Brasília, 2019 1ª Edição
Brasília, 2019 1ª Edição
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE
REPASSE: OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
1ª Edição
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação, desde que citada a fonte.
Manual de Procedimentos de Convênios e Contratos de Repasse: Obras e Serviços de Engenharia - 1ª Edição - Superintendência do Desenvolvimento do Centro Oeste. Brasília, 2019. 54 p.
Informações:
Endereço: St. Bancário Norte Q 1 Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx 00x - Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx - XX, 00000-000
Telefones: (00) 0000-0000; 0000-0000;0000-0000;0000-0000; 0000-0000; 0000-0000; 3251-
8635.
Missão
Promover o desenvolvimento do Centro-Oeste, de forma includente e sustentável, e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional.
Propósito
Contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades regionais por meio da ação articulada com o setor público e privado, sociedade civil e organizações internacionais, elaborando, coordenando e gerenciando planos, programas e ações e apoiando e estimulando investimentos.
Visão
Ser referência nacional e internacional na formulação e na execução de políticas regionais que promovam o desenvolvimento do Centro- Oeste.
Sumário
3. CONCEITOS E ASPECTOS BÁSICOS 2
4. ORIGEM DOS RECURSOS E PROJETOS PASSÍVEIS DE FINANCIAMENTO 5
5. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A REPASSES DE RECURSOS FEDERAIS 8
6. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA 9
8.1. Abertura dos Programas Orçamentários 14
8.2. Apresentação da Proposta 14
8.4. Análise do Plano de Trabalho 15
9. FORMALIZAÇÃO E CELEBRAÇÃO 18
10. ANÁLISE DA CLÁUSULA CONDICIONANTE 19
11.1. Vistoria Técnica Preliminar 22
12. ANÁLISE DO PROCESSO LICITATÓRIO 23
12.1. Análise da Planilha Licitada 24
13. ACOMPANHAMENTO DE CONVÊNIOS 25
13.1. Verificação Documental via Siconv 31
13.2. Elaboração do Plano de Vistorias 31
13.3. Procedimentos para Vistoria 31
13.4. Visita Técnica de acompanhamento e Relatório de Vistoria 34
13.4.1. Relatório de Vistoria 35
13.5.1. Alteração do Objeto 36
13.5.2. Alteração de Metas e Etapas 37
13.5.3. Alteração de Vigência 37
13.5.4. Reprogramação de projeto 37
13.5.5. Uso dos rendimentos de aplicação e saldo financeiro remanescente 40
13.5.6. Alteração do valor do convênio 40
15.1. Tipos de Prestação de Contas 43
15.2. Fluxo Operacional de Prestação de Contas 44
15.3. Possíveis resultados da análise da Prestação de Contas 45
15.3.1. Aprovação da Prestação de Contas 46
15.3.2. Aprovação com ressalvas da Prestação de Contas 46
15.3.3. Reprovação da Prestação de Contas 46
15.4. Documentação para análise da prestação de contas 47
15.5. Análise da Prestação de Contas 48
16. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - TCE 50
Lista de Abreviaturas
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo CAUC - Cadastro Único de Convênio
CFOR - Coordenação de Formalização
CGEOFPC - Coordenação Geral de Execução Orçamentária e Financeira e Prestação de Contas
CGEPDR - Coordenação Geral de Execução de Programas e Desenvolvimento Regional
COENG - Coordenação de Engenharia CPF - Cadastro de Pessoa Física
CPS - Contrato de prestação de serviços
CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
CTEF - Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento DA - Diretoria de Administração
DIAVIS - Divisão de Acompanhamento e Vistorias
DIPGF - Diretoria de Implementação de Projeto e Gestão de Fundos DOU - Diário Oficial da União
DPA - Diretoria de Planejamento e Avaliação LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária
LOA - Lei Orçamentária Anual
LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) OGU - Orçamento Geral da União
P.I. 127/2008 – Portaria Interministerial nº 127/2008 de 28 de maio de 2008
P.I. 507/2011 – Portaria Interministerial nº 507/2011 de 24 de novembro de 2011
P.I. 424/2016 - Portaria Interministerial nº 424/2016 de 30 de dezembro de 2016
PNDR - Política Nacional de Desenvolvimento Regional PPA - Plano Plurianual
PRDCO - Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste QDD - Quadro de Detalhamento de Despesas
RRT - Registro de Responsabilidade Técnica Sei - Sistema Eletrônico de Informações
SIAC – Sistema de Acompanhamento de Convênios
Siconv - Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse SPA - Síntese do projeto aprovado
Sudeco – Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste TCU - Tribunal de Contas da União
UGTV - Unidade Gestora de Transferências Voluntárias
1. INTRODUÇÃO
A Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco tem por finalidade promover o desenvolvimento regional de forma includente e sustentável, e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional conforme estabelecido pelo art. 3º da Lei complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009.
As ações de desenvolvimento regional encontram-se estabelecidas no Plano Plurianual (PPA) da União, o qual se constitui em um instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, bem como de orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável. As orientações e os procedimentos quanto às ações para o desenvolvimento regional do Centro-Oeste, serão estabelecidos pelo Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste (PRDCO) em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR).
Os instrumentos utilizados pela Sudeco para realização de transferências voluntárias, são os convênios e contratos de repasse firmados entre a Superintendência e os entes federados do Centro-Oeste. Esses instrumentos têm o potencial de beneficiar os municípios da região de maneira prática, transparente e eficiente.
Tendo em vista a grande importância deste instrumento para a execução das ações alocadas à Superintendência, é essencial um manual que estabeleça normas, orientações e procedimentos para a realização de transferências voluntárias na forma de convênios e contratos de repasse entre os entes da Administração Pública (Municipal e Estadual) e a Sudeco.
A elaboração deste Manual teve como base os manuais do Tribunal de Contas da União (TCU) e toda a legislação que versa sobre convênios de obras e serviços de engenharia.
Vale ressaltar que, como a matéria em questão é dinâmica, não será possível esgotar neste Manual todas as possibilidades de eventos, podendo o técnico deparar-se com situações não contempladas no presente trabalho. Neste caso, deverão ser consultados, também, os manuais de Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos, específicos para cada ação, assim como, recorrer à legislação que trata do assunto.
Este Manual Técnico recebeu contribuições das Diretorias de Implementação de Projeto e Gestão de Fundos – DIPGF e de Planejamento e Avaliação - DPA.
2. OBJETIVO
Este Manual tem como finalidade descrever de forma detalhada os processos inerentes a convênios e contratos de repasse firmados para a descentralização de recursos federais, bem como delimitá-las no que tange às atribuições do convenente, da concedente e da mandatária, com o intuito de evitar duplicidade desnecessária de atividades. Registra-se que este Manual não se aplica aos instrumentos administrativos firmados com entidades privadas sem fins lucrativos.
3. CONCEITOS E ASPECTOS BÁSICOS
Apresentam-se a seguir os principais conceitos e definições para operação de instrumentos de transferências voluntárias, conforme Portaria Interministerial nº 424/2016 de 30 de dezembro de 2016 (P.I. 424/2016):
Acompanhamento
Atividade de monitoramento da execução física das metas, etapas e fases do objeto pactuado nos instrumentos, a ser realizada pela concedente ou pela mandatária;
Concedente
Órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;
Contrato de repasse
Instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União;
Contrato administrativo de execução ou fornecimento - CTEF
Instrumento jurídico que disciplina a execução de obra, fornecimento de bem ou serviço, regulado pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, tendo como contratante o órgão que figura como convenente;
Contrato de prestação de serviços – CPS
Instrumento jurídico que regula a prestação de serviços realizados pela mandatária a favor da concedente, que deve conter as atribuições delegadas, as limitações do mandato e a forma de remuneração pelos serviços;
Convenente
Órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a Administração Pública Federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco por meio de convênios ou contratos de repasse;
Convênio
Instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de projeto ou atividade de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
Etapa ou fase
Divisão existente na execução de uma meta;
Fiscalização
Atividade que deve ser realizada de modo sistemático pelo convenente e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos;
Interveniente
Órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
Meta
Parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
Objeto
Produto do instrumento, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
Plano de Trabalho
Peça processual integrante dos instrumentos, que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes;
Prestação de contas financeira
Procedimento de acompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência dos instrumentos;
Prestação de contas técnica
Procedimento de análise dos elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos nos instrumentos;
Projeto Básico
Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborados com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;
Proponente
Órgão ou entidade pública ou entidade privada sem fins lucrativos que manifeste, por meio de proposta ou plano de trabalho, interesse em celebrar instrumento regulado por esta Portaria;
Proposta de Trabalho
Peça processual inicial utilizada para manifestação formal dos órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, interessadas em celebrar os instrumentos regulamentados por esta Portaria, cujo conteúdo contempla a descrição do objeto; a justificativa; a indicação do público alvo; a estimativa dos recursos do concedente e contrapartida e as informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente;
Reprogramação
Procedimento que visa o aceite, pela concedente ou mandatária, de pequenos ajustes ou adequações no instrumento pactuado, vedada a descaracterização total ou parcial do objeto do contrato;
Síntese do projeto aprovado - SPA
Formulário padronizado contendo os elementos básicos necessários para descrever e quantificar os principais componentes do projeto de engenharia aceito pela mandatária, quando o objeto do instrumento incluir obras e serviços de engenharia;
Termo Aditivo
Instrumento que tenha por objetivo a modificação do instrumento já celebrado.
Termo de Ateste
Documento digital no qual o responsável técnico assume perante à Sudeco a autoria pela elaboração do projeto básico, em consonância com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT previamente encaminhada. Esse termo de ateste poderá substituir a assinatura das peças em meio físico
Tomada de Contas Especial (TCE)
A Tomada de Contas Especial é o processo que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento.
Unidade Executora
Órgão ou entidade da Administração Pública, das esferas Estadual, Distrital ou Municipal, sobre o qual pode recair a responsabilidade pela execução dos objetos definidos nos instrumentos de que trata esta Portaria, a critério do convenente, desde que aprovado previamente pela concedente, devendo ser considerado como partícipe no instrumento.
4. ORIGEM DOS RECURSOS E PROJETOS PASSÍVEIS DE FINANCIAMENTO
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar 101/2000) em seu art. 25 menciona que:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Sobre as dotações orçamentárias destinadas aos instrumentos de transferências voluntárias o Manual de Convênio e Outros Repasses do TCU informa que as mesmas são alocadas no Orçamento Geral da União (OGU) de duas maneiras:
• Contemplação nominal do Estado, do município ou da ONG, por meio da proposta do Executivo ou de emenda ao Orçamento da União por deputado federal ou senador. Ao ser publicada a Lei do Orçamento, já haverá previsão dos recursos para a consecução do objeto proposto na emenda. A liberação dar-se-á de acordo com o planejamento do Poder Executivo, observadas as disponibilidades financeiras.
• Não contemplação explícita, mas o programa orçamentário destina recursos para a região onde se localiza o pretendente e prevê a aplicação por meio de órgão ou entidade estadual, municipal ou não governamental.
Atualmente as ações de desenvolvidas pela Sudeco são definidas pelo seguinte Programa:
• Programa 2029 – Desenvolvimento Regional, Territorial Sustentável e Economia Solidária - O Brasil e um território continental privilegiado por expressiva diversidade ambiental, social e econômica. Essa diversidade pode ser considerada importante vantagem econômica ainda pouco explorada. Nesse contexto, o Estado tem papel fundamental no apoio a suas potencialidades latentes, de modo a dinamizar o território sem agredir suas identidades e estimular ações articuladas a partir de uma visão estratégica em escala nacional com vistas a redução das desigualdades regionais. A partir de 1930, o Estado brasileiro busca, crescentemente, ocupar um papel de fomentador do desenvolvimento nacional e realiza suas primeiras iniciativas de planejamento. Entre os anos 40 e início dos 80 os esforços de planejamento governamental avançam no Brasil, com a formulação de sucessivos planos nacionais de desenvolvimento. Em que pese os resultados atingidos, tais iniciativas não foram suficientes para promover mudanças efetivas na estrutura social de parte expressiva das regiões brasileiras. Os avanços em termos macrorregionais foram muito limitados e as desigualdades intrarregionais se acentuaram, revelando que os benefícios do crescimento econômico e da modernização produtiva não foram absorvidos pela maioria da população brasileira. Após os ajustes fiscal e no intuito de recuperar a dimensão nacional da questão regional, o Governo Federal elabora a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) institucionalizada em 2007 - que tem como objetivo a redução das desigualdades entre as regiões brasileiras e a promoção da equidade no acesso a oportunidades de desenvolvimento. A PNDR se norteia pelas seguintes estratégias: a) estimular o desenvolvimento regional em múltiplas escalas; b) articular ações que promovam melhor distribuição da ação pública e investimentos no território nacional, com foco particular nos territórios selecionados e de ação prioritária.
Dentro do Programa 2029 são contempladas as seguintes ações:
• Ação 4640 - Capacitação de Recursos Humanos para a Competitividade - visa aprimorar a gestão e a comercialização dos empreendimentos, contribuindo sensivelmente para a redução das
desigualdades regionais, mediante capacitação de recursos humanos para a competitividade, e assistência técnica para a promoção, desenvolvimento econômico e social das localidades beneficiadas.
• Ação 8918 - Ampliação e Fortalecimento das Estruturas Produtivas - Contribuir para o desenvolvimento regional, por meio de apoio às estruturas produtivas, em especial aos Arranjos Produtivos Locais, seja com a aquisição de máquinas e equipamentos, a construção de edificações e/ou a capacitação e assistência técnica de recursos humanos. Por meio desse apoio será possível difundir novos produtos e tecnologias de produção, beneficiamento, gestão e comercialização em busca do aprimoramento dos processos produtivos.
• Ação 20NK - Estruturação e Dinamização de Arranjos Produtivos Locais em Espaços Sub- regionais - Promover o aproveitamento das potencialidades endógenas, visando à inserção social e econômica das populações locais, sendo executada por meio do incentivo à implantação e à manutenção de infraestruturas para apoio às cadeias produtivas e aos Arranjos Produtivos Locais, bem como capacitação e assistência técnica aos processos e gestão das atividades desenvolvidas.
• Ação 8902 - Promoção de Investimentos em Infraestrutura Econômica - Promover a superação da limitação da infraestrutura à expansão dos investimentos regionais, mediante integração das ações interministeriais e dos diferentes níveis de Governo. A ação é voltada para a implantação, ampliação e recuperação de infraestruturas, de modo a assegurar a sinergia entre projetos, com vistas a romper barreiras e superar limites ao desenvolvimento. Nesse sentido, a ação contribui para a sinergia entre projetos/iniciativas e a expansão dos investimentos regionais por meio de financiamento dos seguintes itens:
a) Custeio: elaboração de planos de desenvolvimento e logística no entorno dos grandes empreendimentos da região; capacitação para o desenvolvimento;
b) Investimento: estradas, obras civis, instalações, máquinas e equipamentos de apoio às cadeias e arranjos produtivos; mercados públicos, processos de aprendizado, inovação, pesquisa e desenvolvimento e obras de infraestrutura.
• Ação 214S - Estruturação e Dinamização de Atividades Produtivas - Provimento de infraestrutura para o desenvolvimento das atividades produtivas em suas múltiplas escalas, por meio da resolução de gargalos nos processos produtivos em todas a s instâncias, podendo sê-las produtivas, de beneficiamento ou ainda de inserção mercadológica, perfazendo assim, o apoio a toda cadeias de valor e promovendo sua dinamização, inclusive com implantação de estruturas físicas para produção, beneficiamento, comercialização e de apoio logístico além de aquisição de equipamentos matérias e insumos, bem como a promoção de capacitações, intercambio de produtores, eventos técnicos e de comercialização, e fomento ao associativismo e cooperativismo como opção de organização social e produtiva. (Programa 2077)
• Ação 20WQ - Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial
- Viabilização da gestão integrada das ações do Ministério, relativas ao desenvolvimento regional, por meio de treinamentos e capacitações, elaboração de planos e estudos, monitoramento,
avaliação de instrumentos e mecanismos de desenvolvimento regional e manutenção do Sistema Nacional de Informações para o Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial.
• Ação 8917 - Fortalecimentos das Administrações Locais - Formação de parcerias para capacitar recursos humanos (servidores, agentes sociais, lideranças e empreendedores) nos aspectos técnicos e gerenciais, administrativos-organizacionais e financeiro-fiscais (IPTU, PNFM e outros), para identificação dos problemas locais e suas causas, propiciando o fortalecimento do planejamento e a democratização da gestão. Dessa maneira, busca-se contribuir para a melhoria da capacidade de gestão do poder público local, mediante assistência técnica para o aperfeiçoamento dos recursos humanos, financeiros e organizacionais das prefeituras, em municípios selecionados.
• Ação 8340 - Desenvolvimento da Rede Regional de Inovação - Viabilização da difusão da inovação, que propicie a inserção no mercado, por meio da incorporação de novos usos e produtos. Essa ação visa articular empreendedores e agentes do sistema de apoio à inovação de forma a propiciar condições para que se possa implantar na macrorregião uma estrutura produtiva baseada na inovação, informação e conhecimento.
• Ação 7K66 - Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado – Melhorar a qualidade de vida nos municípios localizados nas regiões estagnadas, proporcionando a dinamização das economias locais, com os seguintes itens elegíveis: construção e infraestruturas, apoio a projetos de Arranjos Produtivos Locais, implantação de sistemas comunitários de irrigação
– estudos e diagnóstico, implantação de áreas irrigáveis e aquisição de equipamentos.
5. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A REPASSES DE RECURSOS FEDERAIS
• Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Lei Complementar n° 101/2000;
• Lei Orçamentária Anual (LOA) – Exercício Corrente;
• Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) – Exercício Corrente;
• Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 8.666/1993;
• Decreto n° 6.170, de 25 de julho de 2007, o qual dispões sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse;
• Decreto nº 7.983 de 8 de abril de 2013; o qual estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União;
• Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 424, de 30 de dezembro de 2016 (P.I. 424/2016), a qual estabelece normas para execução do estabelecido no Decreto nº 6.170/2007;
• Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507, de 24 de novembro de 2011 (P.I. 507/2011), a qual estabelece normas para execução do estabelecido no Decreto nº 6.170/2007 (Vigente de 2011 a 2016);
• Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 127, de 29 de maio de 2008 (P.I. 127/2008), a qual estabelece normas para execução do estabelecido no Decreto nº 6.170/2007 (Vigente de 2008 a 2011);
• Instrução Normativa MP nº 2 de 24 de janeiro de 2018 (I.N. 02/2018), a qual estabelece regras e diretrizes para a execução de contrato de prestação de serviço a ser celebrado entre a União e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como Mandatárias da União
• Resolução Sudeco nº 1, de 22 de novembro de 2012, a qual dispõe sobre os procedimentos e as rotinas aplicáveis à celebração de convênios.;
• Resolução Sudeco nº 51, de 11 de março de 2015, a qual dispõe sobre os requisitos para a análise e seleção de propostas de transferências voluntárias a serem apoiadas pela SUDECO; e
• Comunicados Rede Siconv.
6. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
A Constituição Federal determina no inciso XXXIII, art. 5º que:
“XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”
Assim foi instituída a Lei nº12.527/2011 que regula a previsão constitucional de acesso à informação. Já no âmbito das transferências voluntárias, a transparência dos atos administrativos e acesso pela população das informações já havia sido matéria do Decreto nº 6.170/2007 o qual determina em seu Art. 18-B que:
“Art. 18-B. A partir de 16 de janeiro de 2012, todos os órgãos e entidades que realizem transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, ainda não interligadas ao SICONV, deverão utilizar esse sistema.”
Desta forma as ações desta Superintendência que sejam de interesse público deverão ser divulgadas e registradas no Siconv, garantindo publicidade e transparência dos atos administrativos.
7. FASES DO CONVÊNIO
Do ponto de vista técnico-gerencial, os Instrumentos de Transferência Voluntária podem ser divididos em quatro fases, a saber:
a) Proposição;
b) Formalização/Celebração;
c) Execução e Acompanhamento;
d) Prestação de Contas.
Na fase de proposição, o proponente deverá apresentar à concedente a proposta que será avaliada na Coordenação de Formalização (CFOR). Após a análise e enquadramento da mesma dentro dos programas e ações da Sudeco, o processo será encaminhado à Coordenação de Engenharia (COENG) para análise do plano de trabalho. Uma vez aprovado o plano de trabalho, o processo será encaminhado à Diretoria de Administração (DA) para empenho.
Inicia-se em seguida, a formalização e a celebração do convênio, a qual compete à CFOR. Nessa fase deverão ser analisados os documentos necessários à formalização e caso estejam adequados, a celebração se dará no ato da assinatura do termo de convênio.
Salienta-se que os §2º e 3º do Art. 21 da P.I. 424/2016 possibilitam a celebração do instrumento com cláusula suspensiva. Nesta situação o convenente disporá do prazo máximo de 18 (dezoito) meses para apresentação do projeto básico e demais documentos a constar no termo de convênio. Caso essa documentação não seja entregue, o instrumento perderá seu efeito e será cancelado. O convênio pode ainda ser celebrado sem cláusula suspensiva, e nesta hipótese a vistoria in loco preliminar prevista no § 11 do art. 21 da P.I. 424/2016 e a aprovação dos documentos supramencionados devem ser realizadas pela área técnica em data anterior a assinatura do referido instrumento.
Sendo assim, para os convênios celebrados com cláusula suspensiva, a fase de execução e acompanhamento englobará a análise do projeto básico e realização da vistoria in loco preliminar (§ 11 do art. 21 da P.I. 424/2016).
Após a aprovação do projeto básico a concedente irá promover o aceite, ou não, do processo licitatório encaminhado pelo convenente (alínea b, II do Art. 41 da P.I. 424/2016). Somente após o aceite será feita a liberação do recurso conforme cronograma de desembolso.
Posteriormente à liberação do recurso, o acompanhamento será realizado por meio de vistorias in loco, nos marcos de execução definidos pela P.I.424/2016, bem como de análise de documentação pertinente anexada ao Portal Siconv e demais providências que se fizerem necessárias.
Com a conclusão da obra do Convênio ou encerramento da vigência, inicia-se a prestação de contas final conforme descrito no Título II, Capítulo V da P.I. 424/2016. Caso sejam identificadas intercorrências na aplicação dos recursos, os mesmos deverão ser devolvidos. Esgotadas todas as providências administrativas a cargo da concedente e o dano não for reparado, será instaurada a Tomada de Contas Especial (TCE). Esse processo objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento.
Os fluxogramas que descrevem as fases do convênio são apresentados abaixo:
8. PROPOSIÇÃO
8.1. Abertura dos Programas Orçamentários
A Sudeco, através da CFOR, divulgará anualmente no Sistema de Gestão de Convênio e Contratos de Repasse - Siconv os programas a serem executados de forma descentralizada e, quando couber, critérios para a seleção do convenente. Os programas serão divulgados em até 60 (sessenta) dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual e deverão conter a descrição, as exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade.
8.2. Apresentação da Proposta
A proposta deverá ser encaminhada pelo interessado, previamente cadastrado no Siconv, em conformidade com o programa e as diretrizes disponibilizados pela Sudeco. Deverá conter no mínimo as seguintes informações (Art. 16 da P.I. 424/2016):
• Descrição do objeto a ser executado;
• Justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal, e a indicação do público alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados;
• Estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pela concedente ou mandatária e a contrapartida prevista para o proponente, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em lei;
• Previsão de prazo para a execução; e
• Informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto.
Além da proposta, o proponente deverá encaminhar os seguintes documentos:
• Declaração de contrapartida financeira, juntamente com a Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município e Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD;
• Declaração de Capacidade Técnica Administrativa e Gerencial;
• Cédula de Identidade do representante legal do proponente;
• Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal do proponente;
• Termo de posse do dirigente do proponente ou ato de nomeação ou designação, quando for o caso;
• Comprovante de residência do representante legal do proponente; e
• Declaração negativa de duplicidade de convênio.
8.3. Análise da Proposta
Diante da apresentação de toda documentação necessária, será elaborada nota técnica pela CFOR que analisará a compatibilidade entre o objeto proposto, as ações programáticas passíveis de implementação pela Sudeco e a demanda da sociedade, que deverá constar, de forma resumida e clara, na justificativa da proposta. Também há que se verificar se os recursos pretendidos estão em consonância com os disponibilizados para a ação.
O objeto proposto deverá ser conciso e se possível padronizado (parágrafo único do art. 16 da P.I. 424/2016). São exemplos de objeto: “Pavimentação e Drenagem no Bairro A da Cidade Y”, “Construção de Feira no Bairro A da Cidade W” ou ainda “Construção de ponte sobre o rio X na cidade Z”.
No que concerne à contrapartida, o art. 18 da P.I. 424/2016 determina que essa será calculada sobre o valor total do objeto e, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento, observando-se os percentuais e as condições estabelecidas na lei Federal de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigentes à época do instrumento. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está devidamente assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento assim sendo a não comprovação da contrapartida pelo convenente impede a celebração do instrumento.
Após aprovação da proposta, através de nota técnica, o processo deverá ser encaminhado à COENG para análise do plano de trabalho. Em caso de rejeição da proposta, deverá ser elaborada nota técnica contendo as justificativas da não aceitação e o proponente deverá ser informado.
8.4. Análise do Plano de Trabalho
O plano de trabalho será avaliado pela COENG e, conforme art. 19 da P.I. 424/2016, deverá conter no mínimo:
• Justificativa para a celebração do instrumento;
• Descrição completa do objeto a ser executado;
• Descrição das metas a serem atingidas;
• Definição das etapas ou fases da execução;
• Compatibilidade de custos com o objeto a ser executado;
• Cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; e
• Plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso.
Assim, a análise do plano de trabalho levará em conta a sua viabilidade e adequação aos objetivos da referida política pública, de acordo com os critérios estabelecidos pela Sudeco e os documentos elencados acima.
Em relação ao cronograma físico, este deverá ser dividido em metas e etapas condizentes com o objeto proposto. Já o repasse da concedente e depósito da contrapartida deverão constar no cronograma de desembolso e seguirá a Resolução nº 1 da Sudeco (alterada pela Resolução nº 8 de 2017) que determina que:
Art. 9º (...)
II - A liberação de recursos deverá ocorrer da seguinte forma:
a) O número de parcelas, por xxxxxxxx, será no máximo em três;
b) A primeira parcela será de 20% (vinte por cento) do valor global do instrumento;
c) Nenhuma parcela subsequente poderá ser inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), exceto quando o saldo de repasse for inferior;
d) O acumulado da primeira e segunda parcelas deverá contemplar, no mínimo, a conclusão das seguintes etapas:
Tipo de objeto | Acumulado da primeira e segunda parcelas |
Pavimentação | Dos serviços preliminares até a imprimação |
Drenagem e pavimentação | Dos serviços preliminares até a compactação dos reaterros |
Bueiros | Dos serviços preliminares até a conclusão de cada unidade |
Pontes | Dos serviços preliminares até a conclusão de cada unidade |
Edificações | Dos serviços preliminares até a cobertura |
No caso da contrapartida estar acima do limite previsto na LDO do ano corrente e este aumento for necessário para viabilizar as ações do plano de trabalho, será indispensável a autorização do dirigente máximo desta Autarquia.
Deverá ser avaliado também o Plano de Aplicação Detalhado, onde se registram os bens e serviços a serem adquiridos com os recursos do instrumento (normalmente consiste na relação das metas), relacionando-os com os respectivos códigos de natureza de despesa.
Isto posto o parecer técnico acerca do plano de trabalho, deverá manifestar, no mínimo sobre:
• Número de parcelas e os respectivos valores;
• Compatibilidade das metas e etapas descritas;
• Compatibilidade do valor a ser pactuado com o objeto pactuado considerando o orçamento preliminar encaminhado pelo convenente; e
• Manifestação acerca da necessidade de previsão de cláusula suspensiva no termo do instrumento administrativo, com indicação dos respectivos documentos e do prazo a ser concedido ao proponente para sua apresentação; e
• Autorização do dirigente para contrapartida fora dos limites previstos na LDO.
Cumpre informar ainda que quando da análise do projeto básico o plano de trabalho proposto poderá ser revisto conforme o disposto no Art. 21 da Portaria Interministerial 424/2016:
“§ 5º Nos casos em que houver divergências de valores entre o plano de trabalho aprovado e o projeto básico ou termo de referência aprovado, os partícipes deverão providenciar as alterações do plano de trabalho e do instrumento.”
Durante a análise do plano de trabalho, qualquer irregularidade ou imprecisão identificada pela concedente deverá ser comunicada via Siconv à convenente que disporá de prazo para saná-las. A ausência da manifestação no prazo limite estabelecido implicará na rejeição do plano de trabalho. Já no caso de aprovação o processo será encaminhado para a DA para empenho.
9. FORMALIZAÇÃO E CELEBRAÇÃO
9.1. EMPENHO
A emissão da nota de empenho será realizada pela DA, e deverá conter, no mínimo: número do processo, número do pré-convênio, objeto, interessado, número do programa de trabalho, natureza da despesa, fonte, classificação funcional programática e valor. Após empenho pela DA o processo retornará à CFOR para etapa de formalização do instrumento administrativo.
9.2. FORMALIZAÇÃO
Neste momento a proponente apresentará à Sudeco os documentos constantes nos artigos 22 e 23 da P.I. 424/2016 e art. 2° da Resolução Sudeco nº 1, a saber:
• Comprovação de atendimento das condições previstas nos referidos artigos da P.I. 424/2016;
• Consulta ao Cadastro Único de Convênio - CAUC, quando for o caso; e
• Declarações elencadas no art. 22 da P.I 424/2016, que deverão ser encaminhadas em até 30 (trinta) dias antes da assinatura do convênio.
Após a análise pela CFOR de todos os documentos inseridos no Siconv, esta emitirá parecer técnico acerca da formalização o qual será encaminhado para apreciação da Procuradoria Federal junto à Xxxxxx, juntamente com a minuta do termo de convênio.
O convênio deverá ser apreciado pela Diretoria Colegiada antes do seu envio para liberação da primeira parcela dos recursos financeiros, conforme Resolução da Sudeco n° 4, de 21 de maio de 2012.
9.3. CELEBRAÇÃO
Com a análise jurídica favorável o processo será encaminhado para a CFOR, que verificará novamente o atendimento das declarações descritas no art. 22 da P.I. 424/2016, bem como a regularidade no CAUC do proponente e do interveniente (se houver) e não havendo restrição, o termo de convênio será submetido à assinatura dos entes participantes em meio digital ou físico.Salienta-se que a eficácia dos convênios fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União (DOU), que será providenciada pela CFOR, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.
Por fim, deverão ser realizados os procedimentos necessários no Portal Siconv, como a solicitação de abertura de conta bancária e envio à Unidade Gestora de Transferências Voluntárias - UGTV. Além desses atos, as datas de início e fim de vigências no respectivo sistema deverão ser ajustadas conforme datas de celebração dispostas no extrato de publicação no DOU e o convênio será assinado e celebrado no Siconv.
10. ANÁLISE DA CLÁUSULA CONDICIONANTE
A cláusula condicionante poderá ser adicionada ao termo de convênio conforme previsão legal do art. 24 da P.I. 424/2016 o qual discorre que:
Art. 24. Poderá ser realizada a celebração de instrumentos com previsão de condição a ser cumprida pelo convenente, exceto aquelas dispostas no art. 22 desta Portaria, e enquanto a condição não se verificar não terá efeito a celebração pactuada.
§ 1º. O prazo fixado no instrumento para o cumprimento da condição, desde que feitas as adequações no plano de trabalho e apresentadas as justificativas, poderá ser prorrogado, nos termos de ato regulamentar da autoridade máxima do concedente, por uma única vez, de igual período, não ultrapassando dezoito meses, incluída a prorrogação, se houver, devendo ser o instrumento extinto no caso do não cumprimento da condição;
Nesse âmbito, o art. 21 da P.I. 424/2016 determina que a apresentação do projeto básico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ocorra antes da celebração do instrumento, mas faculta à concedente exigi-los depois. Assim, o termo de convênio deverá fixar o prazo para apresentação do projeto básico, sendo esse prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da celebração, e não poderá ultrapassar 18 (dezoito) meses, incluída a prorrogação.
Além disso, a critério da concedente, conforme art. 23 da P.I. 424/2016, a licença ambiental prévia e a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel poderão ser encaminhadas após a celebração. Nesse caso, se aplica o mesmo prazo estabelecido no termo de convênio para apresentação do projeto básico.
Há de se ressaltar, ainda, que os citados documentos deverão ser apresentados como condição para liberação da primeira parcela do repasse, salvo se prevista transferência de recursos para elaboração do projeto básico (§ 8º, art. 21 da P.I. 424/2016).
Uma vez que todos os listados documentos forem apresentados, o técnico responsável da COENG elaborará nota técnica referente a superação da cláusula condicionante e após as assinaturas dos responsáveis, o gestor da unidade procederá com essa atualização no Siconv. Destaca-se que essa nota não implica em aprovação do projeto básico, pois ela se posiciona apenas acerca da entrega da documentação.
Exaurido o prazo para cumprimento da condicionante, sem que essa tenha sido atendida, o técnico responsável deverá elaborar nota técnica propondo o encerramento da avença.
11. PROJETO BÁSICO
O projeto básico reúne os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço. Ele é composto por um conjunto de documentos elaborados pelo convenente e utilizados para licitar a obra após aprovação da concedente.
Nos casos em que o convênio seja celebrado com cláusula condicionante o projeto básico será analisado preferencialmente após a apresentação de todos os documentos, pois isso prioriza os esforços de análise dos projetos que não correm risco de terem sua implantação frustrada por não superação do(s) item(ns) necessários para eficácia do instrumento.
A responsabilidade pelo projeto básico é dos profissionais ou empresas legalmente habilitadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU). Nesse sentido, é fundamental que o técnico solicite e verifique a compatibilidade das ARTs e/ou RRTs com o projeto elaborado, assim como a ARTs e/ou RRTs de fiscalização. Dessa forma, a análise técnica dos documentos não caracteriza corresponsabilidade do analista pois não é de responsabilidade dos técnicos da concedente as escolhas relacionadas à metodologia adotada, aos estudos e ensaios realizados, aos cálculos efetuados, ao detalhamento do projeto básico, bem como as demais peças que compõem o referido projeto.
Consoante ao exposto, a Súmula 260/2010 do TCU consolidou que:
“É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica
– ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento- base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico- financeiro e outras peças técnicas.”
A análise do projeto básico deverá ser realizada pela COENG e durante esse processo, se forem constatados vícios sanáveis o convenente disporá de prazo para saná-los (§ 6º, art. 21 da
P.I. 424/2016). Assim sendo, entende-se como necessário que o analista técnico de engenharia proceda a verificação:
a) dos documentos observando o disposto nos cadernos I, II e III deste Manual, conforme a tipologia do objeto;
b) do disposto no art. 21 da P.I. n° 424/2016 com atenção especial aos seguintes aspectos:
b.1. Plano de sustentabilidade conforme parágrafo 13 do referido artigo;
b.2. Estudo de alternativas de concepção de projeto para obras enquadradas no Nível III conforme determinação do parágrafo 12 do referido artigo;
c) do constante na Instrução Normativa Nº 2, de 9 de outubro de 2017 que regulamenta o § 14 do art. 21 da P.I. 424/201 e estabelece regras e diretrizes de acessibilidade a serem observadas nas obras e serviços de engenharia custeados com recursos de convênios e contratos de repasse.
A rotina descrita nos cadernos não impede manifestação adicional do analista, ficando resguardada sua competência para solicitar informações complementares, bem como promover outras averiguações e observações que julgar pertinentes, inclusive conforme prevê o §11 do art. 21 da P.I. nº 424/2016.
Estando os documentos do projeto básico em consonância com o disposto na Lei 8.666/1993, P.I. 424/2016, orientações técnicas vigentes e cadernos I, II e III deste Manual, será elaborado pela COENG parecer técnico de aprovação. Além disso, o projeto deverá ser aprovado no SICONV pela autoridade competente.
Cumpre destacar, que antes da aprovação o técnico deverá assegurar que todos documentos estão assinados pelos profissionais responsáveis. Tendo em vista a implementação do Sei (Sistema Eletrônico de Informações) é possível a utilização de termo de ateste, no qual esses profissionais assumem a responsabilidade pelas peças apresentadas, ainda que algumas dessas não estejam assinadas. No entanto, a utilização deste termo terá validade somente para a Sudeco, pois os documentos integrantes do projeto básico a ser licitado deverão estar devidamente assinados e acompanhados das ARTs e/ou RRTs necessárias.
O processo licitatório de obras e serviços de engenharia somente poderá ser iniciado após a aprovação do projeto básico. Já a liberação dos recursos para o convenente fica condicionada ao aceite da licitação pela concedente. Entretanto, para os convênios em que houver a previsão
de transferência de recursos para a elaboração de projeto básico essa se dará após a celebração do instrumento (§ 8º e 9º do art. 21 da P.I. nº 424/2016).
O projeto básico aprovado pela concedente integrará o plano de trabalho e, caso haja alguma divergência, esse deverá ser compatibilizado pelos partícipes conforme §5º do 21 da
P.I. nº 424/2016. Isso posto, todas as compatibilizações, inclusive as referentes ao valor do convênio (item 13.5.6 deste Manual), ocorrerão somente após o aceite do processo licitatório. Salienta-se que, conforme Ata da Reunião Ordinária nº02/2018 da Comissão Gestora do Siconv, o processo de aprovação do projeto básico, para instrumentos celebrados com cláusula suspensiva, não enseja repactuação ou reprogramação.
Cumpre ressaltar que para os convênios regulamentados pela P.I. 507/2011, a liberação da primeira parcela, assim como os ajustes do termo de convênio e plano de trabalho, ocorrerão logo após a aprovação do projeto básico pois não há previsão legal do aceite prévio do processo licitatório pela concedente.
11.1. Vistoria Técnica Preliminar
A Visita Técnica Preliminar fundamenta-se no §11 do Art. 21 da P.I. nº 424/2016, deverá ser realizada antes da aprovação do projeto básico e tem o objetivo de verificar a adequabilidade do projeto proposto à realidade local.
O convenente deverá ser notificado da data da realização da vistoria e disponibilizará um responsável para acompanhar o representante da concedente. Durante a visita o técnico da COENG observará os seguintes aspectos:
• A existência de obras ou serviços executados;
• A execução de obras ou serviços na mesma localidade (sobreposição de ações) por outros órgãos ou pelo próprio convenente;
• Se as instalações definidas como existentes são compatíveis com as intervenções previstas;
• Identificação de pontos críticos que podem auxiliar na análise do Projeto Básico;
Todas as informações coletadas, juntamente com um registro fotográfico deverão constar no Relatório de Vistoria a ser elaborado no Sei, e anexado ao Siconv.
12. ANÁLISE DO PROCESSO LICITATÓRIO
Conforme exposto no item 11. Projeto Básico, para os instrumentos celebrados sob a égide da P.I. 424/2016 é necessária a análise do processo licitatório previamente à liberação dos recursos (alínea b, inciso II, art. 41 da P.I. 424/2016). Nesse sentido a COENG deverá analisar o disposto na alínea d, inciso II, art. 6 da P.I. 424/2016, transcrito abaixo, e, caso a documentação apresente os requisitos citados a seguir, a DIPGF encaminhará o processo através de despacho de pagamento à DA.
“d) verificação de realização do procedimento licitatório pelo convenente, atendo-se à documentação no que tange: à contemporaneidade do certame, aos preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência, ao respectivo enquadramento do objeto ajustado com o efetivamente licitado e ao fornecimento pelo convenente de declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis”
Consoante ao exposto, a Comissão Gestora do Siconv emitiu a Diretriz nº01/2018 acerca do aceite do processo licitatório determinando que a concedente deverá observar a documentação no que tange:
a) à atualidade do certame
b) aos preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência;
c) ao respectivo enquadramento do objeto ajustado com o efetivamente licitado; e
d) à declaração expressa do convenente, firmada por seu representante legal, ou registro no Siconv que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis.
Assim, deverão ser verificadas além da planilha licitada (item 12.1), no mínimo, as seguintes informações:
a) Edital: Deve ser avaliado se o mesmo foi publicado após a aprovação do projeto básico e se está em consonância com o projeto;
b) Publicidade: Identificar se houve publicidade do certame no Diário Oficial da União conforme inciso I do art. 21 da Lei 8.666/1993;
c) Modalidade: Identificar a modalidade de licitação em conformidade com o valor da obra (inciso I do art. 23 da Lei 8.666/1993 e art. 1º do Decreto 9.412/2018);
d) Tipo: Identificar o tipo de licitação;
e) Regime de execução: Identificar o regime de execução a ser contratado;
f) Adjudicação: Identificar a data da adjudicação;
g) Homologação: Identificar a data da homologação;
h) Publicação da Homologação / Adjudicação: Identificar se houve publicidade da homologação do processo licitatório, e se o objeto foi adjudicado ao vencedor do certame.
i) Declaração: Verificar se o convenente apresentou declaração expressa atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao certame licitatório.
Ainda, a Diretriz nº 01/2018, no que tange a abrangência da análise do processo licitatório e a responsabilidade jurídica do aceite da licitação, traz que:
3) A análise do concedente para fins de aceite do processo licitatório não se equipara à auditoria do processo licitatório e ficará restrita ao disposto na alínea “d” do inciso II do art. 6º da PI nº 424, de 2016, não cabendo responsabilização dos técnicos pela incidência de impropriedades, inconformidades ou ilegalidades praticadas pelos convenentes durante a execução do referido processo licitatório.
12.1. ANÁLISE DA PLANILHA LICITADA
Na análise da planilha licitada a área técnica de engenharia verificará se os itens, quantitativos e preços do licitante vencedor são compatíveis com a planilha de referência.
De acordo com a súmula 259 do TCU, é obrigação do gestor a definição dos critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos. Dessa maneira, não são admitidos preços unitários superiores aos de referência. No entanto para as contratações por preço global poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da Administração (inciso II, art. 13 do Decreto 7.983/2013).
Caso o valor licitado seja diferente do valor aprovado quando do plano de trabalho, deverá ser feito o ajuste do termo de convênio através de termo aditivo conforme explicitado no item
13.5.6 deste Manual.
13. ACOMPANHAMENTO DE CONVÊNIOS
O art. 38 da P.I. 424/2016 estabelece as disposições gerais acerca da execução de xxxxxxxx, in verbis:
Art. 38. O instrumento deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado:
I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal do órgão ou entidade pública da Administração direta ou indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;
IV - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
V - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente ou mandatária, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VII - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
VIII- realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho; e
IX - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados.
A P.I. 424/2016 dispõe também sobre as definições de competências e responsabilidades no âmbito das transferências da União para execução de obras e serviços de interesse local. O art. 6º da referida portaria traz as competências e responsabilidades relacionadas ao Órgão Concedente, das quais destacam-se:
Art. 6º São competências e responsabilidades do concedente: I - gerir os projetos e atividades, mediante:
a) monitoramento e acompanhamento da conformidade física e financeira durante a execução, além da avaliação da execução física e dos resultados;
[...]
II - operacionalizar a execução dos projetos e atividades, mediante: [...]
d) verificação de realização do procedimento licitatório pelo convenente, atendo- se à documentação no que tange: à contemporaneidade do certame, aos preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência, ao respectivo enquadramento do objeto ajustado com o efetivamente licitado e ao fornecimento pelo convenente de declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis;
[...]
f) acompanhamento, avaliação e aferição da execução do objeto pactuado, assim como verificação da regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas;
g) análise e manifestação acerca da execução física e financeira do objeto pactuado;
[...]
§ 2º O acompanhamento da execução dos instrumentos pelo concedente ou instituição mandatária consistirá na aferição da execução do objeto e das suas metas, etapas e fases, conforme pactuado no Plano de Xxxxxxxx integrante dos instrumentos, por meio da verificação da compatibilidade entre estes e os efetivamente executados.
Ainda sobre o tema acompanhamento e fiscalização de convênios por parte do Órgão Concedente, a P.I. 424/2016, em seu art. 56º, elenca as verificações a serem realizadas quando do acompanhamento e fiscalização do objeto, in verbis:
Art. 56. No acompanhamento da execução do objeto serão verificados:
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no plano de trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
III - a regularidade das informações registradas pelo convenente no SICONV; e
IV - o cumprimento das metas do plano de trabalho nas condições estabelecidas.
Quanto às competências e responsabilidades do órgão convenente, o art. 7º da P.I.
424/2016 as relaciona, sendo destacadas as seguintes:
Art. 7º São competências e responsabilidades dos proponentes ou convenentes: [...]
IV - executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no instrumento, observando prazos e custos, designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
V - assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços estabelecidos nos instrumentos, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pelo concedente, mandatária ou pelos órgãos de controle;
[...]
VII - realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de obras e serviços, o processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da disponibilização da contrapartida, quando for o caso;
[...]
IX - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o contrato administrativo de execução ou fornecimento - CTEF;
[...]
XII - operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do instrumento;
XIII - prestar contas dos recursos transferidos pelo concedente ou mandatária destinados à consecução do objeto do instrumento;
XIV - fornecer ao concedente ou à mandatária, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
XV - prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado XVI - realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios, quando couber;
XVII - instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do instrumento, comunicando tal fato ao concedente ou mandatária;
XVIII - registrar no SICONV o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração Pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com a sua respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, e os boletins de medições;
XIX - manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela União de manifestações dos cidadãos relacionadas ao convênio, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias; e
XX - quando o objeto do instrumento se referir à execução de obras de engenharia, incluir nas placas e adesivos indicativos das obras informação sobre canal para o registro de denúncias, reclamações e elogios, conforme previsto no 'Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras' da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
§ 1º O descumprimento de quaisquer das obrigações dispostas no caput, sem prejuízo de eventuais sanções que poderão ser aplicadas, imporá ao convenente a prestação de esclarecimentos ao concedente ou à mandatária.
§ 2º Prestados os esclarecimentos de que trata o § 1º, o concedente ou a mandatária, aceitando-os, fará constar nos autos do processo a justificativa prestada e dará ciência ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
§ 3º Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o convenente, dela dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Público Federal e Estadual e a Advocacia Geral da União.
§ 4º A fiscalização pelo convenente consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático, prevista na Lei nº 8.666, de 1993, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
§ 5º Quando o objeto do instrumento envolver a execução de obras e serviços de engenharia, a fiscalização pelo convenente deverá:
I - manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;
II - apresentar ao concedente ou à mandatária declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados; e
III - verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados;
§ 6º O servidor indicado pelo convenente, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra, deverá assinar e carregar no SICONV o relatório de fiscalização referente a cada medição.
Do exposto, cumpre destacar a diferença entre o acompanhamento do convênio realizado pelo Órgão Concedente, o qual se baseia na P.I. 424/2016, e o acompanhamento e a fiscalização da execução das obras do convênio pelo órgão convenente, cuja responsabilidade decorre da celebração do Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento – CTEF, sendo esses preconizados tanto na Portaria que regula os convênios quanto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, em seu Art. 67, a saber:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Ainda sobre a fiscalização de contratos por parte do convenente, o "Manual de Licitações e Contratos - Quarta Edição" do TCU afirma:
É dever da Administração acompanhar e fiscalizar o contrato para verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos, consoante o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993. Acompanhamento e fiscalização de contrato são medidas poderosas colocadas à disposição do gestor na defesa do interesse público.
Toda execução do contrato deve ser fiscalizada e acompanhada por representante da Administração, de preferência do setor que solicitou o bem, a obra ou o serviço.
Deve ser mantida pela Administração, desde o início até o final da execução do contrato, equipe de fiscalização ou profissional habilitados, com experiência técnica necessária ao acompanhamento e controle do objeto contratado. Os fiscais designados podem ser servidores da própria Administração ou contratados especialmente para esse fim.
Em virtude do que foi mencionado, depreende-se que a responsabilidade sobre a fiscalização da execução dos serviços necessários ao cumprimento do objeto pactuado no convênio é do órgão convenente, uma vez que este figura como CONTRATANTE no CTEF, devendo o mesmo, manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços diariamente durante a execução dos mesmos, bem como a verificação dos materiais aplicados no que diz respeito ao atendimento dos requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovado.
Assim, as ações de acompanhamento que cabem a Sudeco podem ser divididas da seguinte forma:
• Verificação Documental via Siconv;
• Plano de Vistorias;
• Procedimentos para Vistorias;
• Visita Técnica;
• Liberação de Recursos; e
• Ajustes do convênio.
Abaixo encontram-se descritos os procedimentos necessários a cada uma das etapas.
13.1. Verificação Documental via Siconv
Visando acompanhamento e fiscalização mais eficaz por parte da concedente, o convenente deverá manter as abas do módulo de execução do SICONV sempre atualizadas e refletindo a execução financeira atual, de tal forma que a concedente possa certificar o bom e regular emprego dos recursos repassados.
Será através do Siconv que o convenente encaminhará as informações e documentos do processo licitatório como edital, publicação no DOU, termo de adjudicação e homologação; declarações e planilha vencedora do certame, além da ART/RRT dos executores, as notas fiscais e seus boletins de medições, acompanhados dos respectivos relatórios fotográficos e memorial de cálculo da medição.
Para os instrumentos celebrados sob a ótica da P.I. 424/2016 a liberação de parcela está condicionada a execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas anteriores (inciso III do art. 41. da P.I. 424/2016). Ou seja, para liberação da segunda parcela dos instrumentos enquadrados no Nível I e II, serão avaliados os boletins de medição anexados ao Siconv e, caso esses atinjam o percentual definido pela portaria e demonstrem a boa aplicabilidade do recurso, serão elaborados pareceres técnicos de engenharia (COENG) e financeiro (DPC) referentes a análise parcial da prestação de contas. Destaca-se que para os instrumentos enquadrados nos Nível III, é vedada a liberação de duas parcelas consecutivas sem que o acompanhamento tenha sido realizado por meio de visitas in loco (§2º do Art. 54 da P.I. 424/2016).
13.2. Elaboração do Plano de Vistorias
O plano de vistorias será elaborado pela Coordenação Geral de Execução de Programas e Desenvolvimento Regional (CGEPDR) conforme andamento das obras levando em conta o princípio da economicidade e a demanda das atividades a cargo da DIPGF. Sendo que em alguns casos, poderão ser incluídas novas vistorias em decorrência de solicitações de Órgãos de Controle ou da Superintendência. Fica a cargo da Divisão de Acompanhamento e Vistorias (DIAVIS) o acompanhamento do plano.
13.3. Procedimentos para Vistoria
13.3.1. PRÉ- ANÁLISE
Após a elaboração do plano de vistoria, a coordenação designará a equipe responsável para a realização de cada vistoria através de um despacho atribuindo o processo para uma pré-
análise. Esta atividade está relacionada à análise do plano de trabalho, projeto básico aprovado, boletins de medição e planilha licitada, incluindo os seus documentos complementares. Para isso, competirá ao técnico a realização das seguintes tarefas:
a) Estudo do Plano de Trabalho
Quando da leitura do plano de trabalho aprovado, competirá ao técnico:
• Identificar o objeto a ser executado, o valor total, bem como os valores do repasse e da contrapartida;
• Verificar as metas a serem atingidas;
• Averiguar as etapas de execução;
• Verificar o cronograma de desembolso;
• Identificar a previsão de início e fim da execução do objeto, bem como a estimativa para conclusão das metas e/ou etapas.
b) Estudo do Projeto Básico
Em relação ao estudo do projeto básico, salienta-se que o objetivo não é reavaliá-lo, uma vez que ele já foi devidamente analisado na fase de aprovação. O intuito desse estudo é permitir que o técnico se familiarize com o projeto básico, afim de ter uma visão do empreendimento no que diz respeito aos aspectos técnicos do objeto do plano de trabalho aprovado, possibilitando-o identificar os elementos constitutivos de maneira precisa. Então, quando do estudo do projeto básico, competirá ao técnico:
• Identificar as soluções técnicas gerais e/ou específicas escolhidas para a consecução do objeto;
• Localizar geograficamente o local de implantação do empreendimento;
• Analisar as peças gráficas, em especial, a de arranjo geral do empreendimento;
• Verificar a planilha orçamentária aprovada.
c) Estudo da Planilha Licitada, dos Boletins de Medição e Contrato (CTEF)
É importante que a área de engenharia analise esses documentos, visando a identificação do regime de execução, valor licitado, valores medidos. Além disso, deve-se verificar a compatibilidade entre o profissional que assinou os boletins de medição com a ART/RRT de fiscalização apresentada nos documentos integrantes do projeto básico.
d) Licença Ambiental
Nessa análise a área técnica deverá verificar as licenças ambientais ou suas respectivas dispensas constantes na aprovação do projeto básico. Portanto, nos casos em que não há a dispensa, é importante verificar a presença de todas as licenças pertinentes ao empreendimento, bem como suas respectivas vigências.
e) Notificação para Prefeitura
A notificação se propõe a informar o convenente da possível data da vistoria sendo solicitado, caso necessário, os documentos que a Área Técnica de Engenharia considerar pertinentes. Caso seja identificada, durante a pré-análise a ausência de documentos, estes também deverão ser requeridos.
Além disso, deve-se notificar o convenente da obrigatoriedade de disponibilizar equipe técnica para acompanhamento da visita in loco conforme inciso II do § 9º do art. 9º da P.I. 424/2016.
A notificação poderá ser encaminhada ao convenente via Sei através do ícone “Enviar documento por correio eletrônico”, através de Ofício e/ou via Siconv.
13.3.2. PROCESSO DE VIAGEM
Para realização da viagem e prestação de contas deverão ser feitas: a solicitação de diárias e passagens, de equipamentos necessários e anexação dos comprovantes de embarque, de abastecimento entre outros documentos conforme listagem abaixo:
a) Proposta de Viagem
A solicitação de diárias e passagens deverá informar os dados do servidor, o motivo da viagem, a previsão da quantidade de diárias, os trechos e, se for o caso, justificativas inerentes a viagem, conforme documento “Diárias e Passagens: Proposta de Viagem” disponibilizado no Sei.
b) Viagem em dupla
As viagens em dupla deverão ser justificadas através de Nota Técnica.
c) Requisição de Veículos
O veículo deverá ser requisitado conforme formulário “Requisição de Veículo” do Sei ou através de memorando caso se utilize veículo oficial da Sudeco.
d) Requisição de Equipamentos
O servidor poderá solicitar à Coordenação todos os equipamentos pertinentes a vistoria para uso exclusivo das suas atribuições através do formulário “Requisição de Equipamentos para Fiscalizar Obras” do Sei, sendo responsável pela sua guarda.
e) Relatório de Viagem
Refere-se a descrição sucinta da viagem informando a data e as atividades desempenhadas, conforme documento “Relatório de Viagem” do Sei.
f) Ficha de devolução de equipamentos
Após a viagem os equipamentos deverão ser entregues à Coordenação conjuntamente com o termo de entrega constando as condições de devolução dos equipamentos, conforme “Ficha de Devolução de Equipamentos” do Sei.
g) Check list veículos e Avaliação do Motorista
Após a viagem deverá ser avaliado o veículo disponibilizado e o motorista. Para tal deve- se preencher os documentos “Avaliação do Motorista” e “Check List de Veículos” do Sei.
13.4. Visita Técnica de acompanhamento e Relatório de
Vistoria
A realização das visitas in loco por parte da concedente deve ocorrer nos marcos definidos no Art. 54 da P.I. 424/2016 conforme sintetizado no quadro abaixo, sendo que poderão ocorrer novas vistorias quando identificada a necessidade.
Nível do Instrumento | Marco de Execução do Cronograma Físico |
I – Repasse igual ou superior a R$250.000,00 e inferior a R$ 750.000,00 | 50% e 100% |
II – Repasse igual ou superior a R$750.000,00 e inferior a R$ 5.000.000,00 | 30%; 60% e 100% |
III – Repasse igual ou superior a R$ 5.000.000,00 | Mínimo de 5 (cinco) vistorias in loco |
Ainda sobre os marcos de acompanhamento, para os instrumentos celebrados sob a égide das P.I. 507/2011 e P.I. 127/2008 a realização de vistorias deverá ocorrer a cada liberação de
parcela e após o término do convênio. Sendo que a liberação da primeira parcela independe de vistoria e ocorrerá após a aprovação do Projeto Básico.
Por fim, caso durante a visita técnica tenha sido detectada alguma pendência, impropriedade ou irregularidade, o convenente deverá ser notificado e disporá de prazo para saná-las.
13.4.1. RELATÓRIO DE VISTORIA
As vistorias de obras e serviços de engenharia são divididas em preliminar (conforme item 11.1 deste Manual), parcial e final. Sendo que durante a atividade de vistoria o técnico da COENG poderá utilizar diferentes equipamentos de registro e aferição, tais como GPS, trenas (digital, de roda, de fita, etc), câmera fotográfica, dentre outros pertinentes à verificação do objeto conveniado.
De posse das informações coletadas in loco e aquelas fornecidas pelo convenente quando da pré-análise, serão elaborados os relatórios de vistoria parcial e final no Sei, conjuntamente com o relatório fotográfico, sendo que o técnico deverá observar os seguintes aspectos:
• Verificar o enquadramento do objeto conveniado com o licitado pelo convenente;
• Analisar a planilha orçamentária do licitante vencedor, no que diz respeito a compatibilidade com os preços de referência aprovados conforme preconiza as legislações sobre o assunto (item 12.1 desse Manual);
• Avaliar a execução das obras objetos do convênio e os resultados oriundos da mesma;
• Analisar os boletins de medições encaminhados pelo convenente acerca dos preços praticados e dos quantitativos efetivamente executados, juntamente com o memorial de cálculo das medições;
• Analisar os registros da execução da obra do convênio por parte do convenente (diários de obras e relatórios fotográficos);
• Analisar os documentos técnicos que eventualmente tenham sofrido alterações durante a execução da obra objeto do convênio e a concordância com os registros efetuados pelo convenente;
• Verificar a ART/RRT da fiscalização e execução da obra.
Cumpre informar que para contratações por regime de execução que remuneram por etapa (por exemplo empreitada global) o memorial de cálculo das medições pode ser dispensado, uma vez que nesses casos medem-se as etapas de serviço de acordo com o cronograma físico- financeiro da obra ou mediante as etapas objetivamente estabelecidas no instrumento convocatório (Acórdão 1.977/2013 – Plenário).
Assim, o relatório de vistoria objetiva reunir todas as informações pertinentes à execução do objeto e apresentar conclusões técnicas sobre o cumprimento de metas e etapas do plano de trabalho e projeto básico, assim como funcionalidade do objeto.
Salienta-se que para os instrumentos regidos pela P.I. 507/2011 e P.I. 127/2008 será necessária a avaliação da aceitabilidade de preço quando da elaboração do relatório de vistoria, uma vez que não houve análise da licitação previamente à liberação do recurso. Assim, deve ser feita uma análise do contrato para identificação do regime de execução conforme disposto no Art. 10 da Lei 8.666/1993. As diretrizes para análise da planilha licitada encontram-se dispostas no item 12.1 deste manual.
13.5. Ajuste do Convênio
Os convênios celebrados pela União impõem que qualquer alteração no ajuste está sujeita a prévia proposta do convenente, devidamente formalizada e justificada. Desse modo, para o convenente efetivar qualquer modificação no convênio, é necessária a autorização prévia da concedente (art. 36 da P.I. 424/2016).
13.5.1. ALTERAÇÃO DO OBJETO
Conforme disposto no art. 36 da P.I. 424/2016, é vedada a alteração do objeto aprovado. Não obstante essa determinação, nos casos em que for identificado erros formais na descrição do objeto que não afetem a substância do convênio aprovado, é indicada a consultoria jurídica sobre a possibilidade do ajuste. Para evitar problemas dessa natureza é recomendável a aprovação do plano de trabalho conforme disposto no item 8.4 deste Manual.
Todavia, para os instrumentos celebrados sob a égide das P.I. 507/2011 e P.I. 127/2008 é possível a ampliação da execução do objeto pactuado e a redução ou exclusão de meta, desde que assegurada a manutenção da funcionalidade do objeto. Nesse caso será elaborado um termo aditivo a ser encaminhado para apreciação jurídica antes da assinatura. Salienta-se que deverá ser publicado no DOU e no Siconv a alteração do objeto.
13.5.2. ALTERAÇÃO DE METAS E ETAPAS
Conforme § 3 º do art. 20 da P.I. 424/2016 os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos e aprovados pela autoridade competente. Ou seja, quando o instrumento é celebrado com cláusula suspensiva, o plano de trabalho deverá ser compatibilizado com as documentações técnicas integrantes do projeto básico. Dessa forma as abas CronoFísico e CronoDesembolso deverão ser atualizadas no Siconv pelo convenente e as alterações aprovadas pela concedente.
Contudo, após a aprovação do projeto básico, e conforme o art. 66 da P.I. 424/2016, é vedada a repactuação de metas e etapas para os convênios enquadrados em nível I (obras de engenharia entre R$ 250 e 750 mil).
13.5.3. ALTERAÇÃO DE VIGÊNCIA
Consoante o inciso VI do art. 27 da P.I. 424/2016 é dever da concedente prorrogar “de ofício” a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, prescindindo de prévia análise da área jurídica da concedente.
Nos demais casos a solicitação deverá ser encaminhada pelo convenente para análise da concedente, no prazo mínimo de 30 dias antes do término da vigência, devidamente formalizada, justificada e acompanhada de documentos comprobatórios das alegações. Após a aprovação do pleito, proceder-se-á com a elaboração de minuta do termo aditivo a ser apreciado pela Procuradoria Federal junto à Sudeco para posterior assinatura dos representantes das partes.
Todos esses atos deverão ser publicados no Siconv visando a atualização do mesmo e, quando ocorrer descompasso entre o cronograma da obra e do plano do trabalho, o último deverá ser atualizado.
13.5.4. REPROGRAMAÇÃO DE PROJETO
Conforme § 4º do art. 6º da P.I. 424/2016 ficam vedadas as reprogramações decorrentes de ajustes ou adequações no projeto básico dos instrumentos enquadrados no nível I (obras de engenharia entre R$ 250 e 750 mil). Nos demais níveis referentes a obras de engenharia, assim como aqueles instrumentos sob a égide das P.I. 507/2011 e P.I 127/2008, os ajustes de projeto básico serão avaliados pela COENG.
Assim, caso haja solicitação de reprogramação, a análise da concedente será balizada pela existência ou não de contrato entre prefeitura e empresa executora. Deverão conter, no mínimo, os documentos listados abaixo além de procedimentos que a área técnica de engenharia identificar como necessários.
a) Para contrato administrativo vigente entre prefeitura e contratada:
• Contrato administrativo
A solicitação deste documento visa a identificação do regime de contratação de execução da obra, afim de verificar os limites para aditivação, pois de acordo com o art. 65 da Lei 8666/93, in verbis:
“Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual”
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
No entanto, nos casos em que o contrato vigente seja por preço global e a alteração pretendida decorrer de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto os aditivos não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato, conforme determinação do inciso II do art. 13 do Decreto 7.983/2013.
• Projeto básico readequado
Deverão ser encaminhadas pelo convenente a justificativa técnica para o ajuste com os documentos dos Cadernos I, II e III que sejam pertinentes às alterações pretendidas, além de planta baixa iluminada mostrando detalhadamente as alterações propostas.
Especificamente sobre a planilha orçamentária reprogramada, o item elaboração de planilhas orçamentárias para aditivos contratuais da cartilha “Orientações para elaboração de planilhas orçamentárias de obras públicas” traz que:
“Nos casos de orçamentos de projetos que foram objetos de readequações ou alterações, deve ser apresentado planilha orçamentária segregando os acréscimos e supressões de serviços no orçamento original da obra, bem como os quantitativos originalmente contratados e as novas quantidades dos serviços após as alterações contratuais. ”
Ainda conforme a cartilha supramencionada, “a celebração de um aditivo que inclua novos serviços ou altere as quantidades originalmente licitadas também deve ser precedida de um exame sobre a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato”. Tal definição está positivada pelo Art. 14 do Decreto 7.983/2013 o qual determina que “A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária. ”
• Planilha licitada
Será utilizada para definição do valor máximo a ser aditivado; para análise de sobrepreço e determinação do desconto em relação ao orçamento de referência.
• Boletins de medições
Os boletins de medição serão os documentos para identificação dos serviços medidos e a executar.
b) Para contrato administrativo inexistente entre prefeitura e contratada:
Nas readequações em que não haja existência de contrato administrativo (CTEF) será solicitada a documentação de projeto readequado conforme Caderno I, II ou III, uma vez que será iniciado um novo processo licitatório pelo convenente. Em situações que o contrato seja rescindido durante a execução da obra, será solicitado também o boletim de medição para identificação dos serviços já medidos.
13.5.5. USO DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO E SALDO FINANCEIRO REMANESCENTE
Dado o disposto no §12, inciso III do Art. 41 da P.I. 424/2016 é vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado. Ademais, conforme Art. 60 os saldos financeiros e os rendimentos deverão ser devolvidos à Conta Única do Tesouro no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da conclusão do convênio.
Entretanto para os instrumentos sob ótica da P.I. 507/2011 e P.I. 127/2008 é possível a utilização do rendimento da aplicação no objeto desde que esta receita não seja computada como contrapartida pelo convenente (§2 e 3 do Art.54). A utilização deste recurso deverá ser analisada pela COENG após entrega dos documentos técnicos pertinentes.
13.5.6. ALTERAÇÃO DO VALOR DO CONVÊNIO
Constatada a necessidade de alteração do valor do convênio, seja por qualquer um dos casos citados acima, proceder-se-á o ajuste do termo de convênio e do plano de trabalho. Nesses casos o aumento do valor será arcado pelo convenente através de aumento da contrapartida e deverá ser gerado um termo aditivo ao instrumento.
Para elaboração da minuta do termo aditivo pela COENG é necessário o encaminhamento de nova declaração de contrapartida, juntamente com a LOA do município e QDD. Os documentos serão encaminhados para apreciação jurídica e, caso tenham parecer favorável, o termo será assinado pelas autoridades competentes e publicado no DOU e no Siconv. O convenente deverá ainda atualizar o plano de trabalho, especificamente nas abas CronoFísico, CronoDesembolso e Plano de Aplicação Detalhado, e submeter a aprovação da concedente via Siconv.
14. LIBERAÇÃO DE RECURSOS
A liberação de recursos está diretamente correlacionada com o cronograma desembolso, definido no plano de trabalho ajustado após o aceite do processo licitatório pela concedente.
Em relação às quantidades e valores das parcelas de desembolso, a Resolução nº 8 de 2017 da Sudeco determina que:
Art. 9º (...)
II - A liberação de recursos deverá ocorrer da seguinte forma:
a) O número de parcelas, por xxxxxxxx, será no máximo em três;
b) A primeira parcela será de 20% (vinte por cento) do valor global do instrumento;
c) Nenhuma parcela subsequente poderá ser inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), exceto quando o saldo de repasse for inferior;
d) O acumulado da primeira e segunda parcelas deverá contemplar, no mínimo, a conclusão das seguintes etapas:
Tipo de objeto | Acumulado da primeira e segunda parcelas |
Pavimentação | Dos serviços preliminares até a imprimação |
Drenagem e pavimentação | Dos serviços preliminares até a compactação dos reaterros |
Bueiros | Dos serviços preliminares até a conclusão de cada unidade |
Pontes | Dos serviços preliminares até a conclusão de cada unidade |
Edificações | Dos serviços preliminares até a cobertura |
Além disso, o Art. 41 da P.I 424/2016, apresenta as condições para a liberação de recursos. Desse modo, a primeira parcela não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor global do instrumento e ocorrerá após a conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pela concedente. Já a transferência dos demais recursos está condicionada a execução de no mínimo 70% (setenta por cento) do montante liberado.
Ainda, o art. 41 e 54 da P.I.424/2016 estabelecem as condições a serem observadas na liberação de parcelas, in verbis:
Art. 41 (...)
§ 3º Fica vedado o adiantamento de parcelas nos casos de execução de obras e serviços de engenharia enquadrados no inciso III do art. 3º desta Portaria.
§ 8º Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela o instrumento deverá ser rescindido.
§ 9º A execução financeira mencionada no § 8º será comprovada pela emissão de OBTV.
§ 15. É vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o início de execução de novos instrumentos quando o convenente tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal, sem execução financeira por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 54 (...)
§ 2º Para os instrumentos enquadrados nos incisos III e V do caput, é vedada a liberação de duas parcelas consecutivas sem que o acompanhamento tenha sido realizado por meio de visitas in loco.
§ 3º Na execução de obras e serviços de engenharia, a liberação dos recursos fica condicionada à apresentação pelo convenente dos boletins de medição com valor superior a 10% (dez por cento) do piso mínimo dos níveis previstos nos incisos I, II e III do art. 3º desta Portaria
§ 5º Para contratos do nível III do art. 3º desta Portaria, que possuam mais de uma empresa contratada para execução do objeto, a liberação dos recursos fica condicionada à apresentação pelo convenente dos boletins de medição com valor superior a 10% (dez por cento) da meta correspondente, podendo ser inferior ao previsto no § 3º deste artigo, desde que devidamente justificado.
Conforme exposto no item 13.1 deste Manual, após a elaboração de pareceres técnicos de engenharia, pela COENG, e financeiro, pela Divisão de Prestação de Contas (DPC), o processo será encaminhamento à Coordenação Geral de Execução Orçamentária e Financeira e Prestação de Contas (CGEOFPC), que avaliará se o convenente cumpriu os requisitos legais necessários, e caso esteja apto, liberará o recurso.
Conforme exposto no item 13.1 deste Manual, após a elaboração de pareceres técnicos de engenharia, pela COENG, e financeiro, pela Divisão de Prestação de Contas (DPC), a DA avaliará se o convenente cumpriu os requisitos legais necessários, e caso esteja apto, liberará o recurso.
Por fim a DA encaminhará ofício ao convenente estabelecendo o prazo para comprovação do aporte da contrapartida pactuada conforme art. 42 da P.I. 424/2016, além de comunicação à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do convenente acerca da liberação do recurso (art. 34 da P.I. 424/2016).
Para os convênios celebrados conforme P.I. 507/2011 a liberação ocorrerá conforme Capítulo II, Título V da P.I. 507/2011.
15. PRESTAÇÃO DE CONTAS
Este procedimento de acompanhamento sistemático tem como objetivo verificar sob os aspectos técnicos e financeiros a execução integral do objeto dos convênios e dos contratos de repasse e o alcance dos resultados previstos, mediante a funcionalidade daquilo que foi fixado na celebração do instrumento, especialmente quanto a boa e regular aplicação dos recursos financeiros.
Para os instrumentos de transferência de recursos pactuados anteriormente à publicação da Portaria em vigor, observar-se-á aquela sob a égide da qual os mesmos foram celebrados.
Em regra, o prazo para concluir e apresentar a prestação de contas inicia-se no dia seguinte ao término da vigência do convênio, mas poderá também ser iniciada por antecipação, a critério do convenente, principalmente quando a execução do convênio ocorrer antes do final da vigência.
Encerrada a execução do objeto do convênio, ou exaurido o prazo para a sua execução, o técnico da COENG deve promover a vistoria final do objeto, e após a emissão do correspondente relatório, enviar o processo para a DPC com a finalidade de realizar o check- list da prestação de contas final e prover o processo das informações necessárias para a análise financeira.
15.1. Tipos de Prestação de Contas
A análise da prestação de contas pode ser: parcial (PCP) ou final (PCF), dependendo da situação em que se encontre o andamento da execução do convênio.
A análise da PCP é feita quando os recursos financeiros do convênio foram liberados em mais de uma parcela. Ocorrerá após a realização da vistoria técnica in loco que identifique a execução adequada e recomende a liberação da próxima parcela, de acordo com o pactuado no cronograma de desembolso
A análise da PCF, em regra, é realizada quando os recursos financeiros foram integralmente liberados de acordo com o cronograma de desembolso, e já foi realizada a vistoria técnica final.
Excepcionalmente, a PCF poderá ocorrer também quando os recursos, por alguma razão, não tenham sido liberados na sua totalidade e, consequentemente a execução do objeto se deu de forma parcial.
15.2. Fluxo Operacional de Prestação de Contas
Segue abaixo, fluxograma e fluxo constantes no Manual do Usuário do Siconv acerca da prestação de contas, compreendendo a Sudeco (concedente) e o convenente.
15.3. Possíveis resultados da análise da Prestação de
Contas
Após a análise da prestação de contas do convênio, de acordo com cada caso, ocorrerá uma das seguintes situações:
a) Aprovação das contas (Integral ou Parcial);
b) Aprovação das contas com ressalva; e
c) Reprovação das contas.
Quando da aprovação parcial das contas, aprovação com ressalvas ou reprovação, o Convenente poderá solicitar à Sudeco a reanálise. Pelo princípio da razoabilidade e para evitar a sobrecarga do trabalho, a reanálise, pela área competente, será limitada em até duas vezes.
Neste caso, tendo observado que o convenente apresentou novos dados ao processo, mas que esses precisam de complementação ou justificativas adicionais, o servidor deverá solicitar as complementações necessárias antes de emitir o parecer de reanálise.
15.3.1. APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Estando todos os documentos referente a PCP ou PCF adequados e comprovando a boa e regular execução financeira, juntamente com o relatório de vistoria emitido pela COENG demonstrando a execução adequada do objeto e o comprovante de devolução de saldo, o técnico da DPC elaborará o parecer financeiro sugerindo a aprovação integral das contas do convênio.
Caso seja identificada irregularidade na aplicação do recurso, o técnico deverá demonstrar no parecer financeiro objetivamente o fato e a quantificação do débito apurado (glosa), recomendando a solicitação da devolução do valor glosado corrigido. Nessa situação haverá a aprovação parcial da prestação de contas.
A aprovação de contas também poderá ocorrer, excepcionalmente, pela devolução integral do recurso aos cofres do Tesouro Nacional.
15.3.2. APROVAÇÃO COM RESSALVAS DA PRESTAÇÃO DE
Contas
Nesse tipo de aprovação, todos os procedimentos no que tange a execução física, bem como, todos os recursos financeiros pactuados, já foram repassados, todavia não houve o atingimento total ou pleno alcance do objeto ou foi identificada alguma falha formal na execução do instrumento. Desse modo, constatada a ausência de danos ao erário, o técnico da DPC deverá elaborar o parecer financeiro de aprovação com ressalvas, deixando consignada a motivação da aprovação. Informações acerca desse tipo de aprovação deverão constar no Relatório de Gestão do ano em questão.
15.3.3. REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A reprovação da prestação de contas do convênio se dá pelo não atingimento do objeto ou pela não apresentação da documentação. Quando isso ocorre, e esgotadas todas as medidas
administrativas xxxxxxxxxx, deverá ser elaborado pelo técnico da DPC o parecer financeiro de reprovação da prestação de contas do convênio que sugere a instauração da Tomada de Contas Especial – TCE e demonstra o motivo causador do dano ao Erário, segundo o inciso I, art. 70 da P.I. 424/2016.
Salienta-se que a determinação da instauração da TCE, conforme P.I. 424/2016 é competência do ordenador de despesa, ou de quem receber a delegação para tal.
15.4. Documentação para análise da prestação de contas
São elementos essenciais para análise da prestação de contas os seguintes documentos que deverão constar no portal Siconv, preferencialmente nos módulos/ abas citados abaixo:
a) Plano de Trabalho Vigente, no módulo Execução;
b) Boletim de Medição, Relatório Fotográfico, Notas Fiscais e Extratos Bancários, no módulo Execução, na aba Execução do Convenente/Documento de Liquidação;
c) Documentos integrantes do Processo Licitatório, no módulo Execução na aba Execução do Convenente/Processos de Execução;
d) Contrato firmado com a empresa vencedora do processo licitatório, juntamente com o extrato de publicação, no módulo Execução na aba Execução do Convenente/Contratos/Subcontratos
e) Comprovante do aporte de contrapartida, no módulo Execução na aba Execução do Convenente/Ingressos de Recursos (para convênios sem OBTV – Ordem Bancária de Transferências Voluntárias) ou na aba Execução do Convenente/Movimentações Financeiras (para convênios com OBTV);
f) Comprovantes de pagamento de impostos, no módulo Execução na aba Execução do Convenente/Pagamentos (para convênios sem OBTV) ou na aba Execução do Convenente/Movimentações Financeiras (para convênios com OBTV);
g) Relatórios de Execução Físico-Financeiro a serem gerados no módulo Execução na aba Execução do Convenente/Relatórios de Execução;
h) Relatório de Cumprimento do Objeto, no módulo Prestação de Contas, na aba Cumprimento do Objeto;
i) Relatório de Prestação de Contas com comprovante de recebimento do objeto contratado, nos moldes do Art. 73 da Lei n° 8.666/1993, no módulo Prestação de Contas, na aba Cumprimento do Objeto;
j) Declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento, no módulo Prestação de Contas, na aba Cumprimento do Objeto.
Além desses documentos, o servidor, na análise da prestação de contas, deverá levar em consideração as conclusões do relatório de vistoria e/ou parecer técnico, elaborado pela COENG e as conclusões dos pareceres técnicos de PCP.
Para convênio que operem por Ordem Bancária de Transferências Voluntárias – OBTV, ou seja, quando as movimentações financeiras ocorrem on-line pelo SICONV, será necessária ainda a complementação das seguintes abas:
a) Movimentações Financeiras: demonstrando de forma resumida as movimentações bancárias do convênio; e
b) Rendimento de Aplicação: demonstrando os valores aplicados na conta corrente do convênio).
Cabe mencionar que compete ao convenente fazer a demonstração da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, bem como daqueles provenientes da contrapartida, segundo o TCU conforme Roteiro de Auditoria de Obras Públicas. Em outras palavras, o ônus de comprovar a boa (vantajosa, em relação ao mercado) e regular (em conformidade com a lei) aplicação dos recursos públicos é do gestor convenente, em conformidade com os normativos vigentes (art. 93 do Decreto-Lei 200/1967 e art. 66 do Decreto 93.872/1986) e reiterada jurisprudência do TCU.
15.5. Análise da Prestação de Contas
A análise da prestação de contas, assim como a comprovação dos resultados considerando os parâmetros especificados no plano de trabalho, serão feitas pela concedente com base nas documentações registradas no SICONV e a partir das definições constantes do programa de governo.
Cabe ao prefeito ou ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados pelos seus antecessores (§ 4º do art. 59 da P.I. 424/2016). Caso não seja possível prestar contas, o convenente deverá apresentar à concedente as justificativas que
demonstrem o impedimento e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público e quando a impossibilidade decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará à concedente a instauração de TCE (§ 5º e 6º do art. 59 da P.I. 424/2016).
Dessa forma, a concedente, de posse da informação mencionada anteriormente, elaborará o parecer financeiro submetendo o assunto ao ordenador de despesas para que esse determine a instauração da TCE. Na hipótese de haver registro de inadimplência no Siconv, esse será suspenso, uma vez que o gestor sucessor não é o responsável pela omissão.
Caso a prestação de contas não seja encaminhada no prazo estabelecido no convênio, a concedente estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (§ 1º, art. 59 da P.I. 424/2016) para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos, a concedente registrará a inadimplência no Siconv por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao convenente, bem como sobre o início do processo de instauração de TCE. Dessa forma, o agente procederá com a elaboração do parecer financeiro submetendo o assunto ao ordenador de despesas para que esse determine a instauração da TCE.
Ressalta-se que para os instrumentos em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única do Tesouro Nacional deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora, desde que os recursos tenham permanecido aplicados desde o seu ingresso em conta corrente, até a data do efetivo recolhimento e neste caso o valor correspondente aos rendimentos, também deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional (§ 2º do art. 59 da P.I. 424/2016).
Já quando for encaminhada a documentação de prestação de contas em conformidade com o estabelecido na P.I. 424/2016 essa será analisada e avaliada pelas áreas técnicas responsáveis (COENG e DPC), que emitirão parecer sob os seguintes aspectos:
a) Técnico 🡪 quanto à execução física e atendimento ao objeto pactuado (COENG);
b) Financeiro 🡪 quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio (DPC).
Para dirimir eventuais dúvidas surgidas quando da análise da prestação de contas encaminhada, o agente responsável pela elaboração do parecer conclusivo deverá solicitar através de nota técnica esclarecimentos ao ente recebedor dos recursos federais. Em permanecendo pontos obscuros o servidor deve proceder a emissão de nota técnica promovendo as considerações pertinentes aos itens que não foram esclarecidos.
As notas técnicas supramencionadas deverão informar inclusive sobre a necessidade de aplicação da proporcionalidade, caso haja saldo remanescente ou de aplicação a devolver, e serão enviadas ao convenente via Siconv e ofício.
Dessa forma, para a aprovação da prestação de contas, a concedente deverá considerar o atingimento dos resultados propostos, além da resolução dos apontamentos ocorridos na análise da conformidade financeira.
Caso haja a necessidade de devolução de recursos em decorrência de glosa ou algo semelhante, e a convenente optar pela devolução em parcelas, em conformidade com a Resolução Sudeco nº 17, de 11/12/2017, a emissão do parecer financeiro se dará após a comprovação da devolução da última parcela dos recursos devidos.
Quando a análise da prestação de contas for finalizada, com qualquer um dos possíveis resultados citados no item 15.3 deste Manual, será elaborado o parecer financeiro a ser submetido ao ordenador de despesas para que esse aprove ou reprove a prestação de contas do instrumento. O parecer financeiro, após a assinatura do ordenador de despesa, será enviado ao convenente via ofício e registrado no Siconv.
16. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - TCE
A TCE é o procedimento que visa ressarcir aos cofres públicos o valor repassado ao convenente tendo em vista a reprovação da prestação de contas do convênio. O art. 70 da P.I. 424/2016, legisla sobre os fatos passíveis de instauração de TCE, a saber:
Art. 70. A Tomada de Contas Especial é o processo que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento.
§ 1º A Tomada de Contas Especial somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas a cargo do concedente pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:
I - a prestação de contas do instrumento não for apresentada no prazo fixado no inciso III do art. 59, observado o § 1º do referido artigo desta Portaria; e
II - a prestação de contas do instrumento não for aprovada em decorrência de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou desta Portaria;
d) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista no § 1º do art. 60 desta Portaria;
e) inobservância do prescrito no § 4º do art. 41 desta Portaria;
f) não devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução do objeto, nos termos do art. 60 desta Portaria; e
g) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento do cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos.
§ 2º A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda, por determinação dos órgãos de controle interno ou do Tribunal de Contas da União, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida.
No âmbito da Sudeco, após a determinação da instauração da tomada de contas especial pelo ordenador de despesas, o processo será encaminhado ao Gabinete do Superintendente, com vistas a indicação por portaria, do servidor instaurador da respectiva tomada de contas especial.
17. CONTRATO DE REPASSE
A celebração de contratos de repasse encontra-se definida no âmbito do Decreto nº6.170/2007, de modo que neste instrumento a transferência de recursos se dá por intermédio de instituição financeira pública federal, definida como mandatária. Cumpre informar que a P.I. 424/2016 veda a celebração de convênios para a execução de obras e serviços de engenharia, entretanto, a Sudeco está incluída rol de exceções conforme alínea "c", do inciso I, do art. 9 da referida portaria, assim essa autarquia poderá celebrar tanto convênios quanto contratos de repasse.
Para a definição do serviço prestado pela mandatária, quando da execução do contrato de repasse, deverá ser assinado um Contrato de Prestação de Serviços (CPS) entre a concedente e
a instituição financeira pública federal. Essa contratação é regulada pela I.N. 02/2018 a qual versa sobre as regras e diretrizes para a execução de CPS.
Conforme art. 13 da I.N. 02/2018 o pagamento pela prestação de serviço será estabelecido conforme Eventos Geradores de Tarifa – EGT e englobará todas as despesas diretas e indiretas suportadas pela mandatária para prestação dos serviços ordinários definidos abaixo:
a) EGT1 🡪 Análise de Plano de Trabalho
b) EGT2 🡪 Contratação
c) EGT3 🡪 Análise do Projeto Básico
d) EGT4 🡪 Verificação do Resultado do Processo Licitatório – VRLP
e) EGT5 🡪 Acompanhamento até 60%
f) EGT6 🡪 Acompanhamento de 60% até 100%
g) EGT7 🡪 Prestação de Contas Final / Tomada de Contas Especial
A definição de quais EGTs comporão o pacote de serviços deverá ser realizada pela concedente quando da assinatura do CPS.
Considerando a contratação de todos os EGTs ordinários, caberá à Sudeco a abertura de programas, avaliação da proposta (CFOR), emissão de pré-empenho e encaminhamento para mandatária (DA) e, após a aprovação do plano de trabalho, empenho (DA).
Cumpre informar que, no caso de celebração de contratos de repasse, a manifestação da Diretoria Colegiada se dará após a aprovação da proposta e antes do encaminhamento à mandatária.
Salienta-se que para os instrumentos enquadrados no Nível II e III da P.I. 424/2016 a mandatária encaminhará a Síntese do Projeto Aprovado – SPA, que será avaliada pela COENG acerca da compatibilidade do seu preenchimento com o objeto aprovado afim de que seja homologada pelo Superintendente conforme alínea “a”, do inciso II do art. 41 da P.I. 424/2016.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Constituição Federal Brasileira de 1988
Lei complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), de 4 de maio de 2000 Lei Orçamentária Anual – Exercício Corrente
Lei de Diretrizes Orçamentária – Exercício Corrente Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992
Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública (Lei nº8.666), de 21 de junho de
1993
Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998
Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000
Decreto nº 3.693, de 20 de dezembro de 2000
Decreto nº 3.784, de 6 de abril de 2001
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007
Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013
Decreto nº 8.244, de 23 de maio de 2014
Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 Decreto-Lei nº147, de 3 de fevereiro de 1967 Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967
Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013
Instrução Normativa MP nº 2 de 24 de janeiro de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Instrução Normativa nº 02, de 09 de outubro de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº424, de 30 de dezembro de 2016
Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº507, de 24 de novembro de 2011 Portaria Interministerial MP/MF/CGU xx 000, xx 00 xx xxxx xx 0000 Xxxxxxx 1.977/2013 – Plenário TCU
Resolução Sudeco nº 1, de 22 de novembro de 2012 Resolução Sudeco nº 51, de 11 de março de 2015
Convênios e outros repasses / Tribunal de Contas da União. – 4.ed. – Brasília : Secretaria- Geral de Controle Externo, 2013. 80 p.
Convênios e Contratos de Repasse: Normas e Instruções - 2ª Edição/2018 - Calha Norte, Programa/Secretaria Geral/Departamento do Programa Calha Norte. Brasília, 2018. 144 p.
Manual de Procedimentos para Execução de Convênios ou Termos de Compromisso e para Obras e Serviços de Engenharia Executados Direta ou Indiretamente pela Funasa
/Ministério da Saúde, Fundação Nacional de Saúde. – Brasília : Funasa, 2015.
Orientações para elaboração de planilhas orçamentárias de obras públicas / Tribunal de Contas da União, Coordenação-Geral de Controle Externo da Área de Infraestrutura e da Região Sudeste. – Brasília : TCU,2014.145 p.
Obras Públicas. Licitação, Contratação, Fiscalização e Utilização / Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx – 5.ed. – Editora FÓRUM, 2016. 576p.
Manuais do Usuário – Siconv disponíveis no site xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxx-x-xxxxxxxxx acessado em 14/01/2019
Roteiro de Auditoria de Obras Públicas, aprovado pela Portaria – SEGECEX Nº 33, de 7 de dezembro de 2012.
GRUPO DE TRABALHO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO MANUAL (1ª EDIÇÃO) – SERVIDORES DA SUDECO
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – CFOR/DIPGF
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx – PRESTCON/DA Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx – PRESTCON/DA
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxx – CPPE/DPA Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx – COENG/DIPGF Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx – CFOR/DIPGF
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx – COENG/XXXXX Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx – COENG/DIPGF
COLABORADORES DA 1ª EDIÇÃO – SERVIDORES DA SUDECO
Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx – Coordenador - Geral/DIPGF Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx – Coordenador/DIPGF
CAPA E PROJETO GRÁFICO
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
REVISÃO ORTOGRÁFICA E GRAMATICAL
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx