ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS003763/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 14/09/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR050029/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.107432/2021-36 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/09/2021 |
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SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, CNPJ n. 73.471.989/0110-49, neste ato representado(a) por seu ;
SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, CNPJ n. 73.471.963/0110-09,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMPREG EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOC, ORIENTACAO E FORMACAO PROF DO MUN DE CAXIAS DO SUL/RS. - SENALBA/CAXIAS, CNPJ n.
00.638.872/0001-80, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O SEST e o SENAT concederão aos seus empregados, a partir do dia 1º (primeiro) de maio de 2021, reajuste salarial no percentual de 8% (oito por cento).
Parágrafo Primeiro - As diferenças salariais referentes a maio/jun/jul/agosto/2021 serão pagas, de uma única vez, juntamente com a folha de pagamento do mês de
setembro de 2021, já reajustada, e poderá ser paga até o 5º dia útil do mês de outubro.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx empregados demitidos após o dia 1º (primeiro) de maio de 2021, o reajuste do percentual de 8% (oito por cento) será pago mediante rescisão complementar em até 90 (noventa) dias após a assinatura do presente acordo. Os empregados que tiveram o contrato de trabalho encerrado anteriormente ao dia 1º (primeiro) de maio de 2021, não terão direito as diferenças salariais.
Parágrafo Terceiro - Ocorrendo a assinatura e arquivamento, na Superintendência Regional do Trabalho, do presente acordo, após o fechamento da folha de pagamento da competência de setembro/2021, as diferenças referentes ao período de maio a setembro de 2021 serão pagas juntamente com a folha de outubro/2021, já reajustada, até o 5º dia útil do mês de novembro/2021.
CLÁUSULA QUARTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação das Entidades e no qual constará a remuneração, com discriminação das parcelas, a quantia líquida paga e os descontos efetuados, inclusive para Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. O pagamento poderá ser feito através de depósito bancário, na conta corrente de cada empregado, servindo a guia de depósito como comprovante do pagamento.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam as Entidades autorizadas a proceder ao desconto em folha de pagamento, desde que expressamente autorizado pelo empregado, de despesas originárias de convênios com empresas terceiras, que tragam vantagens aos empregados, limitado a 30% (trinta por cento) do salário bruto.
Parágrafo Único - Quando o empréstimo for feito por instituição financeira credenciada, será aplicável o disposto na Lei nº 10.820/2003.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Poderá ser concedida antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário por ocasião das férias do empregado, desde que por ele requerido com até 30 (trinta) dias de antecedência, com aprovação pelo empregador e desde que haja disponibilidade orçamentária.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ADICIONAIS
Aos empregados que trabalham em locais insalubres ou perigosos, atestados por laudo técnico oficial, será devido o adicional de insalubridade ou periculosidade, nos termos da lei.
Parágrafo Único - No caso dos dentistas, o adicional de insalubridade terá por base de cálculo o salário estipulado na Lei nº 3.999/61, correspondente a 03 (três) salários mínimos.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - DO VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O SEST e o SENAT concederão aos seus empregados, que trabalhem em jornada acima de 6 (seis) horas diárias, a partir do dia 1º de maio de 2021, vale-refeição ou alimentação no valor de R$29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), em quantidade correspondente a 24 (vinte e quatro) dias, arcando o trabalhador com a quantia de R$1,00 (um real) por mês, cujo o valor será descontado em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro – O benefício será concedido nas férias, ficando assegurado ao empregado o recebimento de vales refeição/alimentação em número correspondente a 24 (vinte e quatro) dias.
Parágrafo Segundo – Para os efeitos desta Cláusula, aos empregados contratados nas duas Entidades, a jornada diária será a soma das jornadas estabelecidas para o SEST e para o SENAT;
Parágrafo Terceiro - O benefício, de caráter indenizatório, será concedido através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, e não integra a remuneração dos trabalhadores para nenhum efeito legal;
Parágrafo Quarto – Para que o benefício não seja concedido duplamente, os empregados que trabalharem nas duas Entidades, ou seja, no SEST e no SENAT, deverão fazer opção por receber o benefício em apenas uma delas;
Parágrafo Quinto – O vale refeição/alimentação será entregue no início de cada mês.
Parágrafo Sexto – As diferenças de valor do vale-refeição/alimentação do mês de maio/junho/julho/agosto/2021 serão quitadas na folha do mês de setembro/2021 e poderão ser pagas até o 5º dia útil do mês de outubro/2021.
Auxílio Transporte CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
O SEST e o SENAT fornecerão vale transporte aos seus empregados, conforme previsto em lei, praticando-se os descontos permitidos na legislação pertinente.
Parágrafo Único - Para os empregados que prestam serviços para o SEST e para o
SENAT, o benefício será concedido somente por uma das Entidades.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO SAÚDE DO TRABALHADOR
Os serviços relacionados à saúde do empregado, estritamente aqueles oferecidos e realizados pelas Unidades Operacionais do SEST, serão fornecidos gratuitamente para os empregados do SEST e/ou do SENAT e a seus dependentes legais, devidamente comprovados.
Parágrafo Único - Os serviços de laboratório e os demais realizados por terceiros, poderão ser cobrados do empregado, pelo mesmo valor pago pelo SEST, a estes profissionais, pela execução dos serviços prestados a ele ou aos seus dependentes, mediante desconto na folha de pagamento do mês em que o serviço for feito ou como acordado com a direção da Unidade.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXILIO FUNERAL
Pelo falecimento de empregado que ocorrer no período de vigência deste Acordo Coletivo será pago ao cônjuge e/ou aos seus dependentes como um todo, pelo SEST ou pelo SENAT, um auxílio financeiro, no valor de R$3.489,37 (três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), para as despesas do funeral. O auxílio será concedido mediante a apresentação do atestado de óbito e será pago juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo Único - O benefício será concedido apenas por uma das Entidades, SEST ou SENAT, ainda que o empregado falecido tenha tido vínculo com ambas as entidades.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO COM PARCELAMENTO DE SALÁRIO QUANDO DO USUFRUTO DE FÉRIAS
Poderá ser concedida ao empregado, quando do retorno das férias, a antecipação do valor correspondente a 1 (um) salário do cargo que ocupa, quantia que será descontada em 3 (três) parcelas consecutivas, a partir do mês subsequente ao do término do gozo das férias, desde que por ele requerido, com aprovação pelo empregador e desde que haja disponibilidade orçamentária.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
Fica garantida a estabilidade no emprego ao empregado que possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos na mesma Entidade e que comprovadamente estiver faltando um período máximo de 12 (doze) meses para a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, por idade, ou especial, a que ocorrer primeiro.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito, salvo se cometer falta grave ou se houver encerramento das Entidades.
Parágrafo Segundo – Deverá o empregado, com o termo de contagem de tempo de serviço expedido pelo INSS, comunicar à sua unidade do SEST e/ou do SENAT, por escrito e mediante protocolo, que se encontra na condição prevista no caput desta cláusula. Esta comunicação deverá se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do dia da aquisição do direito mencionado sob pena de decadência.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL DE FUNÇÃO
Nas substituições de funções de empregados, por qualquer motivo, e que sejam superiores a 60 (sessenta) dias, será garantido ao empregado substituto igual salário percebido pelo substituído, se este for superior.
Parágrafo Único – O substituto retornará ao seu cargo anterior e nas mesmas condições quando o substituído reassumir as suas funções.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Fica facultada às Entidades a adoção do regime de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), sendo que não serão consideradas como extras o labor após a oitava hora diária e o trabalho nos dias de domingo, considerando o período de descanso já concedido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO E REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA / INSTRUTORES
Fica autorizada a redução / flexibilização da carga-horária dos instrutores, por acordo das partes ou resultante da diminuição do número de aulas e/ou de turmas por queda ou ausência de matrículas não motivadas pela Entidade empregadora.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo a redução do número de aulas por pedido do instrutor não será devida qualquer indenização;
Parágrafo Segundo - Fica autorizada a contratação de instrutores horistas, devendo o valor da hora ser calculado com base no salário mensal, para a mesma função, sendo que o pagamento das horas trabalhadas já acrescidas do descanso semanal remunerado será efetuado mensalmente;
Parágrafo Terceiro – Fará jus, ao instrutor (a) horista, o recebimento do vale refeição/alimentação por dia de efetivo trabalho e nos dias em que a sua jornada de trabalho ultrapassar 06 (seis) horas em turnos seguidos, observando-se, neste caso, a regra contida na Cláusula Oitava deste instrumento coletivo;
Parágrafo Quarto – A preparação das aulas, atividades e avaliações devem ocorrer dentro da jornada de trabalho, não sendo devido o pagamento de adicional de “hora- atividade” ao instrutor(a);
Parágrafo Quinto – Pela natureza, os cursos ofertados pelo SEST SENAT não se enquadram no sistema de calendário escolar, portanto, a remuneração mensal do(a) instrutor(a), quando não ocorrer atividade programada fica assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo nacional, bem como na situação em que as atividades programadas no mês não alcançarem o valor de, pelo menos, o salário mínimo nacional;
Parágrafo Sexto – Na ocorrência de horário livre (período de inatividade) entre as aulas, no mesmo turno e dia, fica assegurado ao instrutor(a) o pagamento de metade do valor da hora desse intervalo como se trabalhando estivesse, desde que o SEST e o SENAT sejam os responsáveis pela existência do horário livre (janela).
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
O SEST e o SENAT ficam autorizados, com base no Parágrafo Segundo, do Artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, a compensar as horas extraordinárias, de modo que o aumento ou a redução em um dia seja compensado em outro dia, assim como o trabalho em dia de folga ou feriado. O banco de horas será composto no sistema de débito e crédito, isto é, o empregado poderá entrar a débito para atender necessidades pessoais ou da entidade.
Parágrafo Primeiro - As compensações previstas nesta Cláusula, das horas extraordinárias laboradas em dias úteis, deverão ocorrer dentro do prazo de 1 (um) ano, contadas a partir do mês subsequente ao da ocorrência, em data a ser acordada entre o empregado e a administração da Entidade, na proporção de uma por uma e,
caso isso não ocorra, o empregado deverá receber as horas de que seja credor, com adicional de 50% (cinquenta por cento);
Parágrafo Segundo - As horas trabalhadas pelos empregados, esporadicamente em dias destinados ao repouso semanal remunerado e feriados, dentro da necessidade do serviço, quando da realização de eventos como os dias temáticos - “Dia Mundial da Saúde” - e as laboradas nos feriados, serão compensadas em outro dia, na razão de 2 (duas) horas de descanso para cada hora trabalhada, também no prazo de 1 (um) ano, contadas a partir do mês subsequente ao do trabalho extra, em data a ser acordada entre o empregado e a administração da Entidade. Não havendo a compensação dentro do prazo, o empregado receberá as horas trabalhadas de que seja credor, com o adicional de 100% (cem por cento), exceto para os que laboram na jornada 12x36 horas;
Parágrafo Terceiro - Nas unidades que funcionam nos finais de semana e havendo necessidade da prestação de serviços aos domingos e feriados, pela função desempenhada pelo empregado, como no caso dos instrutores, promotores de esporte e lazer, salva-vidas, auxiliares de serviços gerais, assistentes e auxiliares administrativos, deverá ser feita escala de trabalho mensal, não se aplicando o disposto na presente Cláusula, ou seja, o trabalho nestes dias será normal e não considerado para fins de compensação, ficando, porém, assegurado, a cada empregado, uma folga semanal e, pelo menos, uma vez por mês, folga no dia de domingo, exceto para os que laborem na jornada 12x36 horas. Se a jornada, nestes dias, extrapolar as 08 (oito) horas diárias, o excesso será compensado ou pago com o acréscimo do percentual de 100% (cem por cento);
Parágrafo Quarto - Fica facultada a prorrogação da jornada de segunda a sexta- feira para compensar a carga horária do sábado, exceto para os que laboram na jornada 12x36 horas;
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxxxx rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador e havendo crédito de horas extras em favor do empregado este receberá no Termo de Rescisão o valor correspondente com os respectivos adicionais e, havendo horas em débito estas serão perdoadas pelo empregador;
Parágrafo Sexto - Ocorrendo a rescisão por iniciativa do empregado será apurado o número de horas trabalhadas e as compensadas. Havendo débito de horas do empregado para com a Entidade empregadora, ele será descontado nas verbas da rescisão do contrato de trabalho. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras acordado;
Parágrafo Sétimo - O regime de compensação de horas, ora pactuado, é válido inclusive em atividades insalubres, independente da licença prévia a que se refere o Artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Parágrafo Oitavo - A jornada semanal, para os empregados contratados pelas duas Entidades, será a soma das jornadas contratadas para o SEST e para o SENAT;
Parágrafo Nono - Aos empregados das Unidades Operacionais que prestarem serviços para o SEST e para o SENAT durante a mesma jornada de trabalho, não se caracterizará a coexistência de mais de um contrato de trabalho, por se tratar do mesmo grupo econômico, nos termos da Súmula 129, do Tribunal Superior do Trabalho.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ABONO DE FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA
Fica estabelecido o abono de faltas, no caso de necessidade de consulta médica de filho de até 14 (quatorze) anos de idade, de dependente legal ou de absolutamente incapaz, mediante comprovação por declaração médica.
Parágrafo Único – O número de ausências consecutivas ou não, por ano, não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Considerando a necessidade de realização de serviços no horário noturno e nos finais de semana, poderão os trabalhadores das Entidades trabalhar em jornada flexível, ou seja, de manhã e à tarde ou à tarde e à noite, ou pela manhã e à noite, ou nos finais de semana (sábados e domingos) desde que obedecida a jornada diária, semanal, o intervalo entre uma jornada e outra de 11 (onze) horas, o repouso semanal remunerado, sendo que, uma vez por mês deverá recair em dia de domingo e, quando necessário, o trabalho nos finais de semana, as horas trabalhadas serão compensadas na razão de uma por uma, ou seja, o descanso semanal remunerado do dia de domingo será concedido na semana seguinte, de segunda a sexta-feira, assim como as horas excedentes dos sábados trabalhados serão compensadas nos prazos e como previsto na Cláusula da Compensação de Jornada do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro - Fica autorizada a contratação de empregado horista para a função de instrutor, devendo o valor da hora ser calculado com base no salário mensal do contratado, para a mesma função, sendo que o pagamento das horas
trabalhadas já acrescidas do descanso semanal remunerado será efetuado mensalmente;
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx jus, o instrutor horista, ao recebimento do vale refeição/alimentação, previsto no presente instrumento, nos dias em que a sua jornada de trabalho ultrapassar 06 (seis) horas em turnos seguidos;
Parágrafo Terceiro - As partes estabelecem que o sistema flexibilização da jornada não implica em qualquer indenização adicional decorrente da jornada ora pactuada, ficando descaracterizado o reconhecimento de turnos ininterruptos de revezamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
As partes ajustam que, em face da pandemia instalada pelo novo Coronavírus – Covid 19 e com o intuito de contribuir para a preservação de empregos e das entidades fica autorizada a aplicação das Medidas Provisórias nº 1.045/2.021 e 1.046/2.021 e da lei que lhe sobrevier, bem como da Lei 14.020 de 6 de julho de 2.020, durante a vigência deste instrumento ou da lei, independentemente da faixa salarial ou condição técnica ou acadêmica mediante os seguintes requisitos.
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - o acordo individual escrito, deverá ser obrigatoriamente encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário;
Parágrafo Primeiro - A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos, contados da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado no aditivo contratual individual, ou da data de comunicação pela Entidade empregadora que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado;
Parágrafo Segundo - Ficam proibidas quaisquer demissões imotivadas de contratos por prazo indeterminado no período de vigência de cada acordo individual e, após o restabelecimento do contrato, por período equivalente ao da duração da redução da jornada e salário, exceto nas hipóteses de rescisão por mútuo acordo, nos termos do art. 484-A da CLT, ou por justa causa;
Parágrafo Terceiro – Aplica-se a redução da jornada de trabalho aos empregados não sujeitos a controle de jornada e ocupantes de cargos de gestão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO DOS PORTEIROS
Ocorrendo necessidade de empregado com a função de porteiro, na jornada 12X36, substituir o posto de trabalho de outro empregado, poderá ocorrer a jornada especial 12X12, que poderá ser compensada em outro dia de labor, conforme as normas de compensação de horas.
Parágrafo único - O período de jornada especial de 12X12 em substituição a outro empregado, não poderá ser superior a 5 (cinco) dias por mês.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA LICENÇA GALA
Fica estabelecido que a licença para casamento é de 07 (sete) dias consecutivos, contados da data do enlace civil, sendo, posteriormente, obrigatória a comprovação mediante a apresentação de cópia da Certidão de Casamento Civil.
Parágrafo Único - Aos empregados que trabalham no SEST e no SENAT, a licença não será concedida duplamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA POR LUTO
Fica estabelecido o abono de 05 (cinco) dias consecutivos, contados da data do óbito, para faltas do empregado motivadas pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão(ã), companheiro(a) assim juridicamente reconhecido(a), do menor que esteja sob sua guarda judicial e do sogro(a), mediante apresentação de cópia do Atestado de Óbito.
Parágrafo Único - Aos empregados que trabalham no SEST e no SENAT, a licença não será concedida duplamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedida licença remunerada de 07 (sete) dias consecutivos ao empregado, contada da data de nascimento do filho ou da adoção plena, mediante apresentação de cópia da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx ou de Adoção.
Parágrafo Único – Aos empregados que trabalham no SEST e no SENAT, a licença não será concedida duplamente.
Licença Adoção CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA DA MULHER ADOTANTE
Será concedida, nos termos da lei, licença maternidade à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, mediante comprovação.
Parágrafo Único – Às empregadas que trabalham no SEST e no SENAT, a licença não será concedida duplamente.
Saúde e Segurança do Trabalhador Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE
Considerando as peculiaridades dos profissionais da área da saúde, inclusive, em relação à jornada de trabalho, fica facultada a estes profissionais a aglutinação, flexibilização da jornada de trabalho semanal em menos dias da semana, sem que tal atitude gere pagamento de hora extraordinária ou o descumprimento da legislação específica ou geral, considerando o disposto no Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Da mesma forma, a aglutinação da jornada em menos dias não gera o recebimento de vale-refeição/alimentação, previsto no presente instrumento coletivo.
Parágrafo Primeiro - A aglutinação será feita por solicitação expressa do profissional empregado, devendo haver a concordância da Diretoria da Unidade, que analisará o pedido para que não haja prejuízo do atendimento programado para os pacientes;
Parágrafo Segundo - Aos profissionais abrangidos pela presente Xxxxxxxx poderá ser adotado o disposto na Cláusula de “Compensação de Jornada” do presente instrumento;
Parágrafo Terceiro - Fica autorizada a redução / flexibilização da carga-horária com a correspondente redução salarial dos profissionais da área da saúde em razão de redução da demanda da unidade operacional;
Parágrafo Quarto: Considerando a necessidade de assegurar condições seguras de trabalho para os odontólogos e que a utilização do relógio para registro de ponto eletrônico, localizado, geralmente, fora da clínica odontológica, desfavorece o controle do contágio infeccioso pela maior circulação de pessoas neste local e que também compromete a economicidade e a otimização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, uma vez que precisam ser descartados a cada registro do ponto, as partes acordam o não registro eletrônico do intervalo de 10 minutos, a cada 90 minutos de trabalho, a que se refere o § 1º do art. 8º da Lei 3.999/1969, no período de vigência do presente acordo, cabendo ao empregado o controle do gozo desse intervalo, sem que tal fato constitua a realização de hora extra.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
As entidades descontarão dos empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 3% (três) por cento sobre o salário da folha de pagamento do mês de setembro/2021 e recolhido até 10/10/2021, depositando a quantia junto a Caixa Econômica Federal, Agência 0465, C/C 2385-3, Operação 003, CNPJ 00.638.872/0001-80, Cód. Sindical 000.831.05483-2.
Parágrafo Primeiro – Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, serão descontados no primeiro mês seguinte ao do reinício do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o décimo dia do mês subsequente.
Parágrafo Segundo - Dos empregados admitidos a partir de 01/10/2021 até 30/04/2022, deverá ser descontado o mesmo índice em seu salário referente ao mês da contratação, desde que não tenha contribuído para o SENALBA em outro emprego em 2021.
Parágrafo Xxxxxxxx – Será garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição negocial aos trabalhadores, filiados ou não filiados ao sindicato profissional, devendo os trabalhadores interessados manifestarem-se, por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, inclusive, com AR, até 20 (vinte) dias após a efetivação dos respectivos descontos.
Parágrafo Quarto – A manifestação de oposição de que trata o parágrafo anterior, poderá ser feita nas seguintes localidades:
a) Na sede da Entidade Sindical, quando o empregado trabalhar no respectivo município;
b) Perante a empresa, quando no Município da prestação de serviços não houver subsede ou delegado sindical, devendo a empresa repassá-la à Entidade Sindical respectiva no prazo de 03 (três) dias, via fac-símile ou carta com AR – Aviso de Recebimento.
Parágrafo Xxxxxx - X XXXXXXX deverá reembolsar aos trabalhadores que se opuseram ao pagamento da contribuição negocial o valor descontado.
Parágrafo Sexta – O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, retidos nas Entidades, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 02% (dois por cento), além de 01% (um por cento) de juros ao mês.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA MULTA
Fica estabelecida multa no percentual de 3% (três por cento) do salário nominal do empregado pelo descumprimento de qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, que se reverterá em favor da parte prejudicada, desde que não coincidente com multa legal, caso em que esta prevalecerá.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as condições mais favoráveis, já existentes, as Entidades colocarão à disposição do Sindicato Profissional, em local de fácil acesso aos trabalhadores, quadro de avisos para fixação de comunicados e informações de interesse da categoria profissional, enquanto trabalhadores e cidadãos, sendo vedada a divulgação político partidária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
Em face do disposto no inciso XXVI, do Artigo 7º, da Constituição Federal, e considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho reflete os interesses de ambas as partes, será ele a única norma coletiva aplicável para disciplinar as condições de trabalho no âmbito das partes acordantes, somente podendo ser modificada por termos aditivos celebrados entre as partes signatárias.
Paragrafo Primeiro – Em face do presente Acordo Coletivo de Trabalho, em especial, o que se ajustou e se convencionou pagar nas cláusulas normativas deste instrumento, neste ato consideradas como Acordo Integral que consolida e envolve a totalidade dos interesses havidos entre as partes que resolve os entendimentos prévios as entidades signatárias dão-se mutua e geral quitação para nada mais reclamarem uma à outra de quaisquer eventuais pretensões e obrigações oriundas de instrumentos passados ou derivados de outras entidades, inclusive de ação de cumprimento em andamento, prevalecendo o pactuado no presente instrumento.
Parágrafo Segundo - Em face do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, em especial, o que se ajustou e se convencionou pagar nas cláusulas de índice de reajuste, piso salarial e os demais benefícios concedidos neste instrumento, ficam absorvidas e extintas quaisquer eventuais pretensões e suas respectivas incidências advindas da implementação e cumprimento de norma decorrente de lei e/ou das convenções coletivas de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EVENTO DE FORÇA MAIOR
Conforme previsão do artigo 501 da CLT, “entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador para o qual este não concorreu, direta ou indiretamente” ficando estabelecido que os reflexos causados pela pandemia de Coronavírus (COVID-19) que afetaram e afetam o cotidiano da população e a conjuntura econômica do País é um evento de força maior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES E MENSALIDADES
O SEST e o SENAT não responderão por qualquer pendência perante os órgãos da administração pública direta e indireta, entidades classistas e aos empregados, que possam surgir dos descontos e/ou mensalidades estipuladas pelas entidades profissionais.
Parágrafo único – A restituição de qualquer contribuição e/ou mensalidade descontada e repassada, caso ocorra, será de responsabilidade exclusiva da entidade profissional que fica ainda responsável pelo ressarcimento imediato à empresa ou entidade econômica que vier a ser responsabilizada por tal ressarcimento ou por multas decorrentes de tal cobrança, seja a que título for.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
Fica eleito o foro de Caxias do Sul/RS para discussão de qualquer questão ou descumprimento oriundo deste Acordo Coletivo de Trabalho.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOC, ORIENTACAO E FORMACAO PROF DO MUN DE CAXIAS DO SUL/RS. - SENALBA/CAXIAS