ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2023
O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DE BLUMENAL, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 82.664.145/0001-51, com sede na Xxx 00 xx Xxxxxxxx, 000, 0x xxxxx, xxxx 000 – Xxxxxx, ora legalmente representado por sua Presidente, Sra. XXXXXX XX XXXXXXXX, portadora da cédula de identidade nº 0000000 – SSPPSC e inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 de um lado e, de outro lado, de outro lado a(s) empresa(s), WIZ CONSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.220.213/0001-91, com sede na SCN Quadra 2, Entrada B, Bloco D, S/N, 13º Andar, Sala 1301, CEP: 70.712-903 – Brasília – DF, ora legalmente representada por seu/sua Administrador(a), Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, portador(a) do RG nº 1.248.944 SSP/DF e CPF/MF nº 000.000.000-00 e por seu/sua Administrador(a), Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, portador(a) do RG nº 6.1506.70-5 SSP/PR e do CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante simplesmente denominadas EMPRESAS, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
Parágrafo Único – As Cláusulas Normativas do Acordo Coletivo de Trabalho integram os contratos individuais de trabalho e manterão sua eficácia até ser substituída por outra.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) EMPRESA(S) acordantes, congregará a categoria dos seus empregados abrangidos pela respectiva base territorial.
Parágrafo Único – O Acordo Coletivo de Trabalho é válido para todos os empregados mencionados no “caput” independente de faixa (grau) de escolaridade e de remuneração em que se enquadram.
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO
Nenhum empregado da(s) EMPRESA(S), durante a vigência deste Acordo, poderá receber salário inferior ao estabelecido, conforme abaixo discriminado:
a) Office Boy e assemelhados - R$ 1.761,87 (um mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos);
b) Auxiliar Administrativo - R$ 1.807,20 (um mil, oitocentos e sete reais e vinte centavos);
c) Auxiliar Técnico e Operador de Telemarketing - R$ 1.871,54 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos);
d) Assistente de Xxxxx – R$ 1.845,22 (um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos)
e) Consultor de Vendas – R$ 1.845,22 (um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos)
Parágrafo Único - Caso o Salário Mínimo Regional para o segmento da categoria profissional for maior que o estabelecido no “caput”, convencionam as partes, a aplicação do Salário Mínimo regional como piso mínimo da categoria obreira.
CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO DO ADMITIDO
Admitido o empregado para a função de outro, dispensado sem justa causa, àquele será garantido o salário base da função, sem considerar vantagens pessoais do antecessor.
CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 janeiro de 2023, a(s) EMPRESA(S) concederá(ão) a todos seus empregados, um reajuste salarial no percentual de 5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), incidentes sobre a tabela salarial vigente em 31.12.2022.
Parágrafo Primeiro - Pela aplicação do percentual de recomposição salarial previsto no “caput”, a(s) EMPRESA(S) considera(m) como cumprida a exigência prevista na legislação vigente;
Parágrafo Segundo - Na aplicação do percentual previsto no “caput” serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos concedidos no período de 01.01.2022 até 31.12.2022. Excetuam-se dessas compensações os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante da majoração da jornada de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A(s) EMPRESA(S) efetuarão o pagamento dos salários a seus empregados até o dia 30 (trinta) de cada mês, e quando este cair em dia não útil, deverá ser pago no último dia útil anterior ao dia 30 (trinta).
Parágrafo Único - A(s) EMPRESA(S) se comprometem a antecipar o pagamento de 30% (trinta por cento) do salário base, do mês anterior, aos seus empregados até o dia 15 (quinze) de cada mês, e quando este cair em dia não útil, deverá ser pago no último dia útil anterior ao dia 15 (quinze) a título de adiantamento quinzenal.
CLÁUSULA SÉTIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A(s) EMPRESA(S) deverá(ão) fornecer aos empregados comprovantes de pagamento de salário, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes, deverá constar à identificação das EMPRESAS e dos Empregados.
Parágrafo Único - No referido comprovante deverá constar também a importância relativa ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devido à conta vinculada do empregado optante, conforme estabelecido na primeira parte do artigo 17 da Lei nº 8.036 de 11.05.1990 e regulamentado pelo artigo 33 do Decreto n.º 99.684 de 08.11.1990.
CLÁUSULA OITAVA – 13º SALÁRIO/ANTECIPAÇÃO
A(s) EMPRESA(S) efetuará(ão) o pagamento referente a 50% (cinquenta por cento) da gratificação de Natal (13º Salário) a título de adiantamento a seus empregados em folha de
pagamento até o mês de junho de 2023, ou juntamente com a antecipação das férias desde que gozadas no período de janeiro a maio e os outros 50% (cinquenta por cento) restantes serão pagos até o dia 20 de dezembro de 2023.
Parágrafo Único - A antecipação no mês de junho, não se aplica aos empregados que receberem a referida parcela por ocasião de suas férias.
CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAS
Excepcionalmente poderá ser prorrogada a jornada de trabalho, assegurando o pagamento de horas extras nos seguintes moldes:
a) 50% (sessenta por cento) nos dias úteis até duas horas;
b) 60% (sessenta por cento) as que excederem a duas horas;
c) 100% (cem por cento) aos sábados, domingos e feriados. Tais horas serão calculadas sobre o valor do salário normal, desde que as mesmas sejam pré-contratadas.
Parágrafo Único - O empregado que perfizer horas extras aos domingos e feriados, bem como aquele que trabalhar em regime de plantão aos sábados, fará jus a 01 (um) ticket suplementar para cada dia de plantão trabalhado, bem como vale-transporte suplementar, nos termos deste acordo, ressalvando-se as excepcionalidades, com prévia autorização da chefia imediata;
CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço, estabelecido como anuênio, será de 1% (um por cento) ao ano sobre o salário nominal vigente, garantindo um mínimo de R$ 36,05 (trinta e seis reais e cinco centavos) para cada ano.
Parágrafo Único - Esta vantagem integrará a remuneração para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA ONZE – ADICIONAL NOTURNO
Adicional da hora trabalhada no período noturno será de 40% (quarenta por cento), calculada sobre o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo Único - Considera-se trabalho noturno a hora trabalhada entre às 22h00min (vinte e duas horas) de um dia até às 05h00min (cinco horas) do dia seguinte.
CLÁUSULA DOZE – VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A(s) EMPRESA(S) fornecerá(ão) vale refeição ou alimentação aos seus empregados, no valor de R$ 654,37 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), por mês, a serem entregue até o último dia útil do mês anterior ao do benefício inclusive nos períodos de gozo de férias, de afastamento por doença ou acidente (até 90 dias), de licença maternidade e do aviso prévio trabalhado.
Parágrafo Primeiro - Poderá o empregado optar, por escrito, e até 3 (três) vezes ao ano, e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo recebimento de tickets refeição ou alimentação.
Parágrafo Segundo - A(s) EMPRESA(S) se comprometem a pagar a todos os seus empregados o valor proporcional ao período efetivamente trabalhado no ano, no mês de dezembro de 2023, um 13º Vale Refeição no mesmo valor do “caput”, na modalidade alimentação.
Parágrafo Terceiro - Os auxílios previstos nesta cláusula não terão natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321/1976 e seus Decretos regulamentadores.
XXXXXXXX XXXXX – AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
A(s) EMPRESA(S) concederá(ão) aos seus empregados Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx no valor de R$387,92 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), por mês, sem ônus para o empregado, inclusive nos períodos de gozo de férias.
Parágrafo Único - Os auxílios previstos nesta cláusula não terão natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321/1976 e seus Decretos regulamentadores.
CLÁUSULA QUATORZE – VALE TRANSPORTE
A(s) EMPRESA(S) concederão este benefício de conformidade com a Lei n.º 7.418/1985, com as alterações da Lei nº 7.619/1987, regulamentada pelo Decreto n.º 95.247/1987, com a opção para as EMPRESA(S) em conceder o respectivo valor em dinheiro.
XXXXXXXX XXXXXX – ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
A(s) EMPRESA(S) garantirão assistência médica supletiva a seus empregados, com a participação destes no seu custeio, obedecendo aos critérios que vierem a ser estabelecidos pelas EMPRESA(S).
Parágrafo Primeiro - A(s) EMPRESA(S) fica(m) desobrigadas de fornecer assistência médico hospitalar em casos de contrato de trabalho intermitente, em razão de impossibilidade técnica.
Parágrafo Segundo - A(s) EMPRESA(S) se compromete(m) a conceder assistência médica que oferece descontos em medicamentos tarjados na listagem da ABCFARMA.
CLÁUSULA DEZESSEIS – AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE
Os empregados que não fizerem jus à concessão do auxílio-doença e acidente, por não terem completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberão da(s) EMPRESA(S) o valor do Auxílio- Doença e acidente que seria devido hipoteticamente pelo INSS, sobre seu salário de contribuição, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado ao empregado licenciado por auxílio acidente de trabalho ou por auxílio-doença o recebimento de todos os benefícios dados aos demais empregados, com exceção dos benefícios de Vale-Transporte e Auxílio-Creche;
Parágrafo Segundo - A concessão da complementação prevista no "caput" desta cláusula será devida por um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para cada licença concedida;
Parágrafo Terceiro - A complementação será igualmente devida com relação ao 13º salário, na hipótese da licença concedida pelo INSS envolver o mês de dezembro.
CLÁUSULA DEZESSETE – XXXXXXX XXXXXX
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo, a(s) EMPRESA(S) assegurarão aos seus empregados, de ambos os sexos, um valor mensal correspondente ao benefício do Programa de Assistência a Infância – para despesas com assistência de cada filho, de qualquer condição, na faixa etária de 03 (três) meses completos a 07 (sete) anos incompletos em creches/instituições de livre escolha.
Parágrafo Primeiro - O valor do benefício corresponderá no período de janeiro a dezembro de 2022, correspondente a R$ 527,45 (quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos) por mês.
Parágrafo Segundo - O valor do auxílio-creche, em caso de filhos portadores de deficiência, será pago em dobro, independente do limite de idade. Quanto ao limite de idade, desde que seja comprovadamente incapaz para exercer os atos da vida civil, conforme artigo 2º da Lei 13.146, de 06 de julho de 2015.
Parágrafo Terceiro - O benefício somente será devido a partir da entrega da certidão de nascimento do filho perante o Departamento de Pessoal.
Parágrafo Quarto - Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nesta cláusula atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT, Portaria n.º 1, de 15/01/1969 do Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho e Portaria n.º 3.296/1986 do Ministério do Trabalho.
XXXXXXXX XXXXXXX – SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ASSISTÊNCIA FUNERAL
Será concedido aos empregados da(s) EMPRESA(S), seguro de vida em grupo, custeado integralmente por elas, com as importâncias seguradas, conforme apólice, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para Morte Natural e até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Morte Acidental independentemente da idade e invalidez permanente por acidente.
Parágrafo Único - A apólice do seguro de vida em grupo contempla o benefício de Cobertura para Serviço de Assistência Funeral – SAF referente ao atendimento e organização do funeral conforme previsto na apólice do seguro. Este benefício é extensivo aos empregados e seus respectivos dependentes, cônjuge e filhos com até 21 (vinte e um) anos, qualquer que tenha sido a causa do falecimento.
CLÁUSULA DEZENOVE – SEGURO DO APOSENTADO
A(s) EMPRESA(S) se obriga(m) a manter o seguro de vida em grupo para os empregados que venham a se aposentar, desde que não sejam dispensados por justa causa e que não tenham sido aposentados por invalidez, passando os aposentados a pagar a totalidade dos prêmios devidos.
Parágrafo Único - Para fins de quitação dos prêmios devidos, a(s) EMPRESA(S) fornecerá(ão) ao empregado aposentado fatura para pagamento ou adotará critérios equivalentes.
CLÁUSULA VINTE – DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
Durante a vigência do Xxxxx Xxxxxx, a comprovação de nova colocação por parte do empregado demitente, ou demitido, acarretará a dispensa de seu cumprimento integral, bem como de quaisquer ônus atinentes ao Aviso Prévio de ambas as partes.
CLÁUSULA VINTE E UM – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Nos casos de pedido de demissão ou de dispensa de Empregado, a(s) EMPRESA(S) poderão se apresentar para efetiva homologação e quitação das verbas rescisórias, quando cabível, nos prazos e demais condições estabelecidas no artigo 477 da CLT, com a redação dada pela Lei nº. 13.467, de 13 de julho de 2017, sujeitando- se às penas da se houver culpa na inobservância dos prazos.
Parágrafo Primeiro - A(s) EMPRESA(S) comunicará(ão) ao ex-empregado no prazo máximo de 03 (três) dias antes, o dia, hora e local da homologação;
Parágrafo Segundo - No caso de não comparecimento do ex-empregado para homologação, a(s) EMPRESA(S) ficará(ão) automaticamente eximida(s) de responsabilidade e desobrigadas das multas e cominações legais, obrigando-se o órgão homologador a emitir comprovante de presença da Corretora.
CLÁUSULA VINTE E DOIS - NÃO COMPETIÇÃO
“Os diretores executivos não deverão, direta ou indiretamente, participar ou prestar serviços para empresas concorrentes, cujo objeto social contenha as mesmas atividades da signatária, pelo prazo estabelecido nos respectivos contratos, contados a partir da rescisão do contrato de trabalho. Os respectivos contratos dos diretores executivos sujeitos a obrigação de não-competição deverão refletir as condições e critérios de indenização aplicáveis a cada caso, além das consequências aplicáveis em caso de inobservância desta obrigação por parte do diretor desligado.”
CLÁUSULA VINTE E TRÊS - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
Com fundamento no artigo 443, parágrafo 1º da CLT e Lei nº 9.601 de janeiro de 1998, fica autorizada a instituição de contratado por prazo determinado, cujo objetivo é a admissão para suprir afastamento por licença maternidade, incluindo um mês de férias, se for o caso. Os direitos econômicos dos empregados contratados por prazo determinado serão os mesmos dos empregados com contrato por prazo indeterminado, com exceção do direito à indenização do aviso prévio e do pagamento de multa de FGTS.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO – SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS
A(s) EMPRESA(S) poderá(ão) designar empregados para ocupar temporariamente cargos de remuneração maior, a título de treinamento e sem bônus de complemento salarial por um período não superior a 90 (noventa) dias, exceto no previsto no Parágrafo Único.
Parágrafo Único - Em se tratando de substituição eventual por solicitação da Gerência da Unidade de Lotação do substituído, aprovada pela Diretoria competente, será devida ao substituto a diferença entre o seu salário base e a do substituído, se esta for maior, de acordo com o número de dias que venha durar a substituição, a título de adicional de substituição.
CLÁUSULA VINTE E CINCO - GESTÃO DE ÉTICA
A(s) EMPRESA(S) se comprometem a manter a Gestão de Ética, em seu propósito de combater a discriminação, ao assédio moral, sexual e outros eventuais desvios comportamentais. Assim, promoverão o respeito pela igualdade de oportunidades para com todos os seus Empregados. Todas as suas práticas, políticas e procedimentos serão orientados para impedir qualquer tipo de discriminação e o tratamento diferenciado em função de raça, cor, gênero, orientação sexual, religião, estado civil, idade, necessidades especiais, orientação política, naturalidade ou associação sindical.
Ainda, garantirá a integridade moral dos seus Empregados, assegurando o seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade individual, não tolerará situações constrangedoras no relacionamento entre seus Empregados, e nem permitirá que se pratiquem ameaças ou assédio de qualquer tipo, inclusive o assédio moral, entendido como o ato de desqualificar repetidamente a autoestima, a segurança ou a imagem do Empregado, em função do vínculo hierárquico, através de gestos, palavras ou atitudes.
Parágrafo Primeiro - A(s) EMPRESA(S) se compromete(m) a combater com afinco o assédio sexual no local de trabalho, em caso de denúncia e confirmado os fatos, o (a) assediador (a) deverá ser punido (a) conforme prevê a CLT nos Artigos 482 e 493; cabendo- lhe o disposto no Artigo 216-A, do Código Penal
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx a investigação ou mesmo depois de apurado e confirmado o fato, a vítima de assédio sexual não poderá ser transferida do local de trabalho, a não ser por livre e espontânea vontade.
CLÁUSULA VINTE E SEIS – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
Será concedida aos empregados da(s) EMPRESA(S) estabilidade provisória nos casos de:
a) GESTANTE – desde a gravidez até 60 (sessenta) dias que se seguirem ao período de repouso legal de 120 (cento e vinte) dias;
b) GESTANTE/ABORTO – A mulher, por 90 (noventa) dias, em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico, conforme legislação pertinente;
c) DOENÇA – Por 120 (cento e vinte) dias, após ter recebido alta médica, desde que tenha ficado afastado do trabalho por auxílio doença, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;
d) AIDS/CÂNCER - Estabilidade para portadores de AIDS e/ou CÂNCER por 12 (doze) meses desde o comunicado da doença à EMPRESA ou da cura, o que acontecer primeiro.
e) DOENÇA PROFISSIONAL/ACIDENTE DE TRABALHO – Após o término do período estabilitário previsto na Lei nº 8.213/1991, por mais 90 (noventa) dias;
f) PRÉ-APOSENTADORIA – Não poderão ser dispensados, salvo por motivo de acordo rescisório, falta grave ou por motivo de força maior, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a data em que vierem a adquirir o direito à aposentadoria proporcional ou integral, os empregados e as empregadas optantes pelo FGTS, que contarem com 05 (cinco) anos ou mais de serviço na mesma EMPRESA.
g) SERVIÇO MILITAR – O(A) empregado(a) alistados(as), por 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da desincorporação da unidade militar em que serviram;
h) PAI OU MÃE POR ADOÇÃO – Desde que comprovada a adoção legal ou guarda judicial, terá estabilidade de 60 (sessenta) dias, desde que a criança adotada tenha até 12 (doze) anos de idade;
i) PAI – O Xxx, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a Certidão respectiva tenha sido entregue a EMPRESA no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data do nascimento; e
j) DELEGADO SINDICAL – Na forma do parágrafo 3º, do artigo 543, da CLT.
Parágrafo Primeiro - Atendidas as condições deste item, quando os empregados da(s) EMPRESA(S) forem dispensados ou desligarem-se definitivamente, com afastamento exclusivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente à sua última remuneração mensal.
Parágrafo Segundo – A(s) EMPRESA(S) fica(m) autorizadas a indenizar o período estabilitário em caso de demissão por seu interesse no curso da estabilidade, inclusive os custos com benefícios, no caso de estabilidade prevista na alínea "c".
CLÁUSULA VINTE E SETE – PROMOÇÕES/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A concessão de benefício previdenciário por prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias, não prejudicará o direito à promoção e não interromperá a contagem do tempo de serviço, para todo e qualquer efeito.
CLÁUSULA VINTE E OITO – JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
Os empregados da(s) EMPRESA(S) terá(ão) jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, exceto os Operadores de Telemarketing (Call Center) cujas regras relativas à Carga Horária são regidas pela Norma Regulamentadora (NR) nº 17.
Número de Operadores de Telemarketing na Empresa – Call Center
Percentual de Operadores de Telemarketing permitido em cada plantão - Call Center
a) Até 05 > 50% cinquenta por cento)
b) De 06 a 10 > 30% (trinta por cento)
c) De 11 a 50 > 20% (vinte por cento)
d) Acima de 50 > 10% (dez por cento)
CLÁUSULA VINTE E NOVE - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Exclusivamente para os colaboradores da rede comercial, a compensação de horas será feita através do controle de horas positivas e horas negativas. Entende-se por horas positivas as horas extras realizadas pelo empregado que não podem exceder em hipótese alguma 30 (trinta) horas extras no mês. Por horas negativas, entendem-se as horas decorrentes de faltas e atrasos sem justificativa legal, as quais não podem ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Primeiro - A compensação de horas deve acontecer dentro do mês da ocorrência das horas negativas ou positivas. Ao final de cada mês, se houver horas positivas elas deverão ser pagas como horas extras com o respectivo adicional e, se houver horas negativas os seus valores serão descontadas.
Parágrafo Segundo – Todo e qualquer Acordo referente à Compensação de Horas de Trabalho – Banco de Horas – sem negociação coletiva, será considerado nulo, sendo de direito o pagamento referente às horas extras não compensadas.
CLÁUSULA TRINTA – INTERVALO PARA ALMOÇO
Fica assegurado a todos os empregados, intervalo diário para almoço de 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos em horário acordado diretamente com a chefia imediata.
Parágrafo Único - Os colaboradores que atuam na área Comercial terão 01 (uma) hora de almoço, com redução de 30 (trinta) minutos no horário de saída.
CLÁUSULA TRINTA E UM – FALTAS ABONADAS E AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo dos seus salários e sem a necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
a) 07 (sete) dias consecutivos, em virtude de casamento – a contar da data da contratação das núpcias;
b) 08 (oito) dias consecutivos, em virtude de falecimento de pais, padrasto e madrasta, filhos, enteados, irmãos e cônjuge ou companheiro – a contar da data do óbito;
c) 02 (dois) dias corridos em virtude de falecimento de avós, netos, sogro(a), genros e noras – a partir da data do óbito;
d) 05 (cinco) dias consecutivos para o pai, com ampliação de mais 15 (quinze) dias, a partir do nascimento ou adoção, conforme disposto no item “b”, da cláusula 31 – Prorrogação da Licença Maternidade e Licença Paternidade, deste acordo coletivo;
e) Durante o período de participação em eventos de formação e aperfeiçoamento profissional, desde que aprovado pela Diretoria;
f) 01 (um) dia por ano livre de justificativa, quando comunicado formalmente à empresa com antecedência de 05 (cinco) dias e autorizado pelo gestor, desde que tenha comprovada a assiduidade nos 03 (três) meses anteriores à solicitação.
CLÁUSULA TRINTA E DOIS – ATESTADOS MÉDICOS
A ausência do empregado por motivo de doença, atestada por médico credenciado junto ao plano de assistência à saúde, e/ou do Sindicato Profissional, será abonada, inclusive para os mesmos fins previstos no artigo 131, inciso III, da CLT.
Parágrafo Único - Os atestados médicos devem ser entregues na empresa, pessoalmente ou via e-mail, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA TRINTA E TRÊS – ABONO DE FALTA ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, entregue por escrito, será abonada, sem desconto, a ausência de empregado no dia de prova escolar obrigatória por lei, e ainda nos dias de prova de exame vestibular, quando comprovada tal finalidade.
CLÁUSULA TRINTA E QUATRO – ABONO DE FALTA DO ACOMPANHANTE
Quando acompanhar filhos até 18 (dezoito) anos incompletos, cônjuge e pais idosos às consultas médicas, exames laboratoriais e convalescença, mediante apresentação da declaração de comparecimento/acompanhamento indicando nome, idade e parentesco da pessoa atendida e o período de permanência.
CLÁUSULA TRINTA E CINCO – DIA DO SECURITÁRIO
Fica reafirmado que a 3ª (terceira) segunda feira do mês de outubro será reconhecida como “DIA NACIONAL DO SECURITÁRIO”, nos termos da Lei nº 12.640 de 15/05/2012, o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço, para todos os efeitos legais não sendo considerado como ponto facultativo e sim, feriado obrigatório.
Parágrafo Primeiro - O descumprimento da presente cláusula implicará na aplicação de multa no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do maior piso salarial e será paga em favor do empregado, logo após a formal e devida comprovação;
Parágrafo Segundo - No dia do securitário os empregados da(s) EMPRESA(S) pode(rão) trabalhar em regime de plantão, com até 30% (trinta por cento) do seu quadro de empregados, desde que conceda folga na primeira sexta-feira, ou segunda-feira seguinte àqueles que tenham trabalhado, e que esse dia não coincida com feriado, com prévia comunicação ao Sindicato.
CLÁUSULA TRINTA E SEIS – ESCALA DE FÉRIAS
A escala de férias será elaborada com participação efetiva dos empregados, cabendo à chefia imediata à decisão final sobre o período de concessão.
Parágrafo Único - Por iniciativa da(s) EMPRESA(S) poderá(ão) ser concedidas férias coletivas de 15 (quinze) dias, iniciando-se no primeiro dia útil do mês de janeiro, para os colaboradores que trabalham na área comercial.
CLÁUSULA TRINTA E SETE – PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE E DA LICENÇA PATERNIDADE
A(s) EMPRESA(S), sob a égide da Lei nº 11.770/2008 (com a redação dada pelo Art. 38 da Lei nº 13.257/2016), concederão a prorrogação da licença maternidade e da licença paternidade, para:
a) todas as empregadas em licença maternidade a oportunidade de requerer, a prorrogação de sua licença legal de 120 (cento e vinte) dias em mais 60 (sessenta) dias, desde que solicitada em documento próprio e obedecidos os requisitos previstos no inciso I, § 1º, do Art. 1º;
b) todos os empregados em licença paternidade a oportunidade de requerer, a prorrogação de sua licença legal de 05 (cinco) dias em mais 15 (quinze) dias, desde que solicitada em documento próprio e obedecidos os requisitos previstos no inciso II, § 1º, do Art. 1º.
CLÁUSULA TRINTA E OITO – ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
Será concedido adiantamento de férias correspondente ao valor da remuneração das férias, com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias úteis antes do início das mesmas.
CLÁUSULA TRINTA E NOVE – FORNECIMENTO DE UNIFORMES
A(s) EMPRESA(S), passando a exigir o uso de uniformes para os seus empregados, ficará(ão) responsável pelo seu fornecimento, sem ônus para os mesmos.
CLÁUSULA QUARENTA - INFORMAÇÃO SOBRE SAÚDE
A(s) EMPRESA(S) divulgará(ão) na vigência deste Acordo, materiais, informativos relativos à manutenção de melhoria da saúde de seus empregados. Ênfase será dada na elaboração da política de prevenção das LER’s (Lesões por Esforços Repetitivos) e para a readaptação profissional, bem como adotarão política de atendimento global preventivo e de acompanhamento aos empregados portadores de AIDS e seus dependentes portadores da doença.
CLÁUSULA QUARENTA E UM – SINDICALIZAÇÃO
A(s) EMPRESA(S) se compromete(m) a colaborar com o sindicato profissional na filiação de seus empregados, através dos meios ao seu alcance, especialmente na admissão, quando apresentará a Proposta para Admissão de Associado.
CLÁUSULA QUARENTA E DOIS – ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL
A(s) EMPRESA(S) abonará(ão), durante a vigência do presente acordo, até 03 (três) dias de ausência ao serviço, de um empregado, que participar de encontros regionais, estaduais ou nacionais e congressos promovidos pelas entidades sindicais representativas da categoria profissional.
CLÁUSULA QUARENTA E TRÊS – DESCONTO EM FOLHA
A(s) EMPRESA(S) concorda(m) em descontar da remuneração mensal de seus Empregados, em folha de pagamento, as parcelas relativas às mensalidades e demais serviços prestados pelo SINDICATO signatário deste Acordo, ao qual estão vinculados, desde que os empregados a este se filiem voluntariamente e que tais descontos sejam por eles autorizados e tenham margem consignável, na forma da legislação.
Parágrafo Único - Desde que devidamente autorizada pelo Empregado, deverão a(s) EMPRESA(S) descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias referentes a prêmios de seguros, convênios médicos e prestação de empréstimos, e o que mais for acordado.
CLÁUSULA QUARENTA E QUATRO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE PROFISSIONAIS LIBERAIS
Os Empregados portadores de registro nos respectivos Conselhos Regionais de Profissionais Liberais, somente poderão fazer opção da Contribuição Anual para àquelas categorias, quando exercerem, efetivamente, na Empresa Empregadora, função igual e compatível com a formação, nos termos do Artigo 585 da CLT.
CLÁUSULA QUARENTA E CINCO – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, expressamente fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, aprovada em assembleias sindicais dos Empregados, regularmente convocada e assegurada a participação de todos os empregados, para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas de data base, a ser descontada pela(s) EMPRESA(S) nos contracheques dos Empregados, nas folhas de pagamento referentes ao mês de assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, na forma dos parágrafos seguintes.
Parágrafo Primeiro - Os valores da contribuição negocial previstos no “caput” desta cláusula só poderão ser descontados pela(s) EMPRESA(S) mediante autorização prévia e expressa do empregado, conforme estabelecem os artigos 545 e 611-B, XXVI, da CLT.”
Parágrafo Segundo - Os valores das contribuições previstas no “caput” desta cláusula correspondem a 1,5% (um, vírgula cinco por cento) do salário base vigente do Empregado, acrescido da gratificação de função e anuênio, se pagos no mês, com os limites mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de “Contribuição Negocial”;
Parágrafo Terceiro - Os valores descontados dos Empregados serão distribuídos pela(s) EMPRESA(S) entre as entidades, na proporção apresentada abaixo:
a) 80% (oitenta por cento) para o sindicato respectivo;
b) 20% (vinte por cento) para a Federação – FENESPIC;
Parágrafo Quarto - Esta cláusula não se aplica ao Empregado aprendiz a que se refere o Artigo 428 da CLT, pois o trabalho do aprendiz é regulado por legislação específica e não pela presente norma coletiva;
Parágrafo Quinto - O pagamento dos valores mencionados no “caput” e parágrafo 1º será feito pela(s) EMPRESA(S) em guia própria da entidade. O valor descontado da remuneração do mês em que for concedido o reajuste de acordo com a Cláusula “REAJUSTE SALARIAL” deste Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser recolhido ao Sindicato da base e a FENESPIC através de crédito em conta corrente.
Parágrafo Sexto - As entidades sindicais profissionais declaram que mediante o presente ajuste se abstém de pleitear e cobrar a contribuição sindical (“imposto sindical”), prevista no Artigo 578 e seguintes da CLT, relativamente ao exercício de 2023
CLÁUSULA QUARENTA E SEIS – QUADRO DE AVISOS
A(s) EMPRESA(S) se obriga(m) a afixar no seu quadro de avisos, colocando em lugar de destaque, os avisos, boletins e circulares emanados do Sindicato, devidamente assinados pela diretoria do mesmo, para conhecimento de seus empregados.
CLÁUSULA QUARENTA E SETE – INFORMAÇÕES/DOCUMENTOS
A(s) EMPRESA(S) se compromete(m) a fornecer ao Sindicato até 31 de julho de 2023, a cópia da RAIS do exercício de 2022, bem como cumprimento da legislação pertinente quanto à remessa, mensal, da GPS e GFIP.
CLÁUSULA QUARENTA E OITO – COMISSÃO TEMÁTICA – AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS
As EMPRESA(S), ao(s) seu(s) critério(s), manterão a comissão temática, em âmbito interno, visando a realização de reuniões com os representantes das entidades sindicais de empregados.
CLÁUSULA QUARENTA E NOVE – CONTRATOS ESPECIAIS
O presente Xxxxxx não se aplica aos empregados que percebam remuneração especial fixada por instrumento escrito.
CLÁUSULA CINQUENTA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A partir de janeiro de 2023, a(s) EMPRESA(S) poderá(ão) instituir Comissão de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e da(s) EMPRESA(S), com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho, nos termos da Lei nº 9.958 de 12/01/2000 e demais disposições a serem firmadas em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho específico.
CLÁUSULA CINQUENTA E UM – DIREITO ADQUIRIDO
Todos os benefícios aqui expostos são concedidos, única e exclusivamente, na vigência do presente Acordo Coletivo, não podendo vir a serem caracterizados, quaisquer deles, a qualquer tempo, como direito adquirido.
CLÁUSULA CINQUENTA E DOIS - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Se violada qualquer Cláusula deste Acordo, ficará o infrator obrigado à multa no valor equivalente a 01 (um) dia de trabalho a favor de cada empregado, mensalmente, enquanto não for regularizada pelo cumprimento, nos limites da lei, que será devida por cláusula infringida, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
Parágrafo Primeiro - A multa aqui prevista não se aplica cumulativamente com a multa prevista na cláusula “DIA DO SECURITÁRIO”;
Parágrafo Segundo – Os valores pagos a títulos de multa por descumprimento de cláusulas do presente Acordo Coletivo, não integrarão, para nenhum efeito legal, a remuneração do empregado.
CLÁUSULA CINQUENTA E TRÊS - CUMPRIMENTO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fica(m) a(s) EMPRESA(S) obrigada(s) a manter e cumprir os direitos dos trabalhadores previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho, Constituição Federal, Normas Regulamentadoras, Lei da Previdência Social, instrumento coletivo de trabalho firmado com o Sindicato da Categoria e outros tratados que também regulam a relação capital e trabalho.
Parágrafo Único – A(s) EMPRESA(S) ajusta(m) que todas as negociações serão feitas exclusivamente com os Sindicatos.
CLÁUSULA CINQUENTA E QUATRO – CORREÇÃO DE CLÁUSULAS
Os valores fixados nas cláusulas econômicas do presente Acordo serão corrigidos automaticamente nas mesmas épocas e bases dos salários dos empregados, seja em decorrência de imperativo legal ou de recomendação coletiva.
CLÁUSULA CINQUENTA E CINCO – EXTENSÃO DE VANTAGENS – RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho, aplicáveis aos cônjuges dos empregados, abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
Parágrafo Único – O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplina o artigo 45 da IN INSS/PRES nº 45, 06/08/2010 (DOU de 11/08/2010).
Blumenau - SC, 31 de janeiro de 2023
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DE BLUMENAL
XXXXXX XX XXXXXXXX PRESIDENTE
WIZ CONSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX MORA ADMINISTRADOR ADMINISTRADOR
Certificado de Conclusão
Identificação de envelope: 6D522BD2E5F743ABBE3825D65834B55F Status: Concluído Assunto: Complete com a DocuSign: SC - BLM - ACT - 2023.pdf
Documento Jurídico?: Sim Envelope fonte:
Documentar páginas: 13 Assinaturas: 3 Remetente do envelope:
Certificar páginas: 5 Rubrica: 36 Contratos Wiz
Assinatura guiada: Ativado
Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado
Fuso horário: (UTC-08:00) Hora do Pacífico (EUA e Canadá)
SETOR HOTELEIRO NORTE, QUADRA 1, SN, BLOCO E CONJ A EDIF SEDE CAIXA BRASILIA, DF 70701-000
xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx Endereço IP: 186.193.6.218
Rastreamento de registros
Status: Original
02/03/2023 11:01:46
Portador: Contratos Wiz
xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx
Local: DocuSign
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Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx
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Aceito: 22/04/2020 11:44:42
ID: f927cb2f-c90f-4719-9d0d-dcb2490b4835
XXXXXX XX XXXXXXXX
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx Presidente
Sindicato dos Securitários de Xxxxxxxx
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Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 189.113.241.77
Enviado: 02/03/2023 11:05:35
Visualizado: 04/03/2023 05:26:35
Assinado: 04/03/2023 05:27:03
Enviado: 03/03/2023 06:37:37
Reenviado: 06/03/2023 04:09:43
Visualizado: 06/03/2023 05:24:21
Assinado: 06/03/2023 05:27:13
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 04/08/2020 08:31:20
ID: 828782b8-dc8a-492f-9f33-27ccfb92616e
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx@xxx.xx CFO
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta
(Nenhuma) Adoção de assinatura: Imagem de assinatura
carregada
Usando endereço IP: 200.173.223.132 Assinado com o uso do celular
Enviado: 02/03/2023 11:05:34
Visualizado: 02/03/2023 14:52:22
Assinado: 02/03/2023 14:52:40
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 02/03/2023 14:52:22
ID: 27e47194-1e5e-4a33-88c1-0c9bf53c8d57
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Eventos de cópia | Status | Registro de hora e data |
Eventos com testemunhas | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos do tabelião | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos de resumo do envelope | Status | Carimbo de data/hora |
Envelope enviado | Com hash/criptografado | 02/03/2023 11:05:35 |
Envelope atualizado | Segurança verificada | 03/03/2023 06:37:37 |
Entrega certificada | Segurança verificada | 02/03/2023 14:52:22 |
Assinatura concluída | Segurança verificada | 02/03/2023 14:52:40 |
Concluído | Segurança verificada | 06/03/2023 05:27:13 |
Eventos de pagamento | Status | Carimbo de data/hora |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico criado em: 30/05/2019 13:45:35
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