessão do descanso anual a empresa deverá pagar o correspondente saldo de salários mensal aos trabalhadores, antecipando o valor que deveria ser pago até o 5º dia útil do mês, de modo que, a título de exemplo, se as férias forem concedidas a partir do dia 20 de março de 2020, o trabalhador fará jus ao recebimento, no ato da concessão, ao pagamento imediato do valor correspondente aos 19 dias trabalhados no mês de março de 2020, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por empregado.
§3º- As férias, independentemente dos valores, prazos e formas de concessão, serão sempre pagas com acréscimo do terço constitucional.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
Para as empresas que exigem uso de uniforme, estas fornecerão gratuitamente dois uniformes completos novos e confeccionados, de uma só vez, na admissão do empregado, os quais obrigatoriamente serão devolvidos, quando da rescisão contratual, no estado que se encontrarem ou quando se fizer necessário sua substituição, a qual será feita a critério do empregador, observando-se a seguinte condição:
a) O uniforme será fornecido ao empregado mediante comprovante de fornecimento, com cópia para o empregado, e deverá devolvê-lo quando solicitado pelo empregador para substituição por outro ou no seu desligamento da empresa;
b) Se o empregado não devolver o uniforme, no estado em que se encontrar, a empresa fica autorizada a promover o desconto do seu valor na ocasião da troca ou no acerto rescisório se o empregado estiver se desligando da empresa;
Parágrafo único: As empresas estão desobrigadas de fornecer o uniforme tradicional usado pelo garçom, que consiste em paletó, calça preta e camisa branca.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
Para efeito da legislação trabalhista e previdenciária, as faltas dos empregados por razão de saúde serão abonadas mediante a comprovação por atestado médico/odontológico ou declaração de consulta do empregado, obedecendo o disposto na legislação pertinente. As empresas que concederem aos seus empregados plano de saúde em forma de parceria, aceitarão somente os atestados médicos dos profissionais credenciados.
Parágrafo único: A concessão do benefício de plano de saúde não caracteriza em nenhuma hipótese salário in natura.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO
O prazo para apresentação de atestado médico pelos empregados aos empregadores será de 48 (quarenta e oito) horas contadas partir da data do afastamento prescrito pelo médico, quer dizer, a “data da ausência” seria o início da licença.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÃO SINDICAL
No período de eleição sindical, as empresas, mediante prévio entendimento com o sindicato profissional, determinarão locais apropriados para o exercício do voto na eleição sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas quando solicitadas formalmente pelo sindicato profissional deverão permitir no prazo de 7 (sete) dias corridos acesso dos dirigentes sindicais e assessores credenciados, para fins de promover filiação, recolher mensalidade dos associados, entregarem jornais, boletins periódicos, reuniões com os empregados e outras atividades sindicais.
Parágrafo único: Não autorizado o acesso dos dirigentes sindicais e assessores credenciados no interior da empresa, para fins de promover filiação, recolher mensalidade dos associados, entregarem jornais, boletins periódicos, reuniões com os empregados e outras atividades sindicais, o empregador será penalizado por conduta anti-sindical no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DELEGADOS SINDICAIS
Fica assegurada a estabilidade provisória aos Delegados Sindicais que vierem a ser eleitos pela categoria com mandato correspondente ao da Diretoria do Sindicato, sendo limitado a 1 (um) de Delegado por empresa que possuir acima de 10 (dez) empregados, que depois de eleito não poderá ter alterada sua função unilateralmente, obrigando-se o Sindicato profissional a comunicar a empresa o nome do Delegado até 10 (dez) dias após sua eleição.
Parágrafo único: Se o empregado mudar o comportamento no desempenho de suas funções após sua eleição como Delegado Sindical a empresa fará o comunicado ao Sindicato laboral, o qual se compromete a substituição imediata desse Delegado.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa obriga-se a abonar sem prejuízo do salário ou prêmios, quantos dias forem necessários, em que os Diretores do Sindicato Profissional permanecerem afastados no exercício de suas atividades sindicais, sendo obrigada comunicação previa por parte do Sindicato Laboral de 05 (cinco) dias de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REUNIÕES PERIÓDICAS
O sindicato econômico e o profissional se comprometem a realizar reuniões sempre que se fizer necessário para tratar de assuntos de interesse da categoria e buscar o diálogo para dirimir as controvérsias que surjam na relação de emprego.
Parágrafo único: O Sindicato profissional obriga-se a apresentar a pauta dos assuntos a serem tratados em cada reunião com antecedência de 07 (sete) dias uteis.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A Contribuição Assistencial destina-se, a custear os serviços prestados pela entidade sindical à categoria, sobretudo a gastos com negociações, acordos, Convenção Coletiva de Trabalho, ou, na ausência desses, participação em sentença normativa em processo de Dissídio Coletivo, e também ao custeio da interligação do Sistema Confederativo de Representação Sindical, em ações conjuntas e constantes de comunicação entre Confederação, Federação e Sindicatos. Sua finalidade é garantir a defesa dos interesses da categoria em mais de um nível de representação (local, regional e nacional). Por ter essa finalidade, que é aprovada pelas assembleias da Convenção Coletiva de Trabalho, competente e específica, entre as categorias profissionais e patronais. Uma vez instituída, é extensiva a toda a categoria representada. (Fundamento legal: artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 e alínea “e” do art. 513 da CLT).
Parágrafo primeiro - As empresas integrantes das categorias econômicas pertencentes ao 5º grupo sindical, que sejam associadas deverão recolher mensalmente, todo dia 10, a Contribuição Assistencial em favor do SINDTUR – Sindicato do Turismo e Hospitalidade no Estado de Goiás, nos termos abaixo:
Tabela para Recolhimento da Contribuição Assistencial - 2020
Contribuinte/Porte Número de empregados Valor a recolher (em R$)
Micro Empreendedor Individual até 60 mil 15,00/mês Microempresas ME de 0 a 10 empregados 30,00/mês ME ou EPP de 11 a 50 empregados 50,00/mês Demais empresas de 51 a 99 empregados 100,00/mês
Acima de 100 empregados ou acima de 3,6 milhões 150,00/mês
Parágrafo segundo - O recolhimento deverá ser feito ao SINDTUR, em qualquer Agencia Lotérica ou Bancária, através de guia própria, que pode ser requerida pelo e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
Parágrafo terceiro – Para o pagamento anual, em parcela única, será concedido desconto de 15%.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação das normas desta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da 18º Região, sendo na Vara do Trabalho de Itumbiara/GO.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA E / OU VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS
Pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, exceto para cláusula que tenha fixação de penalidade específica, será aplicado ao infrator multa equivalente de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte prejudicada, conforme inciso VIII do art. 613, da CLT.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ULTRATIVIDADE DA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVO DE TRABALHO
O período de vigência fixado na cláusula 1ª (primeira) desta convenção coletiva de trabalho, de 01.03.2020 à 28.02.2021, não é peremptório (taxativo), vez que as cláusulas normativas integram os contratos individuais de trabalho e terão natureza de ultratividade, só podendo ser modificadas ou suprimidas mediante a renovação de novo instrumento coletivo de trabalho.
ONEVIR XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE HOSPEDAGEM, GASTRONOMIA E TURISMO DE ITUMBIARA, ALOANDIA, BURITI ALEGRE, GOUVELANDIA, JOVIANIA...
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE NO ESTADO DE GOIAS