TERMO DE SUBCONTRATAÇÃO n° 352-1 /2018
TERMO DE SUBCONTRATAÇÃO n° 352-1 /2018
Termo de Subcontratação celebrado entre o O Município de Camaçari, inscrito no CNPJ nº 14.109.763/0001-80 com sede à Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, x/x, XXX 00.000-000, Centro – Camaçari - Bahia,representado neste ato pela Secretária de Infraestrutura do Município, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileira, portadorado R.G nº 478162014 SSP-BA, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00 , doravante denominado CONTRATANTE e a empresa OESTE – Organização, Estradas, Topografia e Engenharia Ltdacom sede à rua Xxxxx Xxxxx, 447 – Bairro da Pituba –Salvador – Bahia, Telefone:0000-0000 –e-mail:xxxxx@xxxxx-xxx.xxx.xx, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ)sob o n°14.713.648/0001-10, representada neste ato pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx -Xxxxxxxxx: Eng. agrimensor -nacionalidade: brasileiro estado civil: casado, portador da carteira de identidade nr 00553799-15 SSP-Ba -inscrito no Cadastro dePessoas Físicas(CPF) sob o n° 000.000.000-00 -residente e domiciliado na rua Bicuiba, Colina A, nr. 1.174 – Lote 02 – Patamares - Salvador – Bahia, doravante denominada CONTRATADA e a empresa TERRA PROJETOS – TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA – Me, com sede à rua do Bronze, s/n, (antiga rua H), lote 05 e 15 – Pólo de Camaçari – Bahia, Telefone: 3052 - 0604 mail: xxxxx.xxxxxxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob o n° 22.871.938/0001-10, representada neste ato pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxx, Profissão: técnico em agrimensura, nacionalidade: brasileira estado civil: casado - portador da carteira de identidade nr. 0724613498 SSP-Ba, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o n°000.000.000-00, residente e domiciliado na xxx Xx Xxxx 000, Xxxx 0000, Xxxxxxxxx – Salvador – Bahia, devidamente enquadrada como Microempresa nos termos da Lei Complementar n° 123/06, doravante denominada SUBCONTRATADA, para a execução de parcelas do contrato nº 352.1 /2018, celebrado em 24 de outubro de 2018.
O presente Contrato, fundamentado no processo administrativo n° 00504.11.07.611.2018 CONCORRÊNCIA n° 009/2018 – Compel, processo de subcontratação reger-se-á pela Lei Municipal n° 803/2007, a qual as partes se sujeitam a cumprir, sob os termos e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FINALIDADE
O presente Termo de Subcontratação tem por finalidade regular as condições que permitirão a execução de parcela de no máximo 30% (trinta por cento) dos serviços constantes do contrato nº 352/2018, cujo objeto é a prestação dos serviços de Levantamento Topográficos no Municipio de Camaçari – Bahia através da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA, diretamente por parte da SUBCONTRATADA, conforme estabelecido no Edital da Concorrência nº 009/2018.
Parágrafo primeiro - Os serviços que deverão ser executados pela SUBCONTRATADA estão especificados na planilha que acompanha o presente instrumento.
Parágrafo segundo - Valor do Contrato nº 352/2018 da empresa CONTRATADA corresponde a R$2.446.824,20 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais, vinte centavos), entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
Parágrafo terceiro – O percentual estipulado no Edital desta Concorrência foi no montante de, no máximo, 30% (trinta por cento). A empresa contratada subcontratou aproximadamente 29,42% (vinte e nove virgula quarenta e dois por cento).
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Na execução da obra e/ou serviços a SUBCONTRATADA obedecerá, rigorosamente, às especificações estabelecidas nos documentos que integram o processo da Concorrência nº 009/2018 e as condições constantes do Contrato nº 352/2018, datado de 24/10/2018, que são considerados como partes integrantes deste Termo de Subcontratação como se nele estivessem transcritos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E RECURSO ORÇAMENTÁRIO.
O valor global do presente Termo de subcontratação é de R$ 2.446.824,20 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais, vinte centavos), inclusos todos os custos e despesas inerentes à sua execução, seguros, custo previdenciário, impostos e taxas de qualquer natureza.
Parágrafo primeiro - O pagamento será realizado mediante empenho, em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de recebimento da Nota Fiscal/Fatura, expedida na forma da legislação em vigor, devidamente atestada pelo gestor do contrato, relativa aos serviços efetivamente executados.
Parágrafo segundo - A liberação do pagamento se dará após comprovação da regularidade com as obrigações trabalhistas e previdenciárias pela Contabilidade da Secretaria da Fazenda de Camaçari, em correspondência com as fichas demonstrativas dos empregados da SUBCONTRATADA envolvidos na obra.
Parágrafo terceiro - No curso do contrato os quantitativos considerados para os efeitos de medição serão exclusivamente aqueles decorrentes dos serviços efetivamente realizados.
Parágrafo quarto - Havendo erro na fatura ou descumprimento das condições pactuadas, no todo ou em parte, a tramitação da fatura será suspensa para que a SUBCONTRATADA adote as providências necessárias à sua correção. Passará a ser considerada, para efeito de pagamento, a data de reapresentação da fatura, devidamente corrigida.
Parágrafo xxxxxx - Xxxxxx pagamento será efetuado à SUBCONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajuste de preço.
Parágrafo sexto - As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária abaixo:
Unidade Orçamentária | Projeto Atividade | Elemento de Despesa | Fonte |
07 – Secretarias de Infra-estrutura e Habitação – Seinfra 0707 - Secretarias de Infraestrutura e Habitação – Seinfra 15 – Urbanismo 451 – Infraestrutura Urbana 0007 – Qualificação e transformação urbana da sede e da orla | 4040 – Obras de Manutenção Urbana. | 33903900– Obras Serviços de Terceiros / Pessoa Jurídica. | 0100000 – recursos ordinários. |
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
A gestão e fiscalização dos serviços serão realizadas pelo CONTRATANTE, para verificação do cumprimento das Cláusulas contratuais e terão poderes para verificar e exigir o seu fiel cumprimento, sendo que sua ausência ou eventual omissão não eximirá a SUBCONTRATADA dos compromissos e obrigações assumidas perante a CONTRATANTE.
Parágrafo primeiro - Competirá a CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução dos serviços prestados, o qual atestará em termos definitivos, sua conclusão.
Parágrafo segundo - O instrumento de Ordem de Serviço será expedida pela CONTRATANTE e instruirá a execução progressiva dos trabalhos e que documentarão as comprovações dos serviços quando realizados, estabelecendo expressamente a relação e prazos para execução dos serviços autorizados.
Parágrafo terceiro - As Ordens de Serviço Parciais serão emitidas pelo Coordenador do Contrato, instruindo a execução progressiva dos trabalhos e farão parte da documentação de comprovação dos serviços realizados, juntamente com o Boletim de Medição, a Memória de cálculo dos quantitativos e o Relatório fotográfico do estado do local antes e depois da realização dos serviços.
Parágrafo quarto - Os serviços deverão ser executados de acordo com os elementos técnicos fornecidos, Normas Técnicas da ABNT, NR 18, normas específicas, legislação em vigor, especificações e Considerações Especiais, planilhas orçamentárias.
Parágrafo quinto - A SUBCONTRATADA deverá prestar serviço cumprindo os procedimentos de proteção ambiental, responsabilizando-se pelos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo sexto – A SUBCONTRATADA deverá observar, sempre que houver os procedimentos estabelecidos nos estudos apresentados para o licenciamento, bem como as condicionantes estabelecidas pelo órgão ambiental responsável.
Parágrafo sétimo – Os prejuízos causados por embargos pelo órgão ou entidade de controle ambiental, devido a danos decorrentes da execução dos serviços, serão de responsabilidade da SUBCONTRATADA, bem como os autos de infração lavrados que gerarem pagamentos de multas.
Parágrafo oitavo – As licenças ambientais existentes para a obra, não dispensam nem substituem a obtenção pela SUBCONTRATADA, de certidões, ou outras licenças, de qualquer natureza, exigidas pela legislação federal, estadual ou municipal no decorrer do contrato.
Parágrafo nono – Os materiais resultantes de restos dos serviços deverão ser descartados pela SUBCONTRATADA em local apropriado, devidamente licenciado do ponto de vista ambiental, de acordo com o estabelecido no Art. 20 do Decreto Municipal nº 4271/2006.
Parágrafo décimo – No curso do contrato os quantitativos considerados para os efeitos de medição serão exclusivamente aqueles decorrentes dos serviços efetivamente realizados os quais poderão variar para mais ou para menos com relação aos valores estimados no Orçamento Básico sem que caiba à SUBCONTRATADA o direito a qualquer reclamação ou indenização.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS
A vigência do Termo de subcontratação será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de emissão da Ordem de Serviço.
Parágrafo primeiro - O prazo de execução dos serviços será indicado na Ordem de Serviço ou documento equivalente.
Parágrafo segundo - Os serviços deverão ser prestados de acordo com o instrumento convocatório e seus anexos, a Nota de Xxxxxxx, a proposta vencedora e as cláusulas deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
A SUBCONTRATADA subroga-se em todos os direitos e obrigações assumidos pela CONTRATADA perante o CONTRATANTE, no que concerne à parcela subcontratada, respeitada a Cláusula Sétima deste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS DA CONTRATADA
A presente subcontratação não exime a CONTRATADA das suas responsabilidades contratuais e legais, cabendo-lhe também assegurar a fiel execução do objeto ora ajustado.
CLÁUSULA OITAVA – DA SUBSTITUIÇÃO DA SUBCONTRATADA
A CONTRATADA compromete-se a substituir a SUBCONTRATADA, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, na hipótese de extinção do presente instrumento, mantendo o percentual originariamente subcontratado até a conclusão do objeto, obrigando-se a notificar a Administração, sob pena das aplicações cabíveis.
Parágrafo único - Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, o CONTRATANTE poderá autorizar a execução da parcela originariamente subcontratada por parte da própria CONTRATADA, devendo, para tanto, ser promovida a revisão da equação econômico - financeira do ajuste.
CLÁUSULA NONA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS
Os tributos (impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais) que sejam devidos em decorrências direta ou indireta do presente Contrato de Subcontratação, ou da sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, neste caso a SUBCONTRATADA, assim definido na norma tributária.
Parágrafo primeiro - O ISS devido pela SUBCONTRATADA à Fazenda Municipal, em razão do faturamento de serviços abrangidos por este Contrato, deverá ser retido na fonte pagadora por se tratar de responsabilidade tributária por definição legal, na ocasião do pagamento da Nota Fiscal/Fatura.
Parágrafo segundo - A SUBCONTRATADA declara haver levado em conta, quando da aceitação da subcontratação, os tributos incidentes sobre a execução do serviço, não cabendo quaisquer reivindicações devidas a erros nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preços por recolhimentos determinados pela autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO DE SUBCONTRATAÇÃO
A SUBCONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 77 da Lei Federal n.o 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
Este Contrato de Subcontratação poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral da Administração nos casos dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal no
8.666/93;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e
c) judicialmente, nos termos da legislação.
Parágrafo único - A rescisão deste contrato implicará retenção de créditos decorrentes da subcontratação, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE, bem como na assunção do objeto do contrato pela CONTRATADA na forma que a mesma determinar, observado o disposto na Cláusula Oitava deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
A SUBCONTRATADA se sujeita às seguintes penalidades:
À SUBCONTRATADA serão aplicadas as seguintes sanções, graduadas conforme a gravidade da infração, sem prejuízo de sanções civis e criminais, após o prévio processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório, pelo descumprimento parcial ou total dos compromissos assumidos:
I. Advertência sempre que o subcontratado não informar alterações em seus dados cadastrais.
II. Multa por atraso imotivado na execução do objeto, nos prazos abaixo definidos:
a) 0,20% (vinte décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado, mediante conclusão de avaliação processual realizada pelo preposto da CONTRATANTE, com direito a ampla defesa.
b) 0,40% (quarenta décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo, considerando os aspectos relevados no item I.
III. Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Municipal por prazo não excedente a 02 (dois) anos, nas seguintes situações:
a) admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, durante a execução do contrato celebrado com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
b) incorrer em inexecução de contrato.
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Municipal, nas seguintes situações:
a) haver concorrido, comprovadamente, para a consumação de ilegalidade, obtendo vantagem indevida ou se beneficiando, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais;
b) ensejar a sua contratação pela Administração, no prazo de vigência da suspensão do direito de licitar ou contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade;
c) fraudar, em prejuízo da Administração, os contratos celebrados:
c.1) elevando arbitrariamente os preços;
c.2) prestar serviço utilizando equipamentos e/ou materiais, como verdadeiro ou perfeito, bem falsificado e/ou roubado;
c.3) prestando serviços divergente das condições contratadas;
c.4) tornando, injustificadamente, mais oneroso o contrato.
Parágrafo primeiro - A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65
§ 8º da Lei 8.666/93 e será executada após regular processo administrativo, oferecido à SUBCONTRATADA a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do §3º do art. 86 da Lei 8.666/93, observada a seguinte ordem:
a) Mediante desconto no valor das parcelas devidas à SUBCONTRATADA.
b) Mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.
Parágrafo segundo - Se a multa aplicada for superior ao valor da parcela mensal devida, além da perda desta, responderá a SUBCONTRATADA pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) ou equivalente, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou cobrados judicialmente.
Parágrafo terceiro - A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades, a depender do grau da infração cometida pela SUBCONTRATADA e dos prejuízos causados à Administração Pública Municipal, não impedindo que a Administração rescinda unilateralmente o contrato.
Parágrafo quarto - O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de execução do contrato, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo quinto - Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado:
a) o atraso não inferior a 05 (cinco) dias;
b) a execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Parágrafo sexto - Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de xxxxxxx e/ou contrato deverão ser cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da unidade contratante em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo sétimo - Os danos e prejuízos serão ressarcidos ao CONTRATANTE no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, após prévio processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório, contado da notificação administrativa à SUBCONTRATADA, sob pena de multa.
Parágrafo oitavo - As sanções previstas no nesta Cláusula são de competência exclusiva do titular da Secretaria Municipal da Administração, permitida a delegação para a sanção prevista no inciso I desta Cláusula, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 03 (três) dias da abertura de vistas.
Parágrafo nono - O valor de cada multa será atualizado monetariamente, caso haja fator de reajustamento de preços vigente no mês em que cessar o motivo que lhe deu origem.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da Cidade de Camaçari, Estado da Bahia – Brasil, como competente para dirimir questões decorrentes do cumprimento deste Contrato, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acordadas, firmam as partes o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para que produza os efeitos jurídicos.
Camaçari – Bahia, 31 de outubro de 2018.
MUNICIPIO DE CAMAÇARI
Secretaria de Infraestrutura Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx CONTRATANTE
OESTE – Organização, Estradas, Topografia e Engenharia Ltda AiltonGonzaga da Silva
CONTRATADA
TERRA PROJETOS – TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - Me
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxx
SUBCONTRATADA
TESTEMUNHAS:
a) Nome:
CPF nº
b) Nome:
CPF nº