Contract
Pelo presente contrato, o BANCO DO BRASIL S.A., com Sede em Brasília (DF), inscrito no Ministério da Fazenda sob o nº 00.000.000/0001-91, como EMISSOR; e, de outro lado, a pessoa física, correntista ou não correntista do Banco do Brasil S.A., que aderiu ao SISTEMA DE CARTÕES AFINIDADE E CO-BRANDED DO BANCO DO BRASIL, na forma da
Seção II, cláusula 1, estabelecem as seguintes cláusulas e condições para a utilização de CARTÃO CO-BRANDED CHEVROLET CARD-BANCO DO BRASIL:
I)DEFINIÇÕES
a)AFILIADOS: estabelecimentos comerciais afiliados à rede VISA, MASTERCARD, VISA/PLUS e/ou
MASTERCARD/CIRRUS, no Brasil e no exterior. Os AFILIADOS poderão estabelecer-se em sites na Internet – rede mundial de computadores; b)ADICIONAL(IS): cartão cuja emissão foi autorizada pelo TITULAR, sob sua responsabilidade, para a utilização por pessoa(s) física(s), correntista(s) ou não correntista(s) do BANCO DO BRASIL S.A.; c)ANUIDADE: é o valor da tarifa anual, cobrado antecipadamente, do TITULAR, por CARTÃO emitido, pelo uso dos sistemas de Cartões Afinidade e Co- Branded do BANCO DO BRASIL S.A., da VISA e da MASTERCARD;
d)ASSINATURA ELETRÔNICA: constitui-se na aposição de SENHA, em meios eletrônicos, para adesão ao SISTEMA, para a efetivação de pagamento de compras de bens e serviços ou realização de SAQUES com o CARTÃO; e)ASSINATURA EM ARQUIVO: é a modalidade por meio da qual o TITULAR ou ADICIONAL(IS) adquire(m), via telefone, bens e serviços de AFILIADOS, sem assinatura de próprio punho no correspondente comprovante de venda;
f) BANCO: é o BANCO DO BRASIL S.A. emissor e administrador dos cartões co-branded CHEVROLET CARD;
g)CARTÃO(ÕES): são cartões de marcas compartilhadas, denominados CHEVROLET CARD, concebidos a partir de uma parceria entre o BANCO DO BRASIL S.A. e a GENERAL MOTORS DO
BRASIL LTDA, aqui denominadas EMPRESAS PARCEIRAS. Esses tipos de CARTÕES são personalizados e identificam a EMPRESA PARCEIRA por meio de logomarca própria;
h)CERTIFICAÇÃO DIGITAL: procedimento que tem por objetivo garantir, cada vez mais, a segurança das operações com cartões de crédito, via Internet. Essa segurança deve-se à utilização de sofisticados meios de codificação de informações que trafegam em meios eletrônicos (criptografia) e à utilização de ASSINATURAS ELETRÔNICAS;
i)CONTA-CARTÃO: conta na qual são registrados todos os lançamentos decorrentes da utilização dos CARTÕES do TITULAR e ADICIONAL(IS), tais como
pagamentos de compras de bens e serviços, saques, anuidades e encargos;
j)EMISSOR: é o BANCO DO BRASIL S.A., que emite,
administra e financia as operações dos CARTÕES CO-BRANDED CHEVROLET CARD;
k)EMPRESA PARCEIRA é a pessoa jurídica que celebra instrumento contratual com o BANCO DO
BRASIL S.A. para fins de emissão dos cartões CO- BRANDED;
l)FATURA: extrato destinado ao TITULAR, emitido pelo BANCO DO BRASIL S.A., por meio do qual são indicadas: (i) todas as compras e saques efetuados pelo TITULAR e ADICIONAL(IS); (ii) anuidades; (iii) eventuais encargos do período; (iv) taxa efetiva mensal e anual dos encargos, e (v) outros dados e informações relacionadas com a utilização do CARTÃO;
m) MENOR(ES) PÚBERE(S): pessoa física com idade entre 16 e 18 anos (relativamente incapaz, ADICIONAL de CARTÃO nos termos da cláusula 2.1, que deverá ser assistido por seu responsável legal); n)SENHA: código secreto, pessoal e intransferível, gerado automaticamente pelo SISTEMA ou, conforme o caso, cadastrado pessoalmente pelo TITULAR e/ou portador(es) ADICIONAL(IS);
o)SISTEMA: corresponde ao conjunto de serviços, funcionalidades, facilidades, regras, condições, também referido mais especificamente como Sistema de Cartões Afinidade e Co-Branded do Banco do Brasil S.A.; e
p)TITULAR: pessoa física, correntista ou não correntista, do BANCO DO BRASIL, que aderiu ao SISTEMA e em nome de quem é emitido o CARTÃO.
II)ADESÃO AO SISTEMA DE CARTÕES AFINIDADE e CO-BRANDED DO BANCO DO BRASIL S.A.
1.A ADESÃO ao SISTEMA e a escolha do(s) CARTÃO(ÕES) será efetivada pelo TITULAR, por meio de qualquer um dos seguintes atos: a)assinatura de próprio punho ou assinatura eletrônica da proposta de adesão ao SISTEMA ou do recibo de entrega do CARTÃO, ou assinatura na proposta de adesão a produtos e serviços; ou b)solicitação do(s) CARTÃO(ÕES) por meio da Central de Atendimento BB (telefones indicados na(s) FATURA(S) ou no verso do(s) Cartão(ões)) com a respectiva gravação do telefonema, ou nas agências do Banco do Brasil, ou por outro canal disponibilizado de comum acordo pelo BANCO e pela EMPRESA PARCEIRA; ou
c)solicitação de liberação do(s) CARTÃO(ÕES), mediante assinatura eletrônica ou, através da Central de Atendimento BB (telefones indicados na(s) FATURA(S) ou no verso do(s) CARTÃO(ÕES)); ou d)utilização do(s) CARTÃO(ÕES) nos AFILIADOS; ou e)pagamento de FATURA(S) da CONTA-CARTÃO.
0.0.Xx caso de assinatura de TERCEIROS no recibo de entrega do CARTÃO, a adesão ao SISTEMA será efetivada a partir da solicitação de liberação do(s) CARTÃO(ÕES) pelo TITULAR, mediante ASSINATURA ELETRÔNICA ou através da Central de Atendimento BB (telefones indicados na(s) FATURA(S) ou no(s) verso(s) do(s) CARTÃO(ÕES).
III)CARTÕES CO-BRANDED CHEVROLET CARD - BANCO DO BRASIL
2.O CARTÃO CO-BRANDED CHEVROLET CARD - BANCO DO BRASIL, neste instrumento denominado CARTÃO, é resultante de um contrato celebrado entre o BANCO DO BRASIL S.A., aqui denominado BANCO e a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., aqui denominada EMPRESA PARCEIRA.
2.1.O CARTÃO é de uso pessoal e intransferível. O TITULAR poderá autorizar, sob sua inteira responsabilidade, a emissão de até 4 (quatro) cartões ADICIONAIS, para uso de pessoas físicas, com idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos, que, para esse efeito, serão consideradas como seus dependentes, constituindo-se o TITULAR devedor principal das despesas e obrigações provenientes da utilização dos CARTÕES.
2.1.1 O TITULAR e o RESPONSÁVEL LEGAL, no caso de TITULAR menor, constituir-se-ão devedores solidários das despesas e obrigações provenientes da utilização, devida ou não, do(s) CARTÃO(ÕES), bem como pela guarda e uso do(s) mesmo(s).
2.1.2.O BANCO DO BRASIL S.A. reserva-se o direito de atender aos pedidos de emissão de CARTÕES ADICIONAIS somente nos casos em que forem preenchidos os requisitos do processo de aprovação e manutenção de crédito vigente no BANCO DO BRASIL S.A. e demais condições mínimas exigidas para cada tipo de CARTÃO.
2.2.Os CARTÕES poderão ser utilizados pelo TITULAR e ADICIONAL(IS). As disposições das cláusula 6.1 e 6.2, aplicam-se, exclusivamente, ao TITULAR e ADICIONAL(IS) detentores da qualidade de correntistas do BANCO.
2.3.Os CARTÕES serão entregues ao TITULAR, devidamente BLOQUEADOS, via agência do Banco do Brasil S.A., ou por meio dos serviços dos Correios, ou de outra empresa qualificada para a prestação do respectivo serviço.
2.3.1 O CARTÃO será entregue ao ADICIONAL mediante prévia e expressa autorização do TITULAR. No caso de TITULAR e ADICIONAL(IS) menores, o(s) CARTÃO(ÕES) será(ão) entregue(s), mediante prévia e expressa autorização de seu RESPONSÁVEL LEGAL.
2.3.2.A LIBERAÇÃO do(s) CARTÃO(ÕES) deverá ser efetuada na Central de Atendimento BB (telefones indicados nas FATURAS ou nos versos dos CARTÕES), nos Terminais de Auto-Atendimento do BANCO DO BRASIL S.A. ou em uma das agências do BANCO.
2.4.Os CARTÕES conterão o nome do TITULAR ou do(s) ADICIONAL(IS) e campo específico para as suas assinaturas; prazo de validade; um número de identificação exclusivo, composto por dezesseis algarismos; a bandeira VISA ou MASTERCARD e a marca da EMPRESA PARCEIRA, podendo conter ou não a marca do Banco do Brasil S.A..
2.4.1.Havendo necessidade de substituição do CARTÃO, será atribuído um novo número de identificação, ficando cancelado o número anterior e impossibilitada a sua reutilização. A atribuição de novo número ao CARTÃO em nada altera a CONTA- CARTÃO.
2.4.2.Em caso de COMPRAS de bens e serviços COM PAGAMENTOS MENSAIS E SUCESSIVOS,
denominados DÉBITOS RECORRENTES, o BANCO DO BRASIL S.A. estará autorizado a informar o novo número do CARTÃO ao respectivo estabelecimento afiliado, salvo expressa manifestação em contrário do TITULAR.
2.5.O BANCO DO BRASIL S.A. em comum acordo com a EMPRESA PARCEIRA oferecerá Programas de Recompensa ao(s) CARTÃO(ÕES), em caráter
promocional, não retroativo, visando contemplar o TITULAR com pontos a serem apurados com base na utilização do(s) CARTÃO(ÕES), que poderão ser convertidos em benefícios/descontos conforme regulamento específico.
IV) RESUMO DAS FUNÇÕES DOS CARTÕES CO- BRANDED CHEVROLET CARD - BANCO DO BRASIL
3.OS CARTÕES são emitidos pelo BANCO DO BRASIL S.A., seu único proprietário, e podem ser utilizados nas seguintes funções:
a)FUNÇÃO CRÉDITO: como meio de pagamento de compras de bens e serviços realizadas nos AFILIADOS, observado o Limite de Crédito PARA COMPRAS (para TITULAR e ADICIONAL(IS)), CORRENTISTAS ou NÃO CORRENTISTAS do
Banco do Brasil S.A.);
b)SAQUES: para efetuar saques por meio dos Terminais de Auto-Atendimento do Banco do Brasil S.A., em suas agências, e Terminais eletrônicos da rede VISA/PLUS e MASTERCARD/CIRRUS a débito da CONTA-CARTÃO, observado o Limite de Crédito para SAQUES (para TITULAR e ADICIONAL(AIS)).
V) CRITÉRIOS E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES
4.A utilização do CARTÃO está subordinada aos critérios e às condições a seguir estabelecidos:
4.1.O CARTÃO será utilizado pelo TITULAR e ADICIONAL(IS) na FUNÇÃO CRÉDITO para (i) PAGAMENTO DE COMPRAS de bens e, serviços, e
(ii) SAQUES. Os valores das compras e dos saques serão acolhidos pelo BANCO DO BRASIL S.A. e computados na CONTA-CARTÃO até o Limite de Crédito para COMPRAS e SAQUES.
4.1.1.A utilização do CARTÃO na FUNÇÃO CRÉDITO para pagamento de COMPRAS PARCELADAS terá o seu valor integral computado na CONTA-CARTÃO, como utilização do Limite de Crédito para compras. 0.0.0.Xx COMPRAS PARCELADAS e os SAQUES serão financiados pelo BANCO DO BRASIL S.A., conforme cláusula 08, e sobre essas operações incidirão ENCARGOS na forma da cláusula 09.
4.2.O Limite de Crédito para compras e o Limite de Crédito para Saques na CONTA-CARTÃO será definido pelo BANCO DO BRASIL S.A. e informado ao TITULAR da CONTA-CARTÃO no deferimento da proposta de adesão ao SISTEMA.
4.2.1.O Limite de Crédito será concedido apenas ao TITULAR. Havendo ADICIONAL(IS), caberá ao TITULAR, observado o seu Limite de Crédito estabelecido pelo BANCO DO BRASIL , definir os Limite(s) de Credito do(s) ADICIONAL(IS), que poderá(ão) ser diferentes entre si, por meio da Central de Atendimento BB (telefones Indicados na FATURA ou no(s) verso(s) do(s) Cartão(ões)), dos Terminais de Auto-Atendimento do BANCO DO BRASIL, internet ou por outro canal disponibilizado de comum acordo pelo BANCO e pela EMPRESA PARCEIRA.
4.3.OS LIMITES DE CRÉDITO serão recompostos proporcionalmente ao pagamento das FATURAS da CONTA-CARTÃO.
4.4.Não é permitido ao TITULAR e ao(s) ADICIONAL(IS) exceder o limite de crédito que lhes for concedido. O excesso poderá ser exigido tão logo
dele tome conhecimento o BANCO. Em caso de reincidência, o BANCO promoverá o imediato BLOQUEIO do CARTÃO..
0.0.Xx alterações dos LIMITES DE CRÉDITO serão comunicadas ao TITULAR por meio de correspondência ou da FATURA. Caso não concorde, o TITULAR deverá comunicar ao BANCO, em até 10 (dez) dias, por intermédio da Central de Atendimento BB (telefones indicados na FATURA ou no(s) verso(s) do(s) CARTÃO(ÕES)), das agências do BANCO, via Internet, ou outro canal disponibilizado de comum acordo pelo BANCO e a EMPRESA PARCEIRA. A utilização do CARTÃO, após a comunicação, será considerada como certo e aceito o novo limite pelo TITULAR.
4.6.Pela utilização do(s) CARTÃO(ÕES) na função CRÉDITO, o BANCO cobrará do TITULAR tarifa de ANUIDADE sobre cada CARTÃO emitido, inclusive ADICIONAL(IS), a partir da data da LIBERAÇÃO do CARTÃO do TITULAR ou quando da primeira utilização do CARTÃO pelo TITULAR ou ADICIONAL(IS) para COMPRAS e/ou SAQUES.
4.7.O valor da respectiva anuidade será divulgado pelo BANCO, por intermédio de suas agências, via internet (site xxx.xx.xxx.xx), em seus Terminais de Auto-Atendimento, pela Central de Atendimento BB (telefones divulgados nas Faturas ou no(s) verso(s) do(s) Cartão(ões)) ou outro canal disponibilizado de comum acordo pelo BANCO e a EMPRESA PARCEIRA.
VI - AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
5.Para aquisição de bens e serviços, o TITULAR ou ADICIONAL(IS) deverá(ão) apresentar o CARTÃO aos AFILIADOS, assinar os comprovantes de compra de bens, serviços e receber uma das vias. As operações poderão ser realizadas em equipamentos eletrônicos ou mecânicos, com ou sem a aposição de ASSINATURA ELETRÔNICA.
5.1.Poderão, ainda, ser adquiridos bens e serviços por TELEFONE, mediante ASSINATURA EM ARQUIVO, e pela internet.
5.2.Cabe ao TITULAR e ADICIONAL(IS) conferir, previamente, os dados relativos à operação, lançados no COMPROVANTE DE VENDA pelo AFILIADO,
sendo certo que a aposição de sua ASSINATURA ELETRÔNICA ou assinatura de próprio punho nesse documento implicará integral responsabilidade do TITULAR pela operação.
5.3.O BANCO e a EMPRESA PARCEIRA não se responsabilizam por eventual restrição imposta por AFILIADOS ao uso do CARTÃO, nem pelo preço, qualidade ou quantidade declarados dos bens adquiridos ou serviços prestados.
VII – FATURAMENTO E PAGAMENTO
6.O saldo devedor indicado na FATURA da CONTA- CARTÃO deverá ser quitado pelo TITULAR na data de vencimento, estabelecida em comum acordo entre o TITULAR e o BANCO, pelos meios convencionados: (i) em qualquer agência bancária, por meio de ficha de compensação; (ii) por meio de débito automático em conta corrente, mediante prévia solicitação do TITULAR; (iii) nos Terminais de Auto- Atendimento do Banco do Brasil; (iv) via internet; (v) ou outro canal disponibilizado de comum acordo pelo BANCO e a EMPRESA PARCEIRA.
0.0.Xx hipótese de opção pelo TITULAR de débito automático em conta corrente, uma vez verificada a insuficiência de saldo para liquidação do saldo devedor da FATURA da CONTA-CARTÃO na conta corrente informada pelo TITULAR, este autoriza que o respectivo débito seja efetuado em qualquer conta corrente que mantenha ou venha a manter junto ao BANCO, podendo, inclusive, ser efetivada a baixa dos valores necessários à cobertura do débito, de aplicações financeiras relacionadas com tais contas. 6.2.Caso o débito automático não seja efetuado por insuficiência de saldo na conta corrente do TITULAR, incidirão sobre o SALDO DEVEDOR os encargos previstos na cláusula 10.1, calculados da data do vencimento até a efetiva quitação.
6.3.O BANCO remeterá mensalmente ao TITULAR e ADICIONAL(IS) a FATURA da CONTA-CARTÃO indicando (i) as compras e saques efetuados; (ii) anuidade; (iii) eventuais encargos do período; (iv) taxa efetiva mensal e anual dos encargos, tarifas, multas, e (v) outros dados e informações relacionadas com a utilização do CARTÃO.
6.4.Para os TITULARES que optarem pelo DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE, a emissão e
a remessa das FATURAS da CONTA-CARTÃO serão realizadas da seguinte forma: (i) mensalmente, quando o valor a ser cobrado do TITULAR, pela utilização do seu CARTÃO e do(s) ADICIONAL(IS), for igual ou superior a R$ 50,01(cinquenta reais e um centavo), valor este denominado de PISO; (ii) no terceiro mês, a partir da última emissão e remessa de FATURA, independentemente do valor cobrado.
6.4.1.Para o TITULAR cuja FATURA não for gerada e remetida em virtude de não ter alcançado o PISO estipulado, serão colocados à disposição dos TITULARES nos Terminais de Auto-Atendimento do Banco do Brasil S.A., extratos de CONTA CORRENTE contendo o lançamento do débito correspondente, e extratos da CONTA-CARTÃO, permanecendo disponíveis os demais serviços.
6.5.O BANCO, mediante prévio aviso ao TITULAR, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, poderá alterar o valor do PISO para geração e remessa das FATURAS.
6.6.O BANCO, de acordo com as normas vigentes, poderá admitir pagamento do saldo devedor por percentual mínimo indicado na FATURA, não constituindo tal procedimento, novação de dívida. Nessa hipótese, o saldo remanescente será financiado pelo BANCO, nos termos da cláusula 8.
6.7.O não recebimento da FATURA da CONTA- CARTÃO até a data do vencimento não prejudicará a exigibilidade do pagamento do saldo devedor, que poderá ser obtido, a qualquer momento, nos Terminais de Auto-Atendimento do Banco do Brasil S.A., ou via Central de Atendimento BB (telefones indicados nas FATURAS ou no(s) verso(s) do(s) CARTÃO(ÕES)), ou em qualquer uma das agências do BANCO.
6.8.Os pagamentos realizados pelo TITULAR serão processados num prazo de até 05 (cinco) dias úteis, podendo, nesse período, ocorrer eventual falta de autorização para a realização de novas transações de saque ou compra. Nessa hipótese, o TITULAR poderá obter orientação por meio da Central de Atendimento BB.
6.9. Caso o TITULAR requeira outra via do(s) COMPROVANTE(S) DE OPERAÇÃO(ÕES), este aceita e reconhece como válidos e verdadeiros, fac- símiles, cópias microfilmadas ou fotocópias dos comprovantes de vendas/saques ou os dados registrados nos computadores do BANCO, quando as transações forem processadas diretamente em terminais eletrônicos credenciados pelo BANCO.
VIII - CONTESTAÇÕES DE LANÇAMENTOS
7.Sem prejuízo da exigibilidade do pagamento de cada FATURA da CONTA-CARTÃO no seu vencimento, o TITULAR poderá contestar, por escrito qualquer parcela referente à FATURA, no prazo de até 10 (dez) dias seguintes ao vencimento do respectivo pagamento. O não exercício dessa faculdade implica reconhecimento pelo TITULAR da exatidão da FATURA.
7.1.O BANCO poderá admitir que FATURAS sejam pagas deduzidas as parcelas contestadas, sem que tal procedimento constitua novação da dívida. Sobre as parcelas contestadas indevidamente, incidirão os encargos previstos na cláusula 10.1, calculados da data de vencimento da FATURA até a efetiva quitação.
IX - FINANCIAMENTOS
8.O BANCO, observada sua política de crédito e legislação em vigor, financiará:
a)as compras, com pagamentos parcelados, na FUNÇÃO CRÉDITO;
b)os saques efetuados contra a CONTA-CARTÃO;
c)os saldos devedores remanescentes dos pagamentos do valor mínimo;
d)saldos devedores não pagos ou pagos em atraso; e
e)os encargos (cláusula 9).
8.1.Os saldos devedores financiados serão computados pelo BANCO, como utilização do LIMITE DE CRÉDITO, que será recomposto proporcionalmente à quitação das FATURAS.
X - ENCARGOS
9.Sobre as compras com pagamentos parcelados pelo BANCO incidirão os encargos indicados na FATURA para CRÉDITO PARCELADO. Sobre o
saldo devedor não pago ou pago em atraso, bem como o valor remanescente ao pagamento do valor mínimo indicado na FATURA da CONTA-CARTÃO, e sobre os valores referentes a saques em moeda nacional, incidirão os encargos indicados na FATURA para crédito rotativo (cláusula 10.1).
9.1.Sobre os saques efetuados em moeda corrente, contra a CONTA-CARTÃO, incidirão encargos financeiros calculados a partir da data efetiva dos saques até a data do pagamento.
XI - INADIMPLÊNCIA
10.À falta ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais, sejam principais ou acessórias, poderá o BANCO considerar vencido o contrato em todas as suas obrigações e exigir do TITULAR, assim como do responsável legal, se for o caso, de uma só vez e de imediato, o pagamento de todo o saldo devedor.
10.1.Sobre o saldo devedor não pago ou pago em atraso incidirão:
a)encargos para crédito rotativo, indicados na FATURA da CONTA-CARTÃO;
b)multa de 2% (dois por cento) sobre as prestações (operações de compras de bens e serviços, e saques efetuados) e demais obrigações devidas, enquanto houver atraso ou falta de pagamento.
00.0.Xx compras e os saques processados após o vencimento de eventual FATURA não quitada, terão vencimento imediato e serão incorporados ao saldo devedor para efeito de apuração dos valores a que se referem as alíneas “a” e “b”, da cláusula 10.1, independentemente da emissão da respectiva FATURA.
10.3.O BANCO poderá, após decorridos 10 (dez) dias a contar do vencimento de FATURA não quitada, INCLUIR O NOME DO TITULAR nas empresas que gerenciam SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
10.4.O BANCO poderá considerar vencido antecipadamente o presente contrato na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 333 e 1.425 do Código Civil, bem como: a) se o TITULAR deixar de cumprir qualquer obrigação contraída neste Contrato;
b) se o TITULAR possuir operação inadimplida no Banco do Brasil S.A. ou em suas Subsidiárias; c) se o TITULAR sofrer protesto de título.
10.5.Quando o BANCO utilizar serviços de advogado para realizar a cobrança na fase extrajudicial (amigável) poderão ser cobradas despesas decorrentes da referida cobrança, garantido ao TITULAR o mesmo direito.
XII - DIVULGAÇÃO DOS ENCARGOS
11.Os ENCARGOS que incidirão sobre o crédito parcelado e o crédito rotativo, serão indicados nas FATURAS na forma da cláusula 09 e divulgados por meio dos Terminais de Auto-Atendimento do BANCO DO BRASIL S.A., via Central de Atendimento BB (telefones indicados na FATURA ou no(s) verso(s) do(s) CARTÃO(ÕES)), ou em qualquer de suas agências.
XIII - BLOQUEIO E CANCELAMENTO DOS CARTÕES
12.O(s) CARTÃO(ÕES) do TITULAR e o(s)
ADICIONAL(IS) será(ão) bloqueado(s), caso não seja efetuado o pagamento do percentual mínimo indicado na FATURA. Somente após a quitação do percentual mínimo indicado na FATURA será permitida a utilização do(s) CARTÃO(ÕES).
12.1.O(s) CARTÃO(ÕES) será(ão)
DESBLOQUEADO(S) por intermédio das agências do BANCO, ou por outro canal definido pelas EMPRESAS PARCEIRAS, após a quitação do SALDO DEVEDOR verificado na CONTA-CARTÃO.
XIV - RESPONSABILIDADES
13.O TITULAR ficará como único e exclusivo responsável pela utilização indevida do CARTÃO-em se tratando de MENOR PÚBERE, seu responsável legal - que terceiros hajam feito ou venham a fazer até a data e hora da recepção da comunicação de roubo, furto, perda e/ou extravio ao BANCO, por meio dos serviços da Central de Atendimento BB (telefones indicado nas FATURAS ou no(s) verso(s) do(s) CARTÃO(ÕES)), disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, sete dias por semana, inclusive feriados, quando se tratar de CARTÃO em vigor.
13.1.Nas comunicações de furto, roubo, perda e/ou extravio referidas na cláusula 13, o comunicante receberá do BANCO um Código de Atendimento, numérico, o qual constituirá confirmação e identificação do pedido de bloqueio.
XV- SEGURO PROTEÇÃO OURO
14. O TITULAR poderá, a qualquer tempo e mediante manifestação, solicitar o seguro PROTEÇÃO OURO - modalidade de seguro que visa a garantir o ressarcimento de despesas havidas com o uso indevido do CARTÃO, na função CRÉDITO, após a ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio.
14.1. Referidas ocorrências, após a contratação supracitada, serão reguladas de acordo com os termos e condições gerais definidos para o seguro PROTEÇÃO OURO. Esses termos e condições gerais inerentes ao seguro PROTEÇÃO OURO, bem como a companhia seguradora por ele responsável e as demais informações a respeito encontram-se integralmente disponíveis nas agências do BANCO e na internet, no site xxx.xx.xxx.xx.
14.2. A contratação do seguro PROTEÇÃO OURO implicará o pagamento, pelo TITULAR e/ou ADICIONAL(IS), do prêmio mensal referente a cada CARTÃO. Uma vez contratado o seguro PROTEÇÃO OURO, a cobrança mensal será realizada pelo BANCO, por intermédio do lançamento do respectivo valor do prêmio nas FATURAS do CARTÃO.
14.3. O valor do prêmio mensal referente ao seguro PROTEÇÃO OURO, encontra-se disponível nas agências do BANCO e na Internet, no site xxx.xx.xxx.xx, ou ainda por meio da Central de Atendimento BB (telefones indicados no(s) verso(s) do(s) CARTÃO(ÕES)).
XVI - PREVENÇÃO DE FRAUDES
00.Xxx o objetivo de prevenir fraudes contra os CARTÕES, o BANCO, por intermédio de sistemas informatizados e equipe especializada, procederá ao monitoramento das compras, saques e pagamentos efetuados pelo TITULAR e ADICIONAL(IS).
15.1.Para a segurança do TITULAR e ADICIONAL(IS), o BANCO procederá ao BLOQUEIO do(s) CARTÃO(ÕES), quando identificar qualquer indício de que este(s) esteja(m) sendo objeto de fraude ou de outras operações ilícitas, oferecendo risco de perda financeira imediata ou futura, tanto ao TITULAR quanto ao BANCO.
15.1.1. Verificada a autenticidade da transação, por confirmação da operação via contato com o TITULAR ou ADICIONAL(IS), ou por qualquer outro meio, o(s) CARTÃO(ÕES) será(ão) desbloqueado(s).
00.0.Xx caso de ocorrência de fraude na utilização do CARTÃO, fica o BANCO autorizado a diligenciar no sentido de apurar o ocorrido, bem como efetuar registro de ocorrência policial junto aos órgãos competentes.
XVII - DOS BENEFÍCIOS DA PARCERIA
16.Poderá a EMPRESA PARCEIRA isoladamente ou em conjunto com o BANCO oferecer benefícios, produtos, serviços ou facilidades adicionais àqueles do SISTEMA, atendendo ao que se segue:
a)serão divulgados através dos meios de comunicação do SISTEMA;
b)não se confundem com os benefícios, produtos, serviços ou facilidades do SISTEMA podendo ser descontinuados, a qualquer tempo, mediante comunicação ao TITULAR e/ou ADICIONAL(IS), com antecedência de 30 (trinta) dias;
c)o cartão será o meio de identificação do TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) para a respectiva concessão dos benefícios, produtos, serviços, ou facilidades da EMPRESA PARCEIRA.
16.1.Para que a EMPRESA PARCEIRA possa oferecer seus benefícios, produtos, serviços ou facilidades, o TITULAR, ao aderir a este contrato, autoriza o BANCO a fornecer para a suas informações cadastrais, bem como perfis de consumo, e ainda dados das operações que celebrar. 16.2.Os questionamentos relacionados aos benefícios, produtos, serviços e/ou facilidades oferecidos pela EMPRESA PARCEIRA deverão ser dirigidos pelo TITULAR diretamente à respectiva EMPRESA PARCEIRA, podendo o BANCO auxiliá-lo na solução do assunto.
XVIII – PROGRAMA DE RECOMPENSA
17.O BANCO disponibilizará PROGRAMA DE RECOMPENSA, como forma de reconhecimento aos TITULARES que aderirem e utilizarem os CARTÕES. O PROGRAMA DE RECOMPENSA será regido conforme regras estabelecidas no Regulamento do Programa de Recompensa, a ser elaborado em comum acordo entre o BANCO e a EMPRESA PARCEIRA e fornecido aos TITULARES no ato da adesão ao presente CONTRATO.
XX - CADASTRO
18.O TITULAR deverá informar de imediato ao BANCO a mudança e/ou alteração de seu endereço. 00.0.Xx aderir ao SISTEMA, o nome, a identificação e outros dados pessoais e de consumo do TITULAR e do(s) ADICIONAL(IS) passarão a integrar o cadastro de dados de propriedade do BANCO DO BRASIL S.A., que, desde já, fica autorizado a deles se utilizar, respeitadas as disposições legais em vigor.
18.2.O TITULAR e ADICIONAL(IS) autorizam o BANCO: (i) a verificar informações cadastrais, creditícias e financeiras objetivas a seu respeito, necessárias e relacionadas com a contratação desta operação, e (ii) a proceder ao monitoramento e à gravação das ligações telefônicas do TITULAR e/ou do(s) ADICIONAL(IS) por intermédio da CENTRAL DE ATENDIMENTO BB.
18.3.O BANCO poderá consultar, a qualquer tempo, as informações consolidadas sobre o montante dos débitos e coobrigações, prestadas pelas Instituições Financeiras, registradas em nome do TITULAR e ADICIONAL(IS), junto ao Sistema da Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil, bem como a fornecer àquela Central informações sobre operações mantidas pelo TITULAR e ADICIONAL(IS) junto ao BANCO.
XIX - CESSÃO DE CRÉDITOS
19.O BANCO fica autorizado, a qualquer tempo, a ceder, transferir, ou caucionar o crédito oriundo deste instrumento, inclusive de financiamento concedido ao TITULAR, de acordo com a cláusula 8, bem como ceder os direitos, títulos garantias ou interesses seus
a terceiros, na forma prevista na legislação aplicável à matéria, bem como nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional.
XX - VIGÊNCIA
20.A vigência do presente contrato será sempre de 1 (um) ano. Salvo manifestação em contrário, as renovações serão automáticas, por períodos iguais e sucessivos, mediante o pagamento da anuidade prevista na cláusula 4.6.
XXI - RESILIÇÃO
21.A qualquer tempo poderão as partes resilir o presente contrato comunicando por escrito a sua decisão. Nessa hipótese, o TITULAR deverá devolver o(s) CARTÃO(ÕES) sob sua responsabilidade - inclusive o(s) ADICIONAL(IS) -, devidamente inutilizado(s), e permanecerá responsável pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título, deste contrato. Esses débitos deverão ser pagos pelo TITULAR de uma só vez.
21.1.Quando a resilição for proposta pelo TITULAR, deverá proceder à imediata liquidação do saldo devedor eventualmente verificado pelo BANCO.
21.2.Em caso de resilição, o valor da ANUIDADE pago pelo TITULAR deverá ser proporcionalmente restituído pelo BANCO. Para a restituição será considerado o período restante da vigência da ANUIDADE, excluindo-se o mês em que ocorrer a resilição.
XXII – RESCISÃO
22.Constituirá causa de rescisão do contrato e conseqüente cancelamento dos cartões:
a)o descumprimento das cláusulas contratuais;
b)a verificação pelo BANCO de serem inverídicas e/ou insuficientes as informações prestadas pelo TITULAR;
c)a má-fé do TITULAR ou ADICIONAL(IS), na utilização do(s) CARTÃO(ÕES);
d)a prática dolosa de qualquer ato ou omissão pelo TITULAR ou ADICIONAL(IS) que, de qualquer forma, possa ter ocorrido com o objetivo de obter as vantagens deste Contrato ou do SISTEMA, de forma ilícita;
e)as situações que alterem negativamente o perfil de crédito verificado na Proposta de Adesão do TITULAR;
f)rescisão contratual com a EMPRESA PARCEIRA. 22.1.Cancelado(s) o(s) CARTÃO(ÕES), o TITULAR
o(s) restituirá, imediatamente, inclusive o(s) ADICIONAL(IS) ao BANCO, tomando o prévio cuidado de inutilizá-lo(s). A utilização do(s) CARTÃO(ÕES), a partir do CANCELAMENTO, será considerada fraudulenta.
XXIII - MODIFICAÇÕES
23.O BANCO poderá ampliar a utilidade do(s) CARTÃO(ÕES), agregando-lhes outros serviços, com as devidas adequações deste Contrato, mediante registro em Cartório de aditivo contratual no sistema operacional, comunicando tais alterações expressamente ao TITULAR, por meio de comunicação escrita ou mensagem lançada nas FATURAS.
23.1.Fica assegurado ao TITULAR o direito de manifestar-se contrariamente aos novos serviços, em até 30 (trinta) dias, contados da referida comunicação
ou mensagem. A permanência no SISTEMA após esse período confirma a adesão do TITULAR aos novos serviços.
XXIV - UTILIZAÇÃO DE CARTÕES NO EXTERIOR
24.Além da destinação prevista na cláusula 3, os CARTÕES de validade internacional, poderão ainda ser utilizados no exterior, na aquisição de bens e serviços, respeitando, no que couber, a legislação que rege as importações em geral e o regulamento do imposto de renda e demais normas fiscais.
00.0.Xx disposições deste Contrato sujeitam-se às normas legais e regulamentares, critérios, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, relativas ao uso de cartões de crédito no exterior ou em locais legalmente definidos como tal, aos quais as partes se obrigam a observar.
24.2.Não serão permitidas compras de bens que possam configurar investimento no exterior, importação sujeita a registro no SISCOMEX e transações subordinadas a registro no Banco Central do Brasil.
24.3.A realização de compras e saques no exterior, ou em locais legalmente definidos como tal, com finalidade diversa da permitida, ensejará a adoção pelo Banco Central do Brasil das medidas cabíveis, no âmbito de sua competência.
24.4.Pela utilização do CARTÃO no exterior, o TITULAR ficará sujeito ao pagamento de Tarifa Sobre Compras no Exterior divulgada pelas agências do Banco do Brasil S.A., via Internet no site (xxx.xx.xxx.xx), ou Central de Atendimento BB (fone indicado na FATURA e no verso dos CARTÕES), ou outro canal disponibilizado de comum acordo pelo BANCO e pela EMPRESA PARCEIRA , que incidirá sobre o valor das transações.
24.5.O TITULAR fica ciente de que eventuais irregularidades detectadas no uso do(s) CARTÃO(ÕES) no exterior, serão objeto de comunicação à Secretaria da Receita Federal, pelo Banco Central do Brasil, cabendo-lhe a justificativa perante o poder público quando notificada. 24.6.Configurada a hipótese prevista na cláusula 24.5, sem prejuízo das sanções legais e regulamentares aplicáveis, o BANCO DO BRASIL
S.A. promoverá o imediato cancelamento do(s) CARTÃO(ÕES), independente de qualquer aviso ou notificação extrajudicial, ficando o TITULAR e ADICIONAL(IS), conforme o caso, impedido(s), pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, de obter novo(s) CARTÃO(ÕES).
XXV - FATURAMENTO E PAGAMENTO - USO DE CARTÕES NO EXTERIOR
25.O BANCO DO BRASIL S.A. remeterá ao TITULAR, mensalmente, FATURA da CONTA- CARTÃO indicando as compras, saques e eventuais encargos do período, relativos à utilização de CARTÃO(ÕES) em moeda estrangeira.
25.1.A operação realizada no exterior será registrada na CONTA-CARTÃO, na moeda estrangeira na qual foi originalmente realizada e convertida para dólares dos Estados Unidos da América, pelas taxas de conversão utilizadas pela VISA INTERNACIONAL e/ou MASTERCARD INTERNACIONAL na data de seu processamento.
25.2.O TITULAR ficará sujeito ao pagamento das taxas de serviços cobradas pela VISA INTERNACIONAL e/ou MASTERCARD INTERNACIONAL sobre cada operação convertida para dólares dos Estados Unidos da América. 25.3.Sobre os saques efetuados em moeda estrangeira incorrerão as taxas cobradas pela VISA INTERNACIONAL e/ou MASTERCARD INTERNACIONAL, divulgada pelas agências do Banco do Brasil , via Internet no site xxx.xx.xxx.xx e Central de Atendimento BB (fone indicado na FATURA e no verso dos CARTÕES), ou por meio de outro canal disponibilizado de comum acordo pelo BANCO e a , que incidirão sobre o valor das transações.
25.4.O valor das transações em moedas estrangeiras será pago em moeda nacional, sendo a conversão feita mediante utilização da taxa de venda do dólar turismo do dia do processamento da FATURA da CONTA-CARTÃO, divulgada pelo BANCO, para cartões de crédito. Caso ocorra uma variação na taxa cambial entre a data do processamento e a data do efetivo pagamento, o valor dessa diferença - positiva ou negativa - será computado na próxima FATURA. 25.5.Os pagamentos que porventura vierem a ser efetuados antes do dia do vencimento da FATURA da CONTA-CARTÃO serão convertidos em moeda nacional, utilizando-se a taxa de venda do dólar turismo do dia do pagamento, divulgada pelo BANCO para cartões de crédito.
25.6.O saldo devedor em dólares dos Estados Unidos, indicado na FATURA da CONTA-CARTÃO, deverá ser quitado pelo TITULAR na DATA DE VENCIMENTO, estabelecida em comum acordo entre o TITULAR e o BANCO no ato da ADESÃO a este contrato: (i) em qualquer agência bancária, por meio de ficha de compensação; (ii) ou por meio de débito automático em conta corrente, mediante prévia solicitação do TITULAR.
25.7.O BANCO, de acordo com a legislação vigente, poderá admitir que o pagamento venha a ser realizado por percentual mínimo por ele indicado, não constituindo tal procedimento novação de dívida. Nessa hipótese, o saldo remanescente será financiado pelo BANCO, nos termos da cláusula 8. 00.0.Xx falta ou atraso de pagamento referente às operações em dólares dos Estados Unidos, o saldo devedor será convertido para moeda nacional, conforme o contido na cláusula 25.4. A partir da data de vencimento passarão a incidir os encargos previstos na cláusula 10.1.
25.9.Eventual saldo credor, originário de reserva de passagens aéreas ou de hotéis ("vouchers"), por exemplo, será convertido para moeda nacional à taxa do dólar turismo utilizada no dia do processamento da FATURA da CONTA-CARTÃO. Caso ocorra variação na taxa cambial entre a data de processamento e a data do vencimento, os acertos serão lançados na próxima FATURA.
25.10.O TITULAR fica ciente de que, ocorrendo fatos ou circunstâncias anormais fora do controle do BANCO, aqui incluídos atos governamentais supervenientes a este Contrato, que impeçam ou restrinjam a efetivação de remessas ao exterior para honrar as despesas em moeda estrangeira, continuará responsável pela obrigação em moeda
estrangeira, pela variação cambial correspondente e custos adicionais que se fizerem necessários para promover a respectiva remessa.
XXVI - SERVIÇOS DE INTERESSE EXCLUSIVO DO TITULAR
26.O TITULAR pagará ao BANCO, a título de ressarcimento de despesas, os gastos em que este vier a incorrer para o fornecimento de originais ou cópias de comprovantes de vendas ou saques.
XXVII – SUCESSÃO
28.Este Contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título.
XXVIII – FORO
00.Xx partes elegem o foro da cidade em que o TITULAR aderir ao presente contrato como o competente para dirimir quaisquer questões dele resultantes, ressalvados os casos previstos em lei.
BANCO DO BRASIL S.A.
Este Contrato foi protocolizado, registrado e microfilmado no Cartório de 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília (DF), em 20/03/2007, sob o nº 711166.