UNIMED CARD - CARTÃO DE ACESSO
UNIMED CARD - CARTÃO DE ACESSO
I - DAS PARTES E DO OBJETO:
CONTRATANTE:
Nome:
CPFJ/MF:
Endereço:
Município: CEP:
CONTRATADA:
UNIMED SANTA MARIA - Cooperativa de Assistência à Saúde Ltda., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ MF) sob nº. 87.497.368/0001-95, com sede em Santa Maria, RS, na rua Professor Xxxxx, nº. 141, devidamente representada, na sua forma estatutária, a seguir designada simplesmente CONTRATADA.
OBJETO:
Prestação de serviços de administração pela CONTRATADA, aí compreendendo a emissão, entrega e substituição do CARTÃO, mediante contraprestação econômica, nos termos fixados nas cláusulas deste instrumento.
II - PREÂMBULO:
A CONTRATANTE e seus dependentes, aceitos pela CONTRATADA, todos adiante chamados genericamente CLIENTES, em função do objeto supramencionado e tendo em vista o presente pacto, terão direito a usufruir dos serviços especificados na conformidade das cláusulas subsequentes, devidamente explicadas pelo(s) representante(s) da última, presumindo-se que na sua assinatura foi precedida da leitura de seu texto, por parte da CONTRATANTE.
Outrossim, para fins de melhor compreensão das disposições contratuais, fica ciente, a CONTRATANTE, quem anexo ao presente é distribuído um guia de orientação, o qual deverá ser lido antes da assinatura deste contrato, posto que estabelece regras gerais para compreensão, ao mesmo tempo em que explica as principais palavras técnicas aqui utilizadas.
Por fim, a CONTRATANTE fica expressamente ciente que o presente contrato não é um plano de saúde, tal como definido pela Lei 9.656/98, pelo que os serviços contratados não restam subordinados a esta destacada legislação.
III - SERVIÇOS CONTRATUAIS
Cláusula Primeira: A CONTRATADA prestará a CONTRATANTE o serviço de administração do “UNIMED CARD – CARTÃO DE ACESSO”, aí compreendendo a emissão, entrega e substituição do cartão, mediante contraprestação econômica, nos termos deste contrato.
Cláusula Segunda: Por força do relacionamento mantido entre a CONTRATADA e sua Rede REFERENCIADA, os CLIENTES poderão ter acesso aos serviços oferecidos por esta Rede, mediante preço pelos mesmos praticados, cuja relação identificação e valor constam do “Guia Unimed Card” da CONTRATADA, adiante denominados simplesmente Guia.
Parágrafo Primeiro: O REFERENCIADO que trata o “caput” desta cláusula é o médico sócio cooperado da CONTRATADA e a pessoa física ou jurídica com a qual esta última mantém convênio, para fins de prestação de serviços aos CLIENTES, mediante remuneração paga pelo mesmo.
Parágrafo Segundo: O Guia que trata o “caput” desta cláusula terá data de emissão, competindo aos CLIENTES informarem-se perante à CONTRATADA, das alterações verificadas entre uma edição e outra, para fins de exercício regular dos direitos conferidos por este instrumento.
IV - CLIENTES
Cláusula Terceira: É o CLIENTE titular do presente contrato a CONTRATANTE.
Cláusula Quarta: Poderão ser CLIENTES dependentes da CONTRATANTE, as pessoas por esta inscrita como seus dependentes econômicas, de acordo com a seguinte relação:
I. a(o) esposa(o) ou companheira(o);
II. os(as) filhos(as), o(os) genro(os) e a(as) xxxx(as);
III. o pai e a mãe
IV. o sogro e a sogra
V. outros
Cláusula Quinta: A CONTRATANTE, ao firmar este instrumento, entregará à CONTRATADA, para cadastro, a lista de CLIENTES que integrarão o presente contrato, nos limites deste instrumento.
Cláusula Sexta: A partir da contratação, o nome, a identificação, e outros dados pessoais dos CLIENTES titulares e dependentes, passam a integrar o cadastro de dados da CONTRATADA, que, desde já fica autorizada a livremente dele se utilizar, respeitada as disposições legais em vigor.
Parágrafo Único: A CONTRATANTE se obriga manter a CONTRATADA informada sobre alterações de endereço e demais dados cadastrais.
V - NORMAS GERAIS DE ATENDIMENTO
Cláusula Sétima: Os serviços de que trata este contrato serão devidos pelo REFERENCIADO, mediante a apresentação, por parte do CLIENTE, do cartão denominado “UNIMED CARD – CARTÃO DE ACESSO”, emitido pela CONTRATADA, acompanhado de cédula de identidade dos mesmos ou, em relação aos últimos, inexistindo tal documento, outro que surta efeitos similares.
Cláusula Oitava: O CARTÃO deverá ser utilizado exclusivamente para obtenção de atendimento nos locais referenciados pela CONTRATADA, conforme Guia Unimed Card, estando proibida sua utilização para outra finalidade que não esteja prevista neste contrato, sob pena de cancelamento imediato do CARTÃO e rescisão deste contrato.
Cláusula Nona: Na hipótese da não aceitação do “UNIMED CARD – CARTÃO DE ACESSO”, o CLIENTE deverá comunicar à CONTRATADA, no prazo máximo de sete (7) dias, através de meio que comprove seu efetivo recebimento, indicando o nome e endereço do REFERENCIADO, bem como o ocorrido, a fim de que sejam verificados os fatos e adotadas as devidas providências.
Parágrafo Único: Não tendo procedido da forma mencionada, o CLIENTE estará automaticamente aceitando o ocorrido, liberando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade, a que título for.
Cláusula 10: O CLIENTE obriga-se a informar imediatamente, à contratada, através de meio que comprove seu efetivo recebimento, o extravio, perda, furto ou roubo do CARTÃO.
Parágrafo Único: A CONTRATADA providenciará a reposição do CARTÃO, respondendo a CONTRATANTE pelo pagamento dos custos decorrentes da segunda via, ficando desde já esclarecido que o CLIENTE deverá juntar outros documentos comprobatórios da ocorrência, caso solicitado.
Cláusula 11: O CLIENTE pagará diretamente a Rede REFERENCIADA da CONTRATADA a contraprestação econômica pelos serviços por este prestado.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese da REFERENCIADA ser uma pessoa jurídica ou física, com a qual a CONTRATADA mantém convênio, o CLIENTE pagará diretamente ao
primeiro, os valores previstos na TABELA PRÓPRIA do mesmo, vigente na data da efetiva prestação dos serviços que trata este contrato.
Parágrafo Segundo: O valor previsto na TABELA da Rede REFERENCIADA constitui o teto máximo que o mesmo poderá cobrar diretamente dos CLIENTES da CONTRATADA, não havendo qualquer impedimento que seja acordado, entre os mesmos, valor menor que o previsto na destacada tabela.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese do REFERENCIADO ser o médico sócio cooperado da CONTRATADA, o CLIENTE pagará diretamente ao primeiro o valor da consulta estabelecido no Guia Unimed Card e no próprio cartão, vigente na data da efetiva prestação dos serviços que trata este contrato.
Cláusula 12: Reserva-se a CONTRATADA ao direito de excluir qualquer dos REFERENCIADOS relacionados no Guia.
Cláusula 13: A tolerância ou transigência no cumprimento das obrigações contratuais será considerada mera liberalidade, renunciando as partes invoca-las em seu benefício, não constituindo renúncia ou modificação do pactuado, que permanecerá válido integralmente, para todos os fins de Direito.
VI - ADVERTÊNCIA
Cláusula 14: Por força do disposto nas cláusulas acima, a única obrigação da CONTRATADA é administrar o UNIMED CARD - CARTÃO DE ACESSO, garantindo os preços concedidos pela Rede REFERENCIADA, não estando incluído em suas obrigações o custeio, direto ou indireto, de qualquer prestação de serviços de assistência à saúde, tal como cobertura para consultas; exames, atendimentos ambulatoriais; atendimentos obstétricos; atendimentos de urgência/emergência e internações hospitalares.
Cláusula 15: Os atendimentos médicos e de serviços previstos neste contrato serão prestados pela Rede REFERENCIADA da CONTRATADA exclusivamente dentro dos limites geográficas das cidades de Agudo, Cacequi, Capão do Cipó, Dilermando de Aguiar, Dona Francisca, Faxinal do Soturno, Formigueiro, Itaára, Ivorá, Jaguari, Mata, Nova Esperança do Sul, Nova Palma, Restinga Seca, Santa Margarida do Sul, Santa Maria, Santiago, São Francisco de Assis, São Gabriel, São João do Polêsine, São Martinho da Serra, São Pedro do Sul, São Sepé, São Vicente do Sul, Silveira Martins, Toropi, Unistalda, Vila Nova do Sul, todas no Estado do Rio Grande do Sul.
VII - PAGAMENTOS
Cláusula 16: Enquanto remuneração pelos serviços prestados pela CONTRATADA, a CONTRATANTE pagará à primeira uma taxa de anuidade, referente a cada período de 12
(doze) meses, a contar da data de contratação, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula.
Parágrafo Único: A CONTRATANTE pagará uma anuidade de R$ ( ) à vista, ou, R$
( ), que poderá ser parcelada em até ( ) vezes fixas, fazendo seus pagamentos junto à UNIMED SANTA MARIA - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA., ou nos meios que que
disponibilizar.
Cláusula 17: O não pagamento de qualquer das parcelas previstas no “caput” desta cláusula, implicará na imediata suspensão dos serviços pactuados neste contrato; o vencimento antecipado das demais parcelas e a incidência de atualização monetária pela variação, no mesmo período, do IGPM/FGV, ou outro índice oficial que o substitua; acrescido de juros monetários de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento), tudo sobre o valor total do débito.
VIII - VIGÊNCIA CONTRATUAL
Cláusula 20: O presente contrato inicia na data da assinatura deste instrumento contratual, através da assinatura realizada no Termo de Adesão, e termina exatamente um (1) ano após, sendo suscetível de nova contratação, de forma tácita, por novo período anual, contanto que haja, pela CONTRATADA, até trinta (30) dias antes do vencimento, o envio de documento de cobrança bancário e a disponibilização, junto à sede e no “site” da CONTRATADA, do Guia Unimed Card, contendo as coberturas e os novos valores máximos para os serviços e atendimentos médicos vigentes na data; e, pela CONTRATANTE, o pagamento da anuidade correspondente.
Cláusula 21: O valor da nova anuidade que trata a cláusula 16, acima, será aquele praticado pela CONTRATADA na data da recontratação tácita do contrato.
Cláusula 22: Os direitos decorrentes deste contrato são exclusivamente aqueles nele previstos, estando fora todos aqueles que nele expressamente não contenham, convencionando as partes contratantes que qualquer reclamação, decorrente do presente instrumento, somente será feita pela parte reclamante à outra, não competindo aos usuários qualquer exigência neste sentido, salvo existindo autorização expressa, da parte estipulante ao usuário, para que formule, diretamente à outra parte, a reivindicação.
Cláusula 23: A CONTRATADA poderá transferir, a outra entidade, todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato firmado nesta mesma data pela primeira com a CONTRATANTE.
Parágrafo Único: A CONTRATANTE desde já concorda com a transferência, caso venha a ser realizada e se compromete a cumprir, perante a CESSIONÁRIA, a ser identificada no momento oportuno, com todas as obrigações previstas naquele contrato.
Cláusula 24: Rescindi-se o contrato, de pleno direito, em favor da CONTRATADA, no caso de inadimplemento de valores contratualmente devidos pela CONTRATANTE, desde que na última, notificada do ato, não venha a quitar, com os acréscimos legais e contratuais, os valores devidos.
Parágrafo Único: Na hipótese de rescisão prevista nesta cláusula, caberá à CONTRATANTE indenizar a CONTRATADA dos valores em débito.
IX. DISPOSIÇÕES GERAIS E FORO Cláusula 25: Integram o presente contrato:
I - Guia de Orientação para a CONTRATANTE e
II - “Guia Unimed Card”, contendo a relação da Rede REFERENCIADA; os procedimentos por eles realizados e constantes deste contrato com os respectivos valores máximos a serem por estes últimos cobrados diretamente dos CLIENTES da CONTRATANTE. O Guia Unimed Card encontra-se à disposição da CONTRATANTE e dos CLIENTES no “site” do Unimed Card (xxxxxxxxxx.xxx.xx)
Parágrafo Primeiro: A CONTRATANTE poderá obter cópia do presente contrato e de seus elementos integrantes, junto à CONTRATADA.
Parágrafo segundo: A peça original do presente Instrumento Contratual se encontra registrado junto ao Tabelionato de Protestos e Ofício dos Registros Especiais desta Comarca de Santa Maria e pode ser acessado no “site” do Unimed Card.
Cláusula 26: A CONTRATANTE declara-se expressamente ciente que o presente cartão NÃO É UM PLANO DE SAÚDE, tal como definido pela Lei n.9656/98, que lhe foi oferecido por esta última. Ainda assim reafirma seu interesse na contratação aqui estipulada, nas bases no presente instrumento descritas. Igualmente DECLARA, sob as penas da Lei, que informou este fato e explicou o objeto deste contrato aos CLIENTES beneficiários do CARTÃO.
Cláusula 27: A CONTRATANTE se obriga a prestar todas as informações contidas neste instrumento aos CLIENTES DEPENDENTES, esclarecendo os termos, cláusulas e condições gerais do contrato, em especial os limites do serviços prestados pela CONTRATADA, que, em qualquer hipótese, não custeará, direta ou indiretamente, a prestação de quaisquer serviços de assistência à saúde, tal como cobertura para consultas, exames, atendimentos obstétricos, atendimentos de urgência e emergência e internações hospitalares.
Parágrafo Único: A CONTRATANTE expressamente autoriza e libera o uso de seu nome, marca e/ou logomarca por parte da CONTRATADA, para os fins previstos neste contrato, sem qualquer ônus ou obrigação para esta última.
Cláusula 28: Os CLIENTES têm direito a um Seguro de Acidentes Pessoais, até o montante de R$ 5.000,00, e uma Garantia Funeral, até o montante de R$ 3.000,00, de acordo com os termos estabelecidos na Apólice de Seguro emitida pela UNIMED SEGURADORA S/A, CNPJ.MF nº 92.863.505/0001-06, cujas condições para ter os referidos direitos encontram-se na Apólice de Seguro, disponível junto à sede e do “site” da Unimed Santa Maria.
Parágrafo Único: Os CLINTES só terão direitos ao Seguro de Acidentes Pessoais e a Garantia Funeral após 90 (noventa) dias da assinatura do presente instrumento contratual.
Cláusula 29: O presente contrato vigora a partir da assinatura da CONTRATADA que somente assinará após a assinatura da CONTRATANTE, caso as partes não venham a se arrepender, por escrito, em sete (7) dias úteis a contar daquela data.
Cláusula 30: Fica eleito o foro da Comarca de Santa Maria, para a solução de qualquer litígio proveniente deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro.
X. DO ENCERRAMENTO
Assim, acertados, firmam o presente em duas vias (2) vias de igual teor e conteúdo, na presença de duas (2) testemunhas instrumentais, ficando uma (1) via para cada parte.
Santa Xxxxx, RS,...........de............................de 20...........