ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PÚBLICA DE FORNECEDORES DA FRTVE
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PÚBLICA DE FORNECEDORES DA FRTVE
Referência: SELEÇÃO PÚBLICA 037/2022 Assunto: CONTRARRAZÕES RECURSAIS
CONSTERPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 25.375.762/0001-01, situada na Av. Santa Maria, nº. 251, Qd. 107, Lt. 19, Parque Amazônia, Goiânia/GO, CEP 74.840-680, neste ato representada pelo sócio administrador Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx – CPF 000.000.000-00, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, em tempo hábil, conforme item
13.4 do Edital de Seleção Pública 037/2022, apresentar CONTRARRAZÕES RECURSAIS impugnando os infundados argumentos apresentados pela empresa CONSTRUTORA RIO MANSO LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir especificados.
I – DA TEMPESTIVIDADE:
As Contrarrazões são tempestivas conforme consignado em Ata, sendo seu termo final 05/10/2022.
II – CREDENCIAMENTO NÃO CONSTITUI CRITÉRIO DE HABILITAÇÃO. DA INCONTESTÁVEL DA VALIDADE DAS ASSINATURAS.
A Recorrente funda sua frágil argumentação nas suas razões recursais alegando unicamente que as assinaturas, tanto física quanto digital, apresentadas no documento intitulado de “CARTA DE CREDENCIAMENTO”, supostamente, não cumpriram os requisitos do edital para por fim e em síntese
requerer o “não credenciamento” ou “descredenciamento” ou “inabilitação” ou desclassificação da Recorrida.
Dos argumentos trazidos à baila pela Recorrente e do próprio pedido, verifica-se seu desconhecimento a respeito da etapa de credenciamento e da sua finalidade, como vem exposto no próprio Edital (doc. Carta de Credenciamento), bem como da análise das assinaturas e das regras comumente aplicáveis nessa análise, conforme será exposto adiante, sendo sua atuação expressão de mero inconformismo quanto à sua incapacidade de apresentar preço mais competitivo, vantajoso e econômico para esta instituição.
De plano, cumpre esclarecer que a fase de “CREDENCIAMENTO” consiste no procedimento de identificação das pessoas que estão aptas a representar determinada empresa durante a reunião de abertura dos envelopes de habilitação e das propostas de preços.
Ou seja, a finalidade do CREDENCIAMENTO se presta tão- somente a indicar a pessoa que representará a empresa durante as sessões do certame com direito à palavra e nada mais, conforme o próprio conteúdo do documento de CARTA DE CREDENCIAMENTO, que não se constitui COMO CRITÉRIO DE HABILITAÇÃO OU CLASSIFICAÇÃO senão vejamos:
Pelo presente, designo o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, portador do R.G. nº 3815954 SSP-GO,para representante desta empresa, estando ele credenciado a responder junto a V. Sas. em tudo o que se fizer necessário durante os trabalhos de abertura, exame, habilitação, classificação e interposição e renúncia de recursos, relativamente à documentação de habilitação e à proposta comercial por nós apresentadas para fins de participação na seleção em referência. (grifo nosso)
Ademais, a comprovação de que a pessoa pode representar a empresa na licitação é feita por meio de CONTRATO SOCIAL ou de procuração, sendo a CARTA DE CREDENCIAMENTO mero documento declaratório e formal que não retira o poder de representação constituído no CONTRATO SOCIAL, como no caso da Recorrida.
Até porque, esteve presente na Sessão de Abertura dos Envelopes o Sócio Administrador da Recorrida – Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, cujos poderes de representação da empresa podem ser facilmente verificados na Cláusula Sexta da Segunda Alteração Contratual. Assim, na Sessão, a Carta de Credenciamento seria totalmente dispensável, tendo em vista que o sócio administrador com poderes de representação comprovada por meio do Contrato Social estava na Sessão.
Além disso, o Credenciamento serve tão-somente para ter um representante das concorrentes na sessão de abertura dos envelopes, não sendo condição para a análise dos seus documentos, sendo que, nesse caso, as empresas poderiam ter entregue os envelopes e sequer fazer-se presente na sessão, sem qualquer prejuízo. Tal fase é uma faculdade das empresas, conforme disposição do próprio edital:
7.7. A Proponente poderá estar representada na sessão virtual por seu representante legal ou por pessoa devidamente credenciada (procuração), apresentando externamente ao “ENVELOPE A” (fora de envelope) a CARTA DE CREDENCIAMENTO, contida na folha 02 deste Instrumento Convocatório, devidamente preenchida. O Representante deverá possuir poderes específicos para intervir no processo de compra, inclusive para interpor recursos ou desistir de sua interposição, bem como praticar todos os demais atos pertinentes ao processo em nome da participante; (grifo nosso)
O assunto a respeito do credenciamento é de tão fácil compreensão que não demanda tantas discussões, cumprindo-se transcrever o entendimento do TCU reforçar a argumentação:
“credenciamento não constitui condição para participar da licitação. Apenas impede que a licitante se manifeste durante as sessões relativas à abertura de envelopes. Mesmo no pregão presencial, em que a presença do representante credenciado é condição para que os lances da licitante sejam aceitos, o TCU admite que a empresa, caso não tenha interesse em participar da fase de lances verbais, pode remeter os envelopes ao órgão ou entidade licitadora da melhor forma que encontrar”.
Assim sendo, no presente caso, mostra-se de extrema irrelevância e apego ao formalismo exacerbado o questionamento da Recorrente a respeito da Carta de Credenciamento, vez que esse documento servia tão- somente para indicar a pessoa que representaria a Recorrida na Sessão, não sendo hábil para afastá-la do certame, como equivocadamente pretendeu, muito menos para justificar qualquer inabilitação ou desclassificação, vez que não constitui critério desse tipo de análise.
Apenas em reforço para concluir: a CARTA DE CREDENCIAMENTO não constitui critério de habilitação ou classificação, sendo
desprovidos de qualquer fundamentação os argumentos objeto das Razões Recursais. Ou seja, ainda que esse documento sequer fosse apresentado a sua proposta e documentação ainda assim seriam analisadas.
Caso a Recorrida discordasse do credenciamento, deveria ter arguido a respeito disso durante a Sessão, impedindo tão-somente o direito à palavra da empresa na Sessão e jamais sua participação no certame, sendo de pouco efeito agora trazer isso à baila em razões recursais, vez que tal documento não se presta para a análise da proposta e da habilitação.
Ultrapassado esse ponto sobre a análise da natureza e finalidade do credenciamento, concluímos que mostra-se incólume a classificação e a habilitação da CONSTERPLAN, vez que cumpriu impecavelmente todos os critérios relativos à proposta e documentação – tanto é verdade que foi declarada vencedora e a Recorrente não apontou qualquer falha nesse sentido – passamos a verificar que não prospera o questionamento quanto às assinaturas.
Isso porque, embora a Carta de Credenciamento não tenha essa relevância e importância toda como atribuído pela Recorrente, o documento apresentado pela Recorrida mostra-se perfeitamente válido e autêntico, mormente quando assinado tanto física e digitalmente pelo sócio administrator com poderes no Contrato Social para representar a empresa e presente à Sessão.
Quanto à assinatura física, embora exista uma recomendação para que houvesse firma reconhecida, é pacífico na doutrina e jurisprudência consolidadas que a sua falta não invalida o documento, salvo na existência de dúvida infundada, o que não é o caso, vez que o Xxxxxx estava presente à Sessão e tão-só a sua presença espanca qualquer dúvida da sua voluntariedade em assinar os documentos da empresa da qual é dono e representa.
Nesse sentido, vejamos:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CERTAME LICITATÓRIO.
1. A ausência de reconhecimento de firma é mera irregularidade formal, passível de ser suprida em certame licitatório, em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Grifo nosso).
2. Recurso especial improvido. Discute-se no presente feito, se a falta de reconhecimento de firma do advogado subscritor da proposta em feito licitatório é suficiente para eliminação do certame em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Ora, a ausência de reconhecimento de firma pode ser facilmente suprida pelos demais documentos apresentados e ao longo do procedimento licitatório (grifo nosso). Deste modo, ela se constitui em mera irregularidade, perfeitamente sanável, pois não causa qualquer prejuízo ao interesse público. 6 Nessa seara, a legalidade estrita cede terreno à instrumentalidade das exigências do edital, porquanto a irregularidade ocorrida (falta de reconhecimento de firma do instrumento de procuração) constitui-se em defeito irrelevante ao não comprometer a identificação do participante e do seu mandatário no certame. (Recurso Especial 542.333/RS – Rel. Min. Castro Meira – Segunda Turma – Data da Publicação: 07/11/05 – grifou-se)
“9.3. Dar ciência à Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis/RO das seguintes irregularidades e impropriedades ocorridas na Tomada de Preços 05/2013, com vistas a evitá-las em futuros certames licitatórios destinados à contratação de objetos custeados por recursos federais: [...]
9.3.4. Inabilitação de empresa devido à ausência de reconhecimento de firma, exigência essa que apenas pode ser feita em caso de dúvida da autenticidade da assinatura e com prévia previsão editalícia, conforme entendimento desta Corte, a exemplo do Acórdão 3.966/2009-2ª Câmara;
9.3.5. [...]; (Xxxxxxx 291/2014 - Plenário – TCU)
Desse modo, o questionamento da assinatura física sem o reconhecimento de firma não tem o condão de invalidar o documento, porque constitui mera formalidade, passível de ser sanada, sendo que XXXXXX reafirma sua autenticidade e os plenos poderes presentes no Contrato Social para assiná- la.
Ademais, não fosse só a assinatura física, a Recorrida ainda assinou o documento digitalmente em pdf. por meio de certificado digital, tendo- o impresso, em razão de os documentos terem sido entregues fisicamente.
Ora, o devaneio e o desespero da Recorrente mostra-se alto em questionar o documento que foi assinado duplamente pelo sócio administrador da Xxxxxxxxx e que ESTAVA PRESENTE NA SESSÃO com os poderes demonstrados por meio do Contrato Social.
Assim sendo, não há outra solução que o julgamento pela improcedência do Recurso, despido de qualquer fundamento jurídico, mantendo- se a declaração de vencedora da Recorrida, para pro fim, realizar-se a contratação de empresa consolidada, qualificada e com preço mais vantajoso e econômico a essa instituição.
III – DO REQUERIMENTO:
De sorte que, com fundamento nas razões precedentemente aduzidas, requer-se o DESPROVIMENTO do Recurso de forma que seja MANTIDA A DECISÃO que DECLAROU A CONSTERPLAN VENCEDORA, para
por fim assinado o contrato pelo preço mais vantajoso a essa instituição.
Outrossim, lastreada nas razões recursais, requer-se que essa Douta Comissão, mantenha sua decisão, tendo em vista sua função e responsabilidade legal para esse desiderato, e, na hipótese não esperada disso não ocorrer, faça este Recurso subir, devidamente informado de todas as circunstâncias, à autoridade superior.
Nestes termos, Pede deferimento.
Goiânia, 05 de outubro 2022.
XXXXXX
Assinado de
forma digital
PEREIRA por XXXXXX
XXXXXX XXXXXXXXX:70
PEREIRA
DES:7012
126569134
Dados:
6569134 2022.10.05
18:25:08 -03'00'
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CONSTERPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
CNPJ nº. 25.375.762/0001-01
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx CPF 000.000.000-00