ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PE000233/2014 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 27/02/2014 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR005866/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46213.002415/2014-27 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/02/2014 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART, CNPJ n. 02.534.914/0001-68,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXX ; E
SIND DOS TRAB PUB DA AGRICULTURA E M AMBIENTE DO EST PE, CNPJ n. 24.418.030/0001-80,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2015 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Públicos da Agricultura e Meio Ambiente, com abrangência territorial
em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belém de São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Xxxxxx/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx/PE, Ferreiros/PE, Xxxxxx/PE, Xxxxxxxx/PE, Xxxx Xxxxxxxxxx/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaraci/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, Xxxx Xxxxxxx/PE, Xxxxxxx Xxxxxx/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Itaenga/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa
Maria da Boa Vista/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Ferrer/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Sirinhaém/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO PROFISSIONAL
A Perpart cumprirá o salário profissional previsto na Lei nº 4.950 – A, de 22 de abril de 1966, em favor dos servidores investidos nos cargos efetivos que exijam formação universitária em engenharia, agronomia, veterinária, química e arquitetura.
Os servidores beneficiários do disposto no subitem anterior renunciam ao direito às diferenças salariais e repercussões oriundas de eventual inadimplência da Perpart ao salário profissional previsto na lei acima citada, anteriores a 01 de junho de 2011.
A renúncia prevista no item acima deste instrumento normativo, não se aplica aos processos trabalhistas ajuizados até a data da celebração do ACT de 2009.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Perpart reajustará linearmente o salário e benefícios em 6,5% sobre os valores praticados em agosto de 2013 e 7,5% sobre os valores praticados em agosto de 2014.
O reajuste salarial disposto no subitem acima, constitui ato de transação fundado no princípio da autonomia coletiva privada, estatuído no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - RESTITUIÇOES DOS DESCONTOS INDEVIDOS
1. A Perpart restituirá os descontos indevidos e efetuará o pagamento, desde que o requerimento de devolução seja apresentado até o fechamento da folha de pagamento.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇAO DE DECIMO TERCEIRO
1. A Perpart antecipará aos servidores o pagamento do décimo terceiro salário em parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre a renumeração, sempre que o servidor interessado formular requerimento dirigido à SGA, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.
2. A antecipação prevista nesta cláusula incidirá sobre a remuneração auferida pelo servidor no mês do recebimento previsto nesta cláusula.
3. Fica vedada a antecipação da parcela do décimo terceiro salário no mês de Janeiro.
4. Não farão jus a essa antecipação aqueles servidores que já tenham percebido por ocasião de suas férias ou mesmo a título de adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CLÁUSULA SÉTIMA - FUNÇAO GRATIFICADA
1. A Perpart proverá as funções gratificadas existentes no seu organograma, preferencialmente com servidores com vínculo de emprego, desde que possuam formação profissional que os habilite para o exercício das premencionadas funções.
2. Não se aplica a disposição prevista no subitem anterior para o preenchimento dos cargos comissionados.
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO INCORPORADA
1. A Perpart procederá às atualizações das gratificações incorporadas a partir da vigência do presente instrumento coletivo de trabalho, aplicando-se o índice geral de reajuste, previsto na cláusula segunda deste ACT, concedido ao conjunto de seus servidores.
2. Os servidores renunciam aos valores devidos a título de atualizações das gratificações incorporadas anteriores à vigência deste Pacto Coletivo.
3. A renúncia prevista no item deste instrumento normativo não se aplica aos processos trabalhistas ajuizados até a data da celebração deste ACT.
4. Mediante solicitação dirigida à SGA, a Perpart analisará os requisitos para a concessão ou atualização do valor a ser incorporado. Em sendo procedente o mencionado
requerimento, este será concedido de acordo com a média aritmética do valor atual da função desempenhada pelo servidor no momento do requerimento de incorporação, que deverá ser realizado individualmente, a partir da vigência do presente instrumento coletivo de trabalho.
5. Em caso de deferimento da solicitação de incorporação da gratificação esta será implantada a partir da data do requerimento, renunciando o servidor aos valores anteriores a esta data.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES CLÁUSULA NONA - ABONO PIS/PASEP
A Perpart poderá pagar em folha salarial os abonos e compensações devidas a título dos fundos de participação PIS/PASEP.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ANUENIO
As parte acordantes ratificam a extinção do direito ao adicional de tempo de serviço (anuênio), ajustado no percentual de 1% (um por cento) sobre o salário-base por ano de efetivo serviço dos trabalhadores, conforme disposição estatuída no acordo de trabalho, data base de 2009. Os anuênios congelados e adquiridos até 31 de dezembro de 2001, permanecem adimplidos em folha de pagamento. Os servidores que ingressarem na Perpart a partir de 1º de novembro do ano de 2001, não farão jus ao adicional de tempo de serviço.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXERCICO DE ATIVIDADE INSALUBRE OU PERIGOSA
1. A Perpart pagará os adicionais de periculosidade e/ou insalubridade, nos percentuais previstos na CLT, que por sua natureza, exponham seus servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos.
2. No caso dos servidores cedidos, o pagamento dos adicionais referenciados no item acima, fica obrigatoriamente condicionado à apresentação pelos órgãos e entidades cessionários, do competente Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, atestando o exercício de função em atividades insalubres e/ou perigosas ou mediante requerimento à Perpart.
OUTROS ADICIONAIS CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇAO
1. A Perpart concederá aos seus servidores, desde que em efetivo exercício profissional das gerências regionais e unidades distritais descritas no ANEXO II deste ACT, adicional de interiorização correspondente aos índices e grupos constantes do referido anexo, que deverão ser aplicados sobre o salário-base.
2.O adicional de interiorização previsto no subitem anterior será adimplido em periodicidade mensal, não sendo permitido o pagamento retroativo, obedecida a variação percentual disposta no ANEXO II desde ACT.
3.O adicional de interiorização, previsto nesta cláusula, somente será devido aos servidores da Perpart cedidos formalmente aos órgãos e entidades da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária.
4. O direito previsto nesta cláusula não constitui parcela integrativa do salário dos servidores a que alude o subitem 1.
AJUDA DE CUSTO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CUSTEIO MATERIAL ESCOLAR
1. A Perpart concederá aos seus servidores, o importe máximo em 2013 no valor de R$ 260,74 (duzentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos) e em 2014 de R$ 280,29 (duzentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), por cada filho, com adimplência anual, no início do ano letivo, com a finalidade de custear a aquisição de material escolar dos filhos que estejam cursando educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio em estabelecimento de ensino regular, no limite de idade de até 18 (dezoito) anos.
2. O pagamento previsto no subitem anterior, somente será exigível com a apresentação da relação do material escolar por parte do servidor interessado, fornecida pelo estabelecimento de ensino.
3. O servidor beneficiário do direito previsto nesta cláusula se obriga a protocolar junto à SGA da empresa acordante nota fiscal ou recibo idôneo emitido por estabelecimento escolar referente à aquisição do material escolar, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias após a compra.
4. O direito previsto nesta cláusula não constitui parcela integrativa do salário.
5. Na hipótese de existir servidores cônjuges, apenas 1 (um) deles auferirá o benefício ajustado nesta cláusula.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇAO
1. A Perpart concederá alternativamente a seus servidores vale-refeição ou vale-alimentação,
quantitativo mensal de 22 (vinte e dois) vales, com valor facial unitário, em 2013, de R$ 13,03 (treze reais e três centavos) e em 2014, de R$ 14,00 (quatorze reais).
2. Farão jus ao direito previsto no subitem anterior, os servidores que comprovadamente prestarem atividade laborativa em regime de 8 (oito) horas diárias, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados.
3. Os servidores cedidos a outros órgãos e entidades públicas da Administração do Estado de Pernambuco, com refeitórios instalados e em pleno funcionamento, não farão jus ao direito previsto no subitem 1.
4. Na eventualidade da Perpart adotar jornada de trabalho em regime de até 6 (seis) horas diárias, cessará sua obrigação de cumprir o disposto no subitem 1.
5. Constitui prerrogativa do servidor optar pelo recebimento de um dos vales previstos nesta cláusula sendo vedada a acumulação de ambos.
6. O direito previsto nesta cláusula não constitui parcela integrativa do salário.
7. A Perpart descontará de seus servidores parcela mensal correspondente a 3% (três por cento) sobre o salário básico, até o limite mensal em 2013 de R$ 57,33 (cinquenta e sete reais e trinta e três centavos) e em 2014 de R$ 61,60 (sessenta e um reais e sessenta centavos), a título de contraprestação pela concessão prevista nesta cláusula.
8. Aos servidores que exercem a função de motorista na sede da Perpart, devido a peculiaridade do exercício de suas funções, será concedido 01 (um) vale adicional por dia útil de trabalho, que não terá natureza salarial.
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
1. A Perpart concederá aos servidores, cartões do tipo vale-transporte, com a finalidade de
permitir os seus deslocamentos no percurso residência trabalho e vice-versa.
2. O vale transporte previsto no subitem anterior será concedido mediante desconto mensal em folha salarial, correspondente a: 0,5% (meio por cento) em relação aos servidores de nível fundamental; 1,0% (um por cento) para os servidores de nível médio; e 1,5% (um e meio por cento) para os servidores de nível superior.
3. O direito previsto nesta cláusula se limita ao quantitativo de vale-transporte necessário ao deslocamento residência trabalho e vice-versa nos dias úteis de efetivo trabalho.
4. A Perpart promoverá estudos para levantamento sobre as reais necessidades de trajeto e locomoção dos seus servidores.
5. Os servidores que se declaram usuários do direito em epígrafe, farão requerimento por escrito à Superintendência de Gestão Administrativa (SGA) da Perpart, indicando o seu endereço residencial, anexando comprovante de residência e o serviço de transporte coletivo público mais adequado para o seu deslocamento residência trabalho e vice-versa.
6. O título previsto nesta cláusula não possui natureza salarial.
7. Os valores devidos pelos servidores pela aquisição ou participação na aquisição dos vales- transporte, serão descontados na folha de pagamento do mesmo mês do recebimento.
8. Não farão jus ao recebimento do vale-transporte os servidores com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que passarão a utilizar o beneficio da gratuidade para o uso de transporte coletivos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO EDUCAÇAO
1. Fica assegurado aos servidores da Perpart auxílio educação por filho com idade de 07 (sete) a 18 (dezoito) anos ou até a conclusão do ensino médio, prevalecendo a condição que
primeiro ocorrer, em 2013 no valor de R$ 260,74(duzentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos)e em 2014 de R$ 280,29 (duzentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), mediante a comprovação da matrícula, bem como da aprovação no ano letivo, sob pena da suspensão do pagamento do benefício durante o ano vigente.
2. O beneficio será restaurado no ano seguinte, após a comprovação de aprovação do estudante no respectivo ano letivo.
3. Na hipótese de existir servidores cônjuges, apenas 1 (um) deles auferirá o beneficio ajustado nesta cláusula.
4. O pagamento do auxílio educação será efetuado na folha salarial do mês imediatamente subsequente ao da entrega do comprovante na SGA, devendo o servidor beneficiário apresentar recibo do respectivo estabelecimento à Perpart, mensalmente, até 30 (trinta) dias do mês sucessivo ao vencimento, sob pena da perda do benefício em epígrafe.
5. O direito previsto nesta cláusula não possui natureza salarial.
AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO SAUDE
1. A Perpart pagará o subsídio consignado na tabela, ANEXO I, que será calculado e aplicado sobre os planos de saúde dos servidores, cabendo a estes assumir a diferença não subsidiada.
2. O servidor poderá utilizar um dos planos de saúde administrado pela Asser-PE, ou outros de sua preferência. No caso da opção por plano não administrado pela Asser-PE, deverá o servidor, obrigatoriamente, apresentar mensalmente na SGA documentos comprobatórios de suas despesas e de seus dependentes, até o 30º (trigésimo) dia do mês sucessivo ao vencimento, para que possa usufruir o benefício descrito neste subitem.
3. Somente poderão figurar como dependente(s) dos servidores para efeito dos benefícios desta cláusula, o cônjuge, o (a) companheiro (a) e filhos, nos limites de idade definidos pelos respectivos planos de saúde.
4. No caso do servidor autorizar a inclusão de dependente extra como beneficiário do plano de saúde, assumirá aquele, o ônus integral pelo custeio adicional.
5. A concessão prevista nesta cláusula não constitui parcela integrativa do salário.
6. A Perpart manterá os subsídios objeto desta cláusula, para os servidores que estejam comprovadamente no gozo de auxílio-doença e/ou invalidez temporária, estando condicionado o recebimento a comprovação junto à empresa, do pagamento efetuado pelo servidor da parte correspondente a sua parcela.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLENTAÇAO DO AUXILIO DOENÇA
1. A Perpart concederá aos seus servidores em gozo de auxílio-doença previdenciário, o direito à complementação integral de sua remuneração mensal.
2. A obrigação da complementação do auxílio-doença, prevista no subitem anterior, será devida pelo prazo de 6 (seis) meses.
3. O prazo de complementação do auxílio-doença de que trata o subitem antecedente, poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses em virtude de perícia elaborada por médico do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, atestando a necessidade de permanecer suspenso o contrato de trabalho do emprego em gozo de benefício previdenciário.
4. O evento previsto no subitem 1, deverá ser comprovado pelo servidor beneficiário perante à SGA da Xxxxxxx.
5. A complementação prevista nesta cláusula corresponderá à diferença entre o valor do salário-base pago ao emprego acrescido de vantagens remuneratórias permanentes, e o importante adimplido a título de auxílio-doença previdenciário.
6. O direito previsto nesta cláusula não possui natureza salarial, sendo automaticamente suprimido com a cessação do beneficio previdenciário aludido, repeitado o período máximo avençado, valendo a condição que primeiro ocorrer.
7. Faculta-se à Perpart, após o transcurso do 4º (quarto) mês de licença previdenciária, submeter o servidor à junta médica com finalidade de reavaliar a incapacitado temporária para o exercício de atividade laborativa.
8. O servidor em gozo de auxílio-doença previdenciário comunicará à Perpart, anexando documento comprobatório, o valor do beneficio pago pelo INSS, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de perder o direito à complementação prevista nesta cláusula.
9. A Perpart efetuará o pagamento da complementação de que trata esta cláusula, na mesma data designada para adimplência da folha salarial de seus servidores.
10. Na hipótese do servidor contrair enfermidade que resulte no direito à percepção de beneficio previdenciário, a Perpart pagará integralmente a remuneração durante o período que anteceder o reconhecimento do INSS, obrigando-se o servidora ressarcir à empresa no valor equivalente ao beneficio previdenciário, quando sobrevier a adimplência do auxílio-doença previdenciário.
11. No caso do servidor descumprir a obrigação de ressarcir prevista nesta cláusula, a Perpart promoverá desconto em folha salarial, podendo, cumulativamente, impor-lhe punição disciplinar.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO FUNERAL
1. A Perpart concederá um auxílio-funeral em 2013 no valor correspondente a R$
1.303,88 (um mil trezentos e trêsreais e trinta centavos) e em 2014 no valor de R$ 1.401,67 (um mil quatrocentos e um reais e sessenta e sete centavos) em virtude de falecimento do servidor, do cônjuge, de filho até 21 (vinte e um) anos, e pais através de requerimento via protocolo à SGA, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias após o falecimento, efetuando- se o pagamento, após deliberação da SGA, observada a disponibilidade financeira no
momento.
2.Fica ajustado que em caso de óbito de servidor, a Perpart pagará o auxílio-funeral ao seu cônjuge, e na sua ausência, aos dependentes referidos no subitem 1.
3.Faz-se necessário para o recebimento do auxílio-funeral que o servidor junte os seguintes documentos: na hipótese de falecimento do filho, cópia da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx e ou de Casamento e da Certidão de Óbito; no caso de falecimento do cônjuge deverão ser juntadas cópias das Certidões de Óbito e de Casamento; no caso de falecimento dos pais, deverá ser apresentada a Certidão de Óbito e cópia de documento de identidade do servidor.
AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO CRECHE
1. A Perpart concederá aos seus servidores um auxilio creche, com adimplência mensal, no importe máximo em 2013 de R$ 260,74 (duzentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos)e em 2014 de R$ 280,29 (duzentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), por filho(a) dependente até a faixa etária de 6 (seis) anos de idade, desde que regularmente matriculado em estabelecimento de ensino ou creche, somente extinguindo-se o direito em epígrafe quando o menor impúbere atingir a idade de 7 (sete) anos.
2. Na hipótese de existir servidores cônjuges, apenas 1 (um) deles auferirá o beneficio ajustado nesta cláusula.
3. O pagamento do auxílio creche será efetuado na folha salarial do mês imediatamente subsequente ao da entrega do comprovante na SGA, devendo o servidor beneficiário apresentar o recibo do respectivo estabelecimento à Perpart, mensalmente, até 30 (trinta) dias do mês sucessivo ao vencimento, sob pena da perda do benefício em epígrafe.
4. O direito previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória, não se constituindo parcela integrativa do salário.
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
1. A Perpart manterá contrato de seguro de vida em prol dos servidores devendo, para atendimento desta finalidade, processar a contratação de empresa seguradora através de certame licitatório conforme disposto na lei 8.666/93.
2. A Perpart ajustará o valor da apólice do seguro de vida em grupo de seus servidores em 2013 para R$ 28.906,28 (vinte e oito mil, novecentos e seis reais e vinte e oito centavos) e em 2014 para R$ 31.074,25 (trinta e um mil, setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), quando do vencimento da apólice vigente, a ser reajustado conforme Contrato Administrativo vigente;
3. Constitui obrigação do servidor interessado indicar à SGA da Perpart, a qualquer tempo e por escrito, o beneficiário do seguro de vida. Em caso de omissão na nomeação do beneficiário, ou na hipótese de não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a sucessão hereditária legalmente estabelecida na legislação civil.
4. Compete à Perpart divulgar previamente entre seus servidores a celebração do contrato de seguro de vida, com a finalidade de permitir o cumprimento do disposto no subitem anterior.
5. Caso a seguradora não aceite a inclusão na apólice do seguro de vida em grupo em decorrência de idade, saúde, ou qualquer impedimento legal e contratual, a Perpart ficará isenta de quaisquer responsabilidades.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇAO POR APOSENTADORIA
1. A Perpart pagará parcela indenizatória única, correspondente a 8 (oito) vezes o último salário-base do servidor, em virtude da efetiva terminação do contrato individual de trabalho por força de aposentadoria por idade, por tempo de serviço e/ou especial.
2. O funcionário que se aposentar por idade, por tempo de serviço e/ou de forma especial na vigência do presente instrumento Coletivo de Trabalho poderá requerer a indenização citada
no subitem 1, após a comunicação da concessão da aposentadoria pelo INSS.
3. O servidor já aposentado pela previdência social, por tempo de serviço, por idade e/ou na forma especial e que continua mantendo vínculo empregatício com a Perpart, fará jus à indenização especificada no subitem 1, desde que solicite seu desligamento, mediante requerimento encaminha à SGA, a partir da homologação deste ACT.
4. O direito previsto nesta cláusula não constitui parcela integrativa do salário.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE CARGO E CARREIRA - PCCS
As partes acordam em instituir, se possível, uma comissão com a participação de empregados da Perpart, indicados pelo SINTAPE – Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Agricultura e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco e direção da Perpart para a revisão do PCCS.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO
1. A Perpart apresentará aos servidores lotados em sua sede a grade de cursos disponibilizados pelo Cefospe .
2. A Perpart envidará esforços com finalidade de manter seus servidores sob intensivo programa de treinamento, atualização profissional, aperfeiçoamento e especialização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONVENIOS
A Perpart se comprometerá a fortalecer os laços com o IRH para fins de extensão e divulgação dos benefícios conquistados aos servidores do Estado
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESVIO DE FUNÇAO
1. A Perpart, quando da cessão de servidores, informará aos órgãos cessionários quais as atividades por eles exercidas, com a finalidade de evitar desvio de função, conforme estabelecido no PCCS.
NORMAS DISCIPLINARES CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
1. A Perpart pagará uma multa por descumprimento das obrigações de fazer, previstas neste ACT, no valor correspondente a R$ 502,36 (quinhentos e dois reais e trinta e seis centavos) em 2013 e R$ 540,03 (quinhentos e quarenta reais e três centavos) em 2014, a cada 120 (cento e vinte) dias, em favor do servidor prejudicado, limitando-se a quantificação da multa em epígrafe ao período de vigência desta norma coletiva.
2. A multa prevista no subitem anterior, somente será devida a partir da prévia comunicação, firmada pelo Sindicato acordante à Perpart, sobre a infração a quaisquer dos direitos estabelecidos neste ACT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECLAMAÇAO TRABALHISTA
1. A Perpart em nenhum momento fará qualquer tipo de restrição em caso de apresentação de reclamação trabalhista por parte dos seus servidores.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSFERENCIAS
A Perpart envidará esforços no sentido de regular criteriosamente as transferências por necessidade de serviços, procurando com isso evitar ingerências políticas ou transferências por perseguição a servidores.
POLÍTICA PARA DEPENDENTES CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DEPENDENTES PORTADORES DE DEFICIENCIA
1. A Perpart concederá aos seus servidores que possuírem filho (a, os, as) ou cônjuge dependente(s), portador(a) de deficiência física e/ou mental, independentemente da idade, declaradamente incapacitado(s) de prover a sua própria subsistência, atestado por laudo médico, auxilio mensal por dependente correspondente a R$ 1.069,03 (um mil,sessenta e nove reais e três centavos) em 2013 e R$ 1.149,25 (um mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos) em 2014, com a finalidade de custear parcialmente tratamento médico e/ou fisioterápico.
2. A Perpart analisará os pedidos dos servidores capitulados no subitem 1, que necessitarem exercer atividade laborativa em jornada especial de trabalho, com a finalidade de melhor assistir o (a) filho ou cônjuge portador(a) de deficiência, sem prejuízo dos direitos trabalhistas conferidos na legislação em vigor e neste ACT.
3. A manutenção do direito previsto nesta cláusula, somente será devido com a protocolização de requerimento à SGA, subscrito pelo servidor interessado, juntando anualmente, entre o período de 02/01 a 28/02 de cada ano, laudo médico atestando a deficiência prevista no subitem 1, sendo facultado à Perpart, solicitar a qualquer tempo, a apresentação de laudo atualizado.
4. Em novos casos, o requerimento deverá ser encaminhado, via protocolo, à SGA, devidamente instruído com laudo médico atestando a condição de deficiência física e/ou mental, a qualquer tempo.
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA GESTÃO DAS EMPRESAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONSELHO DE ADMINISTRAÇAO
1. A Direção da Xxxxxxx envidará esforços junto ao Governo do Estado, a fim de que um representante do Sindicato Profissional integre o Conselho de Administração da empresa.
ESTABILIDADE GERAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA NO EMPREGO
1. Durante a vigência deste ACT, os servidores da Perpart não sofrerão dispensa arbitrária.
2. A dispensa de servidores da Perpart somente será admitida nas hipóteses elencadas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apurando-se a justa causa através da instauração de inquérito administrativo.
3. Na hipótese de dispensa de servidor fundada num dos motivos previsto no artigo 482 da CLT, a Perpart em caso de reclamação trabalhista promovida na Justiça do Trabalho, deverá comprovar o motivo que resultou na terminação do contrato individual de trabalho, sob pena de ser condenada a reintegrar no emprego o servidor demitido.
4. Os servidores que tencionarem obter a terminação dos seus contratos individuais de trabalho, por livre e espontânea iniciativa, poderão renunciar por escrito à garantia de emprego, com a obrigatória presença e interveniência do Sindicato, desde que não existam débitos provenientes de antecipações autorizadas por este ACT.
5. O servidor que requerer a terminação de seu contrato de trabalho em conformidade a cláusula anterior deverá prestar o Xxxxx Xxxxxx à Perpart, nos moldes do art. 487, II, da CLT, tendo com a rescisão direito ao 13º salário proporcional (correspondente aos meses trabalhados iniciando-se sempre no mês de Janeiro, de cada ano ou da admissão); às férias vencidas (quando houver); às férias proporcionais e ao saldo de salário (correspondente aos dias trabalhados no ultimo mês).
6. A garantia no emprego prevista nesta cláusula beneficia, exclusivamente, os servidores da Perpart oriundos das extintas: Emater-PE; Cohab-PE; CPRH e Ceagepe, não se estendendo a outros servidores que ingressarem a qualquer título na Perpart, durante a vigência deste ACT.
7. A garantia no emprego prevista nesta cláusula, constitui direito exclusivamente dos servidores que em 1º de julho de 2006 permanecem jungidos contratualmente à Perpart, não se estendendo aos ex-empregados com contratos de trabalho rescindidos anteriormente à vigência deste ACT.
8. A garantia no emprego prevista nesta cláusula não se estenderá aos servidores que tenham sido demitidos antes da vigência da presente norma coletiva, ainda que estejam no curso de aviso prévio indenizado ou trabalhado. Os servidores que renunciarem ao direito de garantia no emprego prevista nesta cláusula, poderão manifestar desistência da renúncia em epígrafe,
até 10 (dez) dias, antes da data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de não ser aceita a desistência em referência.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REFORMA ADMIISTRATIVA - LEINº 049
1. No caso de absorção ou sucessão de empresas extintas, de conformidade com a Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003, a Perpart assegurará os direitos dos servidores contidos em ACT, Planos de Cargos, Carreira e Salários, enquanto as cláusulas que tenham o mesmo fundamento deverão passar por um processo de unificação que será efetivado na data base dos servidores representados pelo Sintape.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TERCEIRIZAÇAO DE SERVIÇOS
1. A Perpart somente contratará empresas prestadoras de serviços por falta de profissionais disponíveis no quadro.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇAO DE COMISSIONADOS
1. A Perpart pagará ao servidor instado a ocupar função gratificada ou cargo comissionado interinamente, ou mesmo em regime de substituição eventual ou temporária, a diferença resultante da gratificação correspondente ao cargo do substituído, mesmo que a substituição perdure por 20 (vinte) dias ou em período superior.
2. A concessão citada no subitem anterior será automaticamente suprimida ao término da substituição premencionada.
3. A gratificação de que trata esta cláusula, não repercutirá sobre os títulos salariais e remuneratórios auferidos pelo servidor substituto na vigência da substituição funcional normatizada no subitem 1 deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSENCIA REMUNERADA
1. A Perpart garantirá a seus servidores o afastamento do trabalho, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens contratuais, por 7 (sete) dias consecutivos, em caso de
falecimento de cônjuge, companheiro(a), filho(a) e genitores.
2. Por até 7 (sete) dias, em caso de internação hospitalar de cônjuge companheira(o), filhos e genitores, devendo ser comprovada através de guia de internação hospitalar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇAO NOMINAL DE SERVIDORES
1. A Perpart enviará ao Sindicato Profissional a relação nominal de seus servidores acompanhada das guias de recolhimento de mensalidade sindical, contribuição sindical e taxa assistencial, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias após a adimplência das multicitadas obrigações.
2. Em caso de eventual atraso na remessa da relação nominal dos funcionários ao Sindicato Profissional no prazo estabelecido no subitem 1, a Perpart ficará desobrigada do pagamento da multa por descumprimento estabelecida na Cláusula 39ª, desde que não tenha dado causa ao atraso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO AS INFORMAÇOES FUNCIONAIS
1. A Perpart assegurará aos seus servidores ou ao procurador legalmente constituído, o acesso às informações constantes de suas fichas funcionais (registros de empregados), podendo copiar o seu inteiro teor ou obter declaração sempre que formular requerimento à SGA com esta finalidade.
2. Na hipótese do servidor identificar anotação errônea na sua ficha de registro, deverá postular, através de requerimento, a retificação junto à SGA, via protocolo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SERVIDORES ABSORVIDOS
1. Na hipótese de incorporação ou fusão de entidade pública da Administração Indireta do Estado de Pernambuco pela Perpart, os servidores absorvidos no quadro funcional terão reconhecido o tempo de serviço prestado à entidade pública.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DEPOSITO DO FGTS
1. A Perpart fará os depósitos não efetuados nas contas fundiárias dos seus servidores, quando da efetivação de suas aposentadorias, ou para aquisição, reforma ou quitação da casa própria, após apresentação dos documentos comprobatórios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MORADIA
1. A Perpart incentivará a divulgação das políticas habitacionais voltadas para a linha de crédito para construção e moradia de seus servidores ou liberação de kits de material, de acordo com as linhas evidenciadas pela Cehab.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DO ESTUDANTE
1. Fica assegurado aos servidores da Perpart, estudantes, regularmente matriculados em cursos de 1º, 2º, ou 3º graus, nos períodos de provas, dispor de 04 (quatro) horas diárias, inclusas na jornada de trabalho normal, para estudo.
2. A comprovação quanto aos períodos de provas, dar-se-á mediante apresentação do calendário escolar oficial ou declaração da Instituição de Ensino contendo as respectivas datas de realização, com no mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência a realização das provas. O respectivo chefe do setor atestará o documento e encaminhará à SGA que abonará as respectivas horas da jornada de trabalho. Tal desiderato se presta a permitir que o setor/seção se articule para suprir a ausência do servidor.
3. A horas de redução da jornada de trabalho diário previstas no subitem 1, serão abonadas pela Perpart.
4. A Perpart examinará os requerimentos de seus servidores matriculados em cursos específicos de seu interesse, oferecidos exclusivamente no horário diurno, a adoção temporária de jornada especial de trabalho diário em 06 (seis) horas consecutivas, ficando a
critério da Direção deferir ou não o requerimento previsto.
5. Deferido o requerimento citado no subitem 4, a Perpart poderá exigir do servidor beneficiário a compensação das horas não laboradas por força de frequência no curso referenciado, mediante prestação de trabalho em regime suplementar, sem direito ao pagamento de horas extras, obedecida a limitação contida no art. 59, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
6. Ao término do curso de que trata o subitem 1, o servidor retomará imediatamente à prestação da atividade laborativa, na jornada normal de trabalho exigível antes da redução estabelecida no citado subitem.
7. A adoção da jornada de trabalho prevista no subitem 1, não constitui direito adquirido, vigorando temporariamente até a terminação do curso a que alude o subitem acima.
FÉRIAS E LICENÇAS REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
1. A Perpart antecipará o pagamento de uma remuneração aos seus servidores por ocasião da concessão de férias, mediante requerimento subscrito pelo servidor interessado, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias, respeitados os termos do Decreto Estadual nº 18.937/96.
2. Na hipótese da Xxxxxxx conceder o direito previsto nesta cláusula, promoverá o desconto correspondente ao valor da remuneração antecipada em folha salarial, fracionada em 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas, após o esgotamento de carência equivalente a 02 (dois) meses.
3. Fica terminantemente vedada a cobrança de juros e correção monetária sobre o valor correspondente ao salário antecipado para efeito do desconto previsto no subitem anterior.
4. A Perpart poderá conceder, mediante requerimento formal do servidor, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, o gozo de férias em dois períodos igualmente divididos.
LICENÇA REMUNERADA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PREMIO ESPECIAL
1. A Perpart e o Sintape ratificam a extinção do direito à licença-prêmio, subsistindo o direito dos servidores gozarem as licenças-prêmio adquiridas até 31 de dezembro de 2001, desde que obedecidos os requisitos exigidos nas normas coletivas vigentes anteriormente firmadas pelas extintas Emater-PE e Cohab-PE, devendo ser computado para tal fim, de forma proporcional, o tempo de serviço residual que não foi suficiente para completar um novo decênio.
2. O direito previsto nesta cláusula não é extensivo aos servidores da extinta Ceagepe.
3. A licença-prêmio constitui modalidade de licença remunerada do trabalho, com manutenção dos direitos remuneratórios intrínsecos ao contrato de trabalho e contagem do tempo de serviço em prol do servidor beneficiário.
4. A Perpart instituirá cronograma estabelecendo o gozo das licenças adquiridas pelos servidores, ficando a cargo da SGA adotar medidas tendentes a viabilizar a concessão do direito em epígrafe a todos os servidores beneficiários, sem prejudicar o desenvolvimento das atividades finalísticas no âmbito da empresa.
5. Nas hipóteses de terminação dos contratos individuais de trabalho por motivo de aposentadoria, falecimento ou sem justa causa, a Perpart pagará aos servidores, cônjuge supérstite e dependentes previdenciários, respectivamente, as indenizações substitutivas das licenças-prêmio não gozadas.
6. A solicitação de gozo da licença deverá ser requerida pelos servidores à SGA por escrito, com a devida autorização da chefia imediata, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias por período não inferior a 15 (quinze) dias.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA FILHO ADOTIVO
1. A Perpart concederá licença remunerada às suas servidoras que comprovarem, mediante exibição prévia de decisão judicial e a correspondente Certidões de Xxxxxxxxxx, a adoção de menor impúbere de até 16 (dezesseis) anos de idade.
2. A licença remunerada prevista no subitem anterior terá duração de 60 (sessenta) dias, contados da data em que Perpart receber, via protocolo, a comunicação da adoção.
3. Na hipótese do menor adotado ter idade de até 01 (um) ano, a licença remunerada prevista nesta cláusula será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da formalização da adoção.
4. A licença remunerada prevista nesta cláusula, somente será concedida às servidoras da Perpart.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GRATIFICAÇAO DE FERIAS
1. A Perpart concederá a seus servidores gratificação de férias, de no mínimo, em 2013,R$ 769,29 (setecentos esessenta e nove reais e vinte e nove centavos) e em
2014, R$ 826,99 (oitocentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), a título do terço constitucional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
2. O pagamento da complementação da gratificação de férias prevista no subitem anterior se dará no mesmo prazo da adimplência das férias.
3. Os servidores que tiverem direito ao terço constitucional em valor superior aos acima previstos não farão jus à gratificação de férias prevista nessa cláusula.
4. A obrigação de pagar, prevista no subitem 1, limita-se ao valor proveniente da diferença entre o terço constitucional devido em 2013,no valor de R$ 769,29 (setecentos e sessenta e
nove reais e vinte e nove centavos) e em 2014, no valor de R$ 826,99 (oitocentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), obedecendo-se o disposto no subitem anterior, sendo vedada a cumulação a qualquer título.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇAO INDIVIDUAL
1. A Perpart fornecerá gratuitamente aos servidores lotados na sede da empresa, equipamentos de proteção individual de trabalho em quantidade e qualidade suficientes, conforme a função e condições de trabalho, desde que verificada a necessidade pelo Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho
– SESMT.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
1. A Perpart liberará por tempo integral os servidores dos seus quadros legalmente eleitos para mandato no Sintape. Quanto a Associação dos Empregados da Perpart – Asser-PE e da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Perpart – Coopemater, Presidente, Vice- Presidente e/ou outro diretor, sem prejuízo dos direitos e vantagens trabalhistas previstos neste Acordo e na legislação em vigor, com a anuência do órgão cessionário.
2. A liberação de que trata o subitem anterior, cessará automaticamente ao término do mandato do dirigente sindical, dos Presidentes e Vice-Presidente da Asser e da Coopemater.
3. A Perpart promoverá a liberação temporária de servidores por 05 (cinco) dias consecutivos ou não, sempre que o Sindicato profissional formular pedido prévio via oficio à sua Diretoria, nos casos descritos a seguir: a) um filiado por seção sindical, a cada 90 (noventa) dias; b) a integralidade dos delegados sindicais com representação sobre os servidores, a cada um ano, desde que não advenha prejuízo ao desenvolvimento das atribuições laborais no âmbito da empresa.
4. A Perpart assegurará ao servidor investido no cargo de Presidente da Associação dos Empregados da Perpart - Asser e Coopemater, o direito de optar em permanecer no Município onde estiver lotado à época de sua investidura na Presidência ou no local correspondente à sede da Entidade Associativa.
5. Ao término do mandato no cargo de Presidente da Xxxxx e Xxxxxxxxxx o servidor retomará a lotação originária, salvo deliberação contrária da Perpart.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇAO DE TRABALHADORES
A Perpart garantirá a liberação dos seus servidores visando à sua participação em Assembleias Gerais da categoria profissional e em eventos relacionados às campanhas salariais promovidas pelo Sintape.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL
1. A Perpart descontará de seus servidores com vínculo empregatício, em folha de pagamento, uma taxa assistencial que deverá ser recolhida ao Sindicato, após comprovada a deliberação da categoria profissional em Assembleia Geral Extraordinária, da seguinte forma: a) no mês de dezembro de 2013, por decisão de Assembleia, será descontado 2% (dois por cento) sobre o salário-base dos servidores da Perpart, com direito de oposição; b) o direito de oposição deverá ser exercido no prazo de 10 dias, contados da subscrição deste ACT, mediante correspondência endereçada ao Sindicato acordante, com cópia protocolizada na SGA da Empresa acordante.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO
1. A Perpart autorizará o Sindicato Profissional, a Asser-PE e a Coopemater, a apor no seu quadro de avisos matérias de divulgação de interesse da categoria profissional.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇAO FINAL
1. E por estarem justos e avençados, os acordantes subscrevem o presente ACT em 3 (três) vias de igual teor e forma, destinando-se cada uma delas às partes e uma para efeito de depósito junto a Delegacia Regional do Trabalho e Emprego de Pernambuco.
XXXXXXX XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB PUB DA AGRICULTURA E M AMBIENTE DO EST PE
ANEXOS
ANEXO I - ASSISTENCIA MEDICA-ODONTOLOGICA SUBSIDIO
ANEXO I
ASSISTÊNCIA MÉDICA-ODONTOLÓGICA
BASE DE CÁCULO DO SUBSÍDIO DA EMPRESA
APLICAÇÃO NOS PLANOS:
USADA DE FORMA IGUAL PARA TODOS OS SERVIDORES, CONSIDERANDO A FAIXA SALARIAL, QUE FOI DIVIDIDA EM 8 GRUPOS
DATA DA VIGÊNCIA: SETEMBRO/13
QUANT BENEF | A | B | C | D | |
GRUPO SALARIAL | FAIXA SALARIAL | SUBSÍDIO | LIMITE AO VALOR DA TAB NA FAIXA SALARIAL | ||
DE | ATÉ |
11 | 1 | 648,03 | 797,73 | 90% | 646,89 |
235 | 2 | 797,74 | 977,91 | 80% | 575,01 |
137 | 3 | 977,92 | 1.203,48 | 70% | 503,14 |
278 | 4 | 1.203,49 | 1.577,21 | 60% | 431,26 |
175 | 5 | 1.577,22 | 1.760,25 | 50% | 359,38 |
11 | 6 | 1.760,26 | 2.079,04 | 40% | 287,51 |
70 | 7 | 2.079,05 | 2.466,65 | 30% | 215,63 |
274 | 8 | ACIMA DE | 2.466,65 | 20% | 143,75 |
718,77
1) Valor referencial do plano para base do percentual: R$ 718,77
2) Os percentuais constantes na coluna(C), são aplicados sobre o valor referencial de R$ 718,77. O resultado é o limitador de subsídio(D), na Tabela da Faixa Salarial(B);
3) Quando o valor limitador(D), for inferior ao valor da Assistência Médica(titular e dependentes), este será considerado subsídio(Auxilio Saúde);
4) Quando o valor limitador(D), for igual ou superior ao valor da Assistência Médica(titular e dependentes), o percentual(C )será aplicado sobre o valor da Assistência Médica. O resultado desta operação será considerado subsídio(Auxilio Saúde).
Obs. Esta tabela esta com reajuste de 6,5% sobre os salários e 8,04% sobre o valor referencial.
ANEXO II - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇAO
ANEXO II | ||
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO | ||
GRUPOS | MUNICÍPIOS | PERCENTUAL (%) |
I | Arcoverde, Cabo, Caruaru, Garanhuns, Igarassu, Limoeiro, Palmares, São Lourenço da Mata e Vitória de Santo Antão. | 3 |
II | Belo Jardim, Bezerros, Bom Conselho, Bonito, Carpina, Catende, Gravatá, Lajedo, Nazaré da Mata, Pesqueira, Ribeirão, Timbaúba e Vertentes. | 6 |
III | Altinho, Bom Jardim, Brejo da Madre de Deus, Goiana, Passira, Rio Formoso e Surubim. | 9 |
IV | Afogados da Ingazeira, Águas Belas, Angelim, Capoeiras, Maraial, Panelas, São José do Egito, São Vicente Férrer e Tabira. | 12 |
V | Correntes, Paranatama e Sertânia. | 15 |
VI | Belém de São Francisco, Cabrobó, Floresta, Petrolândia, Santa Maria da Boa Vista, Bodocó, Serra Talhada, Petrolina, Salgueiro, Araripina e Ouricuri. | 18 |
VII | Custódia. | 21 |
VIII | Ibimirim, Parnamirim e São José do Belmonte. | 24 |
IX | Flores. | 30 |
X | Brejinho. | 33 |
XI | Dormentes. | 36 |