CONTRATO Nº 7699/2021-NSL CELEBRADO ENTRE O INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH E SOLVIS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRONICOS LTDA.
CONTRATO Nº 7699/2021-NSL CELEBRADO ENTRE O INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH E SOLVIS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRONICOS LTDA.
O INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, CNPJ/MF nº 11.858.570/0005-67, com sede à Av.
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Fuad Rassi esquina com xxx 00, xx 000, xxxxxx 00 xxxx 00/00 xxxx 00, xxxxx xxxx xxxx, Xxxxxxx/XX, XXX.: 74.653-100, representado neste ato pelo Dr. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, superintendente, advogado, portador do Registro de Identidade N.º 0716630613, expedido pela SSP/BA, devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o N.º 000.000.000-00, residente e domiciliado em Salvador, Estado da Bahia, doravante denominado Contratante, e SOLVIS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRONICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.105.063/0001-02, com sede à R. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, representado neste ato pelo seu sócio, doravante denominado Contratado, celebram o presente Contrato nº 7699/2021-NSL, mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PREMISSAS
As seguintes disposições são premissas influentes e substanciais do presente instrumento:
I. O Contratante, através do instrumento contrato de gestão nº 001/2013, firmado junto à secretaria da saúde do Estado de Goiás, se figura gestora da unidade de saúde indicada à cláusula segunda e necessita do presente objeto contratual, com vistas à preservação da qualidade no atendimento prestado aos pacientes;
a) O contratado declara ter conhecimento absoluto do instrumento disposto no parágrafo anterior, bem como declara ter ciência que o custeio da presente contratação, se dará única e exclusivamente por meio do respectivo repasse correspondente a competência da prestação de serviço, realizado pela entidade pública vinculada ao referido contrato.
II. A presente contratação se efetuou pela análise da melhor proposta apresentada pelos interessados credenciados ao presente objeto - Tomada de Xxxxx;
III. O contratado, através das tratativas do presente instrumento, declara interesse em assistir o
Contratante em suas necessidades;
IV. O contratado se compromete ainda a cumprir todas as regras, práticas e diretrizes institucionais estabelecidas pelo Contratante sobre proteção de dados, segurança da
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informação, programas de integridade e garantir que realizará acompanhamento das atualizações e regras institucionais disponíveis em face a manter seu alinhamento e condução destas práticas em sua rotina operacional e técnica.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente contrato tem como objeto a locação de totens e serviço de software de pesquisa de satisfação, para assistir à Maternidade Nossa Senhora de Lourdes – MNSL, situada à Rua 230, S/n, Setor Vila Nova, Goiânia/GO, CEP. 74.640-210.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
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O presente contrato vigorará por 12 (doze) meses, entre 26/11/2021 e 26/11/2022, admitindo-se a prorrogação à critério do Contratante.
I) A prorrogação contratual ocorrerá obrigatoriamente por Termo Aditivo devidamente assinado pelas presentes partes.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR
Pela execução do objeto do presente contrato, o Contratante pagará o valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) bruto mensal, conforme proposta de preço e disposições a seguir:
ITEM | DESCRIÇÃO | QTD | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | LOCAÇÃO DE TOTEM | 2 | R$ 220,00 | R$ 440,00 |
2 | SERVIÇO - SOFTWARE DE PESQUISA DE SATISFAÇÃO | 2 | R$ 120,00 | R$ 240,00 |
3 | PERSONALIZAÇÃO TOTEM DE CHÃO | 2 | R$ 150,00 | R$ 300,00 |
4 | FRETE | 1 | R$ 183,00 | R$ 183,00 |
DESCONTO | ||||
TOTAL MENSAL | R$ 680,00 |
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
O Contratado deverá apresentar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à execução do serviço, sendo necessária a emissão de nota fiscal para prestação de serviço e de recibo para locação, que deverão ser chancelados pela Diretoria Geral da unidade, e o pagamento ocorrerá até o dia 20 (vinte) do referido mês, a contar do início da execução do presente objeto contratual;
I. Para a prestação de serviços, será emitida Nota fiscal acompanhada do relatório de evidências;
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a) A Nota Fiscal deverá ser acompanhada de certidões que comprovem regularidade fiscal do Contratado em âmbito Federal, Estadual e Municipal, Justiça do Trabalho, bem como das certidões que comprovem regularidade de contribuições relativas à FGTS e INSS.
b) O Contratado se compromete, no ato da emissão da Nota Fiscal, a efetuar o devido destaque de impostos, taxas e contribuições sociais, tais como ISS, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, ou dispensa de retenção quando regime de tributação diferenciado, assim como empresas optantes pelo simples nacional, “tributação unificada”, ou sociedade uniprofissional devidamente regulamentada, bem como qualquer outro previsto em legislação tributária pátria, sob pena de imediata suspensão do pagamento do faturamento.
II. Para o objeto de locação, será enviado o recibo detalhado de locação de bens móveis;
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a) O Contratado deverá emitir recibo detalhado de locação dos bens, especificando o objeto do contrato, contendo o valor exato da locação;
b) O recibo detalhado de locação de bens, deverá ser acompanhada de certidões que comprovem regularidade fiscal do Contratado em âmbito Federal, Estadual e Municipal, Justiça do Trabalho, bem como das certidões que comprovem regularidade de contribuições relativas à FGTS e INSS.
c) Na hipótese de inserção da locação de bens móveis na lista de serviços tributáveis da LC 116/2003, fica o contratado obrigado a emitir Nota Fiscal e efetuar o devido destaque de impostos, taxas e contribuições sociais, tais como ISS, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, ou dispensa de retenção quando regime de tributação diferenciado, bem como empresas optantes pelo simples nacional, “tributação unificada”, ou sociedade uniprofissional devidamente regulamentada, bem como qualquer outro previsto em legislação tributária pátria, sob pena de imediata suspensão do pagamento da fatura.
§1º Nos casos de não apresentação de quaisquer dos documentos exigidos nesta Cláusula Quinta, seja no caput, alíneas ou parágrafos, até o dia 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação do serviço, o pagamento poderá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação dos documentos omissos, não cabendo ao Contratado qualquer acréscimo no valor, seja a que título for;
§2º O pagamento será efetuado somente mediante crédito em conta bancária de titularidade do Contratado, sendo vedada emissão de boletos;
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§3º O Contratado declara possuir inteiro conhecimento de que os serviços prestados pelo
Contratante integram o patrimônio do(a) Estado de Goiás;
§4º O Contratado concorda em manter regularmente os serviços prestados, ainda que haja atraso em pagamento do faturamento por prazo não superior a 60 (sessenta) dias;
§5º Para fins de faturamento será observada data do efetivo início da execução do objeto.
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§6º Em atenção ao que dispõe o Regulamento de Compras e Contratações do Contratante aprovado pelo Estado de Goiás, o Contratado compromete-se a emitir o faturamento, ou congêneres, constando expressamente o número do contrato de gestão, presente no §1º, Cláusula primeira, bem como respectivo termo aditivo vigente.
§7º Prestar a devida garantia para produtos e serviços não-duráveis e duráveis, quando aplicável.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Caberá ao Contratado, dentre outras obrigações legais e constantes do presente contrato:
I. Cumprir rigorosamente os termos da proposta comercial apresentada, presente na qualidade de Xxxxx X;
II. Permitir e facilitar a inspeção dos serviços, prestando todas as informações e apresentando todos os documentos que lhe forem solicitados;
III. Disponibilizar profissionais devidamente treinados e identificados para a execução dos serviços;
IV. Realizar junto aos órgãos competentes, os registros necessários à execução dos serviços objeto do presente contrato;
V. Manter todos os empregados que prestam serviços com o esquema de imunização completo, segundo normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e normas da CCIH da unidade;
VI. Comunicar ao Contratante sobre a eventual existência de problemas que possam interferir no andamento dos serviços contratados;
VII. Assumir exclusivamente a responsabilidade pela manutenção da regularidade de documentos perante as esferas Federal, Estadual e Municipal, devendo pagar, nos respectivos vencimentos, os tributos e encargos, incidentes ou que venham a incidir, direta ou
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indiretamente, sobre a prestação do serviço objeto do presente Contrato, devendo apresentar, de imediato, certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, sempre que solicitado pelo Contratante, sob pena de suspensão do pagamento decorrente das obrigações contratuais;
VIII. Observar e fazer cumprir todas as normas legais relativas às atividades desenvolvidas, respondendo integralmente por quaisquer prejuízos ocasionados a pacientes e ao Contratante pela inobservância dessas obrigações;
IX. Responder, exclusivamente, pelas ações e omissões de seus empregados e prepostos, indenizando pacientes e o Contratado por eventuais prejuízos que lhe forem ocasionados durante o período de vigência do presente contrato;
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X. Atender com presteza as reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando sua imediata correção, sem ônus para o Contratante;
XI. Respeitar e fazer com que seus empregados respeitem as normas de segurança do trabalho, disciplina e demais regulamentos vigentes no Contratante, bem como atentar para as regras de cortesia no local onde serão executados os serviços;
XII. O Contratado se compromete, no ato da emissão da Nota Fiscal, a efetuar o devido destaque de impostos, taxas e contribuições sociais, tais como ISS, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, ou dispensa de retenção quando regime de tributação diferenciado, bem como empresas optantes pelo simples nacional, “tributação unificada”, ou sociedade uniprofissional devidamente regulamentada, bem como qualquer outro previsto em legislação tributária pátria, sob pena de imediata suspensão do pagamento do faturamento.
XIII. Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado ao Contratante e terceiros, por sua culpa, ou em consequência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção dos serviços contratados, exceto quando isto ocorrer por exigência do Contratante ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas imediatamente após a sua ocorrência;
XIV. O Contratado declara ser única e exclusivamente responsável por quaisquer obrigações de natureza cível, trabalhista, previdenciária e social, que sejam ou venham a ser relacionados, direta ou indiretamente, aos profissionais a serviço do presente contrato, desde que contratados pelo Contratado.
XV. Apresentar o cronograma de envio da documentação a ser cumprido pela Contratante em tempo hábil;
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CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Caberá ao Contratante, às suas expensas, dentre outras obrigações legais e ou constantes do presente contrato:
I. Remunerar o Contratado, na forma estabelecida nas Cláusulas quarta e quinta;
II. Promover as facilidades necessárias para o livre acesso dos profissionais do Contratado às suas instalações, se necessário, desde quando devidamente identificados;
III. Cumprir o cronograma de envio da documentação encaminhado pela Contratada em tempo hábil;
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CLÁUSULA OITAVA – DAS MULTAS
O não cumprimento das cláusulas pactuadas no presente contrato, nas condições gerais contratuais, nas normas de segurança higiene e medicina do trabalho, bem como nas normas de segurança patrimonial, gerará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor global do contrato, conforme disposições a seguir:
I. As multas são cumulativas, não podendo ultrapassar a 20% (vinte por cento) do valor global do contrato.
II. As multas serão cobradas por ocasião do pagamento do primeiro faturamento que for apresentada após sua aplicação.
III. As penalidades estabelecidas nesta cláusula não excluem quaisquer outras previstas nesse contrato, na Cláusula décima terceira, nas normas de Segurança Industrial, Higiene e Medicina do Trabalho e Normas de Segurança Patrimonial, bem como a responsabilidade da Contratada por perdas e danos que causar à Contratante em consequência de inadimplemento das cláusulas pactuadas.
CLÁUSULA NONA – DA PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS
Na hipótese de ocorrer paralisação dos serviços do Contratado, fica autorizado ao Contratante a contratação de outra prestadora de serviços para realização do objeto contratual paralisado, desde que o Contratado seja notificado para regularizar a prestação de serviços e não a faça em até 24 (vinte e quatro) horas.
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I. O disposto no caput não se aplica na hipótese de inadimplemento do Contratante por mais de 60 (sessenta) dias.
II. Caso o Contratante contrate outro fornecedor para a prestação dos serviços paralisados, conforme autorizado no disposto anteriormente arcará o Contratado com os custos da referida contratação, independente do ressarcimento de indenização por perdas e danos, sejam estes morais ou materiais.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO RESSARCIMENTO
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O Contratado se obriga a reembolsar o Contratante em todas as despesas que este adquirir decorrentes de:
I. Reconhecimento judicial de indenização administrativa ou reconhecimento judicial de titularidade de vínculo empregatício de seus empregados e/ou prestadores de serviços com o Contratante;
II. Reconhecimento judicial ou administrativo de solidariedade ou subsidiariedade do
Contratante no cumprimento das obrigações previdenciárias e/ou fiscais do Contratado;
III. Indenização, inclusive a terceiros, em consequência de eventuais danos, materiais ou institucionais, causados pelo Contratado ou seus prepostos ou prestadores de serviços na execução de suas atividades;
IV. Indenização, inclusive a terceiros, em consequência de eventuais danos ao meio ambiente e emissão de agentes poluidores causados pelo Contratado ou seus prepostos ou prestadores de serviço, seja por ação ou omissão;
V. Indenização pela necessidade de contratação de outra empresa para a execução do objeto previsto no presente contrato que tenha deixado de ser executado em face de paralisação das atividades do Contratado, ressalvada a hipótese indicada no inciso I da cláusula nona.
Parágrafo único: Os valores em questão são reconhecidos desde já como devidos, líquidos e certos e passíveis de execução judicial para ressarcimento ao Contratante;
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO E TRANSFERÊNCIA.
Não é permitido ao Contratado subcontratar os serviços ora pactuados, bem como utilizar pessoas que não sejam seus profissionais.
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I. O Contratado não poderá transferir ou ceder, no todo ou em parte, os serviços contratados, salvo com autorização prévia por escrito do Contratante, regulando-se em cada caso a responsabilidade da cedente pelos serviços já prestados ou a prestar.
II. o Contratado não poderá ceder ou dar como garantia, a qualquer título, no todo ou em parte, os créditos de qualquer natureza decorrentes ou oriundos do presente contrato, salvo com autorização prévia e por escrito do Contratante.
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III. Constará, obrigatoriamente, da autorização prévia, que o Contratante opõe ao Cessionário dos créditos as exceções que lhe competirem, mencionando-se, expressamente que os pagamentos ao cessionário estarão condicionados ao preenchimento pela cedente de todas as suas obrigações contratuais.
IV. Caso o Contratado infrinja quaisquer das disposições acima, ficará obrigado a indenizar pelos danos materiais e/ou morais causados ao Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – SEGURAÇA E PROTEÇÃO DE DADOS - LEI 13.709/18
O presente contrato será regido e interpretado em relação as leis de proteção de dados conforme a Legislação vigente de Proteção de Dados (LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados) de acordo com as leis da República Federativa do Brasil (13.709/2018 e suas atualizações), se necessário ou aplicável a outros países, considerando também as regras e obrigações legais locais correlatas, valendo-se para este contrato e incluindo também dados anteriores que possam já existir em nossa base de informações para proteção.
I. Importante o entendimento de que nossas regras de política de privacidade de dados estarão disponíveis para consulta em nossos principais canais de comunicação e interação, e que poderão ser ajustadas e adaptadas a qualquer tempo em vistas de melhor atender as necessidades e expectativas das partes, demonstrando o cumprimento legal e regulamentar, tendo o Contratado a obrigação de consultar versão atualizada sempre que julgar pertinente.
II. Ao dar o de acordo neste contrato, entende-se também que há uma aceitação inequívoca do conhecimento e entendimento de nossa política de privacidade e atendimento aos seus direitos através dos canais institucionais, que podem ser solicitadas a qualquer tempo ao e- mail xxxxx@xxx.xxx.xx.
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III. As partes obrigam-se a assegurar aos titulares dos dados pessoais que venham a ser por estes tratados, em especial com relação àqueles que venham a constituir objeto deste Contrato, todos os direitos de que trata o artigo 18 da LGPD, devendo informar à Contratada, imediatamente, qualquer solicitação de titulares que implique na necessidade de confirmação, acesso, correção, anonimização e/ou eliminação.
IV. A Contratante deverá ser integralmente indenizada por toda e qualquer perda decorrente do descumprimento, pela Contratada, das disposições da LGPD, respondendo a Contratada por eventuais sanções que venham a ser aplicadas à Contratante em razão da inobservância, pela Contratada, dos preceitos normativos estabelecidos na LGPD.
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V. Em caso de fiscalização ou aplicação de quaisquer penalidades pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) em decorrência de infração às normas da LGPD no que se refere aos dados pessoais que venham a integrar o objeto deste Contrato, uma Parte deverá, conforme o caso, fornecer à outra, para fins de defesa, todos os subsídios e provas que comprovem que (i) não ocorreu o tratamento dos dados que lhes foram atribuídos; (ii) não houve violação à legislação de proteção de dados; ou (iii) o dano causado é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiros.”
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DO USO DE IMAGEM
Fica acordado entre as partes:
I. A Contratante, sem qualquer ônus para as partes, a qualquer tempo e desde que não afete a moral ou os bons costumes, poderá utilizar o nome, a imagem e a voz do Contratado para fins exclusivos da divulgação da Instituição, bem como para informar quaisquer benefícios ou campanhas que estejam passíveis de divulgação interna, bem como iniciativas similares, podendo, para tanto, reproduzi-los ou divulgá-los junto à mídia escrita, televisionada, internet e todos os demais meios de comunicação, públicos ou privados, por um período de até 24 (vinte e quatro) meses ou até a solicitação de retirada de anuências.
II. A Contratante cientifica o Contratado de que possui, em seus ambientes (salas, corredores internos e externos, refeitórios etc.), monitoramento em tempo real das atividades dos funcionários e visitantes, preservando-lhes a intimidade e a privacidade. Tal monitoramento visa ao acompanhamento da rotina diária da empresa e ao auxílio na identificação de possíveis irregularidades.
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III. Caso não seja do interesse do Contratado em autorizar o uso da imagem e a voz para fins exclusivos da divulgação da instituição e suas atividades poderá manifestar expressamente em documento próprio a ser solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - FATORES AMBIENTAIS E DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Caberá ao contratado cumprir as seguintes normas:
I. O Contratado, se aplicável ao objeto, deverá obedecer às determinações ambientais, decorrentes de Lei e aquelas emanadas por Autoridades Governamentais, em particular de meio ambiente, segurança e saúde ocupacional, sendo a única responsável pelas providências necessárias e pelos efeitos decorrentes de eventuais inobservâncias delas.
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II. O Contratado envidará os melhores esforços para respeitar e fazer com que seus empregados respeitem as Normas de Segurança do Trabalho e utilizem os Equipamentos de Proteção Individual (“EPI”) e/ou de segurança tecnológica necessários à função desempenhada, conforme determinado por legislação específica se for necessário.
III. O Contratado responsabilizar-se pelo cumprimento das Normas Regulamentares da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (“MTE”) e suas respectivas alterações, bem como das instruções emitidas pela Contratante, providenciando às suas custas seguro de acidente de trabalho para todos os seus empregados a serviço deste CONTRATO. A Contratante estará, portanto, isenta de qualquer responsabilidade em relação a acidentes ou doenças profissionais resultantes dos serviços contratados, salvo se, comprovadamente, por omissão ou ação, venha a dar causa.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DA RETENÇÃO
O Contratante poderá reter:
I. Em 20% do faturamento mensal, como garantia, na hipótese de infração contratual e/ou prestação de serviço inadequada pelo Contratado, incluindo-se também as multas contratuais e quaisquer outros valores que porventura seja devido pelo CONTRATADA em favor do Contratante, ou ainda como forma de ressarcimento de possíveis prejuízos provocados pelo CONTRATADA e ou seus empregados.
II. Em 30% do faturamento final, como garantia, na hipótese de infração contratual e/ou prestação de serviço inadequada pelo Contratado, incluindo-se igualmente as multas contratuais e quaisquer outros valores que porventura seja devido pelo Contratado em favor
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do Contratante, ou ainda como forma de ressarcimento de possíveis prejuízos provocados pelo Contratado e ou seus empregados.
III. O(s) faturamento(s) em sua totalidade, na hipótese de não pagamento dos salários dos empregados do Contratado que prestem serviços para o Contratante, somente liberando os valores retidos na hipótese de adimplemento dos salários ou acordo entre as partes.
IV. O(s) faturamento(s), na hipótese de Reclamação Trabalhista, em que o Contratante figure como responsável principal, solidária ou subsidiária, de empregados ou prestadores de serviço da Contratada, até o limite dos valores reclamados na citada ação, somente liberando os valores retidos na hipótese de exclusão da lide ou acordo entre as partes.
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V. O(s) faturamento(s), na hipótese de ações judiciais, em que o Contratante figure como responsável principal, solidária ou subsidiária, oriunda de fatos praticados por empregados ou prestadores de serviço do Contratado, até o limite dos valores requeridos na citada ação, somente liberando os valores retidos na hipótese de exclusão da lide ou acordo entre as partes.
§1º Os valores retidos de acordo com os incisos I e II serão liberados após a assinatura do TRD (Termo de Recebimento Definitivo), descontadas multas e quaisquer outros valores porventura devidos pelo Contratado ao Contratante.
§2º Os valores retidos não sofrerão nenhum acréscimo, sendo liberados pelos valores históricos da retenção.
§3º Rescindido o contrato nos termos da Cláusula Décima-sétima, inciso I, perde a CONTRATADA a favor da Contratante, as importâncias retidas, além de responder pelas perdas e danos que resultarem da infração ou prestação inadequada do contrato.
§4º Destacar os valores relativos aos impostos da nota, quando necessário e amparado por lei.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA– ÉTICA, SIGILO, CONFIDENCIALIDADE E ANTICORRUPÇÃO
Na execução do presente contrato é vedado às partes e seus vinculados:
I. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II. Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
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III. Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
IV. Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato;
V. De qualquer maneira fraudar o presente Contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº. 12.846/2013 ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato;
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§1º O CONTRATADO se responsabiliza a adotar os devidos cuidados para impedir o uso não autorizado, bem como a revelação de Informações Confidenciais da CONTRATANTE e de suas Partes Relacionadas, abstendo-se de, sem o consentimento prévio e expresso da CONTRATANTE, revelar ou de alguma outra forma tornar disponível qualquer das Informações de Propriedade Exclusiva dela.
§2º Será permitido o uso de informações confidenciais tão somente com o propósito de avaliá-las, bem como para fomentar as relações comerciais entre as PARTES e/ou suas respectivas partes responsáveis, e ainda, para subsidiar decisões ou fornecer orientações acerca delas ou no cumprimento de diretriz legal ou regulamentar exigida como o envio a órgãos governamentais e/ou de fiscalização, bem como bancos e necessárias ao cumprimento das obrigações entre as partes. Para qualquer outra forma de utilização das informações confidenciais, é imprescindível autorização expressa da CONTRATANTE, salvo as previstas e indicadas em nossa política/contrato e em benefício das partes.
§3º A obrigação de confidencialidade permanecerá em plena vigência pelo tempo em que o CONTRATADO continuar a receber Informações Confidenciais da CONTRATANTE, o que não liberará o CONTRATADO e seus representantes legais da obrigação quanto a manutenção e subordinação aos efeitos da confidencialidade e/ou portabilidade de informações caso demandado.
§4º O CONTRATADO se compromete em executar os serviços com rigorosa observância às técnicas adequadas a trabalhos de igual natureza, às especificações da NBR da ABNT, além das leis e
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normas técnicas aplicáveis, comprometendo-se, em qualquer hipótese, a adotar os melhores padrões aplicáveis.
§5º O CONTRATADO envidará os melhores esforços para cumprir e fazer cumprir pelos seus empregados, prepostos e contratados, as normas emanadas pela CONTRATANTE, bem como Regulamentos de Segurança e Autoridades, além das instruções que forem expedidas pela CONTRATANTE, disciplinando os serviços que ali operam em relação também ao Programa Corporativo de Integridade (Compliance), garantindo padrões éticos e morais como um aspecto institucional da CONTRATADA.
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§6º O presente contrato será regido e interpretado de acordo com as boas práticas de segurança da informação, preconizadas na Norma ABNT NBR ISO/IEC 27001 de Segurança da Informação, correlata as políticas e padrões internos do CONTRATANTE e as leis da República Federativa do Brasil correlatas ao tema.
§7º Manter sempre nas atividades pessoal responsável, devidamente capacitado, que atue com autonomia e poder de decisão para atender às solicitações do CONTRATANTE e para ordenar e fiscalizar a correta e segura execução dos serviços e entrega de produtos.
§8º A Contratada declara ter ciência que o custeio do presente contrato se dá única e exclusivamente através dos repasses realizados pela entidade pública ao passo que, TODOS os serviços a serem prestados à população deverão ser totalmente gratuitos, atendendo a política de universalização do acesso à saúde, conforme disposto na Lei nº. 8.080/1990 e na Portaria nº. 1.601/2011.
§9º Em decorrência da presente contratação, sob qualquer hipótese ou em qualquer situação, não se presumirá a eventual existência, ou se estabelecerá a presunção de qualquer vínculo societário e ou empregatício, ou obrigações de caráter trabalhista e previdenciário entre as partes, por si, seus contratados, prepostos e ou empregados, e não serão fiadoras das obrigações e encargos trabalhistas e sociais uma da outra, cabendo a cada sociedade a exclusividade e responsabilidade por tais obrigações, inclusive nas esferas civil e penal;
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§10º Cada parte responderá individualmente por quaisquer perdas e danos, materiais ou pessoais, oriundos de suas respectivas ações ou omissões, bem como dos profissionais a si vinculados, que venham a ser causados aos pacientes ou terceiros, sendo de responsabilidade exclusiva e indelegável da parte culpada e causadora do prejuízo responder perante terceiros e à parte inocente, nas hipóteses capazes de configurar imperícia, imprudência ou negligência, obrigando-se, a parte culpada a ressarcir à outra parte inocente, se esta vier a ser acionada por ação ou omissão da culpada e causadora do dano.
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§11º A eventual tolerância a infrações a qualquer das cláusulas deste instrumento ou o não exercício de qualquer direito nele previsto constituirá liberalidade, não implicando em novação ou transação de qualquer espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – DA EXTINÇÃO
O presente contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
I. Pelo Contratado, no curso da vigência inicial, comprometendo-se a conceder o aviso prévio de 30 (trinta) dias ao Contratante.
II. Se qualquer das partes ceder ou transferir o presente instrumento a terceiros, sem a prévia anuência da outra parte, por escrito;
III. Se qualquer das partes se tornar comprovadamente insolvente, requerer recuperação judicial ou extrajudicial ou autofalência, ou tiver a sua falência requerida ou decretada;
IV. Deixar, qualquer das partes, de cumprir, ou mesmo cumprir irregularmente, cláusulas contratuais, prazos e especificações;
V. Também será causa de rescisão motivada o inadimplemento contratual por descumprimento de quaisquer obrigações previstas nesse contrato, por quaisquer das partes, que não seja sanado no prazo estabelecido em notificação encaminhada nesse sentido pela parte lesada, prazo esse não inferior a 10 (dez) nem superior a 30 (trinta) dias.
VI. Perda do direito de Gestão da unidade hospitalar pelo Contratante.
VII. Na superveniência de caso fortuito, de força maior ou fato impeditivo à consecução dos objetivos sociais das partes, em razão de decisão judicial ou por ordem dos poderes públicos competentes, que inviabilizem a continuidade de execução do presente contrato.
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VIII. Por exclusivo critério de conveniência e oportunidade da Contratante, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 30 dias, sem que haja aplicação de multa ou pagamento de indenização de qualquer natureza.
Parágrafo Único: Em qualquer das hipóteses de encerramento do presente contrato será obrigação comum às partes a realização da devida prestação de contas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias subsequentes, abrangendo os aspectos físicos e financeiros do relacionamento. Nesse sentido, será assegurado ao Contratado o direito ao recebimento da remuneração correspondente aos serviços efetivamente até aí prestados, não obstante o encerramento do Contrato.
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CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – DA ASSINATURA DIGITAL
Caso o presente instrumento seja assinado digital ou eletronicamente, cada Parte declara e garante que sua assinatura digital ou eletrônica tem o mesmo efeito vinculativo que teria a assinatura manuscrita, possuindo caráter irrevogável e irretratável, desde que seja realizada por meio de plataforma de conhecida confiabilidade, possua integridade e autenticidade verificáveis e atenda ao disposto na Medida Provisória 2.200-2/2001 (ou em outra legislação que venha a substituí-la).
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – DA FISCALIZAÇÃO
Caberá ao Contratante, no curso da execução de serviço, a fiscalização com observância das disposições contratuais, de forma a promover aferição acerca do devido cumprimento dos serviços prestados, sem prejuízo da fiscalização exercida pela Contratada.
I. O acompanhamento e fiscalização da execução deste contrato serão realizados pelo Diretor Administrativo, ou em sua ausência, pelo Diretor Geral;
§1º A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não implica em corresponsabilidade sua ou do responsável pelo acompanhamento do contrato;
§2º O acompanhamento do serviço (fornecimento ou locação) pela CONTRATANTE não exclui e nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive por danos que possam ser causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, por qualquer irregularidade decorrente de culpa ou dolo da CONTRATADA na execução do contrato.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Salvador/BA como o único competente para o exercício e cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes do presente instrumento, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, independentemente dos seus atuais ou futuros domicílios.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma para que se produzam seus efeitos jurídicos e legais.
Goiânia/GO, 26 de novembro de 2021
Instituto de Gestão e Humanização - IGH
Contratante
Solvis Industria E Comércio De Eletronicos Ltda
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Contratada
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Anexo I – Proposta de Preço
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Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 07 de janeiro de 2022. Versão v1.7.0.
7699.2021 - NSL -- SOLVIS INDUSTRIA E COMERCIO - prestacao de servicos e locacao - LGPD Definitiva - Copia (1).pdf
Documento número #3cd290cc-0e9c-4181-bbe8-92ade71cb2a1
Hash do documento original (SHA256): 7de3d238bbcc12b1bd124617588cf200a8054618c7e7d54651f7412740e7b23f
Assinaturas
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como contratada em 07 jan 2022 às 16:09:13 Emitido por Clicksign Gestão de documentos S.A.
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07 jan 2022, 15:36:28 Operador com email xxxx.xxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx na Conta 59d13509-aa65-4813-a538- 8c3da953fa05 criou este documento número 3cd290cc-0e9c-4181-bbe8-92ade71cb2a1. Data limite para assinatura do documento: 07 de fevereiro de 2022 (15:35). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro.
07 jan 2022, 15:36:46 Operador com email xxxx.xxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx na Conta 59d13509-aa65-4813-a538- 8c3da953fa05 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, para assinar como contratada, com os pontos de autenticação: email (via token); Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx e CPF 000.000.000-00.
07 jan 2022, 16:09:13 Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx assinou como contratada. Pontos de autenticação: email xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx (via token). CPF informado: 000.000.000-00. IP: 177.53.125.158. Componente de assinatura versão 1.191.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
07 jan 2022, 16:09:13 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número 3cd290cc-0e9c-4181-bbe8-92ade71cb2a1.
Documento assinado com validade jurídica.
Para conferir a validade, acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx e utilize a senha gerada pelos signatários ou envie este arquivo em PDF.
As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001
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PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal Vertsign. Para verificar as assinaturas clique no link: xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxxx/XXXX-0X00-XX00-0X00 ou vá até o site xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido.
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57879856C2C67AB57C29CCDCA7AF82BEA2B0DB229CB908BCBE9FF86C0D6DFED1
O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 10/01/2022 é(são) :
Xxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxx (Signatário - INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH) - 821.***.***-04 em 10/01/2022 15:14 UTC- 03:00
Tipo: Certificado Digital
Xxxxx Xxxxx Xxxxx (Testemunha - INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH) - 052.***.***-42 em 10/01/2022 10:16 UTC- 03:00