CONDIÇÕES ESPECIAIS - DFI
CONDIÇÕES ESPECIAIS - DFI
SEGURO HABITACIONAL
CNPJ 14.525.684/0001-50 Processo SUSEP Nº 15414.003195/2012-05
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização
CLÁUSULA 1 – OBJETO DO SEGURO
1.1. As coberturas concedidas pelas presentes Condições Especiais tem por objeto a garantia do imóvel objeto das operações abrangidas pelos programas de crédito imobiliário do Estipulante/Subestipulante, a saber:
1.1.1. Imóveis comercializados pelo Estipulante/Subestipulante que estejam construídos, cujo preço não tenha sido totalmente pago, bem como aos imóveis financiados e/ou administrados pelo Estipulante/Subestipulante/Titular do Crédito ou em fase de construção, inclusive ao material existente no canteiro de obras.
CLÁUSULA 2 – SEGURADOS
2.1. São Seguradas as pessoas físicas e ou jurídicas aceitas pela Seguradora, na condição de vinculadas aos créditos imobiliários contratados com o Estipulante/Subestipulante.
2.2. Não são admitidos como Segurados:
a) Os componentes da renda familiar, não financiados.
b) As pessoas físicas, vinculadas ao Estipulante/Subestipulante, na qualidade de fiadores ou garantidores, ainda que solidários das obrigações assumidas pelo Segurado.
c) Os cessionários de direitos decorrentes de contrato de crédito imobiliário, sem anuência expressa do Estipulante/Subestipulante, formalizada em instrumento de sub-rogação de dívida, ou na anuência deste, quando não aceitos pela Seguradora.
CLÁUSULA 3 – RISCOS COBERTOS
3.1. A presente cobertura garante ao Segurado até o Limite Máximo da Garantia, indenizar os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos ocasionados pelos riscos de Incêndio, Raio e Explosão; vendaval; desmoronamento total; desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; destelhamento; e inundação ou alagamento, ainda que decorrente de chuva, incidente sobre os imóveis que se constituam contratualmente em garantia de crédito imobiliário concedidos à pessoa física ou jurídica pelo Estipulante/Subestipulante.
3.1.1. Com exceção dos riscos relacionados a Incêndio, Raio e Explosão, para todos os efeitos, todos os eventos citados na clausula
3.1. deverão ser decorrentes de causa externa, assim entendidos aqueles resultantes da ação súbita e imprevisível de forças ou agentes que, atuando de fora do para dentro do terreno onde se situa o imóvel objeto do risco e, que por si só, ocasionem danos parciais ou totais à dificação, independentemente de deficiências construtivas e de projeto.
CLÁUSULA 4 – PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
4.1. São indenizáveis, até os limites máximos previstos na Cláusula 7 – Limite Máximo da Garantia destas Condições Especiais, os seguintes prejuízos:
4.1.1. Danos materiais diretamente havidos que resultem na reposição ou recuperação do imóvel.
4.1.2. As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado, durante ou após a ocorrência de um sinistro, até o limite máximo da garantia fixada no contrato.
4.1.3. Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, até o limite máximo da garantia fixada no contrato.
4.2. Nos casos de destelhamento, inundação ou alagamento fica facultado ao Segurado efetuar gastos até de 1% (um por cento) do Limite Máximo da Garantia, cabendo à Seguradora complementá-las, se for o caso, após a vistoria do imóvel desde que previamente comunicado o sinistro à Seguradora, e os serviços comprovadamente realizados tenham se destinado a evitar a propagação dos danos.
4.2.1 Os encargos mensais (despesas com aluguel) devidos pelo Segurado, relativos à operação abrangida pela presente Apólice quando, em caso de sinistro de Danos Materiais coberto por estas Condições Especiais, for constatada a necessidade de desocupação do imóvel para sua recuperação. Tais encargos correrão por conta da Seguradora até 1% (um por cento) do limite previsto em 7.1, da Cláusula 7 - Limite Máximo da Garantia destas Condições Especiais e serão devidos pelo período indenitário máximo de até 03 (três) meses, desde que devidamente comprovada.
CLÁUSULA 5 – BENS / INTERESSES NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
5.1. Não estão compreendidos no presente seguro em hipótese alguma os bens/interesses a seguir relacionados:
a) Dinheiro, cheques, títulos ou quaisquer papéis que representem valores.
b) Joias, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, relógios, quadros, objetos de arte, tapetes, livros, coleções ou quaisquer outros bens/ objetos raros ou preciosos.
c) Projetos, manuscritos, plantas, modelos, debuxos, moldes, clichês, croquis, livros ou outros registros e documentos contábeis de qualquer tipo e espécie (inclusive registros e dados eletrônicos), software.
d) Xxxx enquanto transportados e transladados.
e) Anúncios e letreiros luminosos.
f) Árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação.
g) Veículos, aviões, embarcações, motonetas, motocicletas, bicicletas e similares, inclusive suas peças componentes, acessórios e objetos neles instalados, depositados ou que deles façam parte.
h) Animais vivos de qualquer espécie.
i) O conteúdo dos imóveis Segurados, considerando-se maquinismos, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, móveis, utensílios, sejam de ordem pessoal, sejam de terceiros sob a responsabilidade do Segurado.
CLÁUSULA 6 – RISCOS EXCLUÍDOS
6.1. Em complemento a Cláusula 9 – Riscos Excluídos das Condições Gerais, estas Condições Especiais não responderão pelos prejuízos que se verificarem em decorrência, direta ou indireta, de:
a) Os prejuízos causados por refluxo de água que atinja o imóvel decorrente de insuficiência ou entupimento de esgotos e canalizações fluviais.
b) Os prejuízos decorrentes de má utilização, falta de conservação, e desgaste pelo uso do imóvel.
c) Os prejuízos decorrentes má qualidade, de vício intrínseco quer declarado ou não pelo Segurado ou Estipulante/Subestipulante, entendido como o defeito próprio da coisa segurada que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie, conforme definição do art. 784 do Código Civil, bem como, vicio ou defeito de construção, de responsabilidade do construtor do imóvel, ocorrido durante ou após o período a que se refere o artigo 618 do Código Civil Brasileiro:
“Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.
Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.”
d) Os prejuízos decorrentes de erros de projeto ou de infração às normas pertinentes à matéria.
e) Atos de autoridade pública, salvo para evitar agravação ou propagação de danos cobertos por este contrato de seguro.
f) Desapropriação permanente ou temporária decorrente de confisco, nacionalização, intimação ou requisição por ordem de qualquer autoridade legalmente constituída.
g) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo:
● Se o Segurado for pessoa física: praticados pelo Segurado, beneficiário ou representante legal, de um ou de outro, ou, ainda, por empregados ou prepostos do Segurado ou por pessoas a eles assemelhadas.
● Se o Segurado for pessoa jurídica: praticados pelos sócios controladores, dirigentes e administradores legais, beneficiários e seus respectivos representantes.
h) Roubo, Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Furto simples, sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável e simples extravio, saque, extorsão simples, extorsão mediante sequestro, extorsão indireta, apropriação indébita e estelionato atribuíveis a qualquer autoria, ainda que resultantes de risco coberto.
i) Danos causados por poluição, contaminação e vazamento, ou pela ação constante de temperatura, vapores, umidade, infiltrações, gases, fumaça e vibrações.
j) Danos emergentes de qualquer natureza, considerando-se como emergentes as avarias, perdas, danos e despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou reposição dos bens/ interesses diretamente com a reparação ou reposição dos bens/ interesses Segurados, tais como, entre outros: lucros cessantes e lucros esperados, outros prejuízos indiretos, perda de receita, responsabilidade civil, inutilização ou deterioração de matéria prima e materiais de insumo, multas, juros e outros encargos financeiros.
k) Reparos, substituições e reposições normais, exceto quando decorrente de riscos cobertos.
l) Xxxxx ou dano pelo qual o fornecedor ou o construtor é responsável perante o Segurado por lei ou contratualmente.
m) Perda ou dano direta ou indiretamente causado por fuligem e/ou substâncias agressivas.
n) Curto circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente.
o) Uso e desgaste.
p) galpões e/ou plantas destinadas às atividades industriais;
q) galpões e/ou construções com fechamento em madeira;
r) construções destinadas às atividades relacionadas ao armazenamento/depósito industrial, de madeira, papel, materiais químicos, inflamáveis e explosivos.
6.2. Entende-se por desgaste pelo uso os danos verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal do imóvel, ainda que cumulativamente, a:
a) Revestimentos
b) Instalações elétricas
c) Instalações hidráulicas
d) Pintura
e) Esquadrias
f) Vidros
g) Ferragens
h) Pisos
6.3. Não obstante o disposto na alínea “o” do item 6.1, a Seguradora se obriga a indenizar os prejuízos causados aos bens relacionados no item 6.2, sempre que sofrerem danos provocados por extensão de riscos incidentes nas
demais partes do imóvel.
6.4. Fatores externos que provoquem a repetição de ocorrências anteriormente indenizadas, sem que os responsáveis tenham tomado as devidas providências após a advertência da Seguradora ao Estipulante/Subestipulante.
6.5. Desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens/interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea.
CLÁUSULA 7 – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
7.1. Os limites a seguir mencionados para Danos Físicos aos Imóveis não representam, em nenhuma hipótese, pré-avaliação dos bens ou interesses garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização com base nestas Condições Especiais, deverá corresponder:
7.1.1. Nos casos de aquisição de imóvel pronto não fração autônoma – Ao valor da avaliação do imóvel, constante do contrato.
7.1.2. Nos casos de aquisição de imóvel pronto fração autônoma – Nos casos de seguros sobre frações autônomas de edifícios em condomínio, o valor da avaliação do imóvel, podendo ser incluídas, por meio de Condições Particulares, as partes privativas e comuns (considerando-se os valores dos elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado e/ou aquecimento, instalações de manipulação de lixo e outras instalações comuns) na proporção do interesse do condômino Segurado, se o valor destas partes constarem da avaliação efetuada pelo Estipulante/Subestipulante.
7.1.3. Nos casos de imóvel em construção – O valor estimado da obra previsto no contrato de crédito imobiliário.
7.2. Os limites máximos de garantia aplicáveis às coberturas convencionadas nesta apólice obedecerão a tabela abaixo para fins de limitação, considerando a base segurada como um todo. Composição do MIX DE CARTEIRA (proporção de unidades em relação ao valor segurado):
Faixa de Limite Máximo de Garantia p/ UnidadePercentual máximo do número de unidades seguradas por faixa de
capital
Até R$ 750.000,00 | 80,00% |
De R$ 750.000,01 até R$ 1.500.000,00 | 10,00% |
De R$ 1.500.000,01 até R$ 2.250.000,00 | 7,00% |
Acima de R$ 2.250.000,01 | 3,00% |
Total | 100,00% |
7.2.1. Imóveis com valores superiores à R$ 7.500.000,00 estarão sujeitos à vistoria prévia e/ou laudo de avaliação para a aceitação do risco, podendo ter taxação específica .
7.2.2. Somente serão aceitos segurados que causem mudança na proporção prevista na cláusula acima, mediante autorização expressa da Seguradora.
CLÁUSULA 8 – REAJUSTE AUTOMÁTICO DE VALORES
8.1. Em virtude do disposto na Cláusula 7 – Limite Máximo da Garantia, o Estipulante/Subestipulante obriga-se a manter os valores contratuais automaticamente ajustados na mesma periodicidade, e com base nos mesmos índices de atualização do imóvel, previstos nos respectivos contratos de crédito imobiliário, relativos às operações seguradas.
8.1.1. Qualquer aumento do Limite Máximo da Garantia implicará em aumento automático dos prêmios, obedecendo a mesma proporção aplicada ao acréscimo do Limite Máximo de Garantia.
8.2. Sem prejuízo do disposto no item 8.1, nos casos de ampliação da área do imóvel objeto do contrato de crédito imobiliário, é facultado ao Segurado comunicar tal fato ao Estipulante/Subestipulante para o ajuste do valor segurado, que deverá ser fundamentado em laudo de avaliação, e comunicado a Seguradora através da averbação mensal, observado o disposto na Cláusula 12 – Liquidação e Indenização do Sinistro destas Condições.
8.3. Se no momento do sinistro o risco sinistrado tiver valor menor que o Limite Máximo de Garantia conforme definido na Cláusula 7 – Limite Máximo da Garantia destas Condições Especiais, a responsabilidade da Seguradora não excederá o valor arbitrado, por ocasião do sinistro.
CLÁUSULA 9 – TAXAS
9.1. As taxas para o cálculo dos prêmios mensais, referentes ao conjunto de coberturas de Danos Físicos aos Imóveis, incidirão sobre o Limite Máximo de Garantia e são as indicadas na Especificação da Apólice e estruturadas conforme a seguir indicado:
9.1.1 Para contratos de crédito imobiliário a pessoas físicas ou jurídicas, na fase de amortização (imóvel pronto).
9.1.2 Para contratos de crédito imobiliário as pessoas físicas ou jurídicas, na fase de construção.
9.2. Havendo créditos complementares para aquisição ou construção de um mesmo imóvel, as taxas serão aplicadas, para cada um dos créditos e durante os respectivos prazos, ao Valor do Financiamento (VF) ou Valor de Avaliação do Imóvel (VAI), conforme tenha sido a opção de escolha de taxas do Estipulante/Subestipulante.
9.3. Conforme legislação em vigor, a taxa indicada na Apólice já inclui o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e demais emolumentos.
9.4. Em qualquer período sucessivo de 12 (doze) meses de cobertura, haverá análise da sinistralidade e reenquadramento das taxas em função de possível desequilíbrio atuarial da apólice, o qual será aplicado somente aos novos contratos a partir desta avaliação, que se dará conforme os índices e condições pactuados nas condições particulares de cada apólice.
CLÁUSULA 10 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
10.1. No caso de sinistro que possa vir a ser indenizável por este seguro, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer:
a) Comunicar ao Estipulante/Subestipulante e este à Seguradora, por escrito e imediatamente após sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora;
b) Xxxxx as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos até a chegada do representante da Seguradora;
c) Aguardar o comparecimento de representante da Seguradora antes de providenciar qualquer reparo ou reposição, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos;
d) Xxxxxxxxx ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando à sua disposição a documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos;
e) Preservar as partes danificadas e possibilitar a inspeção das mesmas pelo representante da Seguradora.
CLÁUSULA 11 – DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
11.1. Em caso de ocorrência de qualquer dos eventos cobertos por estas Condições Especiais, o Segurado através do Estipulante/Subestipulante deverá tomar as seguintes providências relativas à documentação:
11.1.1. Preencher o formulário de Aviso de Sinistro;
11.1.2. Encaminhar o contrato de crédito imobiliário e seus aditivos;
11.1.3. Encaminhar o laudo de avaliação inicial do imóvel, e complementares;
11.1.4. Encaminhar a planta do imóvel;
11.1.5. Encaminhar a cópia da proposta de seguro;
11.1.6. Encaminhar o orçamento detalhado para reparo dos danos;
11.1.7. Encaminhar o boletim do corpo de bombeiros e boletim de ocorrência policial, ou na sua falta, declaração de autoridade competente que comprove a ocorrência (caso para o evento seja necessário).
11.2. O Estipulante/Subestipulante poderá avisar o sinistro preliminarmente, enviando o Aviso Preliminar de Sinistro de Danos Físicos aos imóveis, fornecendo à Seguradora, no mínimo, as seguintes informações básicas: CPF ou CNPJ e o número do contrato de crédito imobiliário.
11.3. Nos casos de destelhamento em que houver necessidade de providências imediatas de proteção ou recuperação dos danos, a documentação deverá ser complementada com cópias das notas fiscais relativas às despesas efetuadas para a compra de materiais e recibo de mão-de-obra, ficando essas despesas limitadas a 1% (um por cento) do Limite Máximo da Garantia, cabendo à Seguradora complementá-las, se for o caso, após a vistoria do imóvel.
11.4. Se necessário, para uma melhor análise do sinistro, por ocasião da vistoria e regulação, outros documentos poderão vir a ser solicitados pela Seguradora.
CLÁUSULA 12 – LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO
12.1. Em complemento a Cláusula 25 – Liquidação e Indenização do Sinistro das Condições Gerais, a indenização decorrente da cobertura concedida pelo item 4.1 Cláusula 4 – Prejuízos Indenizáveis, corresponderá ao prejuízo efetivamente apurado pela Seguradora na ocasião do sinistro, até o Limite previsto na Cláusula 7 – Limite Máximo da Garantia.
12.2. Nos casos de ampliação da área do imóvel originalmente construído, as modificações introduzidas serão consideradas desde que tenham sido incluídas na apólice conforme item 8.2 da Cláusula 8 – Reajuste Automático de Valores.
12.3. Havendo comprovada impossibilidade ou contra indicação da reposição do imóvel, a Seguradora efetuará a indenização mediante pagamento em moeda corrente no país, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ao Estipulante/Subestipulante, em favor do Segurado, contados da data de recebimento de todos os documentos previstos na Cláusula 11 – Documentos em Caso de Sinistro; nesta hipótese a Seguradora só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houver tal impedimento.
12.4. O custo de reparos provisórios somente ficará a cargo da Seguradora se tais reparos constituírem parte dos reparos finais e não implicarem aumento do custo total da reparação observado o limite estabelecido no item 4.2, da Cláusula 4 – Prejuízos Indenizáveis, desde que esses reparos provisórios não constituam despesas de salvamento na tentativa de se evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
12.5. Os encargos mensais (despesas com aluguel) ficarão a cargo da Seguradora, observado o limite estabelecido 4.2.1, do item
4.2 da Cláusula 4 – Prejuízos Indenizáveis;
12.6. Para fins do disposto nos itens anteriores a Seguradora se reserva no direito de prestar a indenização nos termos do previsto na Cláusula 13 – Reposição.
12.7. As indenizações não serão, em nenhum caso, superiores aos valores informados nas averbações do Estipulante/Subestipulante.
CLÁUSULA 13 – REPOSIÇÃO
13.1. A Seguradora poderá, mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado através do Estipulante/Subestipulante, em dinheiro, reparo ou por meio da reposição dos bens danificados ou destruídos, o que igualmente implicará o pleno cumprimento de suas obrigações estabelecidas neste plano de seguro.
CLÁUSULA 14 – PERDA TOTAL
14.1. Para fins deste contrato, ocorrerá a perda total quando o custo da reparação ou recuperação do bem ou interesse sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor averbado, conforme definido no item 8.1 da Cláusula 8 – Reajuste Automático de Valores, destas Condições Especiais.
CLÁUSULA 15 – SALVADOS
15.1. Ocorrido o sinistro que atinja o bem a que se refere o interesse segurado por esta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados até a definição pelas partes da destinação do mesmo, observado o disposto na Cláusula 37 – Concorrência de Apólices, das Condições Gerais.
15.2. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, adotar providências no sentido de um melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
15.3. No caso de indenização por perda total ou da indenização parcial pela substituição de peças ou de partes do bem/interesse, os salvados (o bem/interesse sinistrado, ou as peças ou partes substituídas, conforme o caso) pertencerão à Seguradora, observado que:
a) O Segurado se obriga a entregar a documentação necessária para a transferência de propriedade do bem/interesse livre e desembaraçada de quaisquer ônus e declaração de responsabilidade por eventuais dívidas, encargos ou multas que existirem sobre o mesmo até a data da transmissão da posse para a Seguradora.
b) Exclusivamente nos casos em que o valor a indenizar na perda total represente integralmente o valor constante da apólice, porém inferior ao valor do bem/interesse garantido, a Seguradora ficará sub-rogada no direito sobre o salvado na proporção do valor da indenização a ser paga, cujo resultado poderá ser deduzido do valor da indenização devida.
CLÁUSULA 16 – INSPEÇÃO
16.1. A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência da apólice, inspeção dos bens que se relacionem com o seguro. O Segurado de comum acordo com o Estipulante/Subestipulante deve facilitar à Seguradora a execução de tais medidas, proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos solicitados que estiverem ao seu alcance.
16.1.1. A ausência de inspeção não constitui óbice ao cumprimento escrupuloso, pelo Segurado, de todas as suas obrigações relacionadas ao presente contrato, inclusive no que tange às informações sobre o estado do bem ou interesse protegido antes da conclusão do seguro ou da aceitação da adesão, representando o direito de inspeção, mera faculdade, a ser exercida aleatoriamente.
CLÁUSULA 17 – SUB-ROGAÇÃO
17.1. Pelo pagamento de qualquer indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados, ou que para eles tenham contribuído.
17.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes e ascendentes, consanguíneos e afins.
17.3. Sob pena de caducidade de todos os seus eventuais direitos, o Segurado não poderá praticar qualquer ato que venha a prejudicar este direito da Seguradora, não podendo, inclusive, fazer qualquer acordo ou transação sem prévia e expressa concordância desta.
CLÁUSULA 18 – RECOLHIMENTO DE PRÊMIO
18.1. O pagamento do prêmio mensal relativo a toda e qualquer cobertura é de responsabilidade do Estipulante/Subestipulante.
18.2. O vencimento da fatura mensal se dará até o 30º (trigésimo) dia, do mês subsequente ao término de vigência da cobertura.
18.3. A apólice, no caso de seguro coletivo, deverá permanecer em vigor até o término do prazo de vigência do seguro, mesmo que o segurado esteja inadimplente em relação a qualquer parcela do prêmio.
18.3.1. Na hipótese prevista no item 18.3, caberá ao Estipulante/Subestipulante, no caso de seguro coletivo, honrar o pagamento dos prêmios do seguro junto à Seguradora.
18.3.2. O não pagamento do prêmio de seguro por parte do Estipulante/Subestipulante, no caso de seguro coletivo, desobriga a seguradora ao pagamento de qualquer indenização, sem prejuízo das obrigações do Estipulante/Subestipulante junto ao segurado.
18.3.3. Para a substituição de seguro contratado, o segurado deverá ter regularizada sua situação de adimplência junto ao Estipulante/Subestipulante, relativamente a prêmios de seguro vencidos.
18.3. Não elidirá nessa responsabilidade, em nenhuma hipótese, a ocorrência de atraso no pagamento dos encargos devidos pelo Segurado ou pelos clientes contratantes do Estipulante/Subestipulante.
18.4. Havendo solicitação por parte do Segurado, a Seguradora deverá, obrigatoriamente, informar-lhe sobre a situação de adimplência do Estipulante/Subestipulante em relação a este seguro.