E&P INFRAESTRUTURA S.A. CNPJ/MF nº 44.457.285/0001-60 NIRE 35.300.608.232
E&P INFRAESTRUTURA S.A. CNPJ/MF nº 44.457.285/0001-60 NIRE 00.000.000.000
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, COM GARANTIA ADICIONAL FIDEJUSSÓRIA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA, SOB RITO DE REGISTRO AUTOMÁTICO DE DISTRIBUIÇÃO, DA E&P INFRAESTRUTURA S.A. REALIZADA EM 28 DE NOVEMBRO DE 2023
1. DATA, HORA E LOCAL: Realizada no dia 28 de novembro de 2023, às 11h30, de forma exclusivamente eletrônica, nos termos do artigo 71, § 2º, da Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 81, de 29 de março de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 81”), com dispensa de videoconferência em razão da presença de Debenturista (conforme abaixo definido) representando a totalidade das debêntures em circulação, com os votos proferidos por e-mail que foram arquivados na sede social da E&P Infraestrutura S.A. (“Emissora”), na Cidade de Bauru, estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxx Xxxx, xx 00-00, xxxxxx Xxxx Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000.
2. CONVOCAÇÃO E PRESENÇA: Dispensada a convocação, em face da presença de
(i) titular representando a totalidade das debêntures em circulação da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, Com Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, para Distribuição Pública, sob Rito de Registro Automático de Distribuição, da Emissora (“'Debenturista”, “Emissão” e “Debêntures”, respectivamente); (ii) representante da Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., na qualidade de agente fiduciário da Emissão (“Agente Fiduciário”), na forma do artigo 71, §4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades Anônimas”); (iii) representante da Emissora;
(iv) representante da E.A.R. Construções e Instalações S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.773.987/0001-99 (“Fiadora E.A.R”), e (v) representante da São Francisco Resgate Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.337.399/0001-26 (“Fiadora São Francisco” e, em conjunto com a Fiadora E.A.R., “Fiadoras”), conforme se verificou pela assinatura constante da lista de presença de debenturistas, nos termos do artigo 71, §2º e do artigo 124, §4º, da Lei das Sociedades Anônimas.
3. COMPOSIÇÃO DA MESA: O Debenturista elegeu o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx da Xxx Xxxxxx para presidir a mesa que, por sua vez, convidou o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx para secretariar os trabalhos, nos termos da cláusula 9.3.1. da Escritura de Emissão (conforme definido abaixo).
4. ORDEM DO DIA: Examinar, discutir e deliberar sobre:
(A) a aprovação da alteração da cláusula 3.2.1 do “Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, para Distribuição Pública, Sob Rito de Registro Automático de Distribuição, da E&P Infraestrutura S.A.”, celebrado em 7 de julho de 2023 entre a Emissora, o Agente Fiduciário e a E.A.R. Fiadora (“Escritura de Emissão Original”), conforme aditada pelo “1º (Primeiro) Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, para Distribuição Pública, Sob Rito de Registro Automático de Distribuição, da E&P Infraestrutura S.A.”, celebrado em 25 de outubro de 2023 entre a Emissora, o Agente Fiduciário e as Fiadoras (“Primeiro Aditamento” e, em conjunto com a Escritura de Emissão Original, a “Escritura de Emissão”), para prever que a definição de “Data Limite para Destinação dos Recursos” passará do dia 31 de dezembro de 2023 para o dia 31 de dezembro de 2024;
(B) a aprovação da alteração da cláusula 6.1.3 da Escritura de Emissão para que a definição de “Dívida Líquida Financeira” passe a vigorar com a seguinte redação:
“Dívida Financeira Líquida” significa: valor correspondente às somas das operações bancárias da Emissora e de suas Controladas, incluindo, mas não se limitando, a: desconto/antecipação de recebíveis (duplicatas, cheques e notas promissórias), adiantamento a depositantes, capital de giro em geral em moeda nacional ou estrangeira, contas rotativas (conta garantida, cheque especial) efetivamente utilizadas, leasing, Finame, leaseback, e outras operações registradas no Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil, bem como operações ou qualquer instrumento, público ou privado, de mercado de capitais e dívidas e obrigações referentes às aquisições (Sellers Finance), excluído o saldo de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) de superveniências ativas atualizado (conforme constará em demonstração financeira padronizada auditada da Emissora referente ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2023), e deduzidas as aplicações financeiras, as disponibilidades, saldo em deposito bancário e os Endividamentos Permitidos cujo cronograma de amortização e de pagamento de remuneração do respectivo instrumento de dívida apenas possa ocorrer com os recursos provenientes de aporte de capital ou conversão do instrumento de dívida em equity”; e
(C) a autorização ao Agente Fiduciário para que, em conjunto com a Emissora e as Fiadoras, pratique todos os atos eventualmente necessários para a consecução das deliberações a serem tomadas de acordo com os itens (A) a (B) acima,
inclusive, mas não se limitando, à celebração do “2º (Segundo) Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, para Distribuição Pública, Sob Rito de Registro Automático de Distribuição, da E&P Infraestrutura S.A.” (“Segundo Aditamento”).
5. DELIBERAÇÕES: O Agente Fiduciário questionou a Emissora e o Debenturista acerca de qualquer hipótese que poderia ser caracterizada como conflito de interesses em relação das matérias da Ordem do Dia e demais partes da operação, bem como entre partes relacionadas, conforme definição prevista na Resolução CVM nº 94/2022 – Pronunciamento Técnico CPC 05, no artigo 115 § 1º da Lei 6.404/76, e outras hipóteses previstas em lei, conforme aplicável, sendo informado por todos os presentes que tal hipótese inexiste. Aberta a sessão, o Debenturista presente deliberou, por unanimidade e sem quaisquer ressalvas, nos termos do artigo 76, §3º da Resolução CVM 81, o quanto segue:
5.1. Aprovar a alteração da cláusula 3.2.1 da Escritura de Emissão, para prever que a definição de “Data Limite para Destinação dos Recursos” passará do dia 31 de dezembro de 2023 para o dia 31 de dezembro de 2024, de modo que a referida passará a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.1. Os recursos líquidos obtidos pela Emissora por meio da Emissão serão destinados até o dia 31 de dezembro de 2024 (“Data Limite para Destinação dos Recursos”), para o pagamento do valor referente à aquisição, pela Emissora, da totalidade das quotas representativas do capital social da São Francisco (“Quotas” e “Aquisição”, respectivamente).”
5.2. Aprovar a alteração da cláusula 6.1.3 da Escritura de Emissão para prever a nova definição de “Dívida Financeira Líquida”, de forma que a referida cláusula passará a vigorar com a seguinte redação:
“6.1.3. Para os fins desta Escritura de Emissão:
“Dívida Financeira Líquida” significa: valor correspondente às somas das operações bancárias da Emissora e de suas Controladas, incluindo mas não se limitando a: desconto/antecipação de recebíveis (duplicatas, cheques e notas promissórias), adiantamento a depositantes, capital de giro em geral em moeda nacional ou estrangeira, contas rotativas (conta garantida, cheque especial) efetivamente utilizadas, leasing, Finame, leaseback, e outras operações registradas no Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil, bem como operações ou qualquer instrumento, público ou privado, de mercado de capitais e dívidas e obrigações referentes às aquisições
(Sellers Finance), excluído o saldo de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) de superveniências ativas atualizado (conforme constará em demonstração financeira padronizada auditada da Emissora referente ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2023), e deduzidas as aplicações financeiras, as disponibilidades, saldo em deposito bancário e os Endividamentos Permitidos cujo cronograma de amortização e de pagamento de remuneração do respectivo instrumento de dívida apenas possa ocorrer com os recursos provenientes de aporte de capital ou conversão do instrumento de dívida em Equity.
“EBITDA” significa: corresponde a soma do lucro líquido apurado da Emissora e de suas Controladas antes da consideração de: (a) despesa (ou receita) financeira; (b) provisão para o imposto de renda e contribuições sociais; (c) depreciações e amortizações; (d) perdas (ou lucros) resultantes de equivalência patrimonial nos resultados dos investimentos em sociedades coligadas ou controladas.
“Controle”, “Controlador” e “Controlada” serão aqueles assim considerados nos termos da definição de controle prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações.”
5.3. Autorizar o Agente Xxxxxxxxxx, em conjunto com a Emissora e as Fiadoras, a praticar todos os atos necessários para a consecução das deliberações tomadas de acordo com os itens 5.1 e 5.2 acima, inclusive, mas não se limitando a, a celebração do Segundo Aditamento.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS:
6.1. O Debenturista declara estar plenamente de acordo e ciente de que as aprovações ora deliberadas e descritas acima, sempre e quando observados os termos das referidas deliberações: (i) não ensejam e/ou ensejarão a declaração de vencimento antecipado da Oferta; (ii) não ocasionam e/ou ocasionarão o resgate antecipado das Debêntures e/ou o inadimplemento de qualquer obrigação assumida nos termos dos documentos da Emissão; e (iii) não ensejam e/ou ensejarão a liquidação antecipada do patrimônio separado da Emissão, sendo certo que o Debenturista declara ainda estar plenamente de acordo com tais deliberações e ciente de todos os aspectos envolvidos, inclusive tendo avaliado todos os impactos e riscos decorrentes desta deliberação.
6.2. As deliberações desta assembleia ocorrem por mera liberalidade do Debenturista, não importando em renúncia de quaisquer direitos ou privilégios previstos na Escritura de Emissão e demais documentos relacionados às Debêntures.
6.3. O Agente Xxxxxxxxxx consigna que a tomada de decisão pelo Debenturista, representado por seu gestor, administrador ou procurador, deve atender aos objetivos de seu investidor final e de sua política e decisão de investimento. O Agente Xxxxxxxxxx não é responsável por verificar se o gestor, administrador ou procurador do Debenturista, ao tomar a decisão no âmbito desta assembleia, age com diligência observando as respectivas orientações de seu investidor final, de acordo com seu regulamento.
6.4. O Agente Xxxxxxxxxx informa que o Debenturista é integralmente responsável pela validade e efeitos dos atos realizados e das decisões tomadas por ele no âmbito da Assembleia, razão pela qual reitera que não é responsável por quaisquer despesas, custos ou danos que venha eventualmente incorrer em decorrência dos atos praticados nos termos desta Assembleia em estrita observação às decisões tomadas pelo Debenturista. Assim, reforça que este é responsável integralmente por quaisquer despesas, custos ou danos que o Agente Fiduciário, sem culpa grave ou dolo, venha a incorrer em razão desse processo decisório, exceto no que tange às obrigações decorrentes da Escritura de Emissão e da legislação aplicável.
6.5. O Agente Xxxxxxxxxx informa ao Debenturista que as deliberações da presente assembleia podem apresentar riscos não mensuráveis no presente momento às Debêntures.
6.6. A Emissora a publicará no seu website e a encaminhará à Comissão de Valores Mobiliários a presente ata em forma sumária, com a omissão da assinatura e qualificação do Debenturista, sendo dispensada, neste ato, sua publicação em jornal de grande circulação.
6.7. Os termos utilizados nesta assembleia que não estiverem aqui definidos terão o mesmo significado que lhes foi atribuído na Escritura de Emissão.
6.8. As Partes reconhecem a forma de assinatura da presente ata por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou certificação fora dos padrões ICP-BRASIL, conforme disposto pelo art. 10 da Medida Provisória no 2.200/2001 em vigor no Brasil.
7. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a assembleia, da qual se lavrou a presente ata que, lida e achada conforme, foi assinada pelo Presidente, pelo Secretário, pelo Debenturista, pela Emissora, pelas Fiadoras e pelo
Agente Fiduciário. Mesa: Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx, Presidente; Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Secretário. Debenturista Presente: Banco Santander (Brasil) S.A.
Esta ata confere com o original lavrado em livro próprio.
Bauru, 28 de novembro de 2023.
Xxxxxx Xxxxxxxx da Luz Junior Presidente | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Secretário |
(Assinaturas na próxima página)
(Resto da folha deixado em branco propositalmente)