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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, AMBULATORIAL, LABORATORIAL E DE PRONTO SOCORRO (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
-SUS/FMS) QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO IGUAÇU E A SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA.
CONTRATO Nº126-2018
MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO IGUAÇU, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na rua Xxxxxxx 00 xx xxxx xx 000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 95.589.230/0001-44, ora representado pelo Exmo. Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG: 4.194.705-5 – CPF: 000.000.000-00 doravante denominada simplesmente CONTRATANTE. SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA, inscrita no CNPJ/MF
sob nº 77.812.519/0001-07, com sede na Rua Porto Alegre, nº 99 – CEP: 85.601-480, na cidade de Francisco Beltrão/PR., doravante designada, neste ato representado pelo Srª XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, portador do CPF: 000.000.000-00, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA. Por este instrumento de Contrato, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial os artigos 196 e seguintes; as Leis n°s. 8.080/90 e 8.142/90, a Lei Federal nº 8.666/93, atualizada pela Lei Federal n°. 8.883/94 e demais disposições regulamentares aplicáveis à espécie, e ainda .
Considerando que a obrigação na prestação de Atenção à Saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), é de responsabilidade compartilhada pela União, Estados e Municípios;
. Considerando que o Município de Cruzeiro do Iguaçu está integrado no Sistema Único de Saúde e congrega a micro-região da 8ª Regional de Saúde do Estado do Paraná; . Considerando que a Sociedade Hospitalar BeltronenseLtda, mantém termo de pactuação com o Estado do Paraná, através da 8ª R ASSISTÊNCIA À SAÚDE, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município de Cruzeiro do Iguaçu.
§ 1° -Os serviços ora contratados e a serem prestados pela Contratada ao Contratante, através do atendimento à sua população respectiva,compreendem os definidos, como segue: I - Internação Hospitalar (AIH´s), com referência no quantitativo disponível de 827 AIH´s pactuadas entre os 27 (vinte e sete) Municípios e a CONTRATADA, respeitados os parâmetros definidos pela CONTRATANTE, compreendendo as seguintes áreas: LEITOS DA HABILITAÇÃO DA UNIDADE HOSPITALAR NO CNES LEITOS - NATUREZA EXISTENTES
CONTRATADOS - SUS Cirurgico 27 22 Clinica Geral 15 10 Unidade de Isolamento 01 01 UTI
Adulto – Tipo II 10 10 UTI Neonatal – Tipo II 09 06 ObstetriciaCirurgica 16 10 Obstetricia Clínica 07 03 Pediatria Clínica 10 06 II -O atendimento de Urgência e Emergência e SADT compreende a assistência medicamentosa, quando necessária, além de tudo o mais imprescindível ao adequado atendimento de cada caso, e será efetuado respeitados os parâmetros definidos neste contrato, e nos demais, em comum e formalmente convencionado pelas partes.
§ 2º. Na prestação dos serviços, deverão ser observado os seguintes preceitos: I – universalidade de acesso aos serviços de saúde;
II – integralidade de assistência, entendida como sendo o conjunto articulado e contínuo das ações dos serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema, em atuação conjunta com os demais equipamentos do Sistema Único de Saúde, existentes no Município CONTRATANTE;
III – gratuidade de assistência, sendo vedada a cobrança em face de pacientes ou de seus representantes, responsabilizando-se a CONTRATADA pela cobrança indevida feita por seus empregados ou prepostos;
IV – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
V – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; VI – direito de informação à pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VII – divulgação de informação quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VIII – fomento dos meios para a participação da comunidade;
IX – prestação dos serviços com qualidade e eficiência, utilizando-se dos equipamentos de modo adequado e eficaz.
§ 3°. Os serviços ora contratados estão referidos a base territorial populacional do Município, e serão ofertados com base nas indicações técnicas do planejamento da saúde mediante compatibilização das necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos financeiros do SUS e da contrapartida da CONTRATANTE. § 4°. Os serviços ora contratados compreendem a
utilização, pelos usuários do SUS, da capacidade instalada daCONTRATADA, incluído os equipamentos médico-hospitalares, mantendo–se a disponibilidade de sua utilização em favor da clientela universalizada até um limite dos leitos ou serviços contratados na forma convencionada neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO Para atender ao objeto deste contrato, a CONTRATADA se obriga a realizar a internação de emergência ou de urgência.
§2°. A internação de emergência ou de urgência será efetuada pela CONTRATADA sem a exigência prévia de apresentação de qualquer documento.
§ 3°. Nas situações de urgência ou de emergência o médico da CONTRATADA procederá ao exame do paciente e avaliará a necessidade de internação, emitindo laudo médico que será enviado, no prazo de 02 (dois) dias úteis, à Secretaria/Departamento de Saúde da CONTRATANTE para autorização de emissão de AIH (Autorização de Internação Hospitalar), também no prazo de 02 (dois) dias úteis.
§ 4°. Na ocorrência de dúvida sobre a necessidade da execução dos serviços de atendimento, ouvir-se-á a CONTRATADA no prazo de 02 (dois) dias, emitindo o parecer conclusivo em 02 (dois) dias por parte do departamento afim do Município, para fins de fundamento das providências devidas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA Para o
cumprimento do objeto deste contrato, a CONTRATADA se obriga a oferecer ao paciente todos os recursos necessários ao seu atendimento, conforme discriminação abaixo:
I – Assistência médica: a) Atendimento médico, por especialidade conforme habilitações e disponibilidades registradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) pela CONTRATADA perante o Sistema Único de Saúde (SUS), com realização de todos os procedimentos específicos necessários para cada área, incluindo e compreendendo os eletivos, urgência ou emergência;
II - Assistência de enfermagem;
III - Assistência técnico-profissional e hospitalar, compreendendo:
a) Todos os recursos disponíveis, na instituição CONTRATADA, necessários ao atendimento dos usuários do SUS;
b) Encargos profissionais (incluindo plantonistas) e nosocomiais necessários
c) Utilização de sala de cirurgia e de material e instalações correlatadas;
d) Medicamentos receitados, outros materiais utilizados, sangue e hemo derivados;
e) Serviços gerais;
f) Fornecimento de roupa hospitalar;
g) Procedimentos, que fizerem necessários ao adequado atendimento ao paciente, de acordo com a capacidade instalada, respeitando sua complexidade;
h) Atendimento de UTI Adulto Tipo II, com serviço de hemodiálise à beira de leitos;
i) Atendimento de UTI Adulto Tipo II, com garantia de avaliação cardiológica;
Parágrafo Primeiro – As partes convencionam a exclusão da obrigação de atendimento pela CONTRATADA, quanto aos seguintes serviços:
a) Clínica e cirurgia vascular
b) Clínica e cirurgia urológica
c) Cirurgia pediátrica;
d) Oftalmologia
e) Ortorrinolaringologia;
f) Nefrologia aguda (casos não vinculados ao serviço de Alta Complexidade em Nefrologia)
g) Gestação de risco intermediário e alto risco;
h) H1N1;
i) Dengue Hemorrágica;
Parágrafo Segundo – Independentemente da natureza do caso a ser assistido, e a exclusão da obrigação contratual prevista no Parágrafo Primeiro, fica obrigada a CONTRATADA a realizar os atendimentos que se enquadrarem em urgência ou emergência, caso não exista diagnóstico prévio do paciente.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DACONTRATADA Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da CONTRATADA e/ou por profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas nos itens 1, 2 e 3 do § 1°, desta cláusula, são admitidos nas dependências da CONTRATADA para prestar serviços aos pacientes assistidos.
§ 1° - Para os efeitos deste contrato, consideram-se profissionais do próprio estabelecimento da CONTRATADA:
1 -o membro de seu corpo clínico e de enfermagem;
2- o profissional que tenha vínculo de emprego com a CONTRATADA;
3 -o profissional autônomo que, eventualmente ou permanentemente, presta serviços à CONTRATADA ou, se por esta autorizado.
§ 2° - Equipara-se ao profissional autônomo definido no item 3 a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área de assistência de saúde.
§ 3° -No tocante a prestação de serviço de assistência, serão cumpridas as seguintes normas: 1 -os pacientes serão internados em Enfermaria, conforme normas técnicas previstas para hospitais;
2 -é vedada a realização de qualquer cobrança por serviços de assistência médica, hospitalar e outros complementares do atendimento devido ao paciente abrangido pelos efeitos deste contrato;
3 - a CONTRATADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste Contrato; e.
4 -no atendimento da assistência médica para crianças, adolescentes e idosos é assegurada a presença de acompanhante.
§ 4° -Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidos pelo CONTRATANTE sobre a execução do objeto deste Contrato, a CONTRATANTE reconhece a prerrogativa de controle e a autoridade normativa genérica da direção nacional dos gestores do SUS, decorrente da Lei nº 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), ficando certo e obrigado que a eventual alteração contratual decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo específico, ou notificação dirigida à CONTRATADA.
§ 5°- É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste Contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a CONTRATANTEou para o Ministério da Saúde.
§ 6° - Em caso de serem as quotas contratadas insuficientes para atendimento dos usuários encaminhados pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá proceder solicitação à Secretaria/Departamento Municipal da Saúde quanto a sequência ou não dos atendimentos supervenientes, os quais haverão de ser suportados por conta extraordinária àquelas previstas neste contrato.
§ 7° - A CONTRATADA fica obrigada a internar pacientes, no limite dos leitos contratados, ainda que por falta ocasional de leito vago em enfermaria, tenha a entidade CONTRATADA de acomodar o paciente em instalação superior à ajustada neste Contrato, sem direito a cobrança de sobrepreço.
CLÁUSULA QUINTA - OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA A CONTRATADA ainda se
obriga a:
I - atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;
II - manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, ressalvados os prazos previstos em lei;
III - não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentos;
IV - afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
V - admitir, em suas dependências, para realizar atos profissionais com utilização da infraestrutura hospitalar, desde que respeitadas as exigências contidas no regimento do corpo clínico, o profissional autônomo contratado diretamente pela CONTRATANTE, nos termos da Cláusula Quarta, parágrafo primeiro, item 3, para realização de atendimentos de urgência e emergência;
VI - justificar ao paciente ou a seu representante, as razões técnicas alegadas quando do impedimento para a realização de qualquer ato profissional previsto neste contrato;
VII - respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
VIII -garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;
IX - assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso;
X - dispor de Comissão de Infecção Hospitalar; XI - dispor de Comissão de Ética Médica;
XII - notificar a CONTRATANTE sobre eventual alteração de seus estatutos ou de sua diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de registro da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos;
XIII - fornecer ao paciente, relatório do atendimento prestado, o qual igualmente servirá para embasar o pagamento ou eventual ressarcimento pecuniário pelo Ministério da Saúde, de acordo com a tabela do SUS e pela contrapartida da CONTRATANTE, pelo atendimento prestado, com os seguintes dados:
1- Nome do Paciente;
2- Nome do hospital;
3- Localidade (Estado/Município ); 4- Motivo da internação;
5- Data da internação; 6- Data da alta;
a) A CONTRATADA deverá, quando do fornecimento do Relatório do Atendimento prestado pelo SUS, colher a assinatura do paciente, ou de seus representantes legais, na segunda via do documento, que deverá ser arquivado no prontuário pelo prazo de 20 (vinte) anos, observando-se as exceções previstas em Lei. XIV -Assegurar visita aos pacientes internados de acordo com os horários pré-estabelecidos pela própria CONTRATADA.
CLAÚSULA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA A CONTRATADA é
responsável pela indenização de dano causado ao paciente, ao Município CONTRATANTE, aos órgãos do SUS e à terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONTRATADA o direito de regresso, sem exclusão da responsabilidade nos termos da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
§ 1° -A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste Contrato pelos órgãos competentes da CONTRATANTE ou dos órgãos que compõe o SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e demais legislações existentes, e igualmente não constitui solidariedade ou subsidiariedade de responsabilidade por parte destes em relação ao ato.
CLÁUSULA SÉTIMA -DOS RECURSOS FINANCEIROS Os recursos financeiros para o financiamento deste programa de parceria, serão àqueles previstos, com a seguinte classificação orçamentária 07 - Secretaria Municipal de Saúde 001 - Fundo Municipal de Saúde 00.000.0000.0000 - Manutenção das Atividades de Atenção Básica 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
§ 1° -Nos exercícios futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que foram aprovadas e consignadas para os mesmos na Lei Orçamentária.
CLÁUSULA OITAVA - DO PREÇO A CONTRATADA receberá, mensalmente, do órgão responsável pelo pagamento,o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, a importância referente aos serviços contratados, no equivalente a R$:6.034,74(seis mil, trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos), perfazendo o valor total de R$:36.208,44(trinta e seis mil, duzentos e oito reais e quarenta e quatro centavos) correspondente ao período de 01 de janeiro de 2019 à 30 de junho de 2019. § 1º - O valor será devido independente da efetiva utilização dos serviços disponibilizados, servindo como contrapartida da CONTRATANTE aos valores efetivamente pagos à CONTRATADA pelo SUS por decorrência de seu credenciamento direto com o Ministério da Saúde.
§ 2º - Os pagamentos deverão ser realizados até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante a contrapartida emissão prévia de nota fiscal respectiva pela CONTRATADA.
§ 3º - Os valores estipulados nesta Cláusula serão anualmente, inclusive no caso de prorrogação do prazo de vigência do presente contrato, com base na variação inflacionária ocorrida no período de 12 meses pretéritos a concessão do reajuste, mensurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou por eventual índice que venha a substituir este. CLÁUSULA NONA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇOES DE
PAGAMENTO O preço estipulado neste Contrato será pago da seguinte forma: I - O CONTRATADO apresentará, mensalmente à Secretaria Municipal de Saúde do CONTRATANTE, as faturas e os documentos referentes aos serviços contratados efetivamente prestados e demais pertinentes quanto a natureza do contrato administrativo (certidões, etc...), obedecendo, para tanto, os procedimentos legais eo prazo de até 25º dia do mês subseqüente ao dos serviços prestados;
II - ASecretaria Municipal de Saúde revisará as faturas e documentos recebidos da CONTRATADA, para depois encaminhá-los ao órgão Municipal responsável pelo pagamento,
observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo próprio Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos das respectivas competências e atribuições legais;
III - os relatórios/laudos referentes à internação serão obrigatoriamente vistados pelos órgãos competentes do SUS;
IV - na hipótese da CONTRATANTE não proceder a entrega dos documentos de Autorização de Internação (AIH) até o dia da saída do paciente, o prazo será contado a partir da data do recebimento pela CONTRATADA, dos citados documentos, do qual se dará recibo; assinado ou rubricado, com aposição do respectivo carimbo;
V - as contas rejeitadas (glosadas) pela conferência técnica e administrativa, serão devolvidas à CONTRATADA para as correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, sob pena de renúncia tática do direito de cobrança. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original, devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível;
VI - ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do CONTRATANTE este garantirá à CONTRATADA o pagamento no prazo avençado neste Contrato, pelos valores do mês imediatamente anterior, adimplido-se as eventuais diferenças que houverem, no pagamento seguinte, ficandoporém o CONTRATANTE exonerado do pagamento de multa e sanções financeiras;
VII - As contas rejeitadas quando ao mérito, serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e controle do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O CONTRANTANTEfica obrigado no
pagamento do valor pactuado independente de qualquer disponibilização de recurso pela esfera Federal ou Estadual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E
FISCALIZAÇÃO A execução do presente Contrato será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, pelo Conselho Municipal de Saúde e por demais órgãos legitimados para tanto, mediante procedimentos de supervisão indireta ou direta, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
§ 1° -Quando entender necessário, o CONTRATANTE através de seus órgãos competentes e/ou Conselho Municipal de Saúde vistoriará as instalações da CONTRATADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas e operacionais da CONTRATADA, comprovadas e obrigadas por ocasião da assinatura deste contrato .
§ 2°- Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONTRATADA poderá ensejar a rescisão deste contrato, com a aplicação das penas devidas, ou a revisão das condições ora estipuladas, caso consensual e admissível ao interesse do CONTRATANTE.
§ 3° -A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE, através de seus órgãos competentes e/ou Conselho Municipal de Saúde sobre serviços ora contratados não eximirá a CONTRATADA da sua plena responsabilidade perante o MINISTÉRIO DA SAÚDE / SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do contrato.
§ 4°- A CONTRATADA facilitará, ao CONTRATANTE, através de seus órgãos competentes e/ou Conselho Municipal de Saúde o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos esclarecimentos que lhe forem solicitados.
§ 5º - Complementarmente a fiscalização do CONTRATANTE, a Contratada admite e se submete a avaliação periódica a ser realizada pelo órgão colegiado constituído para esta finalidade específica, e com composição pelos representantes do Consórcio Regional de Secretários Municipais de Saúde (CRESEMS), da 8ª Regional de Saúde do Estado do Paraná, da Secretaria Municipal de Saúde de Francisco Beltrão e da própria CONTRATADA, cujo o o reconhecimento e legitimação dar-se-á por ato emanado do Município de Francisco Beltrão, no exercício de sua competência de gestão plena.
§ 6º - As avaliações rotineiras estatuídas no Parágrafo 5º desta Cláusula, necessariamente parametrizaram medidas didáticas para a CONTRATADA na execução dos serviços e eventualmente poderão ensejar a aplicação de penalidades pelo órgão colegiado supra referido ou pelo CONTRATANTE, com indicação daquele órgão referido, na forma prevista neste Contrato ou outras que se oportunizarem convenientes e legítimas, podendo inclusive culminar a rescisão do Contrato, como cominação das sanções pertinentes.
§ 7º - A CONTRATADA assume o franqueamento irrestrito de acesso as suas dependências e aos seus procedimentos ao representante eleito e indicado pelo órgão colegiado referido no parágrafo 5º desta Cláusula, investido para o desempenho da função de Gestor de Qualidade de Convênios/Contratos, devendo para tanto ser respeitada a devida legalidade quanto a ética médica, inclusive quanto aos prontuários, e sigilos empresariais.
§ 8º - A CONTRATADA fica obrigada a dispor em suas dependências de informativos sobre o direito dos pacientes em relação aos seus atendimentos, bem como indicativos sobre o acesso à OUVIDORIA a ser realizada pelo Gestor de Qualidade de Convênios/Contratos referido na Cláusula anterior, para eventuais reclamações e denúncias em relação a vícios na execução dos serviços ora contratados
§ 9° - Em qualquer hipótese é assegurado à CONTRATADA amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da Lei Federal de Licitações e Contratos administrativos e o direito à interposição de recursos.
§ 10° - A CONTRATADA se obriga a apresentar ao CONTRATANTE prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e relativa a seguridade social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos instituídos por lei, periodicamente de forma a mantê-los atualizados, sob pena do CONTRATANTE suspender os pagamentos até a apresentação dos documentos exigidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES A inobservância, pela CONTRATADA
de cláusula ou obrigação constante deste Contrato ou de dever originados de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará ao CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81,86, 87 e 88 da Lei Federal n.o 8.666/93, e suas alterações, combinado com o disposto no parágrafo segundo do artigo 7° da Portaria do MINISTÉRIO DA SAÚDE n.o 1286/93 ou seja:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária das internações e/ou atendimentos ambulatoriais;
d) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar ou conveniar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar, contratar ou conveniar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida desde que ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes após decorrido o prazo da sanção mencionada no item "c" desta cláusula.
§ 1° - A imposição das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação pelo órgão colegiado indicado na Cláusula 11ª ou diretamente pelo CONTRATANTE, na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocorreu e dela será notificadaa CONTRATADA.
§ 2° - As sanções previstas nas alíneas a, c, d ee desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea b.
§ 3°- Da aplicação das penalidades à CONTRATADA terá o prazo de 05 (cinco) dias para interpor recurso dirigido ao Secretário Municipal de Saúde.
§ 4° - A suspensão temporária das internações e/ou atendimento médico-ambulatorial será determinada até que a CONTRATADA corrija a omissão ou a irregularidade específica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de rescisão do contrato e interposição das sanções pertinentes .
§ 5° - O valor da multa que vier a ser aplicada, que inclusive poderá ser diária enquanto perdurar a irregularidade apontada, será comunicado à CONTRATADA e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE para a CONTRATADA.
§ 6° -A imposição de qualquer das sanções estipuladas, nesta cláusula, não ilidirá o direito do CONTRATANTEpleitear a indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal, e/ou ética do autor do fato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -DA RESCISÃO A oportuna rescisão deste contrato obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 II da Lei Federal n.o 8.666/93, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n.º 8.883/94.
§ 1° - A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei Federal n.º 8.666/93, alterada pela Lei Federal n.o 8.883/94.
§ 2° -Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 60 (sessenta) dias para ocorrer a rescisão. Se, neste prazo, a CONTRATADA negligenciar a prestação dos serviços ora contratados a multa poderá ser duplicada.
§ 3°- Poderá, a CONTRATADA, rescindir o presente Contrato no caso de descumprimento, pelo CONTRATANTE, de suas obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 60 (sessenta) dias dos pagamentos devidos. a) Caberá à CONTRATADA notificar o CONTRATANTE, formalizando a rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim da prestação dos serviços contratados no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento da notificação.
§ 4° - Em caso de rescisão do presente contrato por parte do CONTRATANTE não caberá à CONTRATADA direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -DOS RECURSOS PROCESSUAIS Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste contrato, ou de sua rescisão, praticados pela CONTRATANTE, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
§ 1° -Da decisão do CONTRATANTE que rescindir o presente contrato cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
§ 2° -Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos do § 1°, o CONTRATANTE deverá manifestar-se no prazo de 15 ( quinze) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-Ihe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO O prazo de vigência do
presente Contrato será de 01 de janeiro de 2019 à 30 de junho de 2019, tendo por termo inicial a data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite previsto na legislação vigente, por interesse mútuo manifestado com no mínimo 60 dias de antecedência do término. Parágrafo Único - A prorrogação do presente contrato fica condicionada à aprovação das dotações próprias, consignadas no orçamento dos exercícios correspondentes. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES Qualquer alteração do presente Contrato será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação referente a licitação e contra os administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO O presente Contrato será
publicado, por extrato, na imprensa local, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, contados da data da publicação da autorização legislativa e enviado cópia ao Conselho Municipal de Saúde. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA -DO FORO As partes elegem o Foro da Comarca de Dois Vizinhos com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que se apresente, para dirimir questões que oriundas do presente Contrato não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde. E por estarem as partes justas e CONTRATADAS, firmam o presente contrato em 04 (quatro) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.
Cruzeiro do Iguaçu, 28 de dezembro de 2018. Município De Cruzeiro Do Iguaçu/Pr
Dilmar Turmina
Sociedade Hospitalar Beltronense Ltda Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Junior
Testemunhas:
1 - CPF/MF nº
2 - CPF/MF nº