CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
VIII - quitação contratual: declaração formal expedida pela Unidade Técnica Estadual ou pela Unidade Gestora Estadual de que as obrigações de fazer e não fazer previstas no contrato foram cumpridas.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete às Unidades Técnicas Estaduais e Unidades Gestoras Estaduais, ou a qualquer órgão que venha a substituí-las:
I - instaurar processos administrativos para apuração do descumprimento de cláusulas contratuais ou da inobservância dos normativos que regem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, inclusive nos casos em que haja indícios de irregularidades quanto ao acesso ao Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil;
II - comunicar ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal irregularidades que indiciem a prática de ilícito penal, sem prejuízo da prévia comunicação ao Departamento de Gestão do Crédito Fundiário;
III - adotar providências para a regularização dos projetos, bem como comunicar aos órgãos competentes da necessidade de intervenção policial ou judicial, identificadas durante execução do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil; IV - realizar diligências necessárias à apuração de irregularidades, podendo,
inclusive, realizar visitas in loco aos projetos técnicos objeto da apuração; V - emitir parecer conclusivo quanto ao objeto da apuração;
VI - em caso de recurso, encaminhar o processo administrativo para decisão da Comissão Recursal;
VII - concluir e encaminhar processo administrativo ao Agente Financeiro para fins de antecipação total da dívida, depois de constatado o descumprimento de cláusulas contratuais ou a inobservância dos normativos que regem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
VIII - manter o arquivo digital contendo cópia integral do processo administrativo encaminhado ao Agente Financeiro;
IX - encaminhar ao Departamento de Gestão do Crédito Fundiário mensalmente, por meio digital, cópia integral de todos os processos administrativos remetidos aos Agentes Financeiros;
X - autorizar a baixa da hipoteca, desde que confirmadas a liquidação do financiamento e a quitação das obrigações contratuais.
Parágrafo único. Nos casos de indícios de irregularidades no acesso ao Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil, deverá instaurar processos administrativos para apuração das irregularidades, inclusive em relação aos contratos inscritos em Dívida Ativa da União, liquidados ou extintos, empregando-se o rito da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 4º Compete à Comissão Recursal a apreciação e julgamento de recurso interposto por Beneficiário quanto ao parecer conclusivo exarado pelas Unidades Técnicas Estaduais ou Unidades Gestoras Estaduais, bem como:
I - analisar a admissibilidade dos recursos interpostos;
II - julgar os recursos no prazo de 15 (quinze) dias, após o seu recebimento;
III - confirmar, modificar, revogar, ou anular total ou parcialmente o posicionamento apresentado pelas Unidades Técnicas Estaduais ou Unidades Gestoras Estaduais;
IV - encaminhar a decisão proferida, no prazo de 15 (quinze) dias, à unidade de
origem.
§ 1º A Comissão Recursal será lotada na Unidade Técnica Estadual ou na Unidade Gestora Estadual ou em qualquer órgão que venha substituí-la.
§ 2º A Comissão Recursal será composta por 6 (seis) servidores das Unidades Técnicas Estaduais ou Unidades Gestoras Estaduais sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, designados por portaria do MAPA a ser publicada em boletim de serviço.
§ 3º A Comissão Recursal é a última instância administrativa no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil.
§ 4º Na ausência de Unidade Técnica Estadual ou Unidade Gestora Estadual, o Departamento de Gestão do Crédito Fundiário assumirá as competências da Comissão Recursal.
Art. 5º Compete aos Agentes Financeiros:
I - prestar todas as informações financeiras necessárias sobre os contratos de financiamento às Unidades Técnicas Estaduais, às Unidades Gestoras Estaduais, ao Órgão Gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - notificar os Beneficiários, conforme § 1º do art. 34 desta Portaria;
III - antecipar as dívidas referentes aos contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
IV - realizar a baixa da carteira dos contratos inadimplentes, bem como dos contratos que tenham suas dívidas antecipadas por descumprimento de obrigação contratual ou dos normativos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
V - encaminhar, por meio físico ou eletrônico, os dados dos contratos inadimplentes ao sistema de execução de dívidas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VI - encaminhar, em meio físico ou eletrônico, os processos administrativos e dossiês à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VII - informar à Unidade Técnica Estadual ou à Unidade Gestora Estadual quanto à liquidação do financiamento no prazo de 15 (quinze) dias, solicitando autorização para baixa da hipoteca; e
VIII - autorizar a baixa da hipoteca somente com a devida anuência da Unidade Técnica Estadual ou da Unidade Gestora Estadual.
Art. 6º Ao Órgão Gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária compete: I - determinar e monitorar as ações das Unidades Técnicas Estaduais e Unidades
Gestoras Estaduais quanto à correta aplicação dos prazos e procedimentos desta Portaria;
II - recepcionar e analisar as informações dos Agentes Financeiros quantos aos contratos inadimplentes;
III - requerer, excepcionalmente, nos casos de irregularidades financeiras ou contratuais, a antecipação de dívidas aos Agentes Financeiros; e
IV - acompanhar a execução das dívidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o retorno do crédito ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE SANTA CATARINA
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Santa Catarina, designado pela Portaria Ministerial nº 1.429 de 26/06/2017, publicada no DOU de 28/06/2017, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267, concomitante com o artigo 274 e seu Parágrafo único e artigo 276 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto no Art. 2º do Anexo I da Instrução Normativa SDA n° 66, de 27 de novembro de 2006, Art. 4º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta no Processo Administrativo nº 21050.008752/2019-11, resolve:
Art. 1° Converter em definitivo o credenciamento da empresa XXXXX XXXXXXXXXX SIQUEIRA - BARRA EXPURGO EPP. CNPJ 33.694.367/0001-01, sob o nº BR-
SC749, situada na Xxx. XX 000, Xx 000, Xxxx Xxxxxxxx, xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, para, na qualidade de empresa que realiza tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional de vegetais, seus produtos, subprodutos e embalagens de madeiras, executar os seguintes tratamentos: Fumigação em Contêineres (FEC), Fumigação em Silos Herméticos (FSH), Fumigação em Porões e Navio (FPN) e Fumigação sob Câmara de Lona (FCL).
Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria será provisório por um ano
e em não constatada nenhuma irregularidade neste período, este será convertido em definitivo por mais quatro (04) anos, mantido o mesmo número do credenciamento provisório, mediante requerimento encaminhado à Superintendência Federal de Agricultura em até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento, conforme estipulado pela Instrução Normativa nº 66/2006.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO
PORTARIA Nº 51, DE 21 DE JANEIRO DE 2021
Estabelece os procedimentos dos casos de antecipação total da dívida de contratos de financiamento realizados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 33 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, pelos arts. 16 e 19, inciso I, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, e considerando o que consta no Processo nº 21000.057336/2019-32, resolve:
PROCEDIMENTOS DE ANTECIPAÇÃO DE DÍVIDA TÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA E DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos administrativos para antecipação total das dívidas dos contratos de financiamento em situação de inadimplência financeira, contratual e descumprimento dos normativos que regem o Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Portaria aos Beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, às Unidades Técnicas Estaduais, à Comissão Recursal, às Unidades Gestoras Estaduais criadas no âmbito das Superintendências Federais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aos Agentes Financeiros e ao Órgão Gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, aplicam-se os seguintes conceitos:
I - Beneficiário do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - FTRA: trabalhador rural que atenda aos critérios de elegibilidade, de acordo com a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, cujo projeto técnico de financiamento tenha sido aprovado pelas instâncias decisórias do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil;
II - Unidade Técnica Estadual - UTE: entidade ou órgão responsável pela execução descentralizada do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil no estado, instrumentalizada por meio de Acordo de Cooperação Técnica entre o governo federal e as unidades da federação, para implementação do programa em todos os seus aspectos;
III - Unidade Gestora Estadual do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - UGE/MAPA: órgão responsável pela execução do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil no estado, instituída por meio de portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para implementação do programa em todos os seus aspectos;
IV - Comissão Recursal - CORE: órgão deliberativo instalado no âmbito das Unidades Técnicas Estaduais ou das Unidades Gestoras Estaduais competente para apreciação e julgamento de recursos interpostos por Beneficiário contra decisão administrativa de antecipação da dívida em razão de inadimplência financeira, descumprimento de cláusulas contratuais ou inobservância dos normativos que regem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
V - Agente Financeiro: instituição financeira oficial contratada para atuar como mandatária da União nas contratações do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
VI - Órgão Gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - FTRA: órgão que promove, coordena, delibera, fiscaliza e controla o correto desenvolvimento financeiro e contábil, de forma a garantir as atividades e os objetivos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
VII - liquidação financeira: pagamento do financiamento ao Agente Financeiro ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente da República
XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral - Interino
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
TÍTULO II
DO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS OU DA INOBSERVÂNCIA DOS NORMATIVOS QUE REGEM O FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA
CAPÍTULO I
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL
Art. 7º Os Beneficiários que descumprirem as cláusulas contratuais ou deixarem de observar os normativos que regem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária terão seus contratos de financiamento antecipados na totalidade do saldo devedor e poderão responder civil e criminalmente na forma da legislação vigente.
Art. 8º Sem prejuízo da sanção penal, o Beneficiário que tenha acessado o Programa a partir de informações falsas ou de quaisquer outros expedientes ilícitos, será obrigado a restituir os recursos financiados devidamente atualizados, compreendendo-se os bônus de adimplência e demais descontos liquidatórios previstos em norma legal eventualmente fruídos, além de ressarcir o erário pelo custo da captação indevida dos recursos.
Parágrafo único. A emissão de declarações fraudulentas enseja a aplicação de sanções penais e cíveis cabíveis.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 9º As Unidades Técnicas Estaduais e as Unidades Gestoras Estaduais deverão proceder, de ofício ou a pedido de interessado, a instauração de processo administrativo para apurar irregularidades constatadas em vistoria in loco ou por meio de denúncia:
I - de suposto descumprimento de cláusulas contratuais;
II - de suposta inobservância dos normativos que regem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e
III - de suposto acesso indevido ao Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil por mutuários não elegíveis à luz dos normativos do Programa e do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Parágrafo único. Após a instauração do processo administrativo previsto no caput deste artigo, as Unidades Técnicas Estaduais e as Unidades Gestoras Estaduais deverão comunicar oficialmente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ao Departamento de Gestão do Crédito Fundiário.
Art. 10 Se físico, o processo administrativo deverá ser sequencialmente numerado e rubricado, não ultrapassando 200 (duzentas) folhas para cada volume, e os atos proferidos pelas Unidades Técnicas Estaduais e Unidades Gestoras Estaduais deverão ser produzidos por escrito com data e local de sua realização e assinatura da autoridade competente.
Art. 11 O processo administrativo de natureza apuratória tem acesso restrito a terceiros até o julgamento, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 12 Instaurado o processo administrativo, as Unidades Técnicas Estaduais e Unidades Gestoras Estaduais deverão requerer informações e providências ao Agente Financeiro quanto:
I - aos recursos liberados no financiamento;
II - à situação atual do contrato de financiamento; e
III - aos recursos liberados na conta do(s) beneficiário(s).
§ 1º O Agente Financeiro terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre os dados requeridos com envio dos documentos solicitados pelas Unidades Técnicas Estaduais e Unidades Gestoras Estaduais.
§ 2º Superado o prazo de 15 (quinze) dias, as Unidades Técnicas Estaduais e Unidades Gestoras Estaduais deverão dar prosseguimento ao processo administrativo independente da manifestação do Agente Financeiro.
CAPÍTULO III
DAS NOTIFICAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 13 Os Beneficiários serão notificados da instauração do processo administrativo, por meio de notificação pessoal realizada pela Unidade Técnica Estadual ou pela Unidade Gestora Estadual, ou por correio, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, ou Edital de convocação publicado no Diário Oficial.
§ 1º Deverão constar nas notificações as seguintes informações:
I - identificação da Unidade Técnica Estadual ou da Unidade Gestora Estadual, contendo endereço completo, telefone e endereço eletrônico;
II - identificação do Beneficiário;
III - dados do contrato de financiamento, quando houver;
IV - indicação dos fatos e fundamentos legais supostamente infringidos;
V - concessão do prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência dos fatos contidos na notificação ou da divulgação oficial do Edital, para que o Beneficiário apresente defesa;
VI - informação ao Beneficiário de que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem sua manifestação o processo de apuração terá continuidade.
§ 2º A notificação deverá ser expedida pela Unidade Técnica Estadual ou Unidade Gestora Estadual, em 2 (duas) vias de igual teor, sendo a primeira para o Beneficiário e a segunda será juntada ao processo administrativo contendo assinatura do Beneficiário.
§ 3º Nos casos em que o Beneficiário se recuse a receber a notificação, a Unidade Técnica Estadual ou Unidade Gestora Estadual certificará o ocorrido na notificação, colhendo a assinatura de pelo menos uma testemunha.
§ 4º A Unidade Técnica Estadual ou Unidade Gestora Estadual deverá colher no ato da notificação o endereço de correspondência do Beneficiário para fins de futuras comunicações.
§ 5º No caso de Beneficiários não localizados, que se encontrem em local incerto ou não sabido, a notificação será feita por Edital de Convocação a ser publicado em Diário Oficial, onde não deverá constar dados sigilosos ou de acesso restrito ou que possam constranger o Beneficiário, em obediência à legislação de proteção de dados pessoais.
§ 6º O Edital de que trata o § 5º deste artigo poderá ser afixado nas prefeituras, ou nas sedes dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, ou nas empresas de assistência técnica e extensão rural do município.
CAPÍTULO IV DA DEFESA
Art. 14 O Beneficiário terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por uma única vez, por igual período, a contar do recebimento da notificação, para apresentar defesa escrita à Unidade Técnica Estadual ou à Unidade Gestora Estadual.
§ 1º O prazo será contado em dias úteis, excluindo-se o dia do recebimento da notificação e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 2º O pedido de prorrogação do prazo para apresentação de defesa deve ser justificado e apresentado, necessariamente, antes do decurso do prazo originário de defesa descrito no caput.
Art. 15 O Beneficiário poderá, na fase instrutória, antes da tomada da decisão, apresentar documentos novos, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto da apuração.
Parágrafo único. A Unidade Técnica Estadual ou a Unidade Gestora Estadual apreciará as alegações e provas aduzidas pelo Beneficiário para decidir.
CAPÍTULO V
DA TOMADA DE DECISÃO
Art. 16 As Unidades Técnicas Estaduais e Unidades Gestoras Estaduais terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias, após transcorrido o prazo concedido ao Beneficiário para apresentação de defesa, para conclusão do procedimento de apuração e tomada de decisão.
Art. 17 As decisões emanadas das Unidades Técnicas Estaduais e Unidades Gestoras Estaduais deverão ser motivadas, com a indicação dos fatos e fundamentos pertinentes.
Art. 18 Constatadas as irregularidades e deliberada a antecipação total da dívida, a Unidade Técnica Estadual ou a Unidade Gestora Estadual notificará o Beneficiário no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Os Beneficiários deverão ser comunicados das decisões por meio de notificação pessoal realizada pela Unidade Técnica Estadual ou Unidade Gestora Estadual, ou por correio, por meio de carta registrada, com aviso de recebimento.
§ 2º No caso de Beneficiários não localizados em suas propriedades, que se encontrem em local incerto ou não sabido, essa comunicação será feita por Edital de Convocação a ser publicado em Diário Oficial.
§ 3º No Edital não deverão constar dados sigilosos ou de acesso restrito ou que possam constranger o Beneficiário, em obediência à legislação de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VI DO RECURSO
Art. 19 Da decisão da Unidade Técnica Estadual ou da Unidade Gestora Estadual caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência ou da divulgação oficial, o qual será encaminhado para apreciação da Comissão Recursal.
Parágrafo único. Interposto recurso, o procedimento administrativo de antecipação de dívida não deverá ser encaminhado ao Agente Financeiro até que seja julgado.
Art. 20 Serão objeto de análise de recurso pela Comissão Recursal: I - elegibilidade no acesso ao Programa;
II - irregularidades por descumprimento de cláusula contratual; e
III - irregularidades por descumprimento dos normativos do Programa.
Art. 21 O recurso deverá expor os fatos e fundamentos do pedido de reexame, admissível a juntada de novos documentos que se refiram à matéria já debatida na fase instrutória.
Parágrafo único. O recurso não poderá submeter à instância recursal questões inéditas e não apreciadas pela instância de entrada, salvo:
I - para prova de fatos supervenientes, os quais possam influenciar na solução
do caso;
II - se o Beneficiário provar que deixou de suscitar a questão de fato anterior na fase da defesa por motivo de força maior.
Art. 22 O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado;
IV - sem a exposição dos fundamentos do pedido de reexame.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, será indicada ao Beneficiário a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
Art. 23 A Comissão Recursal deverá apreciar e julgar no prazo de 15 (quinze) dias, motivadamente, confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, o posicionamento apresentado pela Unidade Técnica Estadual ou pela Unidade Gestora Estadual, contados da data de recebimento do recurso.
Art. 24 As Unidades Técnicas Estaduais e Unidades Gestoras Estaduais terão o prazo de 15 (quinze) dias a partir data da decisão para notificar os Beneficiários da decisão da Comissão Recursal.
Art. 25 Os recursos indeferidos em razão do acesso irregular ao Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil serão encaminhados à Seccional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para cobrança e ressarcimento, ou à Procuradoria-Geral da União - PGU, para buscar o ressarcimento, quando for o caso.
CAPÍTULO VII
DA ANTECIPAÇÃO DAS DÍVIDAS
Art. 26 Nos casos de decisão pelo vencimento antecipado das dívidas referentes aos contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a Unidade Técnica Estadual ou a Unidade Gestora Estadual deverá encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias da data da decisão final, cópia integral do processo administrativo, contendo os pareceres e as decisões aos Agentes Financeiros.
Art. 27 Recebido o processo administrativo, os Agentes Financeiros deverão, no prazo de até 15 (quinze) dias, executar o procedimento de antecipação da dívida e notificar os Beneficiários.
Art. 28 Os Beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária terão o prazo de até 30 (trinta) dias para liquidação total do financiamento, a contar da data da notificação pelo Agente Financeiro.
Art. 29 Transcorrido o prazo que trata o art. 28, sem a liquidação total do financiamento, os Agentes Financeiros preencherão os dados constantes no Demonstrativo de Débito atualizado e encaminharão os documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, à Seccional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente pelo município do domicílio do Beneficiário.
Art. 30 A partir da data de envio das informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os Agentes Financeiros estarão impedidos de receber quaisquer valores referentes ao contrato de financiamento.
TÍTULO III
DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO EM SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA FINANCEIRA
Art. 31 Incidem em inadimplência financeira os Beneficiários que:
I - não realizarem o pagamento integral e nem requererem a prorrogação da parcela do financiamento junto ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária até a data do seu vencimento;
II - tiverem indeferidos os pedidos de prorrogação de que trata o inciso anterior, nos termos do Capítulo nº 12 - Operações Especiais do Manual de Crédito Rural
- MCR e Resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN e suas alterações ou substituições, e desde que, nos 30 (trinta) dias subsequentes à notificação da decisão de indeferimento, não haja liquidação da parcela;
III - deixarem de aderir, nos prazos fixados, a processos de renegociação ou reescalonamento de dívida quando autorizados legalmente.
Art. 32 A inadimplência financeira de que trata o artigo anterior enseja vencimento antecipado da dívida, salvo nas hipóteses de prorrogação, renegociação ou reescalonamento da dívida.
Art. 33 Poderá o beneficiário, antes de vencer a parcela, apresentar pedido de prorrogação de prazo para pagamento, observado o disposto no Capítulo nº 12 - Operações Especiais do Manual de Crédito Rural - MCR e Resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN e suas alterações ou substituições.
§ 1º Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação, o agente financeiro notificará o beneficiário da decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º O beneficiário será mantido em situação de adimplência até 30 (trinta) dias após o envio de notificação da decisão.
§ 3º Superado o prazo indicado no parágrafo anterior sem liquidação da parcela, fica configurada a inadimplência e o vencimento antecipado da dívida, competindo ao agente financeiro notificar o beneficiário impontual da medida, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme modelo a ser fornecido pelo Departamento de Gestão do Crédito Fundiário.
§ 4º Notificado da antecipação de dívida, o beneficiário terá prazo de 30 (trinta) dias para promover a liquidação total da dívida.
Art. 34 Não existindo processo de renegociação ou reescalonamento em vigor, vencida a parcela, os agentes financeiros deverão aguardar o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, dentro dos quais o beneficiário inadimplente poderá solicitar a prorrogação de prazo para pagamento que, nesses casos, só será efetivada mediante o pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da prestação vencida apurado sem os bônus de adimplência contratuais.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput sem pedido de prorrogação e sem pagamento, os agentes financeiros notificarão o beneficiário impontual da antecipação da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, segundo modelo a ser fornecido pelo Departamento de Gestão do Crédito Fundiário.
§ 2º No caso de indeferimento do requerimento de prorrogação de que trata o caput, os agentes financeiros deverão notificar o beneficiário da decisão e da antecipação da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Notificado da antecipação de dívida, o beneficiário terá prazo de 30 (trinta) dias para promover a liquidação total da dívida.
Art. 35 Transcorridos os prazos de que tratam o § 4º do art. 33 e o § 3º do art. 34 sem que haja a liquidação total do financiamento, o agente financeiro preencherá os dados constantes no Demonstrativo de Débito atualizado e os encaminhará juntamente com os documentos pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias, à Seccional da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional competente pelo Município do atual domicílio do beneficiário.
Art. 44 Os imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária são gravados com hipoteca ou alienação fiduciária, facultada a exigência de garantias adicionais caso o financiamento seja realizado com risco da instituição financeira.
Art. 45 Ficam revogadas as seguintes normas:
I - Norma de Execução nº 01, de 29 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 8 de agosto de 2011; e
II - Norma de Execução nº 02, de 28 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 4 de novembro de 2011.
Art. 46. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Art. 36 A partir da data de envio das informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os Agentes Financeiros não receberão quaisquer valores referentes ao contrato de financiamento, promovendo-se, de imediato, a baixa do contrato de suas carteiras de financiamento.
§ 1º A partir do envio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os contratos em situação de inadimplência financeira não poderão integrar a base de cálculo para apuração da remuneração devida aos Agentes Financeiros.
§ 2º A percepção indevida de remuneração sobre operações já enviadas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional obriga o Agente Financeiro a restitui-la, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais pertinentes cabíveis.
Art. 37 Os Agentes Financeiros deverão encaminhar, todo dia 10 (dez) de cada mês, ao Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, a relação dos Beneficiários inadimplentes, bem como a relação de Beneficiários que tiveram o vencimento antecipado dos contratos de financiamento.
TÍTULO IV
DO ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO À PROCURADORIA- GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CAPÍTULO I
DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
Art. 38 Os processos administrativos encaminhados pelo Agente Financeiro às Seccionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos casos de descumprimento das cláusulas contratuais ou inobservância dos normativos que regem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, serão constituídos pelos seguintes documentos:
I - folha de rosto constando todas as informações do crédito, inclusive o número do processo gerado pela inscrição eletrônica;
II - cópia integral do processo administrativo instaurado pela Unidade Técnica Estadual e Unidade Gestora Estadual contendo:
a) objeto da apuração;
b) notificação da suposta irregularidade, da manifestação de defesa do beneficiário, da decisão final e da convocação para liquidação do financiamento;
c) documentos e provas juntadas pela Unidade Técnica Estadual ou Unidade Gestora Estadual;
d) pareceres e decisões da Unidade Técnica Estadual ou Unidade Gestora
Estadual;
e) manifestações e decisões da Comissão Recursal;
f) escritura pública de compra e venda do imóvel, com pacto adjeto de hipoteca e seus aditivos;
g) cópia da matrícula do imóvel;
h) avisos de recebimento - AR das notificações ou cópia do Edital publicado;
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 13, DE 19 DE JANEIRO DE 2021
Cancelar, a pedido, o Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira - RAEP na modalidade de permissionamento de sombra ou cardume associado, no Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e nas águas internacionais adjacentes do Sul/Sudeste, cód. 1.10.002, para a embarcação pesqueira "XXXXX XXXXX", conceder, em conversão, a Permissão Prévia de Pesca na modalidade de permissonamento de Espinhel Horizontal de Superfície (Albacora Lage), código: 1.01.002, para a embarcação "XXXXX XXXXX"
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA
e
i) demonstrativo de débito atualizado. CAPÍTULO II
DA INADIMPLÊNCIA FINANCEIRA
Art. 39 Os processos administrativos encaminhados pelos Agentes Financeiros às Seccionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos casos de contratos de financiamento em situação de inadimplência financeira, serão constituídos pelos seguintes documentos:
I - folha de rosto constando todas as informações do crédito, inclusive o número do processo gerado pela inscrição eletrônica;
II - escritura pública de compra e venda do imóvel, com pacto adjeto de hipoteca e seus aditivos;
III - cópia da matrícula do imóvel;
IV - notificação da antecipação da dívida;
V - avisos de recebimento - AR das notificações ou cópia do Edital publicado;
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições, que lhe confere o Art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, esta resultante da conversão da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, o Art. 29 do anexo I ao Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, o Art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004 e na Instrução Normativa Interministerial MPA-MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21000.076189/2019-08, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, o Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira - RAEP, na modalidade de permissionamento de sombra ou cardume associado, no Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e nas águas internacionais adjacentes do Sul/Sudeste, cód. 1.10.002, para a embarcação pesqueira "XXXXX XXXXX", de propriedade de XXXX XXXXXXXXX SEIF, inscrita no SisRGP nº SC- 0030133-7 e na Autoridade Marítima sob o TIE nº 000-000000-0.
Art. 2º Conceder, em conversão, a Permissão Prévia de Pesca - PPP na modalidade de permissonamento de Espinhel Horizontal de Superfície (Albacora Lage), código: 1.01.002, para a embarcação "XXXXX XXXXX", de propriedade de XXXX XXXXXXXXX SEIF, inscrita no SisRGP nº SC-0030133-7 e na Autoridade Marítima sob o TIE nº 441- 013297-1.
e
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VI - demonstrativo de débito atualizado. TÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO DO IMÓVEL FINANCIADO
Art. 40 Os imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária são inalienáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data de assinatura do contrato original, mesmo havendo liquidação total do financiamento.
Parágrafo único. Não incidirá a vedação prevista no caput deste artigo quando o imóvel e suas benfeitorias forem transferidos com anuência da Unidade Estadual a quem se enquadrar como Beneficiário.
Art. 41 A transferência de imóvel sem a observância do disposto no art. 40 é nula de pleno direito, importando:
I - no vencimento antecipado do saldo devedor e, se necessária, a excussão da hipoteca, durante a vigência do financiamento; e
II - na obrigação do mutuário de indenizar o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, na forma disposta no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Parágrafo único. Quando a transferência irregular do imóvel ocorrer após a liquidação do financiamento e antes do prazo de inalienabilidade previsto no art. 40, o mutuário indenizará o Fundo de Terras e da Reforma Agrária nos termos do inciso II do caput deste artigo.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 Os prazos desta Portaria serão contados em dias úteis, com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento.
Art. 43 As irregularidades constatadas pelas Unidades Técnicas Estaduais e Unidades Gestoras Estaduais com potencial repercussão nas esferas cível, administrativa ou penal deverão ser comunicadas, conforme o caso, à Advocacia-Geral da União, ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único. As Unidades Técnicas Estaduais e Unidades Gestoras Estaduais deverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, comunicar ao Departamento de Gestão do Crédito Fundiário das diligências efetuadas na forma do caput.
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PORTARIA SAP/MAPA Nº 14, DE 20 DE JANEIRO DE 2021
Suspender a Autorização de Pesca para embarcação Pesqueira PRIMAVERA XVI, TIE 443- 009144-7, e RGP SC-0001272-5, por 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da data de publicação desta Portaria
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 29 do anexo I ao Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, do art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, esta resultante da conversão da Medida Provisória nº 870, de 2019, conforme o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 e a Instrução Normativa SEAP/MMA/MD n° 02, de 04 de setembro de 2006, e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21050.005276/2019-87, resolve:
Art. 1º Suspender, de ofício, a Autorização de Pesca da embarcação PRIMAVERA XVI, inscrita no RGP SC-0001272-5 e na Autoridade Marítima sob o nº 443- 009144-7, código da frota: 4.01.001, na Modalidade e/ou petrecho: Rede de cerco, espécie-alvo: Sardinha verdadeira e fauna acompanhante, praticada no mar territorial das regiões Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva, de propriedade de Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, tendo em vista o não cumprimento do disposto no Art. 7º e 19 da Instrução Normativa Interministerial SEAP-PR/MMA/MD nº 2, de 4 de setembro de 2006, art. 4º inciso II da Instrução Normativa SEAP/PR nº 18, de 18 de junho de 2008 e, Art. 12º da Instrução Normativa MPA nº 20, de 10 setembro de 2014, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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