CONTRATO Nº 24/2020
CONTRATO Nº 24/2020
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 08/2020 PROCESSO Nº 26/2020
CONTRATO QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MARAPOAMA E A EMPRESA NATHALIA CHAGAS EIRELI - ME PARA OS FINS QUE ESPECIFICAM.
O MUNICÍPIO DE MARAPOAMA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede a Xxx XX xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob nº 65.712.580/0001-95, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. MÁRCIO PERPÉTUO AUGUSTO, brasileiro, casado, portador do RG nº 28.211.494-4 e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, nº 71, Centro, nesta cidade, daqui por diante denominado CONTRATANTE, e a empresa NATHALIA CHAGAS EIRELI - ME, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF nº 33.656.119/0001-76, estabelecida à Rua Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 1595, Bairro Jardim Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, na cidade de Xxxxxx - XX, neste ato representada pelo seu Procurador o Sr. XXXX XXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG. nº 46.192.316-6 e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado a Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxx - XX, doravante denominada CONTRATADA, acordam celebrar o presente contrato, que será regido pela Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações e pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O objeto do presente Contrato é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, HIGIENE PARA CONSERVAÇÃO PREDIAL, no novo prédio da Creche-Escola municipal, localizado a Rua Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, nº 345, Jardim Progresso, de acordo com a solicitação dos serviços constante nos autos e o orçamento apresentado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO E FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
2.1 – O prazo de execução dos serviços será de no máximo 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura deste contrato, sendo que o referido prazo poderá ser prorrogado, a critério da CONTRATANTE, caso ocorra fato superveniente excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes e desde que os motivos sejam devidamente justificados, mantidas as demais cláusulas do contrato.
2.2 - A CONTRATADA se compromete a executar os serviços de acordo com o objeto constante da Cláusula Primeira.
2.3 – Os serviços de limpeza e higiene serão executados nas áreas internas e externas do prédio, citado na Clausula Primeira, com 813,78 metros quadrados de área construída, no qual a limpeza será realizada da seguinte forma: limpeza dos vidros a seco, limpeza e enceramento dos pisos, salas, portas, balcões, divisórias, mobílias em geral, sanitários, cozinha, garagem e área externa (pavimentos adjacentes às edificações) entre outros desta natureza.
2.3.1 – São consideradas como áreas internas: pisos frios - aquelas constituídas/revestidas de paviflex, vinilico, granilite, mármore, cerâmica, marmorite, plurigoma e madeira, incluindo os sanitários.
2.3.2 - São consideradas como áreas externas: pisos pavimentados adjacentes/contíguos às edificações – aquelas áreas circundantes ao prédio administrativo, cobertas ou descobertas, revestidas de cimento, lajota, cerâmica etc.
2.4 – É de responsabilidade da CONTRATADA fornecer todos os materiais saneantes domissanitários necessários para realização dos serviços.
2.5 - O presente contrato será acompanhado e fiscalizado pelo “Gestor/Fiscal de Contrato”, conforme disciplina o Decreto nº 160/2020, para o bom e fiel cumprimento das disposições contratuais, a fim de cumprir com as disposições dos artigos 66, 67 e 73 da Lei nº 8.666/93.
2.5.1 - Fica estabelecido para acompanhar e fiscalizar o presente contrato o(s) servidor(es) nomeado(s) pela Portaria nº 001/2020:
2.5.1.1 - Gestor/Fiscal de Contrato: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE DE PREÇOS
3.1 - O valor total do presente contrato é de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e o pagamento dar-se-á em até 30 (trinta) dias após a emissão da nota fiscal/fatura, que será emitida na conclusão dos serviços, contendo na Nota os seguintes dizeres, obrigatoriamente:
a) Dispensa de Licitação nº. 08/2020
b) Processo nº. 26/2020
c) Contrato nº. 24/2020
3.2 - Qualquer erro ou omissão ocorridos na documentação fiscal será motivo de correção por parte da CONTRATADA e haverá, em decorrência, suspensão do prazo de pagamento até que o problema seja definitivamente sanado.
3.3 – O preço proposto será fixo e irreajustável.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA DOTAÇÃO
4.1 - Os recursos financeiros para a contratação do objeto do presente Contrato são oriundos do Governo Municipal.
4.2. As despesas com a execução do objeto do presente contrato, serão atendidas à conta de recursos orçamentários consignados no orçamento vigente, a saber:
0207 – Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo 020701 – Ensino Infantil
12.365.0004.2021.0000 – Manutenção de Creches
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Xxxxxx Xxxxxxxx – Ficha 079
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
5.1 – Independentemente do prazo previsto na Cláusula Segunda, subitem 2.1, o presente Contrato terá vigência por 90 (noventa) dias, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, caso haja fato superveniente, mediante justificativa por escrito e aceitação de ambas as partes, devidamente autuadas no processo.
5.2 - Em caso de prorrogação de prazo, este será instrumentalizado por intermédio de Termo Aditivo, além do que, a solicitação de prorrogação deverá ser emitida com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do término de vigência do presente contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
6.1 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, o acréscimo ou supressão, verificados nos serviços de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste Contrato, nos termos do artigo 65, parágrafo 1°, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 - Cumprir com rigor o estabelecido na cláusula primeira e segunda deste Contrato.
7.2 – Arcar com todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, acidentária, tributária, administrativa e civil decorrente da execução dos serviços objeto deste, bem como, o Município se
isenta de qualquer vínculo empregatício.
7.3 – Comunicar à Administração, por escrito e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer alterações ou acontecimentos por motivo superveniente, que impeçam mesmo temporariamente a CONTRATADA de cumprir seus deveres e responsabilidades relativas à execução do contrato, total ou parcialmente.
7.4 - A CONTRATADA deverá manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas por Lei.
7.5 - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE, ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento exercitado pelo CONTRATANTE.
7.6 - Responsabilizar-se integralmente pela execução dos serviços, nos termos da legislação vigente.
7.7 – Manter funcionário uniformizado e provendo-os dos equipamentos de proteção individual – EPIs.
7.8 – Manter todos os móveis, equipamentos e utensílios que pertencem ao prédio, em perfeitas condições de uso, devendo os danificados serem substituídos em até 24 (vinte e quatro) horas.
7.9 – Identificar todos os equipamentos, ferramentas e utensílios de sua propriedade, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade do CONTRATANTE.
7.10 – Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os saneantes domissanitarios e equipamentos em quantidades, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1 - Prestar à CONTRATADA todos os esclarecimentos necessários à execução do objeto.
8.2 - Cumprir pontualmente com todas as obrigações financeiras para com a CONTRATADA.
8.3 - A CONTRATANTE deverá comunicar à CONTRATADA as possíveis irregularidades detectadas na execução dos serviços.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1 - Pelo não comprimento das obrigações, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) sobre o valor global do contrato:
a) por dia de atraso na execução dos serviços até o limite de 10% (dez por cento).
b) pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual para a qual não haja previsão de sanção específica.
III – multa de 2,0% (dois por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, no caso de rescisão contratual por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal incidente e de eventual ressarcimento por perdas e danos;
IV – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
V – declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
9.2 - Rescisão contratual por inexecução total ou parcial do Contrato.
9.3 - As multas e demais penalidades e sanções estabelecidos nesta cláusula não impedem que a Prefeitura rescinda unilateralmente o contrato.
9.4 - A CONTRATADA responderá pelos danos causados ao Município ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato.
9.5 - Na hipótese de aplicação de multa, é assegurado ao Município o direito de optar pela dedução do respectivo valor sobre qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA ou se não tiver saldo, inscrever na Dívida Ativa do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
10.1 - A inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei nº. 8.666/93, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, e sem prejuízo do disposto nos artigos 86 a 88 da mesma Lei.
10.2 - Na hipótese de rescisão, a CONTRATANTE poderá reter créditos e promover a cobrança judicial ou extrajudicial de perdas e danos, a fim de se ressarcir de prejuízos que advierem do rompimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1 - Fica eleito o Foro da Vara Distrital de Itajobi-SP, Comarca de Novo Horizonte – SP, com exclusão expressa de qualquer outro, ainda que privilegiado, pois assim o elegeram as partes, para dirimir questões resultantes ou relativas à aplicação deste contrato ou execução do ajuste, não resolvidos na esfera administrativa.
E por estarem de acordo, combinados e contratados, assinam o presente, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, também firmatárias.
Município de Marapoama-SP, 14 de Agosto de 2020.
ASSINADO NO ORIGINAL
CONTRATANTE:
MUNICÍPIO DE MARAPOAMA XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
CONTRATADA:
NATHALIA CHAGAS EIRELI - ME XXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Procurador
Testemunhas:
1- 2-
Nome: Nome:
ANEXO LC-01 - TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
(Contratos)
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARAPOAMA CONTRATADO: XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX - ME CONTRATO Nº (DE ORIGEM): 24/2020
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, HIGIENE PARA CONSERVAÇÃO PREDIAL. ADVOGADO (S)/ Nº OAB: ---------
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
Marapoama/SP, 14 de Agosto de 2020.
GESTOR DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
Nome: XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Cargo: Prefeito
CPF: 000.000.000-00 RG: 28.211.494-4
Data de Nascimento: 28/05/1979
Endereço residencial completo: Rua Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, nº 71, Centro, CEP: 15.845-000, Marapoama/SP
E-mail institucional: xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx E-mail pessoal: xxxxxxxxxxxxx0000@xxxxx.xxx Telefone(s): (00) 0000-0000 – 00000-0000
Assinatura:
Responsáveis que assinaram o ajuste:
Pelo CONTRATANTE:
Nome: XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Cargo: Prefeito
CPF: 000.000.000-00 RG: 28.211.494-4
Data de Nascimento: 28/05/1979
Endereço residencial completo: Rua Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, nº 71, Centro, CEP: 15.845-000, Marapoama/SP
E-mail institucional: xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx E-mail pessoal: xxxxxxxxxxxxx0000@xxxxx.xxx Telefone(s): (00) 0000-0000 – 00000-0000
Assinatura:
Pela CONTRATADA:
Nome: XXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Cargo: Procurador
CPF: 000.000.000-00 RG: 46.192.316-6
Data de Nascimento: 31/05/1990
Endereço residencial completo: Rua Xxxxx Xxxxxxxxx, nº 971, Bairro Residencial Gandini, CEP: 15.230-000, na cidade de Xxxxxx - XX
E-mail institucional: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx E-mail pessoal: xxxx.xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
Telefone(s): (00) 00000-0000
Assinatura: