TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº99/2022
TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº99/2022
Contrato de prestação de serviços que entre si fazem o O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIATUBA, com sede na Xxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, X/X, Xxxxx Xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 01.814.099.0001-28, neste ato representado pela Secretária Municipal de Saúde, PATRÍCIA LEMES DE LIMA, portadora do CPF sob n.º 000.000.000-00 e RG 4804795 –
DGPC/GO, GOIATUBA/GO, nomeado Secretária Municipal de Saúde doravante denominado simplesmente de CREDENCIANTE, e XXXXX XXXXXXX UNIPESSOAL LTDA, inscrita no CNPJ n° 42.708.667/0001-93, representada por XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro (a), Médico (a), CRM/GO n° 28366 do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, inscrito (a) no CPF sob n.º 000.000.000-00, residente à Xxx Xxxx Xxxxxx xx000, Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx, em doravante denominado (a) simplesmente CREDENCIADO (A), tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes, de forma temporária, pelo regime administrativo especial (contratação temporária por excepcional interesse público).
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente contrato decorre de inexigibilidade de licitação, precedida de Chamamento Público para CREDENCIAMENTO, autuado sob o nº 006/2021, estando às partes vinculadas ao Edital de Chamamento Público nº 006/2021, cuja execução, e especialmente os casos omissos, estão sujeitos às normas do direito privado e a Leis nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990, Decisão/TCU nº 656/1995 - Plenário, de 06/12/1995, Instrução Normativa IN nº 00007/2016 c/c IN nº 00001/2019 do e. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM/GO, as normas gerais da Lei nº 8.666/1993 e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, cujos termos são irrevogáveis, bem como as cláusulas e às condições a seguir pactuadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui o objeto do presente Termo de Credenciamento, para a contratação de profissionais prestadores de serviços de saúde, pessoa física ou jurídica para posterior credenciamento, mediante documentação e pedido de inscrição das áreas e especialidades médicas conforme especificado no Edital Credenciamento nº 006/2021 e anexos, relação de serviços, valores por procedimento e estimativa (Anexo I - PROJETO BÁSICO – TERMO DE REFERÊNCIA), que de agora em diante integram também este pacto contratual, independentes de sua transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
A execução do objeto contratado será de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço global, nos termos do art. 6º, VIII, "a", da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços a serem prestados serão em locais próprios “clínicas/consultórios” de cada credenciado e/ou plantões nas Unidades de Saúde vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde de Goiatuba.
Parágrafo Primeiro: Os serviços prestados pelos estabelecimentos/profissionais credenciados deverão prestados nos estabelecimentos próprios, na sede do Município de Goiatuba, junto aos usuários do município, com pessoal e material próprios, sendo de sua responsabilidade exclusiva e integral os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais decorrentes do serviço, cujos ônus e obrigações, em nenhuma hipótese, poderão ser transferidos para o F.M.S.
Parágrafo Segundo: A execução dos serviços será em conformidade com os regimentos de cada Unidade de Saúde, através de procedimentos específicos ou mediante a prestação de hora do profissional envolvido, observando a jornada mínima fixada no instrumento contratual, não superior à carga horária estipulada pela legislação trabalhista acerca dos funcionários atuantes na área da saúde.
Parágrafo Terceiro: A escolha do estabelecimento ou profissional será feita exclusivamente pelo paciente, que receberá lista dos credenciados para a realização do serviço, com os seus respectivos horários de atendimento, quando autorizada a consulta ou o procedimento pela Regulação do F.M.S.
Parágrafo Quarto: Para a realização do atendimento, o credenciado deverá receber do paciente a autorização de atendimento emitida pela Regulação, na qual constará o serviço e/ou procedimento a ser realizado.
Parágrafo Quinto: A eventual mudança de endereço do estabelecimento contratado será imediatamente comunicada ao órgão contratante, que analisará a conveniência de manter os serviços ora contratados em outro endereço, podendo o contratante rever as condições deste contrato, e até mesmo rescindi-lo, se entender conveniente.
CLÁUSULA QUARTA - DAS NORMAS GERAIS
Os serviços ora contratados serão prestados diretamente pelo profissional (pessoa física) ou profissionais do estabelecimento CONTRATADO.
Parágrafo Primeiro - Para os efeitos deste contrato consideram-se profissionais do próprio estabelecimento CONTRATADO:
CONTRATADO;
a) o membro do seu corpo clínico e de profissionais;
b) o profissional que tenha vínculo de emprego com o
c) o profissional autônomo que presta serviços ao CONTRATADO; e
d) o profissional que, não estando incluído nas categorias referidas nas
xxxxxxx a, b e c, é admitido pelo CONTRATADO nas suas instalações para prestar serviço.
Parágrafo Segundo - Equipara-se ao profissional autônomo definido
nas alíneas c e d a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área de saúde.
Parágrafo Terceiro - O CONTRATADO não poderá cobrar do paciente, ou seu acompanhante, qualquer complementação aos valores pagos pelos serviços prestados nos termos deste contrato.
Parágrafo Quarto - O CONTRATADO responsabilizar-se-á por qualquer cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste contrato.
Parágrafo Quinto - É de responsabilidade exclusiva e integral do CONTRATADO a utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Para o cumprimento do objeto deste contrato o CONTRATANTE se
obriga:
a) processar, atestar, empenhar, liquidar e pagar o valor apresentado em Nota Fiscal, em conformidade com a Cláusula Décima;
b) prestar todas as informações pertinentes ao objeto contratual, bem como aquelas para que se alcance êxito na prestação dos serviços e que venham a ser solicitadas pelo CONTRATADO;
c) comunicar oficialmente ao CONTRATADO quaisquer falhas ocorridas na prestação dos serviços, consideradas de natureza grave ou aquelas que possam prejudicar o cumprimento do objeto contratado. Caso as falhas levem ao descredenciamento, o CONTRATADO será notificado, num prazo mínimo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Para o cumprimento do objeto deste contrato o CONTRATADO se obriga a oferecer ao paciente todo o recurso necessário ao seu atendimento.
Parágrafo Único - O CONTRATADO se obriga, ainda a:
a) atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação dos serviços, em estrita observância ao Código de Ética das respectivas categorias profissionais, sujeitando-se, ainda, às regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/90, e da Lei nº 8.666/93 no que couber;
b) proceder aos atendimentos necessários e agendar os exames solicitados, encaminhados;
c) esclarecer aos pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;
d) manter sempre atualizado o prontuário MÉDICO dos pacientes e o arquivo MÉDICO PLANTONISTA ; pacientes;
e) garantir a confidencialidade dos dados e informações dos
f) não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
g) justificar ao paciente ou a seu responsável, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato previsto no contrato;
h) notificar imediatamente ao CONTRATANTE eventual alteração nas modalidades de atendimento;
i) notificar o CONTRATANTE de eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudança em sua diretoria, contrato ou estatuto, enviando ao CONTRATANTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
j) comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário;
k) facilitar ao CONTRANTE o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços prestados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOCONTRATADO
O CONTRATADO é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, ao Fundo Municipal de Saúde e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado ao CONTRATADO o direito de regresso.
Parágrafo Primeiro - A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA OITAVA - DO PREÇO
O CONTRATANTE pagará mensalmente ao CONTRATADO, pelos serviços de MÉDICO PLANTONISTA CENTRO DE ATENDIMENTO AO COVID, efetivamente prestados (atendimentos e procedimentos), de acordo com a Tabela anexo I, estimando-se mensalmente a realização de 20 (vinte) plantões de 12 horas sendo semanais, fim de semana e mais viagens de emergência, tendo como remuneração mensal estimada no de valor R$ 40.000,00 (vinte e oito mil reais), perfazendo um valor total estimado de R$ 480.000,00 (quatrocento e oitenta mil reais), deverá especificar esses valores e responsabilizar-se pelo respectivo pagamento, mencionando o número do empenho, a dotação orçamentária, etc.).
CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas resultantes deste procedimento correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:
04.0401.10.302.0210.2502.319034 MANUTENCAO HOSPITAL MUNICIPAL/ CENTRO DE ATENDIMENTO AO COVID
Parágrafo Primeiro - Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas para os mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A remuneração pelos serviços prestados será mensal, os plantões, por produção, mediante a apresentação da nota fiscal devidamente acompanhada das respectivas autorizações de procedimentos emitidas pelo Município, através da Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas aqui avençadas e observados os termos do Edital e a legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial, na forma do Edital.
Parágrafo Primeiro - A existência e atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade integral e exclusiva do CONTRATADO, e não o eximirá da sua plena responsabilidade perante o CONTRATANTE ou para com os pacientes e terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, no que concerne à execução do objeto ora contratado.
Parágrafo Segundo - O CONTRATADO facilitará ao CONTRATANTE o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do CONTRATANTE designados para tal fim.
Parágrafo Terceiro - Em qualquer hipótese é assegurado ao CONTRATADO o contraditório e amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
Constituem motivos para rescisão do presente contrato o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos na legislação referente a licitações e contratos administrativos, sem prejuízo das sanções cominadas na Cláusula Décima Terceira.
Parágrafo Primeiro - Além dos motivos expressamente elencados na legislação vigente, a rescisão do contrato poderá ocorrer ainda pelas seguintes razões:
a) cometimento, pelo CONTRATADO, de infração ético- disciplinar, erro MÉDICO PLANTONISTA por imperícia, imprudência ou negligência, culposo ou doloso, considerados de natureza grave, apurados em processo administrativo, garantido o
contraditório e ampla defesa.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx em processo de apuração de irregularidades cometidas na prestação dos serviços, o CONTRATADO não poderá solicitar a rescisão, enquanto não concluído o respectivo processo de apuração.
Parágrafo Terceiro - O CONTRATADO reconhece desde já os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista na legislação referente a licitações e contratos administrativos.
Parágrafo Quarto - Em caso de rescisão contratual, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo aos beneficiários, será observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para ocorrer à rescisão. Se neste prazo o CONTRATADO negligenciar a prestação dos serviços ora contratados a multa cabível poderá ser duplicada.
Parágrafo Quinto - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo Sexto - O presente contrato rescinde todos os demais contratos e convênios anteriormente celebrados entre o CONTRATANTE e o CONTRATADO, que tenham como objeto a prestação de serviços de assistência à saúde.
Parágrafo Sétimo - Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da referida lei, no que couber, sem que haja culpa do CONTRATADO, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito ao pagamento devido pela execução do contrato até a data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES
As sanções cabíveis serão aplicadas de acordo com o disposto nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa.
Parágrafo Primeiro - Pela inexecução total ou parcial do contrato, poderá o CONTRATANTE, garantida prévia defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, em processo administrativo, aplicar ao CONTRATADO, as seguintes sanções:
I. advertência;
II. multa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor residual do contrato, que poderá ser descontada de pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE ou ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente;
III. suspensão do direito de licitar e contratar com o CONTRATANTE pelo prazo que for fixado pelo Chefe do Poder Executivo em função da natureza e da gravidade da falta cometida:
a) por 6 (seis) meses - quando o CONTRATADO incidir em atraso, assim intendido o período de 30 (trinta) dias, na execução do objeto deste contrato;
b) por 1 (um) ano - quando o CONTRATADO executar a prestação do serviço de forma incorreta, infringindo a legislação e o código de ética profissional vigentes e pertinentes a matéria, de forma dolosa;
c) por até 2 (dois) anos - nos casos em que a inadimplência acarretar prejuízos ao CONTRATANTE.
IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o CONTRATANTE, considerando para tanto, reincidência de faltas, a sua natureza e a sua gravidade, bem como por desacato a servidor do CONTRATANTE ou da Administração Pública:
a) o ato de declaração de inidoneidade será proferido pelo Prefeito de Goiatuba-GO e publicado no Diário Oficial do Estado, e perdurará enquanto durarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, que será concedida sempre que o CONTRATADO ressarcir o CONTRATANTE os prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item III deste Parágrafo;
b) a sanção aplicada conforme inciso IV será apurada em processo administrativo próprio, sendo concedido ao CONTRATADO o prazo de 10 (dez) dias da sua intimação para apresentação de defesa.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx sanção ou penalização será aplicada sem a garantia de prazo prévio para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Parágrafo Terceiro - A reabilitação poderá ser requerida após decorridos 2 (dois) anos da aplicação da sanção prevista no inciso IV.
Parágrafo Quarto - As sanções previstas nos incisos I, III, IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Quinto - As sanções previstas nos incisos III e IV poderão também ser aplicadas às pessoas físicas e jurídica que em razão deste contrato:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do
credenciamento;
c) demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com o
CONTRATANTE, em virtude de atos ilícitos praticados.
Parágrafo Sexto - As multas e demais sanções, aqui previstas, serão aplicadas sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis ou de processo administrativo.
Parágrafo Sétimo - No caso de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o CONTRATADO à multa de mora no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor residual do contrato, por dia de descumprimento, após regular processo administrativo, cujo valor poderá ser descontado de pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Parágrafo Oitavo - As multas administrativas previstas na cláusula anterior não têm caráter compensatório, não eximindo o seu pagamento ao CONTRATADO por perdas e danos das infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS RECURSOS PROCESSUAIS
Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste contrato, ou de sua rescisão, praticados pelo CONTRATANTE, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
Parágrafo Primeiro - Da decisão do Gestor do Fundo Municipal de Saúde que rescindir o presente contrato cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
Parágrafo Segundo - Sobre o pedido de reconsideração formulado nos termos do Parágrafo Primeiro o Gestor do F.M.S. deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
A duração do presente contrato está adstrita à vigência do crédito orçamentário, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, nos termos do artigo 57, II, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Primeiro – Caso o CONTRATADO não se interesse pela prorrogação contratual deverá comunicar a sua intenção, por escrito, ao Contratante, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo – Poderá a CONTRATANTE optar pela não prorrogação do contrato, devendo notificar o CONTRATADO com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nas hipóteses previstas no art. 57 e 65 da Lei nº 8.666/93, através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES
Os acréscimos ou supressões do objeto licitado que porventura venham ocorrer, durante a vigência do presente pacto, não poderão exceder ao limite estabelecido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA GARANTIA PARA EXECUÇÃO DO OBJETO
Não será exigida prestação de garantias para execução do objeto, nos termos do art. 56 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
Caso o CONTRATANTE tenha que recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE, sob pena de imediata rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS LOCAIS E ESCALA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O CONTRATADO deve assinar o Termo de Ciência e para disposição de locais e de escalas de prestação de serviços (Anexo IV), conforme descrito no Edital.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO CONTROLE DE JORNADA
Na prestação de serviços nas unidades de saúde do município, poderá a Administração determinar a implantação do controle de jornada para os profissionais credenciados que prestem serviços por carga horária fixa e/ou plantões presenciais, sem que configure vínculo empregatício com a administração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
Caberá ao CONTRATANTE providenciar o cadastramento deste contrato no site do TCM-GO, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar da sua publicação oficial, nos termos da Instrução Normativa - IN nº 00009/2015. Caberá, ainda, ao CONTRATANTE, providenciar a publicação do extrato do presente contrato no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal, meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Goiatuba - GO conforme disposto no art. 61, § único da Lei 8.666/93, bem como no portal do Município de Goiatuba - GO (site internet) em atendimento a Lei nº 12.527/11.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Goiatuba - GO, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas em sede administrativa pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.
E, por estarem às partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.
Goiatuba, 05 de Janeiro de 2022 .
XXXXXXXX XXXXX XX XXXX
Secretário Municipal de Saúde Gestor do FMS. CONTRATANTE
SILVA MARTINS UNIPESSOAL LTDA
CREDENCIADO CNPJ: 42.708.667/0001-93
TESTEMUNHAS:
1ª CPF:
2ª CPF:
EXTRATO DO CONTRATO
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATADO: XXXXX XXXXXXX UNIPESSOAL LTDA
OBJETO: O CREDENCIADO deverá prestar os serviços profissionais de saúde de MÉDICO PLANTONISTA preços preestabelecidos no edital e neste Termo, estimando mensalmente a realização de plantões de retaguarda de 12 horas, mais viagens de emergencia no Centro de Atendimento ao Covid de Goiatuba - Goías.
VALOR/VENCIMENTO: R$ 480.000,00 (quatrocento e oitenta mil reais)
Início: 05/01/2022
Término: 31/12/2022
PRAZO/PAGAMENTO: O pagamento será efetuado mediante a apresentação da nota fiscal.
Goiatuba, Estado de Goiás, 05 de Janeiro de 2022.
FUNDO MUNICIPAL DE GOIATUBA
CNPJ: 01.814.099/0001-28
DECLARAÇÃO
Declaramos para os devidos fins, que o EXTRATO DO CONTRATO firmado entre: o
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIATUBA e a firma: XXXXX XXXXXXX
UNIPESSOAL LTDA, foi publicadno local de costume.
Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx, 00 xx Xxxxxxx de 2022
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CNPJ: 01.814.099/0001-28