Bem-vindo ao Consórcio Nacional Volkswagen!
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Este é o seu Contrato. Nas próximas páginas você encontrará todos os detalhes do consórcio que você adquiriu.
A ativação da proposta será realizada por meio de um contato ativo realizado pela ADMINISTRADORA e sua participação em um de nossos Grupos será confirmada pelo “Comunicado de Aceite da Proposta de Participação”, com as seguintes informações:
- Número do Grupo, Cota e principais características;
- Locais, datas e horários de realização das Assembleias de Contemplação;
- Canais de atendimento e senha de acesso.
Mantenha o seu endereço, telefones e e-mail atualizados e sempre que precisar entre em contato conosco.
Importante: O Consórcio Nacional Volkswagen não vende cotas contempladas. As contemplações mensais ocorrem somente por lance ou por sorteio. Para concorrer, o consorciado deverá pagar suas parcelas até a data do vencimento.
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Consórcio Nacional Volkswagen
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CENTRAL DE RELACIONAMENTO COM CLIENTE: para Capitais e Regiões metropolitanas - 4003-6636 e para outras regiões - 0800 770 19 36 CENTRAL DE RELACIONAMENTO EXCLUSIVA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA E FALA: 0800 770 1935
SERVIÇO DE APOIO AO CONSUMIDOR – SAC: 0800 770 1926
OUVIDORIA: 0800 701 2834
SUMÁRIO
3. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES 1
4. CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE RESERVA 1
5. OUTRAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO CONSORCIADO 1
8. SEGURO DE QUEBRA DE GARANTIA. 2
9. PRIORIDADE DE QUITAÇÃO DOS PAGAMENTOS 2
10. PRESTAÇÕES E DIFERENÇAS DE PRESTAÇÃO VENCIDAS DO CONSORCIADO ADMITIDO EM GRUPO EM ANDAMENTO 2
12. CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO 3
13. CONTEMPLAÇÃO DO PARTICIPANTE EXCLUÍDO 3
16. OUTRAS FORMAS DE AMORTIZAÇÃO POR LANCE PARA O PLANO FLEXÍVEL 4
17. CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO POR ATRASO DE PAGAMENTO. 5
18. EFEITOS DO CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO 5
22. DOCUMENTOS PARA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. 6
25. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. 7
26. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO BÁSICO DO PLANO RETIRADO DE FABRICAÇÃO 7
27. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES 7
28. MUDANÇA DO VEÍCULO BÁSICO DO PLANO. 7
29. EXCLUSÃO DE CONSORCIADO. 7
31. CARACTERÍSTICAS DOS PLANOS DE CONSÓRCIO 8
36. SEGURO DE VIDA EM GRUPO 10
38. REFERÊNCIA A CLÁUSULAS E CONCEITOS DO CONTRATO DE CONSÓRCIO 10
2 CNVW 001 - 07/19
REGULAMENTO DE CONSÓRCIO
1. GRUPO DE CONSÓRCIO: o Grupo é uma sociedade não personificada gerenciada pela ADMINISTRADORA e formado por Cotas numericamente identificadas e adquiridas pelos Consorciados, com o objetivo de obterem, para si, um Crédito no momento das suas respectivas Contemplações.
1.1. Quando assim expressamente informado no Comunicado de Aceite da Proposta de Participação o Grupo poderá: (i) ser Misto, ou seja, constituído com Cotas referenciadas em diferentes Veículos Básicos do Plano, cujo Crédito de menor valor não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do Crédito de maior valor; e/ou (ii) ter Taxa de Administração Diferenciada.
1.2. O valor do Crédito será equivalente ao Preço do Veículo Básico do Plano referenciado na Tabela de Preço Sugerido ao Público válida para a cidade de São Paulo-SP da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., para automóveis, da MAN Latin America Indústria e Comércio de Veículos Ltda., para caminhões e ônibus, e Ducati do Brasil Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda., para motocicletas, divulgado dois dias úteis antes da data da AGO (Tabela).
1.3. O Crédito poderá abranger eventuais acessórios, serviços e implementos rodoviários, que corresponderão a um valor percentual da Tabela previamente definido pela ADMINISTRADORA, integrando o Preço do Veículo Básico do Plano, para todos os fins e efeitos.
2. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES: constitui obrigação do Consorciado efetuar os pagamentos das Prestações nas datas fixadas pela ADMINISTRADORA, correspondentes ao somatório da Taxa de Administração, Contribuições ao Fundo Comum e de Reserva, além de Outras Obrigações Financeiras do Consorciado, de que trata a cláusula 5ª abaixo. Caso o Consorciado não receba o boleto bancário para pagamento, deverá informar-se junto à ADMINISTRADORA sobre as providências necessárias para efetuar a quitação tempestiva da Prestação, podendo, até mesmo, solicitar a segunda via do documento por meio do site xxx.xxxx.xxx.xx. A base de cálculo das Prestações será o Preço do Veículo Básico do Plano vigente na data da AGO sendo, portanto, as Prestações atualizadas conforme a variação do Preço do Veículo Básico do Plano.
3. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES: o Consorciado, contemplado ou não, poderá antecipar o pagamento das Prestações, na ordem inversa, a contar da última, no todo ou em parte. Ao Consorciado não contemplado é certo que: (i) a antecipação de pagamento das Prestações, qualquer que seja o motivo, não lhe dará o direito, por si só, de exigir a sua Contemplação, ficando ele responsável pelas Diferenças de Prestações na forma estabelecida na cláusula 6 abaixo e demais obrigações previstas neste Regulamento; (ii) caso venha a pagar antecipadamente todas Prestações, terá direito ao Crédito somente pela sua Contemplação por sorteio.
4. CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE RESERVA: o Fundo de Reserva é constituído pelos recursos oriundos das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas juntamente com a Prestação e seus próprios rendimentos da Aplicação Financeira, tendo a sua prioridade de utilização para: (i) cobertura de eventual insuficiência de recursos do Fundo Comum; (ii) pagamento do Prêmio do Seguro de Quebra de Garantia; (iii) pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do Grupo; (iv) pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do Grupo; (v) Contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a sua utilização para as finalidades previstas nos incisos “i” ao “iv” desta cláusula.
5. OUTRAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO CONSORCIADO: o Consorciado poderá estar sujeito aos seguintes pagamentos: (i) Seguro de Vida em Grupo, quando aplicável; (ii) tributos decorrentes da movimentação financeira do Grupo; (iii) Diferenças de Prestação, apuradas conforme cláusula 6 abaixo; (iv) da diferença correspondente entre o Crédito e o valor do Veículo efetivamente adquirido; (v) despesas de cobrança judiciais, extrajudiciais e honorários de sucumbência; (vi) Tarifa de Cobrança Bancária; (vii) Tarifa para Expedição de Segunda Via de Documentos, informada pela ADMINISTRADORA no momento da requisição; (viii) Taxa de Permanência de 2% (dois por cento) ao mês ou R$ 20,00 (vinte reais) ao mês, prevalecendo sempre o que for maior, calculado pro rata tempore sobre o saldo de Recursos não Procurados pelos respectivos Consorciados ou Participantes Excluídos; (ix) Taxa de “Substituição de Garantia” e da “Cessão de Direitos e Obrigações”; (x) perdas e danos correspondentes ao inadimplemento de quaisquer uma das obrigações previstas no Regulamento, incluindo àquelas decorrentes do cancelamento da Contemplação da Cota; (xi) despesas realizadas para constituição, registro e liberação das garantias prestadas; (xii) multa
penal compensatória à ADMINISTRADORA e indenização aos prejuízos causados ao Grupo em razão da sua exclusão; (xiii) valor que corresponder à eventual diferença entre a Tabela de Preço Sugerido ao Público para a cidade de São Paulo, Estado de São Paulo de opção do Consorciado e o correspondente Preço válido para a cidade em que estiver localizado o Vendedor, bem como as despesas de Frete e de Seguro de Transporte.
6. DIFERENÇA DE PRESTAÇÃO: são Diferenças de Prestação: (i) as importâncias recolhidas, a menor ou a maior, em relação ao Preço do Veículo Básico do Plano, vigente na data da realização da respectiva AGO;
(ii) a diferença, a maior ou menor, verificada no saldo do Fundo Comum do Grupo que passar de uma AGO para outra, decorrente da alteração do Preço do Veículo Básico do Plano ocorrida no mesmo período, na forma do que dispõem as subcláusulas 6.1 e 6.2 abaixo.
6.1. Reajuste do Saldo de Caixa: sempre que o Preço do Veículo Básico do Plano for alterado, o saldo do Fundo Comum do Grupo que passar de uma AGO para outra deverá ser alterado na mesma proporção e o valor correspondente convertido em percentual do Preço do Veículo Básico do Plano, devendo, ainda, ser observado o seguinte: (i) se o Preço do Veículo Básico do Plano sofrer reajuste para maior, a deficiência do saldo do Fundo Comum deverá ser coberta por recursos provenientes: (a) da Aplicação Financeira dos recursos do Fundo Comum; (b) do Fundo de Reserva; (c) do rateio entre os Consorciados, obedecida a ordem em que mencionadas as alternativas; (ii) ocorrendo a redução do Preço, o excesso do saldo do Fundo Comum ficará acumulado para a AGO seguinte e será compensado na Prestação subsequente, mediante rateio; (iii) o rateio de que tratam os incisos “i” e “ii” deverá ser feito proporcionalmente aos percentuais do Veículo Básico do Plano pagos pelos Consorciados ativos do Grupo; (iv) na ocorrência da situação de que trata o inciso “i”, é devida a cobrança de parcela relativa à Taxa de Administração sobre as transferências do Fundo de Reserva e sobre o rateio entre os Consorciados, assim como a compensação dessa parcela na ocorrência da situação de que trata o inciso “ii”; (v) a parcela da Prestação referente ao Fundo de Reserva não será objeto de cobrança suplementar ou compensação; (vi) as importâncias pagas pelo Consorciado na forma do disposto nesta cláusula deverão ser escrituradas destacadamente em sua conta corrente; (vii) o valor relativo à Diferença de Prestação deverá ser cobrado ou compensado na Prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação e não será considerado para efeito de amortização do Preço do Veículo Básico do Plano.
6.2. Diferença da Primeira Prestação: relativamente à Diferença da Primeira Prestação cobrada no ato da assinatura da Proposta de Participação será adotado o seguinte procedimento: (i) se o Preço do Veículo Básico do Plano sofrer alteração a maior, a diferença, diminuída dos rendimentos líquidos da Aplicação Financeira, será considerada no cálculo do valor da segunda Prestação; (ii) se a menor, a diferença, acrescida dos rendimentos líquidos da Aplicação Financeira, será considerada pagamento antecipado de Prestações vincendas na ordem inversa, a contar da última.
7. ATRASO DE PAGAMENTO: os pagamentos efetuados pelo Consorciado em atraso, total ou parcialmente, serão atualizados de acordo com o Preço do Veículo Básico do Plano vigente na data da AGO subsequente a data de efetivação do pagamento e estarão sujeitos aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), a serem divididos igualmente entre o Grupo e a ADMINISTRADORA. Relativamente ao Consorciado contemplado, caberá à ADMINISTRADORA adotar os procedimentos legais necessários à execução das garantias se este atrasar o pagamento de mais de 1 (uma) Prestação.
8. SEGURO DE QUEBRA DE GARANTIA: o seguro de quebra de garantia, quando contratado ao Grupo pela ADMINISTRADORA na condição de Estipulante, indenizará, mediante celebração de instrumento de cessão de crédito e em benefício do Grupo, o saldo devedor do Consorciado inadimplente até o limite estabelecido na Apólice contratada para esse fim. Os valores excedentes ao limite estabelecido na Apólice serão de responsabilidade do Grupo, bem como outros não pagos pela Seguradora, quando esgotados os meios de cobrança estabelecidos na Legislação Vigente.
9. PRIORIDADE DE QUITAÇÃO DOS PAGAMENTOS: os pagamentos efetuados pelos Consorciados serão destinados a seguinte prioridade de quitação: (i) Prêmio do Seguro de Vida em Grupo, quando contratado; (ii) Tarifa de Cobrança Bancária; (iii) Despesas para constituição, registro e liberação das garantias;
(iv) Juros Moratórios e Multa; (v) Despesas de Cobrança Judiciais; (vi) Prestações em atraso; (vii) Prestação vigente; (viii) pagamentos das Prestações vincendas, na ordem inversa.
9.1. A quitação total do Saldo Devedor somente poderá ser obtida pelo Consorciado contemplado, quando encerrará a sua participação no Grupo.
10. PRESTAÇÕES E DIFERENÇAS DE PRESTAÇÃO VENCIDAS DO CONSORCIADO ADMITIDO EM GRUPO EM ANDAMENTO: as Prestações vincendas serão recolhidas normalmente na forma prevista para os demais Consorciados. As Prestações e Diferenças de Prestações vencidas, pendentes de
pagamento no ato da aceitação deste Consorciado, bem como as Prestações relativas às AGO’s já ocorridas serão convertidas em percentual do Preço do Veículo Básico do Plano. Esse percentual será dividido pelo número de meses faltantes até o encerramento do Grupo e acrescido ao percentual original.
11. ASSEMBLEIAS GERAIS: na primeira AGO, a ADMINISTRADORA: (i) comprovará a existência de recursos suficientes para assegurar a realização do número de contemplações previsto contratualmente na data da primeira AGO; (ii) promoverá a eleição de, até, 3 (três) Consorciados que, na qualidade de representantes do Grupo e com mandato não remunerado, auxiliarão na fiscalização dos atos da ADMINISTRADORA na condução das operações de consórcio do respectivo Grupo e terão acesso, em qualquer data, a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do Grupo, não podendo concorrer à eleição funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da ADMINISTRADORA ou das empresas a ela ligadas; (iii) fornecerá todas as informações necessárias para que os Consorciados decidam sobre a modalidade de Aplicação Financeira mais adequada para os recursos coletados, respeitando-se o disposto na cláusula 19 abaixo, bem como sobre a necessidade ou não de conta individualizada para o Grupo;
(iv) registrará na ata o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa contratada e, quando houver mudança, anotará na ata da assembleia seguinte ao evento os dados relativos do novo auditor. As demais AGO’s serão realizadas mensalmente durante o Prazo de Duração do Grupo, em dia, hora e local informados pela ADMINISTRADORA, visando à Contemplação de Cotas e respeitando todas as determinações estabelecidas na Legislação Vigente.
11.1. As AGE’s serão convocadas sempre que necessárias para dentre outros assuntos deliberar sobre: (i) substituição de administradora de consórcio, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil; (ii) fusão do Grupo a outro da própria ADMINISTRADORA; (iii) dilação do Prazo de Duração do Grupo, com suspensão ou não do pagamento de Prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os Consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações; (iv) dissolução do Grupo, nas hipóteses previstas na Legislação Vigente; (v) substituição do Veículo Básico do Plano, na hipótese de descontinuidade da sua produção; (vi) quaisquer outras matérias de interesse do Grupo que não colidam com as disposições da Legislação Vigente.
11.2. O procedimento de convocação e de deliberação nas Assembleias Gerais se atentarão ao estabelecido na Legislação Vigente, cabendo à ADMINISTRADORA lavrar as respectivas atas de reunião.
12. CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO: a Contemplação estará condicionada à existência de recursos suficientes no Fundo Comum do Grupo e ocorrerá nas AGO’s mediante sorteio e lance, para os Consorciados na “Situação Em Dia”, ou seja, com inexistência de débitos vencidos em relação ao Grupo, à ADMINISTRADORA e à Seguradora na data de vencimento da correspondente AGO.
12.1. O Consorciado que na AGO imediatamente anterior não efetuar o pagamento da Prestação até a data fixada para o seu vencimento e/ou tiver débitos vencidos em relação ao Grupo, à ADMINISTRADORA e à Seguradora, também não estará na “Situação Em Dia” para a Contemplação por sorteio.
12.2. A partir da segunda AGO e desde que haja número suficiente de Cotas a serem contempladas, o Consorciado poderá solicitar a sua exclusão do sorteio, por carta ou outros meios disponibilizados e divulgados pela ADMINISTRADORA pelo período que corresponder a, no mínimo, três Assembleias, a menos que os únicos Consorciados a serem Contemplados estejam na situação de exclusão do sorteio, hipótese em que todos os excluídos do sorteio serão automática e independentemente de comunicação, revertidos à posição de elegíveis para sorteio, não havendo mais, a partir daí, possibilidade de se pedir tal exclusão.
12.3. Após o sorteio ou quando não for realizado por insuficiência de recursos, será possível a Contemplação do Consorciado com “Situação Em Dia”, mediante ofertas de lances que não poderão ser: (i) inferiores a 10% (dez por cento) do valor das Prestações vincendas do Grupo ou inferior ao valor de uma Prestação do Grupo, prevalecendo sempre o que for maior; (ii) superiores ao valor das Prestações vincendas do Grupo ou ao valor das Prestações vincendas do Consorciado, prevalecendo sempre o que for menor.
13. CONTEMPLAÇÃO DO PARTICIPANTE EXCLUÍDO: o Participante Excluído do Grupo concorrerá à Contemplação para obtenção de um Crédito Parcial em Espécie, correspondente à restituição das importâncias pagas ao Fundo Comum e de Reserva do Grupo, atualizadas pela variação do Preço do Veículo Básico do Plano na data da AGO da sua respectiva Contemplação, descontados os encargos previstos na cláusula 29 abaixo.
13.1. A contemplação dos Participantes Excluídos para o recebimento do Crédito Parcial em Espécie de que trata a cláusula 13 acima dar-se-á por sorteio, nas mesmas condições dos Consorciados ativos e de acordo com a disponibilidade de caixa do Grupo.
13.2. O Crédito Parcial em Espécie será corrigido pelo rendimento da Aplicação Financeira, nos termos da cláusula 19, a partir da data da sua disponibilização ao Participante Excluído, sendo certo que haverá a cobrança da Taxa de Permanência, nos valores fixados no inciso “viii” da cláusula 5ª acima sobre o saldo dos recursos por ele não procurados, na forma estabelecida na cláusula 32 abaixo.
14. SISTEMA DE SORTEIO: o Sistema de Sorteio aproveita os resultados da Loteria Federal para determinar as Cotas elegíveis à Contemplação nas AGO’s. O resultado do primeiro prêmio da primeira extração da Loteria Federal ocorrida após a data da realização de cada AGO será dividido pelo Número Máximo de Consorciados participantes do Grupo (NMCG). Se não houver fração nessa operação, a Cota sorteada será a de maior número no Grupo, caso contrário, a fração do número resultante dessa operação (as seis últimas casas decimais) será multiplicada pelo NMCG e o resultado indicará o número da Cota sorteada para a próxima AGO. Como critério de arredondamento dessa última operação, se a primeira casa decimal após a vírgula for igual ou maior que 5 (cinco), a Cota sorteada será de número inteiro superior; se a primeira casa decimal após a vírgula for inferior a 5 (cinco), será considerado o número inteiro como o da Cota sorteada.
Exemplo:
Nº Prêmio | : | NMCG | = | Resultado | Fração | x | NMCG | = | Cota Sorteada |
51.840 | : | 240 | = | 216,000000 | 0,000000 | x | 240 | = | 240 |
59.738 | : | 240 | = | 248,908333 | 0,908333 | x | 240 | = | 218 |
14.1. Caso não seja possível a Contemplação da Cota sorteada, será aplicada a Sequência de Elegibilidade que consiste em contemplar a Cota de número superior mais próxima à sorteada. Se esta, também, não reunir condições, será contemplada a Cota de número inferior mais próximo à sorteada e assim sucessivamente, acima e abaixo, até a determinação da Cota Contemplada. O Sistema de Sorteio não considera o dígito de controle das referidas Cotas.
14.2. Alternativamente, a critério da ADMINISTRADORA, o sorteio poderá ser realizado diante de todos os presentes, colocando-se em globos os números de zero a nove, que comporão os números das Cotas sujeitas à Contemplação.
14.3. Se a extração da Loteria Federal, por qualquer motivo, for temporariamente suspensa, substancialmente modificada de modo que não mais sirva de parâmetro para o sorteio, ou mesmo extinta, a ADMINISTRADORA substituirá o Sistema de Sorteio, a seu critério, por um outro que atribua aos Consorciados igualdade de oportunidades de Contemplação.
15. LANCE VENCEDOR: o lance do Consorciado será vencedor quando: (i) representar o maior percentual de amortização do Veículo Básico do Plano, acrescido das respectivas Taxas de Administração e Fundo de Reserva; (ii) atingir o valor suficiente para disponibilização do Crédito, excluídos os valores referentes à cobrança da Taxa de Administração e Contribuição ao Fundo de Reserva do Grupo. Para o desempate, a ADMINISTRADORA valer-se-á, automaticamente, da Sequência de Elegibilidade prevista no Sistema de Sorteio, com base nos resultados da extração da Loteria Federal para a AGO considerada, consoante disposto na cláusula 14 acima.
15.1. O pagamento do lance vencedor ocorrerá em até 3 (três) dias após a Contemplação do Consorciado, em dinheiro ou cheque administrativo e será considerado antecipação das Prestações vincendas, na ordem inversa a contar da última.
15.2. Na falta de pagamento do lance vencedor, o Consorciado terá sua Contemplação cancelada sujeitando- se aos efeitos previstos na cláusula 18 abaixo, podendo ficar impedido de ofertar lances nas próximas 2 (duas) AGO’s.
16. OUTRAS FORMAS DE AMORTIZAÇÃO POR LANCE PARA O PLANO FLEXÍVEL: a ADMINISTRADORA facultará ao Consorciado a escolha por outras formas de amortização por lance além da ordem inversa, que deverá ser formalizado em formulário específico, quais sejam: (i) Ordem Direta: visando possibilitar ao Consorciado a amortização de 3 (três) Prestações vincendas imediatamente subsequentes à sua Contemplação. O excedente, se houver, será utilizado para amortizar Prestações vincendas, na ordem inversa, a contar da última, até a utilização do valor total do lance; (ii) Ordem Linear: visando possibilitar ao Consorciado a amortização parcial e linear das Prestações vincendas, através da redução
progressiva do seu Percentual de Contribuição Mensal, até um valor mínimo permitido pela ADMINISTRADORA. O excedente, se houver, será utilizado para amortizar Prestações vincendas, na ordem inversa, a contar da última, até a utilização do valor total do lance; (iii) Ordem Mista: visando permitir ao Consorciado a amortização de 3 (três) Prestações vincendas imediatamente subsequentes à Contemplação. Na sequência, o excedente, se houver, permitirá a amortização parcial e linear das Prestações vincendas, através da redução progressiva do seu Percentual de Contribuição Mensal, até um valor mínimo permitido pela ADMINISTRADORA. Na sequência, o excedente, se houver, permitirá a amortização das Prestações vincendas, na ordem inversa, a contar da última, até a utilização do valor total do lance.
16.1. Quando possível as outras formas de amortização do lance, o Consorciado deverá manifestar a sua opção até, no máximo, a data da realização da AGO seguinte à sua Contemplação. Na falta de uma manifestação formal do Consorciado, o seu respectivo lance vencedor será amortizado na ordem inversa.
17. CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO POR ATRASO DE PAGAMENTO: a Contemplação da Cota poderá ser cancelada com o retorno ao Fundo Comum do valor a ser disponibilizado e os respectivos rendimentos financeiros, se o Consorciado, não tendo utilizado o Crédito à sua disposição, atrasar o pagamento equivalente a 2 (duas) Prestações.
17.1. Os valores eventualmente pagos a título de lance pelo Consorciado de Cota Contemplada serão utilizados para antecipação das Prestações vincendas na ordem inversa.
18. EFEITOS DO CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO: ocorrendo o cancelamento da Contemplação, se o valor que retornar ao Fundo Comum --- incluídos os rendimentos líquidos provenientes da Aplicação Financeira dos recursos entre a data em que o Crédito foi colocado à disposição do Consorciado e o dia da realização da AGO imediatamente seguinte à data do cancelamento da Contemplação --- for inferior ao do Crédito devido na data da referida AGO, a diferença correspondente será adicionada ao valor da Prestação subsequente do Consorciado cuja Contemplação tenha sido cancelada e a ADMINISTRADORA distribuirá mais um Crédito na AGO seguinte à data do cancelamento, caso existam recursos suficientes.
19. APLICAÇÃO FINANCEIRA: os recursos do Grupo coletados pela ADMINISTRADORA serão obrigatoriamente depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica somente podendo ser aplicados em títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em cotas de fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio aberto, classificados como fundos de curto prazo e fundos referenciados nos termos da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários n° 409/04 e alterações posteriores, sendo vedada a aplicação de recursos: (i) da própria ADMINISTRADORA no mesmo fundo de investimento; (ii) em fundos exclusivos; (iii) em fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados. Caberá à ADMINISTRADORA efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos Grupos, inclusive os depósitos bancários com vistas à conciliação dos recebimentos globais, para a identificação analítica por Grupo e por Consorciado contemplado cujos recursos relativos ao Crédito estejam aplicados financeiramente. A ADMINISTRADORA coloca à disposição do consorciado, se por ele solicitado nas AGO´s, cópia das demonstrações financeiras da ADMINISTRADORA e do Grupo, devidamente autenticadas mediante assinaturas dos diretores e do responsável pela contabilidade, acompanhadas das notas explicativas e do parecer da auditoria independente, quando for o caso.
20. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO: o Crédito a ser disponibilizado ao Consorciado contemplado corresponderá ao Preço do Veículo Básico do Plano vigente na data da AGO da sua Contemplação e terá acrescido os rendimentos líquidos da Aplicação Financeira proporcionais ao período em que ficar aplicado, compreendido entre a data em que foi colocado à disposição até a sua utilização.
21. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO: o Crédito deverá ser formalmente solicitado pelo Consorciado e utilizado para adquirir: (i) automóvel, caminhão ou ônibus novo adquirido mediante expedição de Nota Fiscal com anotação de alienação fiduciária constituída em favor ADMINISTRADORA e Declaração de Garantia do Fabricante ou de seu representante legal no País, de assistência técnica autorizada e reposição de peças; ou (ii) automóvel, caminhão ou ônibus usado, nacional ou importado, com até 5 (cinco) anos de fabricação, mediante:
(a) a expedição de Nota Fiscal e de Certificado de Garantia de Funcionamento, pelo prazo de 3 (três) meses, quando de pessoa jurídica cujo objetivo social seja a comercialização de veículo automotor; ou (b) a apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV), devidamente endossado em favor do Consorciado adquirente e, caso existam ônus, fazendo a prova da liberação. Para liberação do Crédito estará facultada à ADMINISTRADORA solicitar da pessoa jurídica vendedora do Veículo, especializada ou não, a comprovação
da sua regularidade de situação perante o Poder Público como, também, a apresentação física do Veículo a um de seus representantes ou a apresentação de uma “Declaração de Vistoria do Veículo”, expedida por um Concessionário autorizado da marca do Veículo Básico do Plano referenciado na Proposta e Certidão Negativa de Multas e Furtos. Caso não haja um veículo cuja variação seja de até 5% para mais ou para menos, poderá ser sugerido um percentual adicional de outro veículo de valor mais baixo a fim de manter o poder de compra do cliente.
21.1. Se o Veículo adquirido for de Preço: (i) superior ao Crédito, o Consorciado ficará responsável pela diferença de Preço que houver; (ii) inferior ao Crédito, a diferença deverá ser utilizada, nessa ordem: (a) satisfeitas as garantias e se assim expressa e formalmente solicitado pelo Consorciado, no pagamento de obrigações financeiras vinculadas ao Veículo, em favor de cartório, órgão de trânsito e seguradora, limitado a 10% (dez por cento) do Crédito; (b) no pagamento das Prestações vincendas na ordem inversa, a contar da última; (c) na devolução em espécie, se o seu débito junto ao Grupo estiver integralmente quitado.
21.2. É facultado, ainda, ao Consorciado: (i) RECEBER O CRÉDITO EM ESPÉCIE nas seguintes situações:
(a) na hipótese mencionada na alínea “c”, do inciso “ii”, da subcláusula 21.1 acima; (b) quando tenha pago para aquisição do Veículo, limitado ao montante do respectivo Crédito, ao atender aos requisitos das cláusulas 21 e 22 e constituir junto à ADMINISTRADORA a Garantia do Grupo, seguindo ao disposto na cláusula 23 abaixo; (c) mediante a quitação de suas obrigações junto ao Grupo, caso não utilize o Crédito até 180 (cento e oitenta) dias após a Contemplação; (d) ou, ainda, passados 60 (sessenta) dias após a realização da última AGO, consoante disposto na cláusula 32 abaixo; e (ii) DESTINAR O CRÉDITO PARA QUITAÇÃO TOTAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO DE SUA TITULARIDADE, quando atender aos requisitos da cláusula 22 e apresentar à ADMINISTRADORA a Garantia do Grupo, seguindo ao disposto na cláusula 23 abaixo.
22. DOCUMENTOS PARA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO: a liberação do Crédito para aquisição do Veículo ou quitação total de financiamento de veículo de sua titularidade estará condicionado ao Consorciado:
(i) estar a sua Cota com “Situação Em Dia”; (ii) preencher Ficha Cadastral com a declaração de situação econômico financeira compatível com a sua participação no Grupo; (iii) estar com o CPF ativo na Receita Federal; (iv) efetuar o pagamento das despesas para constituição e registro das garantias; (v) apresentar cópia dos seguintes documentos: (a) comprovante de conta bancária; (b) cópia do documento de identidade; (c) comprovante atualizado de rendimentos; (d) comprovante de endereço residencial atualizado; e (e) comprovante de inscrição na Receita Federal; (vi) celebrar com a ADMINISTRADORA o Contrato de Alienação Fiduciária, apresentando os documentos que se fizerem necessários para a constituição dessa garantia; (vii) apresentar outras garantias solicitadas pela ADMINISTRADORA, conforme o caso. Se o Consorciado for pessoa jurídica deverá, também, apresentar: (a) procuração para assinar pela empresa, quando o caso; (b) estatuto ou contrato social devidamente atualizado; (c) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); (d) cópia dos últimos Balanços levantados; (e) comprovante de Inscrição Estadual e/ou Municipal; (f) relação de faturamento dos últimos 12 meses; (g) relação de documentos dos sócios supracitada.
22.1. Devidamente satisfeitas as condições das cláusulas 21 e 22 pelo Consorciado, a ADMINISTRADORA realizará o pagamento do Crédito ao fornecedor em até 15 dias.
23. GARANTIA DO GRUPO: em garantia ao pagamento das Prestações vincendas, o Veículo e acessórios adquiridos pelo Consorciado serão gravados com Cláusula de Alienação Fiduciária, constituída em favor da ADMINISTRADORA por meio de contrato específico a ser celebrado e a apresentação de Nota Promissória emitida pelo Consorciado em favor da ADMINISTRADORA, que poderá solicitar o aval, a seu exclusivo critério.
23.1. Sempre que as Garantias acima especificadas não puderem ser constituídas e/ou se revelarem insuficientes e/ou de grande risco ao ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao Grupo, a ADMINISTRADORA poderá exigir do Consorciado contemplado a apresentação de Fiança Bancária de valor equivalente ao das Prestações vincendas e término de prazo coincidente com o do encerramento do Grupo, com a presença da expressa renúncia pela instituição financeira ao benefício de ordem.
24. EXECUÇÃO DA GARANTIA: os valores resultantes da cobrança judicial pela ADMINISTRADORA, após deduzidas as custas judiciais e honorários de advogado, serão lançados ao Fundo Comum, sendo certo que caso a cobrança seja infrutífera, o total das despesas será de responsabilidade do Grupo. Ocorrendo a retomada do Veículo, judicial ou amigável, a ADMINISTRADORA deverá vendê-lo, conforme previsto em lei. Os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento das Prestações em atraso, das vincendas e de quaisquer outras obrigações pendentes de pagamento previstas no Regulamento. O saldo positivo porventura
existente será devolvido ao Consorciado cujo Veículo tenha sido retomado e o saldo negativo será cobrado do Consorciado.
25. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA: o Consorciado contemplado poderá solicitar à ADMINISTRADORA a substituição do Veículo alienado fiduciariamente por outro de seu interesse, desde que o seu valor de mercado seja superior ao Saldo Devedor da Cota e, ainda, tenha o veículo substituto até 5 (cinco) anos de fabricação, incluindo o ano vigente. A substituição está condicionada a prévia e expressa autorização da ADMINISTRADORA e será formalizada, necessariamente, por formulário próprio fornecido pela ADMINISTRADORA.
26. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO BÁSICO DO PLANO RETIRADO DE FABRICAÇÃO: quando a AGE deliberar pela continuação do Grupo com a escolha de outro Veículo Básico do Plano: (i) as Prestações dos Consorciados contemplados, vincendas ou em atraso, permanecerão no valor anterior, sendo atualizadas somente quando houver alteração no Preço do novo Veículo Básico do Plano, na mesma proporção; (ii) as prestações dos Consorciados ainda não contemplados serão calculadas com base no Preço do novo Veículo Básico do Plano na data da substituição e posteriores alterações, observado que: (a) as Prestações pagas devem ser atualizadas, na data da substituição, de acordo com o novo Preço, devendo o valor resultante ser somado às Prestações devidas ou das mesmas subtraído, conforme o novo Preço seja superior ou inferior, respectivamente, àquele do Veículo Básico do Plano originalmente referenciado na Proposta de Participação;
(b) tendo sido paga importância igual ou superior ao novo Preço vigente na data da AGE, o Consorciado tem direito à aquisição, após sua contemplação exclusivamente por sorteio, e à devolução da importância recolhida a maior, independentemente de Contemplação, na medida da disponibilidade de recursos do Grupo.
27. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES: o Consorciado poderá ceder e transferir a terceiros os direitos e obrigações inerentes a sua Cota. A cessão dependerá da prévia e expressa anuência da ADMINISTRADORA que a condicionará: (i) à certificação da capacidade econômico e financeira do Cessionário, compatível com a sua participação no Grupo; (ii) estar a sua Cota com “Situação Em Dia”; (iii) ao pagamento da “Taxa de Cessão e Transferência”; (iv) se o Cedente estiver de posse do Veículo: (a) à substituição do Certificado de Registro de Veículo (CRV), em nome do Cessionário e com Cláusula de Alienação Fiduciária em favor da ADMINISTRADORA; (b) ao pagamento de todas as despesas necessárias para constituição e registro da garantia e (v) à apresentação da documentação de que trata a cláusula 22.
28. MUDANÇA DO VEÍCULO BÁSICO DO PLANO: o Consorciado não contemplado poderá solicitar e a ADMINISTRADORA a seu exclusivo critério concordará, ou não, com o pedido de mudança do Veículo Básico do Plano de sua escolha anterior, por outro da mesma espécie, desde que: (i) o novo Veículo Básico do Plano seja um dos referenciados em seu Grupo de Consórcio; (ii) se houver a redução de Preço, o seu valor não ultrapasse 30% (trinta por cento) do valor do Veículo Básico do Plano de sua escolha anterior; (iii) o Preço do novo Veículo Básico do Plano não seja inferior ao valor atualizado das Prestações pagas, na data da AGO anterior ao pedido da mudança.
28.1. A mudança de Veículo Básico do Plano implicará no recálculo do Percentual de Contribuição Mensal ao Fundo Comum amortizado, que será feito com base no Preço do novo Veículo Básico do Plano vigente na data do cálculo efetuado pela ADMINISTRADORA. Estando as suas obrigações perante o Grupo quitadas o Consorciado: (i) somente terá direito à aquisição de um Veículo quando da sua Contemplação por sorteio; (ii) ficará sujeito, até a Contemplação, ao pagamento das Outras Obrigações Financeiras do Consorciado de que trata a cláusula 5ª do Regulamento.
29. EXCLUSÃO DE CONSORCIADO: a Exclusão do Consorciado no Grupo ocorrerá somente enquanto não contemplado, em razão da desistência declarada ou inadimplemento de suas obrigações financeiras, equivalentes a 2 (duas) Prestações. A Exclusão por desistência declarada entre a data da extração da Loteria Federal e a próxima AGO será efetivada no dia útil subsequente ao da AGO. Com a Exclusão do Grupo, o Consorciado passará a ser considerado Participante Excluído, tendo direito à Contemplação, por sorteio, para recebimento do seu Crédito Parcial em Espécie, na forma estabelecida na cláusula 13 acima.
29.1. Em virtude do descumprimento de sua obrigação contratual, o Participante Excluído pagará à ADMINISTRADORA, a título de cláusula penal compensatória, o equivalente a 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor a lhe ser disponibilizado. Equivalente penalidade será devida pela ADMINISTRADORA ao Participante Excluído, caso o Crédito Parcial em Espécie não seja pago de acordo com aquilo que fora comprovadamente com ele acordado, atendendo ao princípio da reciprocidade estabelecido no art. 10, § 5° da Lei 11.795, de 08 de outubro de 2008.
29.2. Adicionalmente, na forma do § 2º do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicado um desconto à restituição dos valores devidos ao Participante Excluído para compensação dos prejuízos causados ao Grupo, cujo produto será creditado ao próprio Grupo conforme tabela abaixo:
PERCENTUAL AMORTIZADO | REDUTOR |
até 10% | 20% |
acima de 10% até 30% | 10% |
acima de 30% até 60% | 5% |
acima de 60% | 2% |
30. ÓBITO: o sucessor do Consorciado não contemplado ou contemplado sem o Crédito poderá optar: (i) pela exclusão do Grupo, nos termos da cláusula 29; ou (ii) pela permanência no Grupo, sendo que o Crédito somente será entregue a pessoa determinada no Inventário ou Arrolamento Judicial.
31. CARACTERÍSTICAS DOS PLANOS DE CONSÓRCIO: os Planos “NORMAL”, “MAIS”, “EXCLUSIVO”, “PADRÃO”, “LEVE”, “MAIS LEVE”, “FLEXÍVEL” e “REDUZIDO” têm características distintas, conforme discriminado a seguir:
31.1. “PLANO NORMAL”, “PLANO MAIS” e “PLANO EXCLUSIVO”: nessas modalidades, as contribuições mensais ao Fundo Comum do Grupo, Taxa de Administração e Fundo de Reserva são fixas e definidas no Quadro 2 da Proposta de Participação, para a Contemplação do Consorciado pelo valor Integral do Crédito.
31.2. “PLANO PADRÃO”: nessa modalidade, o Consorciado poderá adquirir um crédito que corresponde ao percentual sobre o Preço do Veículo Básico do Plano, informado na Proposta. As contribuições mensais ao Fundo Comum do Grupo, Taxa de Administração e Fundo de Reserva são fixas e definidas no Quadro 2 da Proposta de Participação. O crédito no momento da contemplação deverá ser utilizado para aquisição de veículo automotor nas condições especificadas neste Regulamento.
31.3. “PLANO LEVE”: nessa modalidade, para possibilitar um menor valor de Prestações, o Percentual de Contribuição Mensal informado no Quadro 2 da Proposta de Participação está reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) até a Contemplação do Consorciado e, em função desse percentual reduzido, quando da Contemplação da Cota, seja por lance ou sorteio, o Consorciado deverá optar entre: (i) receber o valor Integral do Crédito ou (ii) receber o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do Crédito. A) NA CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO: (i) caso o Consorciado opte pelo recebimento Integral do Crédito, o valor referente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) não pago será rateado pelas Prestações vincendas; (ii) caso o Consorciado opte por receber o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do Crédito, não haverá alteração no valor das Prestações. B) NA CONTEMPLAÇÃO POR LANCE: (i) caso o Consorciado faça a opção por receber o valor Integral do Crédito e: (a) tenha ofertado lance inferior ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do Preço do Veículo Básico do Plano, acrescido das respectivas Taxas de Administração e Fundo de Reserva, a diferença em desfavor do Consorciado será rateada nas Prestações vincendas; ou (b) tenha feito a opção pelo recebimento Integral do Crédito e com lance ofertado superior ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do Preço do Veículo Básico do Plano, acrescido das respectivas Taxas de Administração e Fundo de Reserva, esse excedente será considerado como pagamento antecipado, abatendo as Prestações vincendas, na ordem inversa a contar da última, quando não houver manifestação do Consorciado por outras formas de amortização disponibilizadas pela ADMINISTRADORA, nos termos da cláusula 16 acima; (ii) caso o Consorciado faça a opção por receber 75% (setenta e cinco por cento) do Crédito, o valor integral do lance será considerado como pagamento antecipado, abatendo as Prestações, na ordem inversa a contar da última, quando não houver manifestação do Consorciado por outras formas de amortização disponibilizadas pela ADMINISTRADORA, nos termos da cláusula 16 acima; (iii) caso não haja manifestação do Consorciado, até a AGO seguinte à Contemplação da Cota, será entendido que o Consorciado optou em receber o valor integral do Crédito. No recebimento integral do Crédito sempre serão devidos, também integralmente, as Contribuições aos Fundos Comum e de Reserva e Taxa de Administração.
31.4. “PLANO MAIS LEVE”: nessa modalidade, para possibilitar um menor valor de Prestações, o Percentual de Contribuição Mensal informado no Quadro 2 da Proposta de Participação está reduzido em 1/3 (33,3333%) até a Contemplação do Consorciado e, em função dessa redução, quando da Contemplação da Cota, seja por lance ou sorteio, o Consorciado deverá optar entre: (i) receber o valor Integral do Crédito ou (ii) receber o equivalente a 2/3 (66,6667%) do Crédito. A) NA CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO: (i) caso o Consorciado opte pelo recebimento Integral do Crédito, o valor equivalente ao 1/3 (33,3333%) não pago
será rateado pelas Prestações vincendas; (ii) caso o Consorciado opte por receber o equivalente a 2/3 (66,6667%) do Crédito, não haverá alteração no valor das Prestações. B) NA CONTEMPLAÇÃO POR LANCE: (i) caso o Consorciado faça a opção por receber o valor Integral do Crédito e: (a) tenha ofertado lance inferior ao equivalente ao 1/3 (33,3333%) do Preço do Veículo Básico do Plano, acrescido das respectivas Taxas de Administração e Fundo de Reserva, a diferença em desfavor do Consorciado será rateada nas Prestações vincendas; ou (b) tenha feito a opção pelo recebimento Integral do Crédito e com lance ofertado superior ao 1/3 (33,3333%) do Preço do Veículo Básico do Plano, acrescido das respectivas Taxas de Administração e Fundo de Reserva, esse excedente será considerado como pagamento antecipado, abatendo as Prestações vincendas, na ordem inversa a contar da última, quando não houver manifestação do Consorciado por outras formas de amortização disponibilizadas pela ADMINISTRADORA, nos termos da cláusula 16 acima; (ii) caso o Consorciado faça a opção por receber 2/3 (66,6667%) do Crédito, o valor integral do lance será considerado como pagamento antecipado, abatendo as Prestações, na ordem inversa a contar da última, quando não houver manifestação do Consorciado por outras formas de amortização disponibilizadas pela ADMINISTRADORA, nos termos da cláusula 16 acima. (iii) caso não haja manifestação do Consorciado, até a AGO seguinte à Contemplação da Cota, será entendido que o Consorciado optou em receber o valor integral do Crédito. No recebimento integral do Crédito sempre serão devidos, também integralmente, as Contribuições aos Fundos Comum e de Reserva e Taxa de Administração.
31.5. “PLANO FLEXÍVEL”: nessa modalidade, para possibilitar valores de Prestações variáveis, sobre o Percentual de Contribuição Mensal informado no Quadro 2 da Proposta de Participação são aplicados, em períodos previamente estabelecidos, redução (ou aumento). Em razão dessa variação, a quantidade de Créditos para a Contemplação variará na mesma proporção, para que todos os Consorciados ativos sejam contemplados até o final do Grupo. A ADMINISTRADORA informará ao Consorciado, no seu Comunicado de Aceite da Proposta de Participação, o percentual e as variações em todo o Prazo de Duração do Grupo.
31.6. “PLANO REDUZIDO”: nessa modalidade, as contribuições mensais ao Fundo Comum do Grupo, Taxa de Administração e Fundo de Reserva são fixas e definidas no Quadro 2 da Proposta de Participação, correspondentes a Cota de Consórcio de Crédito a ser atualizada no mês de dezembro de cada ano, pela variação de preço acumulado no ano do veículo UP Básico do Plano, calculado com base na Tabela de Preço Sugerido ao Público, válida para cidade de São Paulo, da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. O crédito no momento da contemplação deverá ser utilizado para aquisição de veículo automotor nas condições especificadas neste Regulamento.
32. ENCERRAMENTO DO GRUPO: dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da última AGO, a ADMINISTRADORA encaminhará Comunicação: (i) aos Consorciados que não tenham utilizado os respectivos Créditos informando que estão à disposição para recebimento do valor em espécie; (ii) aos Participantes Excluídos que estão à disposição os valores relativos à devolução em espécie das quantias por eles pagas, observadas as disposições na cláusula 29 acima, caso não tenham recebido o seu Crédito Parcial em Espécie, nos termos da cláusula 13 acima; (iii) aos Consorciados ativos que estão à disposição, para devolução em espécie, os saldos remanescentes no Fundo Comum e Fundo de Reserva rateados proporcionalmente aos valores das respectivas Prestações pagas.
32.1. O Encerramento do Grupo ocorrerá no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da realização da última AGO e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da Comunicação acima.
32.2. Em razão do Encerramento do Grupo, se procederá a definitiva prestação de contas do Grupo, transferindo-se para a ADMINISTRADORA: (i) as disponibilidades remanescentes dos respectivos Consorciados e Participantes Excluídos, doravante denominadas Recursos não Procurados; e (ii) os Valores Pendentes de Recebimento, objeto de cobrança judicial.
32.3. Para fins do disposto na subcláusula 32.2 acima, a ADMINISTRADORA assume a condição de gestora de recursos dos Participantes Beneficiados, cumprindo observar as disposições legais que regulam essa relação jurídica.
32.4. Os valores transferidos para a ADMINISTRADORA serão relacionados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, números do Grupo e da Cota e endereço do Participante Beneficiado.
32.5. Quando os Valores Pendentes de Recebimento forem recuperados, a ADMINISTRADORA efetuará um rateio complementar seguindo a mesma proporcionalidade utilizada para devolução dos saldos remanescentes no Fundo Comum e Fundo de Reserva, de que trata a cláusula 32 acima e no prazo máximo de 120 (cento e
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vinte) dias após o seu recebimento, emitirá Nova Comunicação aos Consorciados de que estão à disposição os saldos para devolução em espécie. Os valores não resgatados pelos Consorciados no prazo de 30 (trinta) dias da expedição do referido comunicado também serão considerados Recursos não Procurados.
32.6. Os Valores Pendentes de Recebimento, após esgotados os meios de cobrança, serão imediatamente baixados pela ADMINISTRADORA.
32.7. Os Recursos não Procurados, independentemente da sua origem, serão aplicados e remunerados em conformidade com os recursos de um Grupo de Consórcio em andamento.
32.8. Sobre o saldo dos Recursos não Procurados pelos respectivos Consorciados e Participantes Excluídos haverá a cobrança da Taxa de Permanência, de que trata o inciso “viii” da cláusula 5ª acima.
32.9. A ADMINISTRADORA providenciará o pagamento no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos a contar do comparecimento do Consorciado ou Participante Excluído com direito a Recursos não Procurados.
33. PRESCRIÇÃO: prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão dos Consorciados e Participantes Excluídos contra o Grupo e a ADMINISTRADORA e destes contra aqueles, a contar da data referida na subcláusula 32.1 acima.
34. TRIBUTOS E TAXAS: correrão por conta dos Consorciados e Participantes Excluídos quaisquer Tributos e Taxas que venham a incidir sobre o Contrato de Consórcio, Crédito e/ou atividades do Grupo, excetuados aqueles incidentes sobre as operações próprias da ADMINISTRADORA, que correrão, sempre, por sua conta e responsabilidade. Os tributos e taxas poderão ser debitados, a critério da ADMINISTRADORA, ao Fundo Comum e ao Fundo de Reserva, ou às contas individuais dos Consorciados e Participantes Excluídos.
35. - PROCURAÇÕES: - o Consorciado poderá outorgar Procurações Públicas, com poderes específicos, para prática dos atos dispostos neste Regulamento. O Representante do CONSORCIADO deverá apresentar a procuração original à ADMISTRADORA para prática dos atos a ele outorgados.
36. SEGURO DE VIDA EM GRUPO: para os Consorciados que tenham optado pela contratação COM o Seguro de Vida em Grupo E durante a sua permanência na respectiva apólice, a ADMINISTRADORA, na qualidade de Estipulante, contratou uma Apólice de Seguro, com a finalidade de, em caso de óbito, garantir aos Beneficiários do Consorciado, tenha ele sido contemplado ou não, uma indenização que corresponderá à quitação do Saldo Devedor a vencer da Xxxx, quando preenchidos os requisitos de elegibilidade estabelecidos na cláusula 5ª da Proposta de Participação, fornecendo tempestivamente o percentual correspondente ao seguro no Comunicado de Aceite da Proposta de Participação. PARA O CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO, se a Seguradora houver indenizado o Xxxxx Xxxxxxx vincendo da Cota, o Beneficiário continuará habilitado a concorrer a Contemplação, no entanto, apenas por sorteio. Se houver a substituição do Veículo Básico do Plano, posteriormente ao pagamento do Seguro, o ônus decorrente desse fato será suportado pelo Beneficiário. PARA O CONSORCIADO CONTEMPLADO NA POSSE DO VEÍCULO, se a Seguradora houver indenizado o Saldo Devedor vincendo da Cota e não existirem débitos anteriores à data do óbito, a ADMINISTRADORA liberará o Veículo da Alienação Fiduciária constituída. PARA O CONSORCIADO CONTEMPLADO SEM A POSSE DO VEÍCULO, se a Seguradora houver indenizado o Saldo Devedor vincendo da Cota, a ADMINISTRADORA disponibilizará o Crédito ao Beneficiário para sua utilização na forma disposta no Regulamento de Consórcio. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO: o valor pago da última Prestação anterior ao óbito será devolvido ao Beneficiário, desde que não proveniente de amortização por lance e após excluídos os débitos de Prestações anteriores que, eventualmente, tenham sido satisfeitos conjuntamente com essa última Prestação.
37. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA: O CONSORCIADO reconhece que quando a forma de contratação for por meios eletrônicos, digitais e informáticos, esta é considerada válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito. Portanto, o presente Regulamento, assim como eventuais anexos e aditivos, podem ser firmados pelos referidos meios. A contratação do consórcio será efetivada mediante o pagamento da primeira parcela.
38. REFERÊNCIA A CLÁUSULAS E CONCEITOS DO CONTRATO DE CONSÓRCIO: o Contrato de Consórcio encontra-se registrado no 3° Oficial de Títulos e Documentos de São Paulo-SP, sob o n° 9031515, em 17 de julho de 2019 e foi redigido de acordo com a Legislação Vigente, decorrente: (i) da Lei 11.795, de 08 de outubro de 2008; (ii) das normas expedidas pelo Banco Central, em especial, a Circular 3.432, de 03 de fevereiro de 2009; (iii) a Circular 3.558, de 16 de setembro de 2011; (iv) a Circular 3.618, de 13 de dezembro de 2012; (v) a Circular 3.785, de 4 de fevereiro de 2016; (vi) das disposições disciplinadas pelo Código Civil
e Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor); (vii) de outras regulamentações que venham a ser introduzidas, respeitando-se os princípios estabelecidos pela Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei 4.657, de 04 de setembro de 1942).