SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Contratos
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CONTRATO N° 119/2024.
O MUNICÍPIO DE CAIRU, Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n.º 14.235.907/0001-44, sito à Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx. 03, Centro, através da Secretaria Municipal de Políticas Sociais representado neste ato, nos termos do Decreto Municipal Nº 702, de 06 de agosto de 2021, pelo Secretário de Administração, Senhor XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, com endereço residencial na Praça da Bandeira, s/n, Cajazeira, nesta cidade de Cairu, Estado da Bahia, CEP 45.420-000, portador da cédula de identidade nº 60.031.832-0, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 000.000.000-00, doravante denominado de LOCATÁRIO recebe em locação do senhor XXXXXX XXX XXXXXX, brasileiro, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx xx Xxxx, xx 00, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxx Xxxxx, Município de Cairu-Bahia, CEP:45.428-000, portador da Cédula de Identidade nº 08.609.759-83, expedida pela Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 000.000.000-00, adiante denominado de LOCADOR, o imóvel descrito na cláusula primeira, mediante as condições do presente INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FUNDAMENTO DO CONTRATO: Este contrato decorre do Processo Administrativo n° 291/2024, fundamentado em inexigibilidade de licitação, tombada sob o nº 044/2024, na forma do disposto no Artigo 74, V, da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações posteriores, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Locação de imóvel “Galpão”, constituído de um pavimento TÉRREO, com estrutura de alvenaria de blocos ceramicos em concreto armado com laje pré-moldada, composta de 01 (um) banheiro e 01 (uma) área comercia (galpão), com área total de aproximadamente 22 m² ,localizado na Rua Porto de cima, s/n, fonte Grande, distrito de Morro de São Paulo, município de Cairu/Ba, CEP: 45.428-000, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Administração com a finalidade de funcionamento de deposito de materias de limpeza e varrição Urbana e controle de estoque no distrito do morro de São Paulo.
ITEM | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | UNID. | QUANT. | VL. UNIT. | VL TOTAL |
1 | Locação de imóvel “Galpão”, localizado na Xxx Xxxxx xx xxxx, x/x, xxxxx Xxxxxx, xxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxx Xxxxx, município de Cairu/Ba, CEP: 45.428-000, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Administração com a finalidade de funcionamento de deposito de materias de limpeza e varrição urbana e controle de estoque no distrito do morro de São Paulo. | mês | 12 | R$ 1.200,00 | R$ 14.400,00 |
TOTAL GERAL (R$) | R$ 14.400,00 |
1.2 A Execução do objeto deste Contrato, obedecerá ao estipulado neste instrumento, bem como às disposições constantes dos documentos adiante enumerados, que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste contrato:
1.2.1 Proceso administrativo que gerou a INEXIGIBILIDADE Nº 044/2024;
1.2.2 Termo de Referência.
2 CLAUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1 O valor mensal da locação é de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), totalizando um valor global de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), a ser pago mensalmente até o 10º (décimo) dia útil de cada mês subsequente tudo em favor do LOCADOR.
Parágrafo Único - Em caso de mora no pagamento do aluguel e encargos previstos no presente contrato, ficará o LOCATÁRIO obrigado ao pagamento do principal, acrescido de juros de mora em 1% ao mês e correção monetária pelo IGP – M: Índice Geral de Preços - Mercadp , na forma da Lei, sem prejuízo dos demais acréscimos e penalidades previstas neste termo.
3 CLÁUSULA TERCEIRA – REGIME DE EXECUÇÃO
4 O regime de execução contratual da Locação de imóvel “Galpão”, localizado na Xxx Xxxxx xx xxxx, x/x, xxxxx Xxxxxx, xxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxx Xxxxx, município de Cairu/Ba, CEP: 45.428-000, será mensal e atenderá a Secretaria de Administração com a finalidade de funcionamento de deposito de materias de limpeza e varrição urbana e controle de estoque no distrito do morro de São Paulo.
5 CLAUSULA QUARTA – DOS TRIBUTOS E DEMAIS ENCARGOS
5.1 As taxas, seguros contra fogo, bem como impostos municipais que incidam sobre o imóvel correrão por conta exclusiva do LOCADOR, cabendo ao LOCATÁRIO o pagamento das despesas decorrentes do uso de água, esgoto, luz e telefone.
6 CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E CONDIÇÕES DE RENOVAÇÃO
Prefeitura Municipal de Cairu – Estado da Bahia - CNPJ:14 235.907/0001-44 Pça. Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, 0x xxxxx – Xxxxxx. - XXX: 00000-000
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6.1 O presente contrato de locação vigorará pelo período de 12 (doze) meses a contar da data de assinatura deste contrato, de 22/05/2024 à 22/05/2025.
Parágrafo Primeiro - Transcorrido o período contratual e havendo interesse entre as partes na continuidade da locação, a renovação da vigência contratual se dará através de termo aditivo, devidamente justificado, prorrogando o presente contrato, verificado interesse público e a vantajosidade para a Administração em confronto com outras opções, nos termos do art. 107, da Lei n.º 14.133/2021, com atenção a impossibilidade de ajustes verbais, prevista no §2º, do art. 95, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
5.2. O Termo de Devolução do Imóvel será lavrado por servidor designado quando da desocupação do imóvel ao final do contrato e deverá conter a assinatura do locador.
7 CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE DO PREÇO
7.1 Os preços propostos serão fixos e irreajustáveis pelo período de doze meses da data de apresentação da proposta de preços ou do orçamento, exceto quando tratar-se de situações previstas na Lei.
7.2 Na concessão de reajuste anual, será aplicado o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), divulgado periodicamente pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, considerando o prazo de 12 (doze) meses contados da data-base referente à confecção do laudo de avaliação do imóvel.
8 CLAUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS Dos deveres e responsabilidades do LOCATÁRIO:
8.1 Proceder à vistoria do imóvel locado recebendo-o em perfeito estado e obrigando-se a:
a) Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas neste contrato e Termo de Referência de locação de imóvel, sendo resguardado o direito de exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo locador, de acordo com o contrato e seus anexos;
b) Notificar o locador de quaisquer vícios verificados no imóvel, para que o locador efetue a reparação necessária no prazo estipulado em contrato, mediante disposto no inc. IV, art. 23, da Lei n.º 8.245/1991;
c) Manter o objeto da locação no mais perfeito estado de conservação e limpeza, para assim o restituir ao LOCADOR, quando finda ou rescinda a locação, correndo por sua conta exclusiva, as despesas necessárias para esse fim, notadamente, as que se referem à conservação de pintura, portas comuns, fechaduras, trincos, puxadores, vitrais e vidraças, lustres, instalações elétricas, torneiras, aparelhos sanitários, fogão e quaisquer outras, inclusive, obrigando-se a pintá-lo novamente em sua desocupação, com tinta e cores iguais as pré- existentes; tudo de acordo com o laudo de vistoria, assinado e anexado a este contrato, fazendo parte integrante do mesmo;
d) Não fazer instalações, adaptações, obra ou benfeitorias, inclusive colocação de luminosos, placas, letreiros e cartazes, sem a prévia obtenção de autorização, por escrito por parte do LOCADOR;
e) Caso seja necessário modificar a estrutura do imóvel no decorrer do contrato de locação, a Administração poderá fazê-lo, com consentimento do locador, conforme inc. VI, do art. 23, da Lei n.º 8.245/1991
f) Não transferir este contrato, não sublocar, não ceder ou emprestar, sob qualquer pretexto e de igual forma, alterar a destinação da locação, não restituindo o decurso do tempo, por si só, na demora do LOCADOR reprimir a infração, assentimento à mesma;
g) Xxxxxxxxxx ao LOCADOR todas as notificações, avisos ou intimações dos poderes públicos que foram entregues no imóvel, sob pena de responder pelas multas, correção monetária e penalidades decorrentes do atraso no pagamento ou satisfação no cumprimento de determinações por aqueles poderes;
h) No caso de qualquer obra, reforma ou adaptação devidamente autorizada pelo LOCADOR, repor por ocasião da entrega efetiva das chaves do imóvel locado, seu estado primitivo, não podendo exigir qualquer indenização;
i) Permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, conforme disposto no inc. IX, do art. 23, da Lei n.º 8.245/1991, bem como permitir a visitação de terceiros ao imóvel, no caso de este ser colocado à venda;
j) Consentir com a realização de reparos urgentes à cargo do locador. Caso os reparos excedam o prazo de 10 (dez) dias, será assegurado o direito ao abatimento do aluguel proporcional ao período excedente, na forma do parágrafo único, do art. 26, da Lei n.º 8.245/1991;
k) Restituir o imóvel no estado em que o recebeu, finda a locação, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, conforme delimita o inc. III, art. 23, da Lei n.º 8.245/1991.
Dos deveres e responsabilidades do LOCADOR:
8.2 Cabe ao LOCADOR:
a) Disponibilizar o imóvel acima descrito nos prazos e condições estipuladas neste contrato, e cumprir, sem restrição e no que couber, o disposto no Art. 22 da Lei n° 8.245/91;
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b) Permitir o uso livre do mesmo, desde que o uso seja compatível com a finalidade da locação;
c) Prestar os esclarecimentos necessários sobre o imóvel e assuntos a ele inerentes sempre que for solicitado pelo LOCATÁRIO;
d) Arcar com despesas de qualquer natureza que não estejam compreendidas naquelas de obrigação do LOCATÁRIO, geradas antes, durante ou após o prazo de locação do imóvel;
e) Não promover, durante a vigência do contrato, modificações no imóvel objeto deste instrumento sem autorização do LOCATÁRIO, especialmente aquelas que possam alterar a condições de utilização do mesmo em razão da necessidade de instalação;
f) Promover vistorias de modo a não atrapalhar as regulares atividades desenvolvidas pelo LOCATÁRIO;
g) Receber e dar quitação nos pagamentos efetuados pelo LOCATÁRIO;
h) Informar previamente à locatária alteração na titularidade do imóvel, apresentando documentação correspondente, sendo reservado à locatária o direito de preferência para adquirir o imóvel locado, conforme disposto à Seção V, da Lei n.º 8.245/1991;
i) O LOCADOR se obriga, em caso de alienação do imóvel locado, a incluir na escritura respectiva cláusula que imponha ao adquirente a obrigação de respeitar a presente locação, até o termino do contrato, ressalvadas as disposições especiais das leis de emergência sobre o inquilinato.
j) Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância às especificações contidas no Termo de Referência;
k) Xxxxxxxx, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
l) Xxxxxx, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
m) Responder por quaisquer vícios anteriores à locação, devendo repará-los no prazo fixado em contrato, às suas expensas, no todo ou em parte, em atenção ao disposto no inc. II, do art. 22, da Lei n.º 8.245/1991;
n) Auxiliar a LOCATÁRIA na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria;
o) Pagar taxas de administração imobiliária e de intermediações, caso tenha contratado estes serviços, na forma do inc. VII, do art. 22, da Lei Federal n.º 8.245/1991;
p) Entregar os serviços objeto da presente contratação dentro do prazo constante em sua proposta;
q) Pagar os impostos e taxas incidentes ou que venham a incidir sobre o imóvel enquanto durar a locação, conforme inc. VIII, do art. 22, da Lei n.º 8.245/1991;
r) Xxxxxx, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação (regularidade fiscal e trabalhista) e qualificação exigidas no processo licitatório de inexigibilidade, bem como as condições de contratar com a Administração Pública, sob pena de aplicação das sanções administrativas por descumprimento de cláusula contratual;
s) Responsabilizar-se com a limpeza de todos os ambientes utilizados, entregando os mesmos em condições higiênicas para o perfeito uso;
t) As despesas decorrentes de danos causados por fenômenos naturais ou por sinistro serão por conta do LOCADOR.
u) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990)
v) Na entrega do imóvel, verificando-se infração de quaisquer das Cláusulas que integram este contrato, ou a necessidade de reparo ou conserto, permanecerá o LOCATÁRIO, efetuando devidamente o pagamento o aluguel, até a efetiva entrega das chaves, até que a anormalidade seja sanada;
w) Xxxxxxxxx a locatária pelas benfeitorias necessárias por ele efetuadas, quando essenciais para a conservação do imóvel, à exemplo de reparos de telhado, paredes, substituição de componentes de sistemas elétrico e hidráulico, entre outras, ainda que não tenham sido autorizadas previamente, na forma do art. 35, da Lei n.º 8.245/1991;
9 CLAUSULA OITAVA – DAS DOTAÇOES ORÇAMENTÁRIAS
9.1 As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados na Lei Orçamentária Anual deste exercício, conforme a seguinte dotação:
UNIDADE GESTORA | FONTE | PROJETO/ATIVIDADE | ELEMENTO DE DESPESA |
08/01 | 500/720 | 2.006 | 33.90.36.00.00.000 |
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9.2 No caso de renovação do vínculo com o imóvel selecionado, serão utilizadas dotações correspondentes relativas aos exercícios financeiros nos quais a relação contratual estiver em vigor
10 CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
10.1 A infração das obrigações consignadas na cláusula sétima deste contrato, sem prejuízo de qualquer outra prevista em Lei, por parte do LOCATÁRIO, é considerada como é natureza grave, acarretando a rescisão contratual, com o conseqüente despejo e obrigatoriedade de imediata satisfação dos consectários contratuais e legais.
10.2 Ficará o presente contrato rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, e sem prejuízo das sanções cabíveis nos casos enumerados nos arts. 155 e 156 da Lei n.º 14.133/2021.
10.3 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
10.4 Nos casos em que reste impossibilitada a ocupação do imóvel, por situações adversas, tais como desastre natural, incêndio, desapropriação, desmoronamento, entre outras, a locatária poderá considerar o contrato rescindido, ficando dispensada de qualquer multa.
10.5 O Termo de Rescisão deverá ser publicado na imprensa oficial
Parágrafo Primeiro - caso o objeto da locação venha a ser desapropriado pelos Poderes Públicos, ficará o presente contrato, bem como o LOCADOR, exonerados de todas e quaisquer responsabilidades decorrentes destes fatos.
11 CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
11.1 O LOCADOR sujeitar-se-á, no caso de inadimplemento de suas obrigações, às seguintes sanções, graduadas conforme a gravidade da infração, sem prejuízo de sanções civis e criminais, se for o caso, de acordo com a Lei 14.133/21, em sua atual redação, apurado em processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório constitucional:
a) Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido.
b) Multas de até:
b1) 0,20% (vinte décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso no prazo contratual, até o trigésimo dia, ou nos prazos parciais das Ordens de Fornecimentos, limitadas a 20% do valor da fatura;
b2) 0,40% (quarenta décimos por cento) do valor deste contrato, por dia de atraso superior a 06 (seis) meses, limitadas a 20% do valor da fatura;
b3) multa de até 30% (trinta por cento) em caso de descumprimento das normas desse contrato.
c) A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% do valor atualizado do contrato, sem prejuízos da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual;
d) Impedimento de contratar com a Administração do Ente Federativo Contratante, por prazo não superior a 03 (três) anos.
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos).
f) O valor de cada multa será atualizado monetariamente, caso haja fator de reajustamento de preços vigente no mês em que cessar o motivo que lhe deu origem.
g) As multas previstas na alínea “b” poderão, a critério da Administração, serem aplicadas isoladas ou conjuntamente com outras sanções, a depender do grau da infração cometida pelo adjudicatário.
h) Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;
i) A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao locador, sem prejuízo de cobrança judicial posterior, observando-se o procedimento e prazo de defesa previstos no art. 158, da Lei Federal n.º 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
j) Quando aplicadas, as multas deverão ser pagas espontaneamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis ou serem deduzidas do valor correspondente ao valor do aluguel estabelecido.
k) As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163, da Lei Federal n.º 14.133/2021;
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l) Os danos e prejuízos serão ressarcidos à contratante no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da notificação administrativa à contratada, sob pena de multa.
12 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO E VINCULAÇÃO
12.1 O contratante providenciará a divulgação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e do seu extrato em sítio eletrônico oficial, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o contratante divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da assinatura do contrato.
13 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
13.1 Competirá ao Contratante proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 117 da Lei Federal 14.133/2021, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do Contratante não eximirá à Contratada de total responsabilidade na execução do contrato.
a) A fiscalização será exercida no interesse exclusivo da contratante, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade da contratada.
b) As exigências e a atuação da fiscalização pelo órgão ou entidade contratante em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da contratada no que concerne à execução do objeto contratado.
c) A fiscalização e o acompanhamento da execução deste Contrato, não reduz ou exclui a responsabilidade do
LOCADOR, para escusá-la dos seus encargos.
d) A gestão do presente termo de contrato será realizada pelo Secretário Municipal de Administração, o senhor Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx.
e) Conforme determinação do art. 117 da Lei nº 14.133/2021, o presente contrato será acompanhado e fiscalizado pelo servidor designado pela Administração, que deverá receber cópia deste contrato (com o devido protocolo).
14 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
14.1 As prerrogativas do contratante reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO IV do TÍTULO III da Lei nº 14.133, de 2021.
15 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO
15.1 A extinção do contrato reger-se-á pela disciplina dos CAPÍTULOS VIII do TÍTULO III da Lei nº 14.133, de 2021.
15.2 Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
15.2.1 não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
15.2.2 desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
15.2.3 caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
15.2.4 razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
15.3 A extinção do contrato poderá ser:
15.3.1 determinada por ato unilateral e escrito do contratante, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
15.3.2 consensual, por acordo entre os contratantes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse do contratante;
15.3.3 determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
15.3.4 O processo em que se determinar a extinção da relação contratual por ato unilateral da Administração, sempre que possível, será instruído com:
a) Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) Apuração de indenizações e multas aplicadas e devidas
16 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA NULIDADE
16.1 Constatada irregularidade na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em
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que se revelar medida de interesse público, observado o CAPÍTULO XI do TÍTULO III da Lei nº 14.133, de 2021.
17 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
17.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO VII do TÍTULO III da Lei nº 14.133, de 2021.
18 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
18.1 Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei Federal n.º 14.133/2021 e demais normas aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei Federal n.º 8.245/1991 (Lei de Inquilinato), bem assim nas normas e nos princípios gerais dos contratos.
19 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO
19.1 As comunicações entre o A LOCATÁRIA e o LOCADOR devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
19.2 Deverá a LOCATÁRIA emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do contrato.
19.3 Concluída a instrução do requerimento, a Administração terá um prazo de 1 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período, conforme o §únicoº, do art. 123, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Da entrega do imóvel
19.4 A locatária declara, a partir do Termo de Recebimento, que recebeu o imóvel, bem como todos os acessórios, em estado de habilidade, conservação e funcionamento, de acordo com os relatórios fotográfico e de vistoria, para assim restituí-lo, nas mesmas condições, nos termos da presente cláusula ou quando findo ou rescindido o contrato.
19.5 O Termo de Recebimento do imóvel será lavrado pelo servidor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, inscrito sob a matrícula de n.º 38424, no ato do recebimento das chaves.
20 CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
18.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Valença - Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, das testemunhas.
E por estarem LOCADOR e LOCATÁRIO de pleno acordo com o disposto neste instrumento particular, assinam- no na presença das duas testemunhas abaixo em 03 (três) vias de igual teor e forma, destinando-se uma via para cada uma das partes interessadas.
Cairu – Bahia, 22 de maio de 2024
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX MUNICÍPIO DE CAIRU - BAHIA LOCATÁRIO
XXXXXX XXX XXXXXX
LOCADOR
Testemunhas:
01 - ............................................................. 02 - .............................................................
Nome: Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
CPF nº: 000.000.000-00 CPF nº: 000.000.000-00
Prefeitura Municipal de Cairu – Estado da Bahia - CNPJ:14 235.907/0001-44 Pça. Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, 0x xxxxx – Xxxxxx. - XXX: 00000-000
Site: xxx.xxxxx.xx.xxx.xx - Telefone: (00) 0000-0000/2122 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 044/2024 Página 6 de 6