SERVIDOR DO NOME].
Minuta de Contrato de Prestação de Serviços por Tempo Determinado
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO, NA FORMA DO ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGO 77, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, CONSOANTE O DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.599, DE 27.09.2005, ALTERADA PELA LEI Nº 5.490 DE JUNHO DE 2009, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PELA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O SR(A).
[SERVIDOR DO NOME].
A FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC, doravante
denominada CONTRATANTE, representado neste ato pelo Sr. [NOME DO PRESIDENTE], Presidente, RG nº [Nº RG], conforme autorização do Exmo. Sr. Governador do Estado constante do Decreto Estadual nº [NÚMERO DECRETO], de, publicado no DOERJ de, e o Sr(a). [NOME DO SERVIDOR], domiciliado(a): [LOGRADOURO], Bairro: [BAIRRO], Cidade: [CIDADE], no Estado, inscrito no CPF/MF sob o nº [Nº CPF], daqui por diante denominado CONTRATADO, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços por tempo determinado, na forma do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, e artigo 77, inciso XI, da Constituição do Estado, que se regerá pelas normas da Lei estadual nº 4.599, de 27 de setembro de 2005, alterada pela Lei estadual nº 5.490, de 25 de junho de 2009, aplicando-se a este contrato suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
1- CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1 – O presente instrumento tem por objeto a prestação de serviços de [DENOMINAÇÃO DO CARGO], na disciplina [ÁREA], em Unidade de ensino integrante da rede FAETEC, de acordo com o resultado do processo seletivo simplificado, pelo prazo determinado na Cláusula Segunda, na forma da Lei Estadual nº 4.599/05, alterada pela Lei estadual nº 5.490 de 25 de junho de 2009 e do Decreto Estadual nº de de de.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO
2.1 – O prazo de vigência do contrato será de até [PRAZO DO CONTRATO], contados a partir de sua publicação em D.O.
§1º – O prazo contratual poderá ser prorrogado por um período 12 (doze) meses até o prazo máximo de 5 (cinco) anos, observando-se a disciplina do artigo 2º e Parágrafo Único da Lei nº 4.599, de 27 de setembro de 2005, alterada pela Lei nº 5.490 de 25 de junho de 2009.
§2º – O período do contrato previsto no caput deverá ser executado integralmente e sem interrupções, salvo aquelas expressamente previstas em lei e neste contrato, sob pena de ser caracterizada a inadimplência do CONTRATADO, com a conseqüente extinção do contrato.
§3º – A prorrogação prevista nesta Cláusula só poderá ser efetivada segundo a conveniência da Administração, a critério exclusivo do CONTRATANTE.
§4º – O CONTRATADO não poderá prestar serviços no âmbito da FAETEC após o término do contrato, sob pena de apuração da responsabilidade administrativa e civil das autoridades que determinarem, solicitarem, permitirem ou tolerarem tal situação.
3- CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE se obriga a:
a) depositar a quantia líquida da retribuição a que fizer jus o CONTRATADO, em conta aberta em seu nome no Banco BRADESCO, conforme calendário de pagamento dos servidores públicos da Administração Direta, Indireta, Fundações e dos Pensionistas do Estado do Rio de Janeiro;
b) recolher contribuição Previdenciária mensal e o imposto de renda de pessoas físicas – IRPF, deduzidos da retribuição do CONTRATADO;
c) expedir certidões que atestem a contratação, bem como o tempo de prestação de serviços, para defesa de direitos ou esclarecimento de situação, a requerimento do CONTRATADO;
d) abster-se de determinar tarefas ou funções que impliquem em eventual desvio de função do CONTRATADO;
e) pagar tempestiva e integralmente a remuneração pactuada na Cláusula Décima Primeira.
4- CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) desenvolver satisfatoriamente, de acordo com sua formação profissional e capacitação técnica especializada, as atividades determinadas pelo superior hierárquico;
b) estar presente no local de trabalho durante todo o tempo de desenvolvimento normal das atividades de execução do contrato, que corresponderá ao horário de expediente do CONTRATANTE;
c) submeter-se às normas, rotinas e horários de trabalho estabelecidos pelo CONTRATANTE;
d) aceitar os descontos de lei incidentes em sua remuneração mensal bruta, bem como os decorrentes de horas não trabalhadas em função de ausência não autorizada ou falta não abonada, devidamente apontadas no período de vigência deste contrato;
e) cumprir as determinações legais emanadas das autoridades competentes da FAETEC.
f) exercer com zelo e dedicação os encargos que lhe forem cometidos;
g) ser leal ao CONTRATANTE;
h) observar as normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades do CONTRATANTE;
i) cumprir as ordens lícitas de superior hierárquico;
j) atender, com presteza, ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as legalmente protegidas por xxxxxx, e preparar aquelas requeridas para a defesa do CONTRATANTE em juízo;
k) levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do exercício de suas atividades;
l) zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
m) guardar sigilo sobre assuntos do CONTRATANTE;
n) manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
o) ser assíduo e pontual na prestação de seus serviços;
p) tratar com urbanidade as pessoas;
q) representar, por intermédio da via hierárquica, contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
5- CLÁUSULA QUINTA: DAS PROIBIÇÕES
Ao CONTRATADO é vedado:
a) ausentar-se do local de prestação de seus serviços, durante o desenvolvimento diário das atividades do projeto, sem prévia autorização do seu superior hierárquico ou de funcionário por ele indicado;
b) retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto das dependências do CONTRATANTE;
c) opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo ou à execução de serviços;
d) promover manifestação de cunho político-partidário nas dependências do CONTRATANTE;
e) promover, nas dependências do CONTRATANTE, manifestação pública de agravo ou desagravo a outros agentes públicos ou a terceiros que tenham com aquele órgão ou entidade administrativa;
f) cometer a pessoa estranha à execução do projeto, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atividades de sua responsabilidade;
g) atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;
h) receber, exigir ou solicitar, para si ou para terceiros, propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de seus serviços, para a prática ou omissão de ato de ofício, ou valer-se da função exercida para obtenção de vantagem pessoal para si ou para terceiros;
i) praticar usura sob qualquer de suas formas;
j) proceder de forma desidiosa;
k) utilizar pessoal ou recursos materiais do CONTRATANTE em serviços ou atividades particulares;
l) exercer quaisquer atividades incompatíveis com os serviços técnicos prestados ao CONTRATANTE e com o horário de trabalho;
m) ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade diversos daquele para o qual foi contratado;
n) participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
6- CLÁUSULA SEXTA: DA RESPONSABILIDADE
O CONTRATADO responde pessoalmente pelo exercício irregular de seus encargos, por atos omissivos ou comissivos, dolosos ou culposos, nos termos da legislação penal, administrativa e civil, não excluída ou atenuada essa responsabilidade pela presença ou pelo acompanhamento da execução por servidor ou empregado público.
7- CLÁUSULA SÉTIMA: DOS DIREITOS E DEVERES
O CONTRATADO terá direito a: I – licença maternidade; II - licença paternidade, III – férias, quando o período do contrato for superior a 12 (doze) meses, IV – verba indenizatória por rescisão unilateral imotivado por parte da Administração.
Parágrafo Único – Em caso de faltas por até três dias por motivo de doença, as faltas serão abonadas mediante comprovação por atestado médico, desde que apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do primeiro dia de afastamento. Em hipótese de faltas superiores a três dias e inferiores ou iguais a 15 dias, o abono dependerá de laudo positivo da Perícia Médica do Estado. Não serão abonadas, por motivo de saúde, mais do que 15 (quinze) faltas por ano de execução do contrato.
8- CLÁUSULA OITAVA: DAS FÉRIAS
Após a vigência de 12 (doze) meses do presente contrato, o CONTRATADO terá direito a afastar-se do trabalho por trinta (30) dias consecutivos, sem prejuízo de sua retribuição, a partir de data ajustada entre as partes, atendida a conveniência da Administração Pública.
§1º – A rejeição de pedido de férias regulamente formulado pelo CONTRATADO só será possível em casos excepcionalíssimos, assim reconhecidos pelo titular do órgão a que o mesmo estiver vinculado, mediante motivação expressa e específica para o caso concreto, indicando-se pormenorizadamente as tarefas e funções que não podem ser reduzidas ou suspensas naquele período específico.
§2º – Ainda que configurada a estrita e inadiável necessidade do serviço a justificar a rejeição do pedido de férias formulado pelo CONTRATADO, a concessão de tal afastamento deverá ser tão somente postergada para período futuro, ainda no prazo de vigência do contrato, indicando-se expressamente a previsão das datas de início e término do período de férias então adiadas, de modo a evitar a necessidade de indenização pecuniária de período não gozado de férias.
9- CLÁUSULA NONA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, para o corrente exercício de [ANO DA ADMISSÃO], assim classificados:
Natureza das Despesas: 319004
Fonte de Recurso: 00
Programa de Trabalho: [Nº PROGRAMA TRABALHO]
Parágrafo Único – As despesas relativas aos exercícios subseqüentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
10- CLÁUSULA DÉCIMA: DA REMUNERAÇÃO
A remuneração bruta total do CONTRATADO será de R$ [VALOR DO SALÁRIO] ([VALOR SALÁRIO POR EXTENSO]) por mês.
Parágrafo Único - As vantagens e benefícios previstos em legislação específica da categoria funcional ou de cargo análogo na estrutura estadual não repercutirão sobre a remuneração do CONTRATADO.
11- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O CONTRATADO executará os serviços descritos na Cláusula Primeira, com carga horária de [CARGA HORÁRIA] horas semanais, ficando subordinado às determinações da FAETEC, quanto à forma de exercício de suas funções e horário, observadas as normas legais vigentes.
§1º – O CONTRATADO se obriga a exercer sua função na unidade indicada pelo FAETEC.
§2º – O CONTRATADO, por necessidade do serviço, poderá ser removido para qualquer unidade integrante da estrutura da CONTRATANTE, vedado, entretanto, o desvio de função, sob pena de rescisão do presente CONTRATO e a apuração da responsabilidade administrativa e civil das autoridades que determinarem, solicitarem, permitirem ou tolerarem tal desvio.
§3º – A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pela DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS, juntamente com a unidade em que o CONTRATADO estiver prestando o serviço.
12- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Este contrato será extinto, sem indenização ao CONTRATADO, verificada uma das seguintes hipóteses:
a) término do prazo contratual ou de sua prorrogação, independentemente de termo de rescisão, quando as partes se darão mútua quitação, se satisfeitas todas as obrigações reciprocamente pactuadas;
b) por manifestação unilateral motivada do CONTRATANTE;
c) por vontade de ambas as partes;
d) por infração aos deveres de assiduidade, pontualidade, urbanidade, discrição, boa conduta, lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir, observância das normas legais e regulamentares, sem
prejuízo das demais disposições constitucionais e legais impostas aos ocupantes de funções públicas ou incidência nas proibições estabelecidos em suas cláusulas, imputadas à responsabilidade do CONTRATADO.
§1º – A rescisão decorrente de manifestação unilateral imotivada do CONTRATANTE importará no pagamento, ao CONTRATADO, de indenização no valor correspondente a 1/12 (um doze) avos da remuneração mensal, por mês e/ou período igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados.
§2º – Não será computado no cálculo da verba indenizatória da rescisão unilateral, referida no parágrafo primeiro desta cláusula, o período de trabalho inferior a 15 (quinze) dias.
§3º – O CONTRATANTE poderá, ainda, rescindir unilateralmente o contrato, sem que caiba indenização ao CONTRATADO, em razão de:
a) ocorrência de qualquer hipótese impeditiva ao fiel cumprimento do contrato pelo período acordado, inadmitindo-se qualquer suspensão da sua execução;
b) falta ao trabalho por três dias consecutivos ou cinco intercalados em um período de trinta dias, mesmo com justificação, ressalvadas as faltas abonadas por motivo de doença, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula sétima;
c) afastamento por motivo de doença por prazo superior a 15 dias consecutivos;
d) apresentação de documento falso ou declaração falsa ou inexata;
e) insuficiência de desempenho na função para a qual apresentou prova de capacitação.
§4º – A declaração de rescisão deste contrato, em todos os casos em que ela é admitida, será sempre feita independentemente de prévia notificação judicial ou extrajudicial e operará seus efeitos a partir da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
§5º – No ajuste final de contas, dos valores eventualmente devidos ao CONTRATADO, o CONTRATANTE, como lhe incumbe, procederá aos descontos previstos na legislação específica, na forma estabelecida em suas disposições.
§6º – O CONTRATADO só poderá rescindir ou interromper a prestação de serviços por conta de infração contratual ou legal do CONTRATANTE mediante propositura de ação judicial, devendo manter o cumprimento integral de suas obrigações legais e contratuais até expresso pronunciamento judicial que suspenda ou extinga a exigibilidade das mesmas.
§7º – Quando a rescisão unilateral do contrato se der por falta imputável ao CONTRATO, deverá ser realizada sindicância, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a fim de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa acerca dos fatos controvertidos e relevantes quanto à aplicação da regra prevista no inciso IV do art. 9º, da Lei 4.599/2005.
13- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS CONDIÇÕES RESOLUTIVAS
O presente contrato estará resolvido de pleno direito, não cabendo qualquer indenização ao CONTRATADO, nas hipóteses de sua substituição por servidor efetivo investido em cargo que abarque as funções objeto do presente contrato.
Parágrafo Único – A substituição mencionada no caput da presente Cláusula pode decorrer de qualquer forma de provimento originário ou derivado do servidor efetivo em questão.
14- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
A presente contratação não cria vinculo empregatício ou estatutário entre o CONTRATANTE e o CONTRATADO, nem gera para este o direito de ser posteriormente admitido como servidor estadual e nem o de ser aproveitado nos órgãos da administração direta ou indireta ou, ainda, fundação instituída ou mantida pelo Estado.
15- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS DECLARAÇÕES
O CONTRATADO assina, neste ato, as seguintes declarações anexo ao presente instrumento, e que dele passam a fazer parte integrante:
a) ciência das proibições do artigo 37, incisos XVI, XVII e §10º, da Constituição da República;
b) ciência e observância das proibições do art. 7º, III, da Lei Estadual nº 4.599, de 27/09/2005, alterada pela Lei nº 5490/09.
16- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte.
17- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA EXCEÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE.
A superveniência de decisão judicial que anule a presente contratação, em especial a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 4.599/05, alterada pela Lei nº 5490/09, não assegurará qualquer direto de reparação ao CONTRATADO, o qual renuncia expressa e irrevogavelmente a qualquer pretensão indenizatória.
18- CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO CONTRATO
Após a assinatura do contrato deverá seu extrato ser publicado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, cópia autenticada do contrato até o quinto dia útil seguinte ao da sua assinatura.
Parágrafo Único – O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor, número do empenho e fundamento do ato.
19- CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, comarca da Capital, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Rio de Janeiro, em [DATA DA ADMISSÃO ESCRITO POR EXTENSO]
FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA - FAETEC
CONTRATANTE
CONTRATADO
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
DECLARAÇÃO
(ANEXO AO TERMO DE CONTRATO)
[NOME DO SERVIDOR], CONTRATADO(A), portador(a) da carteira de identidade nº [Nº RG], emitida pelo [ÓRGÃO EMISSÕR] e do CPF nº [Nº CPF] , considerando o disposto na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA do Contrato de Prestação de Serviços Temporário nº [NÚMERO DO CONTRATO] DECLARA:
a) que está ciente de que deve observância às proibições do art. 37, incisos XVI, XVII e § 10º, da Constituição Federal, in verbis:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, suas subsidiárias, sociedades controladas direta ou indiretamente, pelo poder público;
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
b) que está ciente do comando do art. 7º, inciso III, da Lei estadual nº 4.599/05, anuindo aos seus termos e irrevogavelmente, sem qualquer reserva ou ressalva, afirmando, sob as penas da lei, de que não foi contratado(a) com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal por qualquer entidade da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro no período de um ano que antecede a celebração do contrato firmado em [DATA DE ADMISSÃO], assim como compromete-se a não pleitear ou aceitar contratação de igual gênero no prazo de um ano, contado da extinção do contrato acima mencionado.
[DATA DE ADMISSÃO]
................................................
Contratado(a)