CONTRATO
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S.A
Rodovia Xxx Xxxxx X - Bairro Barão Geral - CEP 13082-902 - Campinas - SP Km 140,5 Pista Norte
CEASA-PRESIDÊNCIA/CEASA-A/CEASA-A-AL/CEASA-A-AL-ALC/CEASA-A-AL-ALCD
CONTRATO
Campinas, 23 de maio de 2024.
TERMO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO, QUE ENTRE SI, FAZEM AS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A - CEASA CAMPINAS E A EMPRESA SOROGAS COMERCIO DE GAS LTDA ME.
PROTOCOLO SEI N.º CEASA.2024.00000368-90 PREGÃO ELETRÔNICO N.º 004/2024
CONTRATO N.º 024/2024
GESTOR DO CONTRATO pela CONTRATANTE: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Amorim FISCAL DO CONTRATO pela CONTRATANTE: Bruna Stavarengo Benvenutti GESTOR DO CONTRATO pela CONTRATADA: Ransley Veiga Sena
Pelo presente instrumento, de um lado, como CONTRATANTE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A - CEASA Campinas, sociedade de economia mista de âmbito municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 44.608.776/0001-64, estabelecida à Rodovia D. Xxxxx X, SP - 065, Km 140,5 - Pista Norte, Campinas/SP, CEP 13082-902, neste ato representada por seu Diretor Presidente - Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, Economista, portador do RG n.º 6.046.485 SSP/SP, e do CPF n.º 000.000.000-00, por seu Diretor Administrativo e Financeiro - Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx, brasileiro, solteiro, Administrador, portador do RG nº 23.612.102-9 SSP/SP e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, e por seu Diretor Técnico Operacional - Xxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Advogado, portador do RG n.º 18.406.151 SSP/SP, e do CPF n.º 000.000.000-00, todos com endereço profissional na cidade de Campinas/SP, a seguir designada simplesmente CEASA Campinas e de outro lado, como CONTRATADA: SOROGAS COMERCIO DE GAS LTDA ME, empresa devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 00.000.000.0000/78, estabelecida na Avenida Dr. Xxxxx Xxxxxxxxx, n.º 1179, Bairro Vila Gabriel, na cidade de Sorocaba/SP, CEP: 18.081-000, neste ato por seu representante legal Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, brasileiro, casado, Representante Comercial, portador do RG nº 32.977.083-4, e do CPF nº 000.000.000-00, estão justas e acertadas para celebrarem o presente contrato, referente ao Pregão Eletrônico n.º 004/2024 devidamente homologado pelo Sr. Diretor Presidente da CEASA Campinas em (17/05/2024), em consonância com a Lei Federal n.º 13.303/2016 e as condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a contratação de empresa especializada em fornecimento, sob demanda, de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) acondicionado em cilindros (P-13, P-20, P-45, P-90) e à granel (cilindro P-190), visando atender às necessidades da CEASA Campinas e das unidades escolares atendidas pelo Programa de Alimentação Escolar do Município de Campinas, conforme condições,
especificações e obrigações constantes dos Anexos que fazem parte integrante deste Contrato, e demais condições aqui estabelecidas.
1.3. Consideram-se também partes integrantes do presente Contrato, os seguintes documentos:
1.3.1. Edital do Pregão Eletrônico n.º 004/2024 e seus Anexos.
1.3.2. Proposta Comercial Atualizada em 13/05/2024.
1.3.3. Ata da sessão do Pregão Eletrônico n.º 004/2024.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA:
2.1. A vigência do presente instrumento será de 60 (sessenta) meses, iniciando-se em 01/08/2024 e se encerrando em 31/07/2029, podendo ser prorrogada, respeitadas as determinações do art. 71 da Lei nº 13.303/2016 e Regulamento Interno de Licitações e Contratos, e mediante justificativa e autorização e desde que não haja denúncia das partes protocolada com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, do término do período inicial ou do prorrogado.
2.2. O término da vigência do Contrato não importará na ineficácia das cláusulas do foro e das sanções que continuarão aplicáveis até o total e integral cumprimento das obrigações estabelecidas.
2.3. A Contratante poderá promover a rescisão contratual antecipada, injustificada, sem pagamento de multas, a partir do 12° (décimo segundo) mês de vigência do Contrato, desde que notifique sua intenção com aviso prévio de no mínimo 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO:
3.1. O valor total estimado do presente contrato é representado pela importância de R$ 3.852.863,00 (três milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e sessenta e três reais), abaixo representado e constante da proposta de preços apresentada pela Contratada:
Lote | Item | Descrição | Qtd. Estimada Para 60 Meses | Condição para Participação | Marca | Valor Unitário | Valor Total do LOTE | |
1 | 1 | Gás liquefeito de Petróleo (GPL), tipo propano- butano, em Cilindro P-13 | 425 | Exclus. ME e EPP | CONSIGAZ | R$ 98,80 | R$ 41.990,00 | |
2 | 1 | Gás liquefeito de Petróleo (GPL), tipo propano- | 150 | Exclus. ME e EPP | CONSIGAZ | R$ 174,00 | R$ 26.100,00 |
butano, em Cilindro P-20 | ||||||||
4 | 1 | Gás liquefeito de Petróleo (GPL), tipo propano- butano, em Cilindro P-45 | 9.425 | Cota reservada - exclus. ME e EPP | CONSIGAZ | R$ 381,96 | R$ 3.599.973,00 | |
6 | 1 | Gás liquefeito de Petróleo (GPL), tipo propano- butano, em Cilindro P-90 | 168 | Cota reservada - exclus. ME e EPP | CONSIGAZ | R$ 1.100,00 | R$ 184.800,00 | |
VALOR TOTAL ESTIMADO: | R$ 3.852.863,00 |
3.2. No preço acima estão inclusos todos os custos operacionais de sua atividade/fornecimento que eventualmente possam incidir sobre eles, inclusive mão de obra, supervisão, equipamentos, ferramentas, materiais, taxas, fretes, cargas e descargas, encargos trabalhistas, tributos, inclusive BDI, IPI, ICMS ou ISSQN se houver incidência, diretos e indiretos, não importando a natureza, que recaiam sobre a execução dos serviços/fornecimento, objeto da presente contratação, inclusive detalhes previstos nos projetos e nas especificações técnicas, que correrão por conta e risco da CONTRATADA.
3.3. Também estão contemplados nos preços propostos os custos derivados da aplicação, se for o caso, do disposto na Lei Complementar Federal e do Município de Campinas referente ao ISSQN, na legislação do imposto de renda e na legislação previdenciária.
3.4. As quantidades estimadas acima serão contratadas sob demanda, ou seja, de acordo com a efetiva necessidade da CEASA, de maneira que não gera obrigatoriedade de a CONTRATANTE contratar a totalidade estimada, assim como não garante nenhum crédito à CONTRATADA, exceto quanto aos serviços/fornecimentos efetivamente realizados/entregues.
3.5. Os recursos disponíveis para a contratação do objeto do presente instrumento, provêm do orçamento financeiro previsto no orçamento executivo do exercício do ano de 2024, devidamente aprovado pelo conselho de administração, identificado pelo(s) n.º(s) 008/2024, constante das planilhas orçamentárias que integram os autos do processo licitatório.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE:
4.1. Os preços inicialmente contratados permanecerão válidos pelo período de 01 (um) ano, contados da data da apresentação da proposta.
4.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da Contratada, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pela Contratante, do índice IPCA (Índice de Preços as Consumidor Amplo) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
4.3. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA DESCRIÇÃO, ENTREGA E VALIDADE:
5.1. Da Descrição:
5.1.1. O Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) deverá ser acondicionado em recipientes transportáveis construídos de chapa de aço soldadas por fusão, devendo atender a norma da ABNT NBR 8460-2003 e NBR 13365-2017, nas seguintes embalagens:
a) Cilindro P-13 (13kg);
b) Cilindro P-20 (20kg);
c) Cilindro P-45 (45kg);
d) Cilindro P-90 (90kg);
e) Cilindro P-190 - granel (190kg).
5.1.2. O Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) à granel deverá ser transportado em veículos especiais, destinados à esta finalidade.
5.2. Da entrega:
5.2.1. O Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) deverá ser entregue diretamente na CEASA Campinas e nas unidades escolares atendidas pelo Programa de Alimentação Escolar do Município de Campinas, conforme consta no Anexo I - A do Termo de Referência.
5.2.1.1. Durante a vigência do Contrato poderão ser incluídas novas unidades escolares, bem como haver alterações nas existentes.
5.2.2. A CEASA Campinas será a única responsável por solicitar, via e-mail, o pedido de fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).
5.2.3. Os pedidos deverão ser entregues nos endereços destinados em até 02 (dois) dias úteis após a formalização do pedido pela Contratante.
5.2.4. As entregas deverão ocorrer de 2ª à 6ª feira, das 07h00min. às 16h00min.
5.2.5. O carregamento, transporte, descarregamento e a substituição dos cilindros vazios são de total responsabilidade da Contratada.
5.2.6. O Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) à granel deverá ser transferido diretamente para o recipiente estacionário (cilindro P-190).
5.2.7. A Contratada deverá emitir um documento oficial, em 02 (duas) vias, que comprove a entrega do pedido. Deverá constar no documento o nome do local de entrega, o tipo de cilindro entregue, a quantidade entregue o nome e a assinatura do responsável pelo recebimento do produto.
5.2.7.1. Ao finalizar a entrega o responsável pelo recebimento do produto deverá assinar as 02 (duas) vias do documento de entrega, sendo esse o documento de aceite do recebimento do produto.
5.2.7.2. Uma das vias do documento de entrega deverá permanecer no local de recebimento e a outra via deverá ser apresentada mensalmente à Contratante juntamente com a emissão da Nota Fiscal.
5.2.8. O tamanho do cilindro a ser entregue deverá seguir os padrões já existentes nos locais a serem atendidos (Anexo I - A do Termo de Referência), a fim de respeitar os projetos de redes de gás e evitar custos de adequação à Administração.
5.2.9. São de inteira responsabilidade da Contratada todos os custos decorrentes do fornecimento/entrega dos produtos.
5.2.10. Não serão aceitos botijões/cilindros que estiverem com pintura danificada, amassados, enferrujados ou com sinais evidentes de má conservação.
5.3. Da Garantia:
5.3.1. O prazo de garantia dos produtos deverá ser de, no mínimo, 60 (sessenta) dias corridos, a contar do recebimento definitivo.
5.3.2. Durante o prazo de garantia a Contratada fica obrigada a substituir os produtos defeituosos no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
5.3.3. Os botijões/cilindros que apresentarem vazamentos deverão ser substituídos no prazo máximo de 02 (duas) horas a contar da notificação da Contratante.
5.3.4. A Contratada fica obrigada a apresentar, quando solicitado e às suas custas, laudos comprovatórios de realização de ensaios das normas relacionadas ou atestados de vistoria expedidos pela ANP ou outro órgão oficial fiscalizador que comprovem a condição de conformidade com as exigências da legislação pertinente e/ou com suas normas regulamentadoras.
5.4. Do Comodato:
5.4.1. A Contratada deverá fornecer, em regime de comodato, os seguintes cilindros:
5.4.1.1. 02 (dois) cilindros P-45 alocados na Cozinha Escola da CEASA Campinas.
5.4.1.2. 02 (dois) cilindros P-45 alocados na Cozinha Experimental do Departamento de Alimentação Escolar
- CEASA Campinas.
5.4.1.3. 03 (três) cilindros P-20 alocados no Departamento de Alimentação Escolar - CEASA Campinas. Estes cilindros serão utilizados em empilhadeira(s) à combustão.
5.4.1.4. 01 (um) cilindro P-190 alocado na unidade escolar CEI Bem Querer Midori (código E0825).
5.4.1.5. 01 (um) cilindro P-190 alocado na unidade escolar CEI Bem Querer Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xx. - Jd. Eldorado (código E0826).
5.4.2. Durante a vigência do Contrato outros cilindros em regime de comodato poderão ser solicitados.
CLÁUSULA SEXTA - DO FISCAL E GESTOR DO CONTRATO:
6.1. A fiscalização da execução do objeto será efetuada por Comissão/Representante designado pela CONTRATANTE, mais precisamente pela Departamento de Alimentação Escolar - PA.
6.2. O fornecimento será acompanhado e fiscalizado por empregado especialmente designado, que anotará em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
6.3. Sem prejuízo ou dispensa das obrigações da CONTRATADA, a CONTRATANTE exercerá ampla supervisão, acompanhamento, controle e fiscalização sobre a execução dos serviços/fornecimento, por meio de empregado designado, que atuará na fiscalização de todas as etapas de execução, observando, dentre outros critérios, a fiel observância das especificações dos serviços/fornecimento e a sua perfeita execução.
6.4. O exercício, pela CONTRATANTE, do direito de supervisionar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços/fornecimento, não atenuará, reduzirá ou eximirá qualquer responsabilidade ou obrigação da CONTRATADA nos termos deste contrato, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da CEASA Campinas ou de seus empregados.
6.5. O fiscal do contrato, designado pela CEASA Campinas, terá poderes para fiscalizar a execução dos serviços/fornecimento e especialmente para:
a) Sustar os trabalhos da CONTRATADA, sempre que considerar a medida necessária;
b) Exigir da CONTRATADA a manutenção, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
c) Notificar a CONTRATADA sobre sua inadimplência no cumprimento das obrigações previstas neste contrato, determinando sua regularização, ou, sendo o caso, remetendo à autoridade competente para abertura de processo;
d) Xxxxx as aferições necessárias para a liberação de pagamentos em conformidade com o objeto, de acordo com as condições estabelecidas contratualmente;
e) Recusar os serviços/produtos que tenham sido realizados/fornecidos pela CONTRATADA em desacordo com as condições estabelecidas no presente Contrato, apresentando as devidas justificativas e exigindo a sua
substituição, se for o caso;
6.6. As ações acima descritas serão formalizadas pelo gestor do contrato através dos competentes relatórios.
6.7. Cabe ao fiscal e/ou ao gestor do contrato:
a) Responsabilizar‐se pela supervisão do contrato, administrando‐o em conformidade com as disposições contratuais;
b) Adotar toda e qualquer providência necessária à perfeita execução do contrato;
c) Notificar por escrito a CONTRATADA, quando a mesma deixar de cumprir qualquer cláusula deste contrato.
6.8. O acompanhamento e a fiscalização deste Contrato, assim como o recebimento e a conferência dos serviços prestados/produtos fornecidos, serão realizados pelo empregado designado.
6.9. O fiscal do contrato expedirá declaração de inspeção dos serviços prestados/produtos fornecidos, que servirá como instrumento de avaliação do cumprimento das obrigações contratuais e constituirá documento indispensável para a liberação dos pagamentos.
6.10. A CONTRATADA é obrigada a assegurar e facilitar o acompanhamento e a fiscalização deste Contrato pela CEASA Campinas, bem como permitir o acesso a informações consideradas necessárias pelo fiscal do Contrato.
6.11. A CEASA Campinas não se responsabilizará por contatos realizados com setores ou pessoas não autorizados, salvo nas hipóteses previstas, expressamente, neste Contrato.
6.12. Caso entenda necessário o fiscal e/ou gestor do contrato podem solicitar o auxílio de profissionais especializados para acompanhamento e fiscalização dos serviços e fornecimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA:
7.1. Compete exclusivamente à CONTRATADA, na consecução do objeto deste Contrato, observar as normas que integram o regime jurídico da relação trabalhista celetista, em especial a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, legislação complementar, normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e dispositivos contidos nas Convenções Coletivas de Trabalho das categorias envolvidas na execução dos serviços/fornecimento.
7.1.1. A CONTRATADA se obriga a responder por todas e quaisquer ações judiciais, reivindicações ou reclamações de seus empregados, sendo, em quaisquer circunstâncias, considerada como exclusiva empregadora e única responsável por qualquer ônus que a CEASA Campinas venha a arcar, em qualquer época, decorrente de tais ações, reivindicações ou reclamações.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE POR DANOS:
8.1. A CONTRATADA responderá por todo e qualquer dano provocado à CONTRATANTE, seus funcionários ou terceiros, decorrentes de atos ou omissões de sua responsabilidade, a qual não poderá ser excluída ou
atenuada em função da fiscalização ou do acompanhamento exercido pela CONTRATANTE, obrigando-se, a todo e qualquer tempo, a ressarci-los integralmente, sem prejuízo das multas e demais penalidades previstas no presente Contrato.
8.1.1. Para os efeitos desta cláusula, dano significa todos e quaisquer ônus, despesa, custo, obrigação ou prejuízo que venha a ser suportado pela CONTRATANTE, decorrentes do não cumprimento, ou do cumprimento deficiente, pela CONTRATADA, de obrigações a ela atribuídas contratualmente ou por força de disposição legal, incluindo, mas não se limitando, pagamentos ou ressarcimentos efetuados pela CONTRATANTE a terceiros, multas, penalidades, emolumentos, taxas, tributos, despesas processuais, honorários advocatícios e outros.
8.1.2. Se qualquer reclamação relacionada ao ressarcimento de danos ou ao cumprimento de obrigações definidas contratualmente como de responsabilidade da CONTRATADA for apresentada ou chegar ao conhecimento da CONTRATANTE, este comunicará à CONTRATADA por escrito para que tome as providências necessárias à sua solução, diretamente, quando possível, a qual ficará obrigada a entregar à CONTRATANTE a devida comprovação do acordo, acerto, pagamento ou medida administrativa ou judicial que entender de direito, conforme o caso, no prazo que lhe for assinalado. As providências administrativas ou judiciais tomadas pela CONTRATADA não a eximem das responsabilidades assumidas perante a CONTRATANTE, nos termos desta cláusula.
8.1.3. Quaisquer prejuízos sofridos ou despesas que venham a ser exigidas da CONTRATANTE, nos termos desta cláusula, deverão ser pagos pela CONTRATADA, independentemente do tempo em que ocorrerem, ou serão objeto de ressarcimento à CONTRATANTE, mediante a adoção de medida judicial apropriada, a critério da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
9.1. São obrigações da CONTRATANTE:
9.1.1. Fornecer à Contratada todas as informações necessárias para o cumprimento do objeto, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita consecução dos mesmos;
9.1.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas;
9.1.3. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos produtos/serviços recebidos com as especificações constantes no Termo de Referência, anexos e da proposta apresentada pela Contratada, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
9.1.4. Efetuar o pagamento nas condições e preços ajustados;
9.1.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela Contratada;
9.1.6. Rejeitar os produtos/serviços que estejam em desacordo com as especificações constantes no termo de referência e no contrato;
9.1.7. Notificar a Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no fornecimento dos produtos e/ou prestação dos serviços, para que sejam adotadas as medidas corretivas.
9.2. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.2.1. Fornecer os produtos e/ou prestar os serviços com eficiência e eficácia, em perfeitas condições, atendendo a todas as exigências e prazos contidos no termo de referência e na proposta apresentada, assumindo como exclusivamente seus, todos os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.
9.2.2. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
9.2.3. Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho da execução do objeto, ficando a Contratante isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos.
9.2.4. Ressarcir os eventuais prejuízos causados à Contratante e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução dos serviços contratados ou por extravio, roubo ou furto de quaisquer bens;
9.2.5. Atender, no que couber, à legislação federal, estadual e municipal, durante o cumprimento do objeto deste instrumento.
9.2.6. Manter, durante todo o prazo de vigência deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação.
9.2.7. Deverá observar e cumprir o Código de Conduta e Integridade da Ceasa.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FATURAMENTO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
10.1. Mensalmente, no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao do fornecimento dos produtos, a CONTRATADA deverá emitir nota fiscal/fatura com as seguintes informações:
10.1.1. Dados para faturamento CEASA Campinas - MATRIZ (Refeitório da Administração / Cozinha Escola
/ Banco de Alimentos):
Razão Social: Centrais de Abastecimento de Campinas S.A.
CNPJ: 44.608.776/0001-64
Inscrição Estadual: 120.879.221.119
Endereço: Rodovia Dom Pedro I - Km 140,5 - Pista Norte
Bairro: Xxxxx Xxxxxxx
Cidade: Campinas
Estado: São Paulo
CEP: 13082-902
E-mail: xxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
10.1.2. Dados para faturamento CEASA Campinas - FILIAL (Cozinha Experimental / Departamento de Alimentação Escolar / Unidades Escolares):
Razão Social: Centrais de Abastecimento de Campinas S.A.
CNPJ: 44.608.776/0005-98
Inscrição Estadual: 244.908.914.117
Endereço: Rodovia Dom Pedro I - Km 140,5 - Pista Norte
Bairro: Xxxxx Xxxxxxx
Cidade: Campinas Estado: São Paulo CEP: 13082-902
E-mail: xxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
10.2. Juntamente com a nota fiscal/fatura a Contratada deverá enviar as certidões negativas de débitos ou certidões positivas de débitos com efeito de negativa.
10.3. O Gestor/Fiscal do Contrato terá o prazo de até 01 (um) dia útil, a contar da apresentação do documento fiscal, para aprová-lo ou rejeitá-lo.
10.4. As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à Contratada com os motivos que justificam a devolução para as devidas correções.
10.5. A Contratante efetuará o pagamento da nota fiscal/fatura emitida em até 07 (sete) dias úteis após o aceite da nota fiscal.
10.6. As notas fiscais/faturas decorrentes desse Contrato não poderão ser negociadas ou dadas em garantia a terceiros.
10.7. Caso os produtos do objeto deste Contrato, sofram algum tipo de retenção na fonte de impostos ou contribuições, a Contratante providenciará a retenção e o recolhimento, nos termos da legislação vigente, aplicável ao caso.
10.8. Se a CONTRATADA estiver estabelecida na cidade de Campinas/SP, a CEASA Campinas irá reter e recolher na fonte o valor correspondente ao ISSQN se devido, por substituição tributária, de acordo com a legislação municipal em vigor.
10.9. Caso os produtos objeto deste instrumento se enquadre nas legislações do ISSQN, do imposto de renda, previdenciária, PIS/PASEP, COFINS e CSL a CONTRATADA ficará sujeita ao seu cumprimento.
10.10. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Contratante, o valor devido será atualizado financeiramente, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com o IPCA (Índice de Preços as Consumidor Amplo) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE:
11.1. A Contratante e a Contratada se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018 (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
b) o tratamento seja limitado às atividades necessárias para o alcance das finalidades do serviço contratado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados);
11.2. Eventuais responsabilidades das partes serão apuradas conforme dispõe a Seção III, do Capítulo VI da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ANTICORRUPÇÃO:
12.1. Na execução do presente Xxxxxxxx é vedado à CONTRATANTE e à CONTRATADA, na pessoa de seus dirigentes, empregados, colaboradores, gestores e prepostos:
a) Prometer, oferecer, dar ou se comprometer a dar, aceitar ou se comprometer a aceitar, direta ou indiretamente, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada;
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
d) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
e) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
13.1. O não cumprimento por parte da Contratada das obrigações assumidas ou a infringência de preceitos legais pertinentes serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, as seguintes penalidades:
a) Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais tenha a Contratada concorrido diretamente;
b) Multa de 1% (um por cento) por dia até o 5º dia de atraso e 2% (dois por cento) ao dia a partir do 6º dia de atraso até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o valor do Contrato;
c) Multa de 25% (vinte e cinco por cento) aplicada sobre o valor do Contrato, para qualquer transgressão cometida que não seja atraso na execução;
d) Suspensão temporária e impedimento da Contratada de contratar com a Ceasa/Campinas por prazo não superior a 02 (dois) anos no caso de ser excedido o limite de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido na letra b.
13.1.1. Excetuam-se a presente cláusula a ocorrência inequívoca de caso fortuito ou de força maior devidamente justificados e comprovados.
13.2. As multas serão, descontadas dos créditos da Contratada ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
13.3. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente a sua aplicação não exime a Contratada da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato punível venha acarretar à Ceasa/Campinas.
13.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
13.5. As sanções previstas neste item poderão ser aplicadas desde que facultada a defesa prévia da Contratada no respectivo processo no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme art. 83, § 2º da Lei Federal n.º13.303/2016.
13.6. Sem prejuízo da aplicação de penalidades, a Contratada é responsável pelos danos causados à Administração ou a terceiros, na forma disposta no art. 76 da Lei Federal n.º13.303/2016, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.
13.7. Rescisão de Contrato em casos de ação, omissão, imprudência imperícia ou negligência que causem prejuízo à Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO:
14.1. A CEASA Campinas poderá rescindir o instrumento de contratação, nas hipóteses a seguir discriminadas:
14.1.1. No caso de ser excedido o limite de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido na letra "b", da cláusula
- Das Sanções Administrativas.
14.1.2. Em caso de cometimento de transgressões de forma reiterada ou não, conforme a gravidade da conduta, nos termos constantes da letra "c" descrita na cláusula - Das sanções Administrativas.
14.1.3. Nas situações previstas no art. 185 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CEASA Campinas, disponível no site:
xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx
14.2. Os casos de rescisão serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa, através da emissão pela CEASA Campinas de Notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SUBCONTRATAÇÃO:
15.1. Não será admitida, sob nenhuma hipótese, a subcontratação do objeto do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
16.1. A presente contratação é por Pregão Eletrônico, em conformidade da Lei Federal n.º 13.303/2016, cujos atos se encontram junto ao Protocolo SEI n.º CEASA.2024.00000368-90.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO:
17.1. A CONTRATANTE poderá suspender o pagamento de qualquer fatura apresentada pela CONTRATADA, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
a) execução defeituosa do serviço;
b) descumprimento de obrigação relacionada com os serviços contratados;
c) débito da CONTRATADA para com a CONTRATANTE, proveniente deste Contrato ou de qualquer outra obrigação entre as partes;
d) não cumprimento de obrigação contratual, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a CONTRATADA atenda à cláusula infringida;
e) havendo prejuízo à CONTRATANTE pelo descumprimento da obrigação contratual, a CONTRATADA arcará com perdas e danos, bem como com eventuais gastos assumidos pela CONTRATANTE para reparar a ineficiência dos fornecimentos contratados;
f) obrigações da CONTRATADA com terceiros que, eventualmente, possam prejudicar a CONTRATANTE;
g) paralisação dos fornecimentos/serviços por culpa da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DE QUANTITATIVOS
18.1. As partes pactuam que aceitam, nas mesmas condições contratuais, firmar acréscimos e ou supressões contratuais em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, por iniciativa exclusiva da CEASA Campinas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO:
19.1. Os CONTRATANTES elegem o Foro da Comarca de Campinas/SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões não resolvidas administrativamente.
E, por estarem assim justas e CONTRATADAS, firmam as partes este instrumento que, lido e achado conforme, vai assinada pelas partes e na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza os efeitos de direito.
Assina eletronicamente pela CONTRATADA - SOROGAS COMERCIO DE GAS LTDA ME:
Ransley Veiga Sena
Assinam eletronicamente pela CONTRATANTE - CEASA Campinas:
Valter Aparecido Greve Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Assinam eletronicamente as Testemunhas:
Xxxxxx Xxxxxx - RG: 25.470.945-X SSP/SP - Chefe de Setor
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - RG: 42.277.359-1 SSP/SP - Assistente Administrativo I
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, Usuário Externo, em 27/05/2024, às 11:48, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Assistente Administrativo I, em 27/05/2024, às 11:58, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX, Coordenador(a), em 27/05/2024, às 11:58, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXX, Diretor(a) Técnico e Operacional, em 27/05/2024, às 12:07, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXXX XXXX, Diretor(a) Administrativo e Financeiro, em 27/05/2024, às 14:31, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, Diretor(a) Presidente, em 28/05/2024, às 12:11, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 11180214 e o código CRC 0A8DAA99.
CEASA.2024.00000368-90 11180214v4