ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003543/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/12/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR071925/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.019387/2018-11
DATA DO PROTOCOLO: 05/12/2018
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO - SESCOOP/PR, CNPJ n.
07.391.756/0001-58, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX ; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA., CNPJ n.
75.992.446/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Curitiba/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegurar-se-á um salário de ingresso nunca inferior ao valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) proporcional a 40 horas semanais, exceção feita à contratação de aprendizes ou estagiários, caso em que será garantido o Salário Mínimo Nacional na proporção de 200 horas mensais trabalhadas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em novembro de 2018 os salários dos empregados abrangidos por este acordo serão reajustados em 4,50%(quatro vírgula cinquenta por cento).
Parágrafo Único. Para os empregados admitidos após 01 de novembro de 2017, o reajuste será proporcional ao tempo de serviço. Será considerado como um mês a fração trabalhada igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Por força do dispositivo normativo ora ajustado, o SESCOOP-PR poderá efetuar descontos em folha de pagamento conforme previsto na legislação em vigor, tais como, mensalidades da associação de empregados e empréstimos consignados dentre outros, desde que haja a livre adesão dos empregados e a respectiva autorização para desconto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica acordado que o 13º salário será pago em duas parcelas, sendo uma até o dia 30 de junho e a outra até o dia 20 de dezembro.
Outras Gratificações CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com mais de 10(dez) anos de serviço neste empregador, por ocasião de sua aposentadoria, fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, prêmio este condicionado a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.
Parágrafo Único: Caso o empregado já tenha recebido este benefício por ocasião de comunicação de sua aposentadoria junto ao INSS não terá direito ao benefício.
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO ANUAL POR PRODUTIVIDADE
A Gratificação Anual por Produtividade trata-se de um valor financeiro, concedido anualmente no 1º quadrimestre aos empregados, atrelada ao cumprimento de objetivos e metas, do exercício anterior, traçadas quando do planejamento geral, observado o regulamento específico.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
O SESCOOP-PR fornecerá aos empregados Vale Refeição no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) por dia efetivamente trabalhado, em regime de coparticipação e custeio, descontando 10% do valor de cada vale do salário do empregado.
Parágrafo Único. Dado seu caráter peculiar, os valores pagos pelas entidades, do Vale Refeição, para todos os efeitos, não serão considerados como salário dos empregados.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
O SESCOOP-PR participará dos gastos com o Vale Transporte do empregado, com ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário.
Parágrafo Único. Dado seu caráter peculiar, os valores pagos pelas entidades, do Vale Transporte, para todos os efeitos, não serão considerados como salário dos empregados.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
O SESCOOP-PR -PR subsidiará aos empregados, que estão frequentando curso superior, especialização ou participando de seminários, em no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade/custo, de acordo com o interesse da entidade.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
O SESCOOP-PR manterá plano de saúde ambulatorial/hospitalar para seus empregados, mediante convênios com empresas de medicina de grupo que atendam os dispositivos legais vigentes.
Parágrafo Único. Dado seu caráter peculiar, os valores pagos pelas entidades, na manutenção do plano de saúde, para todos os efeitos, não serão considerados como salário dos empregados.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Após o término da licença maternidade será assegurado à empregada o auxílio creche no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, por filho, até o período máximo de 18 (dezoito) meses contados de seu retorno.
Parágrafo único: Este benefício será concedido mediante a apresentação da certidão de nascimento ou termo de adoção da criança.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
O SESCOOP-PR manterá plano de seguro de vida em grupo com co-participação dos empregados, mediante convênios com seguradora que atendam os dispositivos legais vigentes. O valor mínimo segurado será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por morte natural e R$ 200.000,00 por morte acidental e a participação do empregado será de R$ 10,00 (dez reais) por mês.
Parágrafo Único - Dado seu caráter peculiar, os valores pagos pelo SESCOOP-PR, na manutenção do plano de seguro de vida em grupo não integrarão, para todos os efeitos, o salário dos empregados beneficiados, conforme estabelece o inciso V do parágrafo 2º do Art. 458 da CLT.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência só terá validade se expressamente celebrado com data de início impressa, presente a assinatura do empregado sobre a referida data, devendo ser anotado na CTPS do empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A partir de 1º de janeiro de 2018 a Entidade empregadora se optar pela homologação do contrato de trabalho de seus empregados junto ao Sindicato profissional pagará uma taxa por rescisão de contrato de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao SENALBA-PR.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA
Ao empregado demitido que, durante o período de cumprimento de aviso prévio, obtiver novo emprego, deverá ser dispensado, desde que o requeira por escrito, anexando prova da nova colocação, ficando o SESCOOP-PR desonerado do pagamento dos dias não trabalhados bem como de seus reflexos.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADVERTÊNCIAS E SUSPENÇÕES
As advertências e suspensões, quando expressas, deverão apresentar o motivo, elaboradas em duas vias, sendo uma entregue ao empregado. A recusa do empregado em assinar poderá ser suprida por duas testemunhas e encaminhado por correio ou e-mail.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
É concedida a estabilidade provisória à gestante até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, ressalvada a hipótese de demissão por justa causa.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a 18 (dezoito) meses da aquisição do direito de aposentadoria por qualquer motivo e que mantêm no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço na entidade, ficará assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para a aposentadoria, ressalvada a demissão por justa causa.
Parágrafo Único: Adquirido esse direito, cessa automaticamente essa garantia convencional.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR O FILHO AO MÉDICO
As partes acordam que será assegurado o direito a ausência remunerada de até 1 (um) dia de trabalho, por bimestre, ao empregado que necessitar acompanhar ao médico filho menor ou dependente previdenciário, de até seis anos de idade, mediante a apresentação de atestados ou declarações devidamente assinadas pelo profissional habilitado, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Primeiro: Fica facultado às partes proceder com a contabilização deste benefício de forma fracionada, ou seja, utilizar-se do somatório dos períodos relativos às horas de trabalho que foram abonadas para acompanhamento ao médico, totalizando assim, o abono máximo de 8 (oito) horas, a cada bimestre;
Parágrafo Segundo: Os períodos relativos às 8 (oito) horas de ausência remunerada, não serão cumulativos, e poderão ser utilizados, tão somente, dentro do bimestre de sua concessão.
Parágrafo Terceiro: Será considerado o primeiro bimestre de concessão os meses de novembro e dezembro, e os demais consecutivamente até o final da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas que funcionará conforme estabelecido neste Acordo conforme artigo 59 e seguintes da CLT:
1. Haverá ficha individual (manual ou eletrônica) de lançamento das horas a crédito e a débito, chancelado pelo empregado e aprovada pelo superior imediato;
2. Serão creditadas para o empregado as horas trabalhadas além da sua jornada diária limitada ao máximo de 10 horas;
3. Serão debitadas ao empregado a quantidade horas relativas à atrasos, saídas antecipadas ou faltas ao trabalho, desde que o mesmo negocie com a chefia imediata, com antecedência mínima, de um dia antes do evento.
4. As faltas, atrasos ou saídas antecipadas não negociadas e não justificadas na forma legal, sofrerão o regular desconto nos termos da lei;
5. A critério do empregador os dias úteis que se encontrarem entre feriados e finais de semana, ou vice-versa, poderão também ser compensados através do Banco de Horas.
6. O saldo de horas negativas existente no Banco de Horas poderá ser exigido pelo empregador com antecedência mínima de quarenta e oito horas, não podendo haver recusa na prestação do serviço, exceto por motivo justificado nos termos da lei;
7. Os saldos em favor dos empregados, mediante negociação antecipada com a chefia imediata, poderão ser compensados pela diminuição da jornada de trabalho em outro (s) dia(s);
8. O saldo no banco de horas não poderá ultrapassar a 20/40 horas conforme jornada de trabalho (crédito ou débito), sempre que atingir esse limite, o empregado deverá folgar (crédito) ou retornar ao trabalho (débito);
9. Ao final de cada 12 meses haverá um balanço geral das horas lançadas no Banco de Horas sendo que o saldo positivo será pago ao empregado na folha de pagamento do mês de competência seguinte, com adicional de horas extras previsto na legislação. As horas negativas não trabalhadas dentro do prazo de vigência final deste acordo serão remidas;
10. A qualquer momento, antes do balanço geral, o empregador poderá a seu exclusivo critério, pagar aos empregados, o total ou parte das horas creditadas no Banco de Horas;
11. Poderá o empregado mediante manifestação por escrito solicitar o acúmulo das horas credoras no Banco de Horas para compensação antecedente às suas férias ou subsequente a elas, de acordo com a conveniência do empregador;
12. Em caso de rescisão de contrato sem que tenha havido a compensação integral das horas positivas, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras, com os devidos acréscimos, junto com as verbas rescisórias na forma do parágrafo 3º do artigo 59 da CLT. As horas negativas existentes à época da rescisão de contrato serão remidas;
13. Eventuais divergências sobre a aplicação das regras do Banco de Horas serão solucionadas após reunião entre a entidade empregadora e o Sindicato profissional. A critério da entidade empregadora poderá ser incluído, na referida reunião, a participação da assessoria do Sindicato patronal;
14. Os ocupantes dos cargos de gestão – presidente, superintendente, gerentes e coordenadores – estão dispensados do registro de frequência e não terão as horas laboradas em horário extraordinário creditadas em banco de horas, bem como as não laboradas na jornada de trabalho debitadas em banco de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS PARA COLABORADORES EM SERVIÇOS EXTERNOS
01. As horas dedicadas ao aperfeiçoamento profissional do empregado fora da jornada de trabalho não serão consideradas para efeito de Banco de Horas, inclusive aquelas pertinentes a viagens internacionais;
02. As horas de deslocamento ao aeroporto (ida e volta) bem como tempo de espera para embarque, não serão computados no banco de horas, exceto as horas em trânsito no voo.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA ALMOÇO EM VIAGENS
Excepcionalmente nos trabalhos externos, nas viagens, nos deslocamentos de carro, o horário de intervalo intrajornada comumente compreendido no total de 2 horas (120 minutos), poderá ser reduzido ao mínimo de 30 minutos, conforme artigo 611-A inciso III da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
Sempre que exigidos, por força de Lei ou deliberação do empregador, os uniformes e EPI's serão fornecidos gratuitamente e substituídos por desgaste de uso normal. Ocorrendo negligência do empregado na guarda ou uso do uniforme ou EPI's, a reposição dos mesmos poderá ser cobrada.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos, fornecidos pelos respectivos profissionais, servirão como prova idônea para justificar ausência ao trabalho.
Parágrafo Primeiro – Os atestados devem ser apresentados em até 2 (dois) dias após o retorno ao trabalho sob pena de não serem considerados para efeito de abono da falta ao trabalho.
Parágrafo Segundo – Se o atestado não for apresentado antes da data em que normalmente é fechado o controle de frequência para confecção da folha de pagamento, é facultado ao empregador descontar os dias de falta. Após a apresentação do atestado no prazo previsto no parágrafo primeiro, o valor do desconto será creditado ao empregado na folha de pagamento imediatamente posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
Os atestados médicos, fornecidos pelos respectivos profissionais, servirão como prova idônea para justificar ausência ao trabalho.
Parágrafo Primeiro – Os atestados devem ser apresentados em até 24 (vinte e quatro) horas do acidente de trabalho conforme legislação em vigor sob pena de não serem considerados para efeito de abono da falta ao trabalho.
Parágrafo Segundo – Se o atestado não for apresentado antes da data em que normalmente é fechado o controle de frequência para confecção da folha de pagamento, é facultado ao empregador descontar os dias de falta. Após a apresentação do atestado no prazo previsto no parágrafo primeiro, o valor do desconto será creditado ao empregado na folha de pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Terceiro: Em caráter de urgência para justificar a ausência, o empregado ou parente próximo pode encaminhar cópia do atestado médico por meio digital e após em 24 (vinte e quatro) horas do seu retorno ao trabalho apresentar obrigatoriamente o atestado médico original.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL - SECRASO
Nos termos do artigo 513, alínea "e" da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria patronal, realizada em 23 de outubro de 2018, a entidade pode recolher ao SECRASO-PR e SECRASO-CRM, até o da 19 de dezembro de 2018 a quantia equivalente a 4% (quatro por cento) calculada sobre a folha de pagamento do mês de novembro/2018 já corrigida pela presente convenção, e 4% (quatro por cento) em 10 de maio de 2019calculada sobre a folha de pagamento do mês de abril de 2019 em guias fornecidas pelos respectivos Sindicatos. Na eventualidade da Entidade não possuir empregados, poderá recolher nos meses de dezembro/2018 e maio/2019, a quantia equivalente a meio piso salarial a título de contribuição Patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SENALBA-PR
Conforme autorização prévia e expressa, juntamente com as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, na Assembleia Geral Extraordinária Nº 14/2018, realizada pelos empregados do SESCOOP-PR, representados pelo SENALBA-PR, com a participação e votação de associados ou não ao sindicato, no dia 22 de outubro de 2018, na sede da Entidade – o SESCOOP-PR descontará em uma única parcela, do salário bruto referente ao mês de DEZEMBRO de 2018, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL no percentual de 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento), dos empregados abrangidos e beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - Os empregados que autorizaram o desconto do IMPOSTO SINDICAL em favor do SENALBA-PR no mês de março desse ano (2018) ficam isentos dessa CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
Parágrafo Segundo - O empregado que entender que o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx não lhe beneficia e portanto, não desejar contribuir com a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, deverá apresentar ao SENALBA-PR correspondência desautorizando o referido desconto até o dia 14 de dezembro de 2018, ou, em até 30 dias após a efetivação do mesmo, nesse caso, anexando o comprovante de recolhimento, holerite e dados bancários para depósito.
Parágrafo Terceiro - A correspondência desautorizando o desconto da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL deverá ser elaborada e assinada em duas vias constando: Nome Completo, CPF, E-mail Pessoal, Razão Social do Empregador e ser entregue ao SENALBA-PR, no endereço Xxx Xxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxxxx-XX, sendo que a primeira via ficará com o Sindicato e a segunda via será protocolada e devolvida ao empregado para apresentação à Entidade empregadora.
Parágrafo Quarto - O SESCOOP-PR repassará ao Sindicato, até o dia 15 de janeiro de 2019, o valor correspondente a arrecadação da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL por depósito bancário em favor do SENALBA-PR no Banco: Caixa Econômica Federal; Agencia: 0369; Operação 003; Conta Corrente: 2593-5, e enviará ao SENALBA-PR pelo e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx o comprovante de depósito e a relação dos contribuintes em formato Excel contendo: CPF, Nome Completo e Valor recolhido, para que o SENALBA-PR possa manter atualizado o cadastro de contribuintes.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Os Sindicatos Convenentes, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, procederão as novas negociações no sentido de manter sempre atualizadas suas cláusulas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, total ou parcial, deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT, devendo os entendimentos com relação ao próximo Acordo iniciarem 60 dias antes do término do presente.
PARÁGRAFO ÚNICO: As partes, em qualquer época poderão firmar, Termos Aditivos ao Acordo Coletivo de Trabalho;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIO COM ENTIDADES
É facultativo ao SESCOOP-PR estabelecer convênio com entidades a fim de buscar benefícios aos seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - E-MAIL´S
A utilização do endereço eletrônico do empregador para envio e/ou recebimento de e-mails será exclusivamente para assuntos profissionais.
Parágrafo Primeiro: Todos os e-mails enviados ou recebidos por qualquer empregado utilizando-se o endereço eletrônico do empregador poderão a qualquer tempo ser consultados pelo departamento de Tecnologia de Informática sem, contudo, caracterizar qualquer tipo de ilícito penal ou cível, nem tampouco gerar qualquer tipo de indenização;
Parágrafo Segundo: O empregado responderá por todos os prejuízos e danos que causar a outrem e ao empregador, em razão de envio de e-mails indevidos de sua responsabilidade, podendo ser responsabilizado tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AFIXAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO
As partes que firmam o presente instrumento comprometem-se a divulgar os termos do mesmo aos seus representados e empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Será devida a multa, no valor de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais) em favor da parte prejudicada no caso de descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORO
As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Curitiba para dirimir quaisquer dúvidas surgidas na aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho.
XXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO - SESCOOP/PR
XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA.
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)