TÍTULO I
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Código de Ética e Disciplina é aplicável a todos os membros da Ordem DeMolay ou a terceiros que venham a participar de alguma forma das suas atividades.
Art. 2º O descumprimento de quaisquer dos regramentos previstos nos diplomas legais da Ordem DeMolay, sujeitará o infrator às sanções previstas neste código, garantindo-se:
I – o exercício do direito de defesa, de acordo com o regramento processual estabelecido neste diploma legal;
II – a razoável duração do processo, com a possibilidade de realização de atos processuais por meio eletrônico;
III – a possibilidade de conciliação entre as partes envolvidas, salvo nos casos de expressa disposição em contrário.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS REGRAS DE APLICAÇÃO GERAL
Art. 3º Todos os atos processuais deverão ser produzidos por escrito, em língua portuguesa, com informação de data e local de sua realização, além da assinatura do responsável pela sua elaboração, sendo obrigatoriamente registrados na secretaria do Órgão Julgador.
§ 1º Os julgamentos de recursos poderão ocorrer em ambiente virtual, devendo ser lavrada ata da solenidade, em que serão relatados os votos dos julgadores, que deverá ser assinada pelo responsável por sua confecção.
§ 2º O Presidente do Órgão Julgador deverá estar de posse de certificado digital conferido pela ICP-Brasil que viabilize a emissão de sua assinatura em meio eletrônico e, caso as partes pretendam assinar o documento eletrônico, também deverão estar munidos de tal requisito.
Art. 4º É facultado a todo denunciado constituir advogado para atuar na sua defesa e acompanhar-lhe em todos os atos processuais.
Parágrafo único. Caso o denunciado possua idade inferior a dezoito anos, deverá comparecer em todos os atos processuais acompanhado de um dos seus representantes legais.
Art. 5º Na contagem dos prazos será excluído o dia do começo e considerado o dia do fim.
§ 1º Na hipótese do último dia do prazo cair em um dia não útil, ocorrerá a sua prorrogação para o próximo dia útil.
§2º O Processo Administrativo Disciplinar não se suspende durante as férias e o recesso das atividades da Ordem DeMolay, salvo por decisão do órgão julgador, com a concordância do denunciado.
Art. 6º A citação do denunciado será sempre feita pessoalmente, mediante documento em que conste a sua ciência.
Parágrafo único. Na hipótese do denunciado negar-se a assinar o documento de citação, a assinatura de duas pessoas que tenham presenciado a negativa suprirá a do processado.
Art. 7º O Procedimento Administrativo Disciplinar tramitará sob rigoroso sigilo desde o seu início até o seu término, sendo que o seu conhecimento deve ficar restrito aos membros do Órgão Julgador, denunciante, denunciado e/ou respectivos procuradores e representantes legais.
Art. 8º São Órgãos Julgadores permanentes do Supremo Conselho: I – o Conselho Consultivo;
II – a Comissão Estadual de Apelações; e III – a Comissão Nacional de Apelações.
Art. 9º A Comissão Estadual de Apelações e a Comissão Nacional de Apelações somente agirão quando oficialmente provocadas.
Art. 10. A Comissão Estadual de Apelações será composta por cinco membros, que deverão ser Maçons regulares, sendo que o presidente necessariamente deverá ser Xxxxxx Xxxxx.
Parágrafo único. Ao menos um dos membros será o Grande Orador Estadual ou o Grande Orador Estadual Adjunto.
Art. 11. A Comissão Nacional de Apelações será composta por sete membros, sendo todos necessariamente Mestres Maçons.
Parágrafo único. Ao menos um dos membros será o Grande Orador Nacional ou o Grande Orador Nacional Adjunto.
Art. 12. Todos os membros da Comissão Estadual de Apelações e da Comissão Nacional de Apelações, inclusive o seu presidente, serão nomeados pelo Grande Mestre Estadual/Distrital ou Grande Mestre Nacional.
§ 1º O mandato da Comissão Estadual de Apelações e da Comissão Nacional de Apelações será de dois anos, coincidindo com o da Diretoria Executiva do Grande Conselho Estadual/Distrital e do Supremo Conselho, respectivamente.
§ 2º Após a nomeação, nenhum membro da Comissão Estadual de Apelações ou da Comissão Nacional de Apelações poderá ser demitido pelo Grande Mestre Estadual/Distrital ou pelo Grande Mestre Nacional.
§ 3º Caso algum membro da comissão torne-se irregular na Ordem DeMolay ou renuncie ao cargo, poderá o Grande Mestre Estadual/Distrital ou Grande Mestre Nacional, nomear um substituto.
§ 4º Os julgamentos dos processos disciplinares deverão ser realizados por, no mínimo, a maioria simples dos membros julgadores e, no caso de expulsão, por no mínimo dois terços dos membros julgadores.
Art. 13. Não poderá ser julgador em processo disciplinar o membro que:
a) for parte;
b) interveio como representante ou assistente, oficiou como perito, ou prestou depoimento como testemunha;
c) participou do primeiro julgamento na qualidade de julgador;
d) possuir parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral até o terceiro grau;
e) ser amigo xxxxxx ou inimigo do denunciado;
f) possuir interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Art. 14. Respeitada a natureza, complexidade e prejuízo da infração, a composição entre as partes será sempre estimulada pelos Órgãos Julgadores.
§ 1º A composição não será possível caso a infração cometida seja de natureza grave.
§ 2º O Órgão Julgador poderá vetar a composição entre ofensor e ofendido através de votação unânime de seus componentes presentes na sessão de julgamento.
Art. 15. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em doze meses contados da data da ocorrência do fato.
§ 1º. A prescrição interrompe-se, uma única vez, pelo recebimento da denúncia no Órgão Julgador e fica suspensa na hipótese do processado se ocultar ou praticar ato que busque impedir o regular prosseguimento do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 2º. Na hipótese em que a vítima for a instituição Ordem DeMolay, um Grande Conselho Estadual/Distrital ou o Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil, o prazo prescricional será de três anos.
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 16. O Processo Administrativo Disciplinar deve ser decidido no Conselho Consultivo no prazo de até sessenta dias, contados da data do protocolamento da denúncia, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.
Art. 17. Qualquer pessoa tem legitimidade de apresentar denúncia, que não poderá ser anônima, e que deverá ser encaminhada a algum membro do Conselho Consultivo do Capítulo ao qual o denunciado é filiado, salvo expressa disposição em contrário nesse código.
Parágrafo único. A denúncia, que deverá ser escrita em língua portuguesa, descreverá de forma clara o(s) fato(s) que a fundamenta(m), apontando o(s) seu(s) autor(es), relacionando eventuais testemunhas e será instruída com as provas que sirvam para provar o afirmado.
Art. 18. Protocolada a denúncia, o Conselho Consultivo deverá reunir-se e analisar se deverá ser instaurado Processo Administrativo Disciplinar ou se é o caso de rejeição sumária da acusação, devendo lavrar ata da reunião.
§ 1º Caso seja decidido pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar, o Conselho Consultivo designará a data, horário e local em que ocorrerá a audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Ainda na hipótese de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, o Conselho Consultivo deverá deliberar se é o caso de aplicação da medida excepcional de suspensão provisória do denunciado.
§ 3º Caso o Conselho Consultivo entenda pela rejeição sumária da denúncia, o denunciante deverá ser informado de tal decisão, da qual caberá recurso de apelação ao Conselho Estadual de Apelações no prazo de quinze dias.
Art. 19. Na hipótese do Conselho Consultivo permanecer inerte por mais de trinta dias após a entrega de uma denúncia, a competência e atribuições para o julgamento será deslocada para a Comissão Estadual de Apelações.
Parágrafo único. A omissão do Conselho Consultivo é considerada infração disciplinar, submetendo os envolvidos às sanções disciplinares previstas neste diploma legal.
Art. 20. Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, o Conselho Consultivo deverá providenciar a citação do denunciado, fornecendo a este cópia da denúncia e documentos que a instruem e documento em que deverá conter as seguintes informações:
a) a data, horário e local em que acontecerá a audiência de instrução e julgamento;
b) a ciência de que o momento para a apresentação de defesa escrita é a audiência de instrução e julgamento;
c) a advertência de que durante a audiência será a oportunidade de produzir provas, sejam elas documentais ou testemunhais, e que as testemunhas deverão comparecer, independente de intimação;
d) a advertência de que caso não compareça na audiência os julgadores poderão considerar como verdadeiros os fatos narrados na denúncia;
e) a informação de que o denunciado poderá ir acompanhado de um advogado(a);
f) caso o denunciado tenha menos de dezoito anos de idade, deverá constar a advertência de que um dos seus representantes legais terá que lhe acompanhar na audiência de instrução e julgamento.
Art. 21. O denunciante também deverá ser cientificado da data, horário e local da audiência de instrução e julgamento e ser advertido que caso queira a oitiva de alguma testemunha, esta deverá comparecer no ato independente de intimação.
Art. 22. A audiência de instrução e julgamento acontecerá, preferencialmente, em um final de semana, devendo o Presidente do Conselho Consultivo providenciar a convocação de todos os Consultores.
Art. 23. A audiência de instrução e julgamento terá a seguinte ordem:
I – realização de tentativa de conciliação, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 14;
II – recebimento pelo Conselho Consultivo da defesa escrita e documentos apresentados pelo denunciado;
III – produção da prova testemunhal, na seguinte ordem: oitiva do denunciante, testemunhas do denunciante, testemunhas do denunciado, e denunciado;
IV – caso solicitado, apresentação de alegações finais orais pelo denunciante e pelo denunciado;
V – votação dos julgadores, que xxxxxxx decidir sobre a procedência ou improcedência da denúncia, bem como sobre a(s) sanção(ões) impostas ao denunciado;
VI – proclamação do resultado.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadas e sucessivamente, devendo o Conselho Consultivo providenciar para que uma não ouça o depoimento das outras.
§ 2º Por ocasião da proclamação do resultado, o denunciante e o denunciado deverão ser cientificados do prazo para apresentação de eventual recurso de apelação, bem como ser anotado na ata de audiência o endereço de correio eletrônico das partes cadastrado no banco de dados mantido pelo Supremo Conselho, que será o meio pelo qual tomarão ciência dos eventuais atos processuais subsequentes.
§ 3º No caso de procedência da denúncia, o Conselho Consultivo deverá remeter cópia do Processo Administrativo Disciplinar para o Grande Conselho Estadual/Distrital, que providenciará junto ao Supremo Conselho a anotação nos cadastros dos envolvidos das sanções aplicadas.
CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NA COMISSÃO ESTADUAL DE APELAÇÕES E NA COMISSÃO NACIONAL DE APELAÇÕES
Art. 24. Da decisão proferida pelo Conselho Consultivo caberá recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da proclamação do resultado.
§ 1º Recebido o recurso pelo Presidente do Conselho Consultivo este providenciará que todo o processo seja remetido ao Grande Conselho Estadual, que o encaminhará para a Comissão Estadual de Apelações.
§ 2º O Processo Administrativo Disciplinar poderá ser digitalizado e enviado ao endereço de correio eletrônico do Grande Conselho Estadual.
§ 3º Recebido o recurso pela Comissão Estadual de Apelações, caberá ao seu presidente decidir se é o caso de suspender temporariamente os efeitos da decisão recorrida, sendo que, em qualquer hipótese, deverá ser comunicado o Conselho Consultivo e as partes.
§ 4º A Comissão Estadual de Apelações agendará julgamento em até sessenta dias do recebimento do recurso, que ocorrerá preferencialmente em ambiente eletrônico, caso não coincida com evento oficial estadual.
§ 5º A sessão de julgamento acontecerá reservadamente, participando, apenas, os membros da Comissão Estadual de Apelação.
§ 6º Poderá ser designado um relator, que proferirá o seu voto, que deverá ser fundamentado, que poderá ou não ser referendado pelos demais julgadores. Caso haja divergência por parte de outro julgador, esta também deverá ser fundamentada, devendo prevalecer a decisão da maioria dos membros da comissão.
§ 7º A sessão terá seus atos lavrados em ata, inclusive os votos e sua fundamentação, que será encaminhada ao Grande Conselho Estadual, com a assinatura de seus membros, caso o julgamento seja feito presencialmente, ou, apenas de seu Presidente, se em âmbito virtual.
§ 8º O Grande Conselho Estadual deverá cientificar da decisão o Conselho Consultivo respectivo, bem como o denunciante e o denunciado e eencaminhar cópia digitalizada de todo o Processo Administrativo Disciplinar para o Supremo Conselho para fins de anotação nos cadastros dos envolvidos das sanções aplicadas.
Art. 25. Caso a sanção imposta ao denunciado seja a de expulsão da Ordem DeMolay, este deverá ser cientificado do prazo de quinze dias para a apresentação de eventual recurso de apelação ao Supremo Conselho.
Art. 26. Havendo a apresentação de recurso ao Supremo Conselho, o denunciado permanecerá suspenso até decisão final da Comissão Nacional de Apelações.
Art. 27. O mesmo procedimento previsto para a tramitação e julgamento do Processo Administrativo Disciplinar na Comissão Estadual de Apelações será aplicado no âmbito da Comissão Nacional de Apelações.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO DOS MEMBROS COM PRERROGATIVA DE FORO
Seção I
Dos Membros da Administração Estadual
Art. 28. A denúncia contra o Grande Mestre Estadual ou Mestre Conselheiro Estadual deverá ser dirigida ao Supremo Conselho, que a encaminhará para o Presidente da Comissão Nacional de Apelações, que concederá o prazo de quinze dias ao denunciado para apresentação de defesa preliminar escrita.
§ 1º Na hipótese de outros membros da Ordem DeMolay também serem denunciados juntamente com o Grande Mestre Estadual ou Mestre Conselheiro Estadual, todos serão julgados conjuntamente, nos termos dessa Seção.
§ 2º Todas as comunicações processuais às partes serão feitas pelo endereço de correio eletrônico cadastrado no banco de dados do Supremo Conselho.
§ 3º Também deverá seguir o trâmite previsto nesta Seção o processo disciplinar dirigido contra ex-Grande Mestre Estadual/Distrital por prática de infração disciplinar relacionada a atos de gestão realizados durante o exercício do seu mandato.
Art. 29. Encerrado o prazo para a apresentação de defesa preliminar, caberá à Comissão Nacional de Apelações, no prazo de quinze dias, decidir fundamentadamente se é o caso de abertura de processo disciplinar contra o denunciado ou de rejeição sumária da denúncia.
§ 1º Sendo aberto processo disciplinar e tendo sido requerido o afastamento liminar do denunciado, a Comissão Nacional de Apelações analisará se será aplicada tal medida excepcional, o que somente ocorrerá com a aprovação de dois terços dos votantes.
§ 2º Decidindo-se pelo afastamento liminar do denunciado, tal medida terá aplicação imediata, assumindo o lugar do afastado o seu substituto legal.
Art. 30. Em seguida, a Comissão Nacional de Apelações deverá notificar as partes, o respectivo Grande Conselho e o Supremo Conselho da decisão tomada.
Art. 31. Após o Grande Conselho Estadual/Distrital ter sido comunicado da abertura de Processo Administrativo Disciplinar, deverá ser convocada Assembleia Geral Extraordinária para o prazo máximo de sessenta dias, em que ocorrerá a sessão de julgamento do denunciado.
Parágrafo único. O Supremo Conselho deverá ser comunicado imediatamente da data, horário e local da sessão de julgamento, podendo enviar representante para acompanhar o ato.
Art. 32. Na sessão de julgamento deverá ser adotado o mesmo procedimento previsto no art. 23.
§ 1º Na hipótese do Grande Mestre Estadual/Distrital ser o denunciado, deverá presidir a sessão o substituto legal imediato que não seja parte no processo.
§ 2º Os membros da Diretoria Executiva, do Gabinete Estadual e os Presidentes de Conselho Consultivo, coordenados pelo presidente da sessão, poderão fazer perguntas às testemunhas, ao denunciante e ao denunciado.
Art. 33. Terão direito a voto na sessão de julgamento os membros da Diretoria Executiva, do Gabinete Estadual e os Presidentes de Conselho Consultivo.
Art. 34. As decisões serão tomadas pela maioria simples dos votos dos presentes, que serão abertos, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I – votação sobre a procedência ou improcedência da denúncia; II – votação sobre a sanção a ser aplicada.
Art. 35. Deverá ser lavrada ata da sessão de julgamento, que será assinada por todos os presentes, constando no documento a advertência de que o prazo para a eventual apresentação de recurso de apelação é de quinze dias.
Art. 36. A decisão proferida na sessão de julgamento possui efeitos imediatos e deverá ser comunicada no prazo de quarenta e oito horas ao Supremo Conselho.
Art. 37. Da decisão proferida pela Assembleia Geral caberá recurso à Comissão Nacional de Apelações.
Art. 38. O processamento do recurso na Comissão Nacional de Apelações obedecerá ao disposto no art. 24 e seguintes.
Art. 39. Quando a denúncia for contra o Grande Mestre Estadual Adjunto, Mestre Conselheiro Estadual Adjunto ou demais membros da Diretoria Executiva, ela será processada e julgada pela Comissão Estadual de Apelações, que deverá obedecer os mesmos procedimentos acima referidos.
Parágrafo único. Da decisão proferida pela Comissão Estadual de Apelações caberá recurso à Comissão Nacional de Apelações.
Seção II
Dos Membros da Administração Nacional
Art. 40. A denúncia contra o Grande Mestre Nacional ou Mestre Conselheiro Nacional deverá ser dirigida ao Supremo Conselho, que a encaminhará para o Presidente da Comissão Nacional de Apelações, que concederá o prazo de quinze dias ao denunciado para apresentação de defesa preliminar escrita.
§ 1º Na hipótese de outros membros da Ordem DeMolay também serem denunciados juntamente com o Grande Mestre Nacional ou Mestre Conselheiro Nacional, todos serão julgados conjuntamente, nos termos dessa seção.
§ 2º Todas as comunicações processuais às partes serão feitas pelo endereço de correio eletrônico cadastrado no banco de dados do Supremo Conselho.
§ 3º Também deverá seguir o trâmite previsto nesta Seção o processo disciplinar dirigido contra ex-Grande Mestre Nacional por prática de infração disciplinar relacionada a atos de gestão realizados durante o exercício do seu mandato.
Art. 41. Encerrado o prazo para a apresentação de defesa preliminar, caberá à Comissão Nacional de Apelações, no prazo de quinze dias, decidir fundamentadamente se é o caso de abertura de processo disciplinar contra o denunciado ou de rejeição sumária da denúncia.
§ 1º Sendo o caso de abertura de processo disciplinar e tendo sido requerido o afastamento liminar do denunciado, a Comissão Nacional de Apelações analisará se será aplicada tal medida excepcional, o que somente ocorrerá com a aprovação de dois terços dos votantes.
§ 2º Decidindo-se pelo afastamento liminar do denunciado, tal medida terá aplicação imediata, assumindo o lugar do afastado o seu substituto legal.
Art. 42. Em seguida, a Comissão Nacional de Apelações deverá notificar as partes e o Supremo Conselho da decisão tomada.
Art. 43. Após o Supremo Conselho ter sido comunicado da abertura de Processo Administrativo Disciplinar, deverá ser convocada Assembleia Geral Extraordinária para o prazo máximo de sessenta dias, em que ocorrerá a sessão de julgamento do denunciado.
Art. 44. Na sessão de julgamento deverá ser adotado o mesmo procedimento previsto no art. 23.
§ 1º Na hipótese do Grande Mestre Nacional ser o denunciado, deverá presidir a sessão o substituto legal imediato que não seja parte no processo.
§ 2º Os membros da Diretoria Executiva, do Gabinete Nacional, os ex- Grandes Mestres Nacionais regulares, os Grandes Mestres Estaduais e os Mestres Conselheiros Estaduais, coordenados pelo presidente da sessão, poderão fazer perguntas às testemunhas, ao denunciante e ao denunciado.
Art. 45. Terão direito a voto na sessão de julgamento os membros da Diretoria Executiva, do Gabinete Nacional, os ex-Grandes Mestres Nacionais regulares, os Grandes Mestres Estaduais e os Mestres Conselheiros Estaduais.
Art. 46. As decisões serão tomadas pela maioria simples dos votos dos presentes, que serão abertos, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I – votação sobre a procedência ou improcedência da denúncia; II – votação sobre a sanção a ser aplicada.
Art. 47. Deverá ser lavrada ata da sessão de julgamento, que será assinada por todos os presentes.
Art. 48. Da decisão proferida na sessão de julgamento não caberá recurso e seus efeitos serão imediatos.
Art. 49. Quando a denúncia for contra o Grande Mestre Nacional Adjunto, Mestre Conselheiro Nacional Adjunto ou demais membros da Diretoria Executiva, ela será processada e julgada pela Comissão Nacional de Apelações, da qual não caberá recurso.
TÍTULO III – DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 50. As infrações disciplinares se qualificam em leves, médias e graves.
§ 1º São infrações leves:
I – cuspir, jogar, em local não apropriado, papel ou objetos na sala Capitular, ou nas dependências da Loja Maçônica;
II – colocar objetos estranhos no Tronco de Solidariedade;
III – fazer uso de telefones celulares ou qualquer outro equipamento eletrônico não necessário aos trabalhos ou à saúde do irmão em sessões Capitulares, Priorado ou Corte, bem como de jogos eletrônicos;
IV – ler jornais, revistas, similares ou quaisquer outros materiais não condizentes com os trabalhos durante reuniões;
V – usar da palavra ou proferir comentários sem prévia autorização;
VI – iniciar ou permitir discussão de assunto que não possa ser conhecido por Irmão de grau inferior;
VII – alegar a presença em trabalhos ritualísticos para se justificar perante o mundo profano;
VIII – trabalhar com desleixo nas cerimônias e sem as formalidades exigidas pelos rituais;
IX – manter ou permitir discussão de caráter político partidário, religioso ou radical em qualquer reunião ritualística ou administrativa DeMolay;
X – atribuir incumbência ritualística ou administrativa a Irmão impedido de desempenhá-la;
XI – impedir, ativa ou passivamente, o livre exercício das funções ou atribuições de qualquer Irmão.
§ 2º São infrações médias:
I – exercer abuso de autoridade na Ordem DeMolay, na Maçonaria, ou no mundo profano, em detrimento dos interesses da Ordem ou de qualquer Irmão;
II – negligenciar no exercício de cargo ou função DeMolay;
III – manter comportamento não condizente com a postura esperada de um membro da Ordem DeMolay em Capítulo ou eventos, maçônicos ou DeMolays, a qual denote ato de incontinência ou prejudique o andamento das atividades;
IV – retirar-se da sessão ou permitir que o faça, sem autorização do Mestre Xxxxxxxxxxx, em prejuízo do assunto ou deliberação em exame;
V – dificultar a citação ou intimação em processo disciplinar;
VI – indispor-se com Irmão, em sessão ou fora dela, em razão de culto, cor ou
raça.
§ 3º São infrações graves:
I – trazer consigo, dentro do Templo, qualquer tipo de arma não ritualística;
II – fornecer, induzir, estimular ou favorecer o consumo de bebida alcoólica por menor de idade membro ou não da Ordem DeMolay;
III – permitir o consumo, venda ou distribuição de bebidas alcoólicas antes, durante ou depois de eventos DeMolay, no local de sua realização;
IV – consentir, dolosamente, que se proceda a qualquer Iniciação, Elevação ou Filiação, sem obedecer às formalidades legais, inclusive sujeitando o iniciando ou qualquer outro Irmão a provas estranhas aos Rituais, de forma que o prejudique física ou moralmente;
V – injuriar, difamar ou caluniar Irmão, maçom, Organização Afiliada, Corpo Maçônico, a Ordem DeMolay ou a Maçonaria;
VI – apresentar-se, em reuniões DeMolay, maçônicas ou profanas, em estado de embriaguez;
VII – destruir, inutilizar ou deteriorar bens do Capítulo ou do Templo, móveis ou imóveis, dolosamente;
VIII – usar o nome ou prestígio da Instituição para auferir, em beneficio próprio ou de terceiro, vantagens ilícitas;
IX – proferir, em sessão, inverdades ou leviandades contra irmãos, maçons, instituições maçônicas ou DeMolay;
X – desrespeitar convidado de uma cerimônia ou atividade do Capítulo; XI – agredir fisicamente a um DeMolay, maçom ou parente de um deles;
XII – cometer crime ou contravenção penal, prevista em legislação nacional;
XIII – desrespeitar ou comprometer a honra de mulher, filha ou qualquer pessoa da família de Xxxxx ou tio maçom;
XIV – fomentar ou introduzir nos Capítulos o espírito de desobediência contra a legislação DeMolay ou contra atos legítimos de autoridades maçônicas;
XV – trair juramento XxXxxxx ou revelar segredo a profano ou a quem esteja impedido de conhecê-lo;
XVI – ocultar, sonegar, destruir, falsificar material ou ideologicamente, documentos, atas, livros, papéis, autos de processo ou qualquer prova, prestar falso testemunho, fazer falsa sindicância ou perícia;
XVII – negar socorro a Irmão em perigo, podendo prestá-lo. XVIII – apresentar-se em público drogado ou embriagado;
XIX – usar de má-fé na gestão ou no recebimento de quantias pertencentes ao Capítulo, organização filiada ou Diretoria Executiva;
XX – usar o anonimato em cartas, publicações insidiosas ou perniciosas, espalhadas em âmbitos maçônicos;
XXI – promover, provocar ou incitar o desrespeito nos Templos, reuniões DeMolays, maçônicas ou profanas;
XXII – Demonstrar preconceito de raça, cor, religião, pendores extremistas contrários à democracia, à liberdade e aos Direitos do Homem;
XXIII – deixar de comunicar às autoridades DeMolays ou maçônicas qualquer fato ou irregularidade prejudicial à Ordem;
XXIV – impedir a liberdade de expressão e de voto;
XXV – desviar a finalidade do Tronco de Solidariedade ou dele retirar qualquer numerário sem aprovação do Capítulo;
XXVI – fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha, perito ou sindicante, durante processo disciplinar;
XXVII – ocultar ou emitir intencionalmente informações desfavoráveis à admissão de profanos ou à filiação e regularização de irmãos;
XXVIII – impedir, fraudar ou frustrar cumprimento de lei ou ato DeMolay mediante artifício, ardil ou informação falsa;
XXIX – tolerar ou encobrir infrações ou delitos no Capítulo, apoiar ou proteger, de qualquer modo, o infrator;
XXX – obstar, de qualquer modo, andamento de processo ou recurso;
XXXI – realizar agressão verbal a um DeMolay, maçom ou parente de um
deles;
XXXII – descumprir ou evitar o cumprimento de normas e atos emanados de
autoridade da Ordem DeMolay ou maçônica, ocultá-las ou preteri-Ias, sem justificativa;
XXXIII – permitir ou consentir que Irmão suspenso ou irregular pratique qualquer atividade DeMolay;
XXXIV – causar dano de reparação difícil a Irmão, Organização Afiliada ou Corpo Maçônico.
Art. 51. O rol apresentado nos parágrafos anteriores não é taxativo, podendo o órgão julgador classificar conduta não pré-disposta em um dos gêneros supracitados, fundamentando seu posicionamento de acordo com a proporcionalidade do ato praticado.
Art. 52. As sanções disciplinares consistem em: I - advertência;
II - suspensão;
III - expulsão;
IV – penalidade alternativa.
Parágrafo único. O Órgão Julgador poderá recomendar a aplicação de penalidade alternativa, que possua o objetivo de reparar eventual dano causado e/ou de fazer com que o denunciado reflita sobre o ato praticado e as suas consequências.
Art. 53. A advertência é aplicável nos casos de infração leve, salvo maior gravidade da ação ou omissão do agente, ou de suas consequências.
Parágrafo único. Após a deliberação do órgão julgador para a sanção de advertência, na mesma sessão, deverá comunicar oralmente ao denunciado a decisão, bem como entregá-lo cópia do ato deliberativo.
Art. 54. A suspensão é aplicável nos casos de infração média, por tempo a ser decidido pelo Órgão Julgador, mas nunca inferior a quinze dias nem superior a seis meses.
§ 1º Caberá, também, a suspensão nos casos de infração grave, cuja pena não será inferior a dois meses nem superior a um ano (no caso de DeMolay ativo) ou dois anos (no caso de sênior DeMolay ou maçom).
§ 2º Também caberá a suspensão nos casos de reincidência em infração disciplinar de natureza leve.
§ 3º A suspensão acarreta ao infrator a proibição de participação de qualquer atividade da Ordem DeMolay.
§ 4º A sanção de suspensão, independentemente do prazo, acarreta a perda de quaisquer cargos que o denunciado exercia.
Art. 55. São casos passíveis de exclusão:
I – os de infração grave, a critério do Órgão Julgador; ou
II – na hipótese de reincidência de infração média, a critério do Órgão Julgador.
§ 1º Para aplicação da sanção disciplinar de expulsão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos julgadores presentes.
§ 2° A aplicação da pena de exclusão obriga o denunciado a devolver ao Capítulo todo material e documentos relativos à Ordem porventura em seu poder, principalmente sua carteira de identificação XxXxxxx, desautorizando-o a apresentação como seu membro à sociedade civil.
Art. 56. Os Órgãos Julgadores, quando decidirem pela aplicação de alguma sanção ao processado, deverão deliberar ainda sobre:
a) perda do cargo ou função, se o possuir, e extinção de candidatura a cargo eletivo;
b) inacessibilidade às promoções e eventos da Ordem DeMolay como seu membro.