REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
XX RENDA FIXA LP DEDICADO ANS 5 MIL FUNDO DE INVESTIMENTO CNPJ: 09.324.673/0001-71
CAPÍTULO I - DO FUNDO
Artigo 1º - O BB RENDA FIXA LP DEDICADO ANS 5 MIL FUNDO DE
INVESTIMENTO, abreviadamente designado FUNDO, regido pelo presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, é constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo de duração indeterminado.
Artigo 2º - O FUNDO tem como objetivo proporcionar a valorização de suas cotas mediante aplicação de seus recursos em títulos públicos federais e/ou operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais.
CAPÍTULO II – DO PÚBLICO ALVO
Artigo 3º - O FUNDO destina-se a receber recursos das operadoras de planos privados de assistência à saúde, de pequeno, médio e grande portes, que estejam devidamente registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, conforme regulmentação em vigor.
CAPÍTULO III – DA VINCULAÇÃO DAS COTAS
Artigo 4º – As aplicações das operadoras de planos privados de assistência à saúde, de pequeno, médio e grande portes que estejam vinculadas à ANS, servirão como ativos garantidores de 100% das provisões técnicas e excedentes desses cotistas.
Parágrafo Único – Todas as aplicações efetuadas no FUNDO estarão bloqueadas junto à ANS e somente poderão ser resgatadas mediante autorização expressa da mesma.
CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Artigo 5º – A ADMINISTRADORA deverá celebrar convênio com a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, para a aceitação das cotas do FUNDO como ativos garantidores nos termos da Resolução Normativa nº 392, de 9 de dezembro de 2015 e alterações posteriores.
Parágrafo Único- O convênio estabelecido no caput deverá detalhar as obrigações da ADMINISTRADORA, conforme disposto na Instrução Normativa nº 13, de 27 de dezembro 2007, da ANS e alterações posteriores.
CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 6º - O FUNDO é administrado pela BB GESTÃO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sediada no Rio de
Janeiro - RJ, na Praça XV de Novembro nº 20, xxxxx 000, 000, 000 e 302, inscrita no CNPJ sob o nº 30.822.936/0001-69, devidamente credenciada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestadora de serviços de Administração de Carteiras por meio do Ato Declaratório nº 1481, de 13 de agosto de 1990, doravante abreviadamente designada ADMINISTRADORA.
Artigo 7º- A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros que a integram, inclusive a contratação de terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO.
Artigo 8º - A ADMINISTRADORA é responsável pela Gestão da Carteira do FUNDO.
Artigo 9º - O responsável pelos serviços de Registro escritural de cotas, tesouraria, controladoria e custódia dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO é o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede no Setor Bancário Sul, Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxx 00, xxxxxxxx Xxxx XXX, Xxxxxxxx (XX), inscrito no CNPJ sob n.º 00.000.000/0001-91, devidamente credenciado pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestador de serviços de Custódia de Valores Mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 5.821, de 03 de fevereiro de 2000.
Artigo 10 - Demais prestadores de serviços do FUNDO, que não constem neste Regulamento, podem ser consultados no Formulário de Informações Complementares.
Artigo 11 - A ADMINISTRADORA receberá pela prestação de seus serviços, remuneração anual de 0,35 % (trinta e cinco centésimos por cento) incidente sobre o patrimônio líquido do FUNDO, devendo ser provisionada e cobrada diariamente, à razão de 1/252.
Artigo 12 - Não há cobrança de taxa de performance, de ingresso ou de saída no
FUNDO.
Artigo 13 - A taxa máxima de custódia a ser cobrada do FUNDO será de 0,01% (um centésimo por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
CAPÍTULO VI – POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 14 - Para alcançar seus objetivos o fundo manterá um mínimo de 80% da carteira investidos em ativos financeiros relacionados direta ou indiretamente à taxa de juros e/ou índices de inflação.
Parágrafo 1º - As aplicações do FUNDO deverão se subordinar aos requisitos abaixo, em relação ao seu patrimônio líquido:
Composição da Xxxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx |
- Títulos Públicos Federais; | 0% | 100% |
- Operações Compromissadas lastreadas em Títulos Públicos Federais. | 0% | 25% |
Parágrafo 2º - A ADMINISTRADORA, bem como os fundos de investimento e carteiras por ela administrados ou pessoas a ela ligadas, poderão atuar como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
Parágrafo 3° - O FUNDO poderá realizar operações em mercados derivativos, exclusivamente para proteção da carteira, podendo, inclusive, realizar operações de síntese de posição de mercado à vista.
Artigo 15 – É vedado ao FUNDO, conforme disposto na Resolução CMN nº 4.444/2015, investir em:
a) Investimentos em cotas de classe subordinada de Fundos de Investimento de Direitos Creditórios (FIDC) e em cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDC);
b) Investimentos em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NP), bem como os respectivos fundos de cotas com esses ativos;
c) Títulos ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação de companhias fechadas e/ou pessoas físicas; e
d) Ativos financeiros ou modalidades não previstas na legislação referente ao seu público alvo.
Artigo 16 - A rentabilidade do FUNDO é função do valor de mercado dos ativos financeiros que compõem sua carteira. Esses ativos apresentam alterações de preço, o que configura a possibilidade de ganhos, mas também de perdas. Desta forma, eventualmente, poderá haver perda do capital investido, não cabendo à ADMINISTRADORA, nem ao Fundo Garantidor de Crédito – FGC, garantir qualquer rentabilidade ou o valor originalmente aplicado.
CAPÍTULO VII - DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 17 - O FUNDO incorporará ao seu patrimônio os dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos e/ou operações que integrem a carteira do FUNDO.
CAPÍTULO VIII – DOS FATORES DE RISCO
Artigo 18 - Os ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO sujeitam-se, em especial, aos seguintes riscos:
a) Risco de Taxa de Juros – A rentabilidade do fundo pode ser impactada em função da flutuação nos valores de mercado de posições detidas pelo FUNDO, ocasionadas pela variação das taxas de juros praticadas no mercado.
b) Risco de juros posfixados (CDI, TMS) - Os preços dos ativos podem variar em virtude dos spreads praticados nos ativos indexados ao CDI ou à TMS.
c) Risco de Liquidez - Consiste no risco de o FUNDO, mesmo em situação de estabilidade dos mercados, não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento, pagamentos relativos a resgates de cotas, em decorrência do grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na falta de liquidez dos mercados nos quais os ativos financeiros integrantes da Carteira são negociados, podendo tal situação perdurar por período indeterminado. Além disso, para todos os fundos que tenham despesas, o risco de liquidez compreende também a dificuldade em honrar seus compromissos. A falta de liquidez pode provocar a venda de ativos com descontos superiores àqueles observados em mercados líquidos.
d) Risco de Investimento em Títulos Indexados à Inflação – O valor dos ativos financeiros pode aumentar ou diminuir de acordo com a variação do índice de inflação ao qual está atrelado. Em caso de queda do valor desses ativos, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente.
e) Risco de Conjuntura - Possibilidade de perdas decorrentes de mudanças verificadas nas condições políticas, culturais, sociais, econômicas ou financeiras do Brasil ou de outros países.
f) Risco Sistêmico - Possibilidade de perdas em virtude de dificuldades financeiras de uma ou mais instituições que provoquem danos substanciais a outras, ou ruptura na condução operacional de normalidade do SFN.
g) Risco Regulatório - A eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das posições assumidas.
CAPÍTULO IX - DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 19 - O valor da cota é calculado por dia útil, independente de feriado de âmbito estadual ou municipal na sede da ADMINISTRADORA, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira.
Artigo 20 – Por força do convênio a ser celebrado com a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, todas as aplicações no fundo estarão bloqueadas, conforme disposto no art. 4º deste regulamento.
Artigo 21 - As aplicações serão efetuadas pelo valor da cota apurado no fechamento do dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores em favor do FUNDO, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 22 - Os pedidos de aplicação serão processados normalmente, ainda que em dia de feriado municipal ou estadual no local da sede da ADMINISTRADORA.
Artigo 23 - É vedada a cessão ou transferência das cotas do FUNDO, exceto por:
a) decisão judicial ou arbitral;
b) operações de cessão fiduciária;
c) execução de garantia;
d) sucessão universal;
e) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
f) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 24 - Os valores mínimos ou máximos para movimentações e permanência no FUNDO estão disponíveis no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 25 - Os pedidos de resgate serão solicitados pelos cotistas junto à ANS e serão efetuados pela ADMINISTRADORA no valor da cota apurado no fechamento do dia do recebimento do ofício ANS, autorizando a liberação.
Artigo 26 - O resgate será efetivado por crédito em conta-corrente, no mesmo dia da conversão da cota, observado o disposto no Artigo 25.
Artigo 27 - Os pedidos de aplicação e de resgate serão processados normalmente, ainda que em dia de feriado municipal ou estadual no local da sede da ADMINISTRADORA.
Artigo 28 - É devida pela ADMINISTRADORA, multa de meio por cento ao dia sobre o valor do resgate, caso seja ultrapassado o prazo para o crédito estabelecido no Artigo 25, à exceção do disposto no artigo 29 abaixo.
Artigo 29 - No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, devendo comunicar o fato à CVM e, caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, é obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de até 15 (quinze) dias, sobre as seguintes possibilidades:
a) substituição do administrador, do gestor ou de ambos;
b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
c) possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
d) cisão do FUNDO; e
e) liquidação do FUNDO.
CAPÍTULO X - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 30 - Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
a) demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
b) substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do FUNDO;
c) fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
d) aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
e) alteração da política de investimento do FUNDO;
f) a emissão de novas cotas, no FUNDO fechado;
g) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento;
h) alteração do Regulamento.
Parágrafo Único - Este Regulamento poderá ser alterado independentemente de assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade do atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou
regulamentares, em virtude de atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, ou ainda, devido a redução da taxa de administração ou da taxa de performance.
Artigo 31 - A convocação das assembleias será feita, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, e poderá ser efetuada por meio físico ou eletrônico, a critério da ADMINISTRADORA.
Artigo 32 - É admitida a possibilidade de a ADMINISTRADORA adotar processo de consulta formal aos cotistas, em casos que julgar necessário. As deliberações serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos.
Artigo 33 - A Assembleia Geral pode ser realizada por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida.
Artigo 34 - Somente poderão votar nas assembleias, os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 35 - As demonstrações contábeis do FUNDO serão aprovadas em assembleia geral ordinária que se reunirá anualmente.
Artigo 36 - As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
CAPÍTULO XI - DA FORMA DE COMUNICAÇÃO AOS COTISTAS
Artigo 37 - A ADMINISTRADORA disponibilizará os documentos e as informações do FUNDO a todos os cotistas preferencialmente por meio eletrônico, de acordo com a Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores.
Artigo 38 - O extrato, disponibilizado mensalmente aos cotistas, estará disponível nos canais de autoatendimento BB na internet (xxx.xx.xxx.xx). O cotista poderá, também, solicitar este documento em sua agência de relacionamento.
Artigo 39 – Caso a ADMINISTRADORA envie correspondência por meio físico aos cotistas, os custos decorrentes deste envio serão suportados pelo FUNDO.
CAPÍTULO XII - DOS ENCARGOS
Artigo 40 - Constituem encargos que poderão ser debitados ao FUNDO pela
ADMINISTRADORA, no que couber:
a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores;
c) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
d) honorários e despesas do auditor independente;
e) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
f) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
i) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
k) no caso de FUNDO fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
l) as taxas de administração e de performance;
m) os montantes devidos a FUNDOs investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
n) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 41 - O exercício social do FUNDO compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Artigo 42 – Os eventos de incorporação, fusão ou cisão do FUNDO, somente serão efetivados quando o fundo remanescente estiver devidamente cadastrado/conveniado junto à ANS.
Artigo 43 – Este Regulamento subordina-se às exigências previstas na legislação emanada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e pela Comissão de Valores Mobiliários, em especial, à Instrução CVM 555/2014 e alterações posteriores.
Artigo 44 - Demais Informações podem ser consultadas no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 45 - Esclarecimentos aos cotistas serão prestados por meio da Central de Atendimento Banco do Brasil S.A., conforme telefones abaixo:
Central de Atendimento BB
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
4004 0001 ou 0800 729 0001
(para serviços transacionais: saldo, extratos, pagamentos, resgates, transferências, demais transações, informações e dúvidas)
Serviços de Atendimento ao Consumidor - SAC Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0722 (para atendimento de: reclamações, cancelamentos, informações e dúvidas gerais)
+ 55 11 2845 7823 (ligações do exterior, inclusive a cobrar)
Deficiente Auditivo ou de Fala Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0088
Ouvidoria BB
Atendimento em dias úteis, das 8h às 18h
0800 729 5678
(reclamações não solucionadas nos canais habituais de atendimento – agências, SAC e demais pontos)
Suporte Técnico
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0200
(orientações técnicas para o uso adequado dos canais de atendimento).
Artigo 46 - Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro (RJ), com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Gerente Executivo Gerente de Divisão