PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO
PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO
DA OFERTA PRIORITÁRIA PARA ACIONISTAS DA
PETRORECONCAVO S.A.
Companhia de Capital Autorizado CNPJ/ME nº 03.342.704/0001-30 NIRE: 293.000.241-71
Nº
Pedido de Subscrição da Oferta Prioritária para Acionistas (conforme definido abaixo) (“Pedido de Subscrição Prioritária”) que estejam legalmente habilitados relativo à oferta pública de distribuição primária e secundária, caso ocorra a colocação das Ações Adicionais da Oferta Secundária (conforme definido abaixo), de ações ordinárias de emissão da PetroReconcavo S.A. (“Companhia”) e de titularidade do Acionista Vendedor (conforme definido abaixo), todas nominativas, escriturais, sem valor nominal, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus ou gravames (“Ações”), com esforços restritos de colocação, nos termos da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada (“Instrução CVM 476” e “Oferta Restrita”, respectivamente).
A Oferta Restrita consistirá na distribuição pública primária de, (a) inicialmente, 44.000.000 novas Ações (“Ações Base da Oferta Primária”); e (b) até 71.000.000 novas Ações no âmbito da colocação das Ações Adicionais da Oferta Primária (conforme abaixo definido) (“Oferta Primária”); e (ii) secundária, caso ocorra a colocação das Ações Adicionais da Oferta Secundária (conforme abaixo definido), de até
8.200.000 Ações de titularidade da PetroSantander Luxembourgs Holding S.à.r.l. (“Acionista Vendedor), exclusivamente no âmbito da colocação das Ações Adicionais da Oferta Secundária (conforme abaixo definido) (“Oferta Secundária”), com esforços restritos de colocação, a ser realizada na República Federativa do Brasil (“Brasil”), em mercado de balcão não organizado, nos termos do “Contrato de Colocação, Coordenação e Garantia Firme de Liquidação de Ações Ordinárias de Emissão da PetroReconcavo S.A.”, a ser celebrado entre a Companhia, o Acionista Vendedor e os Coordenadores da Oferta (“Contrato de Colocação”), nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei do Mercado de Valores Mobiliários”), em conformidade com os procedimentos da Instrução CVM 476, do “Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Estruturação, Coordenação e Distribuição de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários e Ofertas Públicas de Aquisição de Valores Mobiliários”, expedido pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) e atualmente em vigor (“Código ANBIMA”) e demais disposições legais aplicáveis, incluindo o “Regulamento de Listagem do Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão” (“B3” e “Regulamento do Novo Mercado”), o Ofício Circular 087/2014-DP, emitido pela B3 em 28 de novembro de 2014 (“Ofício 87/14”). e demais disposições legais, regulatórias e autorregulatórias aplicáveis, sob a coordenação do Banco Itaú BBA S.A. (“Coordenador Líder” ou “Itaú BBA”), do Banco Morgan Stanley S.A. (“Morgan Stanley”), do Goldman Sachs do Brasil Banco Múltiplo S.A. (“Goldman Sachs”), da UBS Brasil Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“UBS BB”), do Banco Safra S.A. (“Safra”) e da XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“XP”, em conjunto com o Coordenador Líder, o Morgan Stanley, o Goldman Sachs, a UBS BB e o Safra, “Coordenadores da Oferta”).
As Ações (considerando as Ações Adicionais) serão colocadas em regime de garantia firme de liquidação a ser prestada pelos Coordenadores da Oferta, de forma individual e não solidária, de acordo com os limites individuais, proporção e demais disposições previstas no Contrato de Colocação.
Simultaneamente, serão também realizados esforços de colocação das Ações no exterior pelo Itau BBA USA Securities, Inc., pelo Morgan Stanley & Co. LLC, pelo Goldman Sachs & Co. LLC, pelo UBS Securities
LLC, pelo Safra Securities e pela XP Investments US, LLC (em conjunto, “Agentes de Colocação Internacional”): (i) nos Estados Unidos da América (“Estados Unidos”), exclusivamente para investidores institucionais qualificados (qualified institutional buyers), residentes e domiciliados nos Estados Unidos, conforme definidos na Rule 144ª do Securities Act, editada pela U.S. Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos (“SEC”), em operações isentas de registro, previstas no U.S. Securities Act de 1933, conforme alterado (“Securities Act”) e nos regulamentos editados ao amparo do Securities Act; e (ii) nos demais países, que não os Estados Unidos e o Brasil, para investidores que sejam considerados não residentes ou domiciliados nos Estados Unidos ou não constituídos de acordo com as leis desse país (non-U.S. persons), nos termos previstos no Regulation S, editado pela SEC, no âmbito do Securities Act, e que invistam de acordo com a legislação aplicável no país de domicílio de cada investidor (investidores descritos nas alíneas (i) e (ii) acima, em conjunto, “Investidores Estrangeiros”) e, em ambos os casos, que invistam no Brasil em conformidade com os mecanismos de investimento regulados pela legislação brasileira aplicável, especialmente, pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”), pelo Banco Central do Brasil e/ou pela CVM, incluindo a Lei n.º 4.131, de 3 de setembro de 1962, conforme alterada, ou da Resolução do CMN n.º 4.373, de 29 de setembro de 2014, conforme alterada, e da Resolução CVM n.º 13, de 18 de novembro de 2020, conforme alterada, sem a necessidade, para tanto, da solicitação e obtenção de registro de distribuição e colocação das Ações em agência ou órgão regulador do mercado de capitais de outro país, inclusive perante a SEC. Os esforços de colocação das Ações junto a Investidores Estrangeiros, exclusivamente no exterior, serão realizados nos termos do Placement Facilitation Agreement, a ser celebrado entre a Companhia, o Acionista Vendedor e os Agentes de Colocação Internacional (“Contrato de Colocação Internacional”).
Até a data de conclusão do Procedimento de Bookbuilding (conforme definido abaixo), inclusive, a quantidade de Ações inicialmente ofertada poderá ser acrescida, a critério da Companhia e do Acionista Vendedor, em comum acordo com os Coordenadores da Oferta, em até 80,0% do total de Ações inicialmente ofertadas, ou seja, em até (i) 27.000.000 novas Ações a serem emitidas pela Companhia (“Ações Adicionais da Oferta Primária” e, em conjunto com as Ações Base da Oferta Primária, “Ações da Oferta Primária”) e (ii) 8.200.000 Ações de titularidade do Acionista Vendedor (“Ações Adicionais da Oferta Secundária” e, em conjunto com as Ações Adicionais da Oferta Primária, “Ações Adicionais”), nas mesmas condições e pelo mesmo preço das Ações inicialmente ofertadas, as quais serão destinadas a atender eventual excesso de demanda que venha a ser constatado no momento em que for fixado o Preço por Ação (conforme definido abaixo). No caso de eventual excesso demanda, as Ações Adicionais, nos termos deste parágrafo, serão colocadas na seguinte ordem:
(i) prioritariamente a totalidade de Ações Adicionais da Oferta Primária e, (ii) caso ainda haja demanda após a alocação da totalidade das Ações Adicionais da Oferta Primária, as Ações Adicionais da Oferta Secundária.
No âmbito da Oferta Restrita, não haverá a outorga de opção de ações suplementares e, portanto, não haverá a distribuição de ações suplementares.
As Ações que forem objeto de esforços de colocação no exterior pelos Agentes de Colocação Internacional, junto a Investidores Estrangeiros, serão obrigatoriamente subscritas/adquiridas e integralizadas/liquidadas no Brasil junto aos Coordenadores da Oferta, em moeda corrente nacional, nos termos do artigo 19, parágrafo 4º, da Lei do Mercado de Valores Mobiliários.
O público alvo da Oferta Restrita consistirá exclusivamente: (i) no Brasil, (A) nos Acionistas (conforme definido abaixo), no âmbito da Oferta Prioritária (conforme definido abaixo); e, após o atendimento da Oferta Prioritária, havendo Ações remanescentes, (B) em investidores profissionais, conforme definidos no artigo 11 da Resolução CVM n.º 30, de 11 de maio de 2021 (Resolução CVM 30”), residentes e domiciliados ou com sede no Brasil e que, adicionalmente, venham a atestar por escrito sua condição de investidor profissional mediante termo próprio (“Investidores Profissionais” e, em conjunto com os Investidores Estrangeiros, “Investidores Institucionais”); e (ii) no exterior, nos Investidores Estrangeiros.
A realização da Oferta Restrita, mediante aumento de capital da Companhia, dentro do limite de capital autorizado previsto no estatuto social da Companhia (“Estatuto Social”), com a exclusão do direito de preferência dos atuais acionistas da Companhia, nos termos do artigo 172, inciso I da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”), e do artigo 6º, parágrafo 4º, do Estatuto Social, a concessão do Direito de Prioridade (conforme abaixo definido) aos Acionistas (conforme definido abaixo), bem como seus termos e condições, foram aprovados em reunião do Conselho de Administração da Companhia realizada em 3 de junho de 2022, cuja ata será devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado da Bahia (“JUCEB”) e publicada no jornal “Correio da Bahia” após a obtenção de seu registro na JUCEB.
A conclusão da Oferta Restrita depende da aprovação do aumento do limite de capital autorizado pelos acionistas em assembleia geral extraordinária a ser realizada em 14 de junho de 2022 (“AGE de Aumento do Capital Autorizado”), conforme edital de primeira convocação e proposta da administração da Companhia divulgada em 24 de maio de 2022. Caso a AGE de Aumento do Capital Autorizado não seja instalada ou caso não haja aprovação do aumento do limite de capital autorizado pela maioria dos acionistas presentes na AGE de Aumento do Capital Autorizado, a Oferta Restrita será cancelada, sendo todos os Pedidos de Subscrição Prioritária (conforme definido abaixo) e intenções de investimento automaticamente cancelados, e os valores eventualmente depositados devolvidos observado o disposto no Contrato de Colocação.
O Preço por Ação (conforme definido abaixo), o efetivo aumento de capital da Companhia, dentro do limite do capital autorizado, conforme previsto no Estatuto Social, bem como a homologação do aumento de capital, serão aprovados em reunião do Conselho de Administração da Companhia a ser realizada após a conclusão do Procedimento de Bookbuilding e a fixação do Preço por Ação, cuja ata será devidamente arquivada na JUCEB e publicada no jornal “Correio da Bahia” após a obtenção de seu registro na JUCEB.
Não será necessária qualquer aprovação societária específica em relação ao Acionista Vendedor para a participação na Oferta Secundária e/ou para a fixação do Preço por Ação.
O Preço por Ação será fixado após a conclusão do Procedimento de Bookbuilding, que será realizado no Brasil, junto a Investidores Profissionais pelos Coordenadores da Oferta, nos termos do Contrato de Colocação, e no exterior, junto a Investidores Estrangeiros pelos Agentes de Colocação Internacional, nos termos do Contrato de Colocação Internacional, bem como aprovado pelo Conselho de Administração da Companhia, tendo como parâmetro: (i) a cotação das ações ordinárias de emissão da Companhia na B3; e (ii) as indicações de interesse em função da qualidade e quantidade da demanda (por volume e preço) pelas Ações, coletadas junto a Investidores Institucionais (“Procedimento de Bookbuilding”).
Demais informações referentes ao Preço por Ação podem ser encontradas no fato relevante divulgado pela Companhia sobre a Oferta Restrita em 3 de junho de 2022 (“Fato Relevante”). Os Acionistas que venham a participar exclusivamente da Oferta Prioritária não participarão do Procedimento de Bookbuilding e, portanto, não participarão do processo de determinação do Preço por Ação.
A emissão das Ações da Oferta Primária será realizada com a exclusão do direito de preferência dos atuais acionistas, nos termos do artigo 172, inciso I, da Lei das Sociedade por Ações, e do artigo 6º, parágrafo 4º do Estatuto Social.
De forma a dar cumprimento ao disposto no artigo 9º-A, inciso, da Instrução CVM 476, será concedida prioridade para subscrição de até a totalidade das Ações da Oferta Primária efetivamente ofertada aos acionistas titulares de ações ordinárias de emissão da Companhia em 2 de junho de 2022 (“Primeira Data de Corte” e “Acionistas”, respectivamente) na proporção de suas respectivas participações no capital social da Companhia em 9 de junho de 2022 (“Segunda Data de Corte”), desconsiderando-se as ações ordinárias de emissão da Companhia eventualmente mantidas em tesouraria, aplicado sobre a quantidade de Ações da Oferta Primária (“Direito de Prioridade” e “Oferta Prioritária”, respectivamente), observado o disposto no item “Procedimento da Oferta Prioritária”, conforme descrito no Fato Relevante divulgado pela Companhia.
De forma a assegurar o Direito de Prioridade dos Acionistas, será considerada como base a participação acionária dos respectivos Acionistas, verificada nas posições em custódia aos finais da
Primeira Data de Corte e da Segunda Data de Corte (i) na Central Depositária de Ativos da B3 (“Central Depositária”); e (ii) na Itaú Corretora de Valores S.A., instituição responsável pela escrituração das ações ordinárias de emissão da Companhia (“Escriturador”).
Nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, da Lei das Sociedades por Ações e da Resolução da CVM n.º 27, de 8 de abril de 2021 (“Resolução CVM 27”), o Pedido de Subscrição Prioritária será o documento por meio do qual o Acionista aceitará participar da Oferta Prioritária, subscrever e integralizar as Ações que vierem a ser a ele alocadas. Dessa forma, a subscrição das Ações pelos Acionistas será formalizada por meio deste Pedido de Subscrição Prioritária e do sistema de registro da B3, sendo, portanto, dispensada a apresentação de boletim de subscrição e/ou documento de aceitação da Oferta Restrita.
No contexto da Oferta Prioritária, o SUBSCRITOR declara ter conhecimento de que o período para formular o presente Pedido de Subscrição Prioritária é durante o período compreendido entre 6 de junho de 2022, inclusive, e 10 de junho de 2022, inclusive (“Período de Subscrição Prioritária”).
Será assegurado a cada um dos Acionistas, assim evidenciados na Primeira Data de Corte, que realizar Pedido de Subscrição Prioritária durante o Período de Subscrição Prioritária, o direito de subscrever:
(i) no mínimo, até 0,177007 Ações Base da Oferta Primária para cada ação ordinária de emissão da Companhia de sua titularidade ao final do pregão da Segunda Data de Corte, considerando a colocação das Ações Base da Oferta Primária, mas sem considerar a colocação das Ações Adicionais da Oferta Primária; ou (ii) no máximo, até 0,285625 Ações da Oferta Primária para cada ação ordinária de emissão da Companhia de sua titularidade na Segunda Data de Corte, considerando a colocação das Ações Base da Oferta Primária e a colocação da totalidade das Ações Adicionais da Oferta Primária (“Limite de Subscrição Proporcional”). Caso a relação resulte em fração, o Limite de Subscrição Proporcional será limitado ao número inteiro apurado, sem arredondamento, desconsiderando-se eventuais frações adicionais de Ações da Oferta Primária.
O Subscritor que apresentar este Pedido de Subscrição Prioritária deverá estabelecer a quantidade de Ações a serem subscritas no âmbito da Oferta Prioritária, observado o Limite de Subscrição Proporcional, e poderá estabelecer um preço máximo por Ação, como condição para sua participação na Oferta Restrita.
Ressalta-se que, dado os cenários alternativos que poderão ser verificados, o Limite de Subscrição Proporcional poderá variar, de tal forma que o fator de subscrição efetivamente aplicável na Oferta Restrita poderá variar até os fatores máximos acima previstos, a depender da quantidade de Ações (considerando as Ações Adicionais) efetivamente colocadas na Oferta Restrita. Desta forma, caso o Acionista pretenda assegurar que sua respectiva participação acionária não seja reduzida, independentemente da quantidade de Ações efetivamente colocadas na Oferta Restrita, deverá considerar os fatores máximos indicados acima ao calcular a quantidade de Ações para a qual pretende efetivar seu Pedido de Subscrição Prioritária.
No âmbito da Oferta Prioritária, não há quantidade mínima de investimento aos Acionistas, estando a quantidade máxima sujeita ao respectivo Limite de Subscrição Proporcional. Será assegurado o atendimento integral e prioritário da totalidade dos Pedidos de Subscrição Prioritária até o Limite de Subscrição Proporcional de cada Acionista e, portanto, não será realizado rateio das Ações remanescentes entre os Acionistas no âmbito da Oferta Prioritária.
Os Acionistas que desejarem subscrever Ações no âmbito da Oferta Prioritária em quantidade superior aos seus respectivos Limites de Subscrição Proporcional poderão subscrever as Ações destinadas aos Investidores Institucionais na Oferta Restrita (“Oferta Institucional”), se forem Investidores Profissionais e desde que atendam às demais condições aplicáveis à Oferta Institucional.
Os Acionistas que desejarem participar da Oferta Prioritária deverão se cadastrar ou, caso já sejam cadastrados, deverão se certificar que seus respectivos cadastros estejam atualizados perante um agente de custódia detentor de autorização de acesso para custódia de ativos no ambiente da B3, devidamente habilitado para atuar no exercício de direito de prioridade no âmbito de ofertas públicas de ações com esforços restritos, nos termos do Ofício 87/2014 (“Agente de Custódia” e “Pedido de Subscrição Prioritária”, respectivamente), pelo qual desejem efetivar seus respectivos Pedidos de
Subscrição Prioritária. Tais Acionistas estarão sujeitos às normas e procedimentos internos dos respectivos Agentes de Custódia, custodiantes, representantes de investidores não residentes e da B3, em especial às regras e normas aplicáveis à Central Depositária, não tendo a Companhia, nem os Coordenadores da Oferta e nem a B3, responsabilidade por quaisquer perdas, demandas, prejuízos, danos ou obrigações decorrentes do não atendimento pelos Acionistas dos requisitos para exercício do Direito de Prioridade e consequente não participação da Oferta Prioritária, nos termos estabelecidos no Fato Relevante.
Ficará a cargo de cada Acionista tomar as medidas cabíveis para efetivar ou atualizar seu cadastro, conforme o caso, junto ao Agente de Custódia em tempo hábil, conforme procedimentos estabelecidos pelo Agente de Custódia, para permitir a efetivação do Pedido de Subscrição Prioritária durante o Período de Subscrição Prioritária, observados os procedimentos de cada Agente de Custódia, bem como os procedimentos previstos no Fato Relevante. Os Agentes de Custódia atuarão com a estrita finalidade de atender aos Acionistas na Oferta Prioritária, sendo que, em nenhuma hipótese, poderão realizar qualquer tipo de esforço de venda ou colocação das Ações, uma vez que a Oferta Restrita é destinada exclusivamente aos Investidores Profissionais, sendo garantida aos Acionistas apenas a prioridade na subscrição das Ações, nos termos da Instrução CVM 476.
Recomenda-se aos Acionistas que desejarem participar da Oferta Prioritária, que entrem em contato com o Agente de Custódia de sua preferência, antes de realizarem os seus respectivos Pedidos de Subscrição Prioritária, para: (i) verificar a necessidade de manutenção de recursos em conta nele aberta e/ou mantida, para fins de garantia dos seus respectivos Pedidos de Subscrição Prioritária; (ii) verificar a possibilidade de débito antecipado da conta por parte do Agente de Custódia; (iii) obter informações mais detalhadas acerca dos prazos estabelecidos para a realização do Pedido de Subscrição Prioritária, observados os procedimentos operacionais adotados por cada Agente de Custódia, bem como os procedimentos previstos no Ofício 87/2014 e no Fato Relevante; e, se for o caso, (iv) atualizar e/ou efetuar o cadastro naquele Agente de Custódia. Caso as ações ordinárias de emissão da Companhia e de titularidade do Acionista estejam custodiadas no Escriturador, recomenda-se a tais Acionistas que desejarem participar da Oferta Prioritária que se certifiquem de que seus respectivos cadastros estão atualizados no Escriturador, observando os procedimentos para a Oferta Prioritária descritos no Fato Relevante.
Adicionalmente, os Acionistas não poderão subscrever Ações objeto da Oferta Prioritária caso tal subscrição viole a legislação da jurisdição em que o Acionista esteja domiciliado ou exija o registro do Acionista sob qualquer legislação que não seja a brasileira, incluindo o Securities Act. É de responsabilidade de cada Acionista a determinação de sua elegibilidade para participar da Oferta Prioritária sob a legislação de sua jurisdição.
Nos termos da Instrução da CVM n.º 530, de 22 de novembro de 2012, fica vedada a subscrição/aquisição das Ações (considerando as Ações Adicionais) por investidores que tenham realizado vendas a descoberto de ações ordinárias de emissão da Companhia na data de fixação do Preço por Ação e nos cinco pregões que a antecedem. São consideradas vendas a descoberto aquelas realizadas por investidores que não sejam titulares das ações ordinárias de emissão da Companhia, ou cuja titularidade resulte de empréstimo ou outro contrato de efeito equivalente. Ademais, são consideradas operações de um mesmo investidor as vendas a descoberto e as aquisições de ações ordinárias emissão da Companhia realizadas em seu próprio nome ou por meio de qualquer veículo cuja decisão de investimento esteja sujeita à sua influência. Fundos de investimento cujas decisões de investimento sejam tomadas pelo mesmo gestor não serão considerados um único investidor para efeito do disposto neste parágrafo, desde que as operações estejam enquadradas nas respectivas políticas de investimento de cada fundo. A vedação prevista neste parágrafo não se aplica nos seguintes casos: (i) operações realizadas por pessoas jurídicas no exercício da atividade de formador de mercado de ações ordinárias de emissão da Companhia, conforme definida na norma específica; e (ii) operações posteriormente cobertas por aquisição em mercado da quantidade total de ações ordinárias de emissão da
Companhia correspondente à posição a descoberto até, no máximo, dois pregões antes da data de fixação do Preço por Ação.
A Oferta Restrita está automaticamente dispensada do registro de distribuição pública pela CVM de que trata o artigo 19 da Lei do Mercado de Valores Mobiliários, conforme alterada, e nos termos do artigo 6º da Instrução CVM 476, não estando sujeita, portanto, à análise da CVM. A Oferta Restrita não será objeto de análise pela CVM, pela ANBIMA ou por qualquer entidade reguladora ou autorreguladora. Contudo, após o envio do comunicado de encerramento da Oferta à CVM, conforme previsto no artigo 8º e Anexo 8 da Instrução CVM 476, a Oferta Restrita será objeto de registro na ANBIMA, conforme artigo 16 do Código ANBIMA.
Não haverá procedimento de estabilização do preço das ações ordinárias de emissão da Companhia após a realização da Oferta Restrita e, consequentemente, o preço das Ações no mercado secundário da B3 poderá flutuar significativamente após a colocação das Ações. Considerando a alta liquidez das ações da Companhia negociadas na B3, a Companhia optou por não contratar formador de mercado para a Oferta Restrita.
Não será admitida distribuição parcial das Ações no âmbito da Oferta Restrita. Assim, caso não haja demanda para a subscrição da totalidade das Ações (sem considerar a colocação das Ações Adicionais) no âmbito da Oferta Restrita, por parte dos Acionistas e dos Investidores Institucionais, até a data da conclusão do Procedimento de Bookbuilding, nos termos do Contrato de Colocação e do Contrato de Colocação Internacional, a Oferta Restrita será cancelada.
O cancelamento da Oferta Restrita, a qualquer título, acarretará o cancelamento automático de todos os Pedidos de Subscrição Prioritária e todas as intenções de investimento de Investidores Institucionais. Neste caso, os valores eventualmente depositados pelos Acionistas e/ou Investidores Institucionais serão integralmente devolvidos pelos Agentes de Custódia ou pelos Coordenadores da Oferta, conforme o caso, sem juros, correção monetária ou reembolso de eventuais custos incorridos e com dedução, caso incidentes, dos valores relativos aos tributos ou taxas (incluindo, sem limitação, quaisquer tributos sobre movimentação financeira aplicáveis, o IOF/Câmbio e quaisquer tributos que venham ser criados e/ou aqueles cuja alíquota atualmente equivalente a zero venha ser majorada), no prazo de três Dias Úteis contados da data de divulgação do fato relevante comunicando o cancelamento da Oferta Restrita. Em caso de cancelamento da Oferta Restrita, a Companhia, os Coordenadores da Oferta e os Agentes de Colocação Internacional não serão responsáveis por eventuais perdas ou danos incorridos pelos Acionistas e/ou Investidores Institucionais.
A Companhia e sua subsidiária, Potiguar E&P S.A. (“Potiguar E&P”), aguardam manifestação de determinadas instituições financeiras com as quais celebraram contrato de empréstimo ("Credit Agreement"), conforme aditado em 31 de março de 2021, acerca da autorização prévia (waiver) por parte dessas instituições financeiras credoras para evitar o pagamento antecipado do empréstimo com os recursos líquidos provenientes desta Oferta Restrita, uma vez que o Credit Agreement exige que a Companhia utilize os recursos líquidos de ofertas públicas de ações para pagar antecipadamente quaisquer valores pendentes com tais recursos líquidos A Companhia se comprometeu a obter, até a data da fixação do Preço por Ação, manifestação (waiver) das instituições financeiras credoras do Credit Agreement autorizando a dispensa de cumprimento da obrigação de pré-pagamento da dívida da Companhia e da Potiguar E&P, conforme prevista no Credit Agreement, não acarretando, portanto, a utilização dos recursos líquidos obtidos com a Oferta Restrita para pagar antecipadamente as instituições financeiras credoras. CASO O WAIVER DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CREDORAS DO CREDIT AGREEMENT NÃO SEJA APRESENTADO CONFORME ACIMA DISPOSTO, A OFERTA NÃO SERÁ REALIZADA E TODOS OS PEDIDOS DE SUBSCRIÇÃO PRIORITÁRIA E TODAS AS INTENÇÕES DE INVESTIMENTO SERÃO AUTOMATICAMENTE CANCELADOS, SENDO OS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS DEVOLVIDOS PELO AGENTE DE CUSTÓDIA OU PELOS COORDENADORES DA OFERTA, CONFORME O CASO, SEM JUROS OU CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM REEMBOLSO DE EVENTUAIS CUSTOS INCORRIDOS E COM DEDUÇÃO, CASO INCIDENTES, DOS VALORES RELATIVOS AOS TRIBUTOS OU TAXAS (INCLUINDO, SEM LIMITAÇÃO, QUAISQUER TRIBUTOS SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS APLICÁVEIS, O
IOF/CÂMBIO E QUAISQUER OUTROS TRIBUTOS QUE VENHAM SER CRIADOS E/OU AQUELES CUJA ALÍQUOTA ATUALMENTE EQUIVALENTE À ZERO VENHA SER MAJORADA), NO PRAZO DE TRÊS DIAS ÚTEIS CONTADOS DA DATA DE DIVULGAÇÃO DO CANCELAMENTO. Caso o investidor realize negociações cuja liquidação dependeria da entrega de Ações da Oferta Restrita e a Oferta Restrita não se concretize, o investidor (seja os atuais Acionistas, seja os Investidores Profissionais) poderá ser negativamente afetado. Este Pedido de Subscrição Prioritária não constitui uma oferta do direito de participar da Oferta Restrita e/ou de venda das Ações nos Estados Unidos, e a Companhia não está solicitando ofertas de compra nos Estados Unidos. Qualquer informação aqui contida não deverá ser levada, transmitida, divulgada, distribuída ou disseminada nos Estados Unidos. O direito de participar da Oferta Restrita e/ou as Ações (considerando as Ações Adicionais) não poderão ser ofertados ou vendidos nos Estados Unidos sem que haja registro ou isenção de registro nos termos do Securities Act. A Companhia, os Coordenadores da Oferta e os Agentes de Colocação Internacional não pretendem realizar nenhum registro da Oferta Restrita ou das Ações nos Estados Unidos e nem em qualquer agência ou órgão regulador do mercado de capitais de qualquer outro país. Este Pedido de Subscrição Prioritária poderá ser realizado exclusivamente pelos Acionistas que estejam legalmente habilitados, assim evidenciado na Primeira Data de Corte, no âmbito da Oferta Prioritária. Exceto quando especificamente definidos neste Pedido de Subscrição Prioritária, os termos aqui utilizados iniciados em letra maiúscula terão o significado a eles atribuído no Fato Relevante. O Fato Relevante e o Formulário de Referência da Companhia (“Formulário de Referência”), contêm informações adicionais e complementares a este Pedido de Subscrição Prioritária, incluindo, em especial, mas não somente, informações sobre: (i) a Companhia, seu setor de atuação, atividades, seus aspectos societários e situação econômico-financeira; (ii) as características das Ações; e (iii) os termos e condições da Oferta Restrita e os riscos a ela inerentes. XXXX O FATO RELEVANTE DA OFERTA RESTRITA E O FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA ANTES DE ACEITAR A OFERTA RESTRITA, ESPECIALMENTE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO PAGAMENTO DO PREÇO POR AÇÃO E À LIQUIDAÇÃO DA OFERTA PRIORITÁRIA, CONSTANTES DO FATO RELEVANTE, BEM COMO OS ITENS “4. FATORES DE RISCO”, “7. ATIVIDADES DO EMISSOR”, “17. CAPITAL SOCIAL” E “18. VALORES MOBILIÁRIOS” CONSTANTES DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA DA COMPANHIA PARA CIÊNCIA E AVALIAÇÃO DE CERTOS FATORES DE RISCO RELACIONADOS À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES QUE DEVEM SER CONSIDERADOS NA TOMADA DE DECISÃO DE INVESTIMENTO. | |||
QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR (ACIONISTA) | |||
1. Nome Completo/Razão Social | 2. Nome do Cônjuge | 3. CPF/CNPJ | |
4. Estado Civil | 5. Sexo | 6. Data de Nascimento/Constituição | |
7. Profissão | 8. Nacionalidade | 9. Documento de Identidade | 10. Órgão Emissor |
11. Endereço (Rua/Avenida) | 12. Número | 13. Complemento | 14. Bairro | |
15. Cidade | 16. Estado | 17. CEP | 18. E-mail | 19. Telefone/Fax |
20. Nome do representante legal (se houver) | ||||
21. Documento de Identidade | 22. Órgão Emissor | 23. CPF | 24. Telefone/Fax |
QUANTIDADE DA RESERVA |
25. Quantidade de Ações a ser subscrita no âmbito da Oferta Restrita: Ações Ordinárias. |
26. ( ) Condiciono minha aceitação ao preço máximo por Ação de R$ . |
27. ( ) Não condiciono minha aceitação a preço máximo por Ação. |
O silêncio do SUBSCRITOR em assinalar uma das opções previstas nos itens 26 ou 27 acima importará na presunção de seu interesse em não condicionar sua subscrição a um preço máximo por Ação, nos termos do item 27 acima. |
DECLARAÇÃO | |||
28. ( ) O SUBSCRITOR declara: (i) que é Acionista da Companhia legalmente habilitado a participar da Oferta Prioritária, conforme posição de custódia na Central Depositária ou no Escriturador das ações ordinárias de emissão da Companhia na Primeira Data de Corte, de forma a assegurar sua participação na Oferta Prioritária, tendo ciência de que a apuração de seu Limite de Subscrição Proporcional será realizada com base na posição acionária ao final da Segunda Data de Corte; (ii) estar ciente dos mecanismos para a apresentação deste Pedido de Subscrição Prioritária, conforme descritos neste Pedido de Subscrição Prioritária e no Fato Relevante, inclusive dos procedimentos internos de seu Agente de Custódia; (iii) ter conhecimento de que lhe será assegurada a subscrição de Ações em quantidade equivalente a respectiva proporção de sua participação acionária no total do capital social da Companhia, calculada de acordo com a sua respectiva posição acionária na Segunda Data de Corte; (iv) estar ciente de que, caso pretenda assegurar que sua respectiva participação acionária não seja reduzida, independentemente da quantidade de Ações efetivamente colocadas na Oferta Primária, deverá considerar o fator máximo de 0,285625 Ações, por cada ação ordinária de emissão da Companhia que possuir na Segunda Data de Corte, ao calcular a quantidade de Ações para a qual pretende efetivar este Pedido de Subscrição Prioritária; e (v) estar ciente de que a Oferta Restrita não será objeto de análise prévia pela CVM, pela ANBIMA ou por qualquer entidade reguladora ou autorreguladora. | |||
FORMAS DE PAGAMENTO | |||
29. Não há necessidade de depósito do valor do investimento no ato da reserva | |||
30. [ ] Débito em conta corrente | N.º Banco | N.º Agência | N.º Conta corrente |
31. [ ] DOC/TED em conta corrente | N.º Banco | N.º Agência | N.º Conta corrente |
32. [ ] Cheque | N.º Cheque | N.º Banco | N.º Agência |
DADOS RELATIVOS À DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO | |||
33. [ ] Crédito em conta corrente | N.º Banco | N.º Agência | N.º Conta corrente |
34. [ ] Crédito em conta de investimento | N.º Banco | N.º Agência | N.º Conta de investimento |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS
1. Nos termos do presente Pedido de Subscrição Prioritária, a Companhia, devidamente representada pelo AGENTE DE CUSTÓDIA identificado no campo 39 abaixo, obriga-se a entregar ao SUBSCRITOR, sujeito aos termos e condições deste Pedido de Subscrição Prioritária, Ações em quantidade e valor a serem apurados nos termos deste Pedido de Subscrição Prioritária, limitado ao montante indicado no campo 25, conforme o caso.
2. As Ações conferirão aos seus titulares os mesmos direitos, vantagens e restrições conferidos aos titulares de ações ordinárias de emissão da Companhia, conforme o caso, nos termos previstos em seu Estatuto Social, na Lei das Sociedades por Ações e no Regulamento de Listagem do Novo Mercado, conforme vigentes nesta data, dentre eles a participação de forma integral em eventuais distribuições de dividendos ou juros sobre o capital próprio que venham a ser declarados pela Companhia a partir da data de divulgação do fato relevante informando acerca da fixação do Preço por Ação no âmbito da Oferta Restrita pelo Conselho de Administração da Companhia (“Comunicado de Preço”). Para mais informações sobre os direitos, vantagens e restrições das ações de emissão da Companhia, vide item “18.1. Direitos de Cada Espécie e Classes de Ação Emitida” do Formulário de Referência da Companhia.
3. O preço de subscrição por Ação (“Preço por Ação”) será fixado no âmbito do procedimento de coleta de intenções de investimento junto a investidores profissionais, conforme definidos no artigo 11 da Resolução da CVM n.º 30, de 11 de maio de 2021, que sejam residentes e domiciliados ou com sede no Brasil (“Investidores Institucionais Locais” e, em conjunto com Investidores Estrangeiros, “Investidores Profissionais”), a ser realizado no Brasil, pelos Coordenadores da Oferta, nos termos do Contrato de Colocação, e no exterior, junto aos Investidores Estrangeiros, pelos Agentes de Colocação Internacional, nos termos do Contrato de Colocação Internacional, e aprovado pelo Conselho de Administração da Companhia (“Procedimento de Bookbuilding”). O Preço por Ação não é indicativo do preço que prevalecerá no mercado após a Oferta Restrita, podendo ser alterado para mais ou para menos, após a conclusão do Procedimento de Bookbuilding.
3.1. Nos termos do artigo 170, parágrafo 1º, inciso III, da Lei das Sociedades por Ações, a escolha do critério de determinação do Preço por Ação é justificada, na medida em que o preço das Ações a serem subscritas será aferido, tendo como parâmetro: (i) as indicações de interesse em função da qualidade e quantidade da demanda (por volume e preço) por Ações coletadas junto a Investidores Profissionais por meio do Procedimento de Bookbuilding (“Demanda Efetiva”); e (ii) a cotação das ações ordinárias de emissão da Companhia na B3; e, portanto, não haverá diluição injustificada dos acionistas da Companhia.
3.2. Serão consideradas, no Procedimento de Bookbuilding, as demandas dos Investidores Profissionais de acordo com o plano de distribuição previamente acordado entre a Companhia e os Coordenadores da Oferta, nos termos do Contrato de Colocação, e que estejam de acordo com os objetivos da Companhia com a realização da Oferta Restrita.
3.3. Os Acionistas que aderirem exclusivamente à Oferta Prioritária não participarão do Procedimento de Bookbuilding e, portanto, não participarão do processo de determinação do Preço por Ação.
4. Poderá ser aceita, no Procedimento de Bookbuilding a participação de Investidores Profissionais, que sejam, nos termos do artigo 2º, inciso XII, da Resolução da CVM nº 35, de 26 de maio de 2021: (i) acionistas controladores e/ou administradores da Companhia e/ou outras pessoas vinculadas à Oferta Restrita, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau; (ii) acionistas controladores ou
administradores dos Coordenadores da Oferta e/ou dos Agentes de Colocação Internacional;
(iii) empregados, operadores e demais prepostos dos Coordenadores da Oferta e/ou dos Agentes de Colocação Internacional diretamente envolvidos na estruturação da Oferta Restrita;
(iv) agentes autônomos que prestem serviços aos Coordenadores da Oferta e/ou aos Agentes de Colocação Internacional, desde que diretamente envolvidos na Oferta Restrita; (v) demais profissionais que mantenham, com os Coordenadores da Oferta e/ou com os Agentes de Colocação Internacional, contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional no âmbito da Oferta Restrita; (vi) sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelos Coordenadores da Oferta ou pelos Agentes de Colocação Internacional, desde que diretamente envolvidos na Oferta Restrita; (vii) sociedades controladas, direta ou indiretamente por pessoas vinculadas aos Coordenadores da Oferta ou aos Agentes de Colocação Internacional, desde que diretamente envolvidos na Oferta Restrita;
(viii) cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos itens “ii” a “v” acima; e (ix) clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, salvo se geridos discricionariamente por terceiros que não vinculados (“Pessoas Vinculadas”).
4.1. A participação de Investidores Profissionais que sejam Pessoas Vinculadas no Procedimento de Bookbuilding poderá impactar adversamente a formação do Preço por Ação e o investimento nas Ações por Investidores Profissionais que sejam Pessoas Vinculadas poderá reduzir a liquidez das ações ordinárias de emissão da Companhia no mercado secundário, especialmente se considerada a colocação prioritária das Ações da Oferta Restrita aos Acionistas.
5. Caso: (i) o SUBSCRITOR tenha optado por estipular o preço máximo por Ação no campo 26 deste Pedido de Subscrição Prioritária como condição de eficácia deste Pedido de Subscrição Prioritária; e (ii) o respectivo Preço por Ação seja fixado em valor superior ao valor indicado pelo SUBSCRITOR, este Pedido de Subscrição Prioritária será automaticamente cancelado pelo AGENTE DE CUSTÓDIA. Caso o SUBSCRITOR já tenha efetuado o pagamento nos termos da Cláusula 9 abaixo, os valores depositados serão integralmente devolvidos sem juros ou correção monetária, sem reembolso de custos e com dedução, caso incidentes, de quaisquer tributos eventualmente aplicáveis sobre os valores pagos, inclusive, em função do IOF/Câmbio e quaisquer outros tributos que venham a ser criados, incluindo aqueles com alíquota atual equivalente a zero que tenham sua alíquota majorada, no prazo de três dias úteis contados do cancelamento deste Pedido de Subscrição Prioritária, na conta indicada nos campos 33 ou 34 acima, sendo certo que a Companhia e os Coordenadores da Oferta não serão responsáveis por eventuais perdas e danos incorridos pelos Acionistas.
6. Não haverá a possibilidade de solicitação de subscrição de sobras na Oferta Prioritária e tampouco será realizado rateio no âmbito da Oferta Prioritária. Após a colocação das Ações na Oferta Prioritária, de acordo com o Limite de Subscrição Proporcional, as Ações que eventualmente remanescerem serão destinadas à Oferta Institucional.
7. Nos termos da Instrução CVM 476, a Oferta Restrita está automaticamente dispensada do registro de distribuição pública pela CVM. Portanto, a Oferta Restrita não será objeto de análise pela CVM, pela ANBIMA ou por qualquer entidade reguladora ou autorreguladora. Não foi e nem será realizado nenhum registro da Oferta Restrita ou das Ações nos Estados Unidos e nem em qualquer agência ou órgão regulador do mercado de capitais de qualquer outro país.
8. A quantidade de Ações subscritas e o respectivo valor do investimento serão informados ao SUBSCRITOR até as 16h00 (horário de Brasília) do dia útil subsequente à divulgação do Comunicado de Preço, pelo AGENTE DE CUSTÓDIA que tenha recebido o respectivo Pedido de Subscrição Prioritária, por meio de seu respectivo endereço eletrônico, ou, na ausência deste,
telefone ou correspondência, sendo o pagamento limitado ao valor correspondente à quantidade de Ações da Oferta Primária (indicadas no campo 25 deste Pedido de Subscrição Prioritário) multiplicado pelo Preço por Ação.
9. O SUBSCRITOR deverá efetuar o pagamento à vista do valor indicado na Cláusula 8 acima, junto ao AGENTE DE CUSTÓDIA com que tenha realizado o respectivo Pedido de Subscrição Prioritária, em recursos imediatamente disponíveis, em moeda corrente nacional, até as 10h00 (horário de Brasília) do terceiro dia útil contado da data de divulgação do fato relevante comunicando a fixação do Preço por Ação, inclusive (“Data de Liquidação” e “Comunicado de Preço”, respectivamente). Caso opte por efetuar o pagamento mediante débito em conta corrente, o SUBSCRITOR, por este ato, autoriza o AGENTE DE CUSTÓDIA a efetuar o débito do valor do investimento na conta corrente indicada no campo 30 acima.
9.1. Caso o SUBSCRITOR não efetue o pagamento do valor do investimento, nos termos previstos acima, o presente Pedido de Subscrição Prioritária será automaticamente cancelado pelo AGENTE DE CUSTÓDIA.
9.2. Recomenda-se aos Acionistas que desejarem participar da Oferta Prioritária, que entrem em contato com o AGENTE DE CUSTÓDIA de sua preferência, antes de realizarem os seus respectivos Pedidos de Subscrição Prioritária, para: (i) verificarem a necessidade de manutenção de recursos em conta nele aberta ou mantida, para fins de garantia dos seus respectivos Pedidos de Subscrição Prioritária; (ii) verificarem a possibilidade de débito antecipado da conta por parte do AGENTE DE CUSTÓDIA; (iii) obterem informações mais detalhadas acerca dos prazos estabelecidos para a realização do Pedido de Subscrição Prioritária, observados os procedimentos operacionais adotados por cada AGENTE DE CUSTÓDIA, bem como os procedimentos previstos no Ofício 87/2014 e no Fato Relevante; e, se for o caso, (iv) atualizarem ou efetuarem o cadastro naquele AGENTE DE CUSTÓDIA. Caso as ações ordinárias de emissão da Companhia e de titularidade do Acionista estejam custodiadas no Escriturador, recomenda-se a tais Acionistas que desejarem participar da Oferta Prioritária que se certifiquem de que seus respectivos cadastros estão atualizados no Escriturador, observando os procedimentos para a Oferta Prioritária descritos no Fato Relevante.
10. Na Data de Liquidação, após as 16h00 (horário de Brasília), o AGENTE DE CUSTÓDIA que tenha recebido o respectivo Pedido de Subscrição Prioritária, por meio da B3, entregará a cada um dos Acionistas que tiver efetuado o Pedido de Subscrição Prioritária e que tiver efetuado a integralização das Ações, a quantidade de Ações informado ao Acionista nos termos da Cláusula 8 acima.
11. Caso tal relação resulte em fração de Ação, o Limite de Subscrição Proporcional será limitado ao número inteiro apurado, sem arredondamento, desconsiderando-se eventuais frações adicionais de Ações da Oferta Primária.
12. O AGENTE DE CUSTÓDIA que venha a atender este Pedido de Subscrição Prioritária deverá, no prazo e nos valores estabelecidos pela B3, nos termos do Ofício 87/2014, realizar o depósito de garantias necessárias para que este Pedido de Subscrição possa ser liquidado, no prazo e nos valores estabelecidos pela B3, nos termos do Ofício 87/2014 (“Depósito de Garantia”) para se habilitar na Oferta Prioritária.
12.1. Na eventualidade do AGENTE DE CUSTÓDIA não realizar o Depósito de Garantia, os Pedidos de Subscrição Prioritária firmados junto a este AGENTE DE CUSTÓDIA serão cancelados, não sendo a Companhia, nem os Coordenadores da Oferta e nem a B3 responsáveis por quaisquer perdas, demandas, prejuízos ou danos incorridos pelo Acionista que houver efetuado Pedidos de Subscrição Prioritária junto a este AGENTE DE CUSTÓDIA.
12.2. Na eventualidade do AGENTE DE CUSTÓDIA realizar parcialmente o Depósito de Garantia, os Pedidos de Subscrição Prioritária recebidos por tal AGENTE DE CUSTÓDIA que não tenham sido garantidos serão cancelados pelo AGENTE DE CUSTÓDIA, não tendo a Companhia, nem os Coordenadores da Oferta, nem a B3 responsabilidade por quaisquer perdas, demandas, prejuízos ou danos incorridos pelo Acionista cujo Pedido de Subscrição Prioritária não tenha sido garantido junto a este AGENTE DE CUSTÓDIA. Na hipótese de o AGENTE DE CUSTÓDIA não cancelar os Pedidos de Subscrição Prioritária cujo valor não tenha sido garantido nos termos desta Cláusula, na forma e no prazo determinado pela B3, nos termos do Ofício 87/2014, todos os Pedidos de Subscrição Prioritária realizados pelo Agente de Custódia serão cancelados, não tendo a Companhia, nem os Coordenadores da Oferta, nem a B3 responsabilidade por quaisquer perdas, demandas, prejuízos ou danos incorridos pelo Acionista que tenha realizado seu Pedido de Subscrição Prioritária junto a este AGENTE DE CUSTÓDIA.
12.3. Nas hipóteses previstas nas Cláusulas 12.1 e 12.2 acima, o SUBSCRITOR que tiver seu Pedido de Subscrição Prioritária cancelado: (a) não participará da Oferta Prioritária; e (b) os valores eventualmente depositados por tal SUBSCRITOR deverão ser integralmente devolvidos pelo AGENTE DE CUSTÓDIA, sem juros ou correção monetária, sem reembolso de custos e com dedução, caso incidentes, de quaisquer tributos eventualmente aplicáveis sobre os valores pagos, inclusive, em função do IOF/Câmbio e quaisquer outros tributos que venham a ser criados, incluindo aqueles com alíquota atual equivalente a zero que tenham sua alíquota majorada, no prazo máximo de três dias úteis contados do cancelamento deste Pedido de Subscrição Prioritária.
13. Nas hipóteses de: (i) não haver conclusão da Oferta Restrita; (ii) resilição do Contrato de Colocação; (iii) cancelamento da Oferta Restrita ou revogação da Oferta Restrita; ou, ainda, (iv) em qualquer outra hipótese de devolução de Pedido de Subscrição Prioritária em função de expressa disposição legal ou regulamentar; todos os Pedidos de Subscrição Prioritária serão automaticamente cancelados e o AGENTE DE CUSTÓDIA que tenha recebido o respectivo Pedido de Subscrição Prioritária comunicará ao SUBSCRITOR sobre o cancelamento da Oferta Restrita, o que será considerado feito mediante a divulgação de fato relevante. Caso o SUBSCRITOR já tenha efetuado o pagamento nos termos da Cláusula 10 acima, os valores depositados serão devolvidos, na conta informada no campo 33 ou 34 acima, sem juros ou correção monetária, sem reembolso de custos e com dedução, caso incidentes, de quaisquer tributos eventualmente aplicáveis sobre os valores pagos, inclusive, em função do IOF/Câmbio e quaisquer outros tributos que venham a ser criados, incluindo aqueles com alíquota atual equivalente a zero que tenham sua alíquota majorada, no prazo máximo de três dias úteis contados da comunicação pelo SUBSCRITOR acerca de quaisquer dos eventos acima citados.
14. Na hipótese de haver descumprimento ou indícios de descumprimento, pelo AGENTE DE CUSTÓDIA, de qualquer das obrigações previstas neste Pedido de Subscrição Prioritária, em qualquer contrato celebrado no âmbito da Oferta Restrita, ou, ainda, de qualquer das normas de conduta previstas na regulamentação aplicável no âmbito da Oferta Restrita, incluindo, sem limitação, especialmente as normas referentes ao período de silêncio e/ou divulgação indevida da Oferta Restrita, conforme previsto no artigo 48 da Instrução da CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada (com exceção de seu inciso III), o AGENTE DE CUSTÓDIA, a critério exclusivo dos Coordenadores da Oferta e sem prejuízo das demais medidas por eles julgadas cabíveis: (i) deixará de integrar o grupo de instituições financeiras responsáveis pela colocação das Ações no âmbito da Oferta Prioritária, sendo canceladas todas os Pedidos de Subscrição Prioritária, conforme o caso, que tenha recebido e o AGENTE DE CUSTÓDIA deverá informar imediatamente ao SUBSCRITOR sobre referido cancelamento, devendo ser restituídos, pelo AGENTE DE CUSTÓDIA integralmente ao SUBSCRITOR os valores eventualmente dados em contrapartida às Ações, no prazo de máximo três dias úteis contados da data de divulgação do descredenciamento do AGENTE
DE CUSTÓDIA, sem juros ou correção monetária, sem reembolso de custos e com dedução, caso incidentes, de quaisquer tributos eventualmente aplicáveis sobre os valores pagos, inclusive, em função do IOF/Câmbio e quaisquer outros tributos que venham a ser criados, incluindo aqueles com alíquota atual equivalente a zero que tenham sua alíquota majorada;
(ii) arcará integralmente com quaisquer custos e prejuízos relativos à sua exclusão como AGENTE DE CUSTÓDIA, incluindo custos com publicações, indenizações decorrentes de eventuais condenações judiciais em ações propostas por investidores por conta do cancelamento, honorários advocatícios e demais custos perante terceiros, inclusive custos decorrentes de demandas de potenciais investidores; e (iii) poderá ter suspenso, por um período de seis meses contados da data da comunicação da violação, o direito de atuar como instituição intermediária em ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários sob a coordenação de quaisquer dos Coordenadores da Oferta. Os Coordenadores da Oferta não serão, em hipótese alguma, responsáveis por quaisquer prejuízos causados ao SUBSCRITOR que tiver seu Pedido de Subscrição Prioritária cancelado por força do descredenciamento do AGENTE DE CUSTÓDIA.
15. O SUBSCRITOR declara não ter efetuado e se compromete a não efetuar Pedidos de Subscrição Prioritária perante mais de um AGENTE DE CUSTÓDIA. Caso tal reserva já tenha sido efetuada em outro AGENTE DE CUSTÓDIA, este Pedido de Subscrição Prioritária será cancelado.
16. O SUBSCRITOR, por este ato, declara ter conhecimento de que este Pedido de Subscrição Prioritária não lhe confere direito de participar do processo de determinação do Preço por Ação e desde já concorda com essa condição.
17. O SUBSCRITOR, por este ato, declara (i) que os recursos utilizados para a subscrição e integralização das Ações não são provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, nos termos da Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, conforme alterada; e (ii) ter plena ciência de que os Coordenadores da Oferta e o AGENTE DE CUSTÓDIA podem ter estreito relacionamento comercial com a Companhia e estarem sendo remunerados em relação à Oferta, e não tem qualquer objeção a este fato.
18. A subscrição das Ações, nos termos deste Pedido de Subscrição Prioritária, será formalizada, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, da Lei das Sociedades por Ações, por meio do sistema de registro da B3, sendo, portanto, dispensada a apresentação de boletim de subscrição e/ou documento de aceitação da Oferta Restrita, nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º, da Resolução da CVM 27.
19. O SUBSCRITOR declara ter conhecimento do Fato Relevante e do Formulário de Referência da Companhia, bem como de seu inteiro teor e da forma de obtê-los por meio eletrônico, nos seguintes endereços: (i) CVM: xxxx://xxx.xxx.xx/xxx (neste website, acessar “Central de Sistemas” na página inicial, acessar “Informações Sobre Companhias”, em seguida “Informações Periódicas e Eventuais (ITR, DFs, Fatos Relevantes, Comunicados ao Mercado entre outros)”, e digitar “PETRORECONCAVO”. Em seguida, clicar em “Continuar” e, na sequência, em “PETRORECONCAVO S.A.”. Ato contínuo, selecionar “Período”, indicar um período de referência e selecionar “Formulário de Referência” ou “Fato Relevante”, conforme o caso, em “Categoria”, clicar em “Consultar”) e, posteriormente, clicar em “Visualizar o Documento” ou “Download” na coluna “Ações”; (ii) B3: xxx.x0.xxx.xx (neste website acessar, na página inicial, “Empresas Listadas” e digitar “PETRORECONCAVO” no campo disponível. Em seguida acessar “PETRORECONCAVO S.A.”; e, posteriormente: (a) para Formulário de Referência, no campo “Relatórios Estruturados”, clicar em “Formulário de Referência”; ou (b) para Fato Relevante, no campo “Informações Relevantes”, clicar em “Fatos Relevantes”, conforme o caso); e (iii) Companhia: acessar: xxxxx://xx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/, posicionar o cursor sobre “Informações ao Mercado”, em seguida clicar em “Documentos CVM” no menu que aparecer, que levará para página onde estarão
disponíveis para download o Formulário de Referência atualizado da Companhia, bem como todos os Fatos Relevantes publicados. 20. O presente Pedido de Subscrição Prioritária é irrevogável e irretratável, observados os termos e condições aqui dispostos, exceto pelo disposto nas Cláusulas 12, 13 e 14 acima. 21. Fica eleito o Foro da Comarca da Cidade do São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir as questões oriundas deste Pedido de Subscrição Prioritária, com a renúncia expressa a qualquer foro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E, por assim estarem justos e contratados, firmam as partes o presente instrumento, apondo suas assinaturas nos campos 35 e 36 abaixo, em duas vias de igual teor e para um só efeito, na presença de duas testemunhas que também o assinam, no campo 37 abaixo. | |
35. Assinatura do SUBSCRITOR ou Representante Legal: O SUBSCRITOR declara para todos os fins (i) estar de acordo com as cláusulas contratuais e demais condições expressas neste Pedido de Subscrição Prioritária; (ii) ter tido acesso ao Fato Relevante e ao Formulário de Referência da Companhia; e (iii) ter conhecimento do inteiro teor, especialmente os procedimentos relativos ao pagamento do Preço por Ação e à liquidação da Oferta Prioritária, constantes do Fato Relevante e as Seções “4. Fatores de Risco”, “17. Capital Social” e “18. Valores Mobiliários” constantes do Formulário de Referência da Companhia. | 36. Xxxxxxx e assinatura do AGENTE DE CUSTÓDIA. |
Local Data SUBSCRITOR OU REPRESENTANTE LEGAL |
Local Data AGENTE DE CUSTÓDIA |
37. Testemunhas Nome: CPF/ME: | Nome: CPF/ME: |