CONTRATO N.º /2015
CONTRATO N.º /2015
Contrato celebrado entre a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e a . (Processo n.º 3971-0100/15-4)
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominada CONTRATANTE, com sede na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xxxxxx 000, Xxxxxx Histórico, em Porto Alegre – RS, inscrita no CNPJ sob número 88.243.688/0001-81, representada pelo Superintendente Administrativo e Financeiro, Xxxx Xxxxxxx Concatto, e a , doravante designada CONTRATADA, com sede na , inscrita no CNPJ sob n.º , neste ato representada por
, ajustaram o presente Contrato de compra, com fornecimento parcelado, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/1993, da Lei Estadual n.º 13.191/2009, do Edital de Pregão Eletrônico n.º /2015 da Comissão de Licitações, e da proposta vencedora a que se vincula, através das cláusulas abaixo:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O objeto é o fornecimento mensal de: I – 496 (quatrocentos e noventa e seis) rolões de papel higiênico,
estritamente de consonância com as especificações e condições estabelecidas abaixo:
Papel higiênico produzido com 100% (cem por cento) fibras de celulose virgem, alta absorção, com boa alvura e maciez, composto por folhas simples, na cor branca, gramatura mínima de 19g/m², em rolão, nas dimensões 10cm de largura por 500m de comprimento,
acondicionados em fardos ou em caixas com até 8 (oito) rolos.
II – 1.000 (um mil) fardos de papel toalha interfolhado, estritamente de consonância com as especificações e condições estabelecidas abaixo:
Papel toalha interfolhado produzido com 100% (cem por cento) fibras de celulose virgem, na cor branca, gramatura mínima de 24g/m², nas dimensões 21 a 23cm de largura por 20 a 22cm de comprimento, acondicionados em fardos de 1.250 (mil duzentas e
cinquenta) folhas, com uma dobra (duas faces).
Parágrafo primeiro – O produto deve ser fornecido mensalmente em embalagem original fechada/inviolada, cujas características e informações de identificação devem constar impressas nesta embalagem, com laudo microbiológico do fabricante, conforme Portaria do Ministério da Saúde n.º 1.480, 31 de dezembro de 1990, e com ficha técnica expedida pelo fabricante atestando a composição e o peso mínimo do rolo, no caso do papel higiênico, e do fardo, no caso de papel toalha.
Parágrafo segundo – Observando-se que o papel toalha fornecido foi confeccionado de forma contínua, composto por interfolhas sem separação por picotes, o produto será rejeitado e sujeito à devolução, incidindo a CONTRATADA em mora.
Parágrafo terceiro – As quantidades de que trata o objeto poderão ser alteradas pela CONTRATANTE, para mais ou para menos, até o limite de 25% do valor deste Contrato, de acordo com o § 1.º do art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93.
Parágrafo quarto – Fica estabelecida a proibição à CONTRATADA de subcontratar o objeto deste Contrato, mesmo que parcialmente.
DO GESTOR
CLÁUSULA SEGUNDA – O gestor é o Coordenador da Divisão de Serviços Complementares, do Departamento de Logística da ora CONTRATANTE.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA TERCEIRA – A CONTRATADA obriga-se a:
a) efetuar a entrega dos produtos no depósito da Divisão de Serviços Complementares, do Departamento de Logística da CONTRATANTE, situado na Praça Marechal Deodoro n.º 101, garagem do subsolo, Centro Histórico, na cidade de Porto Alegre – RS, em até 5 (cinco) dias depois da solicitação do gestor, de segunda a sexta-feira, entre as 08h30min até as 11h30min e 13h30min até as 17h;
b) fornecer o objeto descrito em perfeitas condições de consumo, sujeito à substituição, no caso de não preencher os requisitos exigidos neste Contrato;
c) indicar um profissional de seu quadro com poderes de representante ou preposto para tratar, ajustar e providenciar com e para a CONTRATANTE, e responder pelos produtos quanto à qualidade, prazos e alterações, informando nome, endereço e telefones de contato ao gestor do Contrato;
d) instruir seus funcionários a portar crachá de identificação individual por ocasião da entrega do produto nas dependências da CONTRATANTE;
e) manter, durante toda a execução do presente Contrato, todas as condições de habilitação e de qualificação técnicas exigidas por ocasião da licitação;
f) prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados por parte da CONTRATANTE, cujas solicitações se sujeita a atender imediatamente;
g) não negociar em operação com empresa de fomento mercantil títulos ou créditos que casualmente tenha com a CONTRATANTE;
h) não usar o presente Contrato para prestar caução ou fazer quaisquer operações financeiras sem expressa anuência da CONTRATANTE;
i) substituir às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto deste Contrato, quando verificado que está desconforme as especificações aqui constantes;
j) responsabilizar-se por danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização da entrega pela CONTRATANTE.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATANTE obriga-se a:
a) solicitar formalmente o fornecimento do produto especificado na cláusula primeira através de requisição assinada pelo gestor do presente Contrato;
b) registrar, com a ciência do representante da CONTRATADA, todas as ocorrências relacionadas com a execução do presente Contrato, determinando o que for preciso para regularização das faltas ou defeitos observados;
c) proceder ao pagamento do preço na forma e prazo contratados;
d) dar todas as informações necessárias ao cumprimento do Contrato.
Parágrafo único – Qualquer omissão ou tolerância das partes no tocante às prerrogativas que o presente Contrato lhes confere não constitui novação ou renúncia e não afeta o direito de fazê-las valer.
DO PREÇO
CLÁUSULA QUINTA – O preço mensal a ser pago deve observar a tabela a seguir, entendido como preço justo e suficiente para a execução contratual:
DESCRIÇÃO | QTDE. MENSAL | PREÇO UNITÁRIO | PREÇO TOTAL |
Papel higiênico produzido com 100% fibras de celulose virgem, alta absorção, com boa alvura e maciez, composto por folhas simples, na cor branca, gramatura mínima de 19g/m², em rolão, nas dimensões 500m x 10cm, acondicionados em fardos ou em caixas com até 8 (oito) rolos. | 496 rolões | R$ | R$ |
Papel toalha interfolhado com 100% (cem por cento) fibras de celulose virgem, na cor branca, gramatura mínima de 24g/m², nas dimensões 21 a 23cm de largura por 20 a 22cm de comprimento, acondicionados em fardos de 1.250 (mil duzentas e cinquenta) folhas, com uma dobra (duas faces). | 1.000 (um mil) fardos | R$ | R$ |
Parágrafo único – O preço a ser pago pela CONTRATANTE deve englobar todas as despesas relativas e os respectivos custos diretos e indiretos, tributos, encargos trabalhistas, sociais, seguros, remunerações de mão de obra, despesas fiscais e financeiras, e qualquer outra necessária ao cumprimento do objeto.
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA SEXTA – Os pagamentos devem ser efetuados mensalmente, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da apresentação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, referente aos produtos fornecidos no mês, acompanhado da requisição assinada pelo gestor deste Contrato.
Parágrafo primeiro – O gestor instruirá o processo de pagamento com a emissão dos documentos da CONTRATADA, nos referentes sítios da internet:
a) prova de regularidade para com a Fazenda Nacional e a Seguridade Social (Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/Xxxxx0/Xxxxxxxxx.xxx);
b) prova de regularidade para com a Justiça do Trabalho (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx);
c) prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Certificado de Regularidade do FGTS – xxxxx://xxxx.xxxxx.xxx.xx/ cidadao/Crf/FgeCfSCriteriosPesquisa.asp);
d) prova de regularidade para com a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (Certidão de Situação Fiscal da SEFAZ/RS – xxxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxx/XXX- PUB-SOL.aspx).
Parágrafo segundo – A impossibilidade de emissão dos documentos referidos no parágrafo primeiro, quando de responsabilidade da CONTRATADA, importará suspensão do pagamento até a correção do problema que a tenha causado.
Parágrafo terceiro – Os documentos fiscais devem ser emitidos, obrigatoriamente, com o número de inscrição no CNPJ constante neste Contrato, apresentado por ocasião da fase de habilitação no processo de contratação, sendo proibida sua substituição por outro número, mesmo que de filial da CONTRATADA.
Parágrafo quarto – A CONTRATANTE realizará a retenção na fonte dos tributos e contribuições relacionados nas disposições dos órgãos fiscais e fazendários, de acordo com as normas vigorantes, sejam federais ou municipais.
Parágrafo quinto – A CONTRATANTE deve aferir a documentação recebida e, no caso de verificar erro ou omissão, ou outra situação que desaconselhe o pagamento, deve devolvê-la, em 5 (cinco) dias úteis, instruída com os dados sobre
o que motivou a sua rejeição, para que a CONTRATADA providencie, no mesmo prazo, as retificações, reabrindo-se prazo para pagamento com a nova apresentação.
Parágrafo sexto – A suspensão do pagamento, na forma do parágrafo segundo, e a devolução da documentação de cobrança, nos termos do parágrafo quinto, não desobriga a CONTRATADA de entregar o produto contratado.
DA MORA
CLÁUSULA SÉTIMA – Na hipótese de a CONTRATANTE não realizar o pagamento dentro do prazo estabelecido, o valor da cobrança será acrescido de multa de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado pro rata die, limitado ao valor integral do documento fiscal de cobrança.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA OITAVA – A vigência deste Contrato começa na data da publicação de sua respectiva súmula no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, e finda em 31 de dezembro de 2016, consoante o art. 57 da Lei Federal n.º 8.666/93.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA NONA – O presente Contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nas hipóteses relacionadas nos incisos I a XII e XVII, do artigo 78 da Lei Federal n.º 8.666/1993;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo administrativo, e desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
c) judicialmente, em consonância com a legislação correspondente.
Parágrafo primeiro – A rescisão deste Contrato implicará a retenção dos créditos decorrentes, até o limite dos prejuízos ocasionados à CONTRATANTE.
Parágrafo segundo – A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE no caso de rescisão, prevista nos arts. 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA – Ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados e reconhecidos como tais pela CONTRATANTE, a inexecução parcial ou total das condições pactuadas neste Contrato, garantida a prévia defesa e o contraditório em regular processo administrativo, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que os atos porventura ensejarem, submeterá a CONTRATADA à aplicação destas penalidades:
a) advertência, por escrito, sempre que ocorrerem faltas consideradas pela CONTRATANTE como sendo de pequena importância;
b) multa, nos termos do disposto na cláusula décima primeira;
c) suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Rio Grande do Sul, pelo período de até 5 (cinco) anos; e
d) declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja concedida a reabilitação pela CONTRATANTE, desde que ressarcidos os prejuízos resultantes de sua conduta e após transcorridos 2 (dois) anos da punição.
Parágrafo primeiro – A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais penalidades estabelecidas, e a sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de ressarcir os prejuízos eventualmente ocasionados.
Parágrafo segundo – Quando, no entender da CONTRATANTE, a falta perpetrada justificar a rescisão do Contrato por justa causa, será aplicada à CONTRATADA uma multa de 20% (vinte por cento) do valor global deste Contrato.
Parágrafo terceiro – O desatendimento, pela CONTRATADA, às obrigações convencionadas configura falta no cumprimento do presente Contrato.
Parágrafo quarto – Além de ensejarem a rescisão do Contrato, configuram justa causa para a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a gravidade da falta perpetrada pela CONTRATADA:
a) o cometimento reiterado de faltas no fornecimento do produto;
b) o descumprimento às determinações do gestor do presente Contrato para a solução das faltas verificadas na realização dos fornecimentos;
c) a paralisação injustificada do fornecimento objeto do Contrato;
d) a prática de qualquer ato que vise a fraudar ou burlar o cumprimento das obrigações fiscais, sociais ou trabalhistas decorrentes do Contrato;
e) a utilização de mão de obra de pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade, em infração ao artigo 7.º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Parágrafo quinto – A pena de declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração Pública poderá ser aplicada à CONTRATADA na hipótese de descumprir ou cumprir parcialmente o presente Contrato, e desde que deste ato resulte prejuízos à CONTRATANTE.
Parágrafo sexto – As penalidades de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública podem ser aplicadas, ainda, à CONTRATADA, caso sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal ou deixar de cumprir as suas obrigações fiscais ou parafiscais.
Parágrafo sétimo – Exceto na hipótese de fraude na execução do Contrato, as penalidades de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública não serão aplicadas enquanto a CONTRATADA não houver sido punida anteriormente com penalidade menos severa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A penalidade de multa será aplicada à CONTRATADA, sem prejuízo das demais penas, segundo as especificações:
a) multa diária de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da requisição, em caso de inobservância do prazo de entrega, até o limite de 10 (dez) dias;
b) multa diária de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor da requisição, em caso de inobservância do prazo de entrega, além do limite fixado na alínea a, até o limite de 15 (quinze) dias;
c) multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da requisição, em caso de fornecimento do produto em desacordo com as especificações técnicas constantes no presente Contrato.
Parágrafo primeiro – O fornecimento de produtos em desacordo com as especificações técnicas constantes no presente Contrato constituirá a CONTRATADA em mora e ensejará a aplicação da multa assentada nas alíneas a e b.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Caracterizada a hipótese ensejadora de aplicação de qualquer penalidade, a CONTRATANTE representada pelo gestor, deve notificar a CONTRATADA, abrindo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para oferecer a sua defesa em referência à cominação das penalidades previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, e prazo de 10 (dez) dias úteis para oferecer a sua defesa em referência à cominação da penalidade prevista na alínea “d”, da cláusula décima.
Parágrafo primeiro – Findo o prazo para a defesa previsto no caput, os autos do processo seguirão para o Superintendente Administrativo e Financeiro da CONTRATANTE, quem decidirá sobre a aplicação da pena, em 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo segundo – A decisão do Superintendente Administrativo e Financeiro deve ser avisada, por escrito, pela CONTRATANTE à CONTRATADA, com lançamento no registro de ocorrências relacionadas com a execução contratual.
Parágrafo terceiro – O montante da multa aplicada será deduzido do pagamento a que a CONTRATADA fizer jus, após a punição, ou pago diretamente à CONTRATANTE, no prazo de 10 (dez) dias úteis da notificação correspondente.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta da Função 01 – LEGISLATIVA, Subfunção 0031 – AÇÃO LEGISLATIVA, Atividade 6351 – APOIO ADMINISTRATIVO E QUALIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA AL, Subtítulo 003 – MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS, Elemento
3.3.90.30 – MATERIAL DE CONSUMO, do orçamento para exercício ano de 2016.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Fica eleito o foro da Comarca de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir questões oriundas da interpretação do presente Contrato.
E, em decorrência de estarem desta forma de acordo, as partes assinam este instrumento, em 4 (quatro) vias, todas com idêntico conteúdo e forma.
Porto Alegre, de de 2015.
, Xxxx Xxxxxxx Concatto,
Superintendente Administrativo e Financeiro da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
, Representante legal da CONTRATADA.