PRODUTO 6
MINUTAS DE LEI - PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE
PENEDO
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE PENEDO/AL
PRODUTO 6
MINUTAS DE REGULAMENTOS
CONTRATO DE GESTÃO Nº 014/ANA/2010 ATO CONVOCATÓRIO Nº 030/2016
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N° 023/2017 NOVEMBRO/2018
COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO
ASSOCIAÇÃO EXECUTIVA DE APOIO À GESTÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS PEIXE VIVO – AGÊNCIA PEIXE VIVO
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE PENEDO/AL
PRODUTO 6
MINUTAS DE REGULAMENTOS
CONSULTORIA CONTRATADA:
CONTRATO DE GESTÃO Nº 014/ANA/2010 ATO CONVOCATÓRIO Nº 030/2016
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N° 023/2017 NOVEMBRO/2018
EQUIPE TÉCNICA DA CONTRATADA RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DAS MINUTAS DE REGULAMENTOS
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Coordenador Geral do Trabalho
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx – Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário Xxxxxxxx Xxxxxx – Resíduos Sólidos Urbanos
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas Sebastião dos Reis Salvador - Geoprocessamento
01 | 30/11/18 | Documento Final | DMS / PRC / SRS | CS | RMS |
00 | 23/11/18 | Minuta de Entrega | DMS / PRC / SRS | CS | RMS |
Revisão | Data | Descrição Breve | Autor. | Superv. | Aprov. |
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE PENEDO/AL | |||
PRODUTO 6: MINUTAS DE REGULAMENTOS | |||
Elaborado por: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxxx xxx Xxxx Xxxxxxxx | Supervisionado por: Xxxxxxxx Xxxxxx | ||
Aprovado por: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | Xxxxxxx | Finalidade | Data |
01 | 3 | 30/11/2018 | |
Legenda Finalidade [1] Para Informação [2] Para Comentário [3] Para Aprovação | |||
Premier Engenharia e Consultoria S.S. Ltda. |
MINUTA DE REGULAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
MINUTA DE REGULAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Minuta da Lei da Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Penedo.
O (A) PREFEITO (A) MUNICIPAL DE PENEDO, ALAGOAS, _ no uso de
suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Penedo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
III - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
IV - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
V - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros
resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art.4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais.
Art. 5º Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local.
§ 1º Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
§ 2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada por:
I - órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da legislação;
II - pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Seção II Dos Princípios
Art. 6º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Seção III Dos Objetivos
Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
V - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a sustentabilidade econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas;
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais;
VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação o solo e à saúde.
Seção IV
Das Diretrizes Gerais
Art. 8º A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da Secretaria Municipal , que distribuirá de forma transdisciplinar a todas as secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitada as suas competências.
Art. 9º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais;
II - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
III - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;
IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico;
V - consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas socioeconômicas da população;
VI - prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade;
VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
VIII - a bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento para fins e elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando- se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam;
IX - incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico;
XI - promoção de programas de educação sanitária;
XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
XIV - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização,
concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da Composição
Art.10º A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 11 O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 12 O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Conselho Municipal de Saneamento Básico; III - Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico; V - Conferência Municipal de Saneamento Básico;
VI – Normas Regulamentares dos Serviços de Saneamento Básico.
Seção II
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 13 Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo único, documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 14 O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos:
I - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;
VI - Adequação legislativa conforme legislação federal vigente.
Art. 15 O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado anualmente e revisado periodicamente, não ultrapassando 4 (quatro) anos e antecedendo o Plano Plurianual.
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
§ 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com a prestadora dos serviços.
§ 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação.
§ 5º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário engloba integralmente o território do ente do município.
Art. 16 Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, tornar-se- á por base o relatório sobre a salubridade ambiental do município.
Art. 17 O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a participação da população.
Seção III
Do Controle Social de Saneamento Básico
Art. 18 Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter consultivo, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue:
I - titulares de serviço;
II - representantes de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de Saneamento Básico;
III - representante dos prestadores de serviços públicos; IV - representante dos usuários de saneamento básico; V - representantes de entidades técnicas;
VI - representantes de organizações da sociedade civil;
VI - representante de entidades de defesa do consumidor.
§ 1º Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução.
Art. 19 O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o Poder Executivo na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 20 O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo Secretário
e secretariado por um (a) servidor (a) municipal efetivo (a) designado (a) para tal fim.
Art. 21 O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.
Art. 22 As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB
Art. 23 Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de __.
§1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento.
§2º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMS e da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 24 Os recursos do FMSB serão provenientes de:
I - Repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
II - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;
III - Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV - Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;
V - Doações e legados de qualquer ordem.
Art. 25 O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
Art. 26 O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da
unidade e universalidade.
Parágrafo único - Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados pela Contabilidade Geral do Município.
Art. 27 A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabilidade do Município.
Art. 28 O Prefeito Municipal, por meio da Contadoria Geral do Município, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais.
Seção V
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 29 Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que possui como objetivos:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
§ 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
§ 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser regulamentado em 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei.
Seção VI
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 30 A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 31 São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I - a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
II - o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
III - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço prestado;
IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
V - ao ambiente salubre;
VI - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
VII - a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do artigo 19 desta lei;
VIII - ao acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário.
Art. 32 São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I - o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços;
II - o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação;
III - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis;
IV - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal;
V - primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reuso;
VI - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade;
VII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
Parágrafo Único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de
tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reuso sempre que possível.
CAPÍTULO IV PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 33 A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art. 34 Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art. 35 Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art. 36 Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito
acesso ao mesmo.
CAPÍTULO V
ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 37 Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de
eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Art. 38 Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá
obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com as normas do órgão de regulação.
Art. 39 Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
§ 1º Não gerarão crédito perante o Município os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
§ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
CAPÍTULO VI REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 40 O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser exercidas:
I - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública;
II - por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços. Art. 41 São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 42 A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
§ 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 43 Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 Será instituído, em lei própria, o Fundo Municipal de Saneamento Básico, a ser administrado em conjunto pela Secretaria de e o Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 45 Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizadas para atender o disposto nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 46 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 47 Revogam-se as disposições em contrário.
MINUTA DE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
MINUTA DE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Estabelece as diretrizes e parâmetros para a prestação dos serviços de abastecimento de água no Município de Penedo/AL.
TÍTULO I CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Art. 1º A regulamentação do serviço de abastecimento de água tem como objetivo primordial estabelecer diretrizes e parâmetros para garantir o fornecimento de água à toda população do município, dentro dos padrões de potabilidade (água potável), priorizando a sustentabilidade das ações e a transparência no relacionamento com os usuários.
§1° O serviço de abastecimento de água é de responsabilidade do município, que poderá delegar a prestação do serviço a terceiros na forma da lei.
§2° Os contratos e outros instrumentos que deleguem a responsabilidade pela prestação do serviço de abastecimento de água deverão observar as disposições deste Regulamento e da agência reguladora estadual, sob pena de nulidade da concessão do serviço.
§3° Este Regulamento deve ser interpretado conforme as disposições das políticas federal e municipal de saneamento básico e suas normas complementares, assim como do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 2° O glossário com as definições da terminologia técnica utilizada neste Regulamento encontra-se em anexo.
TÍTULO II RESPONSABILIDADES DA PRESTADORA DO SERVIÇO.
Art. 3º A prestadora do serviço será responsável por todas as fases do abastecimento de água, contemplando as etapas de captação, tratamento, adução, distribuição e medição de consumo pelo usuário.
Art. 4° São obrigações da prestadora do serviço:
I - Executar a operação e manutenção do sistema de abastecimento de água, em conformidade com as diretrizes deste Regulamento e de acordo com a legislação vigente;
II - Garantir o suprimento de água potável de forma contínua, garantindo sua disponibilidade durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia;
III - Valorizar os recursos hídricos disponíveis combatendo de forma contínua e sistemática eventuais perdas e falhas dos sistemas de abastecimento;
IV - Manter na rede pública uma pressão dinâmica que permita o abastecimento contínuo dos usuários;
V - Solucionar problemas decorrentes de qualquer eventualidade que prejudique o funcionamento normal do sistema de abastecimento;
VI - Capacitar e orientar seus funcionários de forma ininterrupta;
VII - Manter um canal de comunicação permanente com os usuários, disponibilizando, no mínimo, informações sobre as fontes de recurso hídrico, sobre o funcionamento do sistema de abastecimento de água, sobre a qualidade da água fornecida e também contato para o esclarecimento de dúvidas;
VIII - Atender as diretrizes e normas estabelecidas pela Agência Reguladora Estadual.
Art. 5° O instrumento contratual que delegue a prestação do serviço para terceiro poderá prever normas adicionais às previstas neste Regulamento.
TÍTULO III
SISTEMA DE ABASTECIMENTO
Art. 6º Os sistemas de abastecimento de água são de propriedade pública, eventuais danos serão reparados pela prestadora do serviço e custeados pelo responsável pelo dano, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 7º As despesas com as obras de ampliação ou extensão das redes distribuidoras de água não previstos nas normas e instrumentos contratuais de concessão do serviço serão por conta dos usuários que as solicitarem ou forem interessados em sua execução.
§1° A critério da prestadora do serviço, as despesas das obras de que trata este artigo poderão correr parcial ou totalmente às suas expensas, desde que exista viabilidade econômico/financeira.
§2° A infraestrutura e os prolongamentos de rede, custeados ou não pela prestadora do serviço, farão parte de seu patrimônio e estarão afetados pela prestação de serviço público.
Art. 8º Nos prolongamentos de rede solicitados por terceiros, a prestadora do serviço não se responsabilizará pela liberação de áreas de servidão para implantação da rede.
Art. 9º A critério da prestadora do serviço somente será implantada rede de água em logradouro onde a municipalidade tenha definido o greide e que possua ponto de interligação adequado com o sistema existente.
Art. 10. É proibido o retorno de água do domicílio para a rede pública.
CAPÍTULO I PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 11. Os responsáveis por processos de parcelamento do solo deverão observar as diretrizes e normas da legislação municipal e da prestadora do serviço de para a conexão com o sistema de abastecimento de água, devendo ainda arcar com custos de ampliação ou mudança de diâmetro da rede quando forem necessárias ao empreendimento.
Art. 12. Ao término das obras, caberá ao empreendedor apresentar o cadastro das redes conforme construídas à prestadora do serviço, de acordo com as normas específicas e a legislação pertinente/vigente.
Art. 13. Caberá à prestadora do serviço proceder a interligação das redes de novos loteamentos às redes distribuidoras de água. Isso ocorrerá sempre após a conclusão das obras. O ônus deste procedimento será de responsabilidade do empreendedor.
Art. 14. Processos informais de parcelamento do solo ou modalidades não regulamentadas pelos municípios deverão ser avaliadas caso a caso junto à prefeitura e à prestadora do serviço.
CAPÍTULO II
INSTALAÇÕES PARTICULARES E CONEXÕES COM A REDE PÚBLICA
Art. 15. As instalações particulares de água deverão ser definidas, dimensionadas e projetadas conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e as normas operacionais da prestadora do serviço, devendo ser executadas pelo proprietário do imóvel e às suas expensas.
§1º A conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo a prestadora do serviço fiscalizar e orientar procedimentos quando julgar necessário.
§2º A prestadora do serviço não se responsabilizará por danos pessoais ou patrimoniais derivados do mau funcionamento das instalações prediais.
Art. 16. Nas regiões onde houver redes de distribuição de água será obrigatório o seu emprego.
Art. 17. A cada edificação será concedida uma única ligação de água, salvo norma que autorize expressamente a situação específica.
§1º Poderão ser concedidas ligações individualizadas para dependências isoladas ou não, desde que não abastecidas pelo reservatório central da edificação, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério da prestadora do serviço.
§2° O abastecimento de água será realizado por mais de um ramal predial, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério da prestadora do serviço.
Art. 18. Para os aglomerados de habitações subnormais, quando a aplicação de critérios técnicos da prestação de serviços se tornar impossível, poderão ser adotados critérios e soluções especiais.
Art. 19. Qualquer fornecimento de água proveniente do sistema será realizado por pressão efetiva positiva. É vedado ao usuário instalar bomba hidráulica ou qualquer outro dispositivo que provoque pressão efetiva negativa no seu ramal predial.
Art. 20. O fornecimento de água através de terreno de outra propriedade, somente poderá ser levado a efeito quando houver conveniência técnica da prestadora do serviço e anuência do proprietário do terreno pelo qual passará a tubulação, obtida pelo interessado, em documento oficial.
Art. 21. As ligações prediais poderão ser suprimidas, imediatamente e sem intimação, nos seguintes casos:
I - Interdição judicial ou administrativa;
II - Desapropriação de imóvel para abertura de via pública; III - Incêndio ou demolição;
IV - Fusão de ligações;
V - Como penalidade por infração a dispositivo previsto neste Regulamento ou em normas específicas, no caso de ligações de água;
VI - Por solicitação do usuário;
VII - Quando o fornecimento for interrompido por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 22. Quando o usuário requerer religação ou nova ligação, em imóvel com ligação suprimida e com débito, esta somente será concedida após quitação do referido débito.
Art. 23. As ligações em caráter temporário destinam-se ao fornecimento dos serviços de abastecimento de água a canteiro de obras, feiras, circos, exposições, parques de diversão, eventos e outras atividades de caráter temporário e de duração definida, solicitadas à prestadora do serviço que definirá pelo seu deferimento ou não, e das formas pelas quais procederá a cobrança, pelo período da concessão. Os serviços prestados poderão ser objeto de contrato entre as partes.
Parágrafo Único. Toda ligação temporária será hidrometrada e exigida, a título de garantia, o valor de até 3 (três) faturas com base no uso presumido de água, calculado no ato da solicitação, cujo acerto será acordado entre as partes.
Art. 24. No caso de edificações de uso comercial ou residencial, já construídas e regularizadas onde não exista espaço físico para a instalação de abrigo de
hidrômetro na fachada e, caso a referida edificação não possuir recuo, deverá ser instalada mureta na direção do ramal predial de água.
Art. 25. Especifica-se que, em qualquer dos casos supracitados, caberá à fiscalização da prestadora do serviço orientar aos requerentes quanto à marcação do local de instalação do abrigo e demais dispositivos que se fizerem necessários, além do esclarecimento de possíveis dúvidas por parte do usuário requerente.
Art. 26. Especifica-se que a instalação do ramal de entrada é de responsabilidade da prestadora do serviço e cabe ao usuário requerente instalar a caixa padrão, o registro interno e proceder a abertura na parede ou mureta para o procedimento de instalação.
CAPÍTULO III
INSTALAÇÕES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DE GRANDE PORTE
Art. 27. Os usos industriais e comerciais de grande porte que dependem da rede pública de distribuição de água terão suas normas de uso regulamentadas em instrumento específico, a ser acordado com o município e a prestadora do serviço.
CAPÍTULO IV CONTROLADORES E MEDIDORES DE VAZÃO
Art. 28. A prestadora do serviço se responsabilizará pela instalação, substituição, aferição e manutenção dos hidrômetros e dos controladores de vazão.
Art. 29. Os medidores e controladores de vazão poderão ser instalados, substituídos ou retirados pela prestadora de serviços, a qualquer tempo.
Art. 30. À prestadora do serviço e a seus prepostos é garantido livre acesso ao hidrômetro ou controlador de vazão, não podendo o usuário dos serviços criar obstáculo para tanto, ou alegar impedimento.
Parágrafo Único. É vedada a execução de qualquer tipo de instalação ou construção posterior à ligação, que venha a dificultar o acesso aos medidores ou dispositivos controladores de vazão.
Art. 31. Os medidores e controladores de vazão instalados nos ramais prediais são de propriedade da prestadora do serviço.
§1º Tanto o hidrômetro quanto o controlador de vazão, deverão ser instalados conforme normas estabelecidas pela prestadora do serviço.
§2º Os usuários responderão pela guarda e proteção dos medidores e dos controladores de vazão, responsabilizando-se pelos danos a eles causados.
Art. 32. O usuário poderá solicitar a aferição do medidor instalado no seu imóvel, devendo pagar pelas respectivas despesas quando não se constatar nenhuma irregularidade ou quando a irregularidade for em prejuízo à prestadora do serviço.
CAPÍTULO V
CLASSIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS E QUANTIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS
Art. 33. Para efeito de remuneração dos serviços, os usuários serão classificados nas categorias residencial, pública, industrial e comercial.
§1º As categorias indicadas neste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com suas características de demanda ou consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas características de utilização de serviços.
§2º No caso de obras de construção de edificações, a classificação dos usuários e a quantificação das economias serão definidas conforme normas específicas da prestadora do serviço.
§3º Os casos de alteração de categoria do usuário ou do número de economias, bem como de demolição de imóvel, deverão ser imediatamente comunicados à prestadora do serviço, para efeito de atualização do cadastro dos usuários.
§4º Em caso de constatação de inexatidão nos instrumentos de medição, na apuração do volume em desfavor do usuário, a prestadora do serviço retificará as faturas contestadas, compensando a diferença na fatura subsequente ou por outro meio acordado com o usuário.
TÍTULO IV
DEFINIÇÕES QUANTO AO CONSUMO, TARIFAS E EMISSÃO DE CONTAS
Art. 34. O volume que determinará o consumo mínimo por economia e por categoria de usuário será o fixado pela estrutura tarifária da prestadora do serviço.
Parágrafo Único. O consumo mínimo por economia das diversas categorias de uso poderão ser diferenciados entre si.
Art. 35. O volume faturado será calculado pela diferença entre as leituras faturadas atual e anterior, observado o consumo mínimo.
§1° O período de consumo poderá variar de um mês para o outro, em função da ocorrência de feriado e fim de semana e sua implicação no calendário de faturamento da prestadora do serviço.
§2° A duração dos períodos de consumo é fixada de maneira que seja mantido o número de 12 (doze) contas por ano.
§3° A prestadora do serviço poderá fazer projeção da leitura real para fixação da leitura faturada, em função de ajustes ou otimização do ciclo de faturamento.
Art. 36. Não sendo possível a apuração do volume consumido em determinado período, o faturamento será feito pelo consumo médio, com base no histórico do
consumo medido, ou pelo consumo mínimo da categoria de usuário, no caso de o consumo médio ser inferior àquele.
§1° O consumo médio será calculado com base nos últimos 12 (doze) períodos de consumo medidos.
§2° Ocorrendo troca de hidrômetro, inicia-se novo histórico para efeito de cálculo de consumo médio.
Art. 37. A elevação do volume medido, decorrente da existência de vazamento na instalação predial é de inteira responsabilidade do usuário.
Art. 38. Na ausência de medidor, o consumo poderá ser estimado em função do consumo médio presumido, com base em atributo físico do imóvel, ou outro critério que venha a ser estabelecido pela prestadora do serviço.
Art. 39. Para efeito de determinação do volume consumido, para o caso dos usuários que possuam sistema próprio de abastecimento de água, a prestadora do serviço poderá instalar medidor de água da fonte própria nesses sistemas, a seu critério, devendo o usuário permitir livre acesso para instalação e leitura desses medidores.
Art. 40. Os serviços de abastecimento de água serão remunerados sob a forma de tarifa, de acordo com os custos dos serviços administrativos e industriais apurados, levando-se em conta, entre outros fatores, as depreciações sobre os bens imóveis, móveis e de natureza industrial desses serviços e despesas para expansão dos serviços industriais, assim como as despesas com juros sobre empréstimos e financiamentos obtidos.
Art. 41. As tarifas poderão ser diferenciadas segundo as categorias de usuário e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio dos grandes para os pequenos usuários.
Art. 42. As tarifas das diversas categorias poderão ser diferenciadas para as diversas faixas de consumo, devendo, em função destas, serem progressivas em relação ao volume faturável.
Art. 43. Os valores das tarifas e seus respectivos reajustes serão aprovados e autorizados por resolução da diretoria da prestadora do serviço, nos termos da legislação pertinente.
Art. 44. No cálculo do valor da conta, o consumo a ser faturado por economia não poderá ser inferior ao consumo mínimo estabelecido para a respectiva categoria de usuário.
Parágrafo Único. Para efeito de faturamento, será considerado o número total de economias existentes, independentemente de sua ocupação.
Art. 45. A cada ligação corresponderá uma única conta independentemente do número de economias por ela atendidas.
Parágrafo Único. Na composição do valor total da conta de água de imóvel com mais de uma categoria de economia, o volume que ultrapassar o somatório dos consumos mínimos será distribuído proporcionalmente por todas as economias.
Art. 46. As contas serão emitidas periodicamente, de acordo com o calendário de faturamento elaborado pela prestadora do serviço, obedecendo aos critérios fixados em normas específicas e afetas à prestação do serviço.
Art. 47. As contas serão entregues com antecedência, em relação à data de vencimento, fixada em norma específica da prestadora do serviço.
Parágrafo Único. A falta de recebimento da conta não desobriga o usuário de seu pagamento.
CAPÍTULO I
SANSÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 48. A fiscalização dos itens dispostos neste Regulamento, bem como a imposição de penalidades, deverá ser pertinente e competir aos órgãos municipais que possuam poder de fiscalização para tal.
Art. 49. Considera-se infração a prática de qualquer dos seguintes atos: I - Atraso no pagamento da conta;
II - Retirada abusiva de hidrômetro;
III - Emprego de ejetores ou bombas de sucção diretamente ligadas ao hidrômetro ou à derivação de água;
IV - Derivação clandestina de um para outra edificação;
V - Intervenção indébita do usuário ou seus agentes no ramal de derivação ou no ramal coletor;
VI - Violação do hidrômetro;
VII - Recusa do usuário à inspeção das instalações internas, por parte da prestadora do serviço;
VIII - Descumprimento das determinações por escrito do pessoal autorizado para fazer a inspeção;
IX - Manobra de registro externo sem autorização da prestadora do serviço;
X - Alteração de padrão sem prévia autorização da prestadora do serviço (troca pelo usuário dos equipamentos de medição de água de uma caixa padrão para outra);
XI - Inutilização dos selos do hidrômetro (intervenção não autorizada nos selos ou lacres do hidrômetro);
XII - Violação de corte comercial (intervenção não autorizada no lacre; obstruído; registro de metal; ficha);
XIII - Violação de corte técnico (restabelecimento não autorizado do abastecimento de água; intervenção no ramal cortado);
XIV - Ligação clandestina (intervenção no ramal "T" antes do hidrômetro ou intervenção feita diretamente na rede, sem registro na prestadora do serviço).
Parágrafo Único. As sanções por infração definidas neste artigo serão estipuladas em normas de procedimento específicas.
Art. 50. Os custos com a interrupção e o restabelecimento do fornecimento de água correrão por conta do usuário ou do titular do imóvel, sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes.
Art. 51. O fornecimento de água será restabelecido após a correção da irregularidade e quitação dos valores devidos à prestadora do serviço.
TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Nas áreas das bacias hidrográficas e dos mananciais destinados ao abastecimento de água, todos os parcelamentos e atividades agropastoris, mineração, movimento de solo e outras que possam interferir na qualidade ou quantidade das águas, serão objeto de análise e aprovação prévia destes empreendimentos pela prestadora do serviço, independentes de autorizações por outras instituições.
Art. 53. A perfuração e uso de poços profundos terão que ser submetidos a aprovação pela prestadora do serviço e em qualquer caso, será exigido a distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros entre dois poços.
Art. 54. Ressalta-se que para qualquer serviço a ser realizado haverá necessidade de consulta à prestadora do serviço para sua liberação.
Art. 55. A preservação da qualidade de água após o hidrômetro é de responsabilidade do usuário.
Art. 56. Este Regulamento se aplica a todos os usuários dos serviços da prestadora do serviço, podendo ser modificado por necessidade de ordem técnica.
Art. 57. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos entre o município, agente regulador e prestadora do serviço.
ANEXO I GLOSSÁRIO DE DEFINIÇÕES
I - Abrigo de Hidrômetro: caixa protetora onde está inserido o hidrômetro, registro gaveta e torneira, compondo o cavalete.
II - Água Potável: é aquela adequada ao consumo humano cotidiano e que segue o Padrão de Potabilidade estabelecido em Portaria Federal do Ministério da Saúde.
III - Categoria de Usuário: classificação do usuário, por economia, para o fim de enquadramento na estrutura tarifária da prestadora do serviço.
IV - Categoria Comercial: economia ocupada para o exercício de atividade de comercialização de produtos, prestação de serviços ou desenvolvimento de atividades não contempladas em outras categorias.
V - Categoria Industrial: economia ocupada para o exercício de atividade classificada como industrial pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
VI - Categoria Pública: economia ocupada para o exercício de atividade de órgãos da Administração Direta do Poder Público, Autarquias e Fundações. São ainda incluídos: hospitais públicos, asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, instituições religiosas, organizações cívicas e políticas, entidades de classe e sindicais.
VII - Categoria Residencial: economia ocupada exclusivamente para o fim de moradia.
VIII - Ciclo de Faturamento: período compreendido entre a data da leitura faturada e a data de leitura da próxima fatura.
IX - Consumo de Água: volume de água utilizado em um imóvel, fornecido pela prestadora do serviço ou produzido por fonte própria.
X - Consumo Mínimo: o menor volume de água atribuído a uma economia e considerado como base mínima para faturamento.
XI - Consumo Faturado: volume correspondente ao valor faturado.
XII - Consumo Medido: volume de água registrado através de hidrômetro.
XIII - Consumo Médio: média de consumos medidos relativamente a ciclos de prestação de serviços consecutivos para um imóvel.
XVIII - Conta ou Fatura: documento legal que discrimina o valor referente a cada um dos serviços prestados e apresenta valor total a ser pago pelo usuário incluindo multa, quando for o caso, juros e atualização monetária.
XIV - Economia: imóvel ou parte de um imóvel que é objeto de ocupação independente que utilizam os serviços públicos de abastecimento de água, mesmo que por meio de ligação única.
XV - Greide: série de cotas que caracterizam o perfil de uma rua e dão as altitudes de seu eixo em seus diversos trechos.
XVI - Hidrômetro: aparelho que realiza a medição do volume de água que flui do sistema do prestador por uma ligação.
XVII - Instalação Predial de Água: conjunto de tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos localizados a jusante do hidrômetro ou do tubete. É de responsabilidade do domicílio mantê-la adequada para que a água mantenha suas características potáveis.
XVIII - Ligação em Caráter Temporário: ligação de água ou esgoto para utilização para festas, circos e eventos em geral de curta duração;
XIX - Ligação em Caráter Precário: ligação de água e esgoto a usuários que não comprovem a documentação do imóvel;
XX - Padrão de Ligação de Água: forma de apresentação do conjunto constituído por registro e dispositivo de controle ou medição do consumo distribuído em um cavalete.
XXI - Ramal Predial de Água: conjunto de tubulações e peças especiais, situadas entre a rede de distribuição de água e o tubete ou hidrômetro. Outra denominação da ligação predial.
XXII - Rede de Distribuição de Água: conjunto de tubulações e peças que compõe o subsistema de distribuição de água. Desses tubos saem as ligações prediais de água. A pressão efetiva será em qualquer ponto superior à atmosférica para evitar problemas de entrada de líquidos de qualidade não controlada.
XXIII - Sistema Público de Abastecimento de Água: conjunto de obras, instalações e equipamentos que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água potável.
XXIV - Tarifa de Água: valor unitário, por unidade de volume e faixa de consumo, cobrado do usuário pelos serviços de abastecimento de água prestados pela operadora.
XXV - Tubete: segmento de tubulação instalado no local destinado ao hidrômetro em substituição deste.
XXVI - Usuário: pessoa física ou jurídica possuidora ou detentora do imóvel que utiliza, isolada ou conjuntamente os serviços públicos de abastecimento de água, sendo responsável pelo pagamento pecuniário desses serviços.
MINUTA DE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
MINUTA DE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Estabelece as diretrizes e parâmetros para a prestação dos serviços de esgotamento sanitário no Município de Penedo/AL.
TÍTULO I CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Art. 1º A regulamentação do serviço de esgotamento sanitário tem como objetivo primordial estabelecer diretrizes e parâmetros para garantir que a coleta e tratamento dos efluentes seja realizada de forma sustentável, priorizando eficiência das ações e a transparência no relacionamento com os usuários.
§1° O serviço de esgotamento sanitário é de responsabilidade do município, que poderá delegar a prestação do serviço a terceiros na forma da lei.
§2° Os contratos e outros instrumentos que deleguem a responsabilidade pela prestação do serviço deverão observar as disposições deste Regulamento e da agência reguladora estadual, sob pena de nulidade da concessão do serviço.
§3° Este Regulamento deve ser interpretado conforme as disposições das políticas federal e municipal de saneamento básico e suas normas complementares, assim como do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 2° O glossário com as definições da terminologia técnica utilizada neste Regulamento encontra-se em anexo.
TÍTULO II RESPONSABILIDADES DA PRESTADORA DO SERVIÇO
Art. 3º A prestadora do serviço será responsável por todas as fases que compõem o sistema de coleta e tratamento esgoto, além do relacionamento com órgãos de controle e usuários.
Art. 4° São obrigações da prestadora do serviço:
I - Executar a operação e manutenção do sistema de esgotamento sanitário, em conformidade com as diretrizes deste Regulamento e de acordo com a legislação vigente;
II - Valorizar os recursos naturais utilizando tecnologias e práticas que promovam a sustentabilidade do sistema;
V - Solucionar problemas decorrentes de qualquer eventualidade que prejudique o funcionamento normal do sistema de esgotamento sanitário;
IV - Elaborar um plano de emergência e de contingência para os casos de paralisação do serviço e demais situações previsíveis que possam acarretar danos à comunidade ou ao meio ambiente;
VI - Capacitar e orientar seus funcionários de forma ininterrupta;
VI - Atender as diretrizes e normas estabelecidas pela Agência Reguladora Estadual.
Art. 5° O instrumento contratual que delegue a prestação do serviço para terceiro poderá prever normas adicionais às previstas neste Regulamento.
TÍTULO III
SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 6º Os sistemas de esgotamento sanitário são de propriedade pública, eventuais danos serão reparados pela prestadora do serviço e custeados pelo responsável pelo dano, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 7º As despesas com as obras de ampliação ou extensão das redes coletoras de esgoto sanitário não previstas nas normas e instrumentos contratuais de concessão
do serviço serão por conta dos usuários que as solicitarem ou forem interessados em sua execução.
§1° A critério da prestadora do serviço, as despesas das obras de que trata este artigo poderão correr parcial ou totalmente às suas expensas, desde que exista viabilidade econômico/financeira.
§2° A infraestrutura e os prolongamentos de rede, custeados ou não pela prestadora do serviço, farão parte de seu patrimônio e estarão afetados pela prestação de serviço público.
Art. 8º Nos prolongamentos de rede solicitados por terceiros, a prestadora do serviço não se responsabilizará pela liberação de áreas de servidão para implantação da rede.
Art. 9º A critério da prestadora do serviço somente será implantada rede de esgoto em logradouro onde a municipalidade tenha definido o greide e que possua ponto de interligação adequado com o sistema existente.
Art. 10. É proibido o lançamento de águas pluviais em rede coletora de esgotos, sendo prevista sansão em caso de infração.
CAPÍTULO I PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 11. Os responsáveis por processos de parcelamento do solo deverão observar as diretrizes e normas da legislação municipal e da prestadora do serviço de para a conexão com o sistema de esgotamento sanitário, devendo ainda arcar com custos de ampliação ou mudança de diâmetro da rede quando forem necessárias ao empreendimento.
Art. 12. Ao término das obras, caberá ao empreendedor apresentar o cadastro das redes conforme construídas à prestadora do serviço, de acordo com as normas específicas e a legislação pertinente/vigente.
Art. 13. Caberá à prestadora do serviço proceder a interligação das redes de novos loteamentos às redes coletoras de esgoto existentes. Isso ocorrerá sempre após a conclusão das obras. O ônus deste procedimento será de responsabilidade do empreendedor.
Art. 14. Processos informais de parcelamento do solo ou modalidades não regulamentadas pelos municípios deverão ser avaliadas caso a caso junto à prefeitura e à prestadora do serviço.
CAPÍTULO II
INSTALAÇÕES PARTICULARES E CONEXÕES COM A REDE PÚBLICA
Art. 15. As instalações particulares de esgotamento sanitário deverão ser definidas, dimensionadas e projetadas conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e as normas operacionais da prestadora do serviço, devendo ser executadas pelo proprietário do imóvel e às suas expensas.
§1º A conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo a prestadora do serviço fiscalizar e orientar procedimentos quando julgar necessário.
§2º A prestadora do serviço não se responsabilizará por danos pessoais ou patrimoniais derivados do mau funcionamento das instalações prediais.
Art. 16. Nas regiões onde houver rede pública de coleta de esgoto será obrigatória a conexão com a mesma.
Art. 17. A cada edificação será concedida uma única ligação de esgoto, de acordo com a legislação e normas vigentes.
§1º Poderão ser concedidas ligações individualizadas para dependências isoladas ou não, quando houver anuência do município e conveniência de ordem técnica, a critério da prestadora do serviço.
Art. 18. Qualquer lançamento no sistema público de esgotos deve ser realizado por gravidade. Quando houver necessidade de recalque dos efluentes, estes devem fluir para uma caixa de "quebra pressão", situada a montante da caixa coletora final (poço luminar), na parte interna do imóvel, de onde serão conduzidos em conduto livre até o coletor público, sendo de responsabilidade do usuário a execução, operação e manutenção dessas instalações.
Art. 19. O esgotamento, através de terreno de outra propriedade, situado com cota inferior, somente poderá ser levado a efeito quando houver conveniência técnica da prestadora do serviço e anuência do proprietário do terreno pelo qual passará a tubulação, obtida pelo interessado, em documento hábil.
Art. 20. As ligações prediais poderão ser suprimidas, imediatamente e sem intimação, nos seguintes casos:
I - Interdição judicial ou administrativa;
II - Desapropriação de imóvel para abertura de via pública; III - Incêndio ou demolição;
IV - Como penalidade por infração a dispositivo previsto neste Regulamento ou em normas específicas.
Art. 21. Quando o usuário requerer religação ou nova ligação, em imóvel com ligação suprimida e com débito, esta somente será concedida após quitação do referido débito.
Art. 22. Nas regiões onde houver redes coletoras de esgotos sanitários será obrigada a condução dos efluentes "in natura" para esta rede.
Parágrafo Único. O não cumprimento é passível de multa pela prestadora do serviço.
Art. 23. Serão admitidas ligações em caráter temporário para o atendimento de canteiro de obras, feiras, circos, exposições, parques de diversão, eventos e outras atividades de caráter temporário e de duração definida, solicitadas à prestadora do serviço que definirá o detalhamento do serviço e sua cobrança.
Parágrafo Único. Toda ligação temporária será hidrometrada e exigida, a título de garantia, o valor de até 3 (três) faturas com base no volume de esgotamento sanitário, calculado no ato da solicitação, cujo acerto será acordado entre as partes.
Art. 24. Caberá à prestadora do serviço orientar aos requerentes quanto a marcação do local de instalação das caixas e demais dispositivos que se fizerem necessários, além do esclarecimento de possíveis dúvidas por parte do usuário requerente.
Art. 25. No caso de edificações de uso comercial ou residencial, já construídas e regularizadas, onde não exista espaço físico para a instalação da caixa coletora final de esgotos na fachada e a referida edificação não possuir recuo, deverá ser instalado mureta na direção do ramal predial de esgotos.
Art. 26. A instalação do ramal de esgotos é de responsabilidade da prestadora do serviço e cabe ao usuário requerente instalar a caixa padrão, o registro interno e proceder à abertura na parede, ou mureta para o procedimento de instalação.
CAPÍTULO III
INSPEÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 27. Os elementos de inspeção deverão constar dos projetos e serão distribuídos ao longo da rede pública, obedecendo a critérios adotados pela prestadora do
serviço e conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo Único. A prestadora do serviço poderá, nas redes existentes, instalar novos elementos de inspeção para ligar grandes contribuintes por solicitação ou contra pagamento do valor correspondente.
Art. 28. A operação dos elementos de inspeção na rede de coleta e afastamento será efetuada exclusivamente pela prestadora do serviço ou por suas terceirizadas.
Art. 29. Os danos causados aos elementos de inspeção serão reparados pela prestadora do serviço, às expensas de quem lhes der causa, sem prejuízo das disposições previstas neste Regulamento e das penas criminais aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DESPEJOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE GRANDE PORTE
Art. 30. Os usos industriais e comerciais de grande porte que dependem da rede pública de coleta de esgoto sanitário terão suas normas de uso regulamentadas em instrumento específico, a ser acordado com o município e a prestadora do serviço.
§1º Não são admitidos, na rede coletora de esgoto, despejos industriais que contenham substâncias que por sua natureza possam danificá-la, ou que interfiram nos processos de depuração da estação de tratamento de esgoto, ou que possam causar dano ao meio ambiente, ao patrimônio público ou a terceiros.
§2° O tratamento será feito às expensas do usuário e deverá obedecer às normas técnicas específicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), da prestadora do serviço, do município e da agência reguladora estadual.
CAPÍTULO V
MEDIÇÃO E CONTROLE DE VAZÃO
Art. 31. A prestadora do serviço se responsabilizará pela instalação, substituição, aferição e manutenção dos controladores e medidores de vazão de esgotos em pontos críticos para a operação e manutenção da coleta e afastamento de esgotos, como nas estações elevatórias e na entrada de estações de tratamento de esgotos.
Art. 32. Os medidores e controladores de vazão poderão ser instalados, substituídos ou retirados pela prestadora do serviço, a qualquer tempo.
Art. 33. À prestadora do serviço e a seus prepostos é garantido livre acesso ao controlador de vazão, não podendo o usuário dos serviços criar obstáculo para tanto ou alegar impedimento.
Parágrafo Único. É vedada a execução de qualquer tipo de instalação ou construção posterior à ligação, que venha a dificultar o acesso aos medidores ou dispositivos controladores de vazão.
Art. 34. Os medidores e controladores de vazão instalados nos sistemas de coleta são de propriedade da prestadora do serviço.
§1º O controlador de vazão deve ser instalado conforme normas estabelecidas pela prestadora do serviço.
Art. 35. A operadora será responsável pela aferição do medidor instalado no seu sistema de coleta e afastamento de esgotos sanitários.
TÍTULO IV
CLASSIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS E QUANTIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS
Art. 36. Para efeito de remuneração dos serviços, os usuários serão classificados nas categorias residencial, pública, industrial e comercial.
§1º As categorias indicadas neste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com suas características de demanda ou consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas características de utilização de serviços.
§2º No caso de obras de construção de edificações, a classificação dos usuários e a quantificação das economias serão definidas conforme normas específicas da prestadora do serviço.
§3º Os casos de alteração de categoria do usuário ou do número de economias, bem como de demolição de imóvel, deverão ser imediatamente comunicados à prestadora do serviço, para efeito de atualização do cadastro dos usuários.
§4º Em caso de constatação de inexatidão nos instrumentos de medição na apuração do volume em desfavor do usuário, o prestador retificará as faturas contestadas, compensando a diferença na fatura subsequente ou por outro meio acordado com o usuário.
TÍTULO V
DETERMINAÇÃO DO CONSUMO, TARIFAS E EMISSÃO DE CONTAS
Art. 37. A cobrança pelo serviço de coleta, transporte e tratamento de esgotos será feito a partir da medição do consumo de água. O volume que determinará o consumo mínimo de água e que gera esgotos por economia e por categoria de usuário será o fixado pela estrutura tarifária da prestadora do serviço.
Parágrafo Único. O consumo mínimo e a respectiva geração de esgotos por economia das diversas categorias de uso serão diferenciados entre si.
Art. 38. O volume faturado será calculado pela diferença entre as leituras faturadas atual e anterior, observado o consumo mínimo.
§1° O período de consumo poderá variar, a cada mês, em função da ocorrência de feriado e fim de semana e sua implicação no calendário de faturamento da prestadora do serviço.
§2° A duração dos períodos de consumo é fixada de maneira que seja mantido o número de 12 (doze) contas por ano.
§3° A prestadora do serviço poderá fazer projeção da leitura real para fixação da leitura faturada, em função de ajustes ou otimização do ciclo de faturamento.
Art. 39. Não sendo possível a apuração do volume consumido em determinado período, o faturamento será feito pelo consumo médio, com base no histórico do consumo medido, ou pelo consumo mínimo da categoria de usuário, no caso de o consumo médio ser inferior àquele.
§1° O consumo médio será calculado com base nos últimos 12 (doze) períodos de consumo medidos.
§2° Ocorrendo troca de hidrômetro, inicia-se novo histórico para efeito de cálculo de consumo médio.
Art. 40. A elevação do volume medido, decorrente da existência de vazamento na instalação predial é de inteira responsabilidade do usuário.
Art. 41. Na ausência de medidor, o consumo poderá ser estimado em função do consumo médio presumido, com base em atributo físico do imóvel, ou outro critério que venha a ser estabelecido pela prestadora do serviço.
Art. 42. Para efeito de determinação do volume esgotado, para o caso dos usuários que possuam sistema próprio de abastecimento de água e que se utilizem da rede pública de esgoto, a prestadora do serviço poderá instalar medidor nesses sistemas ou nos ramais prediais de esgoto, ou ainda instalar medidor de água da fonte própria, a seu critério, devendo o usuário permitir livre acesso para instalação e leitura desses medidores.
Art. 43. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão remunerados sob a forma de tarifa, de acordo com os custos dos serviços administrativos e industriais apurados, levando-se em conta, entre outros fatores, as depreciações sobre os bens imóveis, móveis e de natureza industrial desses serviços e despesas para expansão dos serviços industriais, assim como as despesas com juros sobre empréstimos e financiamentos obtidos.
Art. 44. As tarifas poderão ser diferenciadas segundo as categorias de usuário e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio dos grandes para os pequenos usuários.
Art. 45. As tarifas das diversas categorias poderão ser diferenciadas para as diversas faixas de consumo, devendo, em função destas, serem progressivas em relação ao volume faturável.
Art. 46. Os valores das tarifas e seus respectivos reajustes serão aprovados e autorizados por resolução da diretoria da prestadora do serviço, nos termos da legislação pertinente.
Art. 47. No cálculo do valor da conta, o consumo a ser faturado por economia não poderá ser inferior ao consumo mínimo estabelecido para a respectiva categoria de usuário.
Parágrafo Único. Para efeito de faturamento, será considerado o número total de economias existentes, independentemente de sua ocupação.
Art. 48. A cada ligação corresponderá uma única conta independentemente do número de economias por ela atendidas.
Parágrafo Único. Na composição do valor total da conta de água ou esgoto de imóvel com mais de uma categoria de economia, o volume que ultrapassar o somatório dos consumos mínimos será distribuído proporcionalmente por todas as economias.
Art. 49. As contas serão emitidas periodicamente, de acordo com o calendário de faturamento elaborado pela prestadora do serviço, obedecendo aos critérios fixados em normas específicas e afetas à prestação do serviço.
Art. 50. As contas serão entregues com antecedência, em relação à data de vencimento, fixada em norma específica da prestadora do serviço.
Parágrafo Único. A falta de recebimento da conta não desobriga o usuário de seu pagamento.
TÍTULO VI
SANSÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 51. A fiscalização dos itens dispostos neste Regulamento, bem como a imposição de penalidades, deverá ser pertinente e competir aos órgãos municipais que possuam poder de fiscalização para tal.
Art. 52. Considera-se infração a prática de qualquer dos seguintes atos: I - Atraso no pagamento da conta;
II - Retirada abusiva de hidrômetro;
III - Derivação clandestina de um para outro prédio;
IV - Intervenção indébita do usuário ou seus agentes no ramal de derivação ou no ramal coletor;
V - Violação do hidrômetro;
VI - Recusa do usuário à inspeção das instalações internas, por parte da prestadora do serviço;
VII - Não cumprimento das determinações por escrito do pessoal autorizado para fazer a inspeção;
VIII - Manobra de registro externo sem autorização da prestadora do serviço;
IX - Lançamento, na rede de esgoto, de líquidos residuais, que, por suas características, exigem tratamento prévio (criar por resolução multa);
X - Lançamento de águas pluviais na rede coletora de esgoto (telhados, pátios etc.);
XI - Mudança de padrão sem prévia autorização da prestadora do serviço (troca pelo usuário dos equipamentos de medição de água de uma caixa padrão para outra);
XII - Inutilização dos selos do hidrômetro (intervenção não autorizada nos selos ou lacres do hidrômetro);
XIII - Violação de corte comercial (intervenção não autorizada no lacre; obstruído; registro de metal; ficha);
XIV - Violação de corte técnico (restabelecimento não autorizado do abastecimento de água; intervenção no ramal cortado);
XV - Ligação clandestina (intervenção no ramal "T" antes do hidrômetro ou intervenção feita diretamente na rede, sem registro na prestadora do serviço).
Parágrafo Único. As sanções por infração definidas neste artigo serão estipuladas em normas de procedimento específicas.
Art. 53. As despesas com a interrupção e o restabelecimento da coleta de esgoto sanitário correrão por conta do usuário ou titular do imóvel, sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes.
TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Ressalta-se que para qualquer serviço a ser realizado haverá necessidade de consulta à prestadora do serviço para sua liberação.
Art. 55. A prestadora do serviço somente se responsabiliza pela coleta de esgoto a partir do poço luminar.
Art. 56. Este Regulamento se aplica a todos os usuários dos serviços de esgotamento sanitário, podendo ser modificado por necessidade de ordem técnica.
Art. 57. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos entre o município, o agente regulador e a prestadora do serviço.
ANEXO I GLOSSÁRIO DE DEFINIÇÕES
I - Categoria de Usuário: classificação do usuário, por economia, para o fim de enquadramento na estrutura tarifária da prestadora do serviço.
II - Categoria Comercial: economia ocupada para o exercício de atividade de comercialização de produtos, prestação do serviço ou desenvolvimento de atividades não contempladas em outras categorias.
III - Categoria Industrial: economia ocupada para o exercício de atividade classificada como industrial pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
IV - Categoria Pública: economia ocupada para o exercício de atividade de órgãos da Administração Direta do Poder Público, Autarquias e Fundações. São ainda incluídos hospitais públicos, asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, instituições religiosas, organizações cívicas e políticas, entidades de classe e sindicais.
V - Categoria Residencial: economia ocupada exclusivamente para o fim de moradia.
VI - Ciclo de Faturamento: período compreendido entre a data da leitura faturada e a data de leitura da próxima fatura.
VII - Consumo de Água: volume de água utilizado em um imóvel, fornecida pela prestadora do serviço ou produzida por fonte própria, a partir do qual é cobrado o serviço de esgotamento sanitário.
VIII - Consumo Mínimo: menor volume de água atribuído a uma economia e considerado como base mínima para faturamento.
IX - Consumo Estimado: volume de água atribuído a uma economia, quando a ligação é desprovida de hidrômetro.
X - Consumo Faturado: volume correspondente ao valor faturado. XI - Consumo Medido: volume registrado através de hidrômetro.
XII - Consumo Médio: média de consumos medidos relativamente a ciclos de prestação de serviços consecutivos para um imóvel.
XIII - Conta ou Fatura: documento legal que discrimina o valor referente a cada um dos serviços prestados e apresenta valor total a ser pago pelo usuário incluindo multa, quando for o caso, juros e atualização monetária. O volume de esgoto cobrado será proporcional ao de água consumida, exceto para usuários específicos, como os industriais.
XIV - Controlador de Vazão: dispositivo destinado a controlar o volume de água fornecido a uma ligação.
XV - Derivação Clandestina: conexão de instalação predial à rede coletora de esgoto, executada sem autorização ou conhecimento da operadora. No caso de esgotos sanitários, enquadra-se também o caso quando a ligação predial não é feita na rede coletora existente e acessível ao usuário.
XVI - Despejo Industrial: efluente líquido proveniente do uso de água para fins industriais ou serviços diversos de produção industrial, com características qualitativas diversas das águas residuais domésticas.
XVII - Economia: imóvel ou parte de um imóvel que é objeto de ocupação independente que utilizam os serviços públicos de esgotamento sanitário, mesmo que por meio de ligação predial única. Divide-se em:
XVIII - Esgoto Sanitário: despejo líquido proveniente do uso de água para fins de higiene pessoal. Predomina a presença de matéria orgânica.
XIX- Greide: Série de cotas que caracterizam o perfil de uma rua e dão as altitudes de seu eixo em seus diversos trechos. Indica o sentido de escoamento por gravidade das tubulações de esgotos sanitários.
XX - Hidrômetro: aparelho que realiza a medição do volume de água que flui da produção de água potável do prestador público por meio de uma ligação predial.
XXI - Instalação Predial de Esgoto: conjunto de tubulações, conexões, aparelhos, equipamentos e peças especiais, localizado a montante da caixa coletora final, da qual parte a ligação predial. É de responsabilidade do domicílio.
XXII - Ligação de Esgoto: conexão do ramal predial de esgoto à rede pública coletora de esgoto.
XXIII - Padrão de Ligação de Esgoto: forma de apresentação do conjunto constituído por tubulação de esgotos e conexões entre a caixa coletora final dentro do domicílio e a rede coletora pública.
XXIV - Poço Luminar ou Caixa Coletora Final: caixa situada no passeio ou na testada do lote que possibilita a inspeção e desobstrução do ramal domiciliar de esgoto. O poço luminar é construído pelo usuário, não pode ser lacrado, eliminado, travado ou sofrer qualquer tipo de obstrução pelo usuário. Sua tampa também precisa ser removível para possibilitar acesso ao ramal de esgotos.
XXV - Ramal Predial de Água: conjunto de tubulações e peças especiais, situadas entre a rede de distribuição de água e o tubete ou hidrômetro. Outra denominação da ligação predial.
XXVI - Ramal Predial de Esgoto: conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública coletora de esgotos e o poço luminar, incluído este. Outra denominação da ligação predial de esgotos sanitários.
XXVII - Rede Coletora: conjunto de tubulações e peças que compõe a coleta de esgoto. Esses tubos recebem os ramais domiciliares de esgotos sanitários.
XXVIII - Sistema Público de Esgoto Sanitário: conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade coletar, afastar, tratar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas, de origem domiciliar, comercial, pública ou industrial.
XXIX - Tarifa de Esgoto: valor unitário, por unidade de volume e faixa de consumo, cobrado do usuário pelos serviços de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, prestados pela operadora.
XXX - Titular do Imóvel: proprietário do imóvel. quando o imóvel estiver constituído em condomínio, este é o titular.
XXXI - Usuário: pessoa física ou jurídica possuidora ou detentora do imóvel que utiliza, isolada ou conjuntamente os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sendo responsável pelo pagamento pecuniário desses serviços.
MINUTA DE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E LIMPEZA URBANA
MINUTA DE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E LIMPEZA URBANA
Estabelece as diretrizes e parâmetros para a prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos e limpeza urbana no Município de Penedo/AL.
TÍTULO I CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Art. 1º A regulamentação do serviço de manejo de resíduos sólidos tem como principal objetivo estabelecer diretrizes e parâmetros para garantir que a coleta e a destinação final dos resíduos seja realizada de forma sustentável, priorizando a eficiência das ações e a transparência no relacionamento com os usuários.
§1° O serviço de manejo de resíduos sólidos é de responsabilidade do município, que poderá delegar a prestação do serviço a terceiros na forma da lei.
§2° Os contratos e outros instrumentos que deleguem a responsabilidade pela prestação do serviço deverão observas as disposições deste regulamento e da agência reguladora estadual, sob pena de nulidade da concessão.
§3° Este regulamento deve ser interpretado de acordo com as disposições da Política Nacional de Resíduos Sólidos, das políticas federal e municipal de saneamento básico e suas normas complementares, assim como do Plano Municipal de Saneamento Básico.
TÍTULO II
DEFINIÇÕES E TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I Definições Gerais
Art. 2º Define-se resíduo sólido como material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia possível;
Art. 3º Consideram-se rejeitos todos os resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
Art. 4º Determinados processos ligados ao manejo de resíduos sólidos podem ser entendidos como:
I - Coleta Seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição, podendo ser exclusivamente de recicláveis ou orgânicos, ou, ainda, de ambas as parcelas conjuntamente;
II - Compostagem: é o processo de degradação biológica da matéria orgânica contida em resíduos de origem animal ou vegetal, tendo como resultado o chamado composto orgânico que pode ser aplicado no solo de forma a promover o aumento da qualidade das suas características;
III - Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para
reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
IV - Destinação Final Ambientalmente Adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
V - Disposição Final Ambientalmente Adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VI - Reciclagem: processo de transformação de resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
VII - Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.
Seção II
Resíduos Sólidos Urbanos (RSU)
Art. 5º Serão considerados Resíduos Sólidos Urbanos (RSU):
I - Resíduos Domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
II - Resíduos de Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviços: os resíduos produzidos em estabelecimentos comerciais ou de serviços, que pela sua natureza ou composição, sejam equiparados aos resíduos sólidos domésticos;
III – Resíduos de Limpeza Urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
IV - Resíduos Industriais Comuns - os resíduos produzidos por uma única entidade, em resultado de atividades acessórias das unidades industriais, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos;
V - Resíduos de Serviços de Saúde Assépticos: os resíduos produzidos em unidades prestadoras de cuidados de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as atividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados em termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam equiparados aos resíduos sólidos domésticos.
Seção III Resíduos Sólidos Especiais
Art. 6º Serão considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos sólidos:
I - Resíduos dos Serviços Públicos de Saneamento Básico: os originários das atividades de serviços públicos de saneamento básico, excetuando-se os originários de atividades domésticas em residências urbanas e os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
II – Resíduos Industriais: aqueles gerados nos processos produtivos e instalações industriais, nos quais inclui-se também grande quantidade de material perigoso, que necessita de tratamento especial devido ao seu alto potencial de impacto ao meio ambiente e à saúde da população;
III – Resíduos de Serviços de Saúde: aqueles gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS;
IV – Resíduos da Construção Civil: resíduos os oriundos de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos para obras civis;
V – Resíduos Agrossilvopastoris: aqueles gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, inclusive os resíduos dos insumos utilizados nessas atividades, conforme estabelecido na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n° 12.305/2010);
VI – Resíduos de Serviços de Transportes: os resíduos originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
VII – Resíduos de Mineração: aqueles gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios.
Art. 7º Também serão considerados resíduos sólidos especiais os resíduos sólidos urbanos (RSU) cuja produção diária ultrapasse o volume ou peso fixado pela coleta regular (quando determinado por lei municipal), ou os que, por sua composição qualitativa ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em pelo menos uma das fases seguintes: acondicionamento, coleta, transporte e disposição final.
§1° Os geradores de Resíduos Sólidos Especiais ficam sujeitos às normas estabelecidas na legislação vigente para esta categoria, com destaque para as normas do Sistema Nacional de Meio Ambiente e da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
TÍTULO III
RESPONSABILIDADES DA PRESTADORA DO SERVIÇO E DOS GERADORES DE RESÍDUOS
Art. 8º A prestadora do serviço será responsável por todas as fases do serviço de manejo de resíduos sólidos, considerando sua coleta, tratamento e destinação final, além do relacionamento com órgãos de controle e usuários.
Art. 9º São obrigações gerais da prestadora do serviço:
I - Atender todo o município com o serviço de manejo de resíduos sólidos, considerando ainda o atendimento de situações específicas a serem acordadas com o município e agentes reguladores;
II - Valorizar os recursos naturais utilizando tecnologias e práticas que promovam a sustentabilidade das práticas de manejo de resíduos;
III - Resolver problemas decorrentes de qualquer eventualidade que prejudique o funcionamento normal do manejo de resíduos;
IV - Capacitar e orientar seus funcionários de forma contínua;
V - Manter um canal de comunicação permanente com os usuários, disponibilizando informações sobre horários de coleta, parâmetros de coleta e outras que facilitem a relação com usuário e permitam o esclarecimento de dúvidas;
VI - Atender as diretrizes e normas estabelecidas pela agência reguladora estadual.
Art. 10º Compete ao prestador prover o município de sistema de coleta e transporte dos resíduos ditos recicláveis, orgânicos e rejeitos, dando a eles a destinação correta em função da tipologia do resíduo coletado, devendo a parte reciclável seguir para processos de triagem e/ou reciclagem; a parte orgânica para unidade de compostagem e/ou destino final compatível; e os rejeitos para unidade de disposição final licenciada.
Art. 11. Compete também ao prestador a definição da frequência e dos horários de passagem dos coletores e divulgá-los à população, inclusive instruindo quanto à forma correta de acondicionamento e disposição dos resíduos para coleta pelos garis. O mesmo processo deverá ocorrer em relação à coleta seletiva, salientando a necessidade de se conscientizar a população quanto à importância em se proceder à separação dos materiais recicláveis e dos orgânicos de forma diferenciada.
Art. 12. Ao gerador domiciliar compete a separação de resíduos por tipologia, ou seja, orgânicos e recicláveis (quando da prestação do serviço de coleta seletiva), devendo encaminhá-los para coleta nos horários e locais estabelecidos pela prestadora do serviço.
§1º O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos em que houver logística reversa com retorno dos produtos após uso pelo usuário aos fabricantes, importadores, comerciantes, com a devolução.
Art. 13. A competência quanto ao gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) em estabelecimentos particulares é de responsabilidade do gerador, sendo possível seu manejo pela Prefeitura mediante remuneração a ser acordada.
§1° Os resíduos a serem coletados por empresa especializada e licenciada serão os enquadrados nos Grupos A, B, D e E segundo a RDC ANVISA 222/2018, desde que não apresentem característica de periculosidade, devendo seguir para o aterro sanitário.
§2º Os resíduos classificados no Grupo D, provenientes desses geradores, deverão ser recolhidos por coleta regular e/ou seletiva, seguindo para destinação final conforme especificado no Art. 10º.
Art. 14. As competências quanto à geração de Resíduos da Construção Civil (RCC) deverão seguir as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, com destaque para os seguintes aspectos:
a) O gerador dos resíduos da construção civil será responsável por sua destinação final, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo município e pela prestadora do serviço;
b) O município deve orientar e estimular a reciclagem de resíduos da construção civil, em parceria com a prestadora do serviço.
Art. 15. Com relação aos dejetos de animais em vias públicas é de obrigação do acompanhante proceder à sua coleta imediata, acondicioná-los e destiná-los corretamente, com exceção dos provenientes de cães-guia acompanhados de deficientes visuais.
Parágrafo Único. A disposição de dejetos de animais deve ocorrer junto aos resíduos domésticos ou em dispositivos públicos de coleta, exceto se houverem outros específicos para esse fim.
Art. 16. Os geradores de resíduos são responsáveis por seu acondicionamento e devem fazê-lo em invólucros fechados de forma a impedir o acesso de animais e contribuir com o asseio do espaço público.
Parágrafo Único. No caso de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, o responsável pelo acondicionamento correto são os proprietários do estabelecimento.
Art. 17. No caso de indústrias, comércio e estabelecimentos de saúde, os resíduos deverão ser armazenados em contêineres específicos definidos em função da classificação estabelecida por norma, devendo ser estanques, com fundos arredondados e de material lavável, com simbologia de resíduos, estabelecido por norma da ABNT pertinente.
Art. 18. Para o armazenamento de resíduos de construção civil deverá ser prevista, pelo gerador, a colocação de caçamba, com dimensões pré-estabelecidas pelo poder público, em faixa de estacionamento de veículos nas vias públicas, com distancia de 20 (vinte) cm a 30 (trinta) cm do meio fio, dentro do limite da faixa.
§1º Estes equipamentos deverão ser retirados após atingir a sua capacidade limite, ou se tornem foco de insalubridade independente do volume de resíduos constantes em seu interior.
Art. 19. Caso haja necessidade de interrupção ou alteração nos serviços de coleta disponibilizados, a prestadora do serviço deve orientar a população sobre os procedimentos a serem adotados.
TÍTULO IV
LIMPEZA DE LOTES, CALÇADAS E ÁREAS PÚBLICAS
Art. 20. Os responsáveis pelos imóveis, sejam pessoas jurídicas ou físicas, serão responsáveis por sua limpeza, assim como pela limpeza da calçada ou espaço público correspondente situado até dois metros da divisa do imóvel.
§1° A determinação deste artigo também se aplica para os imóveis não edificados, que deverão manter condições de limpeza e asseio de forma a não permitir a proliferação de vetores e outros incômodos à vizinhança.
§2° O município e a prestadora do serviço devem garantir a limpeza de lotes, calçadas e áreas públicas, quando o responsável não for encontrado ou não atender as solicitações de limpeza, ressalvado o direito de ressarcimento pelo serviço.
TÍTULO V
FISCALIZAÇÃO, INFRAÇOES E COBRANÇA PELO SERVIÇO
Seção I Fiscalização e Infrações
Art. 21. O município será responsável pela fiscalização das disposições deste Regulamento e das demais normas aplicáveis, podendo desenvolver a atividade em
cooperação com a prestadora do serviço, assim como mantendo um canal de comunicação com a comunidade para o recebimento de denúncias.
Art. 22. Além dos deveres e comportamentos já indicados neste Regulamento, serão consideradas infrações sujeitas à multa:
I - Dispor resíduos de maneira incorreta na via pública ou em locais não autorizados ou fora do horário estipulado pelo órgão público/prestador de serviços;
II - Prestar serviços de recolhimento, transporte, armazenamento, tratamento, comercialização e destinação de resíduos de quaisquer espécies sem a devida autorização e licenciamento por parte da autoridade pública pertinente;
III - Utilizar equipamentos de armazenamento e transporte fora dos padrões e dimensões estipulados pelas normas técnicas pertinentes;
IV - Lançar na via pública, incluindo-se nesse contexto, sarjetas e sumidouros, quaisquer tipos de resíduos, principalmente produtos químicos, perigosos ou tóxicos;
V - Descartar animais mortos, doentes ou machucados na via pública ou em lotes vagos;
VI - Descartar materiais não degradáveis no meio ambiente.
Art. 23. O município deverá definir critérios e valores para a aplicação das penalidades, relacionadas às infrações previstas neste Regulamento, juntamente com a prestadora do serviço e o Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Seção II Cobrança pelo Serviço
Art. 24. As taxas a serem cobradas pelo serviço de coleta, transporte e destinação final deverão ser cobradas de acordo com o previsto em Lei Municipal específica,
devendo ser considerados os parâmetros e fórmulas de cálculo propostos no Plano Municipal de Saneamento Básico.
TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos entre o município, o agente regulador e a prestadora do serviço.
MINUTA DE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS E DRENAGEM URBANA
MINUTA DE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS E DRENAGEM URBANA
Estabelece as diretrizes e parâmetros para a prestação dos serviços de manejo de águas pluviais e drenagem urbana no Município de Penedo/AL.
TÍTULO I CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Art. 1º A regulamentação do serviço de drenagem urbana e manejo de águas pluviais tem como principal objetivo estabelecer diretrizes e parâmetros para garantir que o direcionamento das águas no território urbano ocorra sem causar prejuízo ao patrimônio público e privado, assim como às pessoas e ao meio ambiente.
§1° O serviço de drenagem urbana e manejo de águas pluviais é de responsabilidade do município, que poderá delegar a prestação do serviço a terceiros na forma da lei.
§2° Os contratos e outros instrumentos que deleguem a responsabilidade pela prestação do serviço deverão observas as disposições deste Regulamento e da agência reguladora estadual, sob pena de nulidade da concessão.
§3° Este Regulamento deve ser interpretado de acordo com as disposições da Política Federal de Recursos Hídricos, das políticas federal e municipal de saneamento básico e suas normas complementares, assim como do Plano Municipal de Saneamento Básico.
TÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Consideram-se águas pluviais as que procedem imediatamente das chuvas conforme o Art. 102 do Decreto nº 24.643/34 – Código das Águas.
§ 1º Ao proprietário do imóvel, sobre o qual incidam águas pluviais, não é permitido: I – desperdiçar essas águas em prejuízo de outros que delas se possam aproveitar; II – transpor as águas pluviais da microbacia em que se encontram.
Art. 3º Considera-se drenagem e manejo de águas pluviais urbanas o conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 4º O sistema de drenagem urbana é composto de uma série de unidades e dispositivos hidráulicos com terminologia própria e cujos principais elementos são conceituados conforme apresentado a seguir:
I – Bacias de drenagem: são áreas de contribuição hídrica de drenagem.
II – Bocas coletoras: conhecidas como bocas de lobo ou bocas de leão, são estruturas hidráulicas para captação das águas superficiais que escoam pelas sarjetas e sarjetões; em geral situam-se sob o passeio ou sob a sarjeta;
III – Caixas de ligação: conhecidas como caixas mortas, são caixas subterrâneas não visitáveis, com finalidade de reunir condutos de ligação ou estes à galeria;
IV – Condutos de ligação: conhecidos como tubulações de ligação, são destinados ao transporte da água coletada nas bocas coletoras até as galerias pluviais;
V – Dissipadores: são estruturas ou sistemas com a finalidade de reduzir ou controlar a energia no escoamento das águas pluviais, como forma de controlar seus efeitos e o processo erosivo que provocam;
VI – Emissários: sistema de condução das águas pluviais das galerias até o ponto de lançamento;
VII – Galerias: são condutos destinados ao transporte das águas captadas nas bocas coletoras até os pontos de lançamento ou os emissários;
VIII – Greide: é uma linha do perfil correspondente ao eixo longitudinal da superfície livre da via pública;
IX – Guia: conhecida como meio-fio, é a faixa longitudinal de separação do passeio com o leito viário;
X – Poços de visita: são câmaras visitáveis situadas em pontos previamente determinados, destinadas a permitir a inspeção e limpeza dos condutos subterrâneos;
XI – Reservatórios de acumulação: são as Bacias de Detenção ou Retenção utilizadas para a acumulação das águas e amortecimento das vazões de cheias;
XII – Sarjeta: é o canal longitudinal, em geral triangular, situado entre a guia e a pista de rolamento, destinado a coletar e conduzir as águas de escoamento superficial até os pontos de coleta;
XIII – Sarjetões: canais de seção triangular situados nos pontos baixos ou nos encontros dos leitos viários das vias públicas, destinados a conectar sarjetas ou encaminhar efluentes destas para os pontos de coleta;
XIV – Trecho de galeria: é a parte da galeria situada entre dois poços de visita consecutivos.
Art. 5° Consideram-se áreas impermeáveis todas as superfícies que não permitam a infiltração da água para o subsolo.
TÍTULO III DAS PROIBIÇÕES
Art. 6º Em qualquer caso é proibido:
I – o escoamento da água dos beirais ou goteiras diretamente para a via pública ou sobre o imóvel vizinho. Salvo quando não for possível o escoamento diretamente para a via pública, poderá este ser feito através de dutos fechados e com o lançamento para a calçada em altura não superior a 20 cm do pavimento.
II – introduzir na rede de drenagem:
a) materiais explosivos ou inflamáveis;
b) materiais em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes que pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação do sistema;
c) entulhos, plásticos, areias, lamas ou cimento;
d) lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
e) resíduos sólidos ou quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e/ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos, retardando ou paralisando o fluxo natural das águas;
f) óleos minerais e vegetais;
g) águas com características anormalmente diferentes das águas pluviais urbanas.
TÍTULO IV
DO ESCOAMENTO DAS ÁGUAS E DA CONSTRUÇÃO DAS REDES DE DRENAGEM
Art. 7º O escoamento das águas pluviais dos imóveis para a via pública deverá ser feito, sempre que possível, em condutores sob a calçada com escoamento na sarjeta, sob responsabilidade do proprietário do imóvel.
Art. 8º A construção das redes de drenagem é de responsabilidade:
I – do Município, em áreas já loteadas cuja obrigação da construção da rede não seja mais de responsabilidade do loteador;
II – do loteador ou proprietário de novos loteamentos ou arruamentos ou naqueles existentes cuja responsabilidade ainda remanesce com o loteador ou proprietário, inclusive a construção de emissários ou dissipadores quando esta for de exigência dos órgãos técnicos da Prefeitura para aprovação do loteamento.
Parágrafo Único. A construção dos sistemas de drenagem deve obedecer às determinações e às especificações dos órgãos técnicos da Prefeitura.
TÍTULO V
DA CONCEPÇÃO, CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS REDES
Art. 9º Na concepção dos sistemas de drenagem de águas pluviais devem ser cuidadosamente analisadas as bacias hidrográficas, as áreas em que o escoamento se pode fazer superficialmente ou não, as dimensões das tubulações e demais instalações e as soluções que contribuem para o bom funcionamento do sistema.
Art. 10º A manutenção e conservação do sistema de drenagem compete ao Município, inclusive nos novos loteamentos, após a entrega e aceitação do loteamento, salvo os casos de responsabilidade legalmente atribuídos aos proprietários, loteador ou responsável pela obra.
TÍTULO VI
DO AMORTECIMENTO DAS VAZÕES
Art. 11. Toda ocupação que resulte em superfície impermeável, deverá possuir uma vazão máxima específica de saída para a rede pública de águas pluviais igual a 25,5 l/(s.ha).
§ 1° A vazão máxima de saída é calculada multiplicando-se a vazão específica pela área total do terreno.
§ 2° Serão consideradas áreas impermeáveis todas as superfícies que não permitam a infiltração da água para o subsolo.
§ 3° A água precipitada sobre o terreno não pode ser drenada diretamente para as ruas, sarjetas e/ou redes de drenagem excetuando-se o previsto no § 4°, deste artigo.
§ 4° As áreas de recuo mantidas como áreas verdes poderão ser drenadas diretamente para o sistema de drenagem.
§ 5° Para terrenos com área inferior a 600 m² e para habitações unifamiliares, a limitação de vazão referida no “caput” deste artigo poderá ser desconsiderada, a critério do órgão municipal responsável pela gestão da drenagem urbana.
Art. 12. Todo parcelamento do solo deverá prever na sua implantação o limite de vazão máxima específica disposto no Art. 11°.
Art. 13. A comprovação da manutenção das condições estabelecidas neste Título deve ser apresentada ao órgão municipal responsável pela gestão da drenagem urbana.
§ 1º Para terrenos com área inferior a 100 (cem) hectares, quando o controle adotado pelo empreendedor for o reservatório, o volume necessário do reservatório deve ser determinado através da equação:
v = 4,25 AI
Onde v é o volume por unidade de área de terreno em m3/hectare e AI é a área impermeável do terreno em %.
§ 2° O volume de reservação necessário para áreas superiores a 100 (cem) hectares deve ser determinado através de estudo hidrológico específico, com precipitação de projeto com probabilidade de ocorrência de 10% (dez por cento) em qualquer ano (Tempo de retorno = 10(dez) anos).
§ 3° Poderá ser reduzida a quantidade de área a ser computada no cálculo referido no § 1° se for(em) aplicada(s) a(s) seguinte(s) ação(ões):
a) aplicação de pavimentos permeáveis (blocos vazados com preenchimento de areia ou grama, asfalto poroso, concreto poroso) – reduzir em 50% (cinquenta por cento) a área que utiliza estes pavimentos;
b) desconexão das calhas de telhado para superfícies permeáveis com drenagem – reduzir em 40% (quarenta por cento) a área de telhado drenada;
c) desconexão das calhas de telhado para superfícies permeáveis sem drenagem – reduzir em 80% (oitenta por cento) a área de telhado drenada;
d) aplicação de trincheiras de infiltração – reduzir em 80% (oitenta por cento) as áreas drenadas para as trincheiras.
§ 4° A aplicação das estruturas listadas no § 3º estará sujeita à autorização do órgão municipal responsável pela gestão da drenagem urbana, após a devida avaliação das condições mínimas de infiltração do solo no local de implantação do empreendimento, a serem declaradas e comprovadas pelo interessado.
Art. 14. Após a aprovação do projeto de drenagem pluvial da edificação ou do parcelamento, por parte do órgão municipal responsável pela gestão da drenagem urbana, é vedada qualquer impermeabilização adicional de superfície.
XIII – Reservatórios de acumulação: são as Bacias de Detenção ou Retenção utilizadas para a acumulação das águas e amortecimento das vazões de cheias único. A impermeabilização poderá ser realizada se houver retenção do volume adicional gerado de acordo com a equação do Art. 13°, § 1°.
Art. 15. Os casos omissos no presente Título VI deverão ser objeto de análise técnica do órgão municipal responsável pela gestão da drenagem urbana.
TÍTULO VII
DOS LOTEAMENTOS
Art. 16. Os loteamentos deverão ser dotados, pelo loteador, de rede de galerias de águas pluviais e obras complementares necessárias à contenção da erosão, além de outras obras exigidas no parcelamento do solo.
Parágrafo Único. Os projetos de drenagem das águas pluviais deverão ser apresentados nas formas e prazos previstos para a apresentação de projetos de loteamento.
Art. 17. O dimensionamento dos sistemas de drenagem de águas pluviais deve obedecer às seguintes condicionantes:
I – Área de Influência: deve contemplar não apenas a área de intervenção da operação de loteamento, mas também as áreas limítrofes contribuintes, que possam vir a ser drenadas pelo sistema.
II – Precipitação: excetuando-se a adoção de outros valores devidamente justificados, a intensidade de precipitação a tomar por base no dimensionamento dos sistemas é a de 61,9 mm/h;
III – Coeficiente de Redução: o coeficiente de redução a considerar no dimensionamento dos sistemas não pode, em regra geral, ser inferior a 0,80, consoante às áreas a drenar, e tendo em atenção a sua densidade de construção, as áreas de espaços verdes ou ajardinados previstos, ou outros fatores a ser considerados; outros valores podem ser utilizados diferentes do anteriormente referido, desde que devidamente justificados, não sendo, em qualquer situação, permitido valores inferiores a 0,70;
IV – Inclinação dos Coletores e Velocidade de Escoamento: na elaboração dos projetos dos sistemas de drenagem deve se procurar uma combinação criteriosa dos diâmetros e inclinações dos coletores a instalar.
Art. 18. É obrigatória a implantação de poços de visita e caixas de ligação: I – na confluência de coletores;
II – nos pontos de mudança de direção, inclinação e de diâmetro dos coletores; III – nos alinhamentos retos a cada 100 (cem) metros.
§ 1º Os poços de visita devem ser de tamanho adequado ao número de coletores que neles confluem e sua menor dimensão não deve ser inferior a 0,80m.
§ 2º As caixas de ligação devem ser de seção retangular e possuir dimensões adequadas ao número e diâmetro dos coletores que nelas confluem; contudo deve ser garantida uma dimensão mínima igual à do maior diâmetro dos coletores confluentes acrescida de 0,60m, distribuídos em partes iguais relativamente ao eixo vertical daqueles.
Art.19. As bocas coletoras ou bocas de lobo/leão devem ter proteção de uma grade que permita a circulação de veículos e que seja removível permitindo o acesso para a realização de operações de limpeza e manutenção.
TÍTULO VIII
DA PERMEABILIDADE DO SOLO E DO APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 20. O proprietário do imóvel deverá manter área descoberta e permeável do terreno (taxa de permeabilização), em relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana, conforme parâmetro definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
TÍTULO IX
DO SISTEMA DE COBRANÇA
Art. 21. A remuneração dos serviços prestados pelo sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas será na forma prevista no Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único. A remuneração poderá ser individualizada ou prevista juntamente com outros instrumentos de cobrança pela prestação de serviços públicos.
TÍTULO X
DAS PENALIDADES E MULTAS
Seção I
Das Penalidades
Art. 22. A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos órgãos municipais com poderes de fiscalização ou ao Ente Regulador, quando for delegada a fiscalização ao mesmo.
Art. 23. A violação de qualquer norma deste Regulamento será punida com multa conforme abaixo especificado, independente da obrigação de reparação dos danos causados.
Art. 24. As infrações a este regulamento serão notificadas e uma via da notificação será entregue ao infrator mediante recibo ou através de Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo Único. Se o infrator se recusar a receber a notificação tal fato será registrado no documento.
Art. 25. Para o exercício do contraditório e da ampla defesa, é assegurado ao infrator o direito de recorrer no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.
Seção II Das Multas
Art. 26. Nas irregularidades previstas no Art. 6º deste regulamento serão aplicadas multas correspondentes a uma ou até a trinta vezes a Unidade Fiscal do Município.
Parágrafo Único. Em qualquer outra violação de dispositivo previsto neste Regulamento será aplicada multa de uma a dez vezes a Unidade Fiscal do Município.
Art. 27. A aplicação da multa não isenta o infrator da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O disposto no Título VI se aplica às construções e reformas aprovadas a partir de 90 (noventa) dias da publicação deste Regulamento.
Art. 29. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.