CADERNO DE ENCARGOS
CADERNO DE ENCARGOS
Concurso Público n.º 02/2023 Aquisição de serviços de viagens e alojamento
para o ano de 2024 (período de 12 meses)
agosto de 2023
Condições Gerais e Especificações Técnicas
Cláusula 1.ª (Objeto)
1. O(s) contrato(s) a celebrar no âmbito do presente procedimento tem(êm) por objeto a Aquisição de serviços de viagens e alojamento para o ano de 2024 (período de 12 meses), nos termos previstos no presente Caderno de Encargos.
2. Os lotes do presente procedimento são os seguintes:
a) Lote 1 – Viagens e alojamento para destinos domésticos (Portugal continental e Regiões Autónomas);
b) Lote 2 – Viagens e alojamento para outros destinos dentro e fora da Europa.
Cláusula 2.ª (Serviços a adquirir)
1. Independentemente do lote, os serviços a adquirir são os seguintes:
a) Serviço de transporte aéreo – abrange consulta, reserva e emissão de passagens aéreas nacionais e internacionais (europeias e intercontinentais), devendo incluir:
i) Pesquisa e disponibilização de informação sobre as tarifas aéreas mais económicas, aplicáveis a cada deslocação;
ii) Apresentação de opções de voos diretos sempre que estes estejam disponíveis;
iii) Apresentação de opções low cost sempre que estas estejam disponíveis;
iv) Reservas e emissões de passagens aéreas nacionais e internacionais;
v) Emissão de bilhetes eletrónicos e envio para a entidade adquirente através de correio eletrónico;
vi) Disponibilização de toda a informação útil sobre a viagem, incluindo itinerários, serviços incluídos, moradas, horários, terminais, aeroportos, entre outros;
vii) Disponibilização de informação sobre a viagem (incluindo a confirmação da reserva) por escrito, através de correio eletrónico, para que o cliente possa verificar o seu itinerário de viagem de acordo com o solicitado;
viii) Informação de toda a documentação necessária para a viagem,
nomeadamente vistos, certificado de vacinas e outros eventualmente exigidos;
ix) Gestão de alterações e cancelamentos solicitados pelo INPI, I. P.;
x) Negociação de um desconto sobre a tarifa full flex em económica para destinos específicos para utilização da entidade adquirente;
xi) Gestão e aplicação das tarifas negociadas com companhias aéreas no âmbito de contratos preferenciais que o Estado ou a entidade adquirente detenham a nível nacional ou internacional;
xii) Criação e manutenção do perfil da entidade e dos seus “viajantes”, permitindo a aplicação da política de deslocações da respetiva entidade;
xiii) Apoio na elaboração de propostas de adesão a programas de fidelização das companhias aéreas a favor da entidade adquirente, sempre que existam.
b) Serviço de alojamento – abrange consulta, reserva e emissão de voucher de alojamento em território nacional e internacional, em estabelecimento hoteleiro de 3 (três) estrelas ou equiparado (em deslocações a países onde os estabelecimentos hoteleiros de 3 [três] estrelas não apresentem condições mínimas face ao tipo de missão, designadamente por razões de segurança ou falta de condições), em regime de alojamento e pequeno-almoço, sendo o alojamento em quarto individual ou de uso individual e devendo incluir:
i) Pesquisa e disponibilização de informação sobre as tarifas de alojamento mais económicas, aplicáveis a cada deslocação;
ii) Incluir obrigatoriamente nas tarifas de alojamento as taxas turísticas, taxas de cidade (city tax) e equivalentes, quando aplicáveis;
iii) Privilegiar opções de alojamento próximas do local do evento;
iv) Reserva e emissão de vouchers de alojamento em território nacional e internacional;
v) Emissão e envio para a entidade adquirente de vouchers eletrónicos, sempre que possível;
vi) Incluir, obrigatoriamente, na emissão dos vouchers de alojamento o pagamento das taxas turísticas, taxas de cidade (city tax) e equivalentes, quando aplicáveis, pela central de reservas ou pelo estabelecimento hoteleiro (e não pelo “viajante”);
vii) Disponibilização de toda a informação útil sobre o alojamento, incluindo itinerários, serviços incluídos, moradas, horários, transporte, entre outros;
viii) Disponibilização de informação sobre o alojamento (incluindo a confirmação da reserva) por escrito, através de correio eletrónico, para que o cliente possa verificar todos os dados da viagem de acordo com o solicitado;
ix) Gestão de alterações e cancelamentos solicitados pelo INPI, I. P.;
x) Negociação de tarifas preferenciais em unidades hoteleiras, para utilização da entidade adquirente;
xi) Gestão e aplicação das tarifas negociadas com unidades hoteleiras no âmbito de contratos preferenciais que o Estado ou a entidade adquirente detenham a nível nacional ou internacional;
xii) Criação e manutenção do perfil da entidade e dos seus “viajantes”, permitindo a aplicação da política de deslocações da respetiva entidade;
xiii) Apoio na elaboração de propostas de adesão a programas de fidelização das unidades hoteleiras a favor da entidade adquirente, sempre que existam.
c) Outros serviços complementares – inclui transfers, vistos e/ou entrega de documentação.
2. O serviço de transporte aéreo deve ser feito:
a) Em classe executiva (ou equivalente) se se verificarem as seguintes condições, referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril:
Viagens de duração superior a 4 (quatro) horas:
i) Membros do Governo, chefes e adjuntos dos respetivos gabinetes;
ii) Chefes de missão diplomática nas viagens que tenham por ponto de partida ou de chegada o local do respetivo posto;
iii) Titulares de cargos de direção superior de 1.º grau ou equiparado;
iv) Trabalhadores que acompanhem os membros dos órgãos de soberania.
b) Em classe turística ou económica se verificadas as seguintes condições, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98:
Viagens de duração não superior a 4 (quatro) horas;
Pessoal não referido anteriormente, independentemente do número de horas de viagem.
3. No Lote 1, para além dos serviços indicados no n.º 1, estão também incluídos os seguintes serviços a adquirir:
a) Serviço de transporte ferroviário – abrange consulta, reserva e emissão de títulos de transporte nacionais, devendo incluir:
i) Pesquisa e disponibilização de informação sobre as tarefas de comboio mais económicas, aplicáveis a cada deslocação;
ii) Reservas e emissões de títulos de transporte nacionais;
iii) Emissão e envio para a entidade adquirente de bilhetes eletrónicos, sempre que as companhias de transporte ferroviário o permitam;
iv) Disponibilização de toda a informação útil sobre a viagem, incluindo itinerários, serviços incluídos, moradas, horários, terminais, entre outros;
v) Disponibilização de informação sobre a viagem (incluindo a confirmação da reserva) por escrito, através de correio eletrónico, para que o cliente possa verificar o seu itinerário de viagem de acordo com o solicitado;
vi) Gestão de alterações e cancelamentos solicitados pelo INPI, I. P.;
vii) Negociação de tarifas de transporte ferroviário preferenciais para destinos específicos, para utilização da entidade adquirente;
viii) Gestão e aplicação das tarifas negociadas com companhias ferroviárias no âmbito de contratos preferenciais que o Estado ou a entidade adquirente detenham a nível nacional;
ix) Criação e manutenção do perfil da entidade e dos seus “viajantes”, permitindo a aplicação da política de deslocações da respetiva entidade;
x) Apoio na elaboração de propostas de adesão a programas de fidelização das companhias de transporte ferroviário a favor da entidade adquirente, sempre que existam.
b) Serviço de aluguer de viaturas – abrange consulta, reserva e emissão de vouchers de aluguer de viatura em território nacional, sendo que a prestação deste serviço só poderá ser efetuada quando associada a pelo menos um dos serviços indicados no n.º 1 e devendo incluir:
i) Pesquisa e disponibilização de informação sobre as tarifas de aluguer de viaturas mais económicas, aplicáveis a cada deslocação;
ii) Reserva e emissão de vouchers de aluguer de viaturas em território nacional;
iii) Emissão e envio para a entidade adquirente de vouchers eletrónicos sempre que possível;
iv) Disponibilização de toda a informação útil sobre o aluguer, incluindo serviços incluídos, moradas, horários, entre outros;
v) Disponibilização de informação sobre o aluguer de viaturas (incluindo a confirmação da reserva) por escrito, através de correio eletrónico, por forma a que o cliente possa verificar todos os dados do aluguer de acordo com o solicitado;
vi) Gestão de alterações e cancelamentos solicitados pelo INPI, I. P.;
vii) Negociação de tarifas preferenciais com empresas de rent-a-car, para utilização da entidade adquirente;
viii) Gestão e aplicação das tarifas negociadas com empresas de rent-a-car no âmbito de contratos preferenciais que o Estado ou a entidade adquirente detenham a nível nacional;
ix) Criação e manutenção do perfil da entidade e dos seus “viajantes”, permitindo a aplicação da política de deslocações da respetiva entidade;
x) Apoio na elaboração de propostas de adesão a programas de fidelização das empresas de rent-a-car a favor da entidade adquirente, sempre que existam.
Cláusula 3.ª
(Requisitos técnicos e funcionais mínimos)
No âmbito da execução do(s) contrato(s) a celebrar, o(s) adjudicatário(s) obriga(m)-se a cumprir os seguintes requisitos, independentemente do lote:
a) Aconselhamento na gestão dos orçamentos de viagens/estadias;
b) Garantia de aplicação da política de viagens/estadias;
c) Negociação com fornecedores e deteção de novas oportunidades de poupança;
d) Análise conjunta dos relatórios estatísticos de poupança por viagem/estadia;
e) Controlo dos desvios face aos objetivos e implementação de ações corretivas;
f) Coordenação com o responsável operacional do INPI, I. P., para assegurar uniformidade dos serviços;
g) Acesso a um sistema de distribuição global (GDS – Global Distribution System);
h) Titularidade de registo válido no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo (RNAVT);
i) Atendimento pelos seguintes canais: telefónico e correio eletrónico.
Cláusula 4.ª (Níveis de serviço)
Independentemente do lote, o(s) adjudicatário(s) obriga(m)-se a cumprir os seguintes níveis de serviço:
a) Garantir atendimento telefónico, pelo menos nos dias úteis, das 09h00 às 19h00;
b) Garantir atendimento por correio eletrónico, pelo menos nos dias úteis, das 09h00 às 19h00, assegurando um tempo máximo de resposta de 30 (trinta) minutos para situações urgentes, tal como venham a ser definidas por acordo entre o INPI, I. P., e o(s) adjudicatário(s), e de 2 (duas) horas, para as restantes situações;
c) Assegurar a existência de um gestor de cliente e de um substituto que, na sua ausência, possa ser contactado pelo menos nos dias úteis, das 09h00 às 19h00, por telefone ou correio eletrónico, no âmbito de questões técnicas e/ou comerciais decorrentes da prestação dos serviços e que assegure que o fluxo diário de pedidos se processa de acordo com as condições de prestação dos serviços definidas contratualmente;
d) Assegurar o contacto telefónico e eletrónico, 24 horas, todos os dias do ano, para apoio aos viajantes ou para resolução de solicitações urgentes fora do horário definido nas alíneas anteriores, período dentro do qual deverão ser utilizados os meios normais de contacto aí estabelecidos;
e) Garantir uma taxa de erros e/ou enganos inferiores a 1%, na faturação e em quaisquer outras situações que não cumpram, por motivo imputável ao(s) adjudicatário(s), as especificações exigidas e/ou os pedidos efetuados pelo INPI,
I. P.;
f) Garantir que as respostas às reclamações e sugestões são dadas em prazo inferior a 5 (cinco) dias contínuos.
Cláusula 5.ª (Preço Base)
1. O preço máximo estimado que o INPI, I. P., se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do(s) contrato(s) é de 99 000,00 EUR, a que acrescerá IVA à taxa legal em vigor, repartido do modo seguinte:
a) Lote 1 – 4 000,00 EUR (s/ IVA);
b) Lote 2 – 86 000,00 EUR (s/ IVA).
2. O preço base foi calculado tendo em conta o valor estimado de encargos, com base no anterior contrato, e o valor disponível para esta aquisição por parte do INPI, I. P.
Cláusula 6.ª (Contrato)
1. O(s) contrato(s) a celebrar é(são) composto pelo respetivo clausulado e eventuais anexos.
2. Fazem parte integrante do contrato os documentos previstos no n.º 2 do artigo 96.º do CCP.
3. Em caso de divergência entre os documentos a que se refere no número anterior, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados no mencionado preceito legal.
4. Em caso de divergência entre os documentos a que se refere no n.º 2 e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros, de acordo com o estabelecido no n.º 6 do artigo 96.º do CCP.
Cláusula 7.ª (Obrigações do adjudicatário)
1. O(s) adjudicatário(s) obriga(m)-se a assegurar a realização de todas as atividades inerentes à prestação de serviços de viagens e alojamento, nos termos previstos no presente Caderno de Encargos, sendo responsável(is) pela organização e gestão de todos os meios necessários à prestação de tais serviços.
2. O(s) adjudicatário(s) é(são) único(s) e diretamente responsável(is) perante o INPI, I. P., pelo integral cumprimento das obrigações constantes do respetivo contrato e demais disposições que lhe(s) sejam aplicáveis não podendo, salvo quando o próprio contrato assim o estabeleça, opor ao INPI, I. P., qualquer contrato ou relação com terceiros para exclusão ou limitação da sua responsabilidade.
3. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do(s) contrato(s) decorrem para o(s) adjudicatário(s) as seguintes obrigações principais:
a) Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua atividade, bem como a legislação vigente em matéria de proteção de dados pessoais;
b) Cumprir na íntegra, ao longo do período de vigência do contrato, todos os critérios subjacentes à(s) adjudicação(ões) do procedimento;
c) Prestar os serviços objeto do(s) contrato(s) em conformidade com as condições definidas no presente Caderno de Encargos e demais documentos que integram aquele(s) contrato(s);
d) Garantir os resultados pretendidos;
e) Recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à boa execução do(s) contrato(s);
f) Comunicar, por escrito, ao INPI, I. P., logo que deles tenha conhecimento, quaisquer factos, situações, ocorrências ou vicissitudes que tornem total ou parcialmente impossível a execução do contrato, bem como o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações, nos termos do presente Caderno de Encargos e demais documentos que integram o(s) referido(s) contrato(s);
g) Prestar, de forma correta e fidedigna, todas as informações referentes às condições em que são prestados os serviços objeto do(s) contrato(s), bem como prestar todos os esclarecimentos que sejam solicitados;
h) Comunicar, por escrito, ao INPI, I. P., qualquer facto que ocorra durante a execução do contrato e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais, a sua situação jurídica e a sua situação comercial;
i) Possuir todas as autorizações, consentimentos, aprovações, registos e licenças necessários para o pontual cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do(s) contrato(s).
4. O(s) adjudicatário(s) obriga(m)-se a cooperar com o INPI, I. P., na prossecução das atividades que este tem a seu cargo, atuando de boa fé e sem reservas de qualquer espécie.
Cláusula 8.ª
(Prazo e duração do contrato)
1. O(s) contrato(s) terá(ão) início a 1 de janeiro de 2024 e terminará(ão) a 31 de dezembro de 2024.
2. O(s) adjudicatário(s) obriga(m)-se à prestação dos serviços, nos termos referidos no presente Caderno de Encargos, durante todo o período de duração do(s) contrato(s).
Cláusula 9.ª (Responsabilidades do adjudicatário)
1. O(s) adjudicatário(s) responde(m), nos termos gerais aplicáveis, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto do respetivo contrato, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo INPI, I. P., qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
2. O(s) adjudicatário(s) responde(m) ainda, nos termos gerais aplicáveis à relação entre comitente e comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas no respetivo contrato.
3. O(s) adjudicatário(s) responde(m) civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados por parte dos seus colaboradores, gozando perante estes de direito de regresso.
Cláusula 10.ª (Obrigações do INPI, I. P.)
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, da celebração do contrato decorrem para o INPI, I. P., as seguintes obrigações principais:
a) Efetuar, dentro do prazo estabelecido, o pagamento do preço devido ao(s) adjudicatário(s), mediante verificação do bom cumprimento da prestação dos serviços e execução contratual por parte deste(s), em respeito das condições de pagamento estabelecidas na Cláusula 14.ª do presente Caderno de Encargos;
b) Disponibilizar ao(s) adjudicatário(s) todos os dados necessários para a execução do respetivo contrato;
c) Monitorizar a qualidade da prestação dos serviços e, verificados os respetivos pressupostos, aplicar sanções em caso de incumprimento por parte do(s) adjudicatário(s).
Cláusula 11.ª (Objeto do dever de sigilo)
1. O(s) adjudicatário(s) obriga(m)-se a guardar sigilo e a tratar como confidencial toda a informação e documentação a que tenha(m) acesso, no âmbito da execução do(s) contrato(s), sendo esta obrigação extensível aos seus agentes, funcionários, colaboradores ou terceiros envolvidos na dita execução.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros nem ser objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado, direta e exclusivamente, à execução do(s) contrato(s).
3. Excluem-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo(s) adjudicatário(s) ou que este(s) esteja(m) legalmente obrigado(s) a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Cláusula 12.ª (Prazo do dever de sigilo)
O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 5 (cinco) anos, ou superior, no caso de, tendo em conta o objeto sobre o qual o mesmo recaia, a lei estabelecer prazo superior, a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do(s) contrato(s), sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou à proteção da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
Cláusula 13.ª (Preço contratual)
1. Pela prestação dos serviços objeto do(s) contrato(s), bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do(s) mesmo(s), o INPI, I. P., deve pagar ao(s) adjudicatário(s) o(s) preço(s) constante(s) da(s) proposta(s) adjudicada(s), a que corresponde(m) o(s) encargo(s) máximo(s) previsto(s) na Cláusula 5.ª, acrescido(s) de IVA à taxa legal em vigor.
2. O INPI, I. P., procederá, única e exclusivamente, ao pagamento dos serviços de que efetivamente venha a necessitar e adquirir junto do(s) adjudicatário(s) ao abrigo do(s)
contrato(s) a celebrar, ou seja, dos serviços que efetivamente venham a ser solicitados, fornecidos e prestados.
3. O(s) preço(s) referido(s) nos números anteriores inclui(em) todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao INPI, I. P., nomeadamente as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais da responsabilidade do(s) prestador(es) dos serviços.
4. O preço a que se refere o n.º 1 é pago mensalmente, de acordo com as faturas emitidas no mês antecedente.
5. Não haverá lugar a revisão de preços durante a vigência do contrato.
Cláusula 14.ª (Condições de pagamento)
1. A quantia devida pelo INPI, I. P., nos termos da cláusula anterior, deverá ser paga no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da receção e validação das correspondentes faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação correspondente e devem ser acompanhadas de todos os elementos descritivos e justificativos que permitam a sua conferência.
2. A obrigação considera-se vencida com a efetiva prestação dos serviços objeto do respetivo contrato e correspondente disponibilização dos mesmos, relativos ao mês em causa.
3. Em caso de discordância por parte do INPI, I. P., quanto aos valores indicados na fatura, deve comunicar ao respetivo adjudicatário, por escrito, os correspondentes fundamentos, ficando este obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
4. As faturas devem discriminar a aquisição a que se reportam, as taxas de serviço aplicadas, o número de referência do procedimento e do contrato, bem como, sob pena de devolução ao respetivo adjudicatário, o número de compromisso financeiro associado, o qual será indicado pelo INPI, I. P.
5. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto nos números anteriores, as faturas são pagas através de transferência bancária para conta a indicar pelo respetivo adjudicatário.
6. Em caso de atraso por parte do INPI, I. P., no cumprimento das obrigações pecuniárias a que está vinculada, tem(êm) o(s) adjudicatário(s), nos termos do artigo 1.º
da Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito.
7. O atraso em um ou mais pagamentos não determina o vencimento das restantes obrigações de pagamento.
8. Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades ou sanções previstas no presente Caderno de Encargos ou determinadas por lei, o cumprimento defeituoso da prestação dos serviços objeto do(s) contrato(s) a celebrar terá um efeito suspensivo sobre a faturação e sobre o pagamento até à total regularização da situação.
Cláusula 15.ª (Penalidades contratuais)
1. Em caso de resolução do(s) contrato(s) por incumprimento do respetivo cocontratante, o INPI, I. P., pode exigir-lhe uma sanção pecuniária de 20% do valor do contrato, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 329.º do CCP, e do ressarcimento dos demais danos sofridos pelo INPI, I. P., e ressarcíveis nos termos legais.
2. Em caso de incumprimento dos prazos constantes da(s) proposta(s) do(s) adjudicatário(s), do presente Caderno de Encargos ou do(s) contrato(s) por causa imputável ao(s) mesmo(s), o INPI, I. P., pode aplicar uma sanção diária, de acordo com a seguinte fórmula:
Sendo:
𝑃 = 𝑉 × A
365
𝑃 = 𝑀𝑜𝑛𝑡𝑎𝑛𝑡𝑒 𝑑𝑎 𝑠𝑎𝑛çã𝑜
𝑉 = 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑑𝑜 𝑐𝑜𝑛𝑡𝑟𝑎𝑡𝑜
𝐴 = 𝑁ú𝑚𝑒𝑟𝑜 𝑑𝑒 𝑑𝑖𝑎𝑠 𝑑𝑒 𝑎𝑡𝑟𝑎𝑠𝑜.
3. O valor das sanções constantes do número anterior pode ser descontado na fatura relativa ao período em que se deu o facto que originou a sua aplicação.
4. Na determinação da gravidade do incumprimento, o INPI, I. P., tem em conta, nomeadamente, a duração do incumprimento, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do respetivo adjudicatário e as consequências do incumprimento.
5. As sanções pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o INPI, I. P., exija uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 16.ª
(Patentes, licenças e marcas registadas)
1. O(s) adjudicatário(s) garante(m) que respeita(m) as normas relativas à propriedade intelectual e industrial, designadamente, direitos de autor, licenças, patentes e marcas registadas relacionadas com o desenvolvimento da sua atividade.
2. São da responsabilidade do(s) adjudicatário(s) quaisquer encargos decorrentes da utilização, no âmbito da execução do contrato, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
3. Caso o INPI, I. P., venha a ser demandado por alegadamente ter infringido, na execução do(s) contrato(s), qualquer dos direitos mencionados no n.º 1, o respetivo adjudicatário terá de o indemnizar de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar.
Cláusula 17.ª (Propriedade intelectual)
1. O(s) adjudicatário(s) deve(m) ser titular(es) de todas as licenças, autorizações ou demais atos de consentimento legalmente necessários à prestação dos serviços objeto do(s) contrato(s), antes do início da respetiva execução.
2. O(s) adjudicatário(s) obriga(m)-se a manter válidas as licenças, autorizações ou demais atos de consentimento a que se refere o número anterior, até à integral execução dos serviços contratados.
3. O(s) adjudicatário(s) garante(m) o respeito integral das normas relativas a patentes, modelos de utilidade, certificados complementares de proteção, marcas, logótipos, denominações de origem, indicações geográficas, recompensas, desenhos ou modelos registados e demais atos inerentes relativos aos direitos atrás mencionados, bem como direitos de autor ou conexos relativos ao hardware, software e documentação técnica que utiliza(m) no desenvolvimento da sua atividade.
4. Correm exclusivamente por conta do(s) adjudicatário(s) os encargos e responsabilidades decorrentes da observância dos direitos referidos no número anterior.
Cláusula 18.ª
(Proteção e tratamento de dados pessoais)
1. O(s) adjudicatário(s) compromete(m)-se a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento Geral de Proteção de Dados (doravante designado RGPD)
– Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27de abril de 2016, e demais legislação que lhe(s) seja aplicável relativa a dados pessoais, durante a vigência do(s) contrato(s) e, sempre que exigível, após a sua cessação, designadamente:
a) Utilizar os dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe sejam transmitidos pela entidade adjudicante, única e exclusivamente para as finalidades previstas no contrato;
b) Xxxxxx os dados pessoais estritamente confidenciais, cumprindo e garantindo o cumprimento do dever de sigilo profissional relativamente aos mesmos;
c) Cumprir quaisquer regras relacionadas com o tratamento de dados pessoais a que a entidade adjudicante esteja especialmente vinculada, desde que tais regras lhe sejam previamente comunicadas;
d) Pôr em prática as medidas técnicas e organizativas necessárias à proteção dos dados pessoais tratados por conta da entidade adjudicante, nomeadamente contra a respetiva destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito dos mesmos;
e) Prestar à entidade adjudicante toda a colaboração de que esta careça para esclarecer qualquer questão relacionada com o tratamento de dados pessoais, efetuado ao abrigo do contrato;
f) Xxxxxx a entidade adjudicante informada em relação ao tratamento de dados pessoais, obrigando-se a comunicar de imediato qualquer situação que possa afetar o tratamento dos mesmos, ou que, de algum modo, possa dar origem ao incumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais;
g) Assegurar o cumprimento do RGPD e demais legislação relativa à proteção de dados, por todos os seus colaboradores, incluindo toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços ao adjudicatário, designadamente, representantes legais, trabalhadores, prestadores de serviços, procuradores e consultores, independentemente da natureza e validade do vínculo jurídico estabelecido entre o adjudicatário e o referido colaborador;
h) Assegurar que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade;
i) Não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe sejam transmitidos pela entidade adjudicante ao abrigo do contrato, exceto quando tal lhe tenha sido expressamente comunicado, por escrito, por esta ou quanto decorra do cumprimento de uma obrigação legal;
j) Adotar as medidas de segurança previstas no artigo 32.º do RGPD, que assegurem a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a resiliência dos sistemas e serviços de tratamento de dados pessoais e implementar um processo para testar, apreciar e avaliar regularmente a eficácia destas medidas;
k) Prestar a assistência necessária à entidade adjudicante no sentido de permitir que esta cumpra a obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares dos dados, tendo em vista o exercício dos direitos previstos no RGPD, nomeadamente o direito de acesso, retificação, oposição, apagamento, limitação e portabilidade dos seus dados pessoais;
l) Garantir a eficácia de mecanismo de notificação efetivo em caso de violação de dados pessoais para efeitos do cumprimento do previsto no artigo 33.º do RGPD.
2. O(s) adjudicatário(s) não pode(m) subcontratar o serviço relativamente ao qual é(são) estabelecido(s) o(s) contrato(s) nem o tratamento de dados pessoais de titulares da entidade adjudicante, sem a prévia autorização desta, dada por escrito.
3. O(s) adjudicatário(s) deve(m) apagar ou devolver (consoante a escolha da entidade adjudicante) todos os dados pessoais depois de concluída a prestação de serviços relacionada com o tratamento, apagando as cópias existentes, salvo se a conservação dos dados for exigida ao abrigo do direito da União Europeia ou da lei nacional.
4. O(s) adjudicatário(s) é(são) responsável(is) por qualquer prejuízo em que a entidade adjudicante venha a incorrer em consequência do tratamento, por parte do(s) mesmo(s) e/ou dos seus colaboradores, de dados pessoais em violação das normas legais aplicáveis.
5. Os dados pessoais a tratar no âmbito do(s) contrato(s) são, entre outros: o nome do passageiro ou de outro(s) interveniente(s) no processo, o número do processo, dados
de contacto e endereços eletrónicos, bem como outros dados inerentes à identificação do(s) interveniente(s) ou do processo.
6. O tratamento de dados pessoais a realizar pelo(s) adjudicatário(s) é efetuado de acordo com as instruções do responsável pelo tratamento de dados, ou seja, a entidade adjudicante.
7. O(s) adjudicatário(s) deve(m) comprovar perante a entidade adjudicante, mediante declaração emitida sob compromisso de honra, que possui(em) as condições necessárias e suficientes à execução das medidas técnicas e organizativas previstas no RGPD.
8. Para os devidos efeitos, divulga-se o nome e o contacto da Encarregada de Proteção de Dados do INPI, I. P.: Dr.ª Xxxxx Xxxx Xxxxx, e-mail: xxx.xxxx@xxxx.xx.
Cláusula 19.ª (Casos de força maior)
1. Não é havida como incumprimento nem determina a imposição de qualquer penalidade a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos lhe não fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do adjudicatário, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do adjudicatário ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória resultantes do incumprimento pelo adjudicatário de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo adjudicatário de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do adjudicatário cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do adjudicatário não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros;
h) Interrupções ou falhas no fornecimento de energia elétrica.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 20.ª (Resolução por parte do INPI, I. P.)
1. O INPI, I. P., poderá resolver o(s) contrato(s) em caso de incumprimento definitivo pelo(s) adjudicatário(s) das suas obrigações contratuais, nos termos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 325.º e nos artigos 333.º e 448.º, todos do CCP.
2. Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo de outras disposições legais e contratuais aplicáveis, considera-se desde logo consubstanciar incumprimento a verificação de qualquer das seguintes situações, em relação ao(s) adjudicatário(s):
a) Incumprimento das obrigações perante a Administração Fiscal e dos pagamentos das contribuições à Segurança Social, nos termos das disposições legais aplicáveis;
b) Prestação de falsas declarações;
c) Recusa da prestação dos serviços;
d) Incumprimento dos prazos, cumprimento defeituoso, incompleto ou em desconformidade com os termos do presente Caderno de Encargos;
e) Incumprimento dos requisitos previstos no presente Caderno de Encargos;
f) Afetação de recursos inadequados ao desenvolvimento das atividades objeto do respetivo contrato.
3. Relativamente ao disposto nas alíneas c) a f) do número anterior, considera-se haver
incumprimento definitivo quando, após advertência e aplicação de sanção, caso exista, o adjudicatário continue a incorrer em incumprimento.
4. O exercício do direito de resolução previsto nos números anteriores não exclui o direito de o INPI, I. P., vir a ser ressarcido pelos prejuízos que lhe advierem da conduta do(s) adjudicatário(s) e da resolução do contrato.
5. O INPI, I. P., independentemente da conduta do(s) adjudicatário(s), reserva-se o direito de resolver o(s) contrato(s) nos termos e com os fundamentos previstos nos artigos 334.º e 335.º do CCP.
6. O direito de resolução exerce-se mediante declaração escrita enviada ao respetivo adjudicatário e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pelo INPI, I. P.
Cláusula 21.ª
(Resolução por parte do adjudicatário)
1. O(s) adjudicatário(s) pode(m) resolver o contrato respetivo nos termos previstos nos artigos 332.º e 449.º do CCP.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o(s) adjudicatário(s) podem ainda resolver o respetivo contrato quando qualquer montante que lhe(s) seja devido esteja em dívida há mais de 90 (noventa) dias.
3. Nos casos previstos na parte final do número anterior, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada ao INPI, I. P., que produz efeitos 30 (trinta) dias após a sua receção, salvo se, nesse prazo, este último cumprir as obrigações em atraso, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
Cláusula 22.ª (Despesas)
Correm por conta do(s) adjudicatário(s) todas as despesas em que este(s) haja(m) de incorrer em virtude do cumprimento de obrigações emergentes do(s) contrato(s) a celebrar, nos termos do presente Caderno de Encargos.
Cláusula 23.ª (Publicidade)
O(s) adjudicatário(s) não poderá(ão) fazer ou consentir qualquer espécie de publicidade relacionada com o(s) contrato(s) a celebrar na sequência do presente procedimento, sem a prévia autorização escrita do INPI, I. P.
Cláusula 24.ª
(Conflito de interesses e imparcialidade)
1. O(s) adjudicatário(s) deve(m) prosseguir a sua atividade de acordo com a lei aplicável e com as regras da boa fé, tomando todas as medidas necessárias para evitar a ocorrência de quaisquer situações que possam resultar em conflito com os interesses do INPI, I. P.
2. O(s) adjudicatário(s) obriga(m)-se a não praticar qualquer ato ou omissão do qual possam resultar quaisquer ónus ou responsabilidades para o INPI, I. P., ou para os seus direitos e interesses.
3. O(s) adjudicatário(s) obriga(m)-se ainda a suportar quaisquer encargos resultantes, designadamente, de reclamações, custos, despesas, multas, coimas ou sanções, necessários para a libertação de quaisquer ónus ou responsabilidades que recaiam sobre o INPI, I. P., quando tenham sido criados ou causados pelo(s) adjudicatário(s) ou por qualquer dos seus subcontratados.
Cláusula 25.ª
(Subcontratação e cessão da posição contratual)
A subcontratação pelo(s) adjudicatário(s) e a cessão da respetiva posição contratual por qualquer das partes dependem da autorização escrita da outra parte, nos termos previstos no CCP.
Cláusula 26.ª (Gestor do contrato)
1. O gestor do(s) contrato(s), nos termos e para efeitos do disposto no artigo 290.º-A do CCP, será o Diretor de Relações Externas e Assuntos Jurídicos, Xxxx Xxxxxx.
2. Em caso de impossibilidade do gestor do contrato referido no número anterior, é designada a Chefe do Departamento de Relações Externas, Xxxxxx Xxxxxxx, em regime de substituição e com as mesmas funções.
3. O(s) adjudicatário(s) obriga(m)-se, até à data de início do(s) contrato(s), a comunicar à ao INPI, I. P., a identificação, contacto(s) telefónico(s) e e-mail(s) direto(s) dos respetivos gestor de cliente e substituto responsáveis pelo(s) contrato(s) a celebrar, bem como quaisquer alterações relativamente à sua indicação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
4. O(s) adjudicatário(s) obriga(m)-se, até à data de início do(s) contrato(s), a comunicar à ao INPI, I. P., o(s) contacto(s) telefónico(s) e e-mail mencionados na alínea d) da Cláusula 4.ª
Cláusula 27.ª (Interpretação do contrato)
1. Em caso de dúvida sobre a interpretação das regras aplicáveis à execução do(s) contrato(s), o(s) adjudicatário(s) deve(m) solicitar, por escrito, um esclarecimento ao INPI, I. P., através do endereço indicado no respetivo contrato, pertencente ao gestor do contrato designado.
2. O(s) adjudicatário(s) obriga(m)-se a ter em conta, na prestação dos serviços, as orientações que lhe forem transmitidas pelo INPI, I. P., designadamente pelo gestor do contrato, na medida em que as mesmas não colidam com as regras aplicáveis à execução do respetivo contrato.
Cláusula 28.ª (Comunicações e notificações)
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes, devem estas ser dirigidas, nos termos do CCP, para as respetivas sedes, identificadas no(s) contrato(s).
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do(s) contrato(s) deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 29.ª (Contagem dos prazos)
Os prazos previstos no(s) contrato(s) são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados, salvo indicação expressa em contrário.
Cláusula 30.ª (Foro competente)
Para a resolução de todos os litígios decorrentes do(s) contrato(s) fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 31.ª (Legislação aplicável)
O contrato é regulado pela legislação portuguesa em vigor.