CONTRATO N. 23/2024
CONTRATO N. 23/2024
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNÍCIPO DE NOVA TRENTO E A EMPRESA JV EMPREENDIMENTOS, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM E SINALIZAÇÃO DA ESTRADA GERAL DO SALTO – ETAPA 02, NO BAIRRO SALTO NO MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO/SC.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede, hoje, a Xxxxx Xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o n. 82.925.025/0001-60, neste ato representado por seu Prefeito Sr. TIAGO DALSASSO, doravante denominado CONTRATANTE ou MUNICÍPIO, e a empresa JV EMPREENDIMENTOS LTDA, estabelecida a Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, Xxxx 00, Xxxxx 00, Xxxxxx, Xxx Xxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o n. 16.978.577/0001-02, neste ato, representada por seu Xxxxx, Xx. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, portador da carteira de identidade nº 3.390.498, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente termo de contrato, em decorrência do Processo n. 06/2024 – Edital de Concorrência Eletrônica n. 02/2024, de 12 de março de 2024, homologado em 18/04/2024, mediante sujeição mútua à Lei n. 14.133/21, Lei 123/2006 e às seguintes cláusulas contratuais:
1-CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Termo de Contrato tem por fundamento legal a Lei Federal nº 14.133/21, Decreto Municipal n. 025/2024, n. 044/2024 e 066/2024, e suas alterações e o Edital.
2-CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM E SINALIZAÇÃO DA ESTRADA GERAL DO SALTO – ETAPA 02 NO BAIRRO SALTO NO MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO/SC, EM CONFORMIDADE COM A LEI N. 14.133/21, e LEI 123/2006 E DEMAIS ALTERAÇÕES, INCLUINDO MÃO DE OBRA, MATERIAL E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, PROJETO BÁSICO, PLANILHAS E DEMAIS ANEXOS.
2.1. Além dos Atos Convocatórios da Licitação, Pareceres de Julgamento, Legislação Pertinente à Espécie, Instruções da Fiscalização e Informes, integram o presente Contrato e assim aplicáveis, independente de transcrição, os documentos e normas abaixo relacionados, cujos teores são de conhecimento da Contratada:
a) Documento de Formalização de Demanda;
b) Estudo Técnico Preliminar;
c) Termo de Referência;
d) Edital da Licitação;
e) Mapa de Risco;
f) Matriz de Risco;
g) Eventuais anexos dos documentos supracitados.
3- CLÁUSULA TERCEIRA- DA FORMA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Os serviços objeto deste termo de contrato serão executados sob a forma de EXECUÇÃO INDIRETA, em regime de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL.
3.2. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo ao Edital.
4- CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE
4.1. O preço para a execução do objeto deste contrato, é de R$ 139.999,99 (cento e trinta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais, noventa e nove centavos).
4.1.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4.2. Não haverá em hipótese alguma PAGAMENTO ANTECIPADO.
4.3. O pagamento será realizado em parcelas mensais correspondentes à conclusão das etapas e fases previstas no cronograma físico-financeiro (ANEXO do edital) e de acordo com o projeto básico e demais documentos que integram o processo licitatório de origem, obedecido o disposto no projeto básico.
4.3.1. O pagamento das parcelas somente será efetuado após as medições inerentes à evolução da obra a serem feitas de acordo com o estabelecido no projeto básico e demais documentos integrantes
do processo licitatório de origem e só serão pagos mediante aprovação e aceite pelo Engenheiro Fiscal do contrato, inclusive, com apresentação dos relatórios/projetos/estudos/medições e demais documentos pertinentes, através de transferência bancária, para crédito em conta de titularidade da contratada.
4.4. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após o aceite da nota fiscal pelo FISCAL DO CONTRATO E PELO GESTOR DO CONTRATO, instruída do relatório/boletim de medição.
4.4.1. Além dos demais documentos previstos no projeto básico, a CONTRATADA deve apresentar a nota fiscal referente à parcela concluída com os documentos relacionados abaixo, os quais deverão estar dentro do prazo de validade:
a) Prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
b) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal; e
c) Certidão negativa de débitos trabalhistas.
d) Cadastro Nacional de Obras (CNO).
4.4.2. O relatório/boletim de medição deve obedecer ao disposto no projeto básico.
4.5. A liquidação das despesas referentes às medições decorrentes da execução deste contrato observará o disposto no projeto básico.
4.6. Deverá vir especificado e separado na nota fiscal os valores que se referem a mão de obra e os que se referem ao material empregado na execução para a devida incidência dos impostos.
4.7. Havendo erro na apresentação do documento de cobrança ou dos documentos que o instruem, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar- se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
4.8. O CONTRATANTE não se responsabiliza por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela CONTRATADA, que porventura não tenha sido prevista neste contrato.
4.9. Nenhum pagamento isentará a licitante vencedora das responsabilidades e obrigações advindas da execução dos serviços prestados, nem implicará em aceitação dos serviços em desacordo com o previsto nesta Concorrência Eletrônica e seus anexos.
4.10. O Município poderá sustar o pagamento da nota fiscal/fatura, nos seguintes casos:
4.10.1. Paralisação dos serviços por parte da Contratada, até o reinício.
4.10.2. Execução defeituosa dos serviços até que sejam refeitos ou reparados.
4.10.3. Existência de qualquer débito para com o Município até que seja efetivamente pago ou descontado de eventuais créditos que a CONTRATADA tenha perante o Município.
4.10.4. Não atendimento de qualquer obrigação contratual ou exigências da Fiscalização do Município.
4.11. No pagamento será efetuada a retenção na fonte dos tributos devidos na forma da legislação, em especial o INSS e ISS.
4.12. O valor inicialmente contratado é fixo e irreajustável no prazo de um ano contado da data da proposta.
4.13. Após o intervalo de um ano os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice INCC exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
4.14. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o intervalo mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
4.15. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
4.16. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
4.17. O reajuste será realizado por termo aditivo, conforme a Lei 14.133/21.
4.18. O prazo para resposta ao pedido efetuado pelo Contratado para o reajuste de preços será de até 10 (dez) dias úteis.
4.19. A CONTRATADA não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no contrato venham a se materializar.
5- CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
5.1. O prazo de vigência contratual será de 12 (doze) meses contados a partir da assinatura do contrato, conforme o artigo 106 da Lei n. 14.133/2021, podendo ser prorrogado.
5.2. O prazo para a execução do objeto do contrato é de 60 (sessenta) dias, contados da data da ordem de início dos serviços.
5.3. O prazo para o início dos serviços não poderá exceder a 10 (dez) dias corridos, contados da data do recebimento da ordem de início dos serviços.
5.3.1. Excepcionalmente, prazo diverso pode ser estipulado.
6-CLÁUSULA SEXTA- DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Órgão: 08 – Secretaria Municipal De Transportes, Obras e Serviços Públicos
Unidade: 001 – Secretaria Municipal De Transportes, Obras e Serviços Públicos Projeto/Atividade: 1.019 - PAVIMENTAÇÃO DE RUAS
Dotação: 87 – 4.4.90.1.500.700.000
Dotação: 87 – 4.4.90.1.710.3210.101
7-CLÁUSULA SÉTIMA- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Constituem obrigações da CONTRATADA, dentre outras inerentes ou decorrentes deste contrato, além daquelas previstas no edital, projeto básico e demais documentos que integram o processo licitatório de origem:
a) Dar fiel execução ao objeto deste contrato, dentro de todas as disposições contidas no edital, projeto básico e demais documentos que integram o processo licitatório de origem;
b) Manter sempre atualizados os seus dados cadastrais, alteração da constituição social ou do estatuto, conforme o caso, principalmente em caso de modificação de endereço;
c) Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração do faturamento que impliquem no aumento das despesas;
d) Responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos, que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados;
e) Comunicar ao FISCAL DO CONTRATO a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a conclusão do serviço em partes ou no todo, hipótese em que deverá comunicar por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da ocorrência;
f) Cumprir, durante a execução dos serviços contratados, todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais, pertinentes e vigentes, sendo a única responsável por prejuízos decorrentes a que houver dado causa, especialmente relativas as obrigações fiscais, sociais, trabalhistas e encargos sociais;
g) Apresentar, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, a qualquer tempo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da solicitação, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista;
h) Reparar, corrigir e/ou refazer às suas expensas, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da notificação do FISCAL DO CONTRATO, os serviços nos quais forem constatadas falhas, imperfeições ou irregularidades resultantes da execução ou do material empregado, durante a execução da obra;
i) Reparar ou corrigir às suas expensas, no prazo fixado pelo FISCAL DO CONTRATO, as falhas e imperfeições verificadas após o recebimento provisório da obra;
j) Arcar com todas as despesas de tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais), leis sociais, administração, materiais e instrumental, bem como qualquer despesa, acessória e/ou necessária, não especificada, com relação aos serviços, objeto do contrato;
k) Responsabilizar-se diretamente pela indenização, das perdas e danos, e qualquer prejuízo causado ao CONTRATANTE ou terceiros, por ação ou omissão sua, de seus prepostos, na execução dos serviços contratados, obrigando-se a assumir a condição de litisconsorte passiva quando denunciada à lide em ação judicial específica;
l) Manter as condições de habilitação e qualificação apresentadas na licitação durante toda a execução deste contrato;
m) Empregar funcionários uniformizados e com uso de equipamentos de segurança pertinentes aos trabalhos, especializados no que se propõem a fazer e em número compatível com cronograma da obra;
n) Compete à CONTRATADA fornecer Equipamento de Proteção Individual – EPI e uniformes para os funcionários e fiscalizar a correta utilização pelos mesmos durante a execução dos serviços.
o) Observar a vedação da celebração, manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato administrativo com empresa cujo proprietário ou sócio seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, e por afinidade, até o terceiro grau, de agente político do órgão ou entidade contratante, devendo, na ocorrência de quaisquer umas das hipóteses descritas, comunicar, de imediato e por escrito, ao CONTRATANTE, respondendo, na forma da lei, pela omissão;
p) Observar a vedação da celebração, manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato administrativo com empresa que possua proprietário, sócio ou funcionário que seja servidor ou agente político do órgão ou entidade contratante, devendo, na ocorrência de quaisquer umas das hipóteses descritas, comunicar, de imediato e por escrito, ao CONTRATANTE, respondendo, na forma da lei, pela omissão;
q) Executar o objeto diretamente, sendo vedada a subcontratação total ou parcial sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE, observada a cláusula décima primeira deste contrato;
r) Também é vedada a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação.
s) Responsabilizar-se integralmente pelos pagamentos referentes aos serviços prestados por terceiros, não cabendo ao CONTRATANTE, qualquer obrigação sobre eventuais débitos contraídos junto aos mesmos.
7.2. A CONTRATADA responderá pelos danos ocasionados a terceiros, pelas irregularidades ou quaisquer outras anomalias ocorridas durante os serviços executados sem qualquer ônus para o CONTRATANTE.
7.3. A CONTRATADA deve facilitar a ampla fiscalização, permitindo o acesso aos serviços em execução, bem como atender prontamente às solicitações que lhe forem efetuadas.
7.4. A CONTRATADA não deve executar nenhum serviço além do exposto neste contrato, salvo se previamente autorizada pelo CONTRATANTE.
7.5. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na obra, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Conforme algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei n.º 14.133/2021.
7.6. Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere;
7.7. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei n.º 14.133/2021;
7.8. Os atos de responsabilidade da Contratada só poderão ser praticados pelo representante legal ou representante constituído através de mandato.
7.9. Qualquer ato de tolerância da Contratada, quanto à exigência do cumprimento de qualquer obrigação oriunda deste instrumento, não implicará renúncia ao respectivo direito, nem induzirá novação, precedente ou alteração do contrato, constituindo-se em mero ato de liberalidade.
7.10. A CONTRATADA obriga-se ao cumprimento de todas as cláusulas e condições do Edital e do
Termo de Referência e de sua proposta apresentada, que deram origem ao presente Contrato.
7.11. Se uma das partes tolerar qualquer infração em relação a dispositivos deste instrumento, não significa que tenha liberado a outra parte de obrigações assumidas e nem tampouco que o dispositivo infringido tenha sido considerado cancelado.
7.12. Qualquer omissão ou tolerância em exigir o estreito cumprimento de quaisquer termos ou condições deste Contrato, ou exercer direito dele decorrente, não constituirá renúncia a eles e não prejudicará assim a faculdade de qualquer das partes em exigi-los ou exercê-los a qualquer tempo.
7.13. A CONTRATADA deverá responsabilizar-se integralmente pela execução da obra nos termos do Código Civil Brasileiro e pelo fiel cumprimento do Contrato, de acordo com as cláusulas
avençadas, sendo que a presença da fiscalização do CONTRATANTE não exclui essa responsabilidade.
7.14. A CONTRATADA deverá manter a guarda da obra até o seu recebimento definitivo.
7.15. A CONTRATADA deverá manter a ordem e a disciplina no local das obras e utilizar, na execução do projeto, pessoal que não terá com o CONTRATANTE qualquer vinculação, os quais deverão ter idoneidade moral e habilitação técnica condizente com os serviços que deverão executar. 7.16- A CONTRATADA deverá responder, de maneira absoluta e inescusável, pela perfeição técnica das obras/serviços, inclusive quanto à qualidade, quantidade, acabamento, e processo de aplicação do material a empregar, bem como pela reexecução dos serviços que não forem aceitos pela fiscalização do CONTRATANTE, em decorrência de vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados, não cabendo, nestes casos, ônus de qualquer espécie para o CONTRATANTE ou dilatação dos prazos de execução.
7.17. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
8- CLÁUSULA OITAVA- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. Constituem obrigações do CONTRATANTE, dentre outras inerentes ou decorrentes deste contrato, além daquelas previstas no edital, projeto básico e demais documentos que integram o processo licitatório de origem:
a) Emitir a ordem de fornecimento para início da execução do objeto.
b) Exercer, por intermédio de servidor designado na forma do artigo 117da Lei Federal nº 14.133/21, a execução, acompanhamento e fiscalização dos serviços adquiridos, sob todos os seus aspectos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da CONTRATADA.
c) Xxxxxxxx à CONTRATADA, todos os dados e elementos que não constam no edital, projeto básico e memorial descritivo, necessários à perfeita execução do contrato;
d) Liquidar os documentos de cobrança, conforme disposto na cláusula quarta deste instrumento;
e) Publicar o extrato deste contrato, no prazo e na forma da lei;
f) Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;
g) Rejeitar, no todo ou em parte a parcela prestada em desacordo com o contrato;
h) Notificar por escrito a CONTRATADA, a ocorrência de irregularidades durante a execução do contrato, fixando prazo para sua correção.
i) Receber a obra/serviço em caráter provisório, apontando no TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO, quando for o caso, os defeitos ou imperfeições passíveis de correção que forem
constatados pela fiscalização através do Engenheiro responsável, estabelecendo prazo para sua correção. j) Receber a obra/serviço em caráter definitivo, depois de constatar a correção das imperfeições detectadas, quando for o caso.
9-CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
9.1. A fiscalização da execução do objeto será efetuada por profissional habilitado, nomeado pela autoridade competente.
9.2. O contrato será fiscalizado pelo servidor XXXXX XXXXXXX XXXX, Matrícula n. 9531, nomeado pelo gestor do contrato.
9.3. O FISCAL DO CONTRATO anotará em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços contratados, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
9.4. O FISCAL DO CONTRATO fiscalizará e inspecionará os serviços e verificará o cumprimento das especificações e normas técnicas, podendo rejeitá-los, no todo ou em parte, quando estes não obedecerem ou não atenderem às especificações.
9.5. A omissão, total ou parcial, da fiscalização não eximirá a CONTRATADA da integral responsabilidade pelos encargos ou serviços que são de sua competência.
9.6. Compete ao FISCAL DO CONTRATO NOTIFICAR a CONTRATADA em caso de inadimplência ou irregularidade durante a execução do contrato, podendo exigir a correção e/ou adequação necessária, fixando prazo para o cumprimento, sem aumento nos valores contratuais;
9.7. Persistindo a inadimplência ou irregularidade, o FISCAL DO CONTRATO comunicará o Secretário da Pasta e Gestor do Contrato, por meio de expediente informando as ocorrências verificadas durante a execução do contrato, instruído de relatórios e demais documentos necessários para estabelecer as obrigações descumpridas pela CONTRATADA, sob pena de responsabilidade solidária pelos danos causados por sua omissão.
9.8. O FISCAL DO CONTRATO transmitirá à CONTRATADA as instruções, ordens e reclamações, competindo lhe a decisão nos casos de dúvidas que surgirem no decorrer do serviço.
9.8.1. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do FISCAL DO CONTRATO deverão ser solicitadas ao seu superior em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
9.9. Mediante prévia comunicação, o FISCAL DO CONTRATO poderá interromper a execução dos serviços sempre que houver falta cometida pela CONTRATADA que possa comprometer a qualidade dos serviços.
10-CLÁUSULA DÉCIMA - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
10.1.1. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contratação/Comissão durante o certame;
10.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
a. Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
b. Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
c. Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;
d. Deixar de apresentar amostra; ou
e. Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;
10.1.3.Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
10.1.3.1. Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;
10.1.4. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação.
10.1.5.Fraudar a licitação.
10.1.6. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
a. Induzir deliberadamente a erro no julgamento;
b. Apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
10.1.7. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
10.1.8. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
10.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
a. Advertência;
b. Multa;
c. Impedimento de licitar e contratar; e
d. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
10.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
a. A natureza e a gravidade da infração cometida;
b. As peculiaridades do caso concreto;
c. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d. Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
10.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
10.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e alíneas, 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.
10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6 e alíneas, 10.1.7 e 10.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.
10.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
10.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
10.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e suas alíneas, 10.1.3 quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
10.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6 e suas alíneas, 10.1.7 e 10.1.8 bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e suas alíneas, 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021.
10.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3.1, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022.
10.10. A apuração de responsabilidades relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
10.15. Na aplicação das penalidades previstas neste edital, serão observadas as normas processuais administrativas previstas pelo Decreto Municipal nº 25/2024, de 06 de fevereiro de 2024.
10.16. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei n.º 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
10.17. Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para o Contratante;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
10.18. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei n.º 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei
n.º 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei.
10.19. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.
10.20. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei n.º 14.133/2021.
11- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – MEDIDAS ACAUTELADORAS E MATRIZ DE RISCO
11.1. Consoante o art. 45 da Lei n° 9.784/1999, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
11.2. Na hipótese de ocorrência de um dos eventos listados no Anexo ao contrato - Matriz de Riscos deste Contrato, a CONTRATADA deverá, no prazo de 01 (um) dia útil, informar ao Município de Nova Trento/SC sobre o ocorrido, contendo as seguintes informações mínimas:
a) Detalhamento do evento ocorrido, incluindo sua natureza, a data da ocorrência e sua duração estimada;
b) As medidas que estavam em vigor para mitigar o risco de materialização do evento, quando houver;
c) As medidas que irá tomar para fazer cessar os efeitos do evento e o prazo estimado para que esses efeitos cessem;
d) As obrigações contratuais que não foram cumpridas ou que não irão ser cumpridas em razão do evento; e,
e) Outras informações relevantes.
12- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
12.1. As partes deverão cumprir a Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
12.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
12.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
12.4. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
12.5. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
12.6. O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
12.7. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
12.8. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
12.9. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
12.10. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
12.11. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
1212. Os contratos de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.
13- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
13.1. O descumprimento das obrigações pactuadas poderá determinar extinção do Contrato, independente de medidas judiciais. Constituem motivos de rescisão unilateral do contrato:
a) Não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais;
b) A transferência ou cessão, total ou parcial, do contrato a terceiros;
c) A associação da Contratação com outrem;
d) O desatendimento das determinações legais;
e) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da Contratada;
f) Por razões de interesse público, devidamente justificado, mediante processo administrativo;
g) Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada;
h) O desvio da finalidade.
13.2. Com base no artigo 138, da Lei nº 14.133/21 e suas alterações, a rescisão do contrato poderá ser consensual, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração do Município contratante que, a exemplo da rescisão administrativa, deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
13.3. A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE nos casos de rescisão administrativa, previstas nos artigos 137. 138 e 139 da Lei n. 14.133/2021 e demais alterações.
13.4. O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado.
14- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DOS CASOS OMISSOS
14.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei n.º 14.133/2021, e demais normas federais aplicáveis, Decreto Municipal n.º 25/2024 e normas e princípios gerais dos contratos.
15- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DAS ALTERAÇÕES
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei n.º 14.133/2021.
15.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei n.º 14.133/2021.
16- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DA PUBLICAÇÃO
161. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei n.º 14.133/2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet e no diário oficial dos municípios de Santa Catarina (DOM/SC).
17-CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- DO FORO
17.1. Fica eleito o foro da comarca de São João Batista – SC, para dirimir as questões oriundas do presente.
17.2. E por estarem justos e contratados, firmam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para o mesmo fim, na presença de testemunhas para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Nova Trento/SC, 22 de abril de 2024.
Xxxxx Xxxxxxxx Prefeito Contratante | JV EMPREENDIMENTOS LTDA Contratada |
XXXXXXX XXXXXXXXXXX Secretário Municipal de Transportes Obras e Serviços Públicos | |
Testemunhas: | |
Xxxxxxxx Xxxx | Xxxxx xx Xxxxxxx |