CONDIÇÕES PARTICULARES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MATERIAL
ANEXO 5 – CONTRATO TURN KEY
CONDIÇÕES PARTICULARES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MATERIAL
[RAZÃO SOCIAL DA DISTRIBUIDORA] - [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], inscrita no
CNPJ/MF sob o nº [...], com sede a [...], neste ato representada na forma do seu Estatuto/Contrato Social, doravante simplesmente denominada CONTRATANTE; e,
[...], com sede na [...], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [...], neste ato representada na forma do seu Estatuto/Contrato Social pelo(s) seu(s) [...], doravante simplesmente denominado FORNECEDOR;
Em conjunto denominadas PARTES e individualmente PARTE.
CONSIDERANDO a celebração entre a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] e o [NOME DO
CLIENTE], (“CLIENTE”) do Termo de Cooperação Técnica n° [N° DO TERMO], referente ao Projeto de Eficiência Energética “[NOME DO PROJETO]”, a ser implementado nas instalações do CLIENTE, conforme diretrizes estabelecidas no Edital da CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2022 da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] ;
Resolvem, de comum acordo, celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MATERIAL/EQUIPAMENTO ("CONTRATO"), em
conformidade com as cláusulas e estipulações seguintes, que mutuamente se obrigam a cumprir, por si e seus sucessores.
Observadas e ratificadas as definições e condições das CGC-OS e CGC-EM neste ato, resolvem celebrar as presentes Condições Particulares para Prestação de Serviços (“CP”), que serão regidas pelos seguintes termos e condições:
DEFINIÇÕES:
Para efeito deste CONTRATO, as siglas abaixo terão o significado a eles atribuídos a seguir:
(i) ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;
(ii) PEE: Programa de Eficiência Energética da ANEEL;
(iii) PROPEE: Procedimentos do Programa de Eficiência Energética – Resolução Normativa ANEEL n° 929, de 30 de março de 2021;
(iv) M&V: Medição e Verificação da Performance;
(v) PROJETO: Representa o Projeto que integra o Programa de Eficiência Energética da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], selecionado através da Chamada Pública de Projetos nº 001/2022
(vi) FORNECEDOR: Empresa escolhida e definida pelo CLIENTE para a execução do PROJETO. Trata-se de uma das PARTES deste CONTRATO;
(vii) CPP: Chamada Pública de Projetos;
(viii) REQUISITOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS: Documento constante e anexo ao edital da CPP (Anexo C) que estabelece, de forma obrigatória, as condições para execução PROJETO;
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste CONTRATO a prestação, pelo FORNECEDOR para a CONTRATANTE, dos serviços de implementação do projeto de eficiência energética (PROJETO) nos usos finais de energia elétrica [...], nas dependências do CLIENTE, de acordo com o Diagnóstico Energético (Anexo A) e Plano de Medição e Verificação (Anexo B), ambos aprovados, classificados e selecionados na CPP nº 001/2022 da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] , em consonância com o Edital CPP nº 001/2022 e com os critérios estabelecidos pelo PROPEE, elaborado pela ANEEL, na seguinte unidade:
- [...] no CNPJ/MF sob o nº [...] e instalação inscrita na [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] sob o nº [...]
1.2. O FORNECEDOR também fornecerá os materiais/equipamentos indicados no Anexo G - Planilha de Preços e Quantidades.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS ANEXOS
2.1. São partes integrantes e indissociáveis do CONTRATO os seguintes anexos, além daqueles dispostos na CGC´s:
Anexo A – Diagnóstico Energético [Cópia do Diagnóstico Energético aprovado por meio da CHAMADA PÚBLICA da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]
Anexo B – Plano de Medição e Verificação [Cópia do Plano de Medição e Verificação aprovado por meio da CHAMADA PÚBLICA da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]
Anexo C – REQUISITOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS [conforme Anexo 2 do Edital da CHAMADA PÚBLICA da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]
Anexo D – Cópia da Carta de Apresentação e Concordância [conforme Anexo 3 do Edital da CHAMADA PÚBLICA da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]
Anexo E – Condições Gerais de Contratação de obras e serviços - CGC-OS- BR02 – Julho/2021 (“CGC-OS”) [conforme Anexo 8 do Edital da CHAMADA PÚBLICA da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]
Anexo F – Condições Gerais de Contratação para aquisição de equipamentos e materiais – CGC- EM – BR02 – Julho/2021 (“CGC-EM”) [conforme Anexo 9 do Edital da CHAMADA PÚBLICA da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]
Anexo G – Planilha de Preços e Quantidades
Anexo H – Modelo de Relatório de Acompanhamento Mensal de Execução do Projeto
Anexo I – Procedimento de Segurança da Neoenergia – Gestão de Segurança para Fornecedores
– DIS-OT-PES-009 [conforme Anexo 12 do Edital da CHAMADA PÚBLICA da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]
Anexo J - Procedimento de Segurança da Neoenergia – Recepção e Integração de Prestadores de Serviços – DIS-OT-PES-019 [conforme Anexo 13 do Edital da CHAMADA PÚBLICA da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]
Anexo K – Código de Ética da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]
Anexo L – Tabela de Pontuação Segurança do Trabalho
2.2. O disposto no Contrato e em seus eventuais aditivos prevalecerá em caso de conflito com o teor de seus anexos e, entre estes últimos, será obedecida a ordem em que foram indicados na cláusula 3.1.iv das CGC-OS e CGC-EM.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. O presente CONTRATO vigorará por 18 (dezoito) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo comum e escrito entre as PARTES, mediante a formalização de Termo Aditivo.
3.1.1. Para projetos que contemplem a implantação de “Geração com Fonte Incentivada Solar Fotovoltaica”, o presente CONTRATO vigorará por 26 (vinte e seis) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo comum e escrito entre as PARTES, mediante a formalização de Termo Aditivo.
3.2. O prazo de execução dos serviços será de, no máximo, 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do presente CONTRATO, podendo ser alterado somente mediante aprovação prévia da CONTRATANTE.
3.2.1. Para projetos que contemplem a implantação de “Geração com Fonte Incentivada Solar Fotovoltaica”, o prazo de execução dos serviços de instalação será de, no máximo, 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do presente CONTRATO e o prazo para realização das ações de Medição & Verificação será de, no máximo, 12 (doze) meses, contados a partir do término da execução dos serviços de instalação, ou de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da assinatura do CONTRATO, o que ocorrer primeiro.
3.3. Toda e qualquer paralisação, se necessária, só ocorrerá após acordo entre as PARTES, devidamente documentada e registrada em uma Ata de Reunião onde constarão todas as razões, exposições de motivos, análises, medidas para solução, e cronograma para reinício do PROJETO, sem prejuízo do prazo final. As alterações de prazo de execução ou vigência não aprovadas pela CONTRATANTE serão passíveis de penalidades previstas na CGC-OS, na CGC-EM e na cláusula quinta – Demais Penalidades.
3.4. Devido à importância dos serviços prestados nas instalações do CLIENTE, quaisquer necessidades de interrupções no funcionamento da unidade citada no OBJETO, em função das ações previstas neste CONTRATO, deverão ser alvo de acordo prévio entre as PARTES.
3.5. A [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] reserva-se ao direito de encerrar o presente CONTRATO caso a execução (substituição/instalação dos equipamentos) não seja concluída no prazo de 12 meses. O FORNECEDOR deverá a ressarcir todas as despesas efetuadas com o PROJETO, englobando os custos internos da CONTRATANTE (mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela CONTRATANTE ao FORNECEDOR, corrigidos pela variação da Taxa da Selic apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1. O valor total estimado da presente contratação é de R$ [...] ([...]).
4.2. Os pagamentos dependerão exclusivamente dos avanços das etapas realizadas durante a vigência do CONTRATO e serão efetuados de acordo com os usos finais/ações de eficiência energética constantes no PROJETO, como detalhado a seguir:
4.2.1. Para o uso final “Iluminação”, os pagamentos serão realizados de acordo com as medições aprovadas pela CONTRATANTE, desde que, isoladamente, a ação de eficiência energética neste uso final apresente viabilidade. Caso contrário, os pagamentos serão efetuados conforme calendário de pagamentos estabelecido para “Outros Usos Finais”, na cláusula 4.2.2.
4.2.1.1. Das Etapas. Os pagamentos serão realizados conforme o avanço das etapas previstas no PROPEE:
4.2.1.2. Dos Serviços. Após a fiscalização e conferência/correção dos quantitativos/valores apresentados, a CONTRATANTE atestará a medição, o valor aprovado e autorizado para a emissão da respectiva nota fiscal/fatura pelo FORNECEDOR.
4.2.1.3. Dos Materiais/Equipamentos. Para fins de pagamento dos materiais e/ou equipamentos adquiridos pelo FORNECEDOR, conforme previsto na Planilha de Preços e Quantidades (Anexo G), deverá ser comprovada pela CONTRATANTE a entrega, instalação, funcionamento e a adequada operação dos mesmos nas instalações do CLIENTE. Após a fiscalização e conferência/correção dos quantitativos/valores apresentados, a CONTRATANTE atestará a medição, o valor aprovado e autorizado para a emissão da respectiva nota fiscal/fatura pelo FORNECEDOR.
4.2.2. Para os “Outros Usos Finais”, os pagamentos que venham a ser realizados pela CONTRATANTE em favor do FORNECEDOR serão realizados de acordo com o calendário de pagamentos a seguir:
Serviço | Pagamento |
Diagnóstico aprovado e selecionado na CPP | Após aprovação pela distribuidora |
Plano de M&V aprovado e selecionado na CPP | Após aprovação pela distribuidora |
Projeto Executivo | Após aprovação pela distribuidora |
Aquisição de materiais/equipamentos | Após aceite do Relatório Final pela DISTRIBUIDORA |
Substituição/instalação dos equipamentos | Após aceite do Relatório Final pela DISTRIBUIDORA |
Gerenciamento do Projeto | Após aceite do Relatório Final pela DISTRIBUIDORA |
Descarte | Após aceite do Relatório Final pela DISTRIBUIDORA |
Treinamento e Capacitação | Após aceite do Relatório Final pela DISTRIBUIDORA |
Relatório de M&V | Após aceite do Relatório Final pela DISTRIBUIDORA |
Relatório Final | Após aceite do Relatório Final pela DISTRIBUIDORA |
4.2.3. Para a ação de “Geração com Fonte Incentivada Solar Fotovoltaica”, os pagamentos que venham a ser realizados pela CONTRATANTE em favor do FORNECEDOR serão realizados de acordo com o calendário de pagamentos a seguir, desde que, isoladamente, a ação apresente viabilidade. Caso contrário, os pagamentos serão efetuados conforme calendário de pagamentos estabelecido para “Outros Usos Finais”, na cláusula 4.2.2.
Serviço | Pagamento |
Diagnóstico aprovado e selecionado na CPP | 70% após cumprimento da etapa, que compreende: Entrega dos materiais e equipamentos conforme previsto na Planilha de Preços e Quantidades Anexo G (dos termos e contrato turn key), instalação, funcionamento e a adequada operação dos mesmos nas instalações do CLIENTE. Após a fiscalização e conferência/correção dos quantitativos/valores apresentados, a DISTRIBUIDORA atestará a medição e autorizará a emissão da respectiva fatura. 30% restante após aceite do Relatório Final pela DISTRIBUIDORA |
Projeto Executivo | 70% após cumprimento da etapa, que compreende: Entrega dos materiais e equipamentos conforme previsto na Planilha de Preços e Quantidades Anexo G (dos termos e contrato turn key), instalação, funcionamento e a adequada operação dos mesmos nas instalações do CLIENTE. Após a fiscalização e conferência/correção dos quantitativos/valores apresentados, a DISTRIBUIDORA atestará a medição e autorizará a emissão da respectiva fatura. 30% restante após aceite do Relatório Final pela DISTRIBUIDORA |
Aquisição de materiais/equipamentos | 70% após cumprimento da etapa, que compreende: Entrega dos materiais e equipamentos conforme previsto na Planilha de Preços e Quantidades Anexo G (dos termos e contrato turn key), instalação, funcionamento e a adequada operação dos mesmos nas instalações do CLIENTE. Após a |
fiscalização e conferência/correção dos quantitativos/valores apresentados, a DISTRIBUIDORA atestará a medição e autorizará a emissão da respectiva fatura. 30% restante após aceite do Relatório Final pela DISTRIBUIDORA | |
Gerenciamento do Projeto | 70% após conexão do sistema pela DISTRIBUIDORA e apresentação de evidência de monitoramento. 30% restante após aceite do Relatório Final pela DISTRIBUIDORA |
Substituição/instalação dos equipamentos | 70% após conexão do sistema pela DISTRIBUIDORA e apresentação de evidência de monitoramento. 30% restante após aceite do Relatório Final pela DISTRIBUIDORA |
Treinamento e Capacitação | Após aceite do Relatório Final pela DISTRIBUIDORA |
Relatório de M&V | Após aceite do Relatório Final pela DISTRIBUIDORA |
Relatório Final | Após aceite do Relatório Final pela DISTRIBUIDORA |
4.3. Caso a fiscalização realizada pela CONTRATANTE, ou por prepostos autorizados pela mesma, identifique desvios que inviabilizem a aprovação do serviço e/ou a liberação do faturamento/pagamento dos equipamentos, o custo da próxima vistoria (homem/hora, deslocamento e hospedagem) será descontado do valor provisionado para as rubricas instalação ou gerenciamento previstas na Planilha de Preços e Quantidades (Anexo G). Além disso, a segunda vistoria realizada pela CONTRATANTE será definitiva, ou seja, se ainda assim, forem encontradas não conformidades de responsabilidade do FORNECEDOR, o faturamento será realizado considerando apenas a parcela aprovada pela fiscalização e desde que a Relação Custo Benefício do Projeto (RCB) permaneça viável.
4.4. Os pagamentos dos serviços prestados serão efetuados em até 30 (trinta) dias da data de emissão das respectivas notas fiscais/faturas encaminhadas pelo FORNECEDOR e devidamente lançadas no sistema indicado pela CONTRATANTE. A data efetiva de pagamento da fatura será o primeiro dia de pagamento estabelecido no calendário de processos administrativos da CONTRATANTE, depois de seu vencimento. O mencionado calendário estabelecerá ao menos um dia de pagamento ao mês.
4.5. Os pagamentos dos materiais/equipamentos serão efetuados em até 60 (sessenta) dias da data de emissão das respectivas notas fiscais/faturas encaminhadas pelo FORNECEDOR e devidamente lançadas no sistema indicado pela CONTRATANTE. Salienta-se que em função da necessidade de escrituração da Nota Fiscal emitida para possibilitar o transporte de equipamentos/materiais, após a entrega dos mesmos, será realizado o lançamento da correspondente nota fiscal/fatura no sistema da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] , porém, a sua liquidação financeira (pagamento) somente ocorrerá nos prazos definidos nos itens 4.2.1,
4.2.2 e 4.2.3. A data efetiva de pagamento da fatura será o primeiro dia de pagamento estabelecido no calendário de processos administrativos da CONTRATANTE, depois de seu vencimento. O mencionado calendário estabelecerá ao menos um dia de pagamento ao mês.
4.5.1. Sempre que possível, deverá ser realizado o fracionamento do faturamento dos materiais/equipamentos para possibilitar o fluxo de pagamento previsto para o item 4.2.3. (70%
/ 30%) e os avanços registrados nas medições/fiscalizações.
4.6. A CONTRATANTE poderá descontar do valor a ser pago ao FORNECEDOR créditos que possua contra esta, tais como, mas não limitados a: multas, indenizações e valores referentes às compensações. Proporcionalmente, os valores devidos ao FORNECEDOR, caso seja demandada judicial ou extrajudicialmente pelo adimplemento de obrigações desta, especialmente as de natureza trabalhista, ambiental, previdenciária e tributária.
4.7. Para fins de faturamento da rubrica “Gerenciamento de Projetos”, haverá divisão do valor global pela quantidade de meses previstos de execução (obra ou retrofit) no projeto, sempre mediante o envio prévio das evidências até o 7º dia útil de cada mês. Esses documentos serão validados pela DISTRIBUIDORA e, em caso de inconsistências ou ausência do envio das evidências o pagamento da parcela correspondente ao mês anterior será suspenso.
4.8. Os dados para faturamento são os apresentados abaixo:
Razão Social: [...]
CNPJ: [...]
IE: [...]
IM: [...]
Endereço: [...]
CLÁUSULA QUINTA – DEMAIS PENALIDADES:
5.1. Penalidade por descumprimento contratual: Pelo descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas no CONTRATO, ressalvado os inadimplementos com penalidade específica, ao pagamento de multa não compensatória do FORNECEDOR em favor da CONTRATANTE, equivalente a até 10% (dez por cento) do valor da nota fiscal/fatura referente ao mês em que for notificado do inadimplemento ou, na inexistência de medição no mês da notificação, o FORNECEDOR deverá pagar à CONTRATANTE, a título de penalidade, o percentual de 1% (um por cento), calculado sobre o valor total do CONTRATO. A CONTRATANTE poderá suspender o pagamento dos valores a que se refere a cláusula quarta, ou, quando já pagos, exigir a devolução de todos os custos realizados pela CONTRATANTE até o momento do inadimplemento, englobando os custos internos da CONTRATANTE (mão de obra própria,
transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela CONTRATANTE ao FORNECEDOR, corrigidos pela variação da taxa da Selic apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução.
5.2. Penalidade por rescisão motivada: O FORNECEDOR deverá devolver todos os custos realizados pela CONTRATANTE até o momento do cancelamento, englobando os custos internos da CONTRATANTE (Mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela CONTRATANTE ao FORNECEDOR, corrigidos pela variação da taxa da Selic apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução.
5.3. Penalidade Saúde e Segurança do Trabalho: O FORNECEDOR, ainda, fica sujeita às multas indicadas nesta cláusula quando:
a) da ocorrência de qualquer acidente em que ficar comprovada, após análise e investigação da CONTRATANTE, a responsabilidade do FORNECEDOR;
b) do não cumprimento das normas de segurança, procedimentos e condições de segurança correspondentes ao tipo de trabalho, do não uso dos equipamentos de proteção individual e coletiva, de ferramentas adequadas às condições de trabalho e padrões previstos nas leis, a regulamentos e especificações técnicas da CONTRATANTE, durante a vigência do CONTRATO.
5.3.1. O descumprimento em que incorrer o FORNECEDOR será penalizado conforme classificação abaixo e de acordo com o Anexo Tabela de Pontuação para Infrações de Segurança do Trabalho:
a) Sanção Acidente com Afastamento até 30 (trinta) dias: 100 (cem) pontos;
b) Sanção Tipo GRAVÍSSIMA: 50 (cinquenta) pontos;
c) Sanção Tipo GRAVE: 20 (vinte) pontos;
d) Sanção Tipo MÉDIA: 10 (dez) pontos; e
e) Sanção Tipo LEVE: 05 (cinco) pontos.
5.3.1.1. O valor da penalidade será calculado com base na fórmula abaixo:
Penalidade = Pontuação X R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais)
5.3.2 O FORNECEDOR deverá comunicar à CONTRATANTE todo e qualquer acidente ou incidente do trabalho, no prazo máximo de 2 (duas) horas após a ocorrência do evento, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais).
5.3.3. Sem prejuízo das penalidades descritas acima, as PARTES acordam que acidente de trabalho, ocorrido durante a execução dos serviços objeto do presente CONTRATO, que esteja dentro da classificação destacada abaixo, sujeitará o FORNECEDOR à multa não compensatória abaixo destacada, que será calculada sobre a média da somatória de todas as medições dos últimos 03 (três) meses anteriores à data da ocorrência do acidente:
a) Morte ou invalidez permanente – 15%
b) Afastamento igual ou superior a 30 dias – 10%
5.3.3.1 O valor total das multas previstas nesta Cláusula não deve ultrapassar, dentro de um mesmo mês, 10% (dez por cento) sobre a média da somatória das medições de todos os tipos de serviços executados, destacados no objeto do presente contrato, nos últimos 03 (três) meses anteriores à ocorrência do acidente.
5.3.3.2. Caso o acidente ocorra durante o primeiro mês da prestação de serviços, será considerado, para cálculo da penalidade, o total medido do próprio mês e, caso o acidente
ocorra no segundo mês da prestação de serviços, será considerada a média do total medido nos 02 (dois) meses, para cálculo do valor da multa.
5.3.3.3. Na impossibilidade de aplicar a métrica definida nos itens 5.3.3; 5.3.3.1; e 5.3.3.2, em função de não haver medições em nenhum dos 03 (três) meses anteriores à ocorrência do acidente e não haver medição no próprio mês do acidente ocorrido será aplicada uma multa no valor de R$ 17.500 (dezessete mil e quinhentos reais).
5.3.3.4. As multas relativas aos acidentes mencionados nesta cláusula 5.3.3 serão cobradas, caso seja constatado que houve, por parte do FORNECEDOR, ação ou omissão, inclusive de seus empregados e prepostos ou subcontratadas (incluindo seus empregados e prepostos), ou quem mais estiver agindo em nome destas empresas. A avaliação do acidente, bem como a definição do montante percentual expresso nesta cláusula 5.3.3, será realizada pela CONTRATANTE. Caso o FORNECEDOR não tenha sido penalizada por descumprimento a itens de SEGURANÇA, previstos nas cláusulas 5.3.1 e 5.3.1.1, por período de 03 (três) meses, contados da última penalização, terá direito à restituição de 50% (cinquenta por cento) do valor do total das multas incorridas no último mês em que houve aplicação da penalidade.
5.3.4. O FORNECEDOR deverá enviar mensalmente ao SESMT da CONTRATANTE, no máximo até o dia 05 (cinco) de cada mês, os dados relativos à Estatística de Acidentes do Trabalho, sob pena de se incorrer na penalidade relativa à sanção tipo LEVE.
5.3.5. Acidentes graves, ocasionados pela ausência de utilização de equipamentos de proteção individual e/ ou coletivo, ou pelo uso de tais equipamentos em mau estado de conservação, bem como aqueles ocasionados por ausência da observância das especificações técnicas, procedimentos operacionais de execução e/ou de segurança do trabalho serão sempre considerados como de responsabilidade objetiva do FORNECEDOR.
5.4. Penalidade por atraso: Serão cumpridos os requisitos definidos e estabelecidos na cláusula
5.5.2 da CGC-OS e 5.4 da CGC-EM
5.5. Na hipótese da CONTRATANTE vir a ser penalizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica
- ANEEL, Poder Concedente e Órgão Regulador, responsável pela aprovação do PROJETO, acompanhamento e fiscalização física e financeira e aprovação final da execução do Programa de Eficiência Energética, em virtude de não cumprimento pelo FORNECEDOR das atribuições, obrigações e demais encargos ajustados no presente CONTRATO, o FORNECEDOR deverá, obrigatoriamente, ressarcir à CONTRATANTE referente ao montante da multa aplicada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis no caso. A obrigação de ressarcimento, por parte do FORNECEDOR à CONTRATANTE, não findará com o término do presente CONTRATO. A referida responsabilidade só será, de fato, quitada após aprovação final do projeto de eficiência energética pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
5.6. No caso de cancelamento do PROJETO pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, em decorrência de descumprimento das metas estabelecidas no PROJETO por parte do FORNECEDOR, o mesmo deverá ressarcir todos os valores pagos e desembolsados pela CONTRATANTE na implementação deste PROJETO, devidamente corrigidos pela variação da Taxa Selic, apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução, englobando os custos internos da CONTRATANTE (mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela CONTRATANTE ao FORNECEDOR. A obrigação de ressarcimento, por parte do FORNECEDOR à CONTRATANTE, não findará com o término do presente CONTRATO. A referida responsabilidade só será, de fato, quitada após
aprovação final do projeto de eficiência energética pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL.
5.7. Na hipótese de a CONTRATANTE vir a ser penalizada pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
– TCE ou qualquer outro órgão, em virtude de não cumprimento pelo FORNECEDOR das atribuições, obrigações e demais encargos ajustados no presente CONTRATO, o FORNECEDOR deverá obrigatoriamente ressarcir à CONTRATANTE referente ao montante da multa suportada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis no caso.
5.8. Caso as verificações dos resultados finais de economia anual do consumo (MWh/ano) e de demanda retirada na ponta (kW) resulte numa Relação Custo Benefício (RCB) final superior ao limite estabelecido pelo PROPEE, o FORNECEDOR arcará com o investimento adicional correspondente ao valor que excedeu o limite de referência e este montante deverá ser pago à CONTRATANTE em parcela única. Sobre os valores excedidos será aplicada atualização monetária, com base na Taxa Selic. A obrigação do pagamento, por parte do FORNECEDOR à CONTRATANTE, não findará com o término do presente CONTRATO. A referida responsabilidade só será, de fato, quitada após aprovação final do projeto de eficiência energética pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
5.9. Qualquer violação, por parte do FORNECEDOR, das Leis Anticorrupção constantes na cláusula 12.1 da CGC-OS e da CGC-EM – Leis Anticorrupção – será considerada uma infração grave ao presente CONTRATO e consistirá em justa causa para sua rescisão motivada, conferindo à CONTRATANTE o direito de declarar rescindido imediatamente o presente CONTRATO, sem qualquer ônus ou penalidade para si, ficando o FORNECEDOR responsável pelas perdas e dados a que der causa, nos termos da lei aplicável. O FORNECEDOR deverá ressarcir todos os valores pagos e desembolsados pela CONTRATANTE na implementação do PROJETO, devidamente corrigidos pela variação da Taxa Selic, apurados no período, a contar da data de assinatura do CONTRATO até o dia da efetiva rescisão, englobando os custos internos da CONTRATANTE] (mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela CONTRATANTE ao FORNECEDOR, sem prejuízo do impedimento de participação da BENEFICIÁRIA, seus sócios, administradores e responsável técnico em futuras chamadas públicas de projetos de eficiência energética por um prazo de 2 anos.
5.10. O não cumprimento, pela BENEFICIÁRIA, de qualquer um dos princípios éticos constantes na CGC-OS e na CGC-EM – incluindo, mas não se limitando a produção de vantagem injusta em relação ao CONTRATO, ou a sua participação no processo da Chamada Pública nº 001/2022 da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] , ou a qualquer atividade relacionada - será considerada uma infração grave e consistirá em justa causa para rescisão do CONTRATO, conferindo à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] o direito de declarar rescindido imediatamente o presente CONTRATO, sem qualquer ônus ou penalidade para si, ficando a BENEFICIÁRIA responsável pelas perdas e dados a que der causa, nos termos da lei aplicável. A BENEFICIÁRIA deverá ressarcir todos os valores pagos e desembolsados pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] na implementação deste PROJETO, devidamente corrigidos pela variação da Taxa Selic, apurados no período, a contar da data de assinatura do CONTRATO até o dia da efetiva rescisão, englobando os custos internos da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] (mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] à BENEFICIÁRIA, sem prejuízo do impedimento de participação da BENEFICIÁRIA, seus sócios, administradores e responsável técnico em futuras chamadas públicas de projetos de eficiência energética por um prazo de 2 anos.
CLÁUSULA SEXTA – DAS NOTIFICAÇÕES:
6.1. Conforme previsto nas CGC´s, para fins de notificações, os contatos da CONTRATANTE e do FORNECEDOR são os seguintes:
a) À CONTRATANTE: [NOME], Gestor da Unidade [...]; [ENDEREÇO]; e-mail: [...]@[...].xxx.xx; telefone: ([...]) [[...]]; que, para os fins deste CONTRATO é designado seu GESTOR DO CONTRATO.
b) Ao FORNECEDOR: ao endereço registrado no preâmbulo desta CP.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
7.1. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos definidos e estabelecidos na CGC-OS e na CGC-EM, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
7.2. Sem prejuízo de estipulações específicas a este respeito, é vedado às PARTES reproduzir ou comunicar a terceiros dados de qualquer dos instrumentos deste CONTRATO sem o consentimento prévio e por escrito da outra PARTE, ressalvadas as hipóteses decorrentes de instrução de processos judiciais ou administrativas e determinações legais.
7.3. As estipulações e obrigações constantes do CONTRATO não serão aplicadas às informações que estejam nos “Procedimentos do Programa de Eficiência Energética - PROPEE”, disponibilizado no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, como “Ações de divulgação de resultados e benefícios dos PROJETOS de eficiência energética”, que poderão ser divulgadas pela CONTRATANTE, a qualquer tempo, interna ou externamente, pois são de domínio público.
7.4. Será assegurado a CONTRATANTE a divulgação dos resultados parciais ou finais do projeto em relatórios/publicações relativos ao tema Eficiência Energética, Inovação e/ou Sustentabilidade.
7.5. Será assegurado a CONTRATANTE a utilização dos dados de medição e verificação dos resultados do PROJETO, para fins de avaliação e aprimoramento do Programa de Eficiência Energética.
CLÁUSULA OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
8.1. Para fins do Contrato será entendido por “dados pessoais” toda informação guardada, processada ou transmitida pelas Partes relativa a uma pessoa identificada ou identificável, assim como qualquer outro significado de acordo com a legislação aplicável a matéria de proteção de dados pessoais.
Os dados pessoais serão considerados informação confidencial para efeitos da aplicação das medidas necessárias de Cibersegurança e proteção da informação.
Para além dos dados dos representantes das Partes e das pessoas de contato acima mencionadas, no tratamento dos dados pessoais que se encontram sob a responsabilidade das Partes e estas tenham acesso como consequência deste instrumento, deverá ser respeitado o previsto na legislação vigente.
Os dados pessoais comunicados através deste instrumento serão tratados pelas Partes com o propósito exclusivo de gerenciar seu desenvolvimento e cumprir as obrigações legais e contratuais decorrentes. Os dados pessoais serão mantidos pelo tempo necessário para atender às responsabilidades legais e contratuais correspondentes. Em particular, as Partes concordam em não utilizar os dados pessoais obtidos da outra parte ou a que tenham acesso, para outros fins que não os contidos neste Contrato, nem para atribuí-los, nem mesmo para seu armazenamento.
Além disso, as Partes garantem que dispõem das medidas técnicas e organizacionais necessárias e adequadas para garantir a segurança dos dados pessoais a que têm acesso como resultado de sua relação com a outra parte e para impedir sua alteração, perda, tratamento ou acesso não autorizado.
As Partes devem cumprir com a legislação em vigor no que tange ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo de impender os esforços necessários para não causar danos à contraparte.
Qualquer das Partes notificará imediatamente a outra Parte a existência de qualquer incidência de segurança, com caráter imediato, e em todo caso no prazo de até 24 horas após ter conhecimento do mesmo ou, se for o caso, em prazo legal inferior, e assistirá e cooperará com a Parte divulgadora do dados pessoais com relação a qualquer comunicação necessária a terceiros e outras medidas razoáveis para remediar a situação que solicite esta Parte, ou sejam exigíveis por lei
CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE
9.1. O FORNECEDOR deve realizar o PROJETO de acordo com o especificado no Diagnóstico Energético (Anexo A) e no Plano de Medição e Verificação (Anexo B). O descumprimento desse item sujeitará o FORNECEDOR ao pagamento das penalidades previstas na cláusula 5ª, item 5.1 deste CONTRATO.
9.2. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos definidos e estabelecidos na CGC-OS e na CGC-EM, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.3. O FORNECEDOR deve observar e cumprir as condições apresentadas no documento – REQUISTOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (Anexo C), na implementação do PROJETO, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.4. O FORNECEDOR deve apresentar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – referente à elaboração e execução do Projeto, conforme disposto na cláusula 11 deste CONTRATO.
9.5. O FORNECEDOR deve comunicar imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, quaisquer anomalias detectadas durante a implantação dos serviços, bem como quaisquer avisos, notificações, citações e intimações recebidas de Poderes Públicos e de terceiros relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do presente CONTRATO.
9.6. Fornecer à CONTRATANTE, sempre que esta solicitar, cópia dos comprovantes de pagamentos de multas e indenizações que tiver pago em razão da execução dos serviços.
9.7. O FORNECEDOR deve custear as despesas decorrentes de embalagem, transporte, seguro e armazenamento de produtos/materiais/equipamentos utilizados na execução do CONTRATO e para o atendimento em garantia, não cabendo à CONTRATANTE qualquer ônus adicional.
9.8. O FORNECEDOR deve permitir que a CONTRATANTE acompanhe os serviços e tenha acesso ao local onde os mesmos serão executados, a qualquer tempo e sempre que solicitado, sendo certo que o acompanhamento dos serviços pela CONTRATANTE não exonera o FORNECEDOR de quaisquer de suas obrigações e responsabilidades contratuais ou legais, e não caracteriza, nem será considerado, qualquer tipo de ingerência da CONTRATANTE sobre os serviços.
9.9. O FORNECEDOR deve permitir a publicidade do PROJETO pela CONTRATANTE e pela ANEEL, bem como dar acesso às instalações do mesmo para efeito de divulgação antes, durante ou após a implementação das medidas de eficiência energética executadas, incluindo, a possibilidade de filmagem, fotografias e instalação de Placas e Outdoors no Padrão Neoenergia no local de execução do PROJETO e em outros locais definidos pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA].
9.10. O FORNECEDOR deve informar e obter anuência prévia da CONTRATANTE para toda e qualquer divulgação de sua iniciativa, referente ao PROJETO.
9.11. Obrigatoriamente deverá constar no material, em posição de destaque e de fácil visualização, referência ao Programa de Eficiência Energética da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], regulamentado pela ANEEL. As logos do PEE, ANEEL e [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] também deverão ser incluídos em qualquer material de divulgação do PROJETO.
9.12. O FORNECEDOR deve responsabilizar-se pelos resultados do PROJETO, especialmente de economia de energia elétrica, retirada de demanda na ponta e Relação Custo Benefício (RCB), sob pena de se incorrer na penalidade definida na cláusula 5.8 deste CONTRATO.
9.13. O FORNECEDOR deve manter-se adimplente com todas as obrigações legais e contratuais com a CONTRATANTE.
9.14. O FORNECEDOR deve manter atualizados seus dados cadastrais na CONTRATANTE mediante a apresentação e atualização dos documentos necessários, a critério da CONTRATANTE, sob pena de vir a ser impedida de contratar com a CONTRATANTE.
9.15. O FORNECEDOR deve comunicar à CONTRATANTE, para sua aprovação, eventuais alterações na programação dos serviços a serem executados ou em andamento.
9.16. O FORNECEDOR deve assumir integral responsabilidade pelos eventuais danos causados à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] e/ou a terceiros, indenizando-os na proporção das lesões patrimoniais ou morais havidas, em razão de qualquer ato ou fato praticado por si, por seus prepostos ou pela (s) empresa (s) executora (s) /fornecedora (s) encarregada (s) da implementação do PROJETO, concernente aos respectivos equipamentos e serviços prestados, isentando a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] de qualquer responsabilidade por tais atos ou fatos.
9.17. O FORNECEDOR deve providenciar, sob sua inteira responsabilidade, locais seguros para armazenagem dos materiais, equipamentos e ferramental necessários para execução do projeto, não cabendo a DISTRIBUIDORA qualquer responsabilidade sob extravios, danos, roubos ou furtos.
9.18. Para PROJETO que contemple a implantação de “Geração com Fonte Incentivada Solar Fotovoltaica”, será responsabilidade do FORNECEDOR e do CLIENTE garantir que o sistema de monitoramento esteja em perfeito funcionamento, de forma que os dados de geração estejam acessíveis. O sistema fotovoltaico só será considerado comissionado se a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] conseguir monitorar a planta da Unidade Consumidora através das plataformas disponibilizadas pelos fabricantes dos inversores.
9.19. O FORNECEDOR deve fornecer à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] desenhos da condição final, as built, relatórios de start-up de equipamentos, data-book, relatórios de comissionamento de obra/serviço para cada sistema que tenha sofrido intervenção, devidamente justificados.
9.20. O FORNECEDOR deve se responsabilizar pelo comissionamento de todos os equipamentos e demais sistemas previstos para o projeto, emitindo relatório dos resultados obtidos.
9.21. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos de saúde e segurança definidos e especificados na DIS-OT-PES-009 (Anexo I) e na DIS-OT-PES-019 (Anexo J), exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUSPENSÃO E TÉRMINO
10.1. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos definidos e especificados na CGC- OS e na CGC-EM, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
10.2. Caso este CONTRATO venha a ser extinto antecipadamente por inadimplemento por parte do FORNECEDOR, este se obriga a ressarcir todas as despesas efetuadas com o PROJETO, englobando os custos internos da CONTRATANTE (mão de obra própria, transporte, auditoria e marketing) e todos os pagamentos já efetuados pela CONTRATANTE ao FORNECEDOR, corrigidos pela variação da Taxa da Selic apurados no período, a contar da data do pagamento até o dia da efetiva devolução.
10.3. O CONTRATO poderá, ainda, ser rescindido de pleno direito pela CONTRATANTE, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
10.3.1. Inadimplemento de qualquer cláusula contratual pelo FORNECEDOR;
10.3.2. Falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou liquidação do FORNECEDOR, requeridas ou decretadas;
10.3.3. Superveniente incapacidade técnica ou econômica do FORNECEDOR;
10.3.4. Cessão ou transferência, total ou parcial, a terceiros, dos direitos e obrigações decorrentes do CONTRATO, ou subcontratação de qualquer espécie, sem prévia autorização por escrito da CONTRATANTE;
10.3.5. Não atendimento das solicitações da CONTRATANTE relacionadas com a execução do objeto do CONTRATO;
10.3.6. Sobrevir decisão, resolução, ou qualquer outro ato da ANEEL no sentido de não autorizar, interferir ou prejudicar o objeto deste CONTRATO.
10.4. Ocorrendo a rescisão do CONTRATO em qualquer das hipóteses previstas na Cláusula 10.3 acima, o FORNECEDOR deverá devolver à CONTRATANTE, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor total aplicado, devidamente corrigido, para a execução do PROJETO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA:
11.1. Deverá ser apresentada pelo FORNECEDOR à CONTRATANTE, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) principal do CONTRATO, perante o CREA do estado de execução do projeto, em até 10 (dez) dias após a assinatura do CONTRATO. Todas as atividades técnicas que fazem parte do escopo do FORNECEDOR deverão estar descritas na ART principal do CONTRATO.
11.2. Também deverão ser feitas as Anotações de Responsabilidade Técnica dos eventuais aditivos contratuais que venham a ser celebrados, e de atividades técnicas que venham a ser subcontratadas tais como a instalação de equipamentos etc. Uma cópia das ARTs referentes às atividades subcontratadas, emitidas em nome do FORNECEDOR pelos profissionais ou empresas responsáveis, deverá ser encaminhada à distribuidora.
11.3. As ART’s deverão ser feitas em nome dos responsáveis técnicos indicados na proposta de projeto selecionada e aprovada, respectivamente, na 1ª e na 2ª etapa da CPP 001/2022. A substituição dos responsáveis técnicos somente poderá ocorrer a partir de concordância formal por parte da CONTRATANTE, a qual será precedida de uma avaliação curricular e de acervo técnico novo profissional substituto, o qual deverá possuir, no mínimo, a mesma experiência do apresentado na fase inicial e atender às exigências de habilitação técnica do edital da CPP 001/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA:
12.1. Ratifica-se que o item 5.4 da CGC-OS se aplica a este CONTRATO e, portanto, o FORNECEDOR está sujeito à cobrança de caução.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – OUTRAS DISPOSIÇÕES
13. 1. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos definidos e especificados na CGC- OS e na CGC-EM, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
13. 2. O FORNECEDOR se obriga, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, ANEEL ou pelo Tribunal de Contas ou outros órgãos de fiscalização, a prestar todas as informações relativas ao presente CONTRATO.
13. 3. Respeitado o previsto na Cláusula Sétima (Sigilo e Confidencialidade) convencionam as PARTES que, sempre que houver a divulgação na mídia impressa, falada e televisiva e canais da internet através de releases, do apoio recebido, o FORNECEDOR deverá indicar o PROJETO como integrante do Programa de Eficiência Energética executado pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], regulamentado pela ANEEL.
13. 4. Ao seu exclusivo critério, a CONTRATANTE se reserva o direito de divulgar, a qualquer tempo, o PROJETO objeto do presente CONTRATO, bem como os seus resultados, sem a necessidade de comunicação prévia, ou de solicitação de autorização do FORNECEDOR.
13. 5. Toda e qualquer incidência de impostos/tributos, não prevista no Diagnóstico Energético (Anexo A), que venha a ocorrer durante a vigência do contrato não será imputada como custo para o PEE ou para [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]. O FORNECEDOR é responsável por garantir a viabilidade do projeto quando houver aumento de custos de qualquer natureza, mesmo quando provocado por incidência de imposto (s) não previsto (s) no Diagnóstico Energético (Anexo A).
13. 6. Havendo divergência entre o conteúdo deste contrato e os seus anexos, prevalecerão as disposições do presente instrumento.
13. 7. É vedado ao FORNECEDOR reproduzir ou comunicar a terceiros dados de qualquer dos instrumentos do CONTRATO sem o consentimento prévio e por escrito da CONTRATANTE.
13.8. Nenhuma alteração poderá ser introduzida nas especificações técnicas, que também integram o presente instrumento, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.
13. 9. A tolerância de qualquer das PARTES a respeito de eventuais infrações de qualquer das obrigações estipuladas no CONTRATO não induzirá novação nem renúncia aos direitos nele conferidos, mas configurará mera liberalidade de uma PARTE em favor da outra.
13.10. Os erros materiais identificados na implantação do projeto serão objeto de correção pelo FORNECEDOR para a execução do projeto sem ônus para a CONTRATANTE e a qualquer tempo.
13.11. Em nenhuma hipótese, o FORNECEDOR poderá exigir junto ao CLIENTE ao longo da execução dos trabalhos objeto do projeto qualquer valor ou vantagem não contemplados neste contrato. Caso o FORNECEDOR queira oferecer outro serviço ao CLIENTE, deverá comprovar previamente a CONTRATANTE a sua desvinculação com o objeto do projeto/contrato.
13.12. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos de saúde e segurança definidos e especificados na DIS-OT-PES-009 (Anexo I) e na DIS-OT-PES-019 (Anexo J), exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SEGURO:
14.1. Aplica-se a cláusula 4.10 da CGC – OS e 4.15 da CGC – EM, onde um Seguro de Responsabilidade Civil com cobertura ampla e importância segurada não inferior a R$ 15 milhões por evento, é necessário.
14.2. A contratação desse seguro é de responsabilidade do FORNECEDOR e a apólice deverá ser apresentada à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] em até 15 dias após assinatura do CONTRATO.
14.3. Caso a apólice de seguro não seja apresentada no prazo estabelecido no item acima, a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] reserva-se ao direito de cancelar o CONTRATO sem que isso signifique qualquer direito ao FORNECEDOR. A proposta de apólice deverá ser aprovada previamente pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA].
14.4. Os serviços, objeto do CONTRATO, não poderão ser iniciados e nenhum pagamento será realizado pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] até que seja evidenciada a contratação da apólice de seguro (com comprovante de pagamento do prêmio).
As PARTES elegem o Foro da Comarca de [...], [...], para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente CONTRATO, com a expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Assim havendo ajustado, a CONTRATANTE e o FORNECEDOR assinam o presente instrumento através de assinatura eletrônica, pelos seus representantes legais e pelas testemunhas, para todos os efeitos jurídicos.
A data de assinatura do presente instrumento será a data da última assinatura eletrônica do último representante das PARTES que o assinar.
Assinado eletronicamente pela CONTRATANTE. Assinado eletronicamente pelo FORNECEDOR. Assinado eletronicamente pelas TESTEMUNHAS.
Esta folha faz parte do CONTRATO N.º XXX, firmado entre a [RAZÃO SOCIAL DA DISTRIBUIDORA], e o [FORNECEDOR].
ANEXO A – DIAGNÓSTICO ENERGÉTICO
[Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia do DIAGNÓSTICO ENERGÉTICO aprovado por meio da CPP]
ANEXO B – PLANO DE MEDIÇÃO E VERIFICAÇÃO
[Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia do PLANO DE MEDIÇÃO E VERIFICAÇÃO aprovado por meio da CPP]
ANEXO C – REQUISITOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS.
[Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia do documento REQUISITOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS, conforme Anexo 2 do Edital da CPP]
ANEXO D – CARTA DE APRESENTAÇÃO E CONCORDÃNCIA
[Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia da CARTA DE APRESENTAÇÃO E CONCORDÂNCIA, conforme Anexo 3 do Edital da CPP]
ANEXO E – CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS – CGC – OS
[Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia do documento CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS – CGC - OS, conforme Anexo 8 do Edital da CPP]
ANEXO F – CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS – CGC – EM
[Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia do documento CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS – CGC - EM, conforme Anexo 9 do Edital da CPP]
ANEXO G – PLANILHA DE PREÇOS E QUANTIDADES
PPQ - PLANILHA DE PREÇOS E QUANTIDADES | |||||
ITEM | DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES | UN | QT | PREÇO UNIT. | TOTAL |
A1 | SERVIÇOS (PROJETO) | ||||
A1.1 | Diagnóstico Energético | VB | R$ 0,00 | ||
A1.2 | Plano de Medição e Verificação | VB | R$ 0,00 | ||
A1.3 | Projeto Executivo | VB | R$ 0,00 | ||
A1.4 | Relatório de Medição e Verificação | VB | R$ 0,00 | ||
A1.5 | Treinamento e Capacitação | VB | R$ 0,00 | ||
A1.6 | Relatório Final e databook | VB | R$ 0,00 | ||
TOTAL A1 - R$ 0,00 | |||||
A2 | SERVIÇOS (EXECUÇÃO) | ||||
A2.1 | Execução dos Serviços de Instalação | VB | R$ 0,00 | ||
A2.2 | Descarte de Materiais | PÇ | R$ 0,00 | ||
A2.3 | Outros Custos Indiretos | VB | R$ 0,00 | ||
TOTAL A2 - R$ 0,00 | |||||
A3 | MATERIAIS E EQUIPAMENTOS | ||||
A3.1 | Equipamento X | PÇ | R$ 0,00 | ||
A3.2 | Equipamento Y | PÇ | R$ 0,00 | ||
A3.3 | Equipamento Z | PÇ | R$ 0,00 | ||
TOTAL A3 - R$ 0,00 | |||||
VALOR LIMITE A SER PAGO AO FORNECEDOR (A1+A2+A3) | R$ 0,00 | ||||
A4 | CUSTOS INTERNOS [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] | ||||
A4.1 | Mão-de-obra Própria | VB | R$ 0,00 | ||
A4.2 | Transporte | VB | R$ 0,00 | ||
A4.3 | Marketing e Divulgação | VB | R$ 0,00 | ||
A4.4 | Auditoria | VB | R$ 0,00 | ||
TOTAL A4 - R$ 0,00 | |||||
TOTAL PEE (A1+A2+A3+A4) | R$ - | ||||
B1 | CONTRAPARTIDA | ||||
B1.1 | Descrever material X, se aplicável | PÇ | R$ 0,00 | ||
B1.2 | Descrever material Y, se aplicável | PÇ | R$ 0,00 | ||
B1.3 | Descrever serviço Z, se aplicável | VB | R$ 0,00 | ||
B1.4 | Descrever serviço W, se aplicável | VB | R$ 0,00 | ||
TOTAL B1 - R$ 0,00 | |||||
TOTAL GERAL DO PROJETO (A1+A2+A3+A4+B1) | R$ - |
XXXXX X – MODELO DE RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO MENSAL DE EXECUÇÃO DO PROJETO
Projeto de Eficiência Energética [nome do cliente] – [Xª] CPP
PEE ANEEL n° [referência carregamento no duto – verificar com gestor PEE [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] ] / ODS n° [verificar com gestor PEE [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] ]
Período de Referência [mês/ano]
1. Coordenador do Projeto:
[Informar nome, e-mail e telefone de contato do responsável pelo projeto da empresa contratada (turn key) ]
2. Descrição de resultados parciais alcançados no mês:
[Evolução do projeto – informar percentual de avanço] [Descrever atividades executadas em tópicos]
[Inserir tabela das ações de eficiência energética previstas x realizadas ex.: por ambiente/andar]
3. Cronograma Físico:
Meses | ||||||
Etapas | Mês 1 | Mês 2 | Mês 3 | ... | Mês n | |
1 - Projeto Executivo | Prev. | |||||
Real. | ||||||
2 - Apresentação dos Seguros e Documentação de Trabalho | Prev. | |||||
Real. | ||||||
3 - Aprovação do Plano de Trabalho e Cronograma Detalhado | Prev. | |||||
Real. | ||||||
4 - Aquisição dos Materiais e Equipamentos | Prev. | |||||
Real. | ||||||
5 - Execução dos Serviços | Prev. | |||||
Real. | ||||||
Atividade 1 (detalhar) | Prev. | |||||
Real. | ||||||
Atividade 2 (detalhar) | Prev. | |||||
Real. | ||||||
... | Prev. | |||||
Real. | ||||||
Atividade n (detalhar) | Prev. | |||||
Real. | ||||||
6 - Descarte de Materiais e Equipamentos Substituídos | Prev. | |||||
Real. | ||||||
7 - Relatório de Medição e Verificação | Prev. | |||||
Real. | ||||||
8 - Treinamento e Capacitação | Prev. | |||||
Real. |
9 - Relatórios de apresentação e final do projeto | Prev. | |||||
Real. | ||||||
Realização Física do Projeto | ||||||
% |
4. Registro Fotográfico
[Apresentar fotos comparativas dos ambientes (antes e depois), tiradas do mesmo ângulo, quando da execução do projeto. Fotos referentes a outras atividades como treinamento, descarte, por exemplo, o antes não se aplica. As fotos devem estar legendadas e possuir dimensões de aproximadamente 6 x 8 cm ou 8 x 6 cm.]
FOTO 1 | FOTO 2 |
Legenda 1 | Legenda 2 |
FOTO 3 | FOTO 4 |
Legenda 3 | Legenda 4 |
5. Custos:
Orçado (valor previsto do contrato): [R$ xxxx] Realizado no mês de referência: [R$ xxxx ( xx %)] Total realizado: [R$ xxxx ( xx %)]
Saldo (orçado – realizado): [R$ xxxx ( xx %)]
6. O desenvolvimento das atividades planejadas para o mês ocorreu conforme o planejado?
[Sim ou Não]
[Caso a resposta seja NÃO, preencher os itens 7 e 8.]
7. Justificativas
[Não se aplica] – caso a resposta do item 6 seja SIM [Justificar] – caso a resposta do item 6 seja NÃO
8. Impacto no cronograma
Data de conclusão do projeto (original), conforme plano de trabalho: [xx/xx/xxxx] Nova data (ajustada) para o final do projeto: [xx/xx/xxxx]
Diferença de dias: [xx]
, de de 20
Coordenador do Projeto [Nome – Cargo - CPF]
ANEXO I – PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA DA NEOENERGIA – GESTÃO DE SEGURANÇA PARA FORNECEDORES – DIS –OT – PES -009
[Deverá ser anexada a este TERMO cópia do documento Gestão de Segurança para Fornecedores – DIS – OT – PES-009, conforme Anexo 12 do Edital da CPP].
ANEXO J – PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA DA NEOENERGIA – RECEPÇÃO E INTEGRAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO – DIS –OT – PES -019
[Deverá ser anexada a este TERMO cópia do documento Recepção e Integração de Prestadores de Serviços – DIS – OT –
PES-019, conforme Anexo 13 do Edital da CPP].
ANEXO K – CÓDIGO DE ÉTICA DA NEOENERGIA
ANEXO L – TABELA DE PONTUAÇÃO SEGURANÇA DO TRABALHO