ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002208/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 12/08/2022 MR041772/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.112079/2022-74 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/08/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002208/2022
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SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste
ato representado(a) por seu ; E
PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, CNPJ n. 02.168.202/0016-59, neste ato representado(a)
por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário, com abrangência territorial em Toledo/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Será concedido reajuste salarial a todos os empregados da categoria, a partir de junho/2022 o percentual mínimo de
8,5% (oito virgula cinco por cento):
- Para os colaboradores que forem contratados a partir de primeiro de Junho de 2021 os pisos de ingresso será conforme os seguintes itens da CCT, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, não poderão ser inferior a estes pisos já existentes na CCT.
3.1 Para os motoristas de carreta, bitrem e semi reboque, o valor de R$2.969,40 (dois mil novecentos e sessenta e nove reais com quarenta centavos);
3.2 Para Motoristas de caminhão bi truck o valor R$2.778,51 (dois mil setecentos e setenta e oito reais com cinquenta e um centavos);
3.3 Para os motoristas de caminhão truck, operadores de máquinas pesadas (motoniveladora, pá carregadeira e colheitadeiras) o valor R$2.686,60 (dois mil seiscentos e oitenta e seis reais com sessenta centavos);
3.4 Para os motoristas de caminhão toco, ônibus e ambulâncias, o valor de R$ 2.283,61 (dois mil duzentos e oitenta e três reais com sessenta um centavos);
3.5 Para os demais motoristas, o valor de R$ 1.937,77 (um mil novecentos e trinta e sete reais com setenta e sete centavos);
3.6 Para os operadores de empilhadeiras e similares (trator de roda reboque e trator guincho), o valor de R$ 1.878,78 (um mil oitocentos e setenta e oito reais com sessenta e oito centavos);
3.7 Para os condutores de motocicletas e condutores de pedais o valor de R$1.660,31 (um mil seiscentos e sessenta reais com trinta e um centavos).
Parágrafo 1º CORREÇÃO SALARIAL – Os salários a partir de junho de 2022 serão corrigidos em 8,5% (oito virgula cinco por cento) sobre o salário base do mês de maio de 2022.
Parágrafo 2º CORREÇÃO SALARIAL - As empresas concederão aumento aos pisos salariais conforme valores fixados na cláusula primeira, garantindo a proporcionalidade do reajuste concedido aos empregados admitidos após a data base, descontados os adiantamentos concedidos por lei ou espontâneos."
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS/PREVIDENCIA SOCIAL/COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório a anotação na CTPS dos salários reajustados na data base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos comprovantes de pagamentos mensais, deverão identificar o empregado, o empregador, o mês a que se refere, as importâncias pagas com suas devidas rubricas, os descontos efetuados com a indicação de sua razão e valores dos recolhimentos de FGTS e INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - Enquanto perdurar a substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, a partir do 60 (sexagésimo) dia de substituição, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – PIS - A Cooperativa promoverá mediante convênio com a instituição financeira o pagamento do PIS aos seus empregados. Em caso contrário a cooperativa fornecerá condições para que o empregado receba o PIS, no período necessário ao saque, limitado a 01 (um) dia de ausência no trabalho.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Serão efetuados descontos em folha de pagamento do empregado, desde que expressamente autorizados por este, tais como: cesta básica, tickets alimentação e refeição, seguro de vida, plano de saúde, atendimentos odontológicos, vacinas, farmácia, refeição, transporte, vale transporte, abastecimento de combustível, conta consumo, mensalidades da associação de empregados, caixa beneficente, aluguel, telefone, cursos e treinamento, empréstimos consignados, mensalidade de filiação ao sindicato, fotocópias, marmitas, uniformes de uso facultativo, materiais usados e outros itens que sejam do interesse do empregado e seus dependentes, produtos adquiridos na Cooperativa e/ou Associação de Empregados diretamente e/ou através de convênios firmados com as mesmas, e prejuízos causados por ato culposo aos bens que constituam o patrimônio da Cooperativa, ou extravio dos mesmos, ou deles se apoderar ilicitamente, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os danos em veículos e acessórios, exceto aqueles ocorridos por culpa e dolo do empregado, as cooperativas não efetuarão descontos nos salários dos trabalhadores a título de reposição de peças gastas ou quebradas, ou outros acessórios, inclusive decorrentes de acidentes de trânsito
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINARIAS
O adicional de hora extraordinária será de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o labor em domingos e feriados será aplicado o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No entanto, quando qualquer trabalhador tiver que prestar serviços em dias destinados ao Repouso Semanal Remunerado, independentemente de sua jornada de trabalho, será aplicado o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo habitualmente horas extras, estas incidirão sobre os cálculos de férias e 13º salário.
PARÁGRAFO QUARTO – Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores resolvem através deste instrumento coletivo de trabalho, ajustar que o controle da jornada de trabalho e todas as demais especificações de que trata a lei 13.103/2015 que regulamentou a profissão dos motoristas, sobre esta matéria, serão seguidas na integra para dar eficácia jurídica a todas as partes envolvidas, a qual adere integralmente a presente negociação coletiva.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno das empresas, assim considerado aquele prestado entre as 22 e 05 horas, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, ficando certo que o referido período, cada hora corresponderá a 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE
Permanecendo as condições perigosas ou insalubres constatadas através do L.T.C.A.T (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), e se a Cooperativa não vier a supri-las mediante o fornecimento de equipamentos individuais e/ou coletivos de proteção ao trabalho, pagará aos empregados submetidos a essas condições os respectivos adicionais de periculosidade ou insalubridade previsto na legislação em vigor.
1. O trabalho exercido de forma intermitente em condições perigosas ou insalubres dá o direito à Cooperativa de pagar o respectivo adicional de periculosidade ou de insalubridade de forma proporcional ao tempo em que o empregado ficou submetido às condições perigosas ou insalubres;
2. O adicional de insalubridade quando devido, será pago tomando-se como base o valor do salário mínimo nacional vigente. Tal cláusula será rediscutida anualmente.
3. O adicional de periculosidade quando devido, será pago tomando-se como base o salário nominal sem incluir adicionais e variáveis.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA NONA - DA PARTICIPAÇÃO
VIGENCIA DA CLAUSULA: 01/06/2022 A 31/05/2023.
A participação nos resultados do exercício social a serem pagas aos empregados referente aos meses trabalhados, ocorrerá após a apresentação das contas aos associados na A.G.O (Assembléia Geral Ordinária) e serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês posterior a A.G.O.
Participam do rateio os empregados da Cooperativa, constantes do quadro efetivo no encerramento do exercício social em 31/12/2022, desde que admitidos antes do início do último trimestre do ano base, ou seja, admitido até 15/09/2023 e permaneçam com o contrato de trabalho vigente por ocasião do pagamento da participação nos resultados, objeto desta composição.
Parágrafo 1º: Para participar do rateio do resultado líquido o trabalhador não poderá:
1- Ter sofrido acidente de trabalho por ato inseguro durante o ano base (por não utilização dos equipamentos de proteção fornecidos pela cooperativa ou descumprimentos de procedimento operacional padrão);
2- Ter recebido advertência por escrito no ano base, por motivos que se enquadrem nos itens abaixo:
Ato de Improbidade, Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento, Negociação Habitual, Condenação Criminal transitada em julgado, Desídia, Embriaguez Habitual ou em Serviço, Violação de Segredo da Empresa, Ato de Indisciplina ou de Insubordinação, Abandono de Emprego, Ofensas Físicas, Lesões à Honra e à Boa Fama, Jogos de Azar, Atos Atentatórios à Segurança Nacional.
3- Ter recebido suspensão disciplinar;
4- Ter mais de 2 faltas sem justificativa no ano base;
5- Ter sido desligado dentro do período de experiência, ou demitido no ano base;
Parágrafo 2º: Não participam do rateio do resultado líquido os trabalhadores de unidades de negócio que não atingiram as metas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALOR
O valor a ser rateado entre os empregados será equivalente a 5% (cinco por cento) do resultado líquido operacional da cooperativa, deduzida as provisões de Imposto de Renda e Contribuição Social.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2022 a 31/05/2023
O valor do resultado rateado/ pago aos empregados será gerado em contracheque juntamente com a folha de pagamento e contabilizado no balanço da Cooperativa, como despesas, dentro do próprio exercício social de sua constituição.
O valor máximo a ser recebido é de 01 (um) salário base do trabalhador, utilizando-se como referência o salário de Dezembro/2021.
O valor pago individualmente por empregado que não tenha trabalhado os doze meses de 2021, será proporcional aos meses trabalhados no ano 2022.
Esta participação nos resultados não substitui ou completamente a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplica o princípio da habitualidade.
Em cumprimento ao artigo 7º da Constituição Federal, o governo federal transformou em lei a medida provisória dispondo sobre a participação dos trabalhadores em lucros ou resultados das empresas, incentivando a relação entre capital e trabalho.
Esta participação nos resultados aplica-se exclusivamente para o exercício social de 2021.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
O empregado participará no programa de alimentação ao trabalhador - PAT, com o percentual de 10 %, sobre o valor do vale alimentação, conforme Lei nº. 6.321, de 14/04/76, Decreto nº. 369, de 21/11/91 e demais disposições legais.
1. Para todos os empregados da PRIMATO, será concedido um vale alimentação no valor líquido de R$600,00 (seiscentos reais);
2. Será deduzido da folha folha de pagamento do empregado o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) como participação no programa de alimentação ao trabalhador-PAT;
3. O empregado que tiver falta injustificada perde o benefício do vale alimentação no mês de competência da falta.
4. Nos termos do artigo 3º da Lei nº.6.321 de 1976, bem como no artigo 6º do Decreto nº.5 de 14 de janeiro de 1991, o vale alimentação não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS e nem configura como rendimento tributável do trabalhador.
VALOR DO VALE ALIMENTAÇÃO
DEDUÇÃO DO PAT (participação empregado) | VALOR LÍQUIDO | |
600,00 | (-)60,00 | 540,00 |
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS/DIARIAS
Aos motoristas e seus respectivos ajudantes em viagem, fica assegurado a partir de 01 de Junho de 2022 o reembolso das respectivas despesas, que serão custeadas pela Empresa, mediante a comprovação.
a - despesas com pernoite até R$ 80,00 b - despesas com almoço até R$ 29,00 c - despesas com janta até R$ 29,00 d- despesas com café até R$ 16,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Caso a empresa opte em pagar a Ajuda de Custo sem a necessidade do motorista fazer a prestação de contas, mesmo que o valor mensal ultrapasse a 50% do valor do salário, fica acordado que a Ajuda de Custo (reembolso de despesas) não se integra ao salário do motorista, tratando-se de parcela com natureza meramente indenizatória, dada a peculiaridade da atividade dos motoristas e ante a inegável finalidade da mesma.
PARÁGRAFO SEGUNDO -As despesas referidas na cláusula acima, não integrarão a remuneração dos empregados sob qualquer hipótese (trabalhista, previdenciário ou fiscal) não sendo considerado valor utilidade e/ou “in natura” para os efeitos legais, haja vista que o benefício possui natureza indenizatória de despesas de viagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No inicio do mês a Empresa, fornecerá via cartão específico o valor necessário para que os motoristas utilizem em face há operacionalização dos itens dispostos acima, não sendo obrigatória a apresentação de comprovantes das despesas.
PARÁGRAFO QUARTO - Na ausência do cartão a empresa fará deposito na conta do colaborador referente aos valores necessários para que os motoristas utilizem em face há operacionalização dos itens dispostos acima, sendo obrigatória a apresentação de comprovantes das despesas através das respectivas notas fiscais.
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso do caminhão possuir xxxxxx xxxxx ou a empresa oferecer alojamento em condições de descanso não é devido o pagamento da pernoite.
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas que optarem pelo sistema de pagamento de diárias para os motoristas e seus respectivos ajudantes, em viagem, fica estabelecido, o valor mínimo para uma diária de R$15400 (cento e cinquenta e quatro reais).
PARÁGRAFO SÉTIMO - Quando o motorista e/ou ajudante estiverem no Município de Toledo, ou em um raio de 50 km das sede da Cooperativa, (Trecho Toledo a Três Bocas, BR163), com variação de horário entre as 10h00 e 14h00, deverá se dirigir ao restaurante localizado na sede da Cooperativa, não havendo cobrança desta refeição (almço), assim não haverá obrigação de pagar o valor de R$29,00 (vinte e nove reais) neste dia.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Fica estabelecido a obrigatoriedade dos empregadores providenciarem aos empregados que exerçam as funções de motorista e ajudante de motorista, seguro de vida, com o valor assegurado no mínimo de 15 (quinze) salários
normativos de sua função, custeados exclusivamente pelo empregador.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTAO PONTO/PRODUÇÃO/VALE MERCADO
Fica facultado a Cooperativa estabelecer critério e período que permita melhor forma de apuração dos horários de trabalho, de produção e de vale-mercado dos empregados, podendo inclusive realizar o pagamento e ou descontos no mês subseqüente à sua realização, cujos procedimentos a serem adotados serão informados mediante avisos ou comunicação interna.
1. Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto ou outro meio de controle de freqüência, sempre que este julgar necessário, a fim de dirimirem dúvidas existentes, devendo ser assinado pelo mesmo atestando a sua veracidade e em caso de divergências, encaminhá-las ao departamento de recursos humanos no prazo máximo de 5 (cinco) dias;
2. No mês de admissão para os empregados contratados por produção (comissão, toneladas, tarefas, feixe, metros etc.), ou outra forma de remuneração variável estes receberão os seus pagamentos com base no salário normativo, devendo sua produção (comissão, toneladas, tarefas, feixe, metros etc.) ou outra forma de remuneração variável a ser apurada conforme o caput do presente item;
3. Aos empregados que possuam cargos de gestão, direção, coordenação, assessoria, técnicos, gerência, supervisão, encarregados e chefia da Cooperativa, bem como aqueles que praticam serviços externos a critério da Cooperativa, poderá ser aplicado o disposto no artigo 62 da CLT, sendo os aludidos empregados dispensados dos registros de jornadas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica vedado as Empresas contratantes impedir e discriminar o acesso ou admissão a novo emprego em razão da faixa etária do trabalhador ou pretendente ao cargo, sob pena de caracterizar o preceituado no artigo 7º - XXX da Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caracterizado e provado o fato do caput da cláusula, incorrerá o infrator às sanções civis e penais aplicáveis à espécie.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica a Empresa infratora passível de multa administrativa razão de 20 (vinte) pisos salariais da função da categoria em favor do prejudicado, não excluindo outras penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXAMES DE SAUDE OCUPACIONAL
As despesas com exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, serão de responsabilidade da Empresa e deverão ser realizados por médicos especializados em medicina do trabalho ou médicos credenciados ou indicados pelos Sindicatos convenentes.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA AVISO DE DISPENSA
O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo do empregado, esclarecendo, ainda, se será indenizado ou trabalhado e informando a data, hora e local do recebimento e homologação das verbas rescisórias.
1. Havendo recusa do empregado em assinar o recibo de comunicação de dispensa, caberá à Cooperativa suprimi- lo com a assinatura de duas testemunhas;
2. No curso do aviso prévio trabalhado quando concedido pela Cooperativa, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a Cooperativa dispensará do cumprimento do restante do aviso, ficando desobrigada do pagamento deste período. O empregado deverá comprovar o novo emprego com declaração emitida pelo novo empregador na qual conste a data em que iniciará suas atividades no novo emprego, devendo coincidir com o período em que o empregado deveria estar cumprindo o aviso prévio no antigo empregador.
3. No pedido de demissão do empregado com cumprimento do Aviso Prévio, sempre que o mesmo comprovar a obtenção de novo emprego, poderá a Cooperativa dispensá-lo do restante do cumprimento do aviso prévio, ficando o empregado desobrigado do pagamento deste período.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES E PAGAMENTO DE VERBAS RESCISORIAS
Ocorrendo a recusa do ex-empregado no recebimento das verbas rescisórias, ou não comparecimento na data e local pré-determinado para recebê-las, a Cooperativa poderá depositar o valor correspondente a rescisão de contrato de trabalho em conta bancária em nome do mesmo, ou depósito em juízo, isentando a Cooperativa, de quaisquer sanções legais, inclusive pecuniárias. É facultada a Cooperativa solicitar dos sindicatos ressalva no verso do termo de rescisão de contrato de trabalho, atestando a ausência ou a recusa do respectivo ex-empregado.
1. As rescisões de contrato de trabalho, com mais de 1 (um) ano de serviço, serão homologadas nas entidades sindicais laborais;
2. É facultado as Cooperativas homologarem as rescisões de contrato de trabalho, com mais de 1 (um) ano de serviço, na entidades sindicais SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS DE TOLEDO. Não havendo base sindical no município da cooperativa, as rescisões serão homologadas no Ministério do Trabalho e Emprego – M.T.E.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
A Cooperativa fornecerá carta de apresentação aos empregados desligados, desde que previamente solicitado
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO EMPREGADO APOSENTADO
Em caso de dispensa sem justa causa de empregado já aposentado, a Cooperativa pagará a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o total dos depósitos do F.G.T.S. (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço) realizados pela mesma.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PREVIO
Será concedido o aviso prévio em conformidade com o disposto no artigo 7º, XXI da Constituição Federal, artigos 487 a 491 da Consolidação das Leis do Trabalho e Lei 12.506/2011.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO E RETORNO AO LOCAL DE TRABALHO
O tempo dispendido pelo empregado até o local de trabalho, quer na ida ou no retorno, mesmo que em transporte concedido pela empresa, não será considerado como tempo a disposição da mesma, nem acarretará qualquer remuneração correspondente.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DANOS EM ACIDENTE DE TRANSITO E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
Os danos e prejuízos, acarretados em veículos ou acessórios da empresa, só poderão ser descontados do empregado quando comprovado documentalmente (B.O.) a sua culpa ou o seu dolo, cabendo a empregadora fornecer discriminativo contra-recibo.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Assegura-se estabilidade provisória à vítimas de acidentes de trabalho na forma da Lei 8.213/91, ressalvadas possíveis alterações da mesma.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA 12X36 FUNÇÃO MOTORISTA
As partes estabelecem que a partir da assinatura deste instrumento os motoristas trabalharão em jornada de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) em conformidade com o instrumento normativo anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa pagará adicional noturno aos trabalhadores que laborem no período noturno em conformidade com o artigo 73 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, em conformidade com o previsto no artigo 235-C da CLT, com alteração dada pela Lei 13.103/2015, a jornada diária do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a prorrogação por até 4 (quatro horas extraordinárias). Sendo que a 11º e 12º hora poderá ser feita eventualmente, quando do retorno ou até o local que ofereça segurança para o descanso.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniformes fornecerão gratuitamente 1 (uma) unidade por ano que se destina o uso no trabalho devendo ser devolvidos caso o empregado deixe a empresa.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS
As faltas ocorridas por motivo de doença, acidente e odontológicas somente poderão ser justificadas através de atestado médico devidamente assinado e carimbado pelo profissional emitente e desde que sejam apresentados no prazo de 48h00 (quarenta e oito horas) da data do termo em sua expedição, sendo que os mesmos só poderão ser recusados mediante avaliação do médico da Cooperativa.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO
Será permitida a entrada de dirigentes sindicais na Cooperativa, desde que previamente autorizado pela direção da Cooperativa.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA SINDICAL
Os empregadores abonarão até duas faltas por ano, para dirigente sindical , para o exercício de seu mandato, mediante prévio aviso do Sindicato profissional, com no mínimo 05(cinco) dias de antecedência, especificando a razão e posterior comprovação.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará na rubrica contribuição assistencial, conforme decisão das respectivas assembleias gerais dos Sindicatos profissionais, na folha de Novembro/2022, o equivalente a 01(um) dia da remuneração de cada trabalhador, abrangido por esta Convenção, associado e beneficiados ao Sindicato, conforme assembleia da categoria realizada no mês de Agosto de 2022.
1. É facultado as Cooperativas assumir parcialmente ou proporcionalmente este débito dos empregados, devendo recolher este percentual acima descrito, a título de benefício aos Empregados;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As contribuições deverão ser recolhidas ao sindicato beneficiário, conforme respectiva base territorial, até o quinto dia útil posterior ao do legalmente considerado para o pagamento do salário mensal;
PARÁGRAFO SEGUNDO
Comprometem-se os sindicatos a remeterem às empresas as guias próprias para o recolhimento especificado na presente cláusula;
PARÁGRAFO TERCEIRO
Aos admitidos após a data-base caberá à empresa proceder o referido
desconto no primeiro mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia da remuneração, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo, conforme base territorial, até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial;
PARÁGRAFO QUARTO
Em caso de não recolhimento no prazo, caberá à em presa o pagamento de uma multa no valor de 20% (vinte por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento;
PARÁGRAFO QUINTO
Configura ato anti-sindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição assistencial/negocial, conforme Orientação nº. 4 do Ministério Público do Trabalho, aprovada em relação à contribuição assistencial na segunda reunião nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical - CONALIS, sob pena de responsabilização criminal conforme disposição do artigo 199 do Código Penal.
PARAGRAFO SEXTO
Na ocorrência de oposição por parte dos trabalhadores, ficam estes funcionários desassistidos dos serviços prestados pelo Sindicato Laboral, assumindo este total responsabilidade por esta decisão.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Art. 613, VIII da CLT, a parte infratora fica obrigada ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento)do respectivo salário normativo fixado no presente instrumento, devido à época da liquidação do débito, que reverterá em prol da parte prejudicada pela violação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Toledo, Estado do Paraná, competente para dirimir quaisquer dúvidas ao cumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho
XXXX XXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
XXXXXXXX XXX XXXXXXX PRESIDENTE
PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL