Contract
Pelo presente instrumento particular de contrato de comodato, as partes, de um lado SKYPROTECTION Tecnologia de Informação Veicular Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 17.241.995/0001-85, sediada na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx, 000- Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX Cep: 04070-030, neste ato representada na forma de seu contrato social, doravante denominada simplesmente SKYPROTECTION, e de outro lado a pessoa jurídica ou física qualificada e identificada no TERMO DE ADESÃO, doravante denominado simplesmente COMODATÁRIO. Ajustam que, com a assinatura do TERMO DE ADESÃO referente ao presente instrumento, vinculam-se as partes a este e ao CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRASMISSÃO DE INFORMAÇÕES VEICULARES E OUTRAS AVENÇAS, reconhecendo plenamente como válidas todas as definições e obrigações aqui estabelecidas.
1.CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1.1 – A SKYPROTECTION é titular e legítima proprietária do(s) SISTEMA DE PROTEÇÃO VEICULAR(s) de informação veicular especificado no CONTRATO, doravante denominado simplesmente RASTREADOR.
1.2 – A SKYPROTECTION é empresa especializada em tecnologia de informação veicular, e que mediante a instalação do RASTREADOR, por ela fornecido e dotado de dispositivos de localização via satélite e de comunicação via telefonia celular, permite localizar a posição de veículos e bens estáticos;
1.3 – O(s) RASTREADOR(s) fornecido(s) pela SKYPROTECTION não têm a mesma finalidade de um seguro contra furto ou roubo, portanto não suprem a sua falta, constituindo tão somente um meio adicional para auxiliar no controle e na localização de veículos.
1.4 – A SKYPROTECTION tem interesse em emprestar ao COMODATÁRIO, o(s) referido(s) RASTREADOR (S), e este por sua vez tem interesse na utilização do(s) RASTREADOR (S) a fim de possibilitar o envio de informações de seu(s) veículo(s).
1.5 – A SKYPROTECTION disponibiliza aos seus clientes um Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) no horário comercial de segunda a sexta no telefone disponível para consulta no site: xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx – CONTATO (fale conosco).
2.OBJETO DESTE INSTRUMENTO
2.1 - O objeto deste instrumento consiste no empréstimo, a título gratuito, de RASTREADOR de informação veicular, da SKYPROTECTION, em perfeitas condições de uso e conservação, para utilização exclusiva e ininterrupta do COMODATÁRIO, bem como estabelece as regras e características para a utilização adequada do RASTREADOR, sendo o presente CONTRATO regido pelos arts. 579 e seguintes do Código Civil brasileiro.
3.TAXA DE ATIVAÇÃO DO(S) RASTREADOR(S)
3.1 – O COMODATÁRIO arcará com o pagamento da TAXA DE ATIVAÇÃO descrita no TERMO DE ADESÃO cujo valor engloba custos operacionais, referentes ao primeiro ano de contrato, inicialmente assumidos pela SKYPROTECTION como: (I) custo de cadastramento; (II) custo de compra e ativação de chip de telefonia; (III) custo de envio do RASTREADOR; (IV) custo de garantia do RASTREADOR em caso de defeito; (V) custo de deslocamento do técnico; (VI) custo de depreciação do RASTREADOR, etc.
3.2 – A TAXA DE ATIVAÇÃO tem como fato gerador, o recebimento por parte do cliente do RASTREADOR, suprindo despesas honradas pela SKYPROTECTION de origem e exigibilidade concomitantes à assinatura do TERMO DE ADESÃO ao presente contrato e à entrega do RASTREADOR, o que impossibilita a devolução da taxa nos casos de rescisão contratual após o seu recebimento.
4. ENTREGA E INSTALAÇÃO DO(S) RASTREADOR(ES)
4.1 – A forma de entrega, o prazo e o custo de instalação variam de acordo com a região do Brasil. O COMODATÁRIO deverá entrar em contato com a SKYPROTECTION através do SAC (Serviço de Apoio ao Cliente) para obter as respectivas informações vigentes na época.
4.2 – Nos casos em que a SKYPROTECTION enviar o(s) RASTREADOR(es) pelo correio, após o recebimento, o COMODATÁRIO deverá levar seu(s) veículo(s) até o PAT (Posto de Atendimento Técnico) SKYPROTECTION mais próximo, para que a instalação seja feita. A a lista de XXX(s) e os custos de instalação deverão ser consultados no site xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou através do SAC.
4.3 – Nos casos em que a SKYPROTECTION enviar o RASTREADOR pelo correio, após o recebimento por parte do COMODATÁRIO, qualquer prejuízo referente à demora na instalação não serão de responsabilidade da SKYPROTECTION.
4.4 - Caso o COMODATÁRIO não possa levar seu veículo a um Posto de Atendimento Técnico (PAT) SKYPROTECTION para que a instalação seja feita, ele deverá consultar através do SAC da SKYPROTECTION, o custo e a disponibilidade de instalação delivery em sua região.
4.5 – A instalação do RASTREADOR deverá ser feita apenas por técnicos capacitados e habilitados pela SKYPROTECTION e o COMODATÁRIO, por motivo de segurança, não poderá acompanhar a sua instalação, ainda que esta seja feita em sua residência.
4.6 – A partir da data de recebimento do RASTREADOR o COMODATÁRIO terá o prazo de 7 (sete) dias para instalar e verificar o perfeito funcionamento do RASTREADOR, passado este prazo, o COMODATÁRIO aceita e concorda com todas as cláusulas aqui estabelecidas, para mais nada revindicar ou pleitear, mesmo que não tenha instalado o RASTREADOR.
4.7 – Uma vez instalado o RASTREADOR, este não poderá ser removido pelo COMODATÁRIO, sob pena de cancelamento do contrato.
5. OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO
5.1 – O COMODATÁRIO é responsável pela conservação e preservação de seu veículo, obrigando-se a comunicar por escrito à SKYPROTECTION, imediatamente, as seguintes ocorrências: caso o veículo seja recuperado de roubo ou furto; caso sofra colisão, incêndio, caso tenha defeito ou pane na parte elétrica ou venha a passar por intempéries da natureza como enchentes, deverá disponibilizar seu veículo para manutenção e perícia técnica no RASTREADOR, responsabilizando-se integramente por eventuais prejuízos no RASTREADOR e ao descumprimento das obrigações referidas nesta cláusula, conforme pena prevista nas cláusula 7.6. e 8.1.
5.2 - Cabe única e exclusivamente ao COMODATÁRIO, a responsabilidade de realizar testes mensais frequentes, através do site xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx , via internet, para verificação do correto funcionamento do(s) seu(s) RASTREADOR(s).
5.3 – No caso de alienação do veículo, antes do término do prazo inicial do contrato, 12 (doze) meses, o COMODATÁRIO deverá comunicar e disponibilizar o veículo à SKYPROTECTION, com 10 (dez) dias de antecedência, para que o RASTREADOR seja retirado, sob pena de pagamento integral de um novo RASTREADOR com base na tabela de preços vigentes na época da ocorrência. Sendo certo que, até que seja formalmente efetivada a restituição do RASTREADOR, o COMODATÁRIO permanecerá como único responsável pelo presente instrumento, respondendo por suas obrigações, compromissos e efeitos.
5.4 – Caso o COMODATÁRIO queira transferir o RASTREADOR de um veículo para outro, deverá comunicar e pagar uma taxa de transferência a SKYPROTECTION, o valor da taxa deverá ser consultado através do SAC ou por e-mail e pode variar de acordo com a região.
6. MANUTENÇÃO(S) DO(S) RASTREADOR(S)
6.1 – Xxxx e qualquer assistência técnica no RASTREADOR,
deverá(ao) ser previamente agendada com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da
SKYPROTECTION.
6.2 - Durante a vigência deste contrato caberá à SKYPROTECTION garantir ao COMODATÁRIO assistência técnica no RASTREADOR, na região em que o mesmo foi adquirido ou nos Postos de Atendimento Técnico (PAT) SKYPROTECTION.
6.3 – A assistência técnica durante o primeiro ano deste contrato será gratuita, a título de garantia do RASTREADOR, com exceção da regra contida na cláusula 6.6, após o término do primeiro ano, a SKYPROTECTION cobrará uma taxa visita técnica, toda vez que houver a necessidade de manutenção no RASTREADOR, o COMODATÁRIO poderá consultar o valor da taxa de visita através do site xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou através do SAC da SKYPROTECTION.
6.4 – Sempre que o veículo não estiver disponível para manutenção na data e horário agendado, o COMODATÁRIO pagará a SKYPROTECTION uma taxa visita, referente à visita frustrada do técnico, o valor desta taxa deverá ser consultado através do site xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou no SAC da SKYPROTECTION.
6.5 – O COMODATÁRIO é obrigado a disponibilizar seu veículo num prazo de 5 dias úteis, contados a partir da notificação da SKYPROTECTION para manutenção no(s) RASTREADOR(s) sempre que esta entender necessário, sob pena de cancelamento dos contratos de Comodato e Prestação de Serviços de Monitoramento. Caso o COMODATÁRIO não disponibilize o veículo para a devida manutenção no prazo acima, ele não fará jus a nenhum tipo de ressarcimento ou reembolso pelo período em que o RASTREADOR ficar inoperante, e tão pouco será a SKYPROTECTION, responsável por qualquer falha na posterior prestação do seu serviço.
6.6 - A SKYPROTECTION somente arcará com o custo de manutenção quando esta for necessária exclusivamente em razão de defeito no RASTREADOR, caso contrário, o COMODATÁRIO arcará com os custos da assistência técnica.
6.7 – No caso de manutenção “in loco” do RASTREADOR, o COMODATÁRIO arcará com as despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação dos técnicos, quando necessárias, tais despesas deverão ser previamente acordadas entre as partes.
6.8 – Verificado que o dano ou defeito não tenham sido causados por uso indevido do RASTREADOR ou em desacordo com as condições do presente contrato, a sua reparação ou substituição e reinstalação correrão por conta da SKYPROTECTION.
6.9 - Caso o lacre do RASTREADOR seja adulterado por intervenção humana, prejudicando o seu funcionamento, o COMODATÁRIO deverá arcar com os custos a serem oportunamente apurados.
6.10 – A manutenção do(s) RASTREADOR(s) deverá(ão) ser realizada(s) apenas por profissionais credenciados e autorizados pela SKYPROTECTION ou nos Postos de Atendimento Técnico (PAT) indicados pela SKYPROTECTION.
6.11 – Fica expressamente proibido ao COMODATÁRIO introduzir qualquer modificação no RASTREADOR e/ou permitir que outros técnicos, que não os da SKYPROTECTION, prestem manutenção no RASTREADOR.
6.12 - Na eventualidade de ocorrência de dano, inutilização parcial, necessidade de conserto e/ou assistência técnica no RASTREADOR, por culpa do COMODATÁRIO, bem como danos oriundos da manutenção realizada por técnicos não autorizados, ou demais fatores alheios ao RASTREADOR será de inteira responsabilidade do COMODATÁRIO o custo de toda e qualquer despesa, desonerando, portanto, a SKYPROTECTION de qualquer ônus.
6.13 - Além de responsabilizar-se pelo pagamento dos reparos mencionados na cláusula anterior 6.12, o COMODATÁRIO arcará também com o pagamento da taxa de visita técnica, especificada na cláusula 6.3 acima.
6.14 - As mesmas regras contidas nas cláusulas 5.1 e 5.2 (obrigações) e 6.12 e 6.13 (manutenções) do(s) RASTREADOR(s) deverão ser observadas pelo COMODATÁRIO caso o veículo tenha defeito ou pane na parte elétrica, quando o veículo for recuperado de furto ou de roubo, sofrer colisão ou incêndio, passar por intempéries da natureza como enchentes, pois em todas estas situações o RASTREADOR poderá sofrer danos irreparáveis ou não apresentar funcionamento satisfatório suficientes à permitir a prestação de serviços pela SKYPROTECTION.
6.15 - O RASTREADOR está sujeito a falhas operacionais, visto que seu funcionamento está diretamente ligado ao serviço de telefonia celular, e do sistema global de posicionamento (GPS), podendo ser afetado pela má cobertura ou ausência de sinal na área em que se encontrar o veículo, não cabendo à SKYPROTECTION responsabilidade direta ou indireta a esse respeito; não sendo caso de manutenção, nem de substituição.
7. VIGÊNCIA DO CONTRATO
7.1 - O presente contrato tem duração inicial de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura de seu TERMO DE ADESÃO e será renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia por escrito de quaisquer das partes, com antecedência de 30 (trinta) dias, antes do seu término.
7.2 – (i) Rescindido o contrato por iniciativa do COMODATÁRIO, ou, ainda, (ii) manifestada a intenção de não renovação, ou, ainda, (iii) caracterizado o não cumprimento do prazo inicial do contrato (12 meses), o termo final da vigência do contrato será a data da entrega do RASTREADOR à SKYPROTECTION, que, no ato, fornecerá um recibo de devolução, sem prejuízo do recebimento de eventuais dívidas, taxas ou multas, oriundas deste instrumento, ainda não quitadas.
7.3 - Poderá a SKYPROTECTION, por outro lado, rescindir antecipadamente o presente contrato, mediante simples notificação por escrito ao COMODATÁRIO por motivos de força maior, utilização inadequada do sistema, independentemente de composição de perdas e danos ou pagamento de multa de qualquer espécie. Contudo, após 12 (doze) meses de vigência do presente contrato, qualquer uma das partes poderá rescindir o contrato sem nenhum encargo ou multa, devendo apenas, a parte que der ensejo á rescisão notificar a outra com antecedência de 30 (trinta) dias.
7.4 – A não devolução do RASTREADOR pelo COMODATÁRIO na forma e prazo ora pactuados, será caracterizada como apropriação indébita e sujeitará o COMODATÁRIO às medidas judiciais cabíveis (inclusive depositário infiel) sendo obrigado a restituir o valor correspondente a um novo RASTREADOR a SKYPROTECTION, conforme tabela vigente à época e o não pagamento deste valor, acarretará na inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
7.5 – No caso de furto ou roubo do veículo contendo o RASTREADOR objeto deste contrato, o
COMODATÁRIO deverá informar a SKYPROTECTION, imediatamente, a fim de que a mesma
aumente a probabilidade de recuperação do mesmo. Caso o COMODATÁRIO demore mais que 2 (duas) horas para comunicar a SKYPROTECTION, dificultando ou inviabilizando a sua localização e a sua recuperação, será aplicada a pena da cláusula 8.1 e o presente contrato estará rescindido.
7.6 – Caso seja necessário a retirada do(s) RASTREADOR(s) antes do término do primeiro ano do contrato, por qualquer motivo alheio a sua manutenção, o(s) mesmo(s) deverá(ão) ser retirado(s) por um técnico autorizado pela SKYPROTECTION, e o COMODATÁRIO deverá pagar uma taxa de retirada, além de eventuais custos com quilometragem, hospedagem e alimentação do(s) técnico(s), o valor da taxa e os custos deverão ser consultados através do SAC.
8. PENALIDADES
8.1 - Em eventual caso de inutilização total do RASTREADOR, sendo por colisão, incêndio, pane elétrica ou passar por intempéries da natureza como enchentes, pelo COMODATÁRIO ou terceiros ou sua não devolução por qualquer motivo, inclusive os motivos observados na cláusula 7.3 e 7.5 obrigará o COMODATÁRIO a pagar a SKYPROTECTION o valor do RASTREADOR, com base na tabela de preços vigentes na época da ocorrência. As circunstâncias aqui mencionadas implicarão na rescisão por “PLENO JURE” do presente contrato independentemente de qualquer formalidade.
8.2 - A SKYPROTECTION fica expressamente autorizada a informar os dados relativos a todas as obrigações assumidas pelo COMODATÁRIO através deste instrumento, para constarem de cadastros compartilhados pela SKYPROTECTION com outras instituições conveniadas para tanto, administradas pelo SERASA ou por outras entidades de proteção ao crédito.
8.3 – A SKYPROTECTION não será responsabilizada em juízo pela alegação, por parte do COMODATÁRIO, de que este sofreu dano moral indenizável em razão de eventual constrangimento decorrente de ação de cobrança verbal ou escrita ou da suspensão de serviços por parte da SKYPROTECTION, assim como pela inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito ou encaminhamento aos Cartórios de Protestos de Títulos, o que fica desde já autorizado pelo COMODATÁRIO.
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
9.1 - A SKYPROTECTION poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, ceder ou transferir os direitos e obrigações inerentes a este contrato a terceiros.
9.2 – Por ocasião do término ou de rescisão do presente contrato, o COMODATÁRIO deverá restituir à SKYPROTECTION o RASTREADOR no estado em que o recebeu, em perfeitas condições de uso, conservação e funcionamento, ressalvado o desgaste normal do uso do RASTREADOR e o quanto exposto na cláusula 8.1(penalidades).
9.3 – É expressamente proibido ao COMODATÁRIO transferir, emprestar, alugar ou ceder os direitos de uso do(s) RASTREADOR(S) a terceiros, total ou parcialmente considerados, bem como contrair qualquer débito que possa onerá-lo(s), sobpena de rescisão do contrato nos termos da cláusula 8.3 e adicionalmente serem-lhe aplicadas as penalidades previstas neste instrumento.
9.4 - O COMODATÁRIO assina o TERMO DE ADESÃO ao presente contrato na qualidade de DEPOSITÁRIO FIEL, responsabilizando-se, desde já, pela totalidade do RASTREADOR, observadas as disposições do artigo 652 do Código Civil brasileiro.
10. FORO
10.1 - Elegem as partes COMODATÁRIAS o foro da comarca de São Paulo para dirimir qualquer questão, dúvida ou litígio, decorrentes do presente contrato.
E por estarem justos e contratados, assina o COMODATÁRIO o TERMO DE ADESÃO ao presente contrato.