POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLDFT E DE CADASTRO
POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLDFT E DE CADASTRO
Grupo Leste
Julho/2021
V. 01
1. INTRODUÇÃO
A presente Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo – PLDFT e de Cadastro (“Política”) adotada pelas sociedades pertencentes ao Grupo Leste (aqui referidas, individualmente, simplesmente como “Sociedade”) foi elaborada com base na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, conforme alterada pela Lei nº 12.683, de 09 de julho de 2012 (“Lei 9.613”), de acordo com a Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 617, de 05 de dezembro de 2019, conforme alterada (“ICVM 617”), bem como nos ofícios e deliberações da CVM a respeito das matérias aqui tratadas, e, ainda, nos termos do Guia de Prevenção à Lavagem de Dinheiro da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Guia Anbima” e “Anbima”).
Neste sentido, a Política estabelece as diretrizes adotadas pela Sociedade para a prevenção, detecção, análise e reporte de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (“LDFT”) e outras atividades suspeitas, visando a ajudar a Sociedade a identificar, monitorar e mitigar os riscos regulatórios e reputacionais associados a LDFT, bem como estabelece os requisitos para o cadastramento de clientes e demais partes aplicáveis, nos termos aqui previstos.
A prevenção da utilização dos ativos e sistemas da Sociedade para fins ilícitos, tais como crimes de “lavagem de dinheiro”, ocultação de bens e valores e financiamento ao terrorismo é dever de todos os colaboradores da Sociedade, incluindo sócios, administradores, funcionários e estagiários da Sociedade (“Colaboradores” ou “Colaborador”).
2. GOVERNANÇA E RESPONSABILIDADE
A estrutura de governança da Sociedade para assuntos relacionados à PLDFT - não obstante o dever geral e comum imposto a todos os Colaboradores quanto à atenção ao tema - é composta pelo Diretor de PLD (abaixo definido) e pela Alta Administração (abaixo definida).
Ademais, a Sociedade adota como metodologia de governança e cumprimento das disposições da presente Política, bem como da regulamentação que trata de PLDFT, uma sistemática própria para garantir o fluxo interno de informações, e realiza periodicamente avaliações internas de risco de LDFT, nos termos desta Política.
2.1. Diretoria de PLD e Área de Compliance
O principal responsável pela fiscalização da presente Política é o diretor nomeado pela Sociedade como responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas pela ICVM
617, em especial, pela implementação e manutenção desta Política (“Diretor de PLD”), o qual contará com o apoio de Colaboradores integrantes da área de compliance da Sociedade, que, dentre outras atribuições, também realizam atividades relativas à PLDFT, os quais são devidamente treinados, atualizados e possuem conhecimento compatível com a sua respectiva função, sendo a equipe adequada ao porte da Sociedade e totalmente autônoma e independente das áreas de negócios (“Área de Compliance”).
O Diretor de PLD, que deverá agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando, no exercício de suas funções, todo cuidado e diligência esperados dos profissionais em sua posição, terá amplo, irrestrito e tempestivo acesso a qualquer informação relacionada à atuação da Sociedade e dos Colaboradores, possibilitando, dessa forma, que os dados necessários para o exercício de suas atribuições e dos demais Colaboradores da Área de Compliance, especialmente no que tange ao efetivo gerenciamento dos riscos de LDFT relacionados à esta Política, possam ser utilizados de forma eficaz e tempestiva.
Neste sentido, a Sociedade não poderá restringir o acesso do Diretor de PLD a qualquer dado corporativo, mesmo que pautada em questões de sigilo legal e/ou comercial, ou demais restrições legais, tais como eventos no âmbito da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais” ou “LGPD”), ou decorrentes das próprias normas aplicáveis à Sociedade relativas à eventual necessidade de segregação de atividades (chinese wall).
Por fim, na hipótese de impedimento do Diretor de PLD por prazo superior a 30 (trinta) dias, a Sociedade deverá indicar substituto para assumir a referida responsabilidade, devendo a CVM ser comunicada no prazo de 7 (sete) dias úteis contados da ocorrência.
Ademais, a Área de Compliance, em conjunto e sob responsabilidade final do Diretor de PLD, possui como função e competência, sem prejuízo de outras indicadas ao longo desta Política:
(a) Implementar e manter esta Política devidamente atualizada, observando a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da Sociedade, de forma a assegurar a sua eficácia e o efetivo gerenciamento dos riscos de LDFT;
(b) Desenvolver e aprimorar as ferramentas e sistemas de monitoramento de operações ou situações suspeitas previstas nesta Política;
(c) Promover a disseminação da presente Política e da cultura de PLDFT para seus Colaboradores, inclusive por meio da elaboração de programas de treinamentos periódicos e de conscientização dos Colaboradores;
(d) Fiscalizar o cumprimento desta Política por todos os Colaboradores;
(e) Interagir com os órgãos e entidades de regulação e autorregulação sobre o tema de LDFT, conforme o caso e necessidade;
(f) Avaliar a oportunidade de iniciar e/ou manter o relacionamento com determinados clientes e prestadores de serviços que apresentem considerável risco de LDFT;
(g) Analisar as informações coletadas, monitorar as operações suspeitas e apreciar as ocorrências das operações que venham a ser reportadas pelos Colaboradores, bem como providenciar a efetiva comunicação aos órgãos competentes;
(h) Coordenar ações disciplinares a Colaboradores que venham a descumprir com os procedimentos de PLDFT; e
(i) Elaborar relatório anual relativo à avaliação interna de risco de LDFT, a ser encaminhado para os órgãos da Alta Administração.
2.2. Alta Administração
A Alta Administração da Sociedade, composta por membros do comitê executivo do Grupo Leste (“Alta Administração”), terá as seguintes responsabilidades e deveres:
(a) Aprovar a adequação da presente Política, da avaliação interna de risco, assim como das regras, dos procedimentos e dos controles internos da Sociedade no tocante à PLDFT;
(b) Estar tempestivamente ciente dos riscos de conformidade relacionados à LDFT;
(c) Assegurar que o Diretor de PLD tenha independência, autonomia e conhecimento técnico suficiente para o pleno cumprimento dos seus deveres, assim como pleno acesso a todas as informações que julgar necessárias para que a respectiva governança de riscos de LDFT possa ser efetuada;
(d) Assegurar que os sistemas da Sociedade de monitoramento das operações atípicas estão alinhados com as definições e os critérios de abordagem baseada em risco previstos nesta Política, assim como podem ser prontamente customizados na hipótese de qualquer alteração na respectiva matriz de riscos de LDFT; e
(e) Assegurar que foram efetivamente alocados recursos humanos e financeiros suficientes para o cumprimento dos pontos anteriormente descritos.
A Alta Administração deverá se comprometer integralmente com os termos, diretrizes e obrigações presentes nesta Política e na regulamentação de PLDFT, garantindo, ainda, que tal compromisso se estenda a todas as áreas da Sociedade, com especial destaque àquelas com relacionamento comercial direto com clientes e operações que tenham maior potencial de LDFT.
2.3. Colaboradores e Aplicabilidade da Política
Esta Política é parte integrante das regras que regem a relação societária, de trabalho ou contratual, conforme o caso, dos Colaboradores, os quais deverão firmar o termo de adesão constante do anexo ao Manual de Compliance do Grupo Leste. Por esse documento, o Colaborador reconhece e confirma a leitura, o conhecimento, compreensão, concordância e adesão aos termos desta Política e às normas e procedimentos aqui contidos. Periodicamente, poderá ser requisitado aos Colaboradores que assinem novos termos de adesão, reforçando o seu conhecimento e concordância com os termos desta Política.
Esta Política e todos os demais materiais informativos e diretrizes internas poderão ser consultadas pelos Colaboradores da Sociedade por intermédio do sistema de onboarding de colaboradores adotado pelo Grupo Leste, e quaisquer dúvidas deverão ser dirimidas junto à Área de Compliance.
O descumprimento, suspeita ou indício de descumprimento de quaisquer das normas e procedimentos estabelecidos nesta Política ou das demais normas relativas à PLDFT aplicáveis às atividades da Sociedade deverão ser levadas para apreciação do Diretor de PLD. Competirá ao Diretor de PLD aplicar as sanções decorrentes de tais desvios, prevista no item 2.5., garantido ao Colaborador amplo direito de defesa.
Neste sentido, é dever de todo Colaborador informar a Área de Compliance sobre violações ou possíveis violações das normas aqui dispostas, de maneira a preservar os interesses da Sociedade e de seus clientes em relação à regulamentação de PLDFT. Caso a violação ou suspeita de violação recaia sobre o próprio Diretor de PLD, o Colaborador deverá informar diretamente a Alta Administração, que realizará a análise da ocorrência e aplicação das sanções decorrentes de eventuais desvios, garantido ao Diretor de PLD amplo direito de defesa.
Por fim, a Sociedade busca conhecer e monitorar seus Colaboradores quando da contratação destes e posteriormente de forma contínua, e ficará atenta ao comportamento dos seus Colaboradores, de modo a detectar e subsequentemente relatar quaisquer atividades suspeitas, tais como ações e condutas significativamente discrepantes com o padrão de vida do Colaborador, sendo certo que a Sociedade contará com o apoio dos superiores hierárquicos responsáveis por cada área para este acompanhamento e monitoramento.
As questões relevantes decorrentes do monitoramento feito nos Colaboradores poderão receber investigação específica pela Área de Compliance e, se apropriado, comunicadas ao Diretor de PLD e, em sendo o caso, comunicadas ao regulador e/ou autoridades competentes.
2.4. Tratamento de Exceções
Poderá haver circunstâncias atenuantes e/ou casos em que já existam controles mitigantes ou nos quais seja possível demonstrar um motivo legítimo – referente a um determinado cliente, uma divisão, pessoa jurídica ou unidade de negócios em particular
– na solicitação de exceção às normas de PLDFT definidas nesta Política.
Eventuais solicitações de exceção devem ser amplamente documentadas e justificadas, as quais dependerão da avaliação e manifestação do Diretor de PLD sobre a questão, e validação final pela Alta Administração.
2.5. Sanções
A Sociedade não assume a responsabilidade de Colaboradores que transgridam a lei ou cometam infrações no exercício de suas funções.
Neste sentido, conforme mencionado acima, o Diretor de PLD poderá aplicar sanções aos Colaboradores em decorrência de descumprimentos das normas relativas à PLD previstas nesta Política.
Os Colaboradores, desta forma, estarão sujeitos, entre outras, às penas de advertência, suspensão, desligamento, exclusão ou demissão por justa causa, ou, ainda, rescisão contratual, conforme o regime aplicável, sem prejuízo de eventuais outras medidas adicionais no âmbito cível (incluindo o direito de regresso) e criminal que se fizerem cabíveis.
O Manual de Compliance do Grupo Leste prevê a abertura de procedimentos internos para apurar irregularidades praticadas pelos Colaboradores, de forma que o mesmo deve ser lido de forma complementar ao presente subitem.
3. ABORDAGEM BASEADA EM RISCO
Nos termos da ICVM 617, a Sociedade deve, no limite de suas atribuições, identificar, analisar, compreender e mitigar os riscos de LDFT inerentes às suas atividades desempenhadas no mercado de valores mobiliários, adotando uma abordagem baseada em risco (“ABR”) para garantir que as medidas de prevenção e mitigação sejam proporcionais aos riscos identificados e assegurando o cumprimento da referida instrução e das demais disposições e diretrizes regulatórias e autorregulatórias de PLDFT.
Desta forma, a Sociedade deverá, nos limites da sua atribuição, classificar em baixo, médio e alto risco de LDFT, observada as métricas descritas nesta Política, todos os:
(a) Serviços Prestados (Item 3.1)
(b) Produtos Oferecidos (Item 3.2)
(c) Canais de Distribuição (Item 3.3)
(d) Clientes (Item 3.4)
(e) Prestadores de Serviços Relevantes (Item 3.5)
(f) Agentes Envolvidos nas operações, Ambientes de Negociação e Registro (Item 3.6)
A Sociedade, por meio da Área de Compliance e do Diretor de PLD, monitorará a adequação dos critérios utilizados nesta Política para a definição e classificação da sua ABR, a partir (i) do acompanhamento constante da regulamentação e autorregulação,
(ii) dos testes de aderência e índices de efetividade, (iii) da avaliação do impacto às definições aqui previstas em razão de eventuais novos serviços prestados, produtos oferecidos, canais de distribuição, clientes, prestadores de serviços, agentes envolvidos nas operações, e novos ambientes de negociação e registro, bem como (iv) da avaliação do impacto de rotinas da Sociedade relacionadas aos deveres de observância de outros normativos, tais como em relação ao normativo que trata sobre condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, manipulação de preço, operações fraudulentas e práticas não equitativas. Havendo a necessidade de alterações ou revisão de tais critérios, essa Política deverá ser alterada e validada pela Alta Administração, devendo ser prontamente implementada pela Área de Compliance.
Além disso, a Sociedade ressalta que as ABRs abaixo definidas foram elaboradas levando em conta não somente a visão da Área de Compliance, mas também de outras áreas estratégicas.
3.1. Serviços Prestados
Em relação aos serviços prestados, as Sociedades pertencentes ao Grupo Leste desenvolvem a atividade de gestão de recursos de terceiros, bem como possuem a licença para o desempenho da atividade de distribuição das cotas de fundos de investimento sob sua gestão, conforme permitido pela regulamentação em vigor.
3.1.1. Abordagem Baseada em Risco
Levando em conta os seguintes elementos:
(a) A atividade de gestão de recursos de terceiros desempenhada pela Sociedade e a distribuição de cotas de fundos de investimento sob sua gestão;
(b) As atividades acima indicadas são altamente reguladas e supervisionadas pela CVM e pela ANBIMA;
(c) Os Colaboradores são periodicamente treinados em relação ao escopo desta Política, nos termos do item 5 abaixo;
(d) Os prestadores de serviços relevantes dos fundos de investimento sob gestão da Sociedade, tais como administradores fiduciários, distribuidores e custodiantes, são devidamente registrados e supervisionados pela CVM e ANBIMA, e, conforme o caso, pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”);
(e) Os recursos colocados à disposição da Sociedade são oriundos de contas mantidas junto a instituições financeiras e, portanto, já passaram necessariamente pelo crivo das políticas e procedimentos de PLDFT de tais instituições;
(f) A gestão de recursos de terceiros é realizada pela Sociedade de forma discricionária; e
(g) Os ativos adquiridos pelos produtos sob gestão são negociados em mercados organizados.
A Sociedade classifica os serviços por ela prestados, de maneira geral, como de “Baixo Risco” em relação à LDFT, sem prejuízo de aspectos abordados nas análises descritas nos itens 3.2 a 3.7 abaixo poderem ser classificados como de “Xxxxx Xxxxx” ou “Alto Risco” para fins de LDFT, conforme o caso.
3.1.2. Atuação e Monitoramento
Neste sentido, sem prejuízo da atuação e dinâmica individual em relação às conclusões da ABR de cada uma das frentes tratadas neste item 3, em razão do nível de risco identificado, a forma de monitoramento dos serviços prestados pela Sociedade se dará conforme abaixo:
(a) Acompanhamento constante da regulamentação e autorregulação em vigor aplicáveis à sua atividade, de forma a manter suas políticas internas e atuação sempre aderentes aos normativos vigentes;
(b) Treinamento e preparo constante de seus Colaboradores, conforme definido nesta Política; e
(c) Avaliação do impacto às definições aqui previstas em razão de eventuais novos serviços a serem prestados pela Sociedade.
3.2. Produtos Oferecidos
Os produtos oferecidos são fundos de investimento, em especial Fundos 555, FIP, FII, FIDC, FIDC-NP), tendo todas as Sociedades do Grupo Leste ampla discricionariedade para aprovação de investimentos e desinvestimentos em tais produtos.
A Sociedade realiza a classificação dos seus produtos por grau de risco com o objetivo de destinar maior atenção aos produtos que demonstrem maior probabilidade de apresentar envolvimento com LDFT.
3.2.1. Abordagem Baseada em Risco
Os produtos são determinados pelos seguintes graus de risco:
- “Alto Risco”: Produtos que prevejam a existência de comitê de investimento formado por membros indicados por terceiros que não a Sociedade (investidores ou consultores de investimento nomeados pelos investidores, por exemplo) que tenha como competência a tomada de decisão final quanto aos investimentos e desinvestimentos, bem como de indicação dos cotistas ou partes a eles ligadas para atuar nas entidades investidas pelos produtos, tais como em determinadas estruturas de fundos de investimento em participações.
- “Médio Risco”: Produtos que possuam a possibilidade de interferência ou recomendação, em maior ou menor grau, por terceiros (investidores ou consultores de investimento nomeados pelos investidores, por exemplo) na tomada de decisão de investimento e desinvestimento pela Sociedade, ainda que a decisão final fique a cargo da Sociedade, tais como em estruturas de fundos de investimento que possuam conselho ou comitê consultivo.
- “Baixo Risco”: Demais produtos que atribuam a discricionariedade plena e exclusiva à Sociedade ao longo de todo o processo de tomada de decisão de investimento e desinvestimento.
3.2.2. Atuação e Monitoramento
A Sociedade, com base na classificação de risco atribuída nos termos do item acima, procederá com a sua atuação e monitoramento com relação aos respectivos produtos conforme abaixo:
- “Alto Risco”: Deverá ser analisada cada decisão tomada pelo comitê de investimentos, para verificação e validação acerca da legitimidade, adequação e inexistência de atipicidades ou objetivos escusos nas deliberações tomadas, bem como avaliação prévia, para fins de PLDFT, dos membros indicados e monitoramento a cada 12 (doze) meses dos membros eleitos ao referido comitê.
- “Médio Risco”: Deverá ser analisada cada deliberação tomada pelo conselho ou comitê consultivo que contenham recomendações de investimento e desinvestimentos, para verificação acerca da legitimidade, adequação e inexistência de atipicidades ou objetivos escusos em tais recomendações, bem como avaliação preliminar, quando da indicação, e monitoramento a cada 24 (vinte e quatro) meses dos membros eleitos ao referido comitê.
- “Baixo Risco”: Neste caso, não haverá necessidade de quaisquer providências adicionais além daquelas previstas nos itens 3.3 a 3.7, nos termos desta Política.
3.3. Canais de Distribuição
Em relação aos canais de distribuição, a Sociedade se utiliza de intermediários terceiros contratados em nome dos fundos sob sua gestão para a distribuição de suas cotas.
Neste sentido, a classificação por grau de risco pela Sociedade e a forma adotada para a atuação e o monitoramento dos canais de distribuição se dará conforme a existência ou não do relacionamento comercial direto com o cliente por parte da Sociedade, seguindo, portanto, a metodologia e definições indicadas nos itens 3.4 e 3.5 abaixo.
3.4. Clientes (Passivo)
3.4.1. Relacionamento Comercial Direto com os Clientes
Para os fins deste Manual, possui relacionamento comercial direto com o cliente o distribuidor contratualmente responsável pela distribuição das cotas dos fundos de investimento sob gestão da Sociedade adquiridas por tal cliente.
Em relação aos fundos de investimento exclusivos e carteiras administradas, se caracteriza também o relacionamento comercial direto entre os clientes e a Sociedade, sendo que nessa situação a Sociedade deverá proceder com as diligências necessárias para fins de cadastramento do cliente e atendimento desta Política em relação à PLDFT.
Tendo em vista o exposto acima, o relacionamento comercial direto dos clientes com a Sociedade se caracteriza nas seguintes situações: (i) cotistas para os quais a Sociedade seja contratualmente responsável pela distribuição das cotas dos fundos de investimento sob sua gestão adquiridos por tal cliente; (ii) investidores de carteiras administradas sob gestão; e (iii) cotistas de fundos ou veículos de investimento exclusivos (“Clientes Diretos”).
No curso de suas atividades junto aos Clientes Diretos, nos limites das suas atribuições, a Sociedade deve observar as seguintes diretrizes, sem prejuízo das demais disposições previstas nesta Política:
(a) Sempre buscar identificar a identidade real de todos os seus Clientes Diretos, conforme acima definido, por meio do procedimento KYC (Know your Client), por meio da verificação de que o Cliente Xxxxxx possui um número de documento de identidade, inscrição no CNPJ ou “código CVM”, no caso de investidores não residentes;
(b) Não receber recursos ou realizar atividades com Clientes Diretos cujos recursos sejam advindos de atividades criminosas;
(c) Monitorar a compatibilidade dos investimentos com a ocupação profissional e a situação financeira patrimonial declarada pelo Cliente Direto;
(d) Não aceitar ordens de movimentação de Clientes Diretos que estejam com os cadastros desatualizados, exceto nas hipóteses de pedidos de encerramento de relacionamento ou de alienação ou resgate de cotas; e
(e) Colaborar plenamente com as autoridades reguladoras, bem como informá-las de todas as ocorrências de atividades suspeitas identificadas, nos limites das leis e regulamentos aplicáveis.
A Sociedade deve, assim, realizar a classificação dos Clientes Diretos por grau de risco, com o objetivo de destinar maior atenção aos Clientes Diretos que demonstrem maior probabilidade de apresentar envolvimento com LDFT, nos termos descritos abaixo.
Para os fins deste Manual, não deverão ser considerados como relacionamento comercial direto com os clientes, não sendo, portanto, tais clientes classificados como “Clientes Diretos”, os contatos mantidos pela Sociedade junto aos investidores, por qualquer meio (presencial ou eletronicamente), em momento anterior ou posterior aos investimentos realizados, quando, dentre outras situações similares, o contato seja (i) relacionado aos esclarecimentos de questões técnicas ligadas aos produtos ou serviços prestados pela Sociedade, tais como no caso de prestação de informações pela Sociedade sobre as políticas e estratégias de investimento, desempenho e outras relacionadas à gestão de seus fundos de investimento; (ii) decorrente do cadastramento realizado pelos próprios investidores junto à Sociedade para fins de recebimento de materiais institucionais ou técnicos dos produtos ou serviços (“mailing”), (iii) relacionado ao mero conhecimento da identidade dos investidores pela Sociedade, tais como nas situações de simples repasse, pela Sociedade, de ordens de aplicação e resgate enviadas pelos distribuidores ao administrador fiduciário dos fundos de investimento sob gestão (“boletagem”), ou (iv) decorrente de diligências prévias ou posteriores ao investimento, mantidas por investidores (i.e. institucionais) junto à Sociedade, desde
que em todos casos listados acima exista distribuidor formalmente contratado para a distribuição das cotas dos fundos de investimento sob gestão.
3.4.1.1. Processo de Cadastro
A Sociedade deverá coletar os documentos e as informações dos Clientes Diretos, incluindo aquelas listadas no Anexo I desta Política, conforme procedimentos internos, seja através de ferramentas e sistemas tecnológicos e eletrônicos destinados a tal atividade (“Sistemas de PLDFT”), ou, alternativamente, através de seus Colaboradores.
As informações e documentos serão analisados, sendo certo que a Área de Compliance poderá, conforme seu melhor julgamento, determinar providências adicionais em relação ao Cliente Xxxxxx, durante o processo de cadastramento, na qual será mantido o sigilo acerca de eventuais indícios de LDFT constatados e que serão devidamente avaliados para fins de comunicação ao regulador e/ou autoridade competente. A Área de Compliance, sob responsabilidade final do Diretor de PLD, será responsável por avaliar o interesse no início ou manutenção do relacionamento com tal Cliente Xxxxxx e pela eventual recusa do respectivo Cliente Direto, conforme decisão que vier a ser tomada em conjunto com a Alta Administração da Sociedade.
As alterações das informações constantes do cadastro, realizado com base nas informações e documentos definidos nesta Política, dependem de prévia comunicação do Cliente Direto, por ordem escrita ou através de meios passiveis de verificação, acompanhadas dos respectivos comprovantes.
O cadastro de Clientes Diretos pode ser efetuado e mantido em sistemas eletrônicos, onde será verificado o vencimento do cadastro. O sistema eletrônico deve:
(a) Possibilitar o acesso imediato aos dados cadastrais;
(b) Controlar as movimentações; e
(c) Utilizar tecnologia capaz de cumprir integralmente com o disposto na regulamentação em vigor, nesta Política e demais normas e políticas internas da Sociedade.
O cadastro mantido pela Sociedade deve permitir a identificação da data e do conteúdo de todas as alterações e atualizações realizadas.
O cadastro dos Clientes Diretos deve abranger, quando aplicável, as pessoas naturais autorizadas a representá-los, todos seus controladores, diretos e indiretos, e as pessoas
naturais que sobre eles tenham influência significativa1, até alcançar a pessoa natural caracterizada como beneficiário final.
Excetua-se da obrigação de verificação da pessoa natural caracterizada como beneficiário final:
(a) A pessoa jurídica constituída como companhia aberta no Brasil;
(b) Os fundos e clubes de investimento nacionais registrados, desde que: (i) não seja fundo exclusivo; (ii) obtenham recursos de investidores com o propósito de atribuir o desenvolvimento e a gestão de uma carteira de investimento a um gestor qualificado que deve ter plena discricionariedade na representação e na tomada de decisão junto às entidades investidas, não sendo obrigado a consultar os cotistas para essas decisões e tampouco indicar os cotistas ou partes a eles ligadas para atuar nas entidades investidas; e (iii) seja informado o número do CPF/ME ou de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/ME de todos os cotistas para a Receita Federal do Brasil na forma definida em regulamentação específica daquele órgão;
(c) As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Bacen;
(d) As seguradoras, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e os regimes próprios de previdência social; e
(e) Os investidores não residentes (“INR”) classificados como: (i) bancos centrais, governos ou entidades governamentais, assim como fundos soberanos ou companhias de investimento controladas por fundos soberanos e similares; (ii) organismos multilaterais; (iii) companhias abertas ou equivalentes; (iv) instituições financeiras ou similares, agindo por conta própria; (v) administradores de carteiras, agindo por conta própria; (vi) seguradoras e entidades de previdência; e (vii) fundos ou veículos de investimento coletivo, desde que, cumulativamente: (vii.1) o número de cotistas seja igual ou superior a 100 (cem) e nenhum deles tenha influência significativa; e (vii.2) a administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional sujeito à regulação de órgão regulador que tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação mútua, nos termos da regulamentação em vigor.
1 Para os fins desta Política, considera-se “influência significativa” a situação em que uma pessoa natural, seja o controlador ou não, exerça influência de fato nas decisões ou que seja titular de 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do capital social das pessoas jurídicas ou do patrimônio líquido dos fundos de investimento e demais entidades nos casos de que tratam os incisos II a V do art. 1º do Anexo 11-A da ICVM 617, sem prejuízo da utilização de cadastro simplificado. Ademais, para efeitos desta Política, considera-se “controlador” a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia.
O enquadramento de algum Cliente Xxxxxx no rol da alínea “(e)” acima não isenta a Sociedade de cumprir as demais obrigações previstas nesta Política, naquilo que for aplicável. Por outro lado, a Sociedade poderá adotar o procedimento simplificado de cadastro, no qual o procedimento de coleta e manutenção de dados cadastrais dos Clientes Diretos será realizado pela instituição estrangeira, desde que observados os requisitos previstos no Anexo 11-b da ICVM 617.
Não obstante, elemento a ser considerado na classificação de risco da Sociedade quanto aos INRs é o risco atribuído ao intermediário estrangeiro pela Sociedade. Por exemplo, intermediário estrangeiro que mantenha uma estrutura de conta-coletiva (ônibus) avaliada como sendo de “Baixo Risco” de LDFT pode ter passageiros (INRs) classificados como de “Baixo Risco”, “Médio Risco” ou “Alto Risco” de LDFT, de acordo com os critérios de ABR da Sociedade. Caso o intermediário estrangeiro titular da conta- coletiva (ônibus) seja classificado como sendo de “Alto Risco” de LDFT, recomenda-se que os passageiros (INRs) sejam também classificados como de “Alto Risco” – tal avaliação poderá ser revista em relação a investidores (passageiros) específicos, caso a Sociedade disponha de elementos capazes de embasar uma avaliação distinta, a qual deverá ser fundamentada e documentada.
Ainda, em relação aos INRs, a Sociedade, caso não possua o efetivo relacionamento comercial direto, deverá identificar, dentre os prestadores de serviços relacionados ao INR, aquele que possua tal relacionamento e se as disposições relativas à verificação cadastral do INR estão devidamente compreendidas nas respectivas políticas de PLDFT como obrigações que devem ser cumpridas pelos prestadores de serviço no Brasil representantes de tais INRs, a exemplo do representante legal, do custodiante ou do intermediário (corretora), conforme o caso. Nesses casos, a ABR deverá considerar tal prestador de serviço e deverá respeitar o disposto no item 3.5 desta Política.
Tratando-se de beneficiário final trust ou veículos assemelhados, a Sociedade envidará esforços para identificar:
(a) A pessoa que instituiu o trust ou veículo assemelhado (settlor);
(b) O supervisor do veículo de investimento, se houver (protector);
(c) O administrador ou gestor do veículo de investimento (curador ou trustee2); e
(d) O beneficiário do trust, seja uma ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
2 Para os fins desta Política, equipara-se ao curador ou trustee a pessoa que não for settlor ou protector, mas que tenha influência significativa nas decisões de investimento do trust ou veículo assemelhado.
3.4.1.2. Abordagem Baseada em Risco
Os Clientes Diretos são determinados pelos seguintes graus de risco:
- “Alto Risco”: Clientes Diretos que apresentem pelo menos uma das seguintes características:
(i) Acusados e condenados em processo judicial relativo a práticas de LDFT nos últimos 5 (cinco) anos ou em processos que sejam considerados graves pelo Diretor de PLD;
(ii) Em relação aos quais existam notícias desabonadoras na mídia que tenham relevância para fins de LDFT;
(iii) Sejam Pessoa Politicamente Exposta, nos termos do Anexo 5-I da ICVM 617 (“PPE”);
(iv) Que se recusem a fornecer as informações necessárias ou apresentem informações cadastrais com consideráveis inconsistências, incluindo mas não se limitando aos que investem valores incompatíveis com a ocupação profissional e a situação financeira patrimonial declarada;
(v) Que não apresentem informações e documentos necessários que permitam a identificação do beneficiário final pela Sociedade, conforme aplicável e ressalvadas as exceções previstas na regulamentação em vigor, incluindo os casos de INR que sejam (v.1) entes constituídos sob a forma de trusts ou outros veículos fiduciários; (v.2) sociedades constituídas com títulos ao portador, e (v.3) pessoas físicas residentes no exterior;
(vi) Que sejam pessoas naturais, jurídicas ou outras entidades que residam, tenham sede ou sejam constituídas em ou, ainda, cujos recursos investidos sejam provenientes de jurisdição offshore que: (vi.1) seja classificada por organismos internacionais, em especial o GAFI, como não cooperante ou com deficiências estratégicas, em relação à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; (vi.2) faça parte de lista de sanções ou restrições emanadas pelo CSNU, bem como de eventuais outras listas de monitoramento obrigatório, nos termos da regulamentação em vigor; e (vi.3) não possua órgão regulador do mercado de capitais, em especial, que tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações financeiras de investidores, ou seja signatário do memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO;
(vii) Que sejam organização sem fins lucrativos, nos termos da
legislação específica;
(viii) Que realizem ameaça a Colaborador da Sociedade, direta ou indiretamente, tentando dissuadi-lo de registrar os relatórios necessários ou cumprir com qualquer norma, orientação ou diretriz de regulação, autorregulação e interna da Sociedade; ou
(ix) Que desistam de proceder com alguma operação apenas depois de descobrir que esta ou algum elemento desta deverá ser comunicado, registrado ou de qualquer forma reportado para fins regulatórios.
- “Médio Risco”: Clientes Diretos que, embora não existam inconsistências relevantes em seu cadastro, não tenham fornecido documentação cadastral integral ou que, ainda que a tenham fornecido, não haja plena clareza das informações ali constantes.
- “Baixo Risco”: Clientes Diretos não listados acima.
3.4.1.3. Atuação e Monitoramento
As situações listadas abaixo podem configurar indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, ou podem com eles relacionar-se, devendo a Sociedade acompanhar a evolução do seu relacionamento com o Cliente Xxxxxx e atribuir maior atenção a tais situações para fins de manutenção e/ou alteração da classificação de ABR a ele atribuída, bem como quanto à necessidade de providências adicionais junto às autoridades competentes:
(a) Atividades com indícios de atipicidade de que tenha conhecimento;
(b) Transações que violam os programas de sanções econômicas;
(c) Transações com volumes e valores significativos e incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos ou a situação patrimonial ou financeira declarada do Cliente Direto, ou destoantes dos historicamente efetuados;
(d) Transações com volumes e valores significativos e incompatíveis com a atividade econômica, objeto social ou do faturamento informado pelo Cliente Direto, no caso de pessoa jurídica, com o padrão operacional apresentado por clientes com o mesmo perfil;
(e) Eventuais reincidências do desenquadramento de perfil histórico de transações, observado o parágrafo abaixo;
(f) Clientes Diretos em relação aos quais existam notícias desabonadoras na mídia que tenham relevância para fins de LDFT;
(g) Situações em que o Cliente Xxxxxx apresente aparente propósito oculto ou comportamento não usual na solicitação da operação;
(h) Clientes Diretos que realizem ameaça a Colaborador da Sociedade, direta ou indiretamente, tentando dissuadi-lo de registrar os relatórios necessários ou cumprir com qualquer norma, orientação ou diretriz de regulação, autorregulação e interna da Sociedade;
(i) Operações cujas características e desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros;
(j) Operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelos Clientes Diretos;
(k) Situações em que não seja possível identificar os beneficiários finais dos Clientes Diretos;
(l) Situações em que não seja possível manter atualizada as informações cadastrais dos Clientes Diretos;
(m) Clientes Diretos, pessoas naturais, jurídicas ou outras entidades que residam, tenham sede ou sejam constituídas em ou, ainda, cujos recursos investidos sejam provenientes de jurisdição offshore que: (i) seja classificada por organismos internacionais, em especial o GAFI, como não cooperante ou com deficiências estratégicas, em relação à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; (ii) com tributação favorecida e submetidos a regimes fiscais privilegiados, conforme normas emanadas pela Receita Federal do Brasil; (iii) não possua órgão regulador do mercado de capitais, em especial, que tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações financeiras de investidores, ou seja signatário do memorando multilateral de entendimento da OICV/IOSCO;
(n) Ameaça a Colaboradores, tentando dissuadi-lo de registrar os relatórios necessários;
(o) Negativa do Cliente Xxxxxx em continuar com uma transação depois de descobrir que ela precisa ser relatada;
(p) Sugestão por parte do Cliente Direto de pagamento de gratificação a Colaboradores; e
(q) Clientes Diretos que desempenhem atividade em que seja possível circular dinheiro em espécie e que a contabilidade possa ser mais facilmente alterada.
É importante destacar a importância da compatibilidade do perfil de risco dos Clientes Diretos ao produto a ser investido (suitability) também para fins de PLDFT. No entanto, a incompatibilidade, por si só, não deve ser considerada como indício de LDFT ou mesmo gerar a obrigatoriedade de mudança da classificação de risco de LDFT do Cliente Direto. Como exemplo, o investimento em fundos de investimento alavancados ou mesmo estruturados por um Cliente Direto que possua perfil de risco (suitability) “conservador” não representa qualquer indício de LDFT se tiver por objetivo a diversificação de risco dos investimentos totais daquele Cliente Direto. Não obstante, a Sociedade estará atenta às operações que sejam consideradas atípicas, tais como
aquelas que, além de serem incompatíveis com o perfil de risco (suitability) do Cliente Direto, não possuam fundamentação econômica, em que os Clientes Diretos sejam parte relacionada dos emissores ou das contrapartes dos ativos a serem adquiridos pelos fundos de investimento sob gestão da Sociedade, ou outros aspectos que podem representar indícios de LDFT.
Adicionalmente ao monitoramento das operações e situações acima, a Sociedade realiza a atualização cadastral de acordo com o cronograma abaixo indicado, conforme grau de risco atribuído ao Cliente Direto:
- “Alto Risco”: A cada 12 (doze) meses a Sociedade deverá realizar a atualização cadastral destes Clientes Diretos. A Área de Compliance destinará especial atenção para aqueles Clientes Diretos classificados como de Alto Risco, devendo monitorar continuamente e de maneira diferenciada a relação de negócio e as propostas de início de relacionamento.
- “Médio Risco”: A cada 24 (vinte e quatro) meses a Sociedade deverá realizar a atualização cadastral destes Clientes Diretos.
- “Baixo Risco”: A cada 60 (sessenta) meses a Sociedade deverá realizar a atualização cadastral destes Clientes Diretos.
3.4.1.4. Clientes Diretos que sejam Fundos Alocadores
Conforme previsto neste item 3.4.1, nos casos em que a Sociedade possua relacionamento comercial direto com os investidores (por exemplo, por ser a distribuidora das cotas dos fundos de investimento sob gestão), sendo estes, portanto, considerados “Clientes Diretos”, a Sociedade deverá observar a presente Política e solicitar todas as informações e documentos aplicáveis ao tipo de investidor, nos termos do Anexo I.
Nesse sentido, caso os Clientes Diretos sejam fundos de investimento geridos por terceiros que venham a investir nos produtos geridos pela Sociedade (“Fundos Alocadores”), a Sociedade deverá solicitar exclusivamente as informações cadastrais indicadas no Anexo I em relação ao administrador fiduciário e ao gestor de recursos de tal Fundo Alocador (“Prestadores de Serviços dos Fundos Alocadores”).
Por outro lado, caso a Sociedade não seja a distribuidora das cotas dos fundos de investimento sob sua gestão (e consequentemente não possua relacionamento comercial direto com os investidores), a Sociedade estará, portanto, desobrigada de
quaisquer providências com relação aos Fundos Alocadores, devendo observar o item
3.5 abaixo em relação aos prestadores de serviços dos fundos sob sua gestão.
3.4.2. Inexistência de Relacionamento Comercial Direto com Clientes
Nos casos não enquadrados nas hipóteses de relacionamento comercial direto pela Sociedade com os investidores, conforme descrito no item 3.4.1. acima (Cliente Diretos), a responsabilidade direta pela fiscalização do passivo (ou seja, dos investidores) para fins de PLDFT deverá recair sobre aqueles que tenham o relacionamento comercial direto com os investidores (ou seja, os distribuidores dos fundos sob gestão da Sociedade), que deverão possuir políticas e procedimentos próprios de PLDFT, ficando a Sociedade responsável pela realização de determinadas providências em relação a tais prestadores de serviços, conforme detalhado no item 3.5 abaixo.
3.5. Prestadores de Serviços Relevantes
No caso de prestadores de serviços relevantes contratados para os produtos sob gestão da Sociedade (“Prestadores de Serviços dos Produtos”), os procedimentos devem ser implementados de acordo com o perfil e o propósito de relacionamento, visando a prevenir a realização de negócios com pessoas declaradas inidôneas ou suspeitas por envolvimento em atividades ilícitas.
Neste sentido, a Sociedade, na definição de seus procedimentos internos para avaliação dos Prestadores de Serviços dos Produtos, levará em consideração as situações abaixo indicadas para a definição da ABR atribuída ao respectivo prestador e a forma de atuação e monitoramento pela Sociedade:
(a) Prestadores de Serviços dos Produtos que não possuam relacionamento comercial direto com os investidores (administradores fiduciários, custodiantes, entre outros); e
(b) Prestadores de Serviços dos Produtos que possuam relacionamento comercial direto com os investidores (distribuidores).
Por fim, conforme previsto nesta Política e em razão da sua dinâmica de atuação, a Sociedade realiza a classificação dos Prestadores de Serviços dos Produtos por grau de risco com o objetivo de destinar maior atenção àqueles que demonstrem maior probabilidade de apresentar envolvimento com LDFT, nos termos a seguir descritos.
3.5.1. Prestadores de Serviços dos Produtos
3.5.1.1. Prestadores de Serviços dos Produtos que não possuam relacionamento comercial direto com os investidores
Não obstante a plena atuação da Sociedade em relação aos Clientes Diretos para fins de cumprimento desta Política e da regulamentação em vigor, nos termos do item 3.4 acima, a Sociedade, no âmbito da sua atuação, leva em consideração, ainda, o seu relacionamento com os Prestadores de Serviços dos Produtos que possuam relacionamento contratual com a Sociedade no âmbito do produto sob gestão, mesmo não havendo por tais Prestadores de Serviços dos Produtos o relacionamento comercial direto com os investidores.
Neste sentido, caso a Sociedade participe dos contratos firmados com os Prestadores de Serviços dos Produtos, a Sociedade envidará melhores esforços para fazer constar cláusula contratual atribuindo a obrigação dos Prestadores de Serviços dos Produtos em declarar a observância da regulamentação em vigor relativa à PLDFT, notadamente a ICVM 617, caso aplicável.
Caso não seja possível obter tal declaração contratual por parte do Prestador de Serviços do Produto, o Diretor de PLD deverá avaliar a oportunidade de iniciar e/ou manter o relacionamento com tal Prestador de Serviços do Produto, sendo certo que, em caso afirmativo, a Sociedade poderá inclusive solicitar o Questionário de Due Diligence – ANBIMA do Prestador de Serviços do Produto (“QDD Anbima”), caso existente e aplicável a tal prestador de serviço, para fins de avaliação dos itens relativos à PLDFT.
Por outro lado, caso a Sociedade não possua qualquer relacionamento contratual com o Prestador de Serviços do Produto que não tenha o relacionamento comercial direto com os investidores (tipicamente, os custodiantes), a Sociedade estará, portanto, desobrigada de quaisquer providências com relação a tal prestador de serviços.
3.5.1.2. Prestadores de Serviços dos Produtos que possuam relacionamento comercial direto com os investidores
No caso dos Prestadores de Serviços dos Produtos que possuam relacionamento comercial direto com os investidores (distribuidores), independentemente de possuírem ou não relacionamento contratual com a Sociedade no âmbito dos produtos sob gestão, a Sociedade deverá providenciar um maior escrutínio na avaliação de tal prestador de serviços, conforme determina a regulamentação e a autorregulação em vigor e aqui descrito.
Neste sentido, quanto a estes Prestadores de Serviços dos Produtos, a Sociedade deverá:
(a) Considerar, para fins da abordagem baseada em risco de LDFT, a partir da solicitação e análise da política de PLDFT, as respectivas regras, procedimentos e controles internos dos Prestadores de Serviços dos Produtos, as quais deverão estar compatíveis com a natureza e relevância do serviço prestado, contemplando critérios definidos mediante a abordagem baseada em risco para os fins necessários;
(b) Obter confirmação da existência de programa de treinamentos periódicos dos funcionários dos Prestadores de Serviços dos Produtos relativamente à PLDFT;
(c) Buscar e implementar mecanismos de intercâmbio de informações com as áreas de controles internos dos Prestadores de Serviços dos Produtos, observados eventuais regimes de sigilo ou restrição de acesso previstos na legislação, devendo a Área de Compliance identificar quando do início do relacionamento com os Prestadores de Serviços dos Produtos as respectivas pessoas responsáveis pelo seu fornecimento e avaliar, no âmbito e no decorrer do desempenho das atividades de tais prestadores de serviços, as informações que deverão ser objeto de intercâmbio, buscando a plena atuação dos Prestadores de Serviços dos Produtos nas suas respectivas competências para fins de PLDFT; e
(d) Avaliar a pertinência e a oportunidade de solicitar informações adicionais aos Prestadores de Serviços dos Produtos, por meio dos mecanismos de intercâmbio a que se refere a alínea “(c)” acima, caso aplicáveis, em observância às diretrizes estabelecidas nesta Política.
3.5.2. Atuação e Monitoramento
A Sociedade deverá avaliar as situações abaixo listadas e adotá-las como medida de eventual alteração dos critérios de sua classificação de ABR em relação aos Prestadores de Serviços dos Produtos ou das classificações individualmente atribuídas:
(a) A alteração da relevância da prestação de serviço do ponto de vista do risco de LDFT;
(b) A classificação da área geográfica em que o Prestador de Serviço do Produto está domiciliado;
(c) Se o Prestador de Serviço do Produto tem qualquer relacionamento comercial com PPE;
(d) Se o Prestador de Serviço do Produto é um órgão público ou foi recomendado ou encaminhado à Sociedade por um PPE;
(e) Se o Prestador de Serviço do Produto é ente não regulado;
(f) Se os setores de mercado em que o Prestador de Serviço do Produto está ativo representam risco de LDFT; e
(g) Se a estrutura de taxas ou o método de pagamento são pouco usuais (tal como requisito para pagamento em dinheiro, pagamento a outras entidades que não o Prestador de Serviço do Produto, pagamento para contas mantidas em países diversos do país em que o Prestador de Serviço do Produto está domiciliado ou onde os serviços são executados).
Ademais, em razão da classificação de risco atribuída aos prestadores de serviços relevantes, serão tomadas as medidas abaixo indicadas conforme periodicidade aplicável:
- “Alto Risco”: A Área de Compliance, sob responsabilidade final do Diretor de PLD, deverá avaliar a oportunidade de iniciar e/ou manter o relacionamento com tal prestador de serviços, sendo certo que, em caso afirmativo, a Sociedade deverá, a cada 12 meses:
(i) Solicitar e avaliar criteriosamente o relatório anual para fins de atendimento da ICVM 617;
(ii) Solicitar evidências da realização de treinamentos periódicos a todos os colaboradores dos prestadores de serviços relativamente à PLDFT;
(iii) Solicitar o relatório de acompanhamento de eventual plano de ação e procedimentos de melhorias internas adotados no caso de julgamentos no âmbito de processos sancionadores da CVM ou de procedimentos de apuração de irregularidade da ANBIMA; e/ou
(iv) Buscar que exista efetivo mecanismo de intercâmbio de informações com as áreas de controles internos dos prestadores de serviços.
- “Médio Risco”: A cada 24 (vinte e quatro) meses a Sociedade deverá:
(i) Realizar o levantamento e a verificação das informações e documentos obtidos dos prestadores de serviços quando do início do relacionamento; e
(ii) Providenciar o acompanhamento de eventuais notícias e/ou informações públicas que coloquem em risco a imagem do prestador de serviços e possam afetar suas operações.
- “Baixo Risco”: A cada 60 (sessenta) meses a Sociedade deverá realizar o levantamento e a verificação das informações e documentos obtidos dos prestadores de serviços quando do início do relacionamento.
3.6. Agentes Envolvidos nas operações, Ambientes de Negociação e Registro
A Sociedade, no âmbito de suas atividades, entende que os mercados regulamentados de negociação de ativos, tais como a bolsa de valores e o mercado de balcão organizado, já oferecem adequados procedimentos para fins PLDFT, o que acaba trazendo baixíssimo risco de LDFT. Por outro lado, no caso de negociações privadas, sendo estas, portanto, fora dos ambientes de bolsa e balcão organizado, a Sociedade entende haver um maior risco de LDFT, razão pela qual atribui a necessidade de análise mais detalhada das operações.
Desta forma, a Sociedade entende que o ambiente de negociação e registro é mais um dos elementos a serem avaliados e levado em consideração no âmbito da análise geral das operações, a qual levará em consideração, não apenas o ambiente de negociação, mas também a identificação, análise e monitoramento das contrapartes das operações e dos demais agentes relevantes envolvidos, inclusive para fins de definição da sua abordagem baseada em risco, conforme abaixo descrito.
Com isso, nas operações ativas (investimentos), a Sociedade deverá proceder com o levantamento dos documentos e informações dos agentes envolvidos que sejam, no julgamento da Sociedade os efetivamente relevantes para fins de PLDFT, que podem incluir, conforme o caso, a contraparte da operação, o emissor do ativo, os intermediários e consultores, escrituradores e custodiantes (aqueles efetivamente relevantes denominados “Agentes Envolvidos”) de forma similar àquela adotada quanto aos seus Clientes Diretos (passivo) para fins de aplicação das rotinas e controles relacionados à PLDFT, conforme item 3.4 acima.
No caso das operações ativas, a coleta das informações e documentos, incluindo aqueles listados no Anexo I desta Política, conforme o caso e Agente Envolvido a ser analisado, será realizada conforme procedimentos internos, em dinâmica similar àquela prevista no item 3.4.1.1 em relação aos Clientes Diretos (Processo de Cadastro).
Neste contexto, para as carteiras sob gestão, dentro do princípio da razoabilidade e agindo com bom senso e nos limites das suas atribuições, a Sociedade deverá se utilizar das práticas a seguir descritas.
3.6.1. Processo de Identificação de Agentes Envolvidos
A Sociedade aplica o processo de identificação de Agentes Envolvidos adequado às características e especificidades dos negócios. Tal processo visa a prevenir que os Agentes Envolvidos utilizem as carteiras sob gestão para atividades de LDFT.
Conforme autorregulamentação em vigor, as negociações elencadas a seguir por sua própria natureza e característica, já passaram por processo de verificação, eximindo, observado o parágrafo abaixo, a Sociedade de diligência adicional:
(a) Ofertas públicas iniciais e secundárias de valores mobiliários, registradas de acordo com as normas emitidas pela CVM;
(b) Ofertas públicas com esforços restritos, dispensadas de registro de acordo com as normas emitidas pela CVM;
(c) Ativos emitidos ou negociados por instituição financeira ou equiparada, inclusive no caso de emissões e negociações privadas (i.e. operações compromissadas e outras operações cuja contraparte seja uma instituição financeira);
(d) Ativos emitidos por emissores de valores mobiliários registrados na CVM; e
(e) Ativos de mesma natureza econômica daqueles listados acima, quando negociados no exterior, desde que (i) sejam admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira, devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida pela CVM, ou (ii) cuja existência tenha sido assegurada por terceiro devidamente autorizados para o exercício da atividade de custódia em países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, ou supervisionados por autoridade local reconhecida pela CVM.
Por outro lado, a Sociedade diligenciará no processo de identificação dos Agentes Envolvidos caso seja possível tal diligência em razão das circunstâncias e características da operação ou do ativo a ser investido, tais como títulos e valores mobiliários objeto de oferta pública com esforços restritos que tenha sido estruturada, na prática, para fundos de investimento ou carteiras administradas geridas pela Sociedade e/ou para outros alocadores específicos e de forma concentrada, bem como aqueles que tenham sido objeto de distribuição ou negociação privada (renda fixa ou ações), e, ainda, empreendimentos imobiliários e ativos de crédito privado não excetuadas nos termos do parágrafo acima.
Considerando que o Grupo Leste realiza a gestão de outros ativos, além daqueles dispensados de análise e já listados acima, serão realizados, além dos procedimentos gerais de identificação dos Agentes Envolvidos dispostos no parágrafo acima, procedimentos adicionais e adotados controles internos específicos à natureza e complexidades das operações realizadas pelos produtos para fins especificamente de identificação de eventuais atipicidades para fins de PLDFT, por meio da realização de due diligence legal e financeira, adicionalmente às análises relativas aos demais fatores de risco financeiros da operação (mercado, liquidez, crédito, contraparte e concentração), tais como, conforme o caso:
(a) Identificação das partes relevantes envolvidas na operação, analisando situações que apresentem qualquer atipicidade que deva ser levada em conta para fins de LDFT, como, por exemplo, estruturas com partes relacionadas em
diferentes pontas do ativo, especialmente em situações em que tal parte tenha ingerência na decisão de investimento, no caso de fundos de investimento em participações;
(b) Consulta das listas obrigatórias não apenas em relação à sociedade emissora, detentora ou cedente dos ativos, mas também de seus sócios, beneficiários finais, quando aplicável, e respectivos administradores;
(c) Análise da estrutura dos Agentes Envolvidos, da sua localização geográfica, e da sua reputação e percepção de mercado;
(d) Análise de eventuais atipicidades relativas à situação econômico-financeira (quadro atual e perspectivas/projeções) da empresa objeto do investimento ou da empresa na qualidade de devedora de determinado ativo, ou, ainda, das empresas identificadas como cedentes e sacados das operações, nos casos de fundos de investimento em direitos creditórios e a depender da concentração e representatividade financeira de tais partes na operação;
(e) Análise de eventuais atipicidades nas constituições das garantias relativas aos ativos a serem adquiridos, inclusive com relação à observância dos requisitos formais para sua constituição e às avaliações de adequação do(s) tipo(s) de garantia(s) escolhidas para determinado ativo;
(f) Análise da origem do ativo e suas negociações ao longo do tempo até a aquisição pela contraparte, caso aplicável ao caso;
(g) Análise e verificação da adequação da precificação do ativo;
(h) Em se tratando especificamente de empreendimentos imobiliários, análise da viabilidade do projeto, a demanda, potencial de valor geral de venda - VGV, renda e demais riscos relacionados tipicamente ao tipo de estrutura, bem como o nível de adequação das premissas negociais do ativo, incluindo o preço, condições de pagamento e remuneração dos intermediários; e/ou
(i) Em relação aos ativos securitizados, análise acerca de eventual atipicidade em relação à adequação do lastro, do fluxo de pagamento do ativo e da qualidade da(s) garantia(s) apresentadas.
Ademais, a Sociedade deverá buscar que os contratos relevantes a serem firmados com as contrapartes no âmbito das operações acima contemple cláusula expressa de declaração das partes quanto à observância integral da legislação e regulamentação de PLDFT aplicáveis.
No caso das negociações privadas que tenham como contraparte outros fundos de investimento, a Sociedade poderá solicitar exclusivamente as informações cadastrais indicadas no Anexo I em relação ao administrador fiduciário e ao gestor de recursos de tal fundo de investimento, e não dos demais Agentes Envolvidos.
Em havendo necessidade, conforme avaliação da Área de Compliance, poderá ainda ser requisitado o QDD Anbima do administrador fiduciário e do gestor da carteira do
fundo de investimento, para fins de verificação dos itens relativos aos procedimentos adotados para PLDFT.
Por fim, para o pleno atendimento das regras de PLDFT constantes da regulamentação e autorregulamentação em vigor, a Sociedade adota, observados eventuais regimes de sigilo ou restrição de acesso previstos na legislação, o intercâmbio de informações com o administrador fiduciário dos fundos de investimento sob gestão da Sociedade. Dentro desse mecanismo, a Sociedade deverá comunicar o administrador fiduciário: (i) caso a Sociedade identifique, na contraparte das operações realizadas pelos fundos sob sua gestão, a participação de PPE, de organização sem fins lucrativos, nos termos da legislação específica, ou, ainda, de pessoas com sede em jurisdição offshore que (i.1) seja classificada por organismos internacionais, em especial o GAFI, como não cooperante ou com deficiências estratégicas, em relação à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; (i.2) faça parte de lista de sanções ou restrições emanadas pelo CSNU; ou (i.3) não possua órgão regulador do mercado de capitais, em especial, que tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações financeiras de investidores, ou seja signatário do memorando multilateral de entendimento da OICV/IOSCO, e (ii) em relação às operações que tenham sido objeto de comunicação ao COAF pela Sociedade, nos termos do Capítulo 4 abaixo.
3.6.2. Monitoramento: Controle do Preço dos Ativos e Valores Mobiliários Negociados
A Sociedade adota procedimentos com vistas a controlar e monitorar a faixa de preços dos ativos negociados para as carteiras sob sua gestão, de modo que eventuais operações efetuadas fora dos padrões praticados no mercado, de acordo com as características do negócio, sejam identificados e, se for o caso, comunicados aos órgãos reguladores e/ou autoridades competentes.
3.6.3. Abordagem Baseada em Risco
As situações listadas abaixo podem configurar indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, ou podem com eles relacionar-se, devendo a Sociedade atribuir maior atenção no âmbito das suas operações para fins de manutenção e/ou alteração da classificação de ABR atribuída, bem como quanto à necessidade de providências adicionais junto às autoridades competentes:
(a) Apresentação de irregularidades relacionadas aos procedimentos de identificação e registro das operações exigidos pela regulamentação vigente;
(b) Situações em que qualquer Agente Envolvido apresente aparente propósito oculto ou comportamento não usual na solicitação da operação;
(c) Quaisquer operações ou conjunto de operações de compra ou de venda de ativos e valores mobiliários envolvendo pessoas relacionadas a atividades terroristas listadas pelo CSNU;
(d) Realização de operações ou conjunto de operações de compra ou de venda de títulos e valores mobiliários pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, qualquer que seja o valor da aplicação, por pessoas que reconhecidamente tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento;
(e) Operações que envolvam ativos alcançados por sanções impostas pelas resoluções do CSNU de que trata a Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, bem com os alcançados por requerimento de medida de indisponibilidade oriundo de autoridade central estrangeira de que se venha a ter conhecimento;
(f) Movimentação passível de ser associada ao financiamento do terrorismo, conforme o disposto na Lei nº 13.260, de 2016;
(g) Operações ou conjunto de operações de compra ou de venda de títulos e valores mobiliários fora dos padrões praticados no mercado;
(h) Operações que resultem em elevados ganhos para os Agentes Envolvidos, em desproporção com a natureza dos serviços efetivamente prestados;
(i) Investimentos significativos em produtos de baixa rentabilidade e liquidez, considerando a natureza do fundo ou o perfil do cliente/mandato da carteira administrada;
(j) Operações nas quais haja deterioração do ativo sem fundamento econômico que a justifique;
(k) Operações com participação de Agentes Envolvidos, pessoas naturais, jurídicas ou outras entidades que residam, tenham sede ou sejam constituídas, bem como com ativos de jurisdição offshore que: (i) seja classificada por organismos internacionais, em especial o GAFI, como não cooperante ou com deficiências estratégicas, em relação à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; (ii) com tributação favorecida e submetidos a regimes fiscais privilegiados, conforme normas emanadas pela Receita Federal do Brasil; (iii) não possua órgão regulador do mercado de capitais, em especial, que tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações financeiras de investidores, ou seja signatário do memorando multilateral de entendimento da OICV/IOSCO;
(l) Operações que envolvam a participação de banco que não tenha presença física e que não seja afiliado a grupo financeiro regulamentado (“shell banks”); e
(m) Operações realizadas entre as mesmas partes ou em benefício das mesmas partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos Agentes Envolvidos;
(n) Operações que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume ou frequência de negócios de qualquer dos Agentes Envolvidos;
(o) Operações cujos desdobramentos contemplem características que possam
constituir artifício para burla da identificação dos efetivos Agentes Envolvidos e beneficiários respectivos;
(p) Operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelos Agentes Envolvidos;
(q) Operações em que não seja possível identificar os beneficiários finais dos Agentes Envolvidos;
(r) Operações com transferências privadas de recursos e valores mobiliários sem motivação aparente;
(s) Agentes Envolvidos com relação aos quais existam notícias desabonadoras na mídia que tenham relevância para fins de LDFT.
Adicionalmente ao monitoramento das operações e situações acima, a Sociedade realiza a classificação das operações por grau de risco com o objetivo de destinar maior atenção àquelas que demonstrem maior probabilidade de apresentar envolvimento com LDFT, conforme abaixo:
- “Alto Risco”: Operações que apresentem pelo menos uma das seguintes características:
(i) Operações de financiamento que contem com partes relacionadas em diferentes pontas;
(ii) Envolvam negociações privadas, notadamente relativas a private equity, imobiliário e direitos creditórios;
(iii) Que envolvam PPE;
(iv) Que apresentem qualquer precariedade de informações financeiras e legais dos Agentes Envolvidos, conforme o caso, do lastro, ou apresentem informações com consideráveis inconsistências, bem como aquelas que evidenciem mudança repentina e injustificada relativamente aos termos e condições de negócios usualmente realizados pelo mercado;
(v) Que sejam de emissores com sede em jurisdição offshore que: (v.1) seja classificada por organismos internacionais, em especial o GAFI, como não cooperante ou com deficiências estratégicas, em relação à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; (v.2) faça parte de lista de sanções ou restrições emanadas pelo CSNU; e (v.3) não possua órgão regulador do mercado de capitais, em especial, que tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações financeiras de investidores, ou seja signatário do memorando multilateral de entendimento da OICV/IOSCO.
- “Médio Risco”: Operações que apresentem pelo menos uma das seguintes características:
(i) Envolvam operações, realizadas em mercados regulamentados, relativas a private equity, imobiliário e direitos creditórios;
(ii) Envolvam ativos de baixíssima liquidez negociados em mercados organizados; e
(iii) Demais ativos e/ou operações que sejam classificados como “estruturados” que não estejam classificados como de “Alto Risco”.
- “Baixo Risco”: Operações não listadas acima, tais como aquelas que eximem a Sociedade de diligências adicionais.
Após as providências iniciais quando da realização da negociação em relação ao Agentes Envolvidos, a Sociedade realizará, ainda, o monitoramento constante destes ativos e respectivos Agentes Envolvidos, sempre buscando pela manutenção da legitimidade, adequação e atualização cadastral. A equipe de gestão da Sociedade e a Área de Compliance destinarão especial atenção para aqueles ativos classificados como de “Alto Risco”, devendo monitorar continuamente e de maneira diferenciada a relação de negócio e as propostas apresentadas, bem como eventos extraordinários, principalmente os relacionados ao fluxo de pagamento dos Ativos.
3.6.4. Atuação e Monitoramento
- “Alto Risco”: A cada 12 (doze) meses a Sociedade deverá verificar a situação do ativo e realizar a atualização cadastral dos Agentes Envolvidos e levantamento dos demais documentos e informações obtidas quando da realização da operação.
- “Xxxxx Xxxxx”: A cada 24 (vinte e quatro) meses a Sociedade deverá verificar a situação do ativo e realizar a atualização cadastral dos Agentes Envolvidos e levantamento dos demais documentos e informações obtidas quando da realização da operação.
- “Baixo Risco”: A cada 60 (sessenta) meses a Sociedade deverá verificar a situação do ativo e realizar a atualização cadastral dos Agentes Envolvidos e levantamento dos demais documentos e informações obtidas quando da realização da operação, salvo se as operações eximirem da Sociedade diligências adicionais.
4. COMUNICAÇÃO
A Sociedade, no limite de suas atribuições, manterá registro e monitoramento de toda transação realizada pelos produtos sob gestão e pelos Clientes Diretos, conforme o caso, de forma a observar toda e qualquer atipicidade que configure indício ou mera suspeita de prática de LDFT, nos termos desta Política, e a permitir:
(a) As tempestivas comunicações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”);
(b) A verificação da movimentação financeira de cada Cliente Direto, em face da situação patrimonial e financeira constante de seu cadastro, considerando: (i) os valores pagos a título de aplicação e resgate em cotas de Fundos; e (ii) as transferências em moeda corrente ou integralização em ativos financeiros para as contas dos Clientes Diretos; e
(c) A verificação de atipicidades nas operações em que a Sociedade tenha conhecimento, independentemente da efetiva aquisição do ativo para os produtos sob gestão, considerando: (i) os agentes envolvidos e suas partes relacionadas; (ii) a estrutura do ativo; e (iii) a existência de eventos extraordinários, principalmente, mas não limitado aos casos que acabem por afetar o fluxo de pagamento dos ativos.
A conclusão do tratamento dos alertas oriundos do monitoramento deverá ocorrer em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da geração do alerta, ressalvado que referido prazo não se aplica às situações descritas no item 6.1 abaixo, as quais exigem atuação imediata pela Sociedade.
Neste sentido, caso a Área de Compliance da Sociedade, após análise do Diretor de PLD e decisão final do Comitê de Compliance ou do Comitê Executivo, a depender do caso, entenda pela existência da materialidade dos indícios existentes, será realizada a comunicação formal ao COAF, sob responsabilidade do Diretor de PLD, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da conclusão que, objetivamente, permita fazê-lo, todas as transações, ou propostas de transação, que possam ser consideradas como sérios indícios de crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes de infração penal, conforme disposto no artigo 1º da Lei 9.613/98, inclusive o terrorismo ou seu financiamento, ou com eles relacionar-se, em que: (i) se verifiquem características excepcionais no que se refere às partes envolvidas, forma de realização ou instrumentos utilizados; ou (ii) falte, objetivamente, fundamento econômico ou legal.
Os Colaboradores devem guardar absoluto sigilo referente às comunicações efetuadas sobre LDFT e em hipótese alguma podem revelar ou dar ciência do ocorrido a outras pessoas que não sejam aquelas da Área Compliance e, sobretudo, às pessoas com relação às quais se refira a informação. Não obstante, a Área de Compliance deverá dar ciência das comunicações mencionadas acima à área responsável do administrador
fiduciário dos fundos de investimento sob gestão da Sociedade, nos termos do último parágrafo do item 3.6.1 acima.
Cada reporte deverá ser trabalhado individualmente e fundamentado da maneira mais detalhada possível, sendo que dele deverão constar, sempre que aplicável, as seguintes informações:
(a) Data de início de relacionamento da Sociedade com a pessoa autora ou envolvida na operação ou situação;
(b) A explicação fundamentada dos sinais de alerta identificados;
(c) A descrição e o detalhamento das características das operações realizadas;
(d) A apresentação das informações obtidas por meio das diligências previstas nesta Política, inclusive informando tratar-se, ou não, de PPE, e que detalhem o comportamento da pessoa comunicada; e
(e) A conclusão da análise, incluindo o relato fundamentado que caracterize os sinais de alerta identificados como uma situação suspeita a ser comunicada para o COAF, contendo minimamente as informações definidas nos itens acima.
O simples reporte realizado pela Sociedade não compõe de forma alguma isenção da adequada verificação da operação suspeita pela Área de Compliance, notadamente pelo Diretor de PLD, que sempre deverá observar a diligência caso a caso, realizando, assim, comunicações que cumpram com o objetivo da regulamentação de LDFT e colaborem com as atividades de fiscalização dos órgãos e entidades de regulação e autorregulação.
Todas as comunicações e documentos que fundamentaram a comunicação realizada ao COAF ou, conforme o caso, a decisão pela não realização da comunicação, deverão ser arquivados pela Sociedade pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data do evento. Além disso, a Sociedade se compromete a observar a obrigação de confidencialidade acerca de tais informações e documentos, restringindo o seu acesso, exclusivamente, aos Colaboradores envolvidos no processo de análise.
A Sociedade, desde que não tenha sido prestada nenhuma comunicação acima ao COAF, devem comunicar à CVM, anualmente, até o último dia útil do mês de abril, por meio dos mecanismos estabelecidos no convênio celebrado entre a CVM e o COAF, a não ocorrência no ano civil anterior de situações, operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas (declaração negativa).
Será de responsabilidade do Diretor de PLD as comunicações relativas à Sociedade descritas acima.
5. POLÍTICAS DE TREINAMENTO
O treinamento de PLDFT abordará as informações contempladas na presente Política, conforme conteúdo programático a ser definido pela Área de Compliance.
O treinamento de reciclagem dos Colaboradores será realizado ordinariamente a cada 12 meses, ou extraordinariamente, a critério da Área de Compliance, em periodicidade inferior, sendo obrigatório a todos os Colaboradores e aos prestadores de serviço habituais da Sociedade. A Área de Compliance deverá manter evidências da participação de todos os Colaboradores, sendo certo que tais comprovações permanecerão arquivadas pela Área de Compliance por, pelo menos, 5 (cinco) anos.
Quando do ingresso de um novo Colaborador, a Área de Compliance aplicará o devido treinamento de forma individual para o novo Colaborador. A Área de Compliance poderá, ainda, conforme entender necessário, promover treinamentos esporádicos visando manter os Colaboradores constantemente atualizados em relação à presente Política.
6. PREVENÇÃO DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
A Sociedade se compromete a monitorar as listas obrigatórias divulgadas pelo CSNU3, GAFI4 e CVM, e avaliará a necessidade de verificação de listas adicionais, tais como aquelas recomendadas pelos demais órgãos e entidades de regulação e autorregulação que tenham aplicabilidade ao mercado financeiro e de capitais brasileiro para a prevenção ao financiamento ao terrorismo.
Por fim, o Diretor de PLD é o encarregado em manter as práticas da Sociedade atualizadas em relação às melhores práticas e à regulamentação vigente, inclusive com treinamentos periódicos que contemplem a observância dos Colaboradores quanto à prevenção ao financiamento ao terrorismo.
6.1. Cumprimento de Sanções Impostas por Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas
A Sociedade deverá identificar Clientes Diretos que sejam alcançados pelas determinações de indisponibilidade de ativos, nos termos da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do artigo 27 da ICVM 617, bem como deverá cumprir imediatamente, e sem aviso prévio aos eventuais Clientes Diretos eventualmente sancionados, as medidas estabelecidas nas resoluções sancionatórias do CSNU ou as designações de
3 xxxxx://xxx.xx.xxx/xxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx/xx-xx-xxxxxxxxxxxx-xxxx
4xxxxx://xxx.xxxx-xxxx.xxx/xxxxxxxxxxxx/xxxx-xxxx-xxx-xxxxx-xxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxx/?xxx00&xx
0&s=desc(fatf_releasedate)
seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indiretamente, de Clientes Diretos que eventualmente sofram as referidas sanções, sem prejuízo do dever de cumprir determinações judiciais de indisponibilidade, nos termos da regulamentação em vigor e nos limite das atribuições da Sociedade
No limite das suas atribuições, a Sociedade, por meio da Área de Compliance, monitorará, direta e permanentemente, as determinações de indisponibilidade mencionadas acima acompanhando para tanto as informações divulgadas na página do CSNU na rede mundial de computadores. Para estes casos as providências deverão ser tomadas imediata e diretamente, sem qualquer avaliação ou classificação prévia de ABR.
Neste sentido, a Área de Compliance deverá, ainda:
(a) Informar, sem demora, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (“MJSP”) e à CVM, a existência de pessoas e ativos sujeitos às determinações de indisponibilidade a que deixaram de dar o imediato cumprimento, justificando as razões para tanto;
(b) Comunicar imediatamente a indisponibilidade de ativos e as tentativas de sua transferência relacionadas aos Clientes Diretos sancionados ao MJSP, à CVM e ao COAF;
(c) Manter sob verificação a existência ou o surgimento, em seu âmbito, de ativos alcançados pelas determinações de indisponibilidade, para efeito de atribuir a tais ativos imediatamente, tão logo detectados, o regime de indisponibilidade; e
(d) Proceder ao imediato levantamento da indisponibilidade de ativos, na hipótese de exclusão dos Clientes Diretos eventualmente sancionados das listas do CSNU ou de seus comitês de sanções.
Por fim, caso a Sociedade não seja a responsável por qualquer das medidas a serem tomadas relativamente ao Cliente Direto em cumprimento ao disposto acima, deverá proceder prontamente com a notificação ao prestador de serviços responsável para tanto.
7. TESTES DE ADERÊNCIA E INDICADORES DE EFETIVIDADE
Como forma de assegurar a efetividade desta Política, a Sociedade realizará, anualmente, testes de aderência/eficácia das métricas e procedimentos aqui previstos, bem como a avaliação dos indicadores de efetividade das medidas adotadas, fazendo constar do Relatório Anual a respectiva conclusão.
8. RELATÓRIO ANUAL
O Diretor de PLD emitirá relatório anual relativo à avaliação interna de risco de LDFT, e encaminhará para a Alta Administração, até o último dia útil do mês de abril de cada ano (“Relatório de PLDFT”), com informações relativas ao ano anterior, contendo, conforme aplicável:
(a) Todos os Serviços Prestados, Produtos Oferecidos, Canais de Distribuição, Clientes Diretos, Prestadores de Serviços, Agentes Envolvidos e Ambientes de Negociação e Registro em que a Sociedade atuou, segmentando-os em baixo, médio e alto risco de LDFT, conforme classificação prevista nesta Política;
(b) A identificação e a análise das situações de risco de LDFT, considerando as respectivas ameaças, vulnerabilidades e consequências;
(c) Se aplicável, a análise da atuação das corretoras de títulos e valores mobiliários e/ou intermediários contratados para a realização de operações para as carteiras; e
(d) Tabela relativa ao ano anterior, contendo:
i. O número consolidado das operações e situações atípicas detectadas, segregadas por cada hipótese, nos termos do art. 20 da ICVM 617;
ii. O número de análises de operações e situações atípicas que podem configurar indícios de LDFT, nos termos do art. 21 da ICVM 617;
iii. O número de comunicações de operações suspeitas reportadas para o COAF, conforme disposto no art. 22 da ICVM 617; e
iv. A data do reporte da declaração negativa de ocorrência de situações, operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas, se for o caso, conforme disposto no art. 23 da ICVM 617.
(e) As medidas adotadas para o tratamento e mitigação dos riscos identificados para continuamente conhecer os Clientes Diretos ativos, os Colaboradores e os prestadores de serviços relevantes, em atendimento ao disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 4º da ICVM 617;
(f) A apresentação dos indicadores de efetividade da presente Política;
(g) A apresentação, caso aplicável, de recomendações visando mitigar os riscos identificados do exercício anterior que ainda não foram devidamente tratados, contendo:
i. Possíveis alterações nas diretrizes previstas na presente Política; e
ii. Aprimoramento das regras, procedimentos e controles internos previstos na presente Política, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento.
(k) A indicação da efetividade das recomendações adotadas referidas no item “(h)” acima em relação ao relatório respectivamente anterior, de acordo com a metodologia para tratamento e mitigação dos riscos identificados, registrando de forma individualizada os resultados.
O Relatório de PLDFT ficará à disposição da CVM e, se for o caso, da entidade autorreguladora, na sede da Sociedade.
Adicionalmente, o Relatório de LDFT poderá ser elaborado em documento único ou compor o relatório a que se refere o artigo 22 da Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015, conforme alterada, observadas as exigências da regulamentação aplicável.
9. HISTÓRICO DE ATUALIZAÇÕES
A presente Política deverá ser revista, no mínimo, anualmente, levando-se em consideração, dentre outras questões, mudanças regulatórias ou eventuais deficiências encontradas. Esta Política poderá ser também revista a qualquer momento, sempre que o Diretor de PLD ou a Alta Administração entender necessário.
Histórico das atualizações desta Política | ||
Data | Versão | Responsável |
Julho/2021 | 1ª e atual | Diretor de PLD e Alta Administração |
ANEXO I DOCUMENTOS CADASTRAIS
A Sociedade efetua o cadastro de seus Clientes Diretos e Agentes Envolvidos, conforme aplicável, mediante o preenchimento de ficha cadastral, que contém as informações mínimas exigidas pela ICVM 617, e quaisquer outras julgadas relevantes pelo Diretor de PLD.
Para o processo de cadastro, a Sociedade obtém, ainda, os seguintes documentos:
(a) Se Pessoa Natural:
(i) documento de identidade;
(ii) comprovante de residência ou domicílio;
(iii) procuração, se for o caso;
(iv) documento de identidade do procurador e respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/ME, se for o caso; e
(v) cartão de assinatura datado e assinado.
(b) Se Pessoa Jurídica ou similar:
(i) cópia do cartão de inscrição no CNPJ/ME;
(ii) documento de constituição da pessoa jurídica devidamente atualizado e registrado no órgão competente;
(iii) atos societários que indiquem os administradores da pessoa jurídica, se for o caso;
(iv) documento de identidade dos administradores da pessoa jurídica;
(v) documentação relacionada à abertura da cadeia societária da empresa até o nível dos beneficiários finais, providenciando, para tanto, os documentos de identidade descritos na alínea “(a)” acima para cada beneficiário final identificado;
(vi) procuração, se for o caso;
(vii) documento de identidade do procurador e respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/ME, se for o caso;
(viii) cartão de assinaturas datado e assinado pelos representantes legais da pessoa jurídica; e
(ix) cópia do comprovante de endereço da sede da pessoa jurídica.
(c) Se Investidores Não Residentes:
Além do descrito acima, deverá conter, adicionalmente:
(vi) os nomes e respectivos CPF/ME das pessoas naturais autorizadas a emitir ordens e, conforme o caso, dos administradores da instituição ou responsáveis pela administração da carteira;
(vii) os nomes e respectivos números de CPF/ME dos representantes legais e do responsável pela custódia dos seus valores mobiliários;
(viii) documento de identidade dos administradores e dos representantes legais do investidor não-residente;
(ix) procuração(ões) nomeando as pessoas naturais designadas como representantes legais do investidor; e
(x) documentação relacionada à abertura da cadeia societária do Investidor Não Residente que não seja pessoa natural até o nível dos beneficiários finais, providenciando, para tanto, os documentos de identidade descritos na alínea “(a)” acima para cada beneficiário final identificado.
(d) Se Pessoa Jurídica com valores mobiliários de sua emissão admitidos à negociação em mercado organizado
(i) denominação ou razão social;
(ii) nomes e número do CPF/ME de seus administradores;
(iii) inscrição no CNPJ/ME;
(iv) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP);
(v) número de telefone;
(vi) endereço eletrônico para correspondência;
(vii) datas das atualizações do cadastro; e
(viii) concordância do cliente com as informações.
(e) Se Fundos de Investimento Registrados na CVM
(i) a denominação;
(ii) inscrição no CNPJ;
(iii) identificação completa do seu administrador fiduciário e do seu gestor, nos termos acima, conforme aplicável; e
(iv) datas das atualizações do cadastro;
(f) Nas demais hipóteses
(i) a identificação completa dos clientes, nos termos das alíneas “a”, “b”, “d” e “e” acima, no que couber;
(ii) a identificação completa de seus representantes e administradores, conforme aplicável;
(iii) informações atualizadas sobre a situação financeira e patrimonial;
(iv) informações sobre perfil do cliente, conforme regulamentação específica que dispõe sobre dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente, quando aplicável;
(v) se o cliente opera por conta de terceiros, no caso dos administradores de fundos de investimento e de carteiras administradas;
(vi) datas das atualizações do cadastro; e
(vii) assinatura do cliente.
(g) Se Pessoa Politicamente Exposta (“PPE”):
Em análise da legislação aplicável ao caso de PPE, extrai-se o entendimento de que a conduta do gestor de recursos deve ser pautada em um procedimento interno objetivo que tenha como escopo uma análise cautelosa e de gestão contínua de monitoramento de risco acerca: (a) das informações de cadastro da PPE; (b) dos documentos pessoais da PPE; (c) dos documentos sociais das empresas e dos veículos de investimento que a PPE tenha influência relevante; e (d) dos contratos, termos e demais documentos relativos aos ativos que o gestor de recursos pretenda adquirir para a carteira do fundo.
Portanto, a Sociedade realizará uma análise com base em seu procedimento interno, com a adicional atenção da peculiaridade da operação, em verificações que serão realizadas caso a caso. Não obstante, como forma de tornar tal procedimento mais objetivo, a Sociedade realizará a coleta dos dados e documentos conforme indicado nesta alínea “(d)”, no que for possível, englobando, assim, as informações referentes a PPE, seus parentes, em linha direta, até o 2º grau, cônjuge ou companheiro, enteado, sócios, estreitos colaboradores, as empresas em que estes participam, fundos, demais estruturas de investimentos utilizados na aquisição, distribuição, intermediação e outras operações com os ativos e investimentos de interesse da Sociedade e as sociedades que possuam PPE em seu quadro de colaboradores e/ou societário.
Adicionalmente, no âmbito das operações ativas da Sociedade e avaliação dos Agentes Envolvidos, no que cabe aos ativos e operações com participação de PPE, a Sociedade deverá receber as informações acerca da relação da PPE com a eventual operação ou ativo específico e com as partes relevantes envolvidas na emissão, distribuição, comercialização e circulação do ativo. Nestes casos, os principais pontos de preocupação da análise serão focados nas empresas emissoras e garantidoras do ativo, seus sócios e demais partes relacionadas, sem prejuízo das demais providências elencadas no item 3.6 da Política, conforme o caso.
Desta forma, além do descrito nas alíneas anteriores, a Sociedade deverá solicitar também:
(i) os nomes e respectivos CPF/ME dos parentes em linha direta até o 2º (segundo) grau, cônjuge ou companheiro, enteado, sócios e estreitos colaboradores;
(ii) a identificação das sociedades e outras estruturas de investimentos que participe, com a adicional identificação dos nomes e respectivos CPF/ME das pessoas que componham o quadro de colaboradores e/ou societário destas sociedades e estruturas de investimento;
(iii) o documento de comprovação de vínculo como PPE;
(iv) cópia do IRPF dos últimos 5 anos; e
(v) comprovante de origem dos recursos investidos.
Declarações Adicionais
Do cadastro deverá constar declaração, datada e assinada pelo Cliente Xxxxxx ou Agente Envolvido ou, se for o caso, por procurador legalmente constituído prevendo:
(a) que são verdadeiras as informações fornecidas para o preenchimento do cadastro;
(b) que o Cliente se compromete a informar, no prazo de até 10 (dez) dias, quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais, inclusive em relação a alteração de seus beneficiários finais e/ou eventual revogação de mandato, caso exista procurador;
(c) que o Cliente é pessoa vinculada à Sociedade, se for o caso; e
(d) que o Cliente não está impedido de operar no mercado de valores mobiliários.
A Sociedade poderá adotar mecanismos alternativos de cadastro e verificação das informações prestadas pelos clientes, observados os requisitos e objetivos da regulamentação de PLDFT.