CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS CONTRATAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL RENOVADO
CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS CONTRATAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL RENOVADO
O Banco Santander S.A., CNPJ 90.400.888/0001-42, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, Xxx Xxxxx, Capital, doravante referenciado como BANCO, disponibiliza aos seus clientes a contratação de empréstimos na modalidade Crédito Pessoal Renovado, de acordo as seguintes cláusulas e condições:
Contratação
1 - O Crédito Pessoal Renovado é uma modalidade de crédito pessoal que o BANCO concede ao CLIENTE, cuja contratação é feita exclusivamente nos canais de atendimento eletrônicos do BANCO (Terminais de Auto-Atendimento, Rede Especial, Internet Banking e Centrais de Atendimento). Por meio do Crédito Pessoal Renovado o CLIENTE liquida as operações de crédito anteriormente contratadas, recebendo um crédito adicional para livre utilização, cujo saldo remanescente permanecerá disponível em sua conta corrente, após a quitação dessas operações.
1.1 Os dados da conta corrente do CLIENTE, valor de quitação das operações liquidadas com o empréstimo, o valor do saldo remanescente e todas as demais condições serão informadas no comprovante da operação, obtido no próprio canal eletrônico utilizado para a contratação. O CLIENTE declara conhecimento que, o valor para quitação das operações de crédito em aberto será aquele apurado na data da efetiva liquidação das mesmas podendo, portanto, sofrer alterações até sua quitação.
1.2 A assinatura eletrônica utilizada para a contratação desses empréstimos é senha pessoal e intransferível do CLIENTE, sendo de integral responsabilidade do mesmo a sua utilização indevida ou fraudulenta.
1.3 No caso de contas conjuntas solidárias (e/ou), qualquer dos titulares da conta poderá contratar empréstimos através dos canais eletrônicos, mantidas as condições de senha e códigos de identificação individualizados.
1.4 Se as condições ou limites para contratação do Crédito Pessoal Renovado forem alterados, suspensos ou cancelados pelo BANCO, o CLIENTE terá acesso a esta informação por meio de mensagem inserida no canal eletrônico utilizado para a contratação desta linha de crédito.
Renovação das Operações Anteriormente Contratadas
2. Ao contratar o Crédito Pessoal Renovado, o CLIENTE reconhece que deve ao BANCO, o valor relativo às operações de crédito relacionadas e identificadas no canal eletrônico utilizado para a contratação, indicado como “Saldo(s) devedor(es)” (principal + encargos devidos), respeitado o disposto no item 1.1. acima.
2.1. Para comprovar o montante do saldo devedor das obrigações contratadas pelo CLIENTE, se necessário, o BANCO emitirá o respectivo extrato da(s) operação(ões), que constituirá comprovação suficiente do montante do saldo devedor das obrigações do CLIENTE. O extrato pode ser solicitado na agência em que o CLIENTE possui conta corrente, ou nas Centrais de Atendimento do BANCO.
2.2. A contratação do Crédito Pessoal Renovado implica no reconhecimento e na confissão de dívidas, relativamente às operações de crédito anteriormente contratadas, as quais serão liquidadas com parte ou a totalidade do valor do empréstimo denominado Crédito Pessoal Renovado.
Dados da Operação
3 - No ato da contratação o CLIENTE informará:
3.1 o valor do empréstimo que deseja contratar;
3.2 o número de parcelas mensais para o pagamento;
3.3 o dia do mês para débito das parcelas;
Comprovante da Operação
4 - Após a confirmação da contratação será emitido o comprovante da operação, pelo próprio canal eletrônico utilizado pelo CLIENTE, contendo as seguintes informações: o valor do empréstimo solicitado e o valor total (incluindo os encargos), a data do crédito, a taxa de juros, pré-fixada ou pós-fixada ao mês e a taxa anual equivalente, o valor dos tributos, tarifas e despesas relativas à contratação, a data de vencimento das parcelas, quantidade e o valor das mesmas, o valor total das operações liquidadas com o Crédito Pessoal Renovado, o Valor do Custo Efetivo Total-CET e do Repasse de Encargos de Operação de Crédito-REOC.
4.1. As operações de crédito serão liquidadas e o saldo remanescente será colocado à disposição do
CLIENTE, no prazo máximo de 2(dois) dias úteis.
4.2 - O cliente reconhece que o comprovante da operação comprova, para todos os fins, da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito do BANCO, relativo as operações contratadas nos termos deste contrato.
4.3 - O valor do IOF e do Repasse de Encargos de Operação de Crédito-REOC correspondentes à contratação, serão financiados e incluídos no valor da parcela mensal.
4.4. O Custo Efetivo Total-CET indicado no comprovante de contratação, é calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo a taxa efetiva de juros anual dessa operação.
Pagamento
5 - Os empréstimos contratados nas condições descritas neste instrumento serão pagos em parcelas mensais e consecutivas, por meio de débitos efetuados na conta corrente do CLIENTE, nas condições e datas indicadas no comprovante da operação.
5.1 - O CLIENTE se obriga, desde já, a prover sua conta corrente, com recursos suficientes e imediatamente disponíveis na data da sua exigibilidade, para efetivação do débito das parcelas dos empréstimos. Referido débito será realizado em conta corrente sempre que houver saldo disponível, com preferência em relação a outros débitos solicitados pelo CLIENTE.
5.2 - O CLIENTE autoriza o BANCO a utilizar o limite de crédito que porventura possua em sua conta corrente, para liquidar obrigações relativas aos empréstimos contratados, se necessário.
5.3 - Se não houver saldo suficiente na conta corrente para quitar as obrigações relativas a operação, fica o BANCO, conforme previsto no artigo 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro, autorizado a efetuar tais débitos em qualquer outra conta de depósito, aplicações ou disponibilidades existentes no BANCO, em nome do CLIENTE, podendo para tanto, efetuar resgates e remanejar saldos de uma conta para outra.
5.4 - A liquidação do valor principal, encargos financeiros e demais despesas, inclusive o pagamento de serviços a terceiros, ou registros em órgãos públicos desta operação, se houver será feita por meio de débito na conta corrente do CLIENTE no BANCO. O CLIENTE se obriga a prover referida conta com recursos suficientes e disponíveis para efetivação desses débitos.
Ajuste de Prazo
6 - No ato da contratação, o CLIENTE poderá optar para que a data do pagamento das parcelas do empréstimo contratado coincida com o dia de recebimento dos seus salários, pensões ou aposentadorias, caso os receba através de sua conta corrente no BANCO. O sistema adequará a data da solicitação do empréstimo ao dia escolhido para o débito das parcelas, sendo que os encargos incidentes nesse período serão financiados e distribuídos nas parcelas.
Financiamento dos Encargos e do IOF
6 - Fica avençado o financiamento dos encargos devidos durante o período de ajuste de prazo e/ou de carência, e observar-se-á o quanto segue:
6.1 nas hipóteses de ajuste de prazo, os encargos serão computados ao saldo devedor no montante de suas exigibilidades, na forma ajustada neste instrumento;
6.2 os encargos incidirão desde a data da liberação do crédito até o término dos períodos de ajuste de prazo, oportunidade em que serão incorporados ao saldo devedor desta operação.
6.3 os valores devidos em decorrência do IOF serão acrescentados ao saldo devedor.
6.3.1 - Obtido o saldo devedor, na forma e ocasiões acima, as parcelas devidas pelo CLIENTE serão calculadas, segundo o Sistema Price de amortização e deverão ser liquidadas na forma prevista neste instrumento.
Cômputo dos Encargos
7 - Os encargos financeiros incidirão sobre o saldo devedor do empréstimo desde a data de liberação do crédito até a data da sua exigibilidade.
7.1 - Tratando-se de operação contratada com encargos pós-fixados incidirá também atualização monetária com base na variação acumulada da TR (Taxa Referencial) ou outro índice de correção que legalmente a substitua ou represente. O reajuste, segundo essa base de remuneração, será aplicado e computado ao saldo devedor, desde a data de liberação do crédito até a data da sua exigibilidade, sendo que a taxa efetiva de juros incidirá sobre tal montante devidamente atualizado.
7.2 - Sempre que do cômputo dos encargos restar fração de mês em relação à periodicidade pactuada, os encargos no período fracionário serão calculados proporcionalmente, adotando-se o mês de 30 dias para apuração da taxa diária.
Tributos
8 - O CLIENTE obriga-se pelo pagamento de todos os tributos e contribuições incidentes sobre o empréstimo contratado, arcando com eventuais majorações de alíquotas e por aqueles que venham a existir no período da operação. O valor do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), será financiado e incluído nas parcelas.
Ressarcimento e Repasse
9 - Sem prejuízo do pagamento dos encargos financeiros previstos neste instrumento, durante a vigência dos empréstimos contratados, o CLIENTE autoriza a cobrança, ou débito em sua conta corrente das tarifas correspondentes, cujos valores serão informados no ato da contratação da operação:
a) Repasse de Encargo de Operação de Crédito-REOC
b) Ressarcimento de Débito de Parcela-RDP
9.1 - Fica estabelecido, desde já, que o Repasse de Encargos de Operação de Crédito-REOC, será devido pelo CLIENTE integralmente, no ato da contratação da operação, ainda que seu valor seja financiado. Sendo assim, o CLIENTE declara ter conhecimento e concordar que o valor do REOC não será devolvido pelo BANCO, mesmo na hipótese de liquidação antecipada do empréstimo.
9.2 - Será devido pelo CLIENTE, por cada pagamento efetuado, o valor do Ressarcimento de Débito de Parcela-RDP, cujo pagamento será efetuado na mesma data de vencimento da parcela, mediante débito na conta corrente mantida no BANCO indicada no preâmbulo.
9.3 - Serão devidos pelo CLIENTE, em decorrência da operacionalização da presente operação, os valores indicados no preâmbulo, a título de repasse e ressarcimento, respectivamente, das despesas incorridas pelo BANCO.
9.4 - Na hipótese de liquidação antecipada, total ou parcial da operação contratada à taxa prefixada, o valor presente do débito será calculado de acordo com os seguintes critérios:
(i) Nas operações com prazo a decorrer de até 12(doze) meses ou quando liquidadas até 7(sete) dias após a contratação, a taxa de desconto aplicada será a taxa de juros pactuada neste instrumento.
(ii) Nas operações com prazo a decorrer superior a 12 (doze) meses, a taxa de desconto a ser aplicada corresponderá a taxa de juros pactuada neste instrumento, deduzida da taxa Selic apurada na data da contratação e somada à taxa Selic da data da liquidação.
9.4.1. Os critérios estabelecidos nesta cláusula são válidos para o CLENTE pessoa física e para pessoas jurídicas que se enquadrem na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte na data da solicitação, nos termos da legislação vigente.
9.4.2. Para o CLIENTE que não se enquadrar nos requisitos acima indicados a liquidação antecipada será efetuada na forma estabelecida à época da solicitação.
Encargos de Inadimplência
10- No vencimento normal do empréstimo contratado ou mesmo na hipótese de seu vencimento antecipado, o CLIENTE incorrerá de pleno direito em mora, independentemente de aviso ou notificação de qualquer espécie, se deixar de cumprir qualquer obrigação - especialmente as pecuniárias - derivada deste instrumento, ficando obrigado desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento a pagar o valor então devido, acrescido de:
a) juros remuneratórios com base na taxa indicada no Comprovante da Operação;
b)juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano calculados sobre o valor devido com os acréscimos anteriores; e
c) multa irredutível de 2% (dois por cento) do valor devido com os acréscimos anteriores.
10.1 - Considerando-se o prazo de vigência deste instrumento, e existindo a possibilidade de oscilação da taxa indicada no item “a” da cláusula acima, o BANCO manterá a disposição do CLIENTE, nos extratos mensais e canais de comunicação e em suas agências, as informações sobre os juros remuneratórios praticados nesta operação.
Alteração da Base de Remuneração ou Indexador Monetário
11 - Na hipótese de extinção ou substituição da base de remuneração ou indexador monetário previstos para a operação, o BANCO utilizará, automaticamente, em seu lugar, aquele que vier a ser estabelecido pelo Governo Federal ou pelo Banco Central do Brasil. Na falta de determinação legal, utilizar-se-á o índice de reajuste monetário que estiver sendo praticado nas operações de crédito pelos bancos comerciais, no mercado financeiro.
Vencimento Antecipado
12. O limite de crédito ora concedido poderá ser considerado vencido antecipadamente, independentemente de comunicação, cancelando-se a operação e tornando imediatamente exigível a totalidade da dívida e seus acessórios, se o CLIENTE:
a) mantiver-se em mora em relação a qualquer cláusula ou condição, após ter-lhe sido concedido, mediante comunicação, prazo de 24 (vinte e quatro) horas para adimplir a obrigação;
b) sofrer protesto cambiário, ação judicial ou procedimento fiscal capaz de colocar em risco o cumprimento das obrigações ora assumidas;
c) prestar informações incompletas ou alteradas, inclusive através de documento público ou particular, ou omitir informações que poderiam alterar a avaliação do BANCO para concessão do limite de crédito;
d) inadimplir em qualquer outra operação mantida com o BANCO;
e) tiver sua insolvência civil requerida;
f) for incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF, ou com restrição em qualquer órgão de proteção ao crédito.
12.1 A não decretação imediata do vencimento antecipado da operação nessas condições não importará na renúncia do BANCO ao direito de fazê-lo posteriormente.
Cessão dos Créditos
13 - O CLIENTE autoriza, o BANCO a qualquer tempo, a ceder, transferir, empenhar ou por qualquer outra forma alienar ou dispor dos direitos de que é titular em decorrência dessas operações, independentemente de prévia consulta e/ou anuência do CLIENTE.
Solidariedade
14 - No caso de contratações realizadas em contas conjuntas fica estabelecida a solidariedade passiva entre os seus titulares, nos termos do artigo 275 e seguintes do Código Civil.
Seguro Prestamista
15 - É facultada ao CLIENTE a contratação do seguro prestamista nas operações de Crédito Pessoal Renovado que realizar. Na hipótese da contratação do seguro prestamista, o prêmio será deduzido do valor do empréstimo e repassado integralmente pelo BANCO, na qualidade de estipulante à SEGURADORA, por conta e ordem do CLIENTE.
15.1 - Para ingresso no seguro, a idade mínima é de 18 (dezoito) anos, enquanto que a idade máxima é de 75 (setenta e cinco) anos, completos, na data da contratação do empréstimo.
15.2 - Em sendo feita a opção de contratação do seguro prestamista, fica desde já consignado no presente instrumento, que o CLIENTE, ora segurado, está ciente que a presente operação de crédito está garantida por uma apólice de seguro, contratada junto à Santander Seguros S/A, CNPJ 87.376.109/0001-06, Processo Susep nº 15.414.003635/2004-14, na qual figura como estipulante e beneficiário da indenização o BANCO, cuja finalidade é garantir a quitação do saldo devedor do contrato, apurado na data do sinistro, limitado à quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na hipótese de morte natural ou acidental do CLIENTE, nos termos das condições gerais do seguro contratado, as quais declara estar ciente de seu inteiro teor.
15.3 - O início da vigência do seguro será às 24:00 horas da data da contratação da operação, constante no comprovante da mesma, até às 24:00 horas da data do término da mesma.
15.4 - Em caso de sinistro, a morte do CLIENTE segurado deverá ser imediatamente comunicada ao BANCO, em qualquer agência ou na Central de Atendimento telefônico - Superlinha, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) cópia autenticada do RG e CPF do segurado;
b) cópia autenticada da certidão de óbito;
c) cópia autenticada do comprovante de residência, quando o saldo devedor for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
d) cópia do comprovante da operação.
A seguradora reserva-se no direito de solicitar outros documentos que julgar necessários para comprovação do sinistro. O prazo para pagamento de sinistro será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento de toda a documentação necessária para a regulação.
15.5 - Será resguardado ao CLIENTE segurado o direito de desistir da contratação deste seguro no prazo de sete dias, a contar da contratação da operação. Cancelado o seguro neste período, o prêmio eventualmente pago será integralmente devolvido. Após o prazo do exercício de arrependimento, havendo desistência do seguro, liquidação antecipada ou transferência de titularidade da operação de crédito, o seguro será automaticamente cancelado, e em razão do caráter personalíssimo do seguro sobre a vida e o fato do plano deste seguro ter sido estruturado no Regime Financeiro de Repartição, onde todos os prêmios pagos pelos segurados de um mesmo plano, em um determinado período, destinam-se ao custeio de indenizações a serem pagas por todos os sinistros ocorridos no próprio período, também não haverá devolução do prêmio.
15.6- A aceitação do seguro estará sujeita a análise prévia do risco, no prazo de quinze dias a contar do recebimento do presente instrumento pela seguradora. Na hipótese de recusa da proposta por parte da Seguradora, o prêmio pago pelo seguro será integralmente devolvido ao segurado, através de crédito em conta corrente. Não havendo recusa, este instrumento valerá como certificado de seguro.
15.7 - O CLIENTE autoriza que o BANCO dê ciência dessa operação à Santander Seguros S/A e/ou a qualquer órgão regulador.
Autorizações
16 - A fim de liquidar ou amortizar qualquer obrigação assumida perante o BANCO, neste instrumento, fica o BANCO autorizado pelo CLIENTE, em caráter irrevogável e irretratável, a fazer uso das disponibilidades existentes em qualquer conta ou posição de sua titularidade, seja conta corrente, de poupança, ou qualquer aplicação financeira, podendo para tanto, efetuar resgates e remanejar saldos de uma conta para outra.
16.1 - Tratando-se de conta, posição ou aplicação conjuntas, solidárias ou não solidárias, a autorização de que trata esta cláusula será válida, mesmo quando a obrigação que se pretende liquidar ou amortizar for de responsabilidade de apenas um dos titulares.
16.2 - O CLIENTE autoriza o BANCO a utilizar o produto deste empréstimo na liquidação de quaisquer responsabilidades vencidas no BANCO.
16.3 - O BANCO fica expressamente autorizado a debitar as obrigações de pagamento das operações contratadas na conta corrente do CLIENTE, concomitantemente com o crédito de seus salários, pensões e aposentadorias, caso o CLIENTE os receba no BANCO. Esta autorização abrange os funcionários do Conglomerado do BANCO.
Comunicações
17 - O CLIENTE obriga-se a informar ao BANCO, por escrito, toda e qualquer transferência que venha a realizar de seu domicílio, sob pena de serem consideradas efetuadas dois dias após a respectiva expedição das comunicações, notificações ou interpelações enviadas aos endereços deste instrumento, ou daqueles constantes das alterações que tenham sido previamente comunicadas.
17.1 - Quaisquer comunicações necessárias poderão ser efetuadas pelo BANCO ao CLIENTE por meio de correspondência, inclusive através de endereço eletrônico (e-mail), ou inserção de mensagem nos extratos da conta ou através de outros meios, inclusive eletrônico, disponibilizados pelo BANCO para esse fim.
17.2 Tratando-se de contas conjuntas, o CLIENTE e demais titulares, constituem-se procuradores recíprocos, conferindo entre si poderes para, em nome uns dos outros, receberem correspondências, comunicações, notificações ou citações e intimações em processo judicial, bem como para retirarem qualquer documento junto ao BANCO, desde que relativos a esta operação.
Informações Cadastrais e de Crédito
18 - Fica o BANCO autorizado pelo CLIENTE a consultar as informações existentes em seu nome junto à Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil, ou em cadastros mantidos pelo SPC/SERASA ou entidades congêneres, podendo, inclusive, fornecer informações a esses cadastros.
18.1. Na hipótese de ocorrer descumprimento de qualquer obrigação ou atraso no pagamento, o BANCO
comunicará o fato ao SERASA, SPC, bem como a qualquer outro órgão de proteção ao crédito.
Cobrança Judicial ou Extrajudicial
19 - Se, para cobrança de seu crédito ou por qualquer outro motivo, tiver o BANCO de ingressar em juízo para demandar o CLIENTE, ainda que em processo de falência, recuperação judicial, concurso de credores, concordata ou inventário, ficará o CLIENTE responsável pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados judicialmente.
20 - Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Agência em que foi contratado o empréstimo, podendo a parte que promover a ação optar pelo foro do domicílio do CLIENTE.