ANEXO A _ DEFINIÇÕES DE TERMOS E EXPRESSÕES
ANEXO A _ DEFINIÇÕES DE TERMOS E EXPRESSÕES
I – Sala, Espaço ou Local de Exibição: Todo recinto, em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção exibição ou apresentação de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica, a partir de qualquer suporte ou meio, mediante o uso de qualquer tecnologia, em caráter público ou privado, com ou sem finalidade comercial.
II – Complexo: Conjunto de salas, espaços ou locais de exibição registrados na ANCINE e abrangidos no contrato social de uma mesma sociedade empresária exibidora, situados em uma mesma unidade arquitetônica, em posição geminada ou não.
III – Empresa Exibidora: sociedade empresária portadora de CNPJ e de Certificado de Registro de Empresa na ANCINE nessa qualidade, capacitada a realizar a projeção de obras audiovisuais.
IV – Grupo: sociedades empresárias exibidoras que, a pedido de seus responsáveis e com base na composição societária de cada uma, obtiverem o reconhecimento pela ANCINE de integrarem um mesmo conjunto que, para efeito de controle e aferições e mantida a sua composição societária, prevalecerá pelo prazo mínimo e continuado de um semestre do ano civil.
V – Circuito: Empresas exibidoras distintas, que, a pedido de seus responsáveis e com base na pública e notória composição de seus lançamentos, verificada em períodos anteriores continuados e não inferiores aos dois últimos semestres de programação, obtenham da ANCINE o reconhecimento de serem integrantes de um mesmo conjunto programador, para efeito de controle e aferições internas e desde que mantidas as condições que embasaram a solicitação e o reconhecimento como conjunto.
VI – Geminado: Posição contígua de salas, espaços ou locais de exibição dentro de um mesmo conjunto arquitetônico, não considerada imprescindível para efeito de sua classificação como complexo, desde que comprovada sua propriedade por uma mesma empresa exibidora.
VII – Empresa Exibidora Responsável: a sociedade empresária que solicitou e obteve o registro na ANCINE e com concordância das demais empresas, sejam elas proprietárias, arrendatárias ou locatárias, se propôs centralizar o fornecimento de informações à Agência, em nome de um grupo ou circuito.
VIII – Empresa Proprietária: a sociedade empresária exibidora registrada na ANCINE como proprietária da sala, espaço, local ou complexo de exibição, aí compreendido não apenas o fundo comercial de negócio, mas também a propriedade do imóvel em que situado, ou, no qual realizada a exibição, pela qual é única responsável perante a Agência quanto ao cumprimento de exigências previstas em Lei.
IX – Empresa Arrendatária: a sociedade empresária exibidora registrada na ANCINE como proprietária da sala, espaço, local ou complexo de exibição, quando aí compreendido apenas o fundo comercial de negócio.
X – Empresa Locatária: a sociedade empresária exibidora registrada na ANCINE como responsável pela sala, espaço local ou complexo de exibição, detentora do fundo comercial de negócio em caráter temporário e conforme contrato de locação.
XI – Transferência de Obrigatoriedade ou Transferência Parcial: Mecanismo pelo qual a sociedade empresária exibidora responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade de exibição poderá solicitar a parcial transferência do número de dias a que uma sala, espaço ou local de exibição estiver sujeito, para salas, espaços, locais e complexos de exibição de sua responsabilidade.
XII – Limite de Transferência: Número ou índice máximo aceito com base na regulamentação desta Instrução Normativa para transferência de parte dos dias de sua obrigatoriedade.
XIII – Complexo de Origem: Conjunto de salas, espaços ou locais de exibição sujeito à obrigatoriedade original, cuja transferência parcial de dias estiver sendo solicitada.
XIV – Complexo de Destino ou Destinatário: Conjunto de salas, espaços ou locais de exibição aos quais estiver sendo parcialmente transferida a cota dos dias de obrigatoriedade de outro complexo.
XV – Freqüência Média Semanal ou Índice de Freqüência: Total de espectadores registrados nos borderôs de exibição correspondentes às semanas do período fixado nesta Instrução Normativa, dividido pelo número de semanas cinematográficas nele contidas, independente da quantidade de sessões e obras exibidas ou da forma em que programadas pelas salas, espaços ou locais de exibição, ou, fator de cálculo, expresso em indicador relativo a essa média semanal de freqüência.
XVI – Lotação da Sala ou Número de Poltronas: Total de assentos, cadeiras ou poltronas fixas existentes em uma mesma sala, espaço ou local de exibição e constante de seu registro na ANCINE.
XVII – Lugares Oferecidos: Lotação da sala espaço ou local de exibição ou número de poltronas ali existentes, multiplicado pelo número de sessões oferecidas ao público durante o período aferido.
XVIII – Total de Ingressos Obtidos: Total de ingressos aferido no período e registrado em borderô pelos sistemas de controle homologados pela ANCINE nos termos do Art. 17 da MP 2.228-1/01 ou, enquanto não regulamentada tal homologação, nos termos do seu Art. 18 e respectivo regulamento.
XIX – Semana Cinematográfica: Conjunto de sete dias consecutivos em que o cinema exibe um mesmo Programa, contado a partir da primeira sessão do primeiro dia exibido.
XX – Cumprimento: Exibição de obras audiovisuais brasileiras portadoras de CPB ou equivalente e CRT, cuja exibição se confirme como válida para quitação gradual, total ou parcial do número mínimo de dias de obrigatoriedade a que sujeita a sala, espaço ou local de exibição, aferida semestralmente.
XXI – Informações dos Semestres Anteriores: Conjunto de dados quantitativos ou qualitativos que observem especificamente o disposto nos Anexos desta Instrução Normativa como exigíveis para atendimento dos dispositivos previstos em Lei e por ela regulamentados.
XXII – Fechamento Temporário ou Parcial: Interrupção na seqüência contínua de dias de operação de uma sala, espaço ou local de exibição ou redução não definitiva na lotação ou no número de sessões, que, devidamente registrados na ANCINE, influam na aferição de números ou índices, dos quais a obrigatoriedade de exibição, a transferência de dias, ou a continuidade em exibição, previstos em Lei se sirvam como parâmetros.
XXIII – Regime de Funcionamento ou Programação: Modalidades diferenciadas praticadas pelo mercado exibidor como opções possíveis às atividades de exibição, no que diz respeito ao número de dias de operação, de sessões oferecidas, à multiplicidade de obras exibidas em uma mesma sessão ao mesmo preço de ingresso e à sua relação com o cumprimento da obrigação de exibição prevista em Lei e fixada em Decreto.
XXIV – Número de Espectadores: Somatório total da quantidade de ingressos vendidos ao público, independente do valor corresponder ao preço completo da inteira, da meia entrada, dos ingressos promocionais com abatimentos fixos ou reduções percentuais e até mesmo de ingressos considerados em cortesia, desde que hajam sido lançados em borderô, sendo ou não considerados para efeito de faturamento.
XXV – Renda Bruta: Soma de valores registrados em cada borderô de um Programa.
XXVI – Renda Média: A definição constante do Parágrafo Único do art. 59 da MP 2.228-1/01, válida específica e exclusivamente para as finalidades daquele dispositivo.
XXVII – Renda Média Diária: A soma da renda bruta registrada nos borderôs correspondentes a todos os dias de exibição do período considerado, aí incluídos eventuais movimentos contábeis nulos, dividida pelo mesmo número total de dias abrangidos naquele período.
XXVIII – Xxxxx Xxxxxxx: A renda obtida pela dedução da renda bruta dos tributos devidos e dos descontos aceitos de comum acordo pelo distribuidor e exibidor.
XXIX – Mercado Cinematográfico: O conjunto formado pelas sociedades empresárias ou entes públicos, distribuidores de obras audiovisuais destinadas à exibição comercial, de caráter público ou privado, e pelas sociedades empresárias exibidoras responsáveis pelas salas, espaços, locais ou complexos de exibição pública nas quais realizadas, abrangidas as atividades secundárias, paralelas ou complementares, inerentes às de distribuição e exibição.
XXX – Obrigatoriedade: O total de dias anualmente fixado para cumprimento proporcional em cada semestre e as disposições complementares quanto ao número mínimo de títulos e permanência em exibição, aí compreendidas a redução ou acréscimo de dias em função de transferências parciais.
XXXI – Dia de Exibição: Período transcorrido entre o início da venda de ingressos para a sessão inicial e o fechamento da bilheteria, nele considerados todos os Programas.
XXXII - Programa de Exibição: Exibição de uma mesma programação, ao mesmo preço, em um mesmo dia e em uma mesma sala, espaço ou local de exibição.
XXXIII - Borderô: relatório em que são considerados os dados referentes à freqüência de público ao movimento financeiro diário resultante do funcionamento da sala, espaço, local ou complexo de exibição, contendo informações relativas a: título(s) da(s) obra(s) exibida(s), preço(s) de ingresso, quantidade e horário de sessões, quantidade de ingressos vendidos, quantidade de ingressos gratuitos e renda aferida.