BANCO CENTRAL DO BRASIL
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Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio
CARTA-CIRCULAR Nº 3.008, DE 19 DE ABRIL DE 2002
Altera o Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres e o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.
Levamos ao conhecimento dos interessados que, com base no art. 4° da Circular 2.231, de 25 de setembro de 1992, e no art. 4° da Circular 1.936, de 15 de abril de 1991, e tendo em vista a Circular 3.111, de 17 de abril de 2002, estamos:
I - incluindo o código de cliente "07 - Câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação de operações de câmbio" e os seguintes códigos de natureza de operação:
a) "55048 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Obrigações vinculadas a operações interbancárias";
b) "55426 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras de serviços - PROEX - parte não financiada";
c) "55433 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras de serviços - PROEX - amortização";
II - adaptando disposições relativas a posição de câmbio, tendo em vista a eliminação do débito automático à conta Reservas Bancárias;
III - promovendo outros ajustes de ordem operacional.
2. Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres e do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, que constituem os capítulos 1 e 2 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, respectivamente.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
XXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Chefe ANEXO
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1 TÍTULO: Celebração - 2
SEÇÃO I : DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. O registro da contratação, da alteração, do cancelamento ou da baixa das operações de câmbio realizadas no dia deve ser efetuado até as 19h (dezenove horas) com utilização das transações PCAM300 ou PCAM700. Em caráter de excepcionalidade o Banco Central do Brasil pode autorizar a utilização da transação PCAM500.
2. As operações de compra e de venda de moeda estrangeira, realizadas entre bancos autorizados ou credenciados a operar em câmbio, podem ser contratadas com a utilização da transação PCAM380 ou PCAM383 (interbancário eletrônico), observado: (NR)
a) o disposto nas normas aplicáveis às operações da espécie, inclusive em relação a horários; (NR)
b) que no cumprimento de obrigações decorrentes do processo de liquidação de operações de câmbio com utilização da transação PCAM383 em que haja inadimplência de uma das partes, os bancos autorizados a operar em câmbio podem dar curso a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira com câmara ou prestador de serviços de compensação ou de liquidação, sob o código de natureza de operação "55048 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Obrigações vinculadas a operações interbancárias". (NR)
3. A formalização das operações de que se trata é efetuada na forma dos facsímiles que constituem os anexos de nos 1 a 10 deste capítulo:
a) a partir de impressão dos dados que tenham sido registrados no Sisbacen função definida no Sistema; ou
b) por qualquer outro meio de impressão ou reprodução, desde que de mesmo conteúdo e obedecida a mesma apre- sentação gráfica.
4. Excetuam-se do disposto no item anterior as operações de que trata o título 19 do capítulo 5 e o título 17 do capítu- lo 6 cuja formalização, quando for o caso, ocorre mediante assinatura de boleto, que constitui o anexo nº 11 deste capítulo.
5. A utilização das transações indicadas no item 1 se desdobra em duas fases distintas:
a) registro/edição do contrato de câmbio disponível para bancos e corretoras: faculta a inclusão, exclusão e alteração de dados e cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados ou a anulação do registro pela instituição;
b) efetivação do contrato de câmbio disponível para bancos: confirmação da operação, que passa a figurar na posição de câmbio da instituição.
6. Após a efetivação do contrato de câmbio, eventuais alterações e/ou cancelamentos devem ser promovidos nas funções específicas disponíveis no Sistema e sujeitas às normas aplicáveis às operações da espécie.
7. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do contrato efetivado mediante utilização da transação PCAM200.
8. Os contratos que forem registrados no Sisbacen e não efetivados no mesmo dia serão automaticamente excluídos pelo Sistema.
9. A impressão é efetuada após a numeração da operação pelo Sistema, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira, que devem ser assinadas pelas partes.
10. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis, inclusive aqueles relativos ao encargo financeiro de que trata o artigo 12 da Lei 7.738, de 09.03.1989, alterado pela Lei 9.813, de 23.08.1999, incidentes nas operações de expor- tação de mercadorias ou de serviços e nas operações de transferências financeiras do exterior, cujas disposições relati- vas ao cálculo e cobrança estão contidas no título 10 do capítulo 5. (NR)
11. Exclusivamente quanto aos aspectos relacionados com o acompanhamento e controle do Banco Central do Brasil
sobre as operações de câmbio, deve ser observado que:
a) a assinatura das partes intervenientes no contrato de câmbio constitui requisito indispensável na via destinada à instituição autorizada ou credenciada, negociadora do câmbio;
b) deve ser mantida em arquivo uma via original dos contratos de câmbio, bem como dos demais documentos vincu- lados à operação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício em que ocorra a liquidação, cancela- mento ou baixa, ressalvadas as operações cuja documentação deva ser mantida em arquivo por prazo e na forma expressamente prevista em normativos específicos ou que venham a ser determinadas pelo Banco Central do Brasil.
12. As citações ou informações complementares que derivem de normas cambiais específicas devem ser incluídas no campo "Outras Especificações", que está disponível nas transações indicadas no item 1 deste título.
13. Também estão disponíveis nas transações indicadas no item 1 deste título:
a) opção para seleção de cláusulas contratuais padronizadas, decorrentes de normas cambiais;
b) opção para seleção de cláusulas específicas da instituição, pactuadas entre as partes e cadastradas na transação PCAM900.
14. Constam obrigatoriamente do contrato de câmbio, conforme o caso, as seguintes cláusulas:
a) para todas as contratações:
CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordinase às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".
CLÁUSULA 2: "O(s) registro(s) de exportação/importação constante(s) no Siscomex, quando vinculado(s) à presente operação, passa(m) a constituir parte integrante do contrato de câmbio que ora se celebra."
b) na formalização das operações de câmbio relativas a exportação de mercadorias, à exceção daquelas tratadas no título 19 do capítulo 5:
CLÁUSULA 3: "O vendedor obrigase, de forma irrevogável e irretratável, a entregar ao comprador os documentos referentes à exportação até a data estipulada para este fim no presente contrato e, respeitada esta, no prazo máximo de 15 dias corridos contados da data do embarque da mercadoria, ainda que se trate de embarques parciais.
Ocorrendo, em relação ao último dia previsto para tal fim no presente contrato, antecipação na entrega dos documen- tos, o prazo para a liquidação do câmbio pertinente a tais documentos ficará automaticamente reduzido de tantos dias quantos forem os da mencionada antecipação e, em conseqüência, considerarseá correspondentemente alterada a data até a qual deverá ser liquidado o câmbio, tudo independentemente de aviso ou formalidade de qualquer espécie.
O não cumprimento pelo vendedor de sua obrigação de entrega, ao comprador, dos documentos representativos da exportação no prazo estipulado para tal fim, acarretará, de pleno direito, o vencimento antecipado das obrigações decorrentes do presente contrato, independentemente de aviso ou notificação de qualquer espécie, para o valor correspondente aos documentos não entregues".
c) na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador, nos termos do título 4 do capítulo 5, a cláusula 3 prevista na alínea anterior, deve ser aditada conforme indicado a seguir:
CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado que os documentos de exportação poderão ser remetidos pelo VENDEDOR, diretamente ao importador no exterior, hipótese em que o VENDEDOR se obriga a
entregar ao COMPRADOR, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da data do embarque da mercadoria, o original do saque, exceto quando dispensada sua emissão por carta de crédito, além de cópias dos documentos repre- sentativos da exportação e da correspondente cartaremessa ao exterior, a qual deverá conter expressa indicação ao importador estrangeiro no sentido de que o respectivo pagamento ou aceite somente poderá ser efetuado através do banqueiro do exterior, nos termos das instruções a este transmitidas pelo COMPRADOR."
d) para as alterações contratuais:
CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordinase às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima, exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de alteração".
e) para as transferências para a Posição Especial:
CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da regulamentação em vigor."
f) quando se tratar de importação sob regime de licenciamento automático, ou sujeita a LI não exigível anteriormente ao embarque no exterior, na hipótese de o pagamento da importação ser efetuado sem a concomitante vinculação à respectiva DI (pagamento antecipado ou à vista, ou nas situações em que o banco operador tenha dispensado a apre- sentação da DI):
CLÁUSULA 7: "A importação caracterizada na documentação que ampara esta operação de câmbio está enquadrada no regime de licenciamento automático ou não está sujeita à obtenção de Licença de Importação - LI anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior.¿
g) quando o banco operador tenha dispensado a apresentação do Comprovante de Importação, nos termos do item 6-5-4:
CLÁUSULA 8: "A liquidação deste contrato de câmbio está sendo processada com o atendimento das condições pre- vistas nos itens 6-5-4 e 6-5-5 da CNC, e as partes comprometem-se a regularizar a sua vinculação com a respectiva DI no prazo máximo de 60 dias contados da liquidação.¿
15. Nas contratações em que as partes pactuem cláusula de prêmio ou bonificação, deve o banco negociador do câm- bio, necessariamente, preencher um dos campos disponíveis nas telas do Sisbacen pósfixado ou prefixado informan- do, neste último caso, o percentual ao mês; quando se tratar de pósfixado, deverão ser explicitadas, no campo "Outras Especificações", as condições pactuadas, inclusive o percentual da operação objeto de prêmio ou bonificação.
16. São registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização do contrato de câmbio:
a) as operações de compra e de venda de câmbio de natureza interdepartamental;
b) as operações de compra e de venda de câmbio relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no exterior e com o Banco Central do Brasil;
c) operações de câmbio em que o próprio estabelecimento bancário seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;
d) os cancelamentos de saldos de contratos cujo valor seja igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, desde que não ultrapasse a 10% do valor da operação, e haja consenso das partes contratantes para tanto; e) as operações efetuadas mediante utilização das transações PCAM380 ou PCAM383. (NR)
17. Os códigos que caracterizam cada tipo de operação constam das tabelas apresentadas nos títulos 9 a 14 deste capítulo.
18. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do e para o exterior, a título de retorno de qualquer natureza, devem ser classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de câmbio a que se vincula o retorno.
19. O banco e o cliente (exportador ou importador) são responsáveis por promover a vinculação dos contratos de câmbio relacionados a operações de comércio exterior ao respectivo registro de exportação/importação, no Siscomex, por meio da transação PCAM300, à exceção daquelas operações de que trata o título 19 do capítulo 5 e o título 17 do capítulo 6.
20. Para efeito do disposto no item anterior, definese:
a) provisionamento: vinculação provisória de Registro(s) de Exportação a contratos de câmbio. A partir do provisiona- mento o(s) Registro(s) de Exportação fica(m) indisponível(eis) para alteração pelo exportador. No entanto, podem ser efetuadas alterações mediante concordância do banco que, para isso, promoverá o desprovisionamento;
b) aplicação: vinculação definitiva e obrigatória do contrato a registro(s) de exportação/importação, efetuada após a averbação do embarque da exportação ou após iniciada a solicitação de despacho de importação no Siscomex.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1 TÍTULO: Natureza de Operação - 14 SEÇÃO II : CLIENTES
1 - ENTIDADES OFICIAIS BRASILEIRAS Nº CÓDIGO
- Federais 12
(abrange os órgãos e as entidades da administração direta e indireta federal não classificados em outro grupamento. Não inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito público e instituições financeiras oficiais)
- Estaduais 13
(abrange os órgãos e as entidades da administração direta e indireta estadual e do Distrito Federal não classificadas em outro grupamento. Não inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito público e instituições financeiras oficiais)
- Municipais 14
(abrange os órgãos e as entidades da administração direta e indireta municipal não classificados em outro grupamen- to. Não inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito público e instituições finan- ceiras oficiais)
2 - ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: Nº CÓDIGO
- Associações de Poupança e Empréstimo 15
- Banco Central do Brasil 11
- Banco do Brasil S.A. 16
- Bancos Comerciais Estrangeiros 21
- Bancos Comerciais Privados Nacionais 23
- Bancos de Desenvolvimento Estaduais 24
- Bancos de Investimento 25
- Bancos Múltiplos Privados 30
- Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) (inclui: Finame e BNDES Participações) 17
- Bancos Públicos Estaduais (Comerciais ou Múltiplos) 19
- Bancos Públicos Federais (Comerciais ou Múltiplos) (inclui: BASA, BEC, e BNB) 22 (NR)
- Bolsas de Valores (inclui caixas de liquidação quando constituídas sob a forma de sociedades civis ou comerciais) 26
- Caixa Econômica Estadual 28
- Caixa Econômica Federal 27
- Câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação de operações de câmbio 07 (NR)
- Cooperativas de Crédito 29
- Entidades de Previdência Privada Abertas 31
- Entidades de Previdência Privada Fechadas 32
- Instituições Financeiras - Brasileiras, Outras 48
- Instituições Financeiras - Estrangeiras, Outras (restrito a instituições financeiras estrangeiras autorizadas a funcionar no País, não classificadas em outro grupamento. Não inclui os bancos comerciais estrangeiros autorizados a funcionar no País e as instituições financeiras no exterior, que devem ser classificados respectivamente nos códigos 21 e 77) 49
- Não Especificadas/Outras 41
- Resseguradores Locais (inclui o IRB - Brasil Resseguros S.A) 33
- Resseguradores Estrangeiros (admitidos ou eventuais) 37
- Sociedades Corretoras de Seguro ou Resseguro 54
- Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários 38
- Sociedades de Arrendamento Mercantil 36
- Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento 39
- Sociedades de Crédito Imobiliário 42
- Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro 46
- Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários 43
- Sociedades Seguradoras Brasileiras 34
- Sociedades Seguradoras Estrangeiras(quando a totalidade ou a maioria do capital da empresa seguradora pertencer a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior) 47
3 - OUTRAS ENTIDADES Nº CÓDIGO
- Agentes e Representantes de Entidades no Exterior(abrange escritórios de agentes e representantes de empresas do exterior, de bancos, de empresas de navegação, de empresas de promoção comercial, etc.) 90
- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 60
- Empresas Localizadas em ZPEs 51
- Empresas Privadas Brasileiras Concessionárias de Lojas Francas (não inclui subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras) 45
- Empresas Privadas Brasileiras Concessionárias de Serviços Públicos(não inclui subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras) 40
- Empresas Públicas Brasileiras 44
- Entidades Oficiais Estrangeiras(abrange representações diplomáticas ou consulares e organismos internacionais governamentais estrangeiros) 70
- Entidades Privadas Brasileiras, Outras (inclui fundações de direito privado. Não inclui subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras) 50
- Entidades Públicas Plurinacionais (restrito às entidades formadas por capitais governamentais brasileiros e estrangeiros) 65
- Fundações de Direito Público 72
- Instituições Financeiras no Exterior (restrito a operações de arbitragens externas) 77
- Pessoas Físicas Domiciliadas no Brasil 95
- Pessoas Físicas Domiciliadas no Exterior 99
- Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS 82
- Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias Não-Financeiras 20
- Subsidiárias ou Filiais, Concessionárias de Serviços Públicos(específico para empresas concessionárias de serviços públicos, subsidiárias ou filiais de empresas estrangeiras) 80
- Subsidiárias ou Filiais, Outras(específico para empresas não concessionárias de serviços públicos, subsidiárias ou filiais de empresas estrangeiras) 85
- Exportador/Importador - Câmbio Simplificado 92
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1 TÍTULO Natureza de Operação - 14
SEÇÃO XVI : CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO NATUREZA DA OPERAÇÃO N° CÓDIGO
Cauções 1/ 55127
Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira 2/ 55567 Depósitos Judiciais 1/ 55251
Disponibilidades no Exterior 3/ 55000
Disponibilidades em Contas Especiais - Special Accounts 4/ 55093 Empréstimos a Residentes no Exterior 1/ 55505
Exportação - vinculada a empréstimo 5/ 55309 Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras
- de mercadorias
. PROEX - parte não financiada 55402
. PROEX - amortização 55419
- de serviços
. PROEX - parte não financiada 55426 (NR)
. PROEX - amortização 55433 (NR)
Obrigações vinculadas a operações interbancárias 6/ 55048 (NR)
OBSERVAÇÕES
1/ Inclui Performance Bond e Bid Bond, quando vinculados a operações amparadas em registro no Banco Central do Brasil. (NR)
2/ Para utilização conforme sistemática prevista nos títulos 3 e 4 do capítulo 17.
3/ Registra as transferências de fundos relativas à constituição de depósitos em contas no exterior e respectivas devoluções. Não inclui depósitos para abertura de conta no exterior junto a corretores, relativos a operações em bolsas de mercadorias, os quais devem ser registrados na seção XIV.
4/ Registra a movimentação dos valores de principal das contas especiais em moeda estrangeira das entidades da Administração Pública Direta e Indireta das áreas Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal.
5/ Inclui as operações previstas na Carta-Circular 2.191.
6/ Restrito a operações nas quais o cliente é câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação de oper- ações de câmbio. A operação decorre de participante da referida câmara ou prestador de serviços não ter honrado o compromisso original. (NR)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO: Operações entre Instituições Credenciadas e com Instituições Financeiras no Exterior - 3 SEÇÃO I: OPERAÇÕES NO PAÍS
1. Os bancos e operadores credenciados podem, entre si, comprar e vender moedas estrangeiras no mercado inter- bancário, formalizando tais operações em boletos.
2. A formalização prevista no item anterior fica suprida quando referidas operações forem realizadas sob a sistemática de interbancário eletrônico. (NR)
3. As instituições credenciadas podem, também, entre si, realizar operações de arbitragem no País, formalizadas através de boletos, devendo ser indicadas, no campo "Informações Complementares" dos boletos, as moedas arbi- tradas e a correlação paritária aplicada.
4. É permitido ao banco autorizado a operar em câmbio efetuar operações de arbitragem contra a sua própria posição de câmbio no mercado de taxas livres, observado o seguinte:
a) a operação deve ser efetuada para liquidação no próprio dia;
b) podem ser transferidas, de um para outro mercado, quaisquer moedas, exceto a moeda 998 -Ouro.
c) é dispensável o preenchimento de boletos, sendo obrigatório, no entanto, os registros no Sisbacen (transação de prefixo PCAM).
5. Nas operações de que tratam os itens 3 e 4 a correlação paritária deve conterse entre aquelas mais recentemente disponíveis no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO: Operações entre Instituições Credenciadas e com Instituições Financeiras no Exterior - 3 SEÇÃO II: OPERAÇÕES EXTERNAS
1. As instituições credenciadas, exceto os meios de hospedagem de turismo, podem realizar operações de arbitragem com instituições financeiras no exterior, observado o disposto no item 5 da seção anterior quanto à correlação par- itária. (NR)
1.1 - Os operadores e agências de turismo credenciados realizarão as operações de arbitragem de que se trata exclusi- vamente por intermédio de bancos credenciados.
1.2 -Nas operações da espécie é facultativo o preenchimento de boletos, sendo obrigatório, no entanto, os registros no Sisbacen (transação de prefixo PCAM).
2. As operações de arbitragem são permitidas quando realizadas para:
a) prover a posição de câmbio da instituição de moeda estrangeira que esteja sendo demandada por clientes em ope- rações de câmbio de natureza comercial ou financeira;
b) gerenciar a posição de câmbio em função da variação das cotações das moedas no mercado internacional, no senti- do de prevenir eventuais riscos de concentração de posição em determinadas moedas.
3. Os bancos credenciados depositários de recursos de bancos do exterior com os quais mantenham relação de corre- spondência ou vínculo decorrente de controle de capital, compreendidas as instituições controladas ou controladoras,
bem como aquelas sob controle comum, podem, independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, realizar com estes operações de compra e de venda de moeda estrangeira, contra moeda nacional. Nessas operações o preenchimento de boletos é dispensável, sendo obrigatório, no entanto, o registro da operação no Sisbacen (transação de prefixo PCAM), podendo o banco, a seu critério e se assim o desejar, preencher o boleto e colher a assinatura de representante legal, no País, do banco do exterior parceiro na operação.
3.1 - As operações da espécie devem ser classificadas sob o código natureza 93031.
4 . As operações de que trata o item anterior devem ser escrituradas a débito/crédito das contas patrimoniais represen- tativas de direitos e obrigações em moedas estrangeiras, em contrapartida com a rubrica "DEPÓSITOS DE DOMI- CILIADOS NO EXTERIOR", subtítulo De Instituições Financeiras em nome do parceiro na transação.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO: Operações entre Instituições Credenciadas e com Instituições Financeiras no Exterior - 3 SEÇÃO III: OUTRAS DISPOSIÇÕES
1. Desde que necessários ao desempenho regular de sua atividade e restrito ao movimento da própria instituição, podem os bancos e operadores credenciados converter câmbio manual em sacado e câmbio sacado em manual.
2. A entrada e a saída de moeda estrangeira em espécie e de moeda nacional, no/do território nacional, para a realiza- ção das operações previstas no item anterior e nos itens constantes da seção II, pode ser efetuada diretamente pelos bancos e operadores credenciados ou através de terceiros por este habilitados. (NR)
3. Para os efeitos do item anterior, cumpre ao banco ou operador credenciado apresentar, previamente, ao setor de controle cambial do Banco Central do Brasil, declaração em duas vias nos moldes dos anexos 6, 7, 8, 9 e 10, con- forme o caso, instruída com os documentos neles indicados. A segunda via da declaração acompanhará as moedas durante o trânsito no território nacional.
4. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem registramse com atribuição, às moedas compradas e ven- didas, do mesmo contravalor em moeda nacional, observado o disposto no item 5 da seção I. (NR)
5. As receitas e despesas junto a instituições financeiras no exterior em decorrência de operações conduzidas no mer- cado de câmbio de taxas flutuantes devem ser objeto de registro no Sisbacen, figurando como parceiro na transação a própria instituição credenciada, dispensado o preenchimento de boletos.
6. As operações de compra e de venda de moedas estrangeiras no mercado interbancário são contratadas para liquidação no mesmo dia ou em data futura, vedado o cancelamento ou prorrogação das mesmas, sendo computadas na posição de câmbio dos contratantes nacionais do dia em que forem contratadas.
7. Em qualquer caso, é compulsória a identificação das partes contratantes nas operações de câmbio previstas neste título:
a) no caso de operações com instituições no exterior: o país (e respectivo número código título 22 deste capítulo) e a cidade do parceiro da transação;
b) nas demais operações: o númerocódigo da instituição compradora ou vendedora.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2 TÍTULO: Posição de Câmbio e Limite Operacional - 19 SEÇÃO I: POSIÇÃO DE CÂMBIO
1. A posição de câmbio dos bancos e operadores credenciados é apurada:
a) diariamente de forma automática, pelo Sistema de Informações Banco Central Sisbacen, com base nos registros efetuados no sistema relativos às operações de câmbio realizadas pela instituição;
b) por moeda estrangeira e pela equivalência em dólares dos Estados Unidos, consideradas globalmente todas as moedas e o conjunto de suas dependências no País.
2. A equivalência em dólares dos Estados Unidos é apurada com aplicação das paridades disponíveis no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 cotações para contabilidade, do mesmo dia, observandose:
a) para moedas do tipo "A", deve ser utilizada a paridade de venda na forma: valor na moeda estrangeira/paridade;
b) para moedas do tipo "B" (marcadas com asterisco na tela do sistema), deve ser utilizada a paridade de compra na forma: valor na moeda estrangeira x paridade.
3. O Sisbacen registra, diariamente, como ajuste de posição, o resultado das variações decorrentes das alterações das correlações paritárias utilizadas na conversão a dólares dos Estados Unidos das posições registradas nas demais moedas.
4. Constitui boa técnica bancária e de administração financeira o adequado gerenciamento do risco decorrente da con- centração da posição de câmbio em moedas de difícil arbitragem ou sujeitas a flutuações acentuadas.
5.Os bancos e os operadores credenciados devem instituir e manter os controles necessários de modo a observar, em relação à posição de câmbio, evidenciada em dólares dos Estados Unidos, o que se segue:
a) bancos autorizados a operar no mercado de câmbio de taxas livres e credenciados a operar no mercado de taxas flutuantes:
I - posição de câmbio unificada comprada: não há limite, devendo o valor excedente a US$ 6.000.000,00 (seis mi- lhões de dólares do Estados Unidos) ser depositado no Banco Central do Brasil, na forma do disposto neste título;
II - posição de câmbio unificada vendida: é ilimitada, observado o disposto na Resolução 2.606, de 27.05.1999, que trata do total da exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial em bases consolidadas; (NR)
b) bancos credenciados a operar somente no mercado de câmbio de taxas flutuantes:
I - posição de câmbio comprada: não há limite, devendo o valor excedente a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos) ser depositado no Banco Central do Brasil, na forma do disposto neste título;
II - posição de câmbio vendida: é ilimitada, observado o disposto na Resolução 2.606, de 27.05.1999, que trata do total da exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial em bases consolidadas; (NR)
c) operadores credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes (sociedades corretoras, sociedades dis- tribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades de crédito, financiamento e investimento):
I - posição de câmbio comprada: limitada a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos); II - posição de câmbio vendida: zero.
(NR)
6. A ocorrência de excesso sobre o limite de posição de câmbio comprada atribuído aos operadores credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes implica:
a) na primeira ocorrência, advertência formal para regularização imediata do excesso;
b) na segunda ocorrência, desde que verificada dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da primeira, descreden- ciamento por tempo indeterminado para operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes.
7. A reincidência tratada na alínea "b" do item anterior será relevada desde que ocorrida após o prazo de 90 (noventa) dias da ocorrência anterior, caso em que será objeto de nova advertência, podendo ser aplicado o descredenciamento se configurada contumácia.
8. A constituição e a liberação do depósito em moeda estrangeira do excedente da posição de câmbio comprada dos bancos credenciados são regidas pelas disposições a seguir:
a) constituição do depósito:
I - o Banco Central do Brasil / Departamento de Operações das Reservas Internacionais (Bacen/Depin) divulgará, no Sisbacen, boletim informativo diário indicando o banqueiro no exterior onde o depósito será constituído, a taxa de remuneração do depósito e outras informações pertinentes;
II - o Bacen/Depin informará ao banco o valor a ser depositado;
III - o depósito será constituído em dólares dos Estados Unidos, no segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência do excesso, apurado conforme disposto neste título;
b) liberação dos depósitos:
I - os bancos devem informar ao Bacen/Depin o banqueiro no exterior eleito como depositário para recebimento dos valores liberados;
II - o Bacen/Xxxxx informará ao banco a parcela do depósito liberada e o valor dos juros correspondentes;
III - o valor liberado estará efetivamente disponível no segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência da redução da posição de câmbio comprada e será igual ao valor dessa redução, limitado ao saldo em depósito;
c) não serão admitidas movimentações ou manutenção de saldos inferiores a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos);
d) a falta de constituição do depósito, bem como a sua constituição e/ou liberação em prazos, condições e valores diferentes dos previstos neste título determina o pagamento, pela parte que der causa à irregularidade, de juros calcu- lados com base na "prime rate" acrescida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da irregularidade e pelo período em que esta se mantiver.
(NR)
9. Os bancos e operadores credenciados, interligados ou não ao Sisbacen, devem confrontar, a cada dia, o saldo da posição contábil da instituição com a sua posição de câmbio indicada no Sisbacen, manifestando conformidade ou efetuando as ressalvas necessárias nas transações PCAM800 ou PCAM810, conforme o caso.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2 TÍTULO: Posição de Câmbio e Limite Operacional - 19 SEÇÃO II: LIMITE OPERACIONAL
1. As agências de turismo credenciadas a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes não têm posição de câm- bio, mas devem observar o limite operacional diário (disponibilidades) de US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos).
2. Referido limite operacional representa o total de disponibilidades em moedas estrangeiras mantido pela agência de turismo em caixa e na conta mantida junto a banco autorizado a operar em câmbio, de livre movimentação, de que trata a seção I, do título 18, deste capítulo.
3. É permitido às agências de turismo credenciadas a aquisição de moeda estrangeira, em bancos e/ou operadores cre- denciados, para eventuais suprimentos de recursos.
4. Na hipótese prevista no item anterior a agência de turismo registra sua compra no Sisbacen por intermédio de transação de prefixo PMTF, sendo dispensável o preenchimento do boleto; ao banco e/ou operador credenciado é obrigatória a emissão do boleto e o registro da operação no sistema por intermédio de transação de prefixo PCAM.
5. Os meios de hospedagem de turismo podem manter em caixa disponibilidades em moedas estrangeiras de até US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) a fim de atender as suas necessidades operacionais, observado o disposto nos itens 7d e 7.1, do título 1, deste capítulo.
6. O valor de eventual excesso sobre os limites atribuídos às agências de turismo e meios de hospedagem de turismo deve ser obrigatoriamente vendido a bancos ou operadores credenciados, podendo os meios de hospedagem vender também a agências de turismo.
7. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo podem, a seu critério, efetuar vendas de suas disponibilidades, inclusive pelo seu total, a qualquer momento.
8. A ocorrência de excesso sobre os limites operacionais, atribuídos às agências de turismo e meios de hospedagem de turismo, implica:
a) na primeira ocorrência, a advertência formal para regularização imediata do excesso;
b) na segunda ocorrência, desde que verificada dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da primeira, o descre- denciamento por tempo indeterminado para operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes.
9. A reincidência tratada na alínea "b" do item anterior será relevada desde que ocorrida após o prazo de 90 (noventa) dias da ocorrência anterior, caso em que será objeto de nova advertência, podendo ser aplicado o descredenciamento se configurada contumácia.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2 TÍTULO: Registro e Acompanhamento de Operações - 20 I - REGISTRO DE OPERAÇÕES NO SISBACEN
1. Os bancos e operadores credenciados devem registrar, a cada dia útil, no Sisbacen - transação de prefixo PCAM - até as 19h (dezenove horas), as informações referentes às suas operações realizadas no dia.
1.1 - O registro a que se refere este item é efetuado de acordo com a natureza da operação por meio de uma das seguintes opções (tipos) disponíveis na transação de prefixo PCAM:
a) operações entre bancos, departamentos ou arbitragens - Tipos 05 e 06: para registro de operações de compra e venda, respectivamente, no interbancário, interdepartamental e arbitragem, de que trata o título 3 deste capítulo;
b) transferências financeiras do e para o exterior - Tipos 03 e 04: para as demais operações de compra e venda, respectivamente, previstas neste capítulo.
1.2 - No caso de operações de venda com registro globalizado e individualização por CNPJ/CPF (item 12.b deste títu- lo), a liquidação da operação no Sisbacen somente se efetiva se forem indicados os CNPJs/CPFs na tela complemen- tar de "registro de clientes diversos". Em face da natureza dessas operações e considerando a limitação de tempo para o registro no Sisbacen (19 horas), admite-se que a indicação dos CNPJs/CPFs e o registro de liquidação no sistema sejam efetuados até as 12h (doze horas) do dia útil seguinte, efetuando-se, quando for o caso, a necessária ressalva na declaração de conformidade diária ao movimento.
2. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo devem registrar, a cada dia útil, no Sisbacen - transação PMTF - até as 12h (doze horas) as informações referentes às suas operações realizadas no dia útil anterior ou, caso não as tenham realizado, a indicação expressa de tal inocorrência, pela mesma via, entendido que os movi- mentos de sábados, domingos, feriados e dias não úteis serão incorporados ao do primeiro dia útil subseqüente.
3. Para os efeitos dos itens anteriores, o Banco Central do Brasil atribui número-código, por praça, para cada insti- tuição credenciada. Tal número-código é referência obrigatória para os registros e consultas no Sisbacen e único para todas as dependências e postos da instituição credenciada em uma mesma praça.
4. O acesso ao Sisbacen é feito exclusivamente por meio de terminais de vídeo, devendo a instituição credenciada informar o número-código que lhe foi atribuído quando do credenciamento junto ao Banco Central do Brasil. Referido número-código é constituído de 9 (nove) algarismos, assim distribuídos:
- os 5 (cinco) primeiros algarismos identificam a instituição credenciada; e
- os 4 (quatro) algarismos seguintes identificam a dependência.
5. Os bancos e os operadores credenciados promovem diretamente no Sisbacen o registro de suas operações. O Banco Central do Brasil (Departamento de Informática - Deinf) pode examinar pedidos de interligação ao Sisbacen envol- vendo instituições de outras categorias.
6. No pedido de credenciamento ao Banco Central do Brasil, a instituição interessada deve indicar a dependência que receberá as informações gerenciais do Sisbacen, relativas às suas operações e das demais dependências.
7. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo registrarão suas operações no Sisbacen observado o seguinte procedimento:
a) quando interligadas ao Sisbacen: promovem os registros diretamente naquele sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações no dia;
b) quando não interligadas ao Sisbacen: promovem os registros através de sua instituição centralizadora, à qual devem transmitir diariamente as informações necessárias, inclusive, se for o caso, a indicação de não ter realizado operações no dia. Só é permitida a eleição de uma instituição centralizadora para cada cidade em que opere a instituição creden- ciada, ainda que nela existam várias dependências/postos de câmbio autorizados para a instituição.
8. A instituição centralizadora a que se refere o subitem 7.b anterior é livremente escolhida pela instituição credencia- da, exigindo-se que, além de estar interligada ao Sisbacen, esteja credenciada a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes. A eventual alteração de instituição centralizadora deve ser objeto de prévia comunicação ao Banco Central do Brasil (Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio - Decec), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data da efetivação da mudança, observando-se os seguintes procedimentos:
a) a correspondência ao Banco Central do Brasil, na forma do anexo nº 14 deste capítulo, deve conter a expressa con- cordância da nova instituição centralizadora e a ciência da instituição a ser substituída;
b) a data de início do registro das operações deve ser fixada para o primeiro dia útil da semana;
c) não havendo comunicação em contrário do Banco Central do Brasil, a partir da data fixada a nova instituição cen- tralizadora assumirá a responsabilidade pela transmissão dos dados ao Sisbacen, sendo-lhe facultado o acesso a todos os dados da instituição centralizada, inclusive às antigas operações e respectivos consolidados.
9. As mensagens do Banco Central do Brasil às instituições credenciadas a operar no mercado de câmbio de taxas flu- tuantes são transmitidas por meio do Sisbacen. Quando a instituição não estiver interligada ao referido sistema, as mensagens a ela destinadas são enviadas à instituição por ela indicada como credenciada para registrar no sistema suas operações.
10. A instituição credenciada não interligada ao Sisbacen e sua instituição centralizadora são responsáveis pelas infor- mações que fizerem constar do Sisbacen, cabendo à instituição centralizadora a responsabilidade pelo fiel registro da informação que lhe for transmitida.
11. O registro no Sisbacen deve ser feito por intermédio das transações:
a) para bancos e operadores credenciados:
- PCAM200: para acerto e anulação de registros, e confirmação de eventos realizados por terceiros;
- PCAM300: para registro de operações próprias;
- PCAM380: para registro de operações do interbancário eletrônico liquidadas sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação; (NR)
- PCAM383: para registro de operações do interbancário eletrônico liquidadas por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação; (NR)
- PCAM500: para registro de operações próprias que dependem de confirmação do evento;
- PCAM700: para registro de eventos realizados por terceiros.
b) agências de turismo e meios de hospedagem de turismo:
- PMTF300: para registro do movimento próprio;
- PMTF320: para registro do movimento por terceiros.
12. O registro no Sisbacen é promovido separadamente por compras e vendas, compreendendo as seguintes infor- mações, de acordo com a operação:
a) registro globalizado: operações de compra de moeda estrangeira efetuadas a pessoas físicas: I - sem identificação, conforme previsto no item 3.2 do título 4 deste capítulo:
- quantidade de operações (para cada moeda e respectiva natureza da operação);
- código da moeda estrangeira (título 22);
- valor em moeda estrangeira (somatório);
- contravalor em moeda nacional (somatório);
- taxa cambial média (obtida pela divisão do somatório do contravalor em moeda nacional pelo somatório do valor em moeda estrangeira);
- código da natureza da operação - conjunto de doze dígitos (título 22);
- vendedores não identificados ou sem CPF - indicar o número ¿1¿
II - com identificação: consoante o disposto no título 4 deste capítulo, devendo as cópias das ordens de pagamento e dos cheques integrar o dossiê da operação, não sendo necessária a discriminação dos vendedores no Sisbacen:
- quantidade de diversos (para cada moeda e respectiva natureza da operação);
- código da moeda estrangeira (título 22);
- valor em moeda estrangeira (somatório);
- contravalor em moeda nacional (somatório);
- taxa cambial média (obtida pela divisão do somatório do contravalor em moeda nacional pelo somatório do valor em moeda estrangeira);
- código da natureza da operação - conjunto de doze dígitos (título 22);
- vendedores não identificados ou sem CPF - indicar a quantidade de vendedores.
b) registro globalizado com individualização por CNPJ/CPF: operações de venda de moeda estrangeira efetuadas a pessoas físicas ou jurídicas para atender a gastos em viagens ao exterior:
- todas as informações discriminadas na alínea a.I precedente; e
- preenchimento obrigatório da tela complementar, discriminando por CNPJ/CPF os valores das vendas realizadas ("registro de clientes diversos¿);
c) registro individualizado: demais operações:
- CNPJ/CPF do comprador/vendedor da moeda. Nas operações entre instituições, indicar o código da instituição cre- denciada ou, se instituição no exterior, o nome desta;
- código do país do vendedor/comprador (somente quando se tratar de operação com instituição no exterior);
- código da moeda estrangeira (título 22);
- valor em moeda estrangeira;
- taxa cambial utilizada;
- contravalor em moeda nacional;
- código da natureza da operação - conjunto de doze dígitos (título 22);
- código da forma de entrega - dois dígitos (título 22).
Observação: Em situações particulares, identificáveis pela natureza da operação, o Sisbacen poderá exigir o registro de informações adicionais.