A ILMA. SENHORA FERNANDA CANCADO E SILVA, PREGOEIRA OFICIAL DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS – CODEMGE
A ILMA. SENHORA XXXXXXXX XXXXXXX E XXXXX, PREGOEIRA OFICIAL DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS – CODEMGE
REF.: PROCESSO INTERNO N°: 72/2018 – ECM:47518 - EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N.º 023/2018
PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO RIVAL DO FOGO LTDA EPP, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.835.954.0001-63, com sede à Xxx Xxxxxxx, xx. 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Município de Contagem, XXX 00.000.000, Estado de Minas Gerais, por seu representante que esta subscreve, conforme procuração em anexo (Anexo III – Doc. 03), SR. XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade n.º M- 6.359.577 e inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, com endereço profissional na Av. Nossa Senhora de Fátima, n.º 2.576, Bairro Xxxxxx Xxxxxx, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, CEP: 30.710-020, vem respeitosamente na presença de X.Xx., em tempo hábil com fulcro na Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Estadual n° 14.167, de 10 de janeiro de 2002, pelo Decreto Estadual n° 44.786, de
19 de abril de 2008, pela Lei Federal n° 13.303, de 01 de julho de 2016, pelo Decreto Estadual n° 47.154 de 20 de fevereiro de 2017, e no item 12 e demais subitens do Instrumento Convocatório, a fim de interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO
Contra decisão deste respeitável Pregoeiro em habilitar, bem como em declarar vencedora do lote 02, no presente certame a empresa EXTINTORES MINAS GERAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 18.286.492/0001-99, para fornecimento do LOTE 02 (dois), do Instrumento Convocatório, pelos fatos e fundamentos a seguir especificados:
I – DO RESUMO DOS FATOS
A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS – CODEMGE,
inscrita no CNPJ sob o n.º 9.768.219/0001-17, localizada na Xxx Xxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, tornou pública a realização de licitação, na modalidade Pregão Eletrônico do tipo MENOR PREÇO, objetivando o “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO, MANUTENÇÃO, RECARGA, TESTE E AQUISIÇÃO DE EXTINTORES E MANGUEIRAS DE INCÊNDIO DO
EXPOMINAS JUIZ DE FORA”, conforme especificações constantes do Termo de Referência/Especificação Técnica do Objeto, Anexo I, do edital.
A abertura da sessão pública aconteceu no dia 08/06/2018, as 09h00mim, através do SISTEMA ELETRÔNICO – PORTAL DE COMPRAS DE MINAS GERAIS,
ACESSO ATRAVÉS DO SITE xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx.
A empresa PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO RIVAL DO FOGO LTDA EPP,
sagrou-se vencedora do LOTE 01 e a empresa EXTINTORES MINAS GERAIS LTDA, sagrou-se vencedora do LOTE 02. Ambas as empresas foram declaradas HABILITADAS ao certame.
Ao abrir o prazo para interposição de recursos a empresa PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO RIVAL DO FOGO LTDA EPP, manifestou, tempestivamente sua intenção recursal, contra a habilitação da empresa EXTINTORES MINAS GERAIS LTDA, para o fornecimento dos itens licitados no Lote 02, vejamos:
Em razão das preliminares acima invocadas é que a empresa PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO RIVAL DO FOGO LTDA EPP, vem requerer a reforma da decisão desta respeitável Equipe de Apoio ao Pregão.
II – DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
O prazo para apresentação das razões de recurso é de 03 (três) dias uteis, conforme estabelecido no item 12 e demais subitens do Instrumento Convocatório.
12. DOS RECURSOS
12.1. Aceita a documentação de habilitação do licitante vencedor ou fracassado o lote, será aberto, pelo Pregoeiro, prazo de 10 (dez) minutos para que os licitantes manifestem, através do sistema eletrônico, intenção de recorrer.
12.1.1. O negará admissibilidade ao recurso quando da manifestação não constar motivação ou estiver fora do prazo estabelecido.
12.1.2. Nesse momento o Pregoeiro não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso.
12.1.3. A falta de manifestação imediata e motivada da intenção de recorrer dos licitantes importará decadência do direito de recurso.
12.2. Será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis, contados da sessão pública, para apresentação das razões de recurso, ficando os demais participantes, desde logo, intimados, sem necessidade de publicação, a apresentarem contrarrazões em igual número de dias, contados do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
12.3. Todos os atos relacionados à interposição de recurso, compreendida a manifestação da intenção do licitante durante a sessão pública, e o encaminhamento das razões do recurso e de eventuais contrarrazões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente por meio do sistema eletrônico, inclusive a juntada de documentos complementares.
12.4. Não serão conhecidos recursos não registrados na forma e prazo estabelecidos neste item.
12.5. Após a decisão motivada do recurso pelo Pregoeiro, que poderá reconsiderar a decisão ou mantê-la, a ata do julgamento será submetida à Autoridade Administrativa para decisão final.
12.5.1. Os recursos serão decididos em até 5 (cinco) dias úteis, contados do encerramento do prazo para a apresentação de contrarrazões.
12.6. Os recursos têm efeito suspensivo, isto é, até que sejam decididos o processo licitatório não terá seguimento
12.7. O acolhimento de recurso importará a invalidação exclusivamente dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.8. As decisões dos recursos serão divulgadas no endereço eletrônico da CODEMGE – xxx.xxxxxxx.xxx.xx e no Portal de Compras – xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx.
Nesse sentido, dispõe a LEI FEDERAL 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, que “Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências”.
“Art. 4º - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...)
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; (...).”
Também de acordo com o art. 26 do Decreto Federal 5.450/05 de que “Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências”:
“Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o
prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses”. (Grifos nossos).
Por fim, em relação à contagem dos prazos estabelece a LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, que “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”, em aplicação subsidiária.
“Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.”
Assim, a empresa PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO RIVAL DO FOGO LTDA EPP
apresenta o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, cuja prazo final para apresentação de memoriais de recurso se encerrará em data de 13/06/2018.
Portanto, é manifesto o cabimento da presente demanda, posto que, além de apresentar-se tempestiva e de acordo com os ditames constitucionais e legais, se trata de um direito público subjetivo, liberto de quaisquer condicionantes, usado com a finalidade de que a autoridade administrativa competente possa tomar conhecimento dos fatos, coibindo, assim, a prática de atos contrários às disposições legais aplicáveis.
Devidamente comprovada a tempestividade e o cabimento deste recurso requer o recebimento do presente para o seu devido processamento e apreciação legal.
III – DAS RAZÕES DE RECURSO
3.1. Da Legitimidade para recorrer
Preliminarmente, registra-se que a recorrente, como empresa especializada no ramo pertinente ao objeto licitado, detém total e irrestrita capacidade estrutural e tecnológica de oferecer os serviços necessários.
Portanto, em razão de sua solidificação no mercado público, possui plena capacidade técnica e financeira para oferecer os produtos licitados pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS – CODEMGE.
Contudo, ao passo que no presente certame foram adotadas posições que comprometeram a disputa, ficando a Administração inviabilizada de analisar uma oferta extremamente vantajosa em seu preço, impossibilitando até mesmo que uma das empresas mais capacitadas para esta contratação possa ser contratada.
3.2. Dos Fundamentos
O presente recurso pretende afastar do presente procedimento licitatório, critérios adotados em extrapolação ao disposto na legislação federal, que disciplina o instituto das licitações.
A fase recursal do procedimento licitatório tem como fundamento legal na
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, que dispõe:
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
(...).”
É dessa garantia constitucional que decorrem as diversas formas de provocação da Administração Pública, para o exercício do direito de petição. Nesse sentido vejamos as palavras de Xx Xxxxxx0:
“Dentro do direito de petição estão agasalhados inúmeras modalidades de recursos administrativos... É o caso da representação, da reclamação administrativa, do pedido de reconsideração, dos recursos hierárquicos próprios e impróprios da revisão.”
Seguindo esse entendimento, Xxxxxxxx Xxxxx0 afirma que:
“O direito de petição é um meio de controle administrativo e dá fundamento aos recursos administrativos por que tais recursos nada mais são do que meios de postulação a um órgão administrativo. O instrumento que propicia o exercício desse direito consagrado na CF é o recurso administrativo.”
Desta feita, temos que o recurso administrativo instrumentaliza o exercício do direito de petição junto ao poder público.
3.3.Das irregularidades apresentadas na Qualificação Técnica da empresa EXTINTORES MINAS GERAIS LTDA – dos atestados de Capacidade Técnica apresentados pela mesma
O art. 30, da Lei Federal n.º 8.666/93, ao tratar das exigências habilitatórias pertinentes à capacitação técnica dos licitantes, estabelece a possibilidade de ser comprovada a capacidade técnica-operacional do licitante (pertinente à empresa).
1 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Administrativo, p 579. São Paulo: Atlas, 2000.
2 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo, p. 905. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. 2009.
Com efeito, determina o Estatuto Federal Licitatório que:
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I – (...)
II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos. (...).” (Grifos nossos)
Neste sentido, pondera Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Motta3, in Eficácia nas Licitações e Contratos, 1994, p. 149, citando Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx do Amaral:
“1. Para efeito de qualificação técnica de empresas licitantes, a Administração deve, com base na Lei 8.666/93, exigir atestados referentes à sua capacitação técnica, com vistas à ‘comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação’ (art. 30, II).
Também se manifestou o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO:
“Habilitação. Qualificação técnica. Capacitação técnico-profissional. Capacitação técnico-operacional. Concorrência. A estabilidade do futuro contrato pode ser garantida com a exigência de atestados de capacitação técnico-profissional aliada ao estabelecimento de requisitos destinados a comprovar a capacitação técnico-operacional nos termos do inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/93. (TC-009.987/94-0, publicado no Boletim de Licitações e Contratos, NDJ, 1995, vol. 11, p. 564).
Citamos ainda, os seguintes julgados que corroboram o alegado:
3 XXXXX, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Eficácia nas Licitações e Contratos, 1994, p. 149, citando Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx
“Administrativo. Procedimento Licitatório. Atestado Técnico. Comprovação. Autoria. Empresa. Legalidade. Quando, em procedimento licitatório, exige- se comprovação, em nome da empresa, não está sendo violado o art. 30,
§1º, II, caput, da Lei nº 8.66/93.
É de vital importância, no trato da coisa pública, a permanente perseguição ao binômio qualidade e eficiência, objetivando não só a garantir a segurança jurídica do contrato, mas também a consideração de certos fatores que integram a finalidade das licitações, máxime em se tratando daquelas de grande complexidade e de vulto financeiro tamanho que imponha ao administrador a elaboração de dispositivos, sempre em atenção à pedra de toque do ato administrativo –a lei – mas com dispositivos que busquem resguardar a Administração de aventureiros ou de licitantes de competência estrutural, administrativa e organizacional duvidosa. Recurso provido. (Resp. nº 44.750-SP, rel. Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxx, 1ª T., unânime, DJ de 25.9.00)” (sem grifo no original).
“STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 18240
Processo: 200400682387 UF: RS
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 20/06/2006 Documento: STJ000696608
Data da publicação: 30/06/2006
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. FASE DE HABILITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
1. Se a licitante não demonstrou, da forma prevista no Edital de convocação, o cumprimento dos requisitos relativos à qualificação técnica, não tem direito líquido e certo a ser habilitada no certame.”
“TJ-RS - Reexame Necessário REEX 70050947910 RS (TJ-RS) Data de publicação: 13/05/2013
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATESTADOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
DOCUMENTOS INCOMPLETOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES.
Não apresentados os documentos necessários e suficientes à comprovação da qualificação técnica do licitante, descabe buscar suprir a falta a si imputável por ocasião do recurso administrativo. Providência que viola o princípio da vinculação ao edital, pois desatende o quanto lá determinado, e também o princípio da igualdade, ao prejudicar injustificadamente os licitantes que diligenciaram para satisfazer, a tempo e a contento, os requisitos constantes na lei fundamental do certame.
Concessão da ordem que se impunha. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Reexame
Necessário Nº 70050947910, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxx, Julgado em 30/04/2013)
Verifica-se, portanto, a legalidade da exigência de atestado para comprovação da qualificação técnica dos licitantes interessados em participar de processo licitatório.
Portanto, no presente certame, relativo à capacidade técnico-operacional, deve, ser efetivamente comprovada a aptidão da licitante para execução dos serviços e para o fornecimento dos bens licitados, em função de sua experiência, para avaliar se a empresa que se pretende contratar é capaz de executar o objeto da futura avença com a qualidade, a segurança e a eficiência esperadas.
Necessário destacar que o Edital de Pregão Eletrônico n.º 023/2018, em seu subitem 10.4, fez-se exigências relacionadas à documentação relativa à qualificação técnica, com a seguinte redação:
10.4. Quanto à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
I. Comprovação por meio de certidões e/ou atestados de outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, de contratações similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto licitado;
II. Certificado de Cadastro junto ao Corpo de Bombeiro Militar de Minas Gerais, conforme exigido na Lei nº 14.130 de 19 de dezembro de 2001, Art. 07;
III. Registro no CREA da região onde está localizada a sede do licitante;
IV. Certificado válido de inspeção e manutenção das mangueiras de incêndio, conforme a norma ABNT NBR 12779/2009 – Mangueiras de Incêndio, Manutenção e Cuidados;
Desta forma, a empresa EXTINTORES MINAS GERAIS LTDA, apresentou dois Atestados de Capacidade Técnica, que foram emitidos pela empresa MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, e pela empresa privada EXTINCONTAGEM SISTEMAS DE COMBATE DE INCENDIO EIRELI, conforme anexos abaixo:
Há ressalvas a serem feitas, com relação a ambos os Atestados de Capacidade Técnica, vejamos:
1º - O Atestado de Capacidade Técnica emitido pelo Ministério Público de Minas Gerais, não engloba o objeto licitado no Lote 02, que é o fornecimento de Mangueiras e Extintores de Incêndio. O Atestado em referência, apenas engloba a prestação de serviços de manutenção com reposição de peças, nos sistemas de combate a incêndio, ou seja, não há aquisição de Mangueiras e nem mesmo de Extintores de Incêndio, desta forma, o Atestado não serve para comprovação de aptidão da empresa para fornecimento dos bens licitados no Lote 02.
2º - O Atestado de Capacidade Técnica emitido pela empresa EXTINCONTAGEM SISTEMAS DE COMBATE DE INCENDIO EIRELI, tem origem duvidosa, já que foi emitido pelo Pai de um dos sócios da empresa EXTINTORES MINAS GERAIS LTDA.
O emitente do Atestado de Capacidade Técnica é o Senhor Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, não há indicação alguma de cargo ou ocupação do mesmo dentro da empresa emitente do Atestado. Porém, o Senhor Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, nada mais é do que Pai do Senhor Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, sócio da empresa EXTINTORES MINAS GERAIS LTDA, que contem 20% (vinte por cento) das cotas da empresa. Vejamos:
Vejamos que na certidão de emancipação do Sócio Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, consta o nome dos pais do mesmo:
Ainda, ao pesquisar o CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA da empresa EXTINCONTAGEM SISTEMAS DE COMBATE DE INCENDIO EIRELI,
vemos que o único sócio da empresa é o Senhor Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, que tem o mesmo sobrenome da Mãe do Sócio Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, que é a Senhora Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx.
Portanto, além do Atestado de Capacidade Técnica ter sido emitido pelo Pai de um dos sócios da empresa beneficiada, ainda possivelmente, existe um parentesco do único sócio da empresa emitente com a mãe do Sócio da empresa recorrida, concomitantemente também haverá parentesco com o sócio da empresa recorrida Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx.
O que ainda nos chama atenção quanto a este Atestado de Capacidade Técnica é que o sócio Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, foi admitido como sócio da empresa no dia 03/02/2017 e o Atestado de Capacidade Técnica foi supostamente emitido no dia 29/08/2017, ou seja, após a entrada no novo sócio, ao quadro societário da empresa recorrida, que é FILHO DO EMITENTE E POSSIVELMENTE PARENTE PRÓXIMO DO ÚNICO SÓCIO DA EMPRESA EXTINCONTAGEM SISTEMAS DE COMBATE DE INCENDIO EIRELI.
3º - No Atestado emitido pela empresa EXTINCONTAGEM SISTEMAS DE COMBATE DE INCENDIO EIRELI, não há qualquer referência de tempo de fornecimento, de quantidades fornecidas ou de prazo contratual, ou seja, é um Atestado muito genérico que apenas afirma que a empresa forneceu determinados itens, mas não demonstra prazo, quantidade ou outra informações que façam com que a Administração Pública, avalie sua condição de fornecer os bens licitados.
Portanto, a empresa EXTINTORES MINAS GERAIS LTDA não apresentou nenhum Atestado de Capacidade Técnica que permita com que a Administração Pública licitante, possa avaliar sua real capacidade de fornecer os bens licitados.
Dessa forma, tendo em vista que o Atestado emitido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, não contempla os itens licitado no Lote 02 e que o Atestado emitido pela empresa EXTINCONTAGEM SISTEMAS DE COMBATE DE INCENDIO EIRELI, apresenta indício de ilegalidade e que o mesmo não informa quantidades e prazos de fornecimento, a empresa deve ser declarada INABILITADA para o fornecimento dos bens licitados no Lote 02.
3.5. DO DESCUMPRIMENTO DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE:
Com base no art. 3º, caput, da Lei Federal n.º 8.666/1993, podemos identificar como princípios jurídicos que são aplicáveis às licitações: LEGALIDADE; IMPESSOALIDADE; MORALIDADE; IGUALDADE; PUBLICIDADE; PROBIDADE ADMINISTRATIVA; VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO; E JULGAMENTO OBJETIVO. Vejamos:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (Grifos nossos)
Boa parte desses preceitos já se encontra consubstanciada no art. 37 da Constituição Federal. Vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...).”
Os princípios são regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, apontando os caminhos que devem ser seguidos pelos aplicadores da lei. Os princípios procuram eliminar xxxxxxx, oferecendo coerência e harmonia para o ordenamento jurídico.
O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE representa uma garantia para os administrados, pois, qualquer ato da Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei, em sua acepção ampla. Representa um limite para a atuação do Estado, visando à proteção do administrador em relação ao abuso de poder.
O Princípio da Legalidade é uma das maiores garantias para os gestores frente o Poder Público. Ele representa total subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que, os agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei.
Como leciona Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx0:
“A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode
4 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.
A Legalidade é intrínseca a ideia de Estado de Direito, pensamento este que faz que ele próprio se submeta ao direito, fruto de sua criação, portanto esse é o motivo desse princípio ser tão importante, um dos pilares do ordenamento. É na legalidade que cada indivíduo encontra o fundamento das suas prerrogativas, assim como a fonte de seus deveres. A administração não tem fins próprios, mas busca na lei, assim como, em regra não tem liberdade, escrava que é do ordenamento.
Nesse passo, é de se ver que os Documentos de Habilitação apresentados pela empresa não atendem as exigências editalícias retro transcritas, notadamente quanto aos documentos para comprovação da habilitação para a comprovação da qualificação técnica da empresa.
Desta feita, não há como afirmar que o certame foi conduzido de acordo com os Princípios basilares do Direito Administrativo, restando a empresa recorrente prejudicada, já que a mesma, apresentou todos os documentos conforme o exigido no Edital, e, já foi habilitada para o fornecimento do Lote 01.
Com suporte na doutrina e jurisprudência, pode-se entender como desídia da Administração deixar de exigir a comprovação de qualificação técnica, nos exatos termos do edital e normas pertinentes, face ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sob pena de restar prejudicada a futura execução do objeto ora posto em licitação, em prejuízo ao interesse público do qual não se pode descurar.
Ainda nesse contexto, relevante frisar que o edital é a lei interna da licitação (art. 41, da Lei 8.666/93), fazendo que, tanto a Administração quanto as licitantes fiquem presas ao que for nele estipulado, sendo inadmissível, ilegal e incompreensível a
aceitação de documentos ou propostas em desacordo com o exigido no instrumento convocatório.
Não faz sentido que a Administração fixe um determinado procedimento e forma no edital e que, na hora da análise, quer da documentação, quer das propostas ou mesmo da forma pré-estabelecida para a sua entrega, venha a admitir que se contrarie o exigido.
Neste caso, a Administração pública exigiu o seguinte:
10.4. Quanto à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
I. Comprovação por meio de certidões e/ou atestados de outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, de contratações similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto licitado;
Desta forma, se, a Administração Pública, exigiu que as empresas apresentassem Atestados de Capacidade Técnica, comprovando similaridade e complexidade tecnológica e operacional equivalente, não pode agora aceitar dois Atestados que não permitem com que a mesma, verifiquem a real capacidade da empresa licitante, o que de fato, ocorreu neste certame.
Um dos Atestados não tem similaridade alguma com o objeto licitado para o Lote 02, já que, o Atestado é de prestação de serviços de manutenção e o objeto licitado no Lote 02 é a aquisição de mangueiras e de extintores, portanto, deve ser desclassificado.
O outro Atestado foi supostamente emitido pelo Pai de um dos sócios da empresa recorrida, o que por si só, já deve gerar a desclassificação do Atestado, e ainda, não traz comprovação alguma de quantidades e prazos. Ou seja, não há como a Administração verificar se há similaridade na complexidade tecnológica e operacional do mesmo.
Com relação ao estudo dos princípios, que possuem grande relevância para a Administração Pública no Estado de Direito, o maior administrativista em atividade no país, Prof. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx0, expõe de forma notável e com perfeição:
“Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não a um específico mandamento obrigatório, mas a todo um sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo um sistema, subversão de seus valores fundamentais, contuméria irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.” (Grifos nossos)
Possui grande relevo, in casu, o Princípio da Legalidade e da Vinculação ao Instrumento Convocatório que são o basilares para a configuração do regime jurídico-administrativo, e específico para o Estado de Direito.
Nessa esteira, oportuno registrar os comentários do Prof. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0, consignados na sua luminosa obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
“O princípio da legalidade disciplina integralmente a atividade administrativa, tal como consagrado constitucionalmente (CF/88, art. 5º, inc. II, e art. 37). Logo, a atividade licitatória deve necessariamente sujeitar-se ao disposto na ordem jurídica.
É um truísmo afirmar que o princípio da legalidade domina toda a atividade administrativa do Estado. Como regra, é vedado à Administração Pública fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.” (Grifos nossos)
5 BANDEIRA DE MELO. Xxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 927.
6 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12 ed. São Paulo: Dialética, 2008, p. 69 e 813.
Em perfeita consonância com o texto do art. 3º da LLC, afigura-se certo e induvidoso que os procedimentos a serem adotados pela Pregoeira deverão ter como principal balizador o Edital.
A jurisprudência, também é clara quando cita o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ASSINATURA DO CONTRATO APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO PELA RELATORA NO AGRAVO INTERNO Nº 70072328693.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCAT
ORIO. O edital é a lei interna do procedimento licitatório, não pode ser descumprido pela Administração e deve ser observado por todos os licitantes, para que concorram em igualdade de condições. EDITAL. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. FATURAMENTO ABAIXO DO LIMITE PREVISTO DA LC 123/2006. HABILITAÇÃO NO CERTAME. DESCABIMENTO. Caso em
que o edital prevê expressamente a vedação de participação de microempresas e empresas de pequeno porte no certame, em razão do valor expressivo do contrato, o qual excede o valor previsto na Lei Complementar nº 123/2006. Conforme assentado pelo juízo a quo, o Certificado de Capacidade Financeira da agravante expedido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE e válido à época da fase de habilitação, revela que a receita bruta anual da empresa era de R$ 3.599.499,40, inferior, portanto, ao objeto contratado. Diante disso, torna- se absolutamente irrelevante o fato de que a agravante esteja, ou não, vinculada ao Regime Geral de Tributação, ou que não esteja registrada na Junta Comercial como sociedade empresária. Decisão agravada mantida. Aplicação da penalidade por litigância de má-fé. Arts. 80 e 81 do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo
de Instrumento Nº 70072144934, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Julgado em
08/06/2017). Encontrado em: Vigésima Segunda Câmara Cível Diário da Justiça do dia 17/07/2017 - 17/7/2017 Agravo de Instrumento. (Grifos Nossos).
Como é cediço, o Pregoeiro, por força da regra inscrita no artigo 41 da Lei n.º 8.666/93, não pode afastar-se do edital para proferir seu julgamento em qualquer das fases do processo licitatório. O edital, nesse caso, torna-se lei entre as partes.
Segundo Xxxxx Xxxxx Furtado7, Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União:
“O instrumento convocatório é a lei do caso, aquela que irá regular a atuação tanto da administração pública quanto dos licitantes. Esse princípio é mencionado no art. 3º da Lei de Licitações, e enfatizado pelo art. 41 da mesma lei que dispõe que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.
Ainda sobre a vinculação ao edital, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0 afirma que:
“Quando o edital impuser comprovação de certo requisito não cogitado por ocasião do cadastramento, será indispensável a apresentação dos documentos correspondentes por ocasião da fase de habilitação” (Pregão. Comentários à Legislação do Pregão Comum e do Eletrônico, 4ª ed., p. 305). Como exemplo de violação ao referido princípio, o referido autor cita a não apresentação de documento exigido em edital e/ou a apresentação de documento em desconformidade com o edital (como documento enviado por fac-símiles em apresentação dos originais posteriormente).
Neste sentido é a lição de Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx0:
7FURTADO, Xxxxx Xxxxx, Curso de Direito Administrativo, 2007, p.416.
8 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12 ed. São Paulo: Dialética, 2008, p. 69 e 813.
9 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 246.
“A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial. O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa.
Se o instrumento de convocação, normalmente o edital tiver falha, pode ser corrigido, desde que oportunamente, mas os licitantes deverão ter conhecimento da alteração e a possibilidade de se amoldarem a ela. Vedado à Administração e aos licitantes é o descumprimento das regras de convocação, deixando de considerar o que nele se exige, como, por exemplo, a dispensa de documento ou a fixação de preço fora dos limites estabelecidos. Em tais hipóteses, deve dar-se a desclassificação do licitante, como, de resto, impõe o art. 48, I, do Estatuto.” (grifos nossos)
No mesmo sentido é a lição de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx00:
“A vinculação da Administração às normas e condições do edital (vale também para a carta – convite), que a lei qualifica de estrita, acarreta pelo menos cinco consequências importantes:
(a) a discricionariedade da Administração para estabelecer o conteúdo do edital transmuda-se em vinculação uma vez este publicado, passando a obrigar tanto o administrador quanto os competidores;
(b) o descumprimento de disposição editalícia, pela Administração, equivale à violação do direito subjetivo dos licitantes de se submeterem ao certame segundo regas claras, previamente fixadas, estáveis e iguais para todos os interessados;
10 STJ, MS n°5.596- DF, Rel. Min. Xxxxxxx Xxx. DJU de 04.02.98, pág.03, in Comentários à Lei de Licitações e contratações da administração pública, ed. Renovar, pag. 436/437.
(c) para que o edital vincule legitimamente a Administração e os licitantes, necessários é que todas as suas cláusulas e condições conformem-se aos princípios regentes da matéria e à lei, seguindo-se que o edital não é peça intangível, ao inteiro alvedrio da Administração;
(d) observância estrita não é sinônimo de apego cego à literalidade de palavras isoladas, impondo-se no caso de dúvida razoável, a busca interpretação que assegure a prevalência do interesse público, de acordo com o sistema de princípios e normas que o moldam;
(e) tampouco é conveniente “para o bom êxito de certame licitatório a inclusão de exigências que se prestam apenas a dificultar a participação dos concorrentes. Os requisitos que verdadeiramente importam devem ser aqueles referentes ao específicos objeto do contrato e não à forma como os documentos devem ser apresentados. A burocracia e a formalidade excessivas podem afastar excelentes candidatos, em prejuízo final da própria Administração”
Isso significa que tanto as regras de regência substantiva quanto procedimental não poderão ser atropeladas pela Administração e pelos licitantes, permanecendo vigorosas ao longo da licitação.
Conclui-se, pois, que a Administração Pública, no curso do processo de licitação, não pode se afastar das regras por ela mesma estabelecidas no instrumento convocatório, pois, para garantir segurança e estabilidade às relações jurídicas decorrentes do certame licitatório, bem como para se assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes, é necessário observar estritamente as disposições constantes do edital ou instrumento congênere.
Ademais, a aceitação da referida empresa no certame, após descumprimento às normas contidas no edital, consistirá em QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, já que todos os participantes devem ser tratados de igual forma, devendo cumprir as normas legais e editalícias.
Caso se aceite a participação de empresas que não cumpram com as estipulações contidas no instrumento convocatório, estará privilegiando alguns em detrimento dos demais, o que é vedado pelo art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93.
Portanto, estando, tanto as licitantes quanto a Administração Pública, vinculada ao instrumento convocatório, o qual se consubstancia na lei interna da licitação, imperiosa a inabilitação/desclassificação da Recorrida, ante ao não cumprimento das determinações editalícias em sua integralidade, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93.
Diante do exposto, requeremos a desclassificação da proposta e posterior inabilitação da empresa EXTINTORES MINAS GERAIS LTDA, por descumprimento das exigências editalícias, notadamente quanto à Proposta de Preços apresentada em desconformidade com o Edital e a não comprovação da habilitação jurídica da empresa.
IV – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS.
4.1. Do dever da autotutela da Administração em rever atos ilegais a qualquer tempo.
A licitação pública é um procedimento obrigatório para o Poder Público quando pretende realizar contratos para adquirir, locar, alienar bens, contratar a execução de obras ou serviços.
Nesse contexto, os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da isonomia assumem importante papel para inibir e auxiliar no controle de atos que conflitem com essa finalidade pública da licitação. (VERÍSSIMO. Dijonilson Xxxxx Xxxxxx. Princípios gerais e específicos da licitação. Âmbito Jurídico. (Disponível xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxx.xxx?x_xxxxxxxxxxxx_xxxxxxx_xxxxxxx&xxxxxx
_id=12955&revista_caderno=4).
Sabedores do empenho e compromisso desta Administração com o presente certame, necessário esclarecer que de todo modo, o dever da autotutela deve prevalecer, sob pena de perpetuar atos ilegais e potencialmente ampliar os prejuízos públicos envolvidos.
O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado na Súmula nº 473 do STF, vazada nos seguintes termos:
"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial".
Ainda, temos a Súmula nº 346 do STF:
“A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
Assim, a ocorrência de ilegalidades nos atos e decisões durante o processo licitatório, até mesmo a negação ao princípio da publicidade, a Administração Pública tem a obrigatoriedade de anular os seus próprios atos, de ofício ou mediante manifestação de terceiros, quando estes são eivados de vícios, conforme reza a LEI FEDERAL N.º 8.666/93:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Assim, como infelizmente padecem de ilegalidade a conduta da Equipe de Apoio ao Pregão no presente processo de licitação instaurado na Modalidade Pregão Eletrônico n.º 023/2018, visto que contrariam frontalmente a Lei de Acesso a Informações, a Lei do Processo Administrativo e a Lei de Licitações, conforme exposto no decorrer do presente recurso, necessária a imediata revisão das
decisões de julgamento de propostas pautadas exclusivamente nestes dispositivos, sob pena de perpetuação da ilegalidade e iminentes riscos a obtenção da proposta mais vantajosa à Administração.
Isto posto, fica claro que o descumprimento do princípio da publicidade implica na ilegalidade de todo os atos praticados no processo licitatório, por ser impossível sanar esse vício em momento posterior.
Desse modo, a Administração Pública licitadora, impulsionada pelo dever do autocontrole, deve, ao analisar a ilegalidade do ato, pautar-se naqueles que ferem o interesse público, como o presente, e, independentemente do presente recurso, deve a Administração Pública Estadual, anular tal ato de ofício, exclusivamente em defesa deste interesse.
Neste sentido, esclarecendo claramente a necessidade de rever atos pautados em previsões ilegais, cite-se decisões judiciais:
XXX-0 - XXXXXX XX XXXXXXXXXXX XX 00000 XX 2007.01.00.032645-2 (TRF-1)
Data de publicação: 08/10/2007
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO COM VENCEDOR DECLARADO POR ATO DE OFÍCIO. FALTA DE PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE PREÇO ENTRE OS ANEXOS DO EDITAL. PEÇA ESSENCIAL SEGUNDO
DECISÃO DO TCU - 781/2006. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO.
1 - Se a empresa pública que promove a licitação constata que houve falta de inclusão de planilha de formação de preço entre os anexos do edital, é possível a anulação do certame, mesmo com a proclamação do licitante vencedor, uma vez que o Tribunal de Contas da União reputa tal instrumento como essencial, indicando que sua falta viola o princípio da legalidade.
2 - Não se afigura razoável relativizar o princípio da legalidade, quando há indicação de que a falta constatada conduziu à redução da competitividade do certame, objetivo maior do procedimento
de licitação.
3 - Constatada a adequação do procedimento adotado pela promotora da licitação, é descabido obrigar a empresa pública a contratar, eis que se estaria atentando contra o princípio da legalidade, que deve nortear o processamento do certame.
4 - Antecipação de tutela revogada. 5 - Agravo de instrumento improvido.
TJ-SC - Apelação Cível em Mandado de Segurança MS 20120079277 SC 2012.007927-7 (Xxxxxxx) (TJ-SC) Data de publicação: 22/07/2013 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO NULIDADES EM PROCESSO LICITATÓRIO, VISANDO À SUA ANULAÇÃO. RECONHECIDA, NA ORIGEM, A PERDA DO OBJETO, DIANTE DAHOMOLOGAÇÃO E ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR EXISTIREM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NO CERTAME, DEVENDO AS POSSÍVEIS FALHAS SEREM ANALISADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANULADA. APELO PROVIDO, PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
"1. O mandado de segurança voltou-se contra ilegalidades que viciavam o edital do certame, motivo pelo qual superveniente adjudicação não dá ensejo à perda de objeto - pois é evidente que, se o procedimento licitatório é eivado de nulidades de pleno direito desde seu início, a adjudicação e a posterior celebração do contrato também o são (art. 49 , § 2º , da Lei n. 8.666 /93).
2. Entendimento diverso equivaleria a dizer que a própria Administração Pública, mesmo tendo dado causa às ilegalidades, pode convalidar administrativamente o procedimento, afastando-se a possibilidade de controle de arbitrariedades pelo Judiciário (malversação do art. 5º , inc. XXXV , da Constituição da República vigente)" (STJ, REsp n. 1059501/MG, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, j. 18.8.09).
TJRS - Nº 70061037362 (Nº CNJ: 0296299-60.2014.8.21.7000) - Vigésima Segunda Câmara Cível APELAÇAÕ CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. DEVER EM CASO DE NULIDADE. PRESENÇA DA FUNDAMENTAÇÃO E CONTRADITÓRIO.
Dever de anulação da licitação em caso de ilegalidade, com a consequente rescisão do respectivo contrato administrativo (Art. 49 da Lei 8.666/93). Caso em que verificado o dever de fundamentação idônea (ilegalidade da licitação pelo descumprimento da obrigação legal prevista no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei8.666/93), assim como no caso concreto, não justifica a concessão da ordem.
Tratando-se de mandado de segurança, descabida a condenação pelos danos suportados (Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal), o que deve ser buscado em demanda própria. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO.
Assim sendo, ato administrativo praticado com afronta à lei deverá ser decretado inválido pela própria administração autora do ato ou pelo Poder Judiciário, mediante provocação. É esse o sentido do artigo 49 da Lei Federal n.º 8.666/93.
Assim, afigura-se imperiosa a necessidade de adoção de medidas para o exato cumprimento da lei, e no sentido de anular os procedimentos relativos à licitação pública em referência.
Assim, considerando as normas existentes na Lei Federal n.º 8.666/93, no Regulamento Próprio de Licitações, anexo à Resolução n.º 2.245/2012 e a integralidade da doutrina, os atos terminados e em andamento da Administração Pública devem ser plenamente públicos, transparentes e acessíveis a qualquer interessado, não se admitindo qualquer sigilo, salvo os casos expressos em lei. Do contrário, a sonegação da publicidade do ato administrativo acarreta o descumprimento do princípio da publicidade e conjuntamente aos princípios legalidade, impessoalidade e moralidade, que devem permear a atuação do Poder Público, e, inclusive, o ato é considerado nulo, não sendo passível a sua reforma em momento pretérito, uma vez que ele se torna insanável.
Além da nulidade do ato ou decisão praticada pela Administração Pública, a inobservância dos princípios existentes em nosso ordenamento jurídico, mormente ao princípio da publicidade, implicará no crime de improbidade administrativa.
Diante do exposto, requeremos a anulação dos atos praticados pela Senhora Pregoeira, bem como seja declarada INABILITADA a empresa EXTINTORES MINAS GERAIS LTDA.
V- DOS PEDIDOS
É sabido que o Administrador tem o dever de seguir a lei buscando a transparência dos atos praticados e uma atuação contrária fere os princípios da legalidade, da isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, procedimento formal/formalismo.
A presente manifestação faz uma contextualização fática e documental com base nos procedimentos adotados no Processo Licitatório em questão, adotando como metodologia um paralelo com as disposições legais acerca do tema em questão.
Em face do exposto, e, com base nos argumentos invocados, legislações, posicionamento doutrinários e jurisprudências citados, REQUER na forma da Lei, o acolhimento e provimento do presente RECURSO ADMINISTRATIVO, e, por consequência seja RETOMADA A SESSÃO E REFORMADA A DECISÃO DESTA RESPEITÁVEL EQUIPE DE APOIO AO PREGÃO NO SENTIDO DE QUE:
I – SEJA ANULADO DO ATO QUE HABILITOU A EMPRESA EXTINTORES MINAS GERAIS LTDA BEM COMO OS ATOS SUBSEQUENTES ÀQUELE, DEVENDO SER RETOMADA A SESSÃO DE REALIZAÇÃO DO PREGÃO
ELETRÔNICO N.º 023/2018, objetivando assim, a convocação a segunda colocada, para que seja declarada vencedora do Lote 02;
Requeremos ainda:
Seja provido, em todos os seus termos, o presente recurso, como forma de imposição e prevalência da lei, da doutrina e dos princípios da legalidade, moralidade, e os demais princípios aplicáveis às licitações públicas, expressos no artigo 37, da Constituição Federal e no artigo 3ª da Lei Federal n.º 8.666/93.
Seja devidamente motivada a decisão tomada, caso se entenda pela manutenção da decisão da Equipe de Apoio, devendo o julgador apontar os fundamentos de direito e de fato, conforme determinado pelo Princípio da Motivação dos Atos e Decisões Administrativas.
Em caso de prosperar outro entendimento por parte desta Comissão Permanente de Licitação, requer seja o presente encaminhado à apreciação da autoridade superior do órgão licitante, para que, em última análise, decida sobre seu mérito, em conformidade com o § 4°, do art. 109, da Lei Federal n° 8666/93, observando-se ainda o disposto no § 3° do mesmo artigo.
Ainda, alertamos que em caso de indeferimento definitivo na esfera administrativa, dada a inobservância dos preceitos legais vigentes, temos a intenção de recorrer aos órgãos fiscalizadores e de controle por denuncia e representação, para assegurar o cumprimento das disposições legais vigentes.
Nestes Termos, pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, em 13 de junho de 2018.
PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO RIVAL DO FOGO LTDA EPP XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Representante Legal
- ANEXO I - DOC. 1 – PROCURAÇÃO/CONTRATO SOCIAL -