ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020-2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020-2022
Pelo presente instrumento, de um lado, a ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX, CNPJ n. 00.655.522/0001-21, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXXXXXX, e, de outro, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF, entidade sindical, neste ato, representada por sua Presidenta, Sr.ª XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, representando os sindicatos seguintes: ....................; e pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA – SEEB-DF, entidade sindical,
representado (a) por seu Presidente, Sr. XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ÂMBITO NACIONAL, nos seguintes termos:
Cláusula primeira – Vigência e Data-Base
Fica mantida a data-base em 1º de setembro, restando convencionado que o presente Acordo Coletivo de Trabalho terá a vigência de 2 (dois) anos, de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2022.
Cláusula segunda – Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da Instituição acordante, terá abrangência nacional e alcançará a todos os bancários empregados da Associação de Poupança e Empréstimo POUPEX.
Cláusula terceira – Piso Salarial
Nenhum empregado poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas atividades, na POUPEX, com valores inferiores aos estabelecidos nas Tabelas de Salários, Funções Gratificadas, Funções de Confiança e Atividades Gratificadas ora aprovadas, as quais compõem o presente Acordo Coletivo de Trabalho como anexos.
Cláusula quarta – Reajuste Salarial
As partes estabelecem os seguintes parâmetros para o reajuste salarial da POUPEX em 1º de setembro de 2020, abrangendo o período de 01/09/2020 a 31/08/2021, e em 1º de setembro de 2021, abrangendo o período de 01/09/2021 a 31/08/2022:
a) em 01/09/2020, os salários, funções de confiança e gratificadas e atividades gratificadas praticados em 31/08/2020 serão reajustados 1,5% (um e meio por cento).
b) em 01/09/2021, o reajuste dos salários e as demais verbas de natureza salarial praticados em 31/08/2021 será negociado na data-base de 2021.
Parágrafo único - Não serão compensados os aumentos decorrentes de
promoção.
Cláusula quinta – Parcela Adicional à Participação nos Resultados-PR
O pagamento da referida parcela será suspenso, sendo devido aos empregados, indenização no valor de R$ 2.529,60 (dois mil quinhentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), a ser pago na folha de pagamento do mês de abril/2021, podendo o pagamento dessa parcela ser discutida sua reinserção em futuros Acordos.
Cláusula sexta – Data do Pagamento
Fica estabelecido o dia 25 de cada mês, ou o dia útil imediatamente anterior se aquela data não ocorrer em dia útil, para o pagamento dos empregados.
Cláusula sétima – Desconto em Folha de Pagamento
Poderão ser descontados da remuneração do empregado, quando por este autorizado formalmente e observada a sua margem consignável, ressarcimento por danos e ou prejuízos causados à Instituição, prêmios de seguro de vida, de seguro-saúde e de previdência privada, bem como prestações de produtos por ele adquiridos, em seu benefício, junto à Fundação Habitacional do Exército e/ou junto à POUPEX.
Cláusula oitava – Adiantamento do 13º Salário
A POUPEX concederá, no pagamento dos salários do mês de junho, a antecipação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do 13º salário (gratificação natalina), ficando a parcela final para a folha de pagamento do mês de dezembro, nas seguintes condições:
a) na folha de pagamento de junho/2021, relativamente à gratificação natalina do ano de 2021;
b) na folha de pagamento de junho/2022, relativamente à gratificação natalina do ano de 2022;
Parágrafo Único - As antecipações equivalentes a 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, concedidas anteriormente ao mês de junho, de cada ano abrangido por este Acordo, por motivo de férias gozadas, serão completadas no pagamento dos salários do
mês de junho, se houver majoração nos salários naquele período.
Cláusula nona – Tempo de Efetivo Serviço
Período, a contar da admissão, em que o empregado esteve desenvolvendo efetivamente suas atividades laborais na POUPEX, excluindo da apuração deste período os seguintes afastamentos:
a) licença sem remuneração;
b) licença por motivo de tratamento de saúde em período superior a 15 dias;
c) faltas não abonadas ou suspensão disciplinar; e
d) prisão, seja ela de que natureza for, pelo tempo em que perdurar a ausência no trabalho.
§ 1º - A apuração dos afastamentos supracitados para o cálculo de efetivo serviço prorrogará a contagem para concessão dos benefícios e situações funcionais, gerando uma nova data de período aquisitivo.
§ 2º - Serão considerados, também, os períodos, ainda que não contínuos, em que o empregado tiver trabalhado anteriormente, na Instituição, salvo as exceções previstas na legislação.
Cláusula décima - Adicional por Tempo de Serviço
A POUPEX pagará aos seus empregados, a título de adicional por tempo de serviço (anuênio), o equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o salário básico recebido, para cada ano de efetivo serviço prestado à POUPEX, conforme cláusula décima.
§ 1º - Os empregados admitidos até 31/08/2020 terão congelada a progressividade da contagem dos anuênios, sendo-lhes garantido o atual percentual adquirido no transcurso do seu contrato de trabalho.
§ 2º - Os empregados admitidos até 31/08/2020 receberão, em decorrência do congelamento da progressividade da contagem dos anuênios, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser paga em duas parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) nos meses de janeiro e março de 2021.
§ 3º - Os empregados admitidos a partir de 1º/09/2020, não farão jus à contagem do adicional por tempo de serviço (anuênio), nem à indenização de que trata o parágrafo anterior.
Cláusula décima primeira – Adicional Noturno
A POUPEX pagará aos seus empregados, a título de adicional noturno, por hora trabalhada no horário compreendido entre 22 horas e 5 (cinco) horas, o valor correspondente à hora normal acrescida de 50% (cinquenta por cento).
Cláusula décima segunda – Adicional de Transferência
Sendo o empregado, por interesse da POUPEX e com a sua concordância, transferido para localidade diversa daquela onde estiver prestando serviço, fará jus a:
a) ressarcimento das despesas concernentes ao transporte dos móveis, aparelhos e utensílios de uso doméstico. Para tanto, o empregado deverá apresentar à Instituição 3 (três) cotações relativas às despesas concernentes ao transporte dos itens supracitados, a qual validará as despesas dentro do critério do menor preço apresentado;
b) ressarcimento, em moeda corrente, das despesas relativas às passagens, do empregado, seu cônjuge ou companheiro(a) e de seus dependentes legais, que comprovadamente com ele(a) residam;
c) licença de 5 (cinco) dias úteis, necessários à instalação na nova localidade;
d) remuneração e contagem de tempo de serviço no período de instalação e trânsito; e
§ 1º – Sendo o empregado, por interesse próprio e com a concordância da POUPEX, transferido para localidade diversa daquela onde estiver prestando serviço, fará jus a:
a) licença de 5 (cinco) dias úteis, necessários à instalação na nova localidade;
b) remuneração e contagem de tempo de serviço no período de instalação e trânsito; e
§ 2º - Sendo o empregado, por interesse próprio ou da POUPEX, movimentado de UTA dentro da mesma localidade daquela onde estiver prestando serviço, não fará jus a nenhum benefício.
Cláusula décima terceira – Substituições Temporárias
As substituições temporárias na POUPEX serão as previstas na CLT e no Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS da Instituição.
Cláusula décima quarta – Participação nos Resultados – PR - Exercício 2020
Caso a POUPEX obtenha resultado líquido positivo no ano de 2020, dele serão destinados 25% para a Participação nos Resultados (PR) a todos empregados admitidos até 31/12/2019, em efetivo exercício em 31/12/2020, da seguinte forma:
§ 1º - O valor da Participação nos Resultados para os empregados da POUPEX será correspondente a 90% da soma do valor do salário inicial da classe do cargo, da função de confiança, função gratificada ou atividade gratificada, acrescido da verba fixa no valor de R$ 2.529,60 (dois mil quinhentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), limitado ao teto individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 2º - A primeira parcela, paga em outubro/2020, corresponde a 50% (cinquenta por cento) da PR, tendo como base a regra estabelecida no parágrafo anterior, referente ao mês de pagamento da primeira parcela. A segunda parcela da PR será paga em fevereiro/2021, seguindo a regra estabelecida no parágrafo anterior e tendo como base a remuneração do mês de dezembro de 2020, correspondendo à diferença entre o valor pago a título de adiantamento e o apurado pelo resultado efetivamente alcançado no ano de 2020.
§ 3º - O empregado admitido até 31/12/2019 e que se afastou, temporariamente, a partir de 1/1/2020, por doença ou acidente de trabalho, fará jus ao pagamento da PR ora estabelecida, ficando vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
§ 4º - Ao empregado admitido a partir de 1/1/2020 será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao admitido a partir de 1/1/2020 que esteja afastado por doença ou acidente de trabalho, ficando vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
§ 5º - Ao empregado que, entre 1/1/2020 e 31/12/2020, tenha solicitado demissão ou vier a solicitar, que tenha sido dispensado sem justa causa ou vier a ser dispensado, assim como aquele que solicitar licença sem remuneração ou vier a solicitar, será devido o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 6º - O empregado não fará jus à parcela da PR durante o período em que ficar afastado por motivo de licença sem remuneração.
§ 7º - O empregado que em 31/12/2020 estiver há mais de um ano com seu contrato de trabalho suspenso, por qualquer motivo, não fará jus ao recebimento da parcela da PR.
Cláusula décima quinta – Participação nos Resultados – PR – Exercício 2021
Caso a POUPEX obtenha resultado líquido positivo no ano de 2021, dele serão destinados 25% para a Participação nos Resultados (PR) a todos empregados admitidos até 31/12/2020, em efetivo exercício em 31/12/2021, da seguinte forma:
§ 1º - O valor da Participação nos Resultados para os empregados da POUPEX será correspondente a 90% da soma do valor do salário inicial da classe do cargo, da função de confiança, função gratificada ou atividade gratificada, acrescido da verba fixa no valor de R$ 2.529,60 (dois mil quinhentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), reajustado em 01.09.2021, pelo índice negociado na data-base de 2021, limitado ao teto individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 2º - A primeira parcela, paga em outubro/2021, corresponde a 50% (cinquenta por cento) da PR, tendo como base a regra estabelecida no parágrafo anterior, referente ao mês de pagamento da primeira parcela. A segunda parcela da PR será paga em fevereiro/2022, seguindo a regra estabelecida no parágrafo anterior e tendo como base a remuneração do mês de dezembro de 2021, correspondendo à diferença entre o valor pago a título de adiantamento e o apurado pelo resultado efetivamente alcançado no ano de 2020.
§ 3º - O empregado admitido até 31/12/2020 e que se afastou, temporariamente, a partir de 1/1/2021, por doença ou acidente de trabalho, fará jus ao pagamento da PR ora estabelecida, ficando vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
§ 4º - Ao empregado admitido a partir de 1/1/2021 será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao admitido a partir de 1/1/2021 que esteja afastado por doença ou acidente de trabalho, fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
§ 5º - Ao empregado que, entre 1/1/2021 e 31/12/2021, tenha solicitado demissão ou vier a solicitar, que tenha sido dispensado sem justa causa ou vier a ser dispensado, assim como aquele que solicitar licença sem remuneração ou vier a solicitar, será devido o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 6º - O empregado não fará jus à parcela da PR durante o período em que ficar afastado por motivo de licença sem remuneração.
§ 7º - O empregado que em 31/12/2021 estiver há mais de um ano com seu contrato de trabalho suspenso, por qualquer motivo, não fará jus ao recebimento da parcela da PR.
§ 8º - Quando da negociação da data-base de 2021, o percentual limite de 25% estabelecido, que versa o caput desta cláusula, poderá ser reanalisado e sofrer alteração.
Cláusula décima sexta – Auxílio-Refeição / Cesta-Alimentação
A POUPEX concederá em folha de pagamento, a todos os seus empregados, independente da jornada de trabalho, cargo, função gratificada, função de confiança ou atividade gratificada, auxílio-refeição no valor de R$ 830,94 (oitocentos e trinta reais e noventa e quatro centavos) e cesta-alimentação no valor de R$ 654,88 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) mensais.
§ 1º - O pagamento dos auxílios previstos neste artigo será feito no dia do crédito salarial do mês e se estende aos períodos de férias.
§ 2º - A décima terceira Cesta-Alimentação e Auxílio-Refeição serão concedidos por ocasião e nos mesmos moldes do pagamento do 13º salário, nos meses de junho e dezembro.
§ 3º - Em 01/09/2021 os valores previstos nesta cláusula serão reajustados pelo índice negociado na data-base de 2021.
Cláusula décima sétima – Auxílio Transporte
A POUPEX concederá aos seus empregados vale-transporte, na forma assegurada
por Xxx.
Cláusula décima oitava – Complementação de Auxílio-Doença Previdenciário e Auxílio- Doença Acidentário
Em caso de concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário, pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial, pelo período de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, consecutivos ou intercalados, em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e a remuneração mensal, respeitadas as condições e prazos previstos nos parágrafos seguintes.
§ 1º - Para efeitos da presente Xxxxxxxx, considera-se remuneração a soma das seguintes parcelas:
a) salário base;
b) função gratificada, função de confiança ou atividade gratificada, se for o caso;
c) xxxxxxx, se for o caso;
d) auxílio-refeição;
e) cesta-alimentação;
f) incorporação de função de confiança, função gratificada ou atividade gratificada, se for o caso;
g) assistência infância, se for o caso; e
h) vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, se for o caso.
§ 2º - Na hipótese de o empregado ter retornado ao trabalho e, depois de um interstício mínimo de 30 (trinta) meses, passar novamente à disposição do INSS, a POUPEX concederá nova complementação, nas condições anteriores.
§ 3º - O empregado aposentado pelo INSS que se afastar de suas atividades, por motivo de saúde, devidamente comprovado pelo médico do trabalho que presta serviço à POUPEX, por um período superior a 15 (quinze) dias, receberá uma complementação salarial, cujo valor será a diferença entre a remuneração atual e o valor da aposentadoria, respeitados os períodos dispostos nos parágrafos anteriores.
§ 4º - O empregado com menos de 12 (doze) contribuições ao INSS que se afastar de suas atividades por motivo de saúde, por um período superior a 15 (quinze) dias, devidamente comprovado pelo médico do trabalho, continuará recebendo a remuneração pela POUPEX até completar a carência exigida por aquele Instituto.
§ 5º - A cada período de 3 (três) meses de licença, a contar da data de início do afastamento, o empregado se submeterá à junta médica, devendo a POUPEX, para tanto, notificá-lo, por meio de carta registrada ou telegrama, e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta.
§ 6º - Constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pela POUPEX, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS.
§ 7º - Recusando-se o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pela POUPEX, mesmo que não tenha recebido alta do INSS.
§ 8º - A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha da POUPEX, e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.
§ 9º - Além de pagar o profissional indicado, a POUPEX arcará também com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.
§ 10º - Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre a POUPEX e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade da POUPEX, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.
§ 11º - A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao
13º salário.
§ 12º - O pagamento previsto nesta cláusula, deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.
Cláusula décima nona – Assistência Infância
A POUPEX pagará mensalmente, na folha de pagamento, aos empregados de ambos os sexos que tenham filhos nascidos a partir de 1º de setembro de 2012, até que os mesmos completem a idade de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, um auxílio no valor de R$ 502,99 (quinhentos e dois reais e noventa e nove centavos) para cada um desses dependentes. O pagamento será realizado de acordo com o Normativo da POUPEX, que regula os benefícios. Equiparam-se a filhos, o enteado e o menor que estejam sob a guarda, para fins de adoção, tutela ou curatela do empregado, ou do companheiro(a) ou cônjuge, por determinação judicial.
§ 1º - Para o empregado cujo(s) filho(s) tenha(m) nascido até 31 de agosto de 2012, o valor mensal dessa assistência será de R$ 430,28 (quatrocentos e trinta reais e vinte e oito centavos) e perdurará até que o(s) filho(s) complete(m) a idade de 6 (seis) anos e 11 (onze) meses.
§ 2º - O auxílio especificado nesta Cláusula será pago, sem qualquer limite de idade, quando se tratar de filho com deficiência que exijam cuidados permanentes, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a convênio mantido pela Instituição.
§ 3º - O auxílio não será cumulativo quando ambos os pais forem empregados da POUPEX, sendo este, em regra, pago à mãe.
§ 4º - Em 01/09/2021 os valores previstos nesta cláusula serão reajustados pelo índice negociado na data-base de 2021.
Xxxxxxxx xxxxxxxx – Auxílio Financeiro Indenizável
A POUPEX concederá aos seus empregados, desde que solicitado formalmente e haja margem consignável prevista na legislação, auxílio financeiro equivalente a 1 (um) salário do interessado (referência: verba “salário”), cuja devolução será feita mediante
consignação em folha de pagamento em 10 (dez) prestações mensais consecutivas, nos seguintes casos:
I. Assistência judiciária, compreendidas todas as despesas incidentes sobre os processos judiciais, nos quais o empregado seja parte, até o limite de um salário base;
II. Assistência à saúde, até o limite de um salário base; e
III. Outros, a critério da Diretoria da POUPEX.
§ 1º - O benefício não será cumulativo e o empregado só poderá solicitar novo auxílio após a liquidação do anterior.
§ 2º - A qualquer época o saldo devedor do benefício poderá ser quitado.
§ 3º - O desconto iniciará a partir do mês subsequente ao da concessão do auxílio financeiro indenizável.
Cláusula vigésima primeira – Xxxxx Xxxxxx
O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do Art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, indenizado, nas seguintes condições:
Tempo efetivo de serviço prestado a POUPEX | Aviso Prévio Proporcional (indenizado) |
Até 5 (cinco) anos | 30 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos completos | 45 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos completos | 60 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 20 (vinte) anos e 1 (um) dia em diante | 90 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
Parágrafo Único: Para cálculo do aviso prévio proporcional referido nesta cláusula serão consideradas as mesmas verbas adotadas no cálculo do aviso prévio de que trata o Art. 487 da CLT.
Cláusula vigésima segunda – Homologação de Rescisão Contratual
As homologações das rescisões de contrato de trabalho dos empregados que contarem mais de 1 (um) ano de serviço serão realizadas no Sindicato ou na Superintendência Regional do Trabalho, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a contar da data do efetivo desligamento.
Cláusula vigésima terceira – Carta de Dispensa
A POUPEX se compromete a dar ciência, por escrito, ao empregado despedido, do ato de sua demissão.
Cláusula vigésima quarta – Registro da Jornada
A implantação do Sistema Alternativo de Ponto Eletrônico para registro e controle de frequência e ocorrência dos empregados da POUPEX poderá ser iniciada durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, em substituição ao previsto pela Portaria nº 1.510, de 21.08.2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto - REP na forma da Portaria 373, de 25.02.2011.
Cláusula vigésima quinta – Sistema Alternativo de Controle de Jornada
Em atenção ao previsto na cláusula vigésima quarta desse ACT 2020/2022, a POUPEX, por meio deste instrumento, passa a adotar Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, da Portaria n.º 1.510/2009 e art. 2º da Portaria n.º 373/2011, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, para controle da jornada de trabalho de seus empregados.
§ 1° – O sistema alternativo eletrônico não admitirá:
I) restrições à marcação do ponto;
II) marcação automática do ponto;
III) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 2° – Para fins de fiscalização, o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho deve:
I) estar disponível no local de trabalho;
II) permitir a identificação do empregador e empregado; e
III) possibilitar, por meio da central de dados, a extração eletrônica e
impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
§ 3° – Com a adoção do Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada
de Trabalho de que trata a Portaria n.º 373/2011, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, fica acordado que a POUPEX destinará a utilização do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto na Portaria n.º 1.510/2009, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, nas unidades que lhe sejam convenientes.
§ 4° – O Sindicato, por intermédio dos seus representantes, poderá solicitar reunião para exame do Sistema de Ponto Eletrônico, sempre que houver dúvida quanto aos registros realizados ou denúncia de procedimentos contrários à legislação, ao acordo coletivo de trabalho e às normas internas respectivas.
Cláusula vigésima sexta – Jornada de Trabalho
A duração da jornada normal de trabalho para os empregados da POUPEX será de 6 (seis) horas contínuas, de segunda à sexta-feira, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, nos termos do art. 224, caput, da CLT.
§ 1º - Excetuam-se da jornada prevista no caput desta cláusula, os empregados que desempenham funções de confiança, nos termos do que preveem os artigos 62, inciso II ou 224, §2º, ambos da CLT.
§ 2º - Os empregados que exercem o cargo de Advogado, Arquiteto, Engenheiro, Técnico em Edificações ou Técnico de Segurança do Trabalho, têm sua jornada de trabalho com duração de 8 (oito) horas diárias de segunda à sexta-feira, perfazendo 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º – Todos os empregados deverão realizar, diariamente, o registro de marcação da jornada de trabalho e dos respectivos intervalos.
§ 4º – Apenas as funções enquadradas no art. 62, inciso II, da CLT estão isentas do registro diário da jornada no sistema de ponto. As ocorrências devem ser registradas para efeito de fechamento da folha de pagamento.
§ 5° – A jornada de trabalho deve ser cumprida em horário rígido conforme estabelecido no contrato de trabalho do empregado.
§ 6° – O intervalo para repouso e alimentação dos empregados com jornada de 6 (seis) horas é de 15 minutos, conforme §§ 1º e 2º do art. 71 da CLT, exceto os dos Atendentes de Call Center, que gozam de intervalo de 30 minutos, em atenção ao anexo II da NR-17 do MTE.
Cláusula vigésima sétima – Banco de Horas
O controle eletrônico de jornada a partir da sua implantação, passará a ser o único
meio para registro do banco de horas para todos os empregados da POUPEX obrigados a efetuar diariamente o registro da jornada de trabalho, de forma que seja autorizada a compensação de horas trabalhadas além ou aquém de sua jornada de trabalho habitual, nos termos estabelecidos a seguir.
§ 1º – As horas computadas no banco de horas deverão ser necessariamente compensadas no prazo de até 6 (meses) contados da data da prestação do serviço extraordinário, observada a conveniência do serviço e interesse do empregador.
§ 2º – A compensação do saldo do banco de horas será na proporção de 1 hora de descanso para cada 1 hora extraordinária registrada, limitada, diariamente, ao período referente à jornada de trabalho habitual do empregado.
§ 3º – As horas não trabalhadas também integrarão o banco de horas e deverão ser compensadas no prazo de 6 (meses) a contar da data da hora não trabalhada.
§ 4º – A compensação do saldo do banco de horas será na proporção de 1 hora de acréscimo na jornada de trabalho para cada 1 hora não trabalhada registrada, limitada a 2 (duas) horas diárias.
§ 5º – O saldo das horas, extraordinárias ou não trabalhadas, a ser compensado deverá ser previamente negociado entre o empregado e seu gerente imediato, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência, resguardado o melhor interesse da instituição e necessidade de trabalho.
§ 6º – Vencido o prazo estabelecido no parágrafo primeiro e terceiro, o saldo das horas extraordinárias realizadas e não compensadas será pago no mês subsequente ao seu vencimento, e o saldo das horas não trabalhadas e não compensadas, excluídos do banco de horas, sem oneração ao empregado que as devia.
§ 7º – As horas extraordinárias pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário e férias, inclusive nas indenizações rescisórias dessas parcelas.
§ 8º – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral do saldo de banco de horas originado pela realização de horas extras, o empregado fará jus ao pagamento desse saldo com adicional de 50%, calculado sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Cláusula vigésima oitava - Horas Extras
Excepcionalmente poderá ser prorrogada a jornada de trabalho até o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
§ 1° – As horas extras realizadas pelo empregado, com prévia autorização do
Diretor da Unidade, serão pagas no mês subsequente, sendo facultado ao empregado optar pelo registro dessas horas no banco de horas, na proporção de 1 hora de descanso para cada hora adicional trabalhada, em substituição ao adicional de horas extras previsto no parágrafo terceiro desta cláusula.
§ 2° – As horas extras eventualmente realizadas pelo empregado por demanda do gestor da unidade, sem a prévia autorização do Diretor da Unidade, serão lançadas em sua totalidade no banco de horas, para posterior compensação nos moldes da cláusula vigésima sexta deste acordo, sendo vedada a realização de horas extras por livre iniciativa do empregado.
§ 3° – As horas extras quando pagas, serão com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando realizadas em dias úteis, de segunda a sábado ou em dias sem expedientes, por determinação da Instituição e quando realizadas aos domingos e feriados, as horas extras serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento).
I) quando realizadas entre as 22h e até às 5h do dia seguinte, será considerado trabalho noturno, e pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora de trabalho;
II) a hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos;
III) quando realizadas aos domingos e feriados, as horas extras noturnas serão paga com adicional de 100% sobre a hora trabalhada.
§ 4° – O cálculo do valor do 13º salário será influenciado pelo pagamento da média das horas extraordinárias realizadas ao longo do ano.
§ 5° – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horários no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
§ 6° – O período de tolerância supracitado não será lançado no banco de horas, exceto se excedido, hipótese em que todo o período será registrado.
Cláusula vigésima nona – Horas Despendidas em Capacitação
As horas despendidas em capacitação indicadas e custeadas pela POUPEX que excederem a jornada habitual de trabalho do empregado devem ser lançadas em sua totalidade no banco de horas, para posterior compensação nos moldes da cláusula vigésima sétima deste acordo.
Cláusula trigésima – Ressarcimento de despesas com cursos ou treinamentos de interesse da Instituição
A POUPEX arcará com as despesas realizadas pelos seus empregados com capacitação profissional de interesse da Instituição, desde que por ela seja previamente indicada e aprovada e depois de concluída na integralidade pelo empregado beneficiado.
Parágrafo Único – O benefício não configura, para nenhum efeito, salário utilidade ou in natura.
Cláusula trigésima primeira – Licença-Adoção
A POUPEX concederá licença-adoção aos empregados que adotarem ou obtiverem guarda judicial (para fins de adoção), sem prejuízo do emprego e da remuneração, sendo devido ao empregado salário-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Cláusula trigésima segunda – Abono de Falta para Empregado Estudante
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, o empregado estudante terá abonada a sua falta ao serviço nas seguintes hipóteses:
a) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, sendo que a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria instituição de ensino;
b) nos dias de prova escolar obrigatória, desde que realizada em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço, sendo que sua comprovação se fará por meio de declaração escrita, fornecida pelo estabelecimento de ensino.
Parágrafo Único: A ausência será abonada apenas no dia da realização da prova, sendo considerada como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
Cláusula trigésima terceira – Parcelamento de Férias
As férias poderão ser parceladas, a requerimento do empregado, em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que haja a concordância formal do Gestor da Unidade Técnica Administrativa (UTA) ou Ponto de Atendimento e não acarrete inconveniência para o serviço.
§ 1º - O pagamento das férias ocorrerá proporcionalmente aos dias de fruição para o empregado que fizer a opção pelo parcelamento.
§ 2º - O empregado, que optar por parcelar suas férias em até 2 (dois) períodos,
poderá optar pelo recebimento de 1/3 das férias em Abono Pecuniário no primeiro ou no segundo período de férias.
§ 3º - Para o empregado que iniciar férias de janeiro a junho (neste último caso, desde que em data anterior ao fechamento da folha de pagamento do mês), o Adiantamento do 13º salário poderá ser solicitado no primeiro ou no segundo período de fruição.
Parágrafo Único: É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Cláusula trigésima quarta – Abono Constitucional de Férias
A POUPEX creditará o abono em conta corrente com antecedência de 2 (dois) dias úteis em relação à data de início do gozo de férias.
Cláusula trigésima quinta – Do Prazo para Pagamento da Remuneração de Férias
O pagamento da remuneração de férias será realizado com antecedência de 2 (dois) dias úteis antes do início do respectivo período.
§ 1º - O empregado, a seu exclusivo critério, poderá solicitar que a remuneração de férias seja paga apenas no dia estabelecido para o pagamento dos empregados, conforme prescrito na cláusula sexta.
§ 2º - A solicitação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta cláusula deverá ser manifestada no próprio requerimento de férias.
§ 3º - A remuneração a que se refere o Parágrafo Primeiro desta cláusula não compreende o abono pecuniário e os abonos previstos nas cláusulas trigésima terceira § 2º e trigésima quarta.
Cláusula trigésima sexta – Abono Assiduidade
A POUPEX concederá aos seus empregados, a cada ano de efetivo serviço prestado, conforme cláusula nona, 5 (cinco) dias úteis, a título de abono assiduidade, para utilização nas datas de livre escolha do empregado, desde que previamente autorizado pelo Gestor de sua Unidade e atendida a conveniência do serviço e as Normas da POUPEX.
§ 1º - O benefício é cumulativo por 3 (três) anos.
§ 2º - A concessão fica condicionada à inexistência de falta não justificada, advertência, suspensão e gozo de licença sem remuneração, auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário superiores a 184 dias dentro do período aquisitivo desses benefícios.
§ 3º - Deixará de adquirir o benefício o empregado que for transferido para o Quadro Suplementar.
Cláusula trigésima sétima – Exames Médicos
Os empregados serão submetidos a exames médicos (inclusive complementares, se necessários) estabelecidos pela Norma Regulamentadora (NR) 07, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Estes exames serão custeados integralmente pela POUPEX.
Cláusula trigésima oitava – Acidente de Trabalho
A POUPEX assegurará ao trabalhador vítima de acidente de trabalho 12 (doze) meses de estabilidade no emprego, contados a partir da cessação do auxílio-doença acidentário.
Cláusula trigésima nona – Medicina do Trabalho
A POUPEX compromete-se a continuar implementando o Programa de Combate à Lesão por Esforços Repetitivos (LER) / Distúrbio Osteo-muscular Relacionado ao Trabalho (DORT).
§ 1º - Dentre as medidas vinculadas ao Programa, destacam-se a prática diária da ginástica laboral, a promoção de atividades físicas e a manutenção da adaptação ergonômica dos postos de trabalho.
§ 2º - Aos empregados da POUPEX é facultada a frequência, às atividades desportivas oferecidas na academia da Instituição e/ou ao Clube de Corrida POUPEX, sujeitando-se, porém, a todas as normas e prescrições contidas nos normativos específicos que estão disponíveis para consulta a todos os empregados na intranet da Instituição.
§ 3º - A inscrição e a participação nas atividades desportivas disponibilizadas na academia e pelo Clube de Corrida POUPEX são de livre e espontânea iniciativa do empregado interessado, e não configuram, para nenhum efeito, prorrogação do horário de trabalho, tempo à disposição da POUPEX e, tampouco, salário utilidade ou in natura.
§ 4º - A POUPEX repassará às Entidades Sindicais, mensalmente, a lista constando o nome dos funcionários afastados por doenças ocupacionais no período.
Cláusula quadragésima – Proteção à Empregada Gestante
A POUPEX assegurará às empregadas gestantes, sem prejuízo do salário e demais direitos a que fazem jus:
a) dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de consultas médicas e exames complementares;
b) permuta de atividade(s), quando as condições de saúde da empregada o exigirem.
§ 1º - a permuta de atividade(s) poderá perdurar durante todo o período da gestação, desde que recomendada por laudo médico devidamente ratificado pelo médico do trabalho que presta serviço à POUPEX.
§ 2º - no caso de a empregada necessitar realizar outra(s) atividade(s) durante o período da gestação, ela terá assegurada, após o gozo da licença maternidade, a assunção das atividades originalmente exercidas, em conformidade com o Art. 392, parágrafo 4º, da CLT.
Cláusula quadragésima primeira – Ampliação da licença maternidade
A POUPEX assegurará a todas as empregadas a prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença maternidade, prevista no inciso XVIII do caput do artigo 7º da Constituição Federal.
§ 1º - A prorrogação da licença maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do caput do artigo 7º da Constituição Federal.
§ 2º - A empregada que não tiver interesse na prorrogação deverá se manifestar, por requerimento formal, até 30 (trinta) dias antes do término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do caput do artigo 7º da Constituição Federal.
§ 3º - A prorrogação será garantida, também, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
§ 4º - A empregada adotante interessada, deverá apresentar, conjuntamente com requerimento formal, comprovante de obtenção da guarda judicial para fins de adoção de criança, imediatamente após a emissão do documento.
§ 5º - Às empregadas com jornada de 8 (oito) ou de 6 (seis) horas diárias, fica garantida, para fins de amamentação, a redução da jornada diária de trabalho em 1 (uma) hora, desde o término do período da licença maternidade e o retorno ao trabalho até a data em que a criança completar 1 (ano) de vida.
Cláusula quadragésima segunda – Licença Paternidade
Em caso de nascimento de filho, será assegurado ao empregado genitor o afastamento das atividades por 05 (cinco) dias corridos consecutivos, sem prejuízo do emprego e da remuneração, a contar da data de nascimento.
§ 1º - Fica assegurada ao empregado pai a ampliação da licença paternidade pelo prazo de 15 dias corridos.
§ 2º - No caso de falecimento da mãe, por ocasião do nascimento do filho, o empregado genitor terá assegurada a licença paternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias corridos e se o falecimento ocorrer no transcurso da licença, o genitor terá assegurado a licença maternidade e o salario maternidade, pelo tempo restante a que teria direito a genitora.
Cláusula quadragésima terceira – Repúdio ao Assédio Moral e Quaisquer Outras Manifestações de Violência no Trabalho
A POUPEX se compromete a adotar medidas preventivas e coibitórias a práticas que possam configurar assédio moral ou quaisquer outras modalidades de violência no trabalho, de forma a garantir a predominância da ética e da dignidade nas interações socioprofissionais.
Cláusula quadragésima quarta – Qualificação e Requalificação Profissional
No período de vigência deste Acordo, a POUPEX arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 1/9/2020, até o limite de R$ 1.688,71 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional.
§ 1º - O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do desligamento, para requerer à POUPEX a vantagem estabelecida.
§ 2º - A POUPEX efetuará o pagamento diretamente ao ex-empregado após receber, do mesmo, comprovante no qual conste a identificação da entidade promotora, natureza e valor do curso.
§ 3º - Em 01/09/2021 o valor previsto nesta cláusula será reajustado pelo índice negociado na data-base de 2021.
Cláusula quadragésima quinta – Delegado Sindical
Fica mantida a figura do Delegado Xxxxxxxx a ser eleito por empregados da própria
Instituição.
§ 1º - A POUPEX facilitará condições de local para realização das eleições dos Delegados Sindicais.
§ 2º - As eleições deverão envolver apenas os empregados lotados na Sede, na proporção de 1 (um) Delegado Sindical para cada 50 (cinquenta) empregados ou fração superior a 25 (vinte e cinco) até um máximo de 5 (cinco) delegados.
§ 3º - O Delegado Sindical terá acesso às informações relativas ao corpo de empregados e à Instituição, mediante solicitação e justificativa por escrito à POUPEX, que analisará a conveniência do atendimento.
§ 4º - O Delegado Xxxxxxxx não poderá ser removido, salvo se a pedido do mesmo e houver interesse da POUPEX.
Cláusula quadragésima sexta – Abono Único
Para os empregados ativos em 31.08.2020 será concedido um abono único, desvinculado do salário, de caráter excepcional, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago até o dia 31.12.2020.
§ 1º - O abono único de que trata esta cláusula será pago aos empregados que se encontravam afastados do trabalho em 31.08.2020, de acordo com os seguintes critérios e condições:
a) até o dia 31.12.2020, às empregadas que, em 31.08.2020, se encontravam afastadas por licença maternidade;
b)até o dia 31.12.2020, aos empregados que em 31.08.2020 se encontravam afastados do trabalho por auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário, e que, nessa data, faziam jus à complementação de auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário, previsto nesse acordo;
c) até a folha de pagamento do mês subsequente ao retorno ao trabalho, se este ocorrer até 31.08.2022, aos empregados que em 31.08.2020 se encontravam afastados do trabalho por auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário, e que, nessa data, não faziam jus à complementação de auxílio- doença previdenciário e auxílio-doença acidentário, previsto nesse acordo;
§ 2º - Independentemente da data do pagamento, o valor do abono único previsto nesta cláusula não sofrerá correção.
§ 3º - Para fins do disposto nesta cláusula, a projeção do aviso prévio indenizado não será considerada como contrato ativo.
Cláusula quadragésima sétima – Contribuição Negocial
Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência da negociação coletiva de trabalho, a ser descontada pela POUPEX, nos contracheques dos empregados, na forma dos parágrafos seguintes.
§ 1º - Será descontada no contracheque dos empregados, no mês subsequente à aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho, a importância referente a 1,5% sobre o salário base, reajustado em 2020 e 2021, com o piso de R$ 50,00 (cinquenta reais) e teto de R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
§ 2º - Será descontada no contracheque de fevereiro de 2021 e fevereiro de 2022 dos empregados, a importância referente a 1,5% sobre o valor bruto da parcela final da PR, limitado a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Cláusula quadragésima oitava – Prorrogação, Revisão, Denúncia ou Revogação do Acordo Coletivo de Trabalho
A prorrogação, revisão total ou parcial, denúncia ou revogação do presente Acordo dar-se-á nos termos da legislação em vigor, ficando mantidas inalteradas as condições ajustadas até que sobrevenha novo Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único – Fica convencionado que o presente Acordo é passível de sofrer alterações por meio de termo aditivo mediante entendimento entre as partes.
Cláusula quadragésima nona – Normas para Conciliação
As partes se comprometem a desenvolver processo negocial para solução de conflitos e divergências surgidas por motivo de aplicação do presente Acordo.
Cláusula quinquagésima – Bancários
Serão considerados bancários, para os efeitos deste Acordo Coletivo, todos aqueles que trabalham na POUPEX.
Brasília/ DF, de janeiro de 2021.
ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX
XXXXXX XX XXXXXXXXXXX
Presidente
Em nome próprio – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF
p/ Procuração - .............................................
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA – SEEB-DF