Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial I
Unidade 8 Contratos Mercantis
Profª Xxxxxxx Xxxxxxxx/ Direito Empresarial I
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
8.1 Noções Gerais
🞆 O empresário celebra diversos contratos. Podem ser empresariais, de trabalho, de consumo e com a Administração Pública.
🞆 Contrato é um tipo de negócio jurídico, onde há acordo de vontades tendo por fim criar, modificar ou extinguir direitos.
🞆 Será MERCANTIL ou EMPRESARIAL quando os dois contratantes forem empresários, ou seja, quando ambos exercerem, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou 2 circulação de bens e serviços (art. 966, CC).
🞆 Podem eventualmente se submeter às regras do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078/1990), bastando para tanto que um dos contratantes assuma a posição de consumidor, ou seja, de destinatário final do produto ou serviço negociado, nos termos do art. 2º do CDC.
🞆 Não houve unificação substancial entre o Direito Civil e o Direito Empresarial, entretanto, no campo obrigacional, tanto os contratos cíveis quanto os empresariais são regidos pela MESMA DISCIPLINA GERAL: o Código Civil de 2002, arts. 421 a 480. Para qualificá-los como cíveis ou empresariais, depende das circunstâncias que são celebrados.
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8.2 Teoria Geral do Direito Contratual
🞆 Os contratos são uma espécie de negócio jurídico.
🞆 Os negócios jurídicos podem ser unilaterais (forma-se a partir da declaração de vontade de uma única pessoa) e bilaterais (formam-se a partir de declarações coincidentes de vontade de mais de um indivíduo).
🞆 O contrato é uma espécie de negócio jurídico BILATERAL. 4
8.3 Princípios Gerais dos Contratos
a) AUTONOMIA DA VONTADE – assegura às partes a liberdade de contratar, desde que respeitada a função social dos contratos (CC, art. 421).
⚫ As partes são livres para escolher: COM QUEM, O QUE, COMO.
⚫ Autonomia não é absoluta, limitada pela necessidade de atendimento à função social (art. 421) e também pelos preceitos de ordem pública e respeito aos bons costumes.
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Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
🞆 Alguns autores desdobram o princípio em dois: liberdade de contratar (faculdade de realizar ou não o contrato) e liberdade contratual (estabelecer livremente o conteúdo do contrato).
🞆 Ordenamento jurídico tem procurado assegurar o equilíbrio entre os contratantes, impondo limites, sendo chamado de DIRIGISMO CONTRATUAL. A justificativa é que a liberdade de contratar, num regime de desigualdades econômicas latentes, produz um forte desequilíbrio em muitas relações contratuais.
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Enunciado 26 da I Jornada de Direito Comercial (CJF). O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial.
🞆 Outra perspectiva do princípio é relativa à possibilidade conferida às partes para criação de contratos atípicos, expressamente consagrada pelo art. 425 do CC. A atipicidade deveria ser a regra geral nos contratos empresariais (liberdade para celebrar qualquer tipo de contrato).
Art. 425. fí lícito às partes estipular contratos atípicos,
observadas as normas gerais fixadas neste Código. 7
b) PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO – basta para a constituição do vínculo contratual o acordo de vontades entre as partes, sendo desnecessária qualquer outra condição – negócio jurídico bilateral.
⚫ Fogem esta regra os contratos reais (necessitam da entrega de determinada coisa, por ex. mútuo, comodato, depósito, etc.) e os contratos solenes (exigem formalidades específicas, sem as quais a relação contratual não se aperfeiçoa).
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c) PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE – a relação contratual produz efeitos somente entre as partes contratantes e aos seus herdeiros (salvo quando personalíssimo) e não se estende além do objeto da avença. Pode-se dizer que o princípio apresenta dois aspectos:
⚫ Aspecto subjetivo – vale entre as PESSOAS que o celebram, não produzindo efeitos perante terceiros estranhos à relação.
⚫ Aspecto objetivo – está restrito ao seu
OBJETO, não atingindo bens estranhos a este.
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⚫ EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO – existem alguns contratos que produzem efeitos em relação a terceiros, não vinculados à relação contratual. Ex.: seguros em favor de terceiros.
⚫ TEORIA DA APARÊNCIA – quando um contratante engana-se diante de uma situação aparente, tomando-a como verdadeira, podem ser criadas obrigações em relação a terceiros que não atuaram diretamente na constituição do vínculo contratual. Ex.: excesso de mandato, continuação de mandato encerrado, representação comercial além das orientações
do representado. 10
d) PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA – os direitos e deveres assumidos no contrato valem como lei entre as partes (pacta sunt servanda). Em consequência da força obrigatória dos contratos, está implícita a cláusula geral de irretratabilidade e de intangibilidade, fundamental para a garantia da segurança jurídica das relações contratuais.
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⚫ EXCEÇÃO - TEORIA DA IMPREVISÃO – os direitos e deveres assumidos em um determinado contrato podem ser revisados SE houver uma alteração significativa e imprevisível nas condições econômicas que originaram a constituição do vínculo contratual (cláusula rebus sic stantibus) – CC, art. 478.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
⚫ Segundo alguns autores a teoria da imprevisão deve ser afastada dos contratos empresariais. Alguns fatos considerados extraordinários e imprevisíveis em
contratos de consumo não o são nos contratos 12 empresariais. A esse respeito enunciados 23 e 25 da I Jornada de Direito Comercial do CJF:
Enunciado 23. Em contratos empresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos requisitos de revisão e/ou resolução do pacto contratual.
Enunciado 25. A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, deve-se presumir a sofisticação dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles acordada.
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e) PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – entende-se que não se deve fazer prevalecer, sobre a real intenção das partes, apenas o que está escrito no acordo firmado. Em todos os contratos há certas regras implícitas, decorrentes da própria natureza da relação contratual firmada. Além disso configura a necessidade das partes contratantes atuarem com boa fé na celebração do contrato, bem como na sua execução. (CC, art. 422).
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como
em sua execução, os princípios de probidade e 14
boa-fé.
Enunciado 27. Não se presume violação à boa- fé objetiva se o empresário, durante as negociações do contrato empresarial, preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua atividade.
Enunciado 170 (Direito Civil). A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
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🞆 EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – uma parte contratante não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra parte se não cumpriu também a sua obrigação respectiva (exceptio non adimpleti contractus).
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
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8.4 Requisitos de Validade
⚫ Capacidade das partes.
⚫ Objeto lícito.
⚫ Forma prescrita ou não defesa em lei.
⚫ Consentimento recíproco entre os contratantes.
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8.5 Compra e Venda Mercantil (arts. 481 a 532)
🞆 Um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro a pagar-lhe o preço certo em dinheiro (CC, art. 481).
🞆 Ambos os contratantes devem ser empresários, nos termos do art. 966 do CC. Nem todo contrato de compra e venda é empresarial, depende da qualidade de empresário das partes contratantes. Ressalva: empresário comprador se enquadra no conceito de consumidor (CDC).
🞆 Elementos essenciais à sua caracterização:
consentimento, coisa e preço (CC, art. 482).
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Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se
descreveu a coisa no contrato. 19
🞆 Consentimento – livre e espontâneo, sob pena de
anulação.
🞆 Objeto ou coisa – pode ser um bem móvel ou imóvel ou referir-se a bens corpóreos ou incorpóreos. Pode se tratar de uma coisa atual ou futura (art. 483).
⚫ Regras: quando a venda se realiza por amostras, o vendedor deve assegurar as mesmas qualidades para a coisa objeto do contrato (art. 484, CC).
🞆 Preço – estipulado pelas partes (art. 485). Regras específicas nos arts. 000, 000, 000, 000 e 491.
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Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de
mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 487. fí lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
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🞆 DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS: como espécie de contrato sinalagmático, gera direitos e deveres para ambas as partes.
⚫ Regras específicas: art. 490, 492, 493, 494.
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⚫ A prática empresarial criou os INCOTERMS 2000, que são Termos Internacionais do Comércio que definem os direitos e obrigações mínimas do vendedor e do comprador quanto a fretes, seguros, movimentação em terminais, liberações em alfândegas etc.
🞆 Os INCOTERMS mais utilizados nas operações de exportação são:
a) EXW - Ex works (a partir do local da produção) - o exportador encerra sua participação no negócio quando acondiciona a mercadoria na embalagem (caixa, saco, etc.) e a disponibiliza, no prazo estabelecido, no seu próprio estabelecimento. O importador assume todos os custos e riscos desde a origem até o destino da mercadoria;
b) FCA - Free Carrier (transportador livre) - o exportador completa sua obrigação quando entrega a mercadoria, pronta para a exportação, no local designado e aos cuidados do transportador internacional indicado pelo comprador. Cabe ao importador contratar frete e seguro internacionais;
c) FAS - Free Alongside Ship (livre no costado do navio) - o
exportador encerra suas obrigações quando a mercadoria é colocada
ao longo da costa do do navio transportador, no ponto de carga. A 23
contratação do frete e seguro fica a cargo do comprador;
d) FOB - Free on Board (livre a bordo) - o exportador responde pelas despesas até a colocação de mercadoria a bordo do navio, no porto de embarque indicado pelo importador;
e) CFR - Cost and Freight (custo e frete) - o exportador é responsável pelo frete da mercadoria até o porto de destino. Os riscos, após o embarque, são de responsabilidade do importador;
f) CIF - Cost, Insurance and Freight (custo, seguro e frete) - o exportador tem a responsabilidade de contratar o frete e o seguro da mercadoria até o porto de destino indicado pelo comprador.
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🞆 Além desses, que são os principais e mais utilizados, há outros INCOTERMS:
a) CPT - Carriege Paid To - o exportador paga o transporte internacional até o destino designado, não se responsabilizando pelo seguro;
b) CIP - Carriage and Insurance Paid To - o exportador contrata o transporte e o seguro internacionais até o local de destino;
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c) DAF - Delivered at Frontier - o exportador entrega a mercadoria na fronteira, contrata o transporte internacional, se for o caso, e não há obrigação quanto ao seguro internacional;
d) DES - Delivered ex Ship - o exportador entrega a mercadoria a partir do navio, no porto de destino, contratando o transporte e o seguro internacionais da mercadoria;
e) DEQ - Delivered ex Quay - o exportador entrega a mercadoria a partir do cais do porto designado, contratando o transporte e o seguro internacionais e respondendo, se for o caso, pelas despesas do desembarque (Duty Paid);
f) DDU/DDP - Delivered Duty Unpaid / Delivered Duty Paid - o exportador entrega a mercadoria com os direitos alfandegários pagos ou não pagos, conforme se tratar de DDU ou DDP, no local de destino; isto é,
contrata o transporte e o seguro internacionais e ainda 26
responde pelo transporte interno no destino.
🞆 CLÁUSULAS ESPECIAIS DA COMPRA E VENDA:
⚫ Com pacto de retrovenda: cláusula acessória (ou pacto adjeto), aplicável aos contratos de compra e venda de bem imóvel, que funciona como cláusula resolutiva expressa de desfazimento do negócio. Assegura ao vendedor, o direito de recomprar o bem vendido no prazo máximo de 3 anos após a venda, mediante reembolso do principal, mais as despesas do comprador (CC, art. 505 a 508).
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Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.
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⚫ Venda à contento: cláusula adjeta (cláusula ad gustum) ao contrato de compra e venda que SUSPENDE sua eficácia até que o comprador goste do que lhe tenha sido entregue pelo vendedor (CC, art. 509). Enquanto não os aceita, o comprador é comodatário dos bens (art. 511). Cláusula de venda com condição suspensiva, que é o agrado do comprador.
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Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração
do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial 30 ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.
⚫ Preempção, preferência ou prelação: assegura ao vendedor o chamado direito de prelação. Sempre que o comprador quiser vender ou dar em pagamento o bem que adquiriu do vendedor, tem que oferecê-lo a este, nas mesmas condições de preço (art. 513). Prazo é de 180 dias se a coisa for móvel e de 2 anos se imóvel (arts. 513 a 520).
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Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subsequentes à
data em que o comprador tiver notificado o vendedor. 32
Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.
Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa
aos herdeiros. 33
⚫ Venda com reserva de domínio (arts. 521 a 528): trata-se de compra e venda de bem móvel, em que o vendedor reserva para si a propriedade do bem até que o preço seja integralmente pago (CC, art. 521). O comprador só recebe a posse, correndo por sua conta os riscos da coisa (art. 524). Parte da doutrina sustenta que esta cláusula também pode valer para bens imóveis. Deve estar expressamente prevista em contrato, além de ser registrada no cartório (art. 522).
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Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá- se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
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Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.
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⚫ Venda sobre documentos: a tradição da coisa é substituída pela entrega de seu título representativo e de outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos (CC, art. 529 a 532).
Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.
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Art. 530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.
Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.
Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.
Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá 38 o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.
8.6. Comissão Mercantil
🞆 CC, arts. 693 a 709.
🞆 É o contrato de mandato relativo a negócios (objeto: negócios) mercantis em que o comissário obriga-se a contratar, em seu próprio nome, por conta e risco do comitente.
🞆 PARTES: comitente e comissário.
🞆 RESPONSABILIDADE: é do comissário; assume a responsabilidade perante terceiros com quem contrata (CC, art. 694), sem que estes tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário fizer cessão de seus direitos a favor de
uma das partes. 39
Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.
Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.
Art. 695. O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes.
Parágrafo único. Ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os usos.
Art. 696. No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.
Parágrafo único. Responderá o comissário, salvo motivo de força 40
maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.
Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem
tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.
Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Art. 699. Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver instruções diversas do comitente.
Art. 700. Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas conseqüências da dilação concedida, procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.
Art. 701. Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela
arbitrada segundo os usos correntes no lugar.
Art. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados. 41
Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.
Art. 704. Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.
Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.
Art. 706. O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.
Art. 707. O crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.
Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.
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Art. 709. São aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre mandato.
🞆 Diferencia-se do MANDATO: o mandatário age em nome do mandante, enquanto o comissário age em nome próprio.
🞆 Comissão = mandato sem representação. Exemplos: negociações na Bolsa de Valores e contratos realizados por grandes empresários.
🞆 Aplica-se subsidiariamente regras do mandato (CC, art. 709).
🞆 Aceitando o mandato, expressa ou tacitamente, o comissário é obrigado a cumpri-lo conforme ordens do comitente. Na falta destas, poderá executar o mandato, agindo como faria em negócio próprio, conformando-se com os usos comerciais em casos semelhantes (CC, art. 695). 43
🞆 Comissário = exerce atividades seguindo instruções do comitente = devem ser detalhadas (contrato). Instruções podem ser alteradas (CC, art. 704).
🞆 Comissário pode ser responsabilizado por prejuízos, quer por ação ou omissão, causados ao comitente, SALVO por motivo de força maior (CC, art. 696). Quando se afastar das instruções recebidas, responderá por perdas e danos.
🞆 Serão justificáveis os atos praticados ao arrepio das
condições fixadas pelo comitente:
⚫ Quando deles resultar vantagem ao comitente;
⚫ Quando não admitir demora a operação ou poder resultar dano de sua expedição, o comissário age segundo o costume praticado;
⚫ Se de boa-fé, não teve intenção de exceder os limites da comissão;
⚫ Nos casos de ratificação do ato praticado. 44
🞆 REMUNERAÇÃO: a comissão deve ser estipulada em contrato, ou arbitrada segundo os usos do lugar (CC, art. 701). Poderá o comissário ser remunerado proporcionalmente em caso de morte ou força maior, caso não haja conclusão do negócio.
🞆 Xxxxxxxxxx não responde pela insolvência das pessoas com quem contratar em execução da comissão, salvo se laborar com xxxx ou culpa.
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🞆 Falência do comitente = comissão classificada como crédito com privilégio geral no concurso de credores (CC, art. 707).
🞆 PODE conter cláusula del credere: em regra, os riscos do negócio são do comitente (prejuízo), mas havendo a cláusula, o comissário assume o prejuízo junto com os terceiros solidariamente. Terá comissão maior por esta razão.
🞆 Comissário presume-se autorizado a conceder dilação de prazos que sejam usuais na praça onde se realiza o negócio, sempre que não houver
ordem contrária do comitente. 46
🞆 Quando o comitente revogar, sem justa causa, o mandato antes de concluído, o comissário fará jus à remuneração pelos trabalhos prestados e às perdas e danos decorrentes da despedida.
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8.7. Representação Comercial ou
Agência
🞆 Lei n. 4.886/1965 alterada pela Lei n. 8.420/1992.
🞆 Arts. 710 a 721 do CC (agência), expressão adotada pelo CC.
🞆 Agência: contrato firmado com pessoa que exerça a intermediação com habitualidade. Exemplo: agentes de atletas ou artistas.
🞆 PARTES: representante (obtém pedidos de compra e venda para os produtos comercializados) e representado (empresário que coloca seus
produtos à venda). 48
🞆 Representante se obriga, mediante remuneração, SEM vínculos de subordinação, a angariar negócios mercantis ao representado.
🞆 Não se confunde com o MANDATO = representante não age em nome do representado. Negocia as mercadorias do representado, cabendo exclusivamente a este a conclusão do negócio.
🞆 Não caracteriza relação empregatícia entre representante e representado. = SUBORDINAÇÃO EMPRESARIAL e não pessoal. Análise caso a caso – se existe representação ou não. 49
🞆 Representantes devem ser obrigatoriamente registrados no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (arts. 2º c/c 5º). STF já decidiu pela inconstitucionalidade do art. 5º, que vincula a remuneração do representante ao registro.
🞆 REQUISITOS DO CONTRATO: art. 27
⚫ Condições e requisitos gerais da representação;
⚫ Indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos representados;
50
⚫ Prazo;
⚫ Indicação da zona de representação;
⚫ Garantia ou não da exclusividade de zona;
⚫ Retribuição e época do pagamento, dependente da efetiva realização dos negócios;
⚫ Justificação da restrição de zona concedida com
exclusividade;
⚫ Obrigações e responsabilidades das partes;
⚫ Exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
⚫ Indenização ao representante fora dos casos do art. 35.
51
🞆 Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:
a) condições e requisitos gerais da representação;
b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
c) prazo certo ou indeterminado da representação
d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;
e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;
f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não,
pelo representado, dos valores respectivos; 52
g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes:
i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do
representado;
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
§ 1° Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.
§ 2° O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna- se a prazo indeterminado.
§ 3° Considera-se por prazo indeterminado todo contrato
que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou
sem determinação de prazo. 53
🞆 PRAZO: determinado ou indeterminado.
🞆 Contrato por prazo determinado – só pode ser inferior a 6 meses. Uma vez prorrogado torna-se a prazo indeterminado (art. 27). Regra protetiva ao representante.
🞆 Vedada inserção da cláusula del credere: (art. 43) o representante não pode ter responsabilidade solidária com os compradores dos produtos. A responsabilidade de aceitação da venda é toda do representado.
54
🞆 INDENIZAÇÃO: depende se o prazo do contrato é determinado ou se o contrato é por prazo indeterminado.
🞆 Se o PRAZO FOR DETERMINADO: média mensal multiplicada pela metade dos meses que faltam para o fim do contrato.
⚫ Por exemplo, o contrato é de 15 meses. Você já cumpriu
7 meses de contrato. Ficam faltando 8 meses para encerrar o contrato. Pega a média mensal, multiplica por quatro (metade do tempo em meses para o término do contrato) e esse vai ser o valor da indenização.
🞆 Se o PRAZO DO CONTRATO FOR INDETERMINADO:
será 1/12 sobre o valor total do contrato.
⚫ Se a representação comercial tem 20, 30 anos, tudo o
que se recebeu, durante 30 anos será calculado e dali
extraído 1/12. 55
🞆 O representante comercial age dentro de determinada zona geográfica (região, Município, Estado etc.) e deve ser registrado no Conselho Regional de Representantes Comerciais e na Junta Comercial, se for pessoa jurídica.
🞆 EXCLUSIVIDADE: A exclusividade possui duas conotações. (art. 31). Pode ser:
⚫ Exclusividade de zona geográfica: implícita nos contratos.
⚫ Exclusividade de representação: não é
implícita nos contratos.
56
🞆 Se o contrato for omisso, haverá a PRESUNÇÃO DE EXCLUSIVIDADE DE ZONA – o representado não pode realizar negócios dentro da área geográfica do representante, nem diretamente nem por meio de outro representante = norma que tenta evitar prejuízos ao representante.
🞆 A EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO - NÃO SE PRESUME na ausência de ajustes expressos. O representante, salvo disposição expressa em contrário, pode trabalhar para outro representado.
57
🞆 DEVERES DO REPRESENTANTE: art. 28 e ss.
⚫ Fornecer informações detalhadas sobre o andamento dos negócios;
⚫ Dedicar-se à representação;
⚫ Expandir os negócios do representado e promover os produtos;
⚫ Não conceder abatimentos, descontos em desacordo com as instruções do representado.
🞆 Representação em juízo: mandato expresso.
58
🞆 DEVERES DO REPRESENTADO:
⚫ Pagar a comissão do representante
⚫ Respeitar a cláusula de exclusividade de zona.
🞆 PAGAMENTO DA COMISSÃO: direito adquirido apenas quando há pagamento dos pedidos ou propostas (art. 32).
⚫ Deve ser feito até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação da fatura.
⚫ Pode ser emitida uma duplicata pelo representante
para recebimento.
⚫ Vedadas alterações que impliquem na diminuição da média recebida nos últimos 6 meses.
59
⚫ Pagas mensalmente, salvo disposição diversa.
🞆 NÃO É DEVIDO PAGAMENTO (art. 33):
⚫ Se houver insolvência do comprador;
⚫ Negócio for desfeito;
⚫ Sustada a entrega de mercadorias devido situação comercial do comprador.
🞆 Créditos de comissão do representante: equiparados ao crédito trabalhista no processo de falência (art. 44). Prazo prescricional para cobrança – 5 anos (a partir do término do contrato).
60
🞆 Envio da proposta pelo representante: contrato deve conter prazo para representado manifestar se aceita ou não a proposta de venda.
⚫ Omissão do contrato sobre o prazo de aceitação: recusa deve ser manifestada por escrito nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, caso se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro) OU ficará obrigado a creditar ao representante a respectiva comissão.
61
🞆 RESOLUÇÃO DO CONTRATO:
⚫ A resolução do contrato pode ser de forma motivada
ou imotivada.
⚫ RESOLUÇÃO IMOTIVADA do contrato que haja vigorado por mais de 6 meses obriga o denunciante à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de
30 dias ou ao pagamento de 1/3 das comissões auferidas pelo representante nos 3 meses anteriores, além da indenização.
⚫ RESOLUÇÃO MOTIVADA não cabe nenhuma indenização.
62
🞆 MOTIVOS DE RESOLUÇÃO do contrato por parte do representado (art. 35):
⚫ Desídia do representante;
⚫ Prática de atos que importem em descrédito comercial do
representado;
⚫ Falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
⚫ Condenação definitiva por crime infamante;
⚫ Força maior.
🞆 Por parte do representante (art. 36):
⚫ Redução de esfera de atividade em desacordo contratual;
⚫ Quebra de exclusividade quando prevista em contrato;
⚫ Fixação abusiva de preços;
⚫ Não pagamento de comissões na época devida;
⚫ Força maior. 63
8.8 Concessão Mercantil
🞆 Trata-se de contrato atípico em que determinado empresário (concessionário) se obriga a comercializar, com ou sem exclusividade, com ou sem cláusula de territorialidade, os produtos fabricados por outro empresário (concedente), nas condições estipuladas pelo último.
🞆 Contrato ATÍPICO, com exceção da concessão comercial de veículos automotores terrestres, que é um contrato típico, disciplinada pela Lei n. 6.729/ 1979 (Xxx Xxxxxxx).
64
🞆 A CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE se reflete no dever assumido pelo concessionário de não comercializar produtos diversos dos fabricados pelo concedente.
🞆 A CLÁUSULA DE TERRITORIALIDADE se reflete na proibição de o concedente comercializar, direta ou indiretamente, na área de atuação reservada ao concessionário.
65
8.8.1 Concessão de Automóveis
🞆 Trata-se de contrato típico, disciplinado especificamente pela Lei nº 6.729/79.
🞆 Engloba automóveis, ônibus, tratores, motocicletas e similares.
🞆 Consiste em um instrumento pelo qual o fabricante de automóveis (concedente) permite que um empresário seja seu concessionário e, assim, venda os produtos do concedente com exclusividade em determinada área e sob as condições estipuladas pelo fabricante de
automóveis 66
🞆 OBJETO DO INSTRUMENTO:
❖ Art . 3º Constitui objeto de concessão:
I - a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor;
Il - a prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento ou revisão;
III - o uso gratuito de marca do concedente, como identificação.
67
🞆 CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO:
• Consensual;
• Bilateral;
• Oneroso;
• Formal;
• De execução continuada; e
• De adesão.
🞆 Essas características se confirmam no artigos 20 e 21 da Lei 6.729/79.
68
🞆 Art . 20. A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão de obra especializada do concessionário.
🞆 Art . 21. A concessão comercial entre produtor e distribuidor de veículos automotores será de prazo indeterminando e somente cessará nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O contrato poderá ser inicialmente ajustado por prazo determinado, não inferior a cinco anos, e se tornará automaticamente de prazo indeterminado se nenhuma das partes manifestar à outra a intenção de não prorrogá-lo, antes de cento e oitenta dias do seu termo final e mediante notificação por escrito devidamente comprovada.
69
🞆 Assim como nos contratos de concessão comercial genéricos, na concessão comercial sobre a venda de automóveis é comum a existência de cláusulas de exclusividade e territorialidade, de modo que o Art. 5º da Lei 6.729/79 as consideram inerentes a esse tipo contratual:
❖ Art. 5° São inerentes à concessão: (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
I — área operacional de responsabilidade do concessionário para o exercício de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
II — distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990).
70
🞆 OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE:
⚫ Permitir, gratuitamente, o uso de suas marcas pelo
concessionário (Lei 6729/79, Art. 3º, inciso. III);
⚫ Vender ao concessionário os veículos de sua fabricação, na quantidade prevista em cota fixada de acordo com a estimativa de produção do mercado interno e a capacidade empresarial, desempenho e potencial de vendas do concessionário (Lei 6729/79, Art. 7º);
⚫ Observar, na definição da área operacional de cada concessionária, distâncias mínimas segundo o critério de potencial de mercado (Lei 6729/79, Art. 5º, inc. II);
⚫ Não vender, diretamente, os veículos de sua fabricação na área operacional de uma concessionária, salvo à Administração Pública, direta
ou indireta, ao Corpo Diplomático ou a clientes 71
especiais (Lei 6729/79, Art. 15, inc. II).
🞆 OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO:
⚫ Respeitar a cláusula de exclusividade, se houver (i.e., não comercializar com nenhum outro veículo senão o fabricado pelo concedente, caso prevista esta vedação em contrato);
⚫ Observar o índice de fidelidade para a aquisição de componentes que vier a ser estabelecido, de comum acordo com os demais concessionários e concedente, na Convenção de Marca (Lei 6729/79, Art. 8º, parágrafo único, inciso I);
⚫ Comprar do concedente os veículos na quantidade prevista na conta respectiva, sendo-lhe facultado limitar o seu estoque (Lei 6729/79, Art. 10, parágrafo 1º); e
⚫ Organizar-se, empresarialmente, de forma a atender os padrões determinados pelo concedente para a Comercialização dos veículos e para a assistência técnica aos consumidores (Lei 6729/79, Art. 20).
72
🞆 EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:
⚫ Acordo das partes ou força maior;
⚫ Fim do prazo determinado, estabelecido no início da concessão, salvo se prorrogado;
⚫ Iniciativa da parte inocente, em virtude de infração a dispositivo da Lei, das convenções ou do próprio contrato, considerada também infração a cessação das atividades do contratante (art. 22)
73
8.9 Franquia (Franchising)
🞆 Lei n. 8.955/1994. Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o DIREITO DE USO de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante REMUNERAÇÃO direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício
(art. 2º) 74
Art. 1º Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta lei.
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
75
🞆 É um CONTRATO ATÍPICO (nem a lei nem o CC definem direitos e deveres do franqueador e do franqueado), envolvendo características de outros contratos: cessão do uso de marca ou patente + distribuição de produtos ou serviços.
🞆 FRANQUEADOR presta ao franqueado serviços de organização empresarial, que se desdobram em 3 contratos de orientação:
⚫ Engineering – do processo de montagem e
planejamento do estabelecimento;
⚫ Management – no treinamento da equipe de funcionários e gerência;
⚫ Marketing - procedimento de divulgação e promoção 76
dos produtos comercializados.
🞆 Subordinação EMPRESARIAL do franqueado em relação ao franqueador, sem que exista vínculo empregatício - subordinação da organização da atividade do franqueado.
77
🞆 CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA – COF (art. 3º): franqueador deve fornecer ao potencial franqueado um documento contendo os dados fundamentais do negócio (requisitos obrigatórios) – para que ele tome ciência dos riscos e custos inerentes ao negócio.
⚫ Histórico resumido, forma societária e nome do franqueador;
⚫ Balanços e demonstrações financeiras dos dois
últimos exercícios;
⚫ Relação de pendências judiciais;
⚫ Descrição detalhada da franquia e das atividades
a ser desempenhadas pelo franqueado;
78
⚫ Perfil exigido do franqueado;
⚫ Requisitos para administração do negócio pelo franqueado;
⚫ Valor do investimento necessário e de todas as outras despesas necessárias, indicando a remuneração periódica pelo uso da marca (royalties), etc.;
⚫ Relação de todos os franqueados e os que se desligaram nos últimos 12 meses com endereço e telefone;
⚫ Garantia de exclusividade ou preferência sobre o
território de atuação;
⚫ Possibilidade de realizar vendas fora do território;
⚫ Situação perante o INPI; etc.
🞆 Registro do contrato no INPI (art. 211 da LPI).
79
Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;
II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;
III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;
IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
80
VII - especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em
operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo; e
e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;
X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.
81
XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;
XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das
marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:
a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e
b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;
XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.
82
Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
83
Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
Art. 7º A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 8º O disposto nesta lei aplica-se aos sistemas de franquia instalados e operados no território nacional.
Art. 9º Para os fins desta lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.
84
❖ Art. 211 (Lei n. 9.279/96). O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.
🞆 Não precisa ser levado a registro no cartório ou órgão próprio de registro (regra de validade), mas deve ser registrado no INPI (art. 6º Lei n. 8.955/1994 c/c art. 211 Lei n. 9.279/96) – regra de eficácia.
85
🞆 COF deve ser entregue com 10 dias, no mínimo, de antecedência da assinatura do contrato ou de pagamento de qualquer taxa (art. 4º).
🞆 Descumprimento do prazo – anulabilidade do contrato e devolução do todas as quantias pagas ao franqueador ou a terceiros a título de filiação e royalties.
🞆 A COF deve conter informação verdadeiras e ser entregue no prazo legal – anulabilidade do contrato, além das sanções penais.
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🞆 CARACTERÍSTICAS:
⚫ Contrato bilateral, oneroso, de execução continuada, atípico e para obter efeito em relação a terceiros, exige forma escrita e registro especial.
⚫ Autonomia jurídica, administrativa e financeira do franqueado como empresário, que não está ligado ao franqueador por qualquer vínculo de subordinação (não há relação empregatícia), devendo apenas obedecer às regras e limitações impostas como padronização da comercialização do produto (por ex.: preços, promoções, layout da loja, etc.).
87
⚫ O franqueado pagará remuneração (royalties) ao franqueador.
⚫ Não se pode invocar a aplicação do CDC, apesar de haver certa hipossuficiência do franqueado em relação ao franqueador.
⚫ Licença de uso de direitos de propriedade industrial eventualmente cumulada com serviços de tecnologia de administração e organização de empresa.
88
8.10 Contratos Bancários
🞆 Submissão ao CDC. NÃO incidência da limitação de juros da Lei de Usura (12% a.a)
🞆 STJ, Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
🞆 STJ, Súmula 283. As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem
as limitações da Lei de Usura. 89
a) Desconto Bancário
🞆 Consiste na antecipação de pagamento ao cliente, que em troca cede ao banco um determinado crédito, ainda que não vencido, contra ele mesmo ou contra terceiro.
🞆 Esse crédito cedido geralmente é documentado por meio de um título de crédito, e o cliente assume perante o banco a responsabilidade pelo seu pagamento.
🞆 O banco adianta a quantia representativa do título de crédito vincendo aos seus clientes, os 90 quais endossam os títulos ao banco.
🞆 A operação permite aos clientes o saneamento de
eventual crise de liquidez.
🞆 O banco, recebe o título pro solvendo por valor menor, portanto, sendo que, pelo crédito eventual representado na cártula, em caso de inadimplemento, responderá solidariamente o cliente endossante, sem prejuízo da possibilidade de execução do próprio contrato de desconto.
🞆 PARTES:
⚫ Descontante – endossatário (banco) – recebe os títulos a vencer
⚫ Descontário – endossante (cliente) – recebe o dinheiro representado nos títulos, deduzindo-se os juros pela antecipação e o custo de tal transação. 91
🞆 CARACTERÍSTICAS:
⚫ Contrato bilateral, oneroso e real (só se aperfeiçoa com a disponibilização de parte da quantia descrita no título de crédito).
⚫ Súmula 479 STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
92
B) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
🞆 É um contrato por meio do qual alguém (devedor-fiduciante) obtém financiamento para a aquisição de bem durável de uma instituição financeira (credor-fiduciário). A garantia do financiamento será o próprio bem, pois o devedor aliena-o fiduciariamente ao credor.
🞆 PARTES:
⚫ Fiduciário - credor o que empresta o dinheiro.
⚫ Fiduciante - devedor o que adquire o bem móvel
ou imóvel . 93
🞆 O bem se mantém na posse direta do DEVEDOR- fiduciante e permanecerá vinculado ao saldo devedor – em caso de inadimplemento, servirá para mitigar o valor da dívida contraída.
🞆 O CREDOR detém a posse indireta e o domínio resolúvel do bem, que se extinguirá após a quitação do financiamento.
🞆 Realizam-se CONTRATOS SIMULTÂNEOS:
⚫ Contrato de compra e venda de execução instantânea: A loja de automóveis recebe parte do preço do consumidor (entrada) e o remanescente do banco.
⚫ Contrato de alienação fiduciária, de execução continuada: o devedor – consumidor aliena fiduciariamente o automóvel ao credor-banco, sendo que o gravame será baixado após pagamento do financiamento.
94
🞆 REGIME JURÍDICO:
⚫ CC (arts. 1.361 a 1.368) disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, quando o credor não for instituição financeira;
⚫ Art. 66-B da Lei n. 4.728/65 e o DL 911/69 disciplinam a propriedade fiduciária sobre coisas móveis fungíveis e infungíveis quando o credor for instituição financeira;
⚫ Lei n. 9.514/97 disciplina a propriedade fiduciária sobre bens imóveis, quando o credor for ou não instituição financeira;
⚫ Lei n. 6.404/76 propriedade fiduciária de ações;
⚫ Lei n. 9.514/97 com redação da Lei n. 10.931/2004 disciplina a titularidade fiduciária de créditos como lastro de operação de securitização de dívidas do Sistema Financeiro Imobiliário.
95
🞆 Instituto de larga aplicação no direito brasileiro e ainda em expansão, sendo exigível do intérprete a delimitação das hipóteses de incidência dos regimes jurídicos concorrentes, buscando-se o diálogo das fontes legislativas, salvo quando, por restrição expressa da lei, tal diálogo restar prejudicado.
96
🞆 CARACTERÍSTICAS:
⚫ Contrato de adesão, com cláusulas e condições contratuais geralmente estabelecidas previamente pelo futuro credor fiduciário;
⚫ Escrito, a ser formalizado por instrumento público ou particular registrado no Cartório de Títulos e Documentos (art. 1.361, §1º, CC de aplicação subsidiária pelas alienações da Lei n. 4.728/65), sob pena de nulidade ou ineficácia perante terceiros de boa fé.
⚫ Contrato Solene ou formal, bilateral, de execução continuada, oneroso e coligado.
97
⚫ Em se tratando de veículo automotor, o registro é feito no DETRAN ou CIRETRAN.
⚫ Se o bem é imóvel, deve ser registrado no Ofício de Registro Imobiliário respectivo.
⚫ O fiduciante devedor, ao receber a posse direta do bem, deve agir como DEPOSITÁRIO da coisa (depósito por equiparação).
98
⚫ Comprovado o inadimplemento ou mora do devedor fiduciante no pagamento das parcelas devidas ao fiduciário (por notificação ou protesto), é possível a concessão de liminar de busca e apreensão do bem móvel. O devedor, uma vez citado, terá a oportunidade de purgar a mora.
⚫ Se efetuada a venda do bem pelo CREDOR, ele ficará com o valor relativo à dívida, acrescido de eventuais despesas e entregará o remanescente ao devedor. Se o produto da venda não for suficiente, o devedor continua obrigado ao pagamento do restante. Somente é necessário leilão público em se tratando de bens imóveis.
99