CONTRATO Nº 029/2024.
CONTRATO Nº 029/2024.
OBJETO: Contratação de empresa de engenharia no ramo de construção civil, para a execução da obra de pavimentação de vias públicas em paralelepípedo na zona urbana do município de Amarante/PI, conforme especificações e quantitativos constantes no edital, Projeto Básico. Convênio: 940274/2022. Proposta nº 032836/2022/Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional/MDR/CAIXA.
MAIO/2024
CONTRATO
CONTRATO Nº. 029/2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, PARA EXECUÇÃO DA OBRA DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS EM PARALELEPÍPEDO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE AMARANTE/PI, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS CONSTANTES NO EDITAL, PROJETO BÁSICO, CONVÊNIO Nº 940274/2022. PROPOSTA nº 032836/2022/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL/MDR/CAIXA, QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, COMO CONTRATANTE, A PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARANTE/PMA/PI, E DO OUTRO LADO, COMO CONTRATADA A EMPRESA: ANDROS CONSTRUÇÃO LTDA – EPP, CONFORME AS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:
Aos quatorze dias do mês de maio do ano de 2024, nesta Cidade de AMARANTE, Estado do Piauí, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARANTE, ESTADO DO PIAUÍ,
doravante chamada CONTRATANTE, inscrita no CNPJ sob nº 06.554.802/0001-20, com sede e foro na Cidade de Amarante/PI, estabelecida a Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx 00, Xxxxxx, neste ato representado pelo Senhor Prefeito Municipal, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx e, de outro lado, a empresa: ANDROS CONSTRUÇÃO LTDA – EPP, com sede e foro em Demerval Lobão/PI, na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000 – Xxxxxx: Xxxxxx, XXX: 00.000.000, no Estado: Piauí, inscrita no CNPJ sob o nº 25.213.162/0001 - 39, e Inscrição Estadual sob o nº 19.580539 - 9, neste ato representado pelo senhor: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Brasileiro, Carteira de Identidade nº 2173798/SSP/PI, CPF nº 672.368.123 - 15, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000 – Xxxxxx: Xxxxxx, XXX: 64.390.000, Cidade: Xxxxxxxx Xxxxx, no Estado: Piauí, doravante chamado abreviadamente CONTRATADA; tendo em vista a homologação, pela CONTRATANTE, da Concorrência Nº 01/2024 conforme Processo Administrativo nº 02.2163/2024/PMA/PI, e o que mais consta do citado Processo Administrativo que passa a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição e em conformidade com as
normas da Lei Federal nº 14.133/2021, as quais submetem as partes para todos os efeitos têm justo e acordado celebrar o presente Contrato, conduzido sob regime de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DOS DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O CONTRATO:
São partes que integram este Contrato, independentemente de transcrição, os Processos da Concorrência nº 01/2024, a proposta apresentada pela Contratada, seus anexos, projeto básico os detalhes executivos, especificações técnicas, despachos e pareceres que o encorpam.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO DO CONTRATO:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, PARA EXECUÇÃO DA OBRA DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS EM PARALELEPÍPEDO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE AMARANTE/PI, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS CONSTANTES NO EDITAL, PROJETO BÁSICO, CONVÊNIO Nº 940274/2022. PROPOSTA nº 032836/2022/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL/MDR/CAIXA.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA APROVAÇÃO DOS SERVIÇOS:
A CONTRATADA declara conhecer perfeita e integralmente, as especificações e demais elementos técnicos referentes à execução dos serviços. Declara, ainda, que conhece perfeitamente todas as condições e locais de execução dos serviços, tudo o que foi previamente considerado quando da elaboração da proposta que apresentou na licitação de que decorre este contrato, em razão do que declara que nos preços propostos estão incluídos todos os custos, despesas e encargos que terá que suportar, representando aqueles preços a única contraprestação que lhe será devida pela PMA/PI pela realização do objeto deste contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO - O representante da CONTRATADA, acima identificado, declara sob as penas da lei que dispõe de poderes suficientes à celebração deste contrato e para obrigar de pleno direito à mesma CONTRATADA. Assim sendo, os termos deste contrato obrigam as partes de pleno direito.
3.1. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
3.1.1. O Projeto Básico, Planilhas, Plantas, Memorial Descritivo;
3.1.2. O Edital da Licitação;
3.1.3. A Proposta do contratado;
3.1.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
4.1. O prazo de vigência da contratação é de 90 (noventa) dias contados da publicação, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021. Vigência: 14/05/2024 a 14/08/2024.
4.1.1. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA: MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII
5.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Projeto Básico, Memorial Descritivo e demais anexos.
CLÁUSULA SEXTA: DO VALOR DO CONTRATO:
6.1. Pela prestação dos serviços contratados fica estabelecido o preço global o valor de R$ 1.619.032,96 (Um milhão Seiscentos e dezenove mil trinta e dois reais e noventa e seis centavos), que representa o montante da proposta da CONTRATADA, baseada nas planilhas de quantitativos que acompanham o Edital, em conformidade com o cronograma físico financeiro da PMA/PI.
6.2. Nos preços estão incluídos todos os custos de transporte, carga e descarga de materiais, despesas de materiais, despesas de execução, mão de obra, leis, encargos sociais, tributos, lucros e quaisquer encargos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços, bem como despesas de conservação até o seu recebimento definitivo pelo Município de Amarante-PI.
6.3. O valor do presente contrato será pago conforme as medições a serem realizadas e fiscalizadas pelo Município de Amarante/PI, através de engenheiro designado.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
7.2.1. Executar os serviços segundo as especificações aprovadas e de acordo com a melhor técnica cuidando, ainda, em adotar soluções técnicas que conduzam a economicidade dos serviços e a funcionalidade de seu resultado;
7.2.2. Eleger e prever técnicas e métodos construtivos dos serviços tão econômicos quanto possíveis, sem descuidar em nenhuma hipótese da segurança e qualidade da obra;
7.2.3. Manter, durante todo o período de realização dos serviços objeto do contrato, as mesmas condições de capacitação técnica que apresentou ao participar da licitação de que resulta este contrato, bem como as mesmas condições de habilitação;
7.2.4. Administrar com zelo e probidade a execução dos serviços, respeitando com absoluto rigor o orçamento aprovado e evitando a prática de atos e a adoção de medidas que resultem em elevação de custos dos serviços, inclusive no que respeita à arregimentação, seleção, contratação e administração de mão de obra necessária à realização dos serviços;
7.2.5. Atender prontamente às recomendações regulares da fiscalização;
7.2.6. Zelar pelos interesses do Município de Amarante-PI relativamente ao objeto do contrato;
7.2.7. Substituir prontamente qualquer preposto, empregado ou pessoa que, a juízo da fiscalização, seja inconveniente aos interesses do Município de Amarante - PI relativamente aos serviços;
7.2.8. Manter permanentemente nos locais de realização dos serviços um representante com plenos poderes para representar e obrigar a CONTRATADA frente ao Município de Amarante - PI;
7.2.9. Executar o objeto deste contrato de acordo com os projetos e especificações fornecidos pelo Município de Amarante - PI e as normas aprovadas ou recomendadas pela ABNT.
7.2.10. Permitir o livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo;
7.2.11. Adquirir e fornecer Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC e Equipamentos de Proteção Individual – EPI, a todos os empregados, bem como orientá-los quanto à necessidade e obrigatoriedade de seu uso em serviço;
7.2.12. A CONTRATADA responde solidariamente, no caso de subempreitada.
7.2.13. Manter a Regularidade Fiscal, inclusive do recolhimento do ISSQN ao município do local de Prestação do Serviço durante toda execução do contrato.
7.2.14. Apresentar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a Anotação de Responsabilidade Técnica, emitida pelo CREA/PI, referente ao objeto desta licitação, quando cabível;
7.2.15. Disponibilizar no canteiro de obras, todo e qualquer equipamento e documento exigido pela Fiscalização, necessário à execução das obras e serviços objeto desta licitação;
7.2.16. Xxxxxxx e cumprir rigorosamente as especificações, características e condições definidas e relacionadas neste Edital e na sua proposta;
7.2.17. Substituir qualquer material danificado ou que não atenda as especificações estabelecidas neste Edital e manter o canteiro de obra em condições de limpeza e higiene.
7.2.18. Reconhecer que o inadimplemento do contrato, motivado pelo não cumprimento, por parte da CONTRATADA, das multas e dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere ao Município de Amarante (PI) a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do contrato;
7.2.19. Responder pelas obrigações e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão ou não do objeto do contrato;
7.2.20. Responsabilizar-se por todo o pessoal que utilizar a qualquer título, na execução dos serviços, o qual ser-lhe-á diretamente subordinado e vinculado e não terá com o Município de Amarante (PI) relação jurídica de qualquer natureza;
7.2.21. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários (observado o art. 31, da Lei 8.212/91), fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, bem como pelas multas ou penalidades correspondentes.
7.2.22. Executar os Serviços em conformidade com Plano de Trabalho, Projeto Básico, Planilhas Orçamentárias, Memorial Descritivo e legislação pertinente ao objeto licitado.
7.2.23. A empresa contratada deverá colocar e manter placas indicativas, de acordo com os modelos adotados pelo GOVERNO FEDERAL, que deverão ser afixadas em local apropriado, enquanto durar a execução dos serviços.
7.2.24. A licitante contratada obriga-se a adotar todas as medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros em consequências da execução dos trabalhos. Será de exclusiva responsabilidade da licitante contratada a obrigação de reparar os prejuízos que vier a causar, quaisquer que tenham sido as medidas preventivas adotadas.
7.2.25. A licitante contratada será única, integral e exclusivo responsável em qualquer caso por todos os prejuízos, de qualquer natureza, que causar a PMA/PI ou, ainda, a terceiros, em decorrência da execução das obras e serviços objeto do Contrato, respondendo por si e por seus sucessores.
7.2.26. Fornecer e colocar no Canteiro de Obras as placas ou outras formas de divulgação das fontes de financiamento e de coordenação das obras e serviços, conforme modelos estabelecidos pela FISCALIZAÇÃO;
7.2.27. Manter permanentemente no local das obras e serviços, equipe técnica composta de profissionais habilitados e de capacidade comprovada, que assume perante a FISCALIZAÇÃO a Responsabilidade Técnica pelas obras e serviços, até a entrega definitiva do objeto do Contrato, inclusive com poderes para deliberar determinações de emergência caso se tornem necessárias;
7.2.28. Responsabilizar-se pela efetivação de seguros para garantia de pessoas e bens;
7.2.29. Registrar o Contrato no CREA ou no CAU e apresentar, à FISCALIZAÇÃO, o comprovante de pagamento da “Anotação de Responsabilidade Técnica”;
7.2.30. A contratada compromete se a todos os termos desta Concorrência, e executar os serviços de Acordo com as Normas e Técnicas, Projetos e demais Instrução do objeto pactuado.
CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATATANTE:
8.1. Disponibilizar o local da obra;
8.2. Aprovar as medições em tempo hábil;
8.3. Efetuar os pagamentos devidos a contratada, conforme estabelecido neste edital;
8.4. Nomear profissional devidamente habilitado, da área de Engenharia Civil ou Arquitetura, para exercer as funções de fiscalização da(s) obra (s), com emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA);
8.5. Notificar a CONTRATADA, imediatamente, sobre as faltas e defeitos observados na execução do contrato.
8.6. Reter os tributos e contribuições sobre os pagamentos mensalmente efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas para cada tipo de serviço, conforme legislação.
8.7. Aplicar penalidades, conforme o caso.
8.8. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitado pela contratada;
CLÁUSULA NONA: FONTES DE RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
9.1. As despesas decorrentes com a execução dos serviços, objetos desta licitação, correrão por conta: FONTE DE RECURSOS: Convênio: 940274/2022. Proposta nº 032836/2022/Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional/MDR/CAIXA, FPM, ICMS - NATUREZA DE DESPESA: 44.90.51 – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 15.451.0008.1019.0000 PROJETO ATIVIDADE: 1019. Fonte: 500, 700.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
101. O pagamento será efetuado após a entrega no protocolo da Prefeitura Municipal de Amarante (PI) a nota fiscal referente à parcela dos serviços executados conforme cronograma físico financeiro e plano de trabalho, devidamente atestada pelo gestor do contrato a ser designado pela administração no prazo de 10 (dez) dias.
10.2. O pagamento do preço contratual deverá guardar estreita relação com a execução dos serviços contratados e apresentação de seus efeitos ou resultados nos termos estabelecidos nos documentos da licitação em especial no cronograma físico-financeiro.
10.3. Os pagamentos dos serviços serão feitos por medições mensais, pela Prefeitura Municipal de Amarante (PI), em moeda legal e corrente no País, através de ordem bancária em parcelas compatíveis com o Cronograma Físico e Financeiro, contra a efetiva execução dos serviços e apresentação de seus efeitos, tudo previamente atestado pelo setor competente da PMA/PI, mediante apresentação dos documentos pertinentes a condição de habilitação.
10.4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe caiba, sem prejuízo do que a referida obrigação pendente poderá ser descontada do pagamento devido pela PMA/PI, pagando-se então, apenas o saldo, se houver.
10.5. A primeira fatura a ser paga deverá estar acompanhada da ART expedida pelo CREA da região onde estarão sendo executados as obras e serviços, comprovando o registro do Contrato naquele Conselho.
10.6. O pagamento referente a cada medição será liberado mediante comprovação, pela contratada, das condições de habilitação, nos termos do edital.
10.7. Obedecido o cronograma físico-financeiro apresentado, será procedida à medição dos serviços. Emitido o atestado de conformidade, o contratado deverá apresentar a PMA/PI, as notas fiscais correspondentes à medição, que será examinada e aprovada pela Fiscalização da PMA/PI.
10.8. Será observado o prazo de até 10 (dez) dias, para pagamento, contados a partir da data da emissão do Atestado de Execução dos Serviços, que equivale ao correspondente aceite na nota fiscal ou fatura recebida pela PMA/PI.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: REAJUSTAMENTO DE PREÇOS:
11.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.
11.1. O orçamento estimado pela Administração baseou-se nas planilhas referenciais elaboradas com base no SINAPI (SICRO), no mês de referência de elaboração do projeto.
11.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice IPGM, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
11.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
11.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
11.4.1. Fica o Contratado obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
11.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
11.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
11.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
11.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNA: DOS TRIBUTOS:
12.1. Todos os tributos que incidirem ou vierem a incidir sobre este Contrato ou sobre os serviços contratados, correrão por conta exclusiva da CONTRATADA e deverão ser pagos nas épocas devidas.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de criação de novos tributos ou alteração nas alíquotas de tributos existentes, os preços sobre os quais incidirem esses tributos serão revistos a partir da época em que ocorrer a alteração da legislação tributária, aumentando-se ou reduzindo-se aqueles preços da maneira apropriada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DOS PRAZOS:
13.1. O prazo para execução total dos serviços objeto desta Concorrência será de 90 (noventa) dias e em conformidade com o Cronograma Físico Financeiro estabelecido pela Prefeitura Municipal de Amarante/PI, contados a partir da emissão da Ordem de Serviços. Vigência: 14/05/2024 a 14/08/2024.
13.2. O prazo previsto para início da execução do objeto é de 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da Ordem de Serviço, podendo ser prorrogado mediante solicitação expressa, devidamente justificada e aceita pela CONTRATANTE.
13.3. A autoridade competente emitirá a Ordem de Serviço em até 05 (cinco) dias úteis, contados da assinatura do Contrato;
13.4. O prazo de vigência do presente contrato será o correspondente ao prazo de execução dos serviços e em conformidade com o Cronograma Físico Financeiro, contados da sua assinatura.
13.5. O prazo para execução da obra é o fixado no Cronograma de Desembolso da obra.
13.6. Os prazos poderão ser prorrogados, mantidas as demais cláusulas do Contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, de conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA FISCALIZAÇÃO:
14.1. A fiscalização da execução dos serviços/obra será exercida por técnicos da Prefeitura Municipal de Amarante, previamente designados, que poderão ser assessorados por profissionais ou empresas especializadas na execução do controle quantitativo e qualitativo, e no acompanhamento dos trabalhos;
14.2. Sem prejuízo de plena responsabilidade da CONTRATADA perante terceiros, todos os serviços contratados estarão sujeitos a mais ampla e irrestrita inspeção dentro do horário normal de trabalho, em toda área abrangida pelas obras, por pessoas devidamente credenciadas pela PMA/PI;
14.3. A CONTRATADA manterá no canteiro de obras, sob guarda e a disposição da Fiscalização, todos os documentos exigidos pela legislação pertinente.
14.4. A Execução do presente Contrato será fiscalizada (Fiscal do Contrato) pelo Senhor: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, CPF nº 066.560.393 - 24, conforme Portaria Nº 110/2022 de 14 de janeiro de 2021, publicada no DOM na Edição Nº IVCDXCVIII de 24 de janeiro de 2022. Gestor do Contrato: Secretário Municipal de Obras: Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV):
15.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
15.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
i. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
ii. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
iii. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
iv. Multa:
1. Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
i. O atraso superior a 30 dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
3. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 13.1, de 5% a 10% do valor do Contrato.
4. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 13.1, de 5% a 10% do valor do Contrato.
5. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 15.1, a multa será de 5% a 10% do valor do Contrato.
6. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 15.1, a multa será de 5% a 10% do valor do Contrato.
7. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 15.1, a multa será de 5% a 10% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:
15.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
15.3.1. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
15.3.2. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
15.3.3. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
15.3.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
15.3.4.1. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
15.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
15.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
15.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
15.8. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
15.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
15.10. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX):
16.1. O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
16.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
16.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
16.3. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
16.3.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
16.3.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
16.3.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
16.4. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
16.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
16.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
16.4.3. Indenizações e multas.
16.5. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico- financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
16.6. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS:
17.1. A fiscalização receberá os serviços:
a) O Recebimento será provisório, concluídos os serviços, após comunicação formal por escrito do adimplemento total da conclusão pelo licitante contratado, a PMA/PI procederá ao recebimento provisório do objeto, pela FISCALIZAÇÃO, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do licitante contratado.
b) Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observando a Lei Federal nº 14.133/2021.
17.2. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela qualidade e segurança dos serviços objeto da Licitação que originou o presente Contrato, e nem ético-profissional pela perfeita execução do mesmo, dentro dos limites estabelecidos pela Lei ou pelo Contrato.
17.3. O Contratado compromete-se a entregar os serviços que lhe for adjudicado, em acordo com o Plano de Trabalho e Cronograma de Execução da PMA/PI.
17.4. A PMA/PI receberá os serviços em caráter definitivo em prazo não superior a 90 (noventa) dias do recebimento provisório. Durante o período compreendido entre o recebimento provisório e o recebimento definitivo, ficará o licitante contratado obrigado a efetuar reparos que a juízo da Prefeitura Municipal se fizerem necessário quanto à qualidade e segurança do objeto.
17.5. Encerrado o prazo fixado no subitem anterior, o objeto será recebido definitivamente por uma comissão designada para tal fim, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, desde que se comprove a adequação do objeto aos termos contratuais e na forma da Lei Federal nº n14.133/2021.
17.6. O recebimento dos serviços, após sua execução e conclusão, obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DAS ALTERAÇÕES
18.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
18.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
18.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
18.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA PUBLICAÇÃO:
19.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DOS CASOS OMISSOS
20.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Instrumento serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei Federal n.º 14.133/2021, demais regulamentos complementando suas cláusulas, pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhe supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PPRIMEIRA: DOS ANEXOS:
21.1. Fica fazendo parte integrante deste contrato, naquilo em que não lhe contrariar expressamente, o Processo Administrativo nº 02.2163/2024/PMA/PI - modalidade CONCORRÊNCIA nº 01/2024/PMA/PI, devidamente homologada pelo Prefeito Municipal, por despacho datado de 07/05/2024, e, em especial, a proposta de preço da CONTRATADA, ao qual está plenamente vinculado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DO FORO
21.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Amarante/PI com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as questões resultantes deste contrato.
21.2. As partes declaram estar de pleno acordo com as condições deste contrato, firmando-o em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas e que estes assinam.
Xxxxxxxx (PI), 14 de maio de 2024.
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX:01252722354
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX:01252722354
Dados: 2024.05.14 11:52:55 -03'00'
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Prefeito Municipal CONTRATANTE
ANDROS CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
CNPJ: 25.213.162/0001 - 39
Representante: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx CPF: 672.368.123 - 15
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
NOME/CPF:
NOME/CPF: