ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001821/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/08/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036645/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46220.006410/2017-27
DATA DO PROTOCOLO: 08/08/2017
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SIND TRAB EMPRESAS TRANSP RODOV DE PASSAGEIROS DE JLLE, CNPJ n. 81.159.931/0001-39,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX; E
TRANSITA - TRANSPORTES ITAPOA TURISMO E ALUGUEL LTDA, CNPJ n. 04.632.523/0001-01, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, fiscais, trocadores e escritórios, oficinas e manutenção em geral nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, e transporte de passageiros de turismo e fretamento; trabalhadores e condutores de veículos nas empresas de transporte de passageiros de turismo e fretamento industrial, escolar e comercial e condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) nas empresas de locação de veículos, com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra Do Sul/SC, Barra Velha/SC, Campo Alegre/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, Rio Negrinho/SC, São Francisco Do Sul/SC e São João Do Itaperiú/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO.
A empresa pagará aos seus empregados motoristas, a partir de 01.05.2017, o piso salarial de R$ 1.560,00 (Hum Mil, Quinhentos e Sessenta Reais) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais .
Parágrafo primeiro: Fica garantido aos empregados da empresa abrangida pelo presente acordo coletivo de trabalho os salários percebidos, cabendo igual salário aos empregados admitidos para a mesma função,
excluídos vantagens pessoais.
Parágrafo segundo : O salário normativo dos demais trabalhadores pela empresa abrangida pelo presente acordo coletivo de trabalho, não poderá ser inferior a R$ 1.190,20 (hum mi, cento e noventa reais e vinte centavos) por mês
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL.
A empresa reajustara os salários de todos os seus empregados, com o índice de 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento), a ser aplicados sobre os salários vigentes em 30 de Abril de 2017 e devidos a partir de 01 de Maio de 2017.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO.
A Empresa fará o pagamento dos salários mensais dos seus funcionários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo primeiro: O pagamento dos vencimentos dos empregados será efetuado diretamente pelas empresas em espécie ou na conta salário, garantindo-se a não incidência de tarifas ou emolumentos, conforme Resolução do Banco Central.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS.
A empresa concederá, obrigatoriamente, adiantamento salarial aos seus empregados, em porcentagem de 40 % quarenta por cento) do salário recebido pelos mesmos. Esse adiantamento será efetivado até o segundo dia útil da segunda quinzena do mês.
Parágrafo primeiro : quando o dia da antecipação recair em sábado o pagamento deverá ser efetuado em espécie, vedado o pagamento em cheque .
Parágrafo segundo: quando o pagamento for realizado na data limite e ocorrer a através de cheque, exceto aos sábados, o mesmo deverá ser efetuado até as 12: 00 horas.
Parágrafo terceiro: a empresa não poderá descontar de seus empregados motoristas, qualquer peça de reposição do veículo que dirige exceto se houver dolo ou culpa do mesmo .
Parágrafo quarto: todos os descontos efetuados na folha de pagamento, a título de adiantamento devem ser conferidos pelo empregado e se tiver qualquer dúvida ou irregularidade deve–se recorrer a empresa no
prazo de 30 (trinta) dias, do contrário caracterizará anuência tácita do funcionário.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS.
A empresa ficará obrigada a fornecer no ato do pagamento, envelope ou documento timbrado e discriminativo dos valores que os empregados fizeram jus.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO.
No cálculo do 13º salário, férias e de repouso remunerado (domingos e feriados), serão computados as médias das horas extras, comissões e adicionais noturnos e quaisquer outras verbas habitualmente pagas.
Parágrafo único: a empresa se obriga a pagar a segunda parcela do 13º aos seus empregados, até o dia 15 de dezembro.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS/REPOUSO REMUNERADO.
As horas extraordinárias prestadas, mensais serão remuneradas com adicional de 50 % (cinqüenta por cento ) de acréscimo sobre a hora normal e as prestadas aos domingos e feriados sofrerá acréscimo de 100 % ( cem por cento ) .
Fica garantida uma folga de seis em seis dias, com intervalo de 35 horas, recaindo esta em no mínimo, três domingos a cada dois meses.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO.
A empresa se compromete a conceder o pagamento “Ticket Alimentação – Cartão Eletrônico” aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, no valor de R$ 430,00 (Quatrocentos e Trinta Reais) mensais.
Parágrafo primeiro: O benefício acima concedido, não poderá ser objeto de desconto para empresa que tenha convênio com o programa alimentação do trabalhador PAT ou qualquer outro benefício similar, devendo o referido ser concedido na sua integralidade.
Parágrafo segundo: O fornecimento da “cesta básica” descrita no caput, não integralizará os salários em nenhuma hipótese, não gerando qualquer reflexo sobre os componentes da remuneração ou seus agregados, tais como férias, 13° salário, FGTS, Previdência Social, ou outro complemento qualquer, devendo seu valor ser discriminado no Envelope de Pagamento.
Parágrafo terceiro : Durante o período do gozo de férias, por ocasião do recebimento do 13°
salário, Auxilio Previdenciário pelo período de 12 (doze) meses, os empregados terão direito em receber o Ticket Alimentação.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA.
O contrato de experiência fica suspenso durante o auxilio-doença comum ou acidentário, completando–se o tempo nele previsto, após o termino do benefício previdenciário.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JUSTA CAUSA.
A empresa deverá fornecer, por escrito , ao empregado os motivos da demissão por justa causa , indicando o texto legal violado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS.
A quitação das verbas rescisórias será efetuada em 10 (dez) dias em se tratando de aviso prévio indenizado na forma e sob pena das cominações previstas na lei nº. 7.855/89, alem das penalidades previstas neste acordo , conforme o artigo 477 parágrafo 60 letras “A” e “B” da CLT.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO.
O empregado demitido sem justa causa, cujo contrato de trabalho seja igual ou inferior a 11 meses e 29
xxxx terá direito a 30 dias de aviso prévio. A partir de 1 (um) ano de registro, o aviso prévio receberá o acréscimo de 3 dias para cada ano trabalhado, limitado a 90 (noventa) dias, conforme tabela abaixo:
TEMPO DE EMPRESA | AVISO PRÉVIO | TEMPO DE EMPRESA | AVISO PRÉVIO |
0 | 30 | 11 anos | 63 |
1 ano | 33 | 12 anos | 66 |
2 anos | 36 | 13 anos | 69 |
3 anos | 39 | 14 anos | 72 |
4 anos | 42 | 15 anos | 75 |
5 anos | 45 | 16 anos | 78 |
6 anos | 48 | 17 anos | 81 |
7 anos | 51 | 18 anos | 84 |
8 anos | 54 | 19 anos | 87 |
9 anos | 57 | 20 anos | 90 |
10 anos | 60 |
Parágrafo primeiro: O empregado somente irá cumprir 30 dias de aviso prévio, os demais dias serão indenizados.
Parágrafo segundo: Na demissão por iniciativa da empresa, o empregado que manifeste, por escrito o interesse denão cumprir o aviso prévio, parcial ou totalmente, poderá, a critério da empresa, ficar dispensado do seu cumprimento, abrindo mão do correspondente pagamento, recebendo, no entanto, proporcionalmente aos dias trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO.
Fica dispensado do cumprimento integral do aviso prévio, o empregado que obter novo emprego antes do término do respectivo prazo, a pedido deste, recebendo a remuneração proporcional aos dias trabalhados.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NORMAS E PROCEDIMENTOS.
Ao motorista incumbe a responsabilidade da segurança do veículo a ele confiado, devendo portanto efetuar a inspeção dos componentes (calibragem dos pneus, freios, luzes, limpadores níveis de água e óleo,
combustíveis e afins, cabendo–lhe comunicar a empresa ou a quem por ela indicada, pelo meios mas rápidos, os imprevistos ocorridos, bem como tomar atitudes imediatas que o caso exigir.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE A GESTANTE.
Fica assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego de 60 (sessenta) dias após o termino do licenciamento da previdência, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA PRE APOSENTADORIA.
Ao empregados que contarem com mais de 05 (cinco) anos, ininterruptos na mesma empresa, terão estabilidade provisória de 18 (dezoito) meses, quando necessitarem desse período para a aposentadoria, salvo justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTENCIA JURÍDICA.
A empresa assegurará assistência jurídica gratuita ao empregado que for indiciado em inquérito policial ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho de suas funções, em decorrência de acidentes de trânsito, atropelamento, ou na defesa do patrimônio da empresa, mesmo após a sua demissão .
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO.
A jornada de trabalho será de 08(oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, podendo ser compensada e revezada na forma da lei.
Parágrafo primeiro : A jornada de trabalho será controlada, quando exigida, através de registros manuais ou mecânicos, admitidos pela legislação vigente;
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRA JORNADA.
O intervalo intrajornada para descanso e alimentação não poderá ser inferior a uma hora e nem superior a duas horas.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS JUSTIFICADAS.
Não serão descontados os dias, o repouso remunerado e os feriados da semana, quando o empregado faltar ao serviço pelos seguintes motivos:
a) 5 (cinco) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente (pai, mãe, avô e avó) e descendente (filho, filha, xxxx e neta).
b) 2 (dois) dias úteis consecutivos no caso de falecimento de sogro ou sogra;
c) 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em virtude do matrimônio do empregado;
d) 2 (dois) dias por mês no caso de internação hospitalar por motivo de doença de cônjuge ou filhos menores;
e) 5 (cinco) dias consecutivos, no decorrer da primeira semana de vida, em caso de nascimento de filho (a) ou adoção legalmente comprovada:
f) 60 (sessenta) horas por ano para levar filho ou dependente legal, menor de 14 (catorze) anos, ao médico, mediante comprovação até 48 horas após;
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS.
A empresa poderá, através de acordo individual, partilhar o gozo das férias em dois períodos desde que respeitado o prazo legal para a sua concessão, com o pagamento do abono constitucional de forma proporcional .
Parágrafo único: a concessão de férias será participada por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar o respectivo aviso
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES.
Quando exigido uniformes ou equipamentos para o trabalho, a empresa deverá fornece–lo gratuitamente, até o limite de 02 (duas) camisas e 02 (duas) calças por ano. Vedado qualquer desconto salarial a tal título.
Parágrafo único: Na hipótese de não devolução por parte do empregado, quando da rescisão do contrato de trabalho, poderá a empresa descontar o valor de 50 % (cinqüenta por cento) do valor da aquisição dos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS.
Os atestados emitidos por médicos ou dentistas da previdência social oficial, ou que com este mantenha convênio, serão aceitos pela empresa para todos os efeitos legais, se apresentados no prazo máximo de 02 dias úteis.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS.
A empresa providenciara a colocação de um quadro de avisos, nele podendo o sindicato profissional fazer suas comunicações.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
Compromete-se a empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, quando instada formalmente por meio de solicitação enviada pelo Sindicato Laboral, apresentar cópias dos documentos necessários à averiguação do cumprimento da Lei ou deste ACT, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 1º - O inadimplemento do contido no caput, sujeita a empresa a uma multa equivalente ao valor do menor piso normativo estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho – ACT.
§ 2º - A quitação da multa será realizada na sede do Sindicato Laboral, sendo que o não pagamento autoriza a entidade ingressar com ação de cumprimento na Justiça do Trabalho para exigir a obrigação.
§ 3º - Verificada qualquer irregularidade no cumprimento das normas trabalhistas e/ou do presente ACT, o Sindicato laboral notificará a empresa e concederá o prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento da notificação para que a anormalidade seja sanada.
§ 4º - Depois de transcorrido o prazo concedido para regularização das pendências sem que essa providência seja tomada, o Sindicato Laboral ajuizará as ações pertinentes para cobrança de eventuais valores devidos pelas empresas e informará aos órgãos fiscalizadores as irregularidades encontradas.
§ 5º - O Sindicato dos Trabalhadores comunicará eventuais irregularidades constatadas nas empresas ao Sindicato Patronal, facultando-lhe o acompanhamento das negociações para regularização das pendencias.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MORA SALARIAL.
A empresa pagará ao empregado 10% (dez por cento) de multa, mais 2% (dois por cento) ao dia, sobre o salário vencido no caso da mora salarial, sendo considerado atraso o pagamento efetuado após o prazo mencionado na Cláusula Quinta desse acordo .
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA PENAL.
Fica estabelecida multa pelo descumprimento das condições e cláusulas contratadas, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário constante neste acordo para todos os empregados, por cláusula infringida e por empregado lesado, mensalmente, devendo ser repassada destes valores 50% (cinqüenta por cento) para os empregados e 50% (cinquenta por cento) para o Sindicato Laboral.
Parágrafo único: No caso de atraso ou não repasse das mensalidades ou da taxa assistencial, além da multa estabelecida no “caput” a favor do Sindicato Profissional, incorrerá a empresa em multa mais juros
devidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIVERGENCIAS E CONCILIAÇÃO.
As controvérsias oriundas do presente instrumento, bem como aquelas surgidas das relações empregatícias, serão dirimidas, preliminarmente entre as partes envolvidas que poderão se valer da assistência de suas entidades sindicais e inclusive com mediação do Ministério do Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSINATURAS.
E por estarem de comum acordo firmam este acordo coletivo de trabalho em 03 (tres) vias de igual, teor e forma, nas presenças de testemunhas e em conjunto, facultando–se ao sindicato o registro e o arquivo deste instrumento junto ao órgão competente para todos os efeitos legais.
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Presidente
SIND TRAB EMPRESAS TRANSP RODOV DE PASSAGEIROS DE JLLE
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Procurador
TRANSITA - TRANSPORTES ITAPOA TURISMO E ALUGUEL LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA RODOVIARIO PAG. 01
ANEXO II - ATA RODOVIARIO PAG. 02
ANEXO III - ATA RODOVIARIO PAG. 03
ANEXO IV - ATA RODOVIARIO PAG. 04
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.