RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO 06/2023/DPL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E LICITAÇÕES
RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO 06/2023/DPL
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2023/TCE-RO PROCESSO N00º0940/2023 OBJETO: Contratação de
empresa especializada na prestação de serviços de facilities, abrangendo serviços de natureza continuada, com dedicação de mão de obra exclusiva, para execução de limpeza, conservação e higienização dos ambientes internos e externos, copeiragem e jardinagem, nas instalações do TCE-RO, o qual compreende, além dos postos de serviço, o fornecimento de uniformes, materiais, insumos diversos de limpeza, jardinagem e copa, incluso água mineral em galões, e o emprego dos equipamentos necessários e adequados à execução dos serviços nos edifícios do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, abrangendo, também, serviços sob demanda de fornecimento, tais como manutenção e recarga de extintores, serviços de chaveiro in loco, cópias de chaves, confecção de carimbos e serviços de dedetização, conforme edital.
1. ADMISSIBILIDADE
Inconformada com os termos do Edital do Pregão Eletrônico 23/2023, as empresas TOMAZELLI SERVIÇOS LTD,Ainscrita no CNPJ sob o n. 02.989.079/0001-50, e NORTE & SUL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE MÃO DE OBRA LT, XxxXxxxxxx no CNPJ sob o n. 13.674.500/0001-50, por
meio de seus representantes, apresentaram impugnação ao instrumento convocatório por meio do e- mail institucional xxxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx, em 28/09/2023 e 29/09/2023.
Conforme dispõe o item 5 do Edital, alinhado ao artigo 164 da Lei Federal 14.133/2021, os pedidos de esclarecimentos e impugnações referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro em até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.
Considerando que a data de abertura do certame está designada para o dia 05/10/2023, os pedidos de esclarecimentos e impugnações poderão ser recebidos até o dia 29/09/2023; sendo assim, registra-se a tempestividade.
2. DO MÉRITO
O pleito das empresas está disponível integralmente nos documentos n. 0591952, 0591955, bem como no site do TCE-RO, sendo abaixo destacados os argumentos essenciais à dialeticidade.
Em síntese as interessadas argumentam que as exigências do instrumento convocatório que versam sobre os requisitos de habilitação técnica operacional e profissional das futuras empresas licitantes deixaram de requerer importantes comprovações que, segundo alegam, visariam dar maior segurança jurídica ao contrato a ser celebrado com a empresa vencedora do certame em tela.
2.1. TOMAZELLI SERVIÇOS LTDA
2.1.1. DO INSTITUTO DA SUBCONTRATAÇÃO NA LEI FEDERAL Nº 14.133/21 E DA VIOLAÇ CONTIDA NO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2023
O impugnante dispõe acerca da inadequação do edital em relação às disposições da nova lei de licitações, discorrendo que a Lei Federal n. 14.133/21 estabelece que a subcontratação pode ser permitida até o limite de 25% do objeto licitado, e mais de um licitante pode apresentar atestados relativos ao mesmo potencial subcontratado. No entanto, alega que o edital em questão apenas menciona a "subcontratação parcial" sem especificar o percentual máximo, violando os princípios de publicidade, transparência e legalidade.
Argumenta que além disso, a lei prevê que a qualificação técnica do subcontratado pode ser demonstrada por meio de atestados, o que permitiria à Administração avaliar a capacidade técnica da empresa licitante e do subcontratado durante a licitação e que o edital não exigiria a apresentação de documentos técnicos do subcontratado durante a licitação e não especificaria os requisitos de qualificação técnica que o subcontratado deveria cumprir, tornando-o incompleto e inseguro.
Destaca que o edital não exige uma declaração de anuência de potencial subcontratado, o que segundo sua análise seria outra violação das regras condicionadas pela Lei Federal n. 14.133/21.
Em resumo, o impugnante argumenta que o edital deve ser modificado para incluir as seguintes medidas em conformidade com a nova lei de licitações: estabelecer um percentual máximo para a subcontratação, definir os requisitos de qualificação técnica para o subcontratado, exigir a apresentação de documentos técnicos do subcontratado durante a licitação e exigir uma declaração de anuência do potencial subcontratado.
2.1.2. DA APLICAÇÃO COMBINADA ENTRE A LEI FEDERAL N. 8.666/93 E A LEI FEDERAL 14.133/21
Argumenta o impugnante que o edital de licitação está utilizando de forma combinada, a Lei Federal n. 8.666/93 e a Lei Federal n. 14.133/21, destacando que tal prática é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Dispõe que o artigo 191 da Lei Federal n. 14.133/21 estabelece claramente que a Administração deve escolher entre licitar de acordo com esta lei ou com as leis mencionadas no referido inciso, sendo vedada a aplicação combinada destas leis.
Cita que o edital afirma que a licitação será regida pela Lei Federal n. 14.133/21, mas em uma seção posterior menciona a Lei Federal n. 8.666/93 em relação à participação de empresas em recuperação judicial, o que teria criado uma contradição.
O impugnante alega que essa contradição seria uma grave ilegalidade que não poderia ser tolerada. Ele destaca que, de acordo com a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, esse erro poderia resultar na aplicação de multa ao agente público responsável pelo edital.
Além disso, o impugnante questiona o uso da Instrução Normativa (IN) 5/2017, que faz referência à Lei Federal n. 8.666/93, em um processo licitatório baseado na Lei Federal n. 14.133/21.
Em resumo, o impugnante aduz a uma série de ditas irregularidades em um edital de licitação que utiliza de forma incorreta e combinada as leis 8.666/93 e 14.133/21, bem como a possível utilização de uma Instrução Normativa relacionada à lei mais antiga em um contexto de licitação baseada na lei mais recente e por fim, que essas questões precisariam ser corrigidas com urgência para garantir o cumprimento da legalidade na Administração Pública.
2.1.3. DA NECESSÁRIA INDICAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO, DAS INSTALAÇÕES E APARELHAMENTO A SER UTILIZADO NA EXECUÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO
No tópico em questão o impugnante trata da exigência de apresentação de "DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE das instalações, do aparelhamento e pessoais necessários à realização do objeto da licitação", conforme estipulado na Lei Federal n. 14.133/21, art. 67, inciso III.
Argumenta que essa exigência não estaria de acordo com a lei, pois a legislação preveria a necessidade de "INDICAÇÃO do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da QUALIFICAÇÃO DE CADA MEMBRO DA EQUIPE TÉCNICA". Ou seja, a lei exigiria não apenas uma declaração genérica de disponibilidade, mas sim informações específicas e incluídas sobre o pessoal técnico, instalações e equipamentos que serão incluídos na execução do contrato.
Aduz que esta indicação detalhada seria importante para que o órgão público responsável pela licitação pudesse avaliar se a empresa licitante possuiria a expertise necessária para realizar o objeto da licitação e que a falta de especificidade na exigência violaria o direito de ampla defesa e contraditório das demais empresas concorrentes, que teriam o direito de conhecer as informações sobre o pessoal, instalações e equipamentos dos concorrentes. Em resumo, o impugnante faz críticas à alteração feita pelo tribunal no edital, que permitiu a exigência de uma simples "declaração" de
disponibilidade em vez da especificação específica da lei. Essa alteração, segundo o impugnante, vai contra o princípio da legalidade e prejudica a transparência e a igualdade na concorrência.
2.1.4. INCOMPREENSÃO ACERCA DOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO TÉCNICA APRESENTADO NA IMPUGNAÇÃO ANTERIOR
A impugnante questiona ter havido uma incompreensão em relação aos pedidos de habilitação técnica apresentados na impugnação anterior. Na ocasião a impugnante solicitou a inclusão da norma NR35 do Ministério do Trabalho, que trata dos requisitos de segurança para limpeza de fachadas em altura e que no entanto, o setor de engenharia do Tribunal de Contas argumentou que a falta de menção à NR35 não isentaria a empresa de cumprir as normas para a atividade.
A empresa argumenta que, embora o setor de engenharia possa considerar isso válido, do ponto de vista do Direito Administrativo, isso não faria sentido. Alegam que a falta de informação clara sobre as normas aplicáveis violaria os princípios de publicidade e transparência, que são fundamentais na Constituição Federal. Além disso, a empresa alega que a responsabilidade de informar as normas regulamentares deveria recair sobre a Administração.
Outro ponto abordado é a exigência de atestados de capacidade técnica para todas as parcelas do objeto da licitação. A empresa argumentou que eles só solicitaram atestados relacionados à limpeza de fachadas em altura, e não a todas as parcelas do contrato. Segundo entendem, de acordo com a nova Lei 14.133/21, a parcela ser considerada de maior relevância seria a que tivesse um valor igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação, independentemente de outros fatores como tempo dispendido ou frequência. Portanto, defendem a inclusão da limpeza de fachadas em altura como uma parcela de maior relevância com base nesses descontos.
Em resumo, o impugnante cita a falta de clareza na inclusão das normas regulamentares em um processo de licitação, bem como a interpretação da Lei 14.133/21 em relação à definição de parcelas de maior relevância em licitações públicas. A empresa argumenta que a Administração deve ser responsável por informar as normas e critérios aplicáveis de forma transparente, e que a complexidade de uma parcela, como a limpeza de fachadas em altura, pode explicar sua inclusão como de maior relevância com base nos critérios legais.
Ao final requer:
1. Suspensão da Licitação;
2. Regulamentação da subcontratação incluindo a definição do percentual máximo permitido, requisitos de qualificação técnica operacional e profissional para empresas subcontratadas, indicação de potenciais subcontratados e apresentação de documentos de qualificação técnica;
3. Conformidade Legal evitando o uso combinado das Leis 14.133/21 e 8.666/93;
4. Qualificação Técnica dos Licitantes: Solicita a retificação do edital para exigir dos licitantes uma indicação de instalações, equipamentos e pessoal técnico capacitado, com a previsão da capacitação técnica de cada membro da equipe técnica.
5. Parcela de Maior Relevância: Propõe que a limpeza de fachada em altura seja destacada como parcela de maior relevância no certame, devido à sua complexidade e ao seu valor significativo em relação ao total da licitação.
6. Inclusão de Normas Relevantes: Solicita que normas relevantes, como a NR35, sejam explicitamente indicadas no edital, garantindo transparência e publicidade.
2.2. NORTE & SUL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE MÃO DE OBRA LTDA
2.2.1. DA EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA COM LIMITAÇÃO TEMPORAL
Alega a impugnante que as exigências dispostas no item 12.3.1.3. que tratam do atestado de capacidade técnica por período não inferior a 03 (três) anos, extrapola os limites da Lei 14.133/2021 e
contraria as jurisprudências do TCU.
Argumenta que o edital prevê a contratação pelo prazo de 12 (doze) meses e que deste modo seria razoável a comprovação de aptidão pelo período de 06 (seis) meses o que presentaria 50% (cinquenta por cento), conforme prevê o art. 67, §2º da Lei 14.133/2021.
Ao final requer:
1. Recebimento da impugnação.
2. Provimento da impugnação alterando a exigência de aptidão para mínimo de 06 (seis) meses, ou máximo de 12 (doze) meses sendo 50% do futuro contrato.
3. Não havendo provimento que se submeta a Autoridade Superior competente.
3. DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO
O Tribunal de Contas, por meio do Agente de Contratação designado para o pleito licitatório, procede a análise e manifestação acerca das impugnações interpostas.
Os argumentos apresentados referentes as questões técnicas foram remetidos ao setor demandante, visto que foram definidas no Termo de Referência de sua responsabilidade, assim, seguindo a resposta emitida, bem como os demais documentos que compõem os autos e legislação aplicada, passamos ao que segue:
3.1. TOMAZELLI SERVIÇOS LTDA
3.1.1. DO INSTITUTO DA SUBCONTRATAÇÃO NA LEI FEDERAL Nº 14.133/21 E DA VIOLAÇ CONTIDA NO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2023:
Percentual Máximo de Subcontratação: Alegar que o edital viola a Lei Federal n. 14.133/21 ao não estabelecer um percentual máximo para a subcontratação parcial é infundado. A lei concede essa flexibilidade à Administração, não impondo a obrigação de especificar um limite máximo. Salutar registrar que existem orientações jurisprudenciais, baseadas na antiga lei de licitações, apontando como parâmetro de razoabilidade que a parcela subcontratada fique limitada a 30~50% do contrato, a depender do objeto.
Importante frisar que a Lei Federal n. 14.133/21, em seu art. 122, estabelece a possibilidade de subcontratação parcial, ou seja, via de regra é vedada a subcontratação devendo a Administração avaliar a pertinência em sua permissão, e assim foi feito pelo corpo técnico responsável pela elaboração do Termo de Referência, foi realizada a devida análise e flexionada a subcontratação de forma a contemplar o maior número de serviços em um único procedimento, visando igualdade de disputa, competitividade e contratação da proposta mais vantajosa.
Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.
§ 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.
§ 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.
Conforme bem destacado pelo setor demandante em sua manifestação acerca das impugnações, a Administração foi além de meramente citar o percentual autorizado para subcontratação: descreveu cada um dos serviços permitidos a ser subcontratados, que ao cabo somam 13,95% do valor previsto na formação de preços, valor este que pode variar conforme a proposta de cada participante.
Qualificação Técnica do Subcontratado: A Lei 14.133/21 permite que a qualificação técnica do subcontratado seja demonstrada por meio de atestados, mas não obriga a apresentação desses documentos já durante a licitação, com fins de habilitação. A avaliação da capacidade técnica do subcontratado pode ser feita posteriormente, sem qualquer prejuízo para a Administração.
Desta forma, sendo uma faculdade da Administração esta avalia as exigências de forma a
não tornar o procedimento oneroso e mais burocrático que o necessário, sem deixar de citar mais uma vez que busca ampliar a competição e dar condições igualitárias entre os participantes.
Neste sentido o setor técnico evidenciou que a subcontratação é uma prerrogativa da empresa e não um dever desta, além do que durante a execução do contrato a empresa contratada na licitação poderá subcontratar diferentes empresas para um mesmo serviço, desde que estas se demonstrem aptas à execução do serviço subcontratado.
Conclui pois o setor técnico que exigir que a licitante apresente de antemão toda a documentação técnica das possíveis subcontratadas no curso da licitação é inviável e despropositado. "Se a ideia da empresa impugnante é vincular, de forma antecipada, a futura contratada desta Corte aos seus subcontratados, resta flagrante o desvio do objetivo da subcontratação prevista no certame, visto que, nos moldes apresentados pela empresa TOMAZELLI SERVIÇOS LTDA, a futura contratada já deverá definir a empresa que subcontratará."
Declaração de Anuência do Subcontratado: Não existe na legislação a exigência de declaração de anuência do subcontratado durante uma licitação, portanto, a ausência desse requisito no edital não constitui violação da lei.
Ademais esclarece o setor técnico que não se admitirá a prestação de serviços por qualquer subcontratada, visto que esta deverá apresentar a documentação exigida para a execução do serviço, durante a execução do contrato, findada a licitação.
3.1.2. DA APLICAÇÃO COMBINADA ENTRE A LEI FEDERAL N. 8.666/93 E A LEI FEDERAL 14.133/21:
No tocante a alegação do impugnante de que o Edital está conflitando a legislação, cabe mencionar que única menção à Lei 8.666/93 ocorrida no Edital pode ser considerada erro formal, visto que a construção para disciplinar a eventual participação de empresa em recuperação judicial remonta ao antigo regime de licitações e contratos. Muito provavelmente, existindo decisão judicial na condição prevista no edital, ela remeterá à Lei 8.666/93; ainda, se eventual decisão judicial mencionar a Lei 14.133/2021, ela também será admitida, por óbvio, desde que atendidos os requisitos habilitatórios, conforme lembrou o setor técnico.
Quanto à referência à Instrução Normativa (IN) 5/2017, que menciona a Lei 8.666/93, pode ser justificada pela necessidade de regulamentos, aspectos específicos da lei mais antiga que ainda são aplicáveis em casos particulares. A utilização desta IN não representa uma violação da Lei 14.133/21, visto que encontra guarida na IN 98/2022, vide:
Art. 1º Fica autorizada a aplicação da Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
3.1.3. DA NECESSÁRIA INDICAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO, DAS INSTALAÇÕES E APARELHAMENTO A SER UTILIZADO NA EXECUÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO:
De início cabe mencionar que assiste razão ao impugnante quanto à indicação equivocada (Lei nº 14.133/21, art. 64, inciso III), no entanto, não se vislumbra prejuízo na indicação, visto que consta de forma clara qual documento deve ser apresentado, superando o equívoco.
Ademais importante esclarecer que a exigência disposta no item 4.2 - Declaração de disponibilidade das instalações, do aparelhamento e pessoal necessários à realização do objeto da licitação, corresponde à apresentação do escritório com a capacidade operacional necessária para receber e solucionar as demandas do contrato, assim, explica os subitens replicados a seguir:
4.2.1. O licitante deve indicar o endereço de sua sede, filial ou escritório, na cidade de Porto Velho, com capacidade operacional para receber e solucionar qualquer demanda da Administração, bem como realizar todos os procedimentos pertinentes à seleção, treinamento, admissão e demissão dos funcionários;
4.2.2. Caso o licitante não possua instalações na forma exigida neste termo, deverá fazê-lo constar expressamente na declaração, comprometendo-se em comprovar o atendimento da exigência no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do efetivo início da vigência do contrato.
Como não há a alocação de profissionais com requerimento de formação profissional específica no contrato, não se faz necessária a discriminação de pessoas em suas respectivas funções, ou aparelhamento que já não conste na planilha de custos. Nota-se uma busca infundada da impugnante em descaracterizar o objeto da presente contratação, que conforme já bem pontuado e explicado pelos técnicos responsáveis pela elaboração do Termo de Referência corresponde à contratação de empresa com expertise em gestão de mão de obra, logo, não há necessidade de indicação expressa do pessoal técnico, instalações e aparelhamento adequado, visto que os serviços deverão ser executados na grande maioria por mão de obra, no próprio Tribunal.
3.1.4. INCOMPREENSÃO ACERCA DOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO TÉCNICA APRESENTADO IMPUGNAÇÃO ANTERIOR:
A falta de menção à NR35 ou qualquer outra legislação ou regulamento, que esteja especificamente ligada à execução de cada um dos serviços que serão contemplados na presenta contratação, não exime a empresa de cumprir as normas para a atividade, conforme já esclarecido anteriormente pelo Tribunal. Assim, transcrevemos:
Quanto às normas regulamentadoras (NR) citadas pelo impugnante, é necessário destacar que o fato de não constar citações expressas ao longo do termo de referência, não exime a empresa de cumprir com todas as normas necessárias para o desempenho da atividade, inclusive, caso surjam novos regramentos, a empresa responsável pela prestação do serviço, seja ele qual for, deverá obedecer as normas na sua integralidade. Logo, é implícito que a empresa que desempenhar qualquer serviço contratado deverá atender a todas às normas aplicadas para aquela atividade, não só para o serviço de limpeza em fachadas.
Acerca da insistente alegação da impugnante de que a limpeza de fachadas seja o serviços de maior relevância, citamos trecho da nova manifestação técnica:
Em que pese que a limpeza de fachadas seja considerado um serviço de maior complexidade técnica, não é considerado o de maior relevância para esta contratação, os dois não se confundem. O serviço de limpeza de fachadas representa sim um percentual maior que 4% da contratação, podendo, porém, não obrigando a ser considerado parcela de maior relevância, sendo facultado à Administração sua consideração como tal ou não. Ora, se todas as parcelas contratuais acima de 4% fossem consideradas de maior relevância, até mesmo o fornecimento de materiais seria englobado em tal regra.
Como já dito nos tópicos anteriores, a impugnante busca descaracterizar o objeto da contratação, sugerindo alterações que visam restringir a competitividade do certame, seguindo na contramão do que dispõe o art. 5º da Lei 14.133/2021.
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
3.2. NORTE & SUL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE MÃO DE OBRA LTDA
3.2.1. DA EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA COM LIMITAÇÃO TEMPORAL
De início tem-se que a exigência está amparada no art. 67, §2º e 5º da Lei 14.133/2021, portanto, nada há que se falar em afronta à legislação. Vejamos:
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
(...)
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
(...)
§ 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.
Do que se extrai da leitura do dispositivo à Administração é admitida a exigência de certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.
Argumenta o setor técnico demandante que embora o raciocínio da empresa esteja atrelado ao texto dos §1º e §2º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021, destaca-se que a IN n. 05/2017 é o normativo que orientou a definição da questão suscitada pela empresa, e como já citado em tópicos anteriores, sua utilização está autorizada pela IN 98/2022, possibilitando a realização de licitações e contratações diretas de serviços dispostos pela Lei n. 14133/2021, prevendo a possibilidade de exigência da comprovação com o período de 3 (três) anos.
10.6. Na contratação de serviço continuado, para efeito de qualificação técnico-operacional, a Administração Pública poderá exigir do licitante:
(...)
b) comprovação que já executou objeto compatível, em prazo, com o que está sendo licitado, mediante a comprovação de experiência mínima de três anos na execução de objeto semelhante ao da contratação, podendo ser aceito o somatório de atestados; (grifo nosso)
Assim orienta o Acórdão 1214/2013/TCU trazido pelo setor técnico que já dispôs sobre o caso, compreendendo pertinente que a exigência de experiência possa ser feita até o limite de prazo de prorrogações sucessivas possíveis, desta forma, entendendo o TCU que a exigência de experiência de 3 (três) anos na execução de serviços continuados é compatível com a Lei, destacando que a contratação em questão é para o período inicial de 24 (vinte e quatro) meses e não para 12 (dose) meses, conforme equivocademente entende o impugnante.
Por fim, conforme já exaustivamente destacado nesta e na impugnação anterior, a parcela de maior relevância na presente licitação é o gerenciamento de mão de obra para prestação de serviços em regime de dedicação exclusiva por ser aquela que realmente caracteriza o serviço e demonstra a importância para o resultado almejado pela contratação devendo os participantes atender a todas às normas regulamentadoras e legislação aplicada.
4. CONCLUSÃO:
Assim, conheço das impugnações, por tempestivas, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos e razões acima expostas . O edital permanece inalterado e sua sessão de abertura ocorrerá na data prevista.
Porto Velho, datado e assinado eletronicamente.
XXXXXXX XXXXX XXXXX
Agente de Contratação - TCE-RO Pregoeira
5. MANIFESTAÇÃO AUTORIDADE SUPERIOR
Sem mais nada a acrescentar ACOLHO os argumentos trazidos pelo Agente de
Contratação, condutor do presente certame, assim, nega-se provimento , nos termos e razões acima expostas. O edital permanece inalterado e sua sessão de abertura ocorrerá na data prevista.
Porto Velho, datado e assinado eletronicamente.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Secretária de Licitações e Contratos SELIC-TCE-RO
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX, Secretária, em 04/10/2023, às 10:36, conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165, de 1 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXX, Técnico(a) Administrativo, em 04/10/2023, às 10:45, conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165, de 1 de dezembro de 2014.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttps://xxx.xxxxx.xx.xx/xxxxxxx, informando o código verificador 0591967 e o código CRC 4F5F91CC.
Referência:Processo nº 000940/2023 SEI nº 0591967
Av Xxxxxxxxxx Xxxxx, 0000 - Xxxxxx Xlaria - @cidade_unidade@/RO - CEP 00000-000 - Telefone: 0000000000