PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
CONTRATO Nº 01/2023.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE BEM QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SÉTIMA REGIÃO E ACQUA RIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA. - ME.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SÉTIMA REGIÃO, com sede na Av.
Xxxxxx Xxxxxx nº 3.384, nesta capital, inscrito no CNPJ sob o nº 03.235.270/0001- 70, neste ato representado por sua Diretora Geral, Sra. NEIARA SÃO THIAGO CYSNE FROTA, portadora do CPF n° 000.000.000-00 e RG n° 09598980 – SSP-
CE, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, ACQUA RIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA. - ME., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xx 000 X, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 08.666.193/0001-26, e- mail xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxx.xxx ,telefone(s): (00) 0000-0000, adiante denominado CONTRATADO e aqui representada por XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, portadora do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 2003009031419,
RESOLVEM firmar o presente negócio jurídico, com fulcro na Lei nº 10.520/02, no Decreto 10.024/2019 e, subsidiariamente, na Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes, combinada com as demais normas de direito aplicáveis à espécie, tendo em vista a realização de certame licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, sob o nº 54/2022 e no que consta do Processo Administrativo PROAD TRT7 nº 7314/2022 e condições constantes das cláusulas seguintes, que ambas as partes aceitam, ratificam e outorgam, por si e seus sucessores.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1.O presente contrato tem como objeto o fornecimento parcelado de água mineral sem gás, que atenda aos padrões estabelecidos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, envasada em garrafões de 20 (vinte) litros de politereftalato de etileno – PET, conforme quantidades e locais especidados no ANEXO I do Termo de Referência, com garrafões fornecidos em regime de comodato pelo CONTRATADO, durante o exercício 2023 – GRUPO 1 (Itens 1 e 2) e Itens 3, 4, 5, e 7.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO CONTRATO
2.1 - São partes integrantes deste instrumento de contrato, como se aqui estivessem integralmente transcritos, os seguintes documentos:
a) Edital do Pregão Eletrônico nº 54/2022 e seus anexos.
b) Proposta apresentada pelo CONTRATADO, doc. 53 do proad 7314/2022.
2.1.1 - Considera-se expressamente revogado o contido na Proposta apresentada pelo CONTRATADO que disponha em contrário ao estabelecido neste termo de Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
3.1. Os garrafões deverão obedecer aos padrões estabelecidos na Portaria 387/2008 do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e conter rótulo padrão nos termos da Portaria 470/99 do Ministério de Estado de Minas e Energia, os quais serão fornecidos em regime de COMODATO, conforme quantidades que seguem, de acordo com o(s) respectivo(s) item(ns) / grupo CONTRATADO(s):
Item 1 – Grupo 1 - Fórum Autran Nunes | 320; |
Item 2 – Grupo 1 - TRT7 Sede | 500; |
Item 3 - Fórum Trabalhista de Caucaia | 15; |
Item 4 - Vara do Trabalho de Eusébio | 17; |
Item 5 - Fórum Trabalhista de Maracanaú | 22; |
Item 7 - Vara do Trabalho de São Gonçalo | 11; |
CLÁUSULA QUARTA – DO LOCAL E HORÁRIO DE ENTREGA DO MATERIAL
4.1. O material deverá ser entregue sem ônus para o TRT - 7ª Região, nos dias e locais relacionados no Anexo I do Termo de Referência, em dia útil, nas quantidades informadas pelo Fiscal do contrato, no ato da entrega.
4.1.1. No Complexo TRT Aldeota, situado na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxxx, nesta capital, às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, no horário compreendido entre 8h e 11horas.
4.1.2. Nos Prédios da Antiga Sede e do Anexo I do Fórum Autran Nunes, sitos na Xx. Xxxxx xx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx, e Edifício Xxx Xxxxxx Xxxxxx, na Av. Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 912, nesta capital, às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, no horário compreendido entre 13h30min e 16 horas. A entrega será efetuada no interior da copa de cada Vara ou Diretoria/Setor via romaneio de pedido tipograficamente numerado.
4.1.3. Nas Varas da Região Metropolitana e Interior do Estado do Ceará, situadas nos endereços constantes no Anexo I do Termo de Referência, em dia útil, quinzenalmente, no horário compreendido entre 8h e 14horas. A entrega será efetuada via romaneio de pedido tipograficamente numerado.
4.1.4. Quando a previsão de entrega ocorrer em dias em que não haja expediente no Órgão, o objeto deverá ser entregue no dia anterior.
4.1.5. A entrega deverá acontecer independente de qualquer contato do
CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE RECEBIMENTO
5.1. O objeto será recebido:
a) Provisoriamente, mensalmente, no ato da entrega do material, devidamente acompanhado da Nota Fiscal;
b) Definitivamente, em até 05 (cinco) dias úteis, contados do Recebimento Provisório, após verificação da conformidade do material com as especificações técnicas e condições estabelecidas neste Termo.
5.2. O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade do CONTRATADO por vícios de qualidade do material empregado ou disparidade com as especificações exigidas neste Termo, verificados posteriormente.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
6.1. O pagamento será efetuado na conta bancária fornecida pela empresa, em até 05 (cinco) dias úteis após o Recebimento Definitivo, condicionada ao recebimento do Documento Fiscal, ocasião em que este Tribunal verificará a regularidade com a Fazenda Federal (Receita Federal e PGFN), com a Fazenda Estadual, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como a regularidade trabalhista, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
6.2. O CONTRATADO obriga-se a realizar e manter atualizado o Autocadastro no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária e Financeira da Justiça do Trabalho (SIGEO-JT), nos termos previstos no Ato XXX0.XX nº 56, de 23 de março de 2022, disponível no link abaixo: xxxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxxxx.xxx? option=com_content&view=article&id=4885&Itemid=1258
6.3. Os Documentos Fiscais deverão ser enviados por meio do SIGEO-JT
6.4. O CONTRATADO assumirá inteira responsabilidade pela veracidade, conformidade e eventuais correções das informações registradas no referido sistema, assumindo o ônus por quaisquer prejuízos decorrentes de erros ou falhas quanto aos dados e documentos informados, inclusive perante à Receita Federal do Brasil (RFB) e demais Órgãos da Administração Pública.
6.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o CONTRATADO providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
6.6. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a Ordem Bancária para pagamento.
6.7. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada Consulta ao SICAF para verificar a manutenção das Condições de Habilitação exigidas no Edital.
6.8. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
6.9. O CONTRATADO regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6.10. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o CONTRATADO não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a Taxa de Compensação Financeira devida pelo CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = i/365 I = 6/100 I = 0,00016438
365
Em que i = taxa percentual anual no valor de 6%, capitalizada diariamente em regime de juros simples.
VP = Valor da parcela em atraso.
6.11. No Caso de aplicação de multa o valor respectivo será deduzido da fatura.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE
7.1 Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano, contado da data limite para a apresentação das Propostas.
7.1.1. Dentro do prazo de vigência do CONTRATO e mediante solicitação do CONTRATADO, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice IPCA exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
7.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste, quando for o caso.
7.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica o CONTRATADO obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
7.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo, quando for o caso.
7.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
7.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
CLÁUSULA OITAVA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
8.1. A Gestão e a Fiscalização da Contratação caberão aos representantes da Administração especialmente designados. Nos impedimentos e afastamentos legais deste, suas funções serão desempenhadas por seus respectivos substitutos.
8.2. A Administração poderá alterar a designação dos gestores e fiscais, quando conveniente, sendo consignado formalmente nos autos e comunicado à Contratada, sem necessidade de elaboração de termo aditivo.
8.3. O recebimento de material de valor superior a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) será confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros, designados pela autoridade competente.
8.4. Os Gestores e Xxxxxxx designados exercerão, de forma segregada, as atribuições previstas na Resolução TRT7 nº. 8/2019, e tudo o mais que for necessário visando o adequado acompanhamento e fiscalização da execução contratual, devendo ainda providenciar as medidas necessárias às soluções de quaisquer contratempos que porventura venham a ocorrer.
8.5. As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos gestores e fiscais deverão ser solicitadas, em tempo oportuno, à Diretoria competente, para adoção das medidas que julgar convenientes.
8.6. A gestão e a fiscalização de que trata esta Cláusula não excluem nem reduzem a responsabilidade do CONTRATADO, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666/93.
8.7. As informações e os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATADO poderão ser prestados através dos telefones (00) 0000.0000/3388.9366 e (00) 0000.0000/3308.5961.
8.8. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
9.1. Antes do início da execução contratual, designar formalmente (mediante comunicação escrita) Preposto responsável por representar o CONTRATADO durante esse período;
9.2. Iniciar o fornecimento do material em até 24h (vinte e quatro horas), a contar do recebimento do Termo Contratual devidamente assinado ou Instrumento equivalente;
9.3. Substituir os produtos considerados fora das condições de consumo – que apresentem alterações na cor, sabor e aspectos, prazo de validade e especificações, bem como os garrafões que apresentarem deterioração durante o período de sua validade no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da notificação feita pelo fiscal do contrato.
9.4. Apresentar no inicio do CONTRATO e quando solicitado pelo CONTRATANTE, a análise físico-química e microbiológica da água mineral, emitida por laboratório credenciado pela ANVISA, às expensas do CONTRATADO.
9.4.1. Em sendo comprovado, através da análise em liça ou mediante informação de Órgãos Públicos competentes, que a potabilidade da água da marca fornecida esteja comprometida, o CONTRATADO deverá substituir a marca da água mineral fornecida por outra de qualidade adequada ao consumo, conforme especificado.
9.5. Apresentar o Registro da Fonte do produto ofertado, sempre que solicitado pelo FISCAL do CONTRATO.
9.6. Entregar o produto nas quantidades, forma, prazo e local estabelecidos neste Termo, nos endereços e periodicidades de entrega descritos no Anexo I do Termo de Referência.
9.7. Atender à demanda do CONTRATANTE durante o prazo de vigência desta contratação, mesmo que a quantidade de garrafões seja inferior ou superior à estimada neste Termo, nos limites da Lei nº. 8.666/93.
9.8. Entregar, por ocasião do início da execução contratual, em Regime de Xxxxxxxx, as quantidades de garrafões estabelecidas neste Termo.
9.9. Recolher, após o último mês do CONTRATO, todos os vasilhames fornecidos em regime de comodato.
9.10. Não transferir, sob nenhum pretexto, sua responsabilidade para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos e outros.
9.11. Reparar ou corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do CONTRATO em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções.
9.12. Manter, durante toda a execução do CONTRATO, todas as condições de habilitação.
9.13. Conforme as portarias DNPM nº 387/2008 e nº 128/2011, os vasilhames retornáveis devem trazer impresso de forma indelével e legível na parte superior do garrafão, entre o gargalo e o anel de reforço superior:
9.13.1. A data limite de 03 (três) anos de sua vida útil, especificada na forma "Data de Fabricação" e "Prazo de Validade", expressos de acordo com a escrita usual: mês/ano; e
9.13.2. O número de certificação da embalagem que atesta a sua conformidade com as normas técnicas da ABNT NBR 14222:2019 e 14328:2011 e o nome do instituto técnico responsável pela emissão do certificado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10.1. Formalizar o Termo de Contrato ou instrumento equivalente.
10.2. Emitir a Nota de Empenho.
10.3. Proporcionar todas as facilidades indispensáveis ao bom cumprimento das obrigações contratuais.
10.4. Eventualmente, o TRT poderá verificar “in loco” o processo de envasamento da água mineral, a fim de constatar o processo automatizado e asséptico no envase das embalagens.
10.5. Atestar as Notas Fiscais para efeito de pagamento.
10.6. Efetuar os pagamentos na forma e no prazo estabelecido neste Termo.
10.7. Previamente à Contratação a Administração realizará Consulta ao SICAF, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Lista de Inidôneos mantida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, e nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, Consulta Prévia ao CADIN.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
11.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação do CONTRATADO com/em outra Pessoa Jurídica, desde que sejam observados pela nova Pessoa Jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais Cláusulas e condições do CONTRATO; não haja prejuízo à execução do Objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o CONTRATADO à multa de mora, no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, calculada sobre o valor da quantidade entregue intempestivamente, limitada a 10% (dez por cento) do valor da Contratação.
12.1.1. Se o atraso de que trata o Item 12.1 ultrapassar o prazo de 10 (dez) dias, a Administração poderá entender pela Inexecução Parcial ou Total do Contrato, conforme o caso.
12.2. Além das penalidades acima previstas, o CONTRATADO poderá incorrer nas seguintes sanções:
a)Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretarem prejuízos significativos para o CONTRATANTE;
b)Multa Compensatória, no percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da parcela inadimplida, na hipótese de Inexecução Parcial do CONTRATO;
c)Multa Compensatória, no percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total do CONTRATO, na hipótese de Inexecução Total;
d)Multa, no percentual de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do CONTRATO, para os demais casos de descumprimento contratual;
e)Suspensão de Licitar e Impedimento de Contratar com o Órgão, Entidade ou Unidade Administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
f)Impedimento de Licitar e Contratar com Órgãos e Entidades da União com o conse- quente Descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
g)Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o CONTRATADO ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos causados.
12.3. As sanções previstas no Subitem 12.2, alíneas “a”, “e”, “f” e “g” poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de Multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
12.4. As Multas devidas e/ou prejuízos causados ao CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
12.5. Caso o valor da Multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do CONTRATADO, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil;
12.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o Princípio da Proporcionalidade;
12.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR;
12.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na Unidade Administrativa;
12.9. O Processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de Ato Lesivo cometido por Xxxxxx Xxxxxxxx, com ou sem a participação de Agente Público;
12.10. A aplicação de sanções previstas neste instrumento, realizar-se-á em processo administrativo e assegurará contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, cuja intimação dar-se-á na forma da lei, inclusive através de fax ou e-mail;
12.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - Lei nº 13.709/2018 (LGPD)
13.1. Em observação às determinações constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). O CONTRATANTE e o CONTRATADO se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a)O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos Arts. 7º e/ou 11 da Lei 13.709/2018 às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
b)O tratamento seja limitado às atividades necessárias ao atingimento das finalidades de execução do objeto do contrato, utilizando-os, quando seja o caso, em cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
c)Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais indispensáveis à própria prestação do serviço/aquisição de bens, esta será realizada mediante prévia aprovação do CONTRATANTE, responsabilizando-se o CONTRATADO por obter o consentimento dos titulares (salvo nos casos em que opere outra hipótese legal de tratamento). Os dados assim coletados só poderão ser utilizados na execução do objeto especificado neste contrato, e, em hipótese alguma, poderão ser compartilhados ou utilizados para outros fins;
d)Eventualmente, as partes podem ajustar que o CONTRATADO será responsável por obter o consentimento dos titulares, observadas as demais condicionantes do item “c” acima;
e)Os dados obtidos em razão desse contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log) e adequado controle de acesso baseado em função (role based access control) e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir inclusive a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros;
f)Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, o CONTRATADO interromperá o tratamento dos Dados Pessoais disponibilizados pelo CONTRATANTE e, em no máximo (30) dias, acerca de instruções e na medida do determinado pelo CONTRATANTE, eliminará completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (seja em formato digital ou físico), salvo quando o CONTRATADO tenha que manter os dados para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese da LGPD.
13.2. O CONTRATADO dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições acordadas nesta cláusula, inclusive no tocante à Política de Privacidade do CONTRATANTE, cujos princípios deverão ser aplicados à coleta e tratamento dos dados pessoais de que trata a presente cláusula.
13.3. O eventual acesso, pelo CONTRATADO, às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais implicará para o CONTRATADO e para seus prepostos - devida e formalmente instruídos nesse sentido - o mais absoluto dever de sigilo, no curso do presente contrato.
13.4. O CONTRATADO cooperará com o CONTRATANTE no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na LGPD e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Órgãos de controle administrativo;
13.5. O CONTRATADO deverá informar imediatamente ao CONTRATANTE quando receber uma solicitação de um Titular de Dados, a respeito dos seus Dados Xxxxxxxx e abster-se de responder qualquer solicitação em relação aos Dados Pessoais do solicitante, exceto nas instruções documentadas do CONTRATANTE ou conforme exigido pela LGPD e Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor.
13.6. O “Encarregado” ou “DPO” do CONTRATADO manterá contato formal com o Encarregado do CONTRATANTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais, para que este possa adotar as providências devidas, na hipótese de questionamento das autoridades competentes.
13.7. À critério do Encarregado de Dados do CONTRATANTE, o CONTRATADO poderá ser provocada a colaborar na elaboração do Relatório de Impacto (DPIA), conforme a sensibilidade e o risco inerente do objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.
13.8. Eventuais responsabilidades das partes serão apuradas conforme estabelecido nesta Contratação e também de acordo com o que dispõe a Seção III do Capítulo VI, bem como Capítulo VII e Seção I do Capítulo VIII da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO
14.1 - Dá-se a este Contrato o valor global de R$ 62.928,36 (sessenta e dois mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), conforme proposta do CONTRATADO.
14.2 - No preço apresentado estão inclusos todos os custos com os equipamentos, eventuais materiais, transporte, alimentação e demais despesas com pessoal, bem como todos os tributos, fretes, seguros e demais encargos necessários à plena e completa execução do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
15.1 - As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão à conta da rubrica 339030, constante da atividade 167968.
Notas de Empenho nºs. 2023NE55, 2023NE56, 2023NE57, 2023NE58, 2023NE59, 2023NE60.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA
16.1 - O presente contrato tem vigência a contar da data de sua assinatura até
31/12/2023.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO
17.1 - O CONTRATANTE poderá considerar rescindido o presente contrato, de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos e formas fixados nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93.
17.2 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do Procedimento Administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
17.3 - A rescisão de que trata esta CLÁUSULA, exceto quando se tratar de caso fortuito, força maior ou razões de interesse público, acarretará a retenção dos créditos decorrentes deste contrato, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
18.1 - Qualquer modificação ou alteração no presente contrato será formalizada mediante termo aditivo, objetivando atender aos interesses das partes e ao objeto deste instrumento de Contrato, salvo hipótese de alterações relativas à fiscalização, que serão efetuadas sem a necessidade de termo aditivo.
18.2 - Os termos aditivos são partes integrantes deste Contrato, como se nele estivessem transcritos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1 - Quaisquer requerimentos, cancelamentos, solicitações assim como a entrega do serviço/objeto para fins de recebimento provisório deverão ser encaminhados por escrito ao fiscal do contrato, o qual promoverá as medidas subsequentes necessárias.
19.2 - Este contrato administrativo regula-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
19.3 - Considera-se data da assinatura do contrato, para todos os efeitos, à data da aposição da última assinatura digital no presente instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICAÇÃO
20.1 - De conformidade com o disposto no art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/93, o presente contrato será publicado na forma de extrato, no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
21.1 - É competente o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Ceará, com exclusão de outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios oriundos do presente contrato.
E, para firmeza e como prova de assim haverem entre si, ajustado e contratado, assinam o presente, em única via, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos.
Fortaleza, data (conforme última assinatura digital).
NEIARA SÃO THIAGO CYSNE FROTA DIRETORA GERAL
CONTRATANTE
E COMERCIO DE AGUA LTDA:08666193000126
Assinado de forma digital por ACQUA RIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA LTDA:08666193000126
ACQUA RIOS INDUSTRIA
Dados: 2023.01.23 13:12:42 -03'00'
PRISCILA FRAGOSO AGUIAR
Nome do representante legal