CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EMPREITADA CONTRATO Nº 18/2022 M.C.A.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EMPREITADA CONTRATO Nº 18/2022 M.C.A.
REF.: Processo nº 50 - Tomada de Preços nº 1/2022 M.C.A.
Contrato de Prestação de Serviços que entre si celebram o MUNICÍPIO DE CÉU AZUL e a empresa N C SCHWAN MULLER CONSTRUÇÕES-ME, nos
termos da Lei n° 8.666/93, suas alterações posteriores e na forma abaixo:
Assinado por 4 pessoas: NATHALIA XXXXXX XXXXXX XXXXXX, XXXXXXXX XXXXXXXX, XXXXXX XXX e XXXX XXXXXX XXXXX
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CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CÉU AZUL, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito interno, com sede à Av. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx nº 1426, inscrito no CNPJ/MF nº 76.206.473/0001-01, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal, em pleno exercício de seu mandato e funções, Sr. XXXXXXXX XXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua Curitiba, Cento, Céu Azul - PR, portador da Cédula de Identidade RG nº. 0.000.000-0 SSP - PR, e CPF nº. 000.000.000-00, e
CONTRATADA(O): N C SCHWAN MULLER CONSTRUÇÕES-ME, situada na Xxx Xxxxxxxxxxxxx, 0000, na cidade de Céu Azul PR, inscrito no CNPJ sob o nº 36.734.355/0001-51, neste ato devidamente representado(a) pelo(a) Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Céu Azul PR, tem justo e contratado o que se regerá pelas normas do direito público, pela Lei nº. 8.666/93 e pelas regras dispostas nas cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto licitado nos termos da Lei n° 8.666/93 com as alterações da Lei n° 8.883/94 e Lei n° 9.648/98, é a execução, sob regime de empreitada por preços global, a preços fixos e sem reajuste do Lote
3 Contratação de empresa para execução de obra de instalação de Cisterna junto ao parque de máquinas, referente plano de aplicação do Convênio da Itaipu Binacional nº 4500062529 (programa
239 e ação 5038), em consonância com os projetos, especificações e/ou memoriais, demais peças e documentos de licitação fornecida pela CONTRATANTE. O local do objeto foi inspecionado previamente pela CONTRATADA que se declara em condições de executar o objeto do presente contrato em estreita observância com o indicado nos projetos, nas especificações e/ou memoriais e na documentação levada a efeito pela Licitação através do Edital de Tomada de Preços nº 1/2022, devidamente homologada pela CONTRATANTE em 25/04/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA -DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
Ficam integrados a este Contrato, independente de transcrição, os seguintes documentos cujos teores são de conhecimento da CONTRATADA: atos convocatórios, edital de licitação, projetos, especificações e/ou memoriais, proposta da proponente vencedora, planilha de serviços, cronograma físico- financeiro, parecer de julgamento e legislação pertinente à espécie.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
O preço global para a execução do objeto deste contrato a preços fixos e sem reajuste é de R$ 45.128,27, (quarenta e cinco mil cento e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), daqui por diante
CLÁUSULA QUARTA DOS RECURSOS
As despesas, objeto do presente contrato, correrão por conta da seguinte dotação Orçamentaria nº:
Órgão | Nome Cat. Econ. | Cód Cat.Econ | Fonte | Despesa |
Secr. Meio Ambiente e Recursos Hídricos | OUTRAS EDIFICAÇÕES | 449051019900 | 869 | 5439 |
Secr. Meio Ambiente e Recursos Hídricos | OUTRAS EDIFICAÇÕES | 449051019900 | 5440 |
CLÁUSULA QUINTA -DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA obriga-se a entregar à CONTRATANTE os serviços, objeto deste Contrato, inteiramente concluídos em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da emissão da ordem de serviço.
Parágrafo Primeiro
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A CONTRATADA obriga-se a executar o objeto do presente Contrato em estrita observância ao estabelecido no Cronograma Físico-financeiro.
CLÁUSULA SEXTA- DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato compreende o período de 27 de abril de 2022 a 28 de abril de 2023.
CLÁUSULA SÉTIMA -DO INÍCIO DOS SERVIÇOS
Os serviços deverão ser iniciados, imediatamente após a emissão da ordem de serviço.
CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Somente será admitida alteração do prazo com anuência da CONTRATANTE, quando:
a) houver alteração do projeto ou especificações pela contratante, houver serviços extraor- dinários que alterem as quantidades, os serviços complementares, obedecidos os dispo- sitivos regulamentares, atraso no fornecimento de dados informativos, materiais e qual- quer subsídio à obra , que estejam sob responsabilidade expressa da contratante, por atos da contratante, atos de terceiros que interfiram no prazo de execução ou outros de- vidamente justificados e aceitos pela contratante;
b) por motivos de força maior ou caso fortuito, entre outros: perturbações industriais, guerras, atos de inimigo público, bloqueio, insurreições, epidemias, avalanches, terremotos, enchentes, explosões ou qualquer outro acontecimento semelhante e equivalente a estes que fujam ao controle seguro de qualquer das partes interessadas, as quais não consigam impedir a sua ocorrência.
Parágrafo Primeiro
O motivo da força maior pode, ainda, ser caracterizado por legislação, regulamentação ou atos governamentais.
Parágrafo Segundo
Enquanto perdurar a paralisação do objeto deste contrato por motivos de força maior ou suspensão do contrato por ordem expressa da contratante, ficarão suspensos os deveres e responsabilidades de ambas as partes com relação ao contrato, não cabendo, ainda, a nenhuma das partes a responsabilidade pelos atrasos e danos correspondentes ao período de paralisação.
Parágrafo Terceiro
Caso a CONTRATADA não execute, total ou parcialmente, qualquer dos itens ou serviços previstos, a CONTRATANTE reserva-se o direito de executá-los diretamente ou através de terceiros.
Ocorrendo a hipótese mencionada, a CONTRATADA responderá pelos custos, através de glosas de créditos e/ou pagamento direto à CONTRATANTE, inclusive será declarada inidônea, ficando impedida de firmar contrato pelo prazo de até 2 (dois) anos, conforme gravidade da infração e dos danos decorrentes.
CLÁUSULA NONA -DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá ceder o presente Contrato, no todo ou em parte, a nenhuma pessoa física ou jurídica, sem autorização prévia, por escrito, da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS
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A CONTRATANTE reserva-se o direito de acrescer ou reduzir, se julgar necessário, os serviços até o limite previsto na legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
O objeto deste contrato será recebido provisoriamente pela CONTRATANTE, ficando a CONTRATADA responsável pelo bom funcionamento dos serviços executados, até o seu recebimento definitivo, exceto por danos que sejam de responsabilidade da CONTRATANTE.
O recebimento definitivo do objeto deste contrato deverá estar formalizado após o prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento provisório, mediante comissão especificamente designada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução dos serviços, objeto deste Contrato, será feita pela CONTRATANTE através de profissionais do Departamento de Engenharia, sendo assim designado o arquiteto o Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxx como fiscal da obra.
A gestão do contrato será feita pela CONTRATANTE através da Secretaria solicitante, sendo assim designado o Sr Xxxxxx Xxx como gestor do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FORMA DE PAGAMENTO
Os pagamentos dos serviços ora contratados serão efetuados em moeda brasileira corrente, conforme medição realizada pelo Departamento de Engenharia, após a apresentação correta da fatura dos serviços executados e documentos pertinentes, devidamente protocolados, desde que cumpridas as cláusulas contratuais e obedecidas às condições para liberação das parcelas:
a) A fiscalização procederá às medições mensais baseadas nos serviços realizados. Caso contrário, será registrada a situação inclusive para fins de aplicação das penalidades previstas, se for o caso.
b) o faturamento deverá ser apresentado, conforme segue, de modo a padronizar condições e forma de apresentação:
b.1) nota fiscal com discriminação resumida dos serviços executados de acordo com o cronograma físico-financeiro, período de execução da etapa, número da licitação, número deste Contratoe outros que julgar conveniente, não apresente rasura e/ou entrelinhas;
c) a liberação da primeira parcela fica condicionada à quitação junto ao:
(i) ART de execução da obra devidamente quitada;
(ii) Inscrição no Cadastro Nacional de Obras (CNO) da obra
d) a liberação da última parcela fica condicionada à apresentação:
(i) Termo de recebimento provisório;
(ii) Comprovação do recolhimento do INSS;
(iii) Comprovação do recolhimento do ISS/QN; CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
forma a saber:
À CONTRATADA serão aplicadas penalidades pela CONTRATANTE a serem apuradas na
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(a) multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor contratual, por dia consecutivo que
exceder à data prevista para conclusão do objeto deste Contrato;
(b) multa de 1% (um por cento) do valor contratual quando:
1) a CONTRATADA mostrar-se negligente para com as obrigações estipuladas neste
instrumento;
2) não executar os serviços perfeitamente de acordo com os dados específicos que lhe
forem fornecidos;
3) informar inexatamente à CONTRATANTE sobre os serviços contratados;
4) incorrer em qualquer outra omissão ou negligência não especificada nos itens anteriores, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei nº 8.666/93;
(c) multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando a contratada ceder o contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização da contratante, devendo reassumir a execução da(s) obra(s) no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais;
(d) suspensão do direito de participar em licitações/contratos, do licitador, pelo prazo de até 2 (dois) anos quando, por culpa da CONTRATADA, ocorrer a suspensão;
(e) declaração de inidoneidade por prazo a ser estabelecido pela CONTRATANTE em conformidade com a gravidade da infração cometida pela CONTRATADA, observando-se o disposto no artigo 78 e incisos da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro
As sanções previstas nas letras de a) a e) inclusive, poderão cumular-se e não excluem a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato.
Parágrafo Segundo
A multa será cobrada pela contratante de acordo com o estabelecido pela legislação pertinente. Caso a contratada não venha a recolher a multa devida dentro do prazo determinado, a mesma será descontada do valor das parcelas de pagamento vincendas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA APLICAÇÃO DAS MULTAS
Quando da aplicação de multas, a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA que terá prazo de 10 (dez) dias para recolher à Tesouraria da CONTRATANTE a importância correspondente, sob pena de incorrer em outras sanções cabíveis.
Parágrafo Primeiro
Compete à CONTRATANTE, quando for o caso, por proposta da fiscalização, a aplicação de multas, tendo em vista a gravidade da falta cometida pela CONTRATADA.
Parágrafo Segundo
Da aplicação de multas, caberá recurso à CONTRATANTE no prazo de 03 (três) dias, a contar da data do recebimento da respectiva notificação, mediante prévio recolhimento da multa, sem efeito suspensivo, até que seja devidamente efetuada a justificativa exposta; a CONTRATANTE julgará, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, procedente ou improcedente a penalidade a ser imposta, devendo fundamentá- la e, se improcedente, a importância recolhida pela CONTRATADA será devolvida pela CONTRATANTE, no prazo de 03 (três) dias, contados da data do julgamento.
DA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga a:
(a) assegurar a execução do objeto deste contrato, a proteção e a conservação dos serviços executados;
(b) executar, imediatamente, os reparos que se fizerem necessários nos serviços de sua responsabilidade independente das penalidades cabíveis;
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(c) permitir e facilitar a fiscalização e/ou a inspeção do local do objeto deste contrato, a qualquer hora, devendo prestar todos os informes e esclarecimentos solicitados por escrito, pertença seus agentes à CONTRATANTE ou a terceiros por ele designados;
(d) notificar a fiscalização, no mínimo, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, da concretagem dos elementos armados da estrutura, da remoção de qualquer forma de concreto e do início dos testes de operação das instalações elétricas e hidráulicas, quando for o caso;
(e) manter, em todos os locais de serviços, um seguro sistema de sinalização e segurança, principalmente nos de trabalho em vias públicas, de acordo com as normas de segurança do trabalho;
(f) colocar, às suas custas, placas conforme modelos fornecidos pela CONTRATANTE;
(g) dar ciência à fiscalização da ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a conclusão do objeto deste contrato em partes ou no todo;
Parágrafo Primeiro
Xxxxxxxx à conta da CONTRATADA todas as despesas e encargos de natureza trabalhista, previdenciária, social ou tributária, de sua responsabilidade, incidentes sobre os serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS MATERIAIS, VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Os materiais, máquinas e equipamentos a serem empregados nos serviços decorrentes deste Contrato serão fornecidos pela CONTRATADA e serão de primeira qualidade, cabendo à CONTRATANTE, por intermédio da fiscalização, impedir o emprego daqueles que julgar impróprios.
Parágrafo Primeiro
A responsabilidade pelo fornecimento em tempo hábil dos materiais, veículos, máquinas e equipamentos será, exclusivamente, da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SEGURANÇA DA OBRA
A CONTRATADA responderá pela solidez do objeto deste contrato, nos termos do art. 1.245 do Código Civil Brasileiro, bem como pelo bom andamento dos serviços, podendo a CONTRATANTE, por intermédio da fiscalização, impugná-los quando contrariarem a boa técnica ou desobedecerem aos projetos e/ou especificações.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução dos serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais ou totais, isentando a CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato.
Também, obriga-se a CONTRATADA a reparar, corrigir, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem defeitos, vícios ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA RESCISÃO
A CONTRATANTE se reserva o direito de rescindir o Contrato independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
(a) quando a CONTRATADA falir, entrar em concordata ou for dissolvida;
(b) quando a CONTRATADA transferir no todo ou em parte, o Contrato sem a prévia anuência da CONTRATANTE;
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(c) quando houver atraso dos serviços pelo prazo de 30 (trinta) dias por parte da CONTRATADA sem justificativa aceita e (d) quando houver inadimplência de Cláusulas ou condições contratuais por parte da CCONTRATADA, e
(e) demais hipóteses mencionadas no Art. 78 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro
A rescisão do Contrato, quando motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará a apuração de perdas e danos, sem embargos da aplicação das demais providências legais cabíveis.
Parágrafo Segundo
Declarada a rescisão do Contrato, que vigorará a partir da data da sua declaração, a CONTRATADA se obriga, expressamente, como ora o faz, a entregar o objeto deste contrato inteiramente desembaraçado, não criando dificuldades de qualquer natureza.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base na legislação em
vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES
Serão incorporados a este Contrato, mediante TERMOS ADITIVOS, quaisquer modificações que venham a ser necessárias durante a sua vigência, decorrente das obrigações assumidas pela CONTRATADA, alterações nos projetos, nas especificações, nas quantidades, prazos ou valores para todos os fins e efeitos de direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONHECIMENTO DAS PARTES
Ao firmar este instrumento, declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
I - Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
prática corrupta
o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
prática fraudulenta
licitação ou de execução de contrato;
prática colusiva conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
prática coercitiva propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
prática obstrutiva falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista no Edital; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
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II - Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
III - Considerando os propósitos das cláusulas acima, o licitante contratado, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FORO
As partes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste termo, perante o Foro da Comarca de Matelândia, Estado do Paraná, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
Justas e contratadas, firmam as partes este instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor, com as testemunhas presentes ao ato, a fim de que produza seus efeitos legais.
Céu Azul, 27 de abril de 2022
XXXXXXXX XXXXXXXX NATHALIA CAMILA SCHWAN MULLER
Prefeito Municipal N C SCHWAN MULLER CONSTRUÇÕES- ME
Contratante Contratado(a)
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxx
Engenheiro Fiscal Gestor do Contrato
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Código para verificação: 0181-C294-992D-DD23
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
N C SCHWAN MULLER CONSTRUCOES (CNPJ 36.734.355/0001-51) VIA PORTADOR NATHALIA CAMILA SCHWAN MULLER (CPF 095.XXX.XXX-01) em 28/04/2022 11:38:30 (GMT-03:00)
Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
XXXXXXXX XXXXXXXX (CPF 241.XXX.XXX-20) em 29/04/2022 17:22:14 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
XXXXXX XXX (CPF 843.XXX.XXX-04) em 29/04/2022 19:02:56 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
XXXX XXXXXX XXXXX (CPF 557.XXX.XXX-20) em 02/05/2022 08:18:48 (GMT-03:00)
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