CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | GO000406/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 30/06/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR023682/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.176713/2022-13 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/06/2022 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO, CNPJ n. 01.089.689/0001-35,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DE GOIAS,
CNPJ n. 02.220.036/0001-06, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários, com abrangência territorial em GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL)
As partes de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, se ajustam no sentido de que as categorias abaixo relacionadas, não perceberão, a partir de 1º de maio de 2022, salários inferiores a:
01/05/2022
Motoristas carreteiros R$ 1.660,00
Demais motoristas R$ 1.410,00
Operador de empilhadeira / Pá carregadeira R$ 1.350,00
Ajudantes/Carregadores R$ 1.250,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que exercer a função de motorista de veículo denominado, bitrem, tritrem, rodotrem, treminhão e semi-reboque do tipo cegonha, receberá prêmio correspondente a 20% (vinte por cento) do piso salarial estipulado ao motorista carreteiro. O mencionado prêmio será devido durante o período em que a atividade for exercida e não incorporará a remuneração quando do retorno à função anterior;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Diante das exigências do novo Código de Trânsito Brasileiro a empresa poderá solicitar do candidato à vaga de motorista, bem como de seus atuais empregados, uma Certidão de seu Prontuário junto ao Detran originário de sua CNH a fim de que seja conhecida a pontuação anotada, sendo que, em se tratando de trabalhador já contratado, o custo da Certidão será custeada pela empresa.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE/CORREÇÕES SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2022, todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independente da função, terão seus salários reajustados no percentual de 12,00% (doze por cento), sobre os salários vigente em 01.05.2021.
PARÁGRAFO ÚNICO - Faculta-se à empresa, aplicar o índice proporcionalmente aos salários dos empregados admitidos após 01.05.2021.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados, comprovantes de pagamentos e descontos efetuados, discriminando, salário, horas extras, comissões, gratificações, ajuda de custo, prêmios de viagem, descanso semanal remunerado e outras verbas percebidas.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas também pagarão em folha de pagamento as horas extras que forem prestadas/devidas, de conformidade com a Lei 13.103/2015.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - SERVIÇO MÉDICO/ODONTOLÓGICO E SEST/SENAT
As empresas descontarão em folha de pagamento, os valores referentes a serviço médico- odontológico, bem como as taxas devidas ao SEST/SENAT pelos empregados, quando autorizados por escrito e encaminhadas pelos mesmos às empresas até o último dia útil do mês em que ocorreu a referida despesa. Devendo ser reembolsadas ao SEST/SENAT até o dia 12 (doze) de cada mês subseqüente ao da ocorrência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Plano de Saúde
facultada a realização de contrato entre as empregadoras e empresas prestadoras de serviços de Plano de Saúde, por aceitação mútua dos CONVENENTES, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Plano de Saúde referido no Parágrafo anterior é destinado à prestação de assistência médico-hospitalar aos empregados que dele queiram participar, inclusive seus dependentes, considerando como tais, para os efeitos da participação no Plano o(a) cônjuge ou o(a) companheiro(a), na forma da Lei Federal nº 9.278, de 10/05/1996, e filhos solteiros, menores de dezoito (18) anos. A participação voluntária dos empregados e respectivos dependentes no Plano deve ocorrer mediante adesão simultânea ao ato de contratação, ficando, os beneficiários, sujeitos às condições de atendimento e ao cumprimento da carência estipulada pela prestadora dos serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados que aderirem ao Plano, autorizarão a empregadora respectiva a realizar, mensalmente, desconto nas suas folhas de pagamento, em valor equivalente à quota respectiva, ao valor estipulado entre as partes, sobre o salário-base mensal. Devendo a empresa comunicar ao Sindicato Suscitante para fins estatísticos, possuindo o respectivo Plano ou contratando-o posteriormente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARILAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas, espontaneamente já concedam ou vierem a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como convênio ou assistência médica/odontológica, seguro de vida em grupo, convênios de fornecimento de alimentos, auxílio alimentação, cesta de alimentação, auxilio moradia, auxílio educacional de qualquer espécie, diárias independentemente do valor, prêmios, clubes esportivos e de lazer etc., não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte integrante do salário ou remuneração do empregado, mesmo quando concedidos e/ou pagos de forma habitual, não podendo ser objeto de qualquer encargo trabalhista e qualquer tipo de postulação seja a que título for, acompanhando os termos da nova redação do § 2º do artigo 457 da CLT, modificado pela lei 13.467/17.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Para cada 02 (dois) anos de efetivo serviço completado na respectiva empresa, esta concederá, mensalmente ao seu empregado, o equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário mensal, fixando-se seu teto ao maior valor do salário profissional estipulado nesta Convenção, a título de (PTS) - Prêmio por Tempo de Serviço. Será devido a partir do mês seguinte em que o empregado tiver completado 01 (um) Biênio de Serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO- O presente benefício não tem natureza salarial, não se incorporando nem repercutindo sobre quaisquer outras verbas e tem natureza transitória de duração pelo prazo desta Convenção.
Auxílio Habitação
XXXXXXXX XXXX - XXXXXXX XXXXXXX
Os imóveis concedidos pelas empresas à habitação de seus empregados, independente de qualquer parcela descontada a título de auxílio moradia, não caracterizarão remuneração ao trabalhador, não integrando ao salário, mesmo que a locação seja firmada pela empresa com terceiros e sublocada ao trabalhador, independente da quantia cobrada pela sublocação.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA NATALINA
Por decisão da assembléia dos trabalhadores de sua categoria profissional, as empresas fornecerão diretamente a todos os trabalhadores até o dia 20/12/2022, cestas natalinas através de ticket-alimentação ou outra forma a critério do empregador, no valor mínimo de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) cada uma.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fará jus ao referido benefício integralmente, todo o empregado em empresa de transporte de cargas secas e fracionadas, abrangidas por esta Convenção, que for admitido até o dia 30/06/2022;
PARÁGRAFO SEGUNDO - o empregado que for admitido a partir do dia 01/07/2022, e que permanecer até a data para entrega do referido benefício, receberá proporcionalmente aos meses trabalhados na mesma empresa;
PARÁGRAFO TERCEIRO - o benefício previsto no caput desta cláusula, será concedido na forma prevista, apenas na vigência da presente Convenção e não terá caráter salarial, não incidindo qualquer desconto sobre o mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA IMPLANTAÇÃO DO CARTÃO BENEFÍCIO
O pagamento do “VALE – REFEIÇÃO‖ e ―VALE—ALIMENTAÇÃO” serão realizados através do CARTÃO BRCARGA, mediante convênio firmado pela FENATAC, com anuência expressa e por escrito dos Sindicatos Patronal e Laboral, visando a garantia da excelência de serviços e com preço competitivo aos destinatários desta norma coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- As entidades conveniadas indicam a gestora SIEMBRA BENEFICIOS para dar assessoria na adesão e operacionalização do CARTÃO BRCARGA, visando viabilizar uma efetiva redução de custos nas taxas cobradas pelo serviço e oferecer acesso a melhor qualidade de alimentação para o empregado através de uma ampla rede credenciada em diferentes tipos de comércio para consumo.
PARÁGRAFO SEGUNDO- As empresas que já concedem o benefício constante no caput da REEMBOLSO DE DESPESAS (VA VR E DIÁRIA) PARÁGRAFOS PRIMEIRO E
SEGUNDO, por intermédio de outra gestora, desde que comprovadamente autorizado junto ao Sindicato Laboral, poderão facultativamente firmar convenio com a gestora SIEMBRA BENEFÍCIOS para dar assessoria na adesão e operacionalização do cartão BRCARGA.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica estabelecido que as empresas fornecerão a seus empregados, Plano Odontológico, às sua expensas, no valor de R$ 19,00 (dezenove reais) mensalmente por empregado, repassando para a operadora conveniada, mediante contrato de prestação de serviços para aquela finalidade a ser firmado entre o Sindicato dos trabalhadores e/ou o Sindicato patronal e a prestadora dos serviços, sendo a escolha da mesma de inteira responsabilidade do Sindicato dos trabalhadores ou do Sindicato patronal, com anuência do outro Sindicato, que garantirá a cobertura do Rol de Procedimentos aplicável aos planos odontológicos, divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que já concedem o benefício do plano odontológico a seus empregados, cujo custeio se dá integralmente por parte do empregador, desde que comprovadamente junto ao Sindicato Laboral ou Sindicato patronal, ficarão isentas do cumprimento do que determina esta cláusula do plano odontológico;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado somente fará jus ao Plano Odontológico, a partir de 90 (noventa) dias de sua admissão na mesma empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - MULTA POR NÃO CONTRATAÇÃO DO PLANO ODONTOLÓGICO
Fica estabelecida ainda, multa de 5,0% (cinco por cento) do Salário da Categoria (Piso Salarial) vigente, por empregado, para a empresa que não realizar a Contratação do Plano Odontológico e inclusão de todos os funcionários registrados, em 60 (sessenta) dias da assinatura desta CCT, e o percentual será aplicado mês a mês, até que se cumpra a obrigação, respeitado o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado. O valor da multa reverterá 75% (setenta e cinco por cento) em favor do empregado prejudicado e 25% (vinte e cinco por cento) a favor do Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO QUARTO - DO CRITÉRIO PARA ESCOLHA DA OPERADORA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO
As operadoras prestadoras dos serviços de assistência odontológica serão contratadas pelos Sindicatos Laboral ou Patronal, com anuência do Sindicato Laboral ou Patronal. O Sindicato Laboral ou Patronal poderão contratar a segunda prestadora dos serviços de assistência odontológica devendo ser observados os critérios definidos no Parágrafo único da CDO CRITÉRIO PARA ESCOLHA DA OPERADORA RESPONSÁVEL PELA
PRESTAÇÃO, sob pena de nulidade da contratação.
PARÁGRAFO QUINTO - Para a contratação das operadoras para a oferta de plano odontológico disposta na presente convenção, deverão obrigatoriamente, sob pena de nulidade da contratação, ser observados os seguintes critérios:
a) Inscrição perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
b) Classificação da operadora como sendo de grande porte (acima de 100.000 beneficiários), conforme critério definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
c) Índice de Desempenho da Saúde Suplementar – IDSS, divulgado anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não inferior a 0,85 no último exercício divulgado
pela referida Agência;
d) No que se refere ao IDSS descrito na alínea anterior, especificamente no tocante ao indicado denominado IDGA – Garantia de Acesso, deverá a operadora apresentar resultado não inferior a 0,85 no último exercício divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
PARÁGRAFO SEXTO – O referido benefício terá vigência pelo prazo certo e ajustado de 12 (doze) meses, com início em 01 de maio de 2022 e término em 30 de abril de 2023.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de seu empregado, a Empresa concederá um auxílio-funeral equivalente a R$ 1.660,00 (um mil seiscentos e sessenta reais), corrigidos pela inflação indicada pelo Governo, na data do falecimento, ao dependente habilitado em documento expedido pelo INSS, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º do Decreto 85.845, de 26/03/81. Ficam isentas do pagamento, deste auxílio, as empresas que mantiverem Seguros de Vida para seus empregados
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS (VA VR E DIÁRIA)
As empresas pagarão aos motoristas e demais empregados que estiverem viajando a seu serviço, cujo raio de ação seja superior a 100 (cem) quilômetros, uma diária indivisível no valor equivalente a R$ 71,00 (setenta e um reais) para almoço, jantar e pernoite xxxxxxxxxxxxxxx.Xx o raio de locomoção for menor que 100(cem )quilômetros e o empregado for obrigado a chegar na empresa após já ter cumprido a sua jornada diária de 08 horas, será pago o ticket refeição/alimentação destinado a almoço e jantar, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), sem prejuízo do VALE-REFEIÇÃO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas fornecerão, antecipadamente em todos os meses abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, até o 5º dia útil de cada mês, aos demais empregados abrangidos pela presente Convenção e motoristas, quando não estiverem viajando a serviço da empresa, a partir de 01 de maio de 2022, em decorrência da adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, na forma da Lei e desta Convenção, por intermédio do "Sistema de "VALE – REFEIÇÃO”, um valor equivalente a R$ 19,75 (Dezenove reais e setenta e cinco centavos), por dia efetivamente trabalhado,
inclusive aos sábados.
PARÁGRAFO SEGUNDO- As empresas fornecerão, também, a todos os seus empregados abrangidos pelo presente instrumento, mensalmente, o valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), por intermédio de "VALE-ALIMENTAÇÃO" do sistema PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, (Lei 6321, de 14/04/76) que serão pagos a partir de 01/05/2022 junto com o salário, férias e 13º salário, por ocasião de seu pagamento devido. Para efeito de homologação, somente serão considerados férias e 13º salário vencidos, não havendo proporcionalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO -Ficam excluídas do pagamento previsto no Parágrafo Primeiro as empresas que forneçam refeições a seus funcionários ou venham a fornecer com a construção de refeitórios, construídos nos termos do previsto na legislação do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, devendo a empresa comunicar ao Sindicato Suscitante respectivo o número de seu cadastro junto ao PAT, na vigência da presente Convenção ou que já forneçam Vale-Refeição a seus empregados
PARÁGRAFO QUARTO- O empregado poderá solicitar à empresa, a sua opção, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pela troca do Vale Refeição pelo Vale Alimentação atendendo seus interesses devendo, no entanto, prevalecer o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o mesmo, cuja opção permanecerá durante 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO QUINTO -A contribuição do empregado para a utilização dos VALES- REFEIÇÃO, objeto desta Cláusula, será de 20% (vinte por cento) do referido valor total do benefício mensal, o qual será descontado na folha de pagamento. Quanto ao "VALE- ALIMENTAÇÃO" o desconto será de 5% (cinco por cento) sobre o valor pago no mês respectivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS
Em atendimento ao disposto na Lei nº 10.820, de 17/12/2003, poderá ser feito convênio com a Caixa Econômica Federal ou com qualquer outra Instituição Bancária para empréstimo aos Trabalhadores, mediante interveniência do Sindicato dos Trabalhadores e as empresas Transportadoras.
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas, espontaneamente já concedam ou vierem a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como convênio ou assistência médica/odontológica, seguro de vida em grupo, convênios de fornecimento de alimentos, auxílio alimentação, cesta de alimentação, auxilio moradia, auxílio educacional de qualquer espécie, diárias independentemente do valor, prêmios, clubes esportivos e de lazer etc., não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte integrante do salário ou remuneração do empregado, mesmo quando concedidos e/ou pagos de forma habitual, não podendo ser objeto de qualquer encargo trabalhista e qualquer tipo de postulação seja a que título for, acompanhando os termos da nova redação do § 2º do artigo 457 da CLT, modificado pela lei 13.467/17.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
Objetivando proporcionar maior segurança jurídica ao empregado e ao empregador, os acertos rescisórios dos trabalhadores que contarem com mais de 06 (seis) meses de tempo de serviço deverão ser efetuados obrigatoriamente no Sindicato dos trabalhadores, na modalidade presencial ou virtual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a assistência sindical no ato de homologação da rescisão, será cobrada, da empresa, uma taxa no valor único de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por homologação, devendo a empresa fazer o prévio recolhimento na conta do Sindicato dos trabalhadores: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 0012, conta corrente 003, conta 76402-7 e enviar o comprovante e fazer o agendamento no endereço eletrônico (e-mail): xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão exigidos os seguintes documentos para homologação:
a) Carteira de trabalho devidamente atualizada;
b) Carimbo da empresa com documentação carimbada e assinada;
c) Termo de rescisão de contrato em cinco vias;
d) Termo de homologação em cinco vias;
e) Aviso prévio;
f) Formulário do seguro desemprego;
g) Extrato do FGTS para fins rescisórios;
h) Guia de recolhimento do FGTS;
i) Demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório;
j) Chave de comunicação;
k) Doze últimos contracheques efetivamente trabalhados;
l) Livro de registro de empregados;
m) Atestado de saúde ocupacional;
n) Carta de preposto;
o) comprovante do pagamento da taxa de homologação
p) O Sindicato disponibiliza o serviço de agendamento de homologações através do telefone
(00) 0000-0000 que terão preferência no horário das 08h00m às 15h00m, já as homologações não agendadas terão que aguardar o atendimento aguardando a ordem de preferência.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento das verbas rescisórias poderá ser em dinheiro, cheque visado ou administrativo, depósito bancário, transferência ou ordem de pagamento em nome do empregado, desde que o valor correspondente esteja comprovadamente disponível para saque no ato da homologação. Em se tratando de empregado menor de idade ou não alfabetizado, o pagamento somente poderá ser em espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical nos termos previstos nos artigos 625-C e seguintes da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – A comissão de Conciliação Prévia tem sede no SINDITTRANSPORTE – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS, localizado na Xxx X-00, Xxxxxx 000, Xxxx 00, 0x xxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx-Xxxxx, CEP: 74.223-055.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TREINAMENTO E CURSOS PROFISSIONALIZANTES
As empresas que proporcionarem Treinamentos ou Cursos Profissionalizantes a seus trabalhadores, poderão efetuá-los em domingos e feriados, desde que não contínuos, sem obrigação de remunerar os favorecidos com hora extra ou dobra prevista na CLT, mas, fornecendo a alimentação gratuitamente.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
A garantia do emprego à trabalhadora gestante se estende desde a confirmação da gravidez até 06 meses após o parto, exceto em caso de comprovada justa causa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas concederão uma estabilidade provisória de 12 (doze) meses aos seus trabalhadores quando estes retornarem ao trabalho, depois de gozo de auxílio doença por motivo de acidente de trabalho, estando capacitado para exercer sua função.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
A todo trabalhador que estiver faltando apenas 01 (um) ano de serviço, para sua aposentadoria, desde que tenha 01 (um) ano consecutivo na empresa e que comprove, junto à mesma, com documentos fornecidos pelo INSS o período de sua aposentadoria, fica concedido à estabilidade provisória durante esse tempo, exceto somente em caso da dispensa ser por justa causa devidamente comprovada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
As empresas, somente poderão estender a jornada regular de trabalho, após as 02 (duas) primeiras horas extras, bem como instituir a jornada excepcional 12 x 36, mediante prévia celebração de Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada para a jornada semanal de 44h (quarenta e quatro horas), terá duração máxima de 02 (duas) horas e não poderá ser ampliado, fracionado e nem reduzido para período inferior a 01 (uma) hora, exigindo-se, para tal situação, seja majorar ou reduzir o horário intervalar, prévia negociação via Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA POR "BANCO DE HORAS"
As empresas ficam autorizadas, somente mediante a prévia celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos trabalhadores, a compensar as horas prorrogadas e/os feriados trabalhados.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE PONTO OBRIGATÓRIO
As empresas que contarem com mais de 10 (dez) trabalhadores,serão obrigadas a proceder com o registro de ponto manual ou eletrônico, vedada a pré-assinalação dos horários de intervalos.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARGA E DESCARGA
As empresas, cujo veículos não sejam equipados com instrumentos próprios de descarga de
modo a dispensar a presença de ajudantes, se obrigam a fornecer aos motoristas, assumindo o ônus financeiro, a mão-de-obra de ajudantes/carregadores para carga e descarga, desde que estas empresas não tenham trabalhadores contratados nesta função, situação em que o próprio motorista se encarregará do pagamento dos ajudantes e serão reembolsados pela empresa.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
As empresas fornecerão, a título gratuito, uniformes, macacões, luvas, botas, e qualquer equipamento individual de trabalho, sempre que exigidos por lei, pelo empregador ou necessários ao serviço.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESPESAS COM VEÍCULOS
Correrá com ônus para a empresa, todos os gastos efetuados pelos motoristas, com o veículo durante a viagem, referente a conserto de pneus, molas, multas, por irregularidade do veículo ou nos seus documentos, e outras despesas pertinentes ao mesmo desde que não sejam causados por culpa (negligência, imperícia e imprudência) do motorista condutor do veículo avariado, exigindo-se que a culpa seja devidamente comprovada.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As empresas que ainda não constituíram Comissão Interna de Prevenção de Acidente(CIPA) , na forma prevista no artigo 163 a 165 da CLT e NR5 da Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, publicada no DOU de 06/07/78, providenciarão a constituição a partir da vigência da presente Convenção Coletiva do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas se comprometem a comunicar ao Sindicato dos trabalhadores, com trinta dias de antecedência, a convocação de eleições para escolha dos
representantes de empregados nas Comissões de Prevenção de Acidentes - CIPA e, em até 10 (dez) dias após a eleição.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
As empresas se comprometem a aceitar o ATESTADO MÉDICO ou ODONTOLÓGICO, da rede pública ou particular, fornecido pelo Sindicato dos trabalhadores, para fim de justificar faltas ao serviço. Porém, se o atendimento médico/odontológico for serviço próprio fornecido pela empresa, estas assegurarão ao trabalhador, o repouso necessário.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
Fica assegurada a complementação de salário pelas empresas, até o valor da remuneração, ao trabalhador afastado por motivo de doença, durante o prazo de 06 (seis) meses.
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão unânime da Assembleia Geral Extraordinária da categoria econômica, as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de Goiás, ficam obrigadas ao pagamento de uma Taxa ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL igual a R$ 1.600,00 (um mil oitocentos e vinte reais), dividida em 02 (duas) parcelas iguais, em favor do Sindicato Patronal necessária à instalação e/ou manutenção de atividades sindicais previstas no Diploma Consolidado (CLT) e Constituição Federal, que se
responsabiliza, integralmente pela cobrança, devoluções e multas que por ventura venham ocorrer.
PARÁGRAFO UNICO - A referida taxa deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Patronal, nos meses de julho e agosto de 2022, devendo ser recolhida a primeira parcela correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais), até o dia 30 de julho de 2022 e a segunda parcela de igual valor, e até o dia 31 de Agosto de 2022. A falta desses recolhimentos, nos prazos assinalados, implicará na aplicação da multa de 10% nos primeiros 30 (trinta) dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, após a devida correção do valor pela TR, independentemente de despesas judiciais decorrentes de cobrança judicial que porventura venha a ser intentada pelo Sindicato patronal, necessária à cobrança ora estipulada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas permitirão que os dirigentes sindicais, advogados e assessores credenciados tenham acesso às mesmas, para fins de promover filiação, recolher mensalidade dos associados, entregar jornais, boletins periódicos e outras atividades sindicais, mediante agendamento com o Sindicato dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Após receber a solicitação, a empresa terá até 05 (cinco) dias para agendar dia que deverá ser designada a reunião, que deverá ocorrer dentro do prazo de até 10 (dez) dias contínuos, contados do recebimento da notificação;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para o cumprimento desta cláusula, o quórum mínimo dos trabalhadores será de 80% dos trabalhadores que estiverem escalados e presentes no dia e/ou Turno marcado para a reunião;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O descumprimento da cláusula de acesso dos dirigentes sindicais poderá ser caracterizado como prática antissindical, sujeito a quantificação pelo Poder judiciário, sem prejuízo de outras penalidades e indenizações.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CUSTEIO SINDICAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
O custeio em favor do Sindicato dos trabalhadores, em havendo qualquer documento, listagem onde conste a Adesão/anuência individual e expressa do trabalhador conforme inciso XXVI do art. 545 e art. 611-B da CLT, obriga a empresa para que faça o devido desconto e repasse nos termos informados pelo Sindicato dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas se comprometem, desde que devidamente autorizadas pelos trabalhadores e associados ao Sindicato dos trabalhadores, a descontarem no salário destes, as mensalidades sindicais devidas em favor do Sindicato dos trabalhadores, de acordo com o disposto no inciso XXVI do art. 545 e art. 611-B da CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
As empresas, quando solicitadas formalmente pelo Sindicato dos trabalhadores, que mencionará o motivo da solicitação, deverão fornecer no prazo de até 10 (dez) dias contínuos, cópias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), demonstrativos de pagamentos (contracheques), extratos analíticos de FGTS, contrato de trabalho, ficha de registro de empregados, RAIS, CAGED e/ou GFIP e comprovante de recolhimentos do seguro de vida; sendo que o fornecimento de dados restrito ao Sindicato de trabalhadores, no exercício da substituição processual assegurada na Constituição Federal, art. 8º, III, não configura qualquer violação à lei de proteção de dados pessoais (13.709/2018).
PARÁGRAFO ÚNICO – a inércia e/ou recusa na entrega dos documentos descritos no caput, ensejará multa de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, por trabalhador com vínculo na empresa oficiada, até o efetivo cumprimento.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA DA CCT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se a todos os motoristas do segmento da "carga" e da "logística" na base territorial do Estado de Goiás, excetuando apenas os municípios que tem Sindicato próprio: Anápolis, Catalão, Itumbiara, Rio Verde e entorno de Brasília (Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Padre Xxxxxxxx/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vila Boa/GO).
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO OU VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS
Atendendo à exigência do inciso VIII do Art. 613 da CLT, fica acordado que, em caso de violação e/ou não cumprimento de qualquer das cláusulas em obrigações de dar e/ou fazer desta Convenção Coletiva de Trabalho pelas partes representadas (empresa e trabalhadores), incidirá a parte faltosa, por cada violação, em multa mensal equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o Piso Salarial vigente por trabalhador prejudicado, renovada mensalmente enquanto perdurar a violação, sendo que a multa reverterá para o ente sindical prejudicado.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO
XXXXXX XXXXXXX DO ESPIRITO SANTO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DE GOIAS