Contract
xxxxxx a apelada a se inteirar acerca de outros seguros DES. XXXXXXXXX XXXXX - De acordo com o operados pela seguradora e ainda externam a honra em Relator.
ter a segurada como cliente. Noutras palavras, é hon-
xxxx xxx como segurada alguém que após anos de con- Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. tribuição nada recebe a título de contraprestação.
As seguradoras devem ter mais compromisso e ...
respeito com seus clientes, principalmente os mais
idosos; não se pode compactuar com conduta como esta que se olvida de princípios protegidos constitucional- mente, como a dignidade da pessoa humana e a soli- dariedade.
Então, provado o ato ilícito e o dano, cumpre veri- ficar o valor da indenização por danos morais.
Para a aferição do valor a ser arbitrado, deve-se utilizar dos mesmos critérios adotados para se aferir a indenização patrimonial, considerando-se as condições da vítima e do ofensor, bem como as elementares bases principiológicas.
Ora, pelo princípio da razoabilidade, deve-se observar a mister congruência lógica entre a situação posta e os atos praticados pela ofensora, tendo em vista os fins reparatórios a que se destina, e, pelo princípio da proporcionalidade, deve-se ponderar uma adequada condenação, a necessidade da medida e a propor- cionalidade propriamente dita.
Diante da ausência de critérios legais predetermi- nados para a fixação do valor a ser compensado, deve o magistrado se orientar por requisitos equitativos, norteados pela razoabilidade e proporcionalidade, con- siderando-se as condições socioeconômicas tanto do autor do fato quanto da vítima, de modo que não se fixe um valor tão alto que constitua enriquecimento indevido desta, nem tão ínfimo que não desestimule aquele a novas práticas.
Assim, com base em tais requisitos, tenho que o valor da indenização deveria, inclusive, ser majorado, pois R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não atende aos fins a que se destina, quais sejam reparação e desestímulo, no caso concreto. Ora, trata-se de grande seguradora, conhecida nacionalmente, logo, uma indenização em valor ínfimo não lhe provocará qualquer desestímulo. No mais, R$30.000,00 não é uma quantia capaz de implicar enriquecimento ilícito de uma senhora que aguardou por mais de vinte anos para receber uma inde- nização securitária que era devida. Contudo, deixo de proceder à majoração de tal valor para não incorrer em reformatio in pejus, ou seja, reforma de modo a agravar a situação daquele que recorre.
À luz dessas considerações, nego provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais, pela apelante.
Indenização - Assinatura de revistas - Exemplares não entregues - Contrato - Inexistência - Cartão de crédito - Conta-corrente
TJMG - Jurisprudência Cível
- Desconto de parcelas sem autorização do consumidor - Dano moral - Configuração - Voto vencido
Ementa: Ação de indenização. Assinatura de revistas. Não entrega de exemplares. Não contratação. Desconto de parcela em cartão de crédito e em conta-corrente sem autorização do consumidor. Dano moral configurado.
- Ante a ausência de prova cabal ou mesmo de indícios da existência de fonte de obrigação, quais sejam os con- tratos realizados com a requerente, vislumbra-se a verossimilhança das alegações de falha na prestação do serviço, qual seja não entrega regular de exemplares, cobrança em duplicidade e cobrança indevida por assi- natura não solicitada, sendo procedente o pedido de rescisão dos contratos e de devolução dos valores despendidos sem a solicitação e/ou contraprestação.
- Tratando-se de dano moral puro, que dispensa a prova de prejuízo, o direito à indenização surge pela própria existência do ato ilícito apto a ocasionar sofrimento ínti- mo.
- V.v.: - O não recebimento de exemplares de revista na forma contratada e os descontos em conta da autora, ainda que realizados de forma indevida, por si sós, não têm o condão de ensejar a reparação pelo alegado dano moral, tratando-se de meros aborrecimentos.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.09.566860-7/001 -
Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Editora Abril S.A. - Apelado: Solange Maria da Conceição Bianco - Relatora: DES.ª XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Valdez Leite Machado,
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incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO O VOGAL PAR- CIALMENTE.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2010. - Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Relatora.
Notas taquigráficas
DES.ª XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX - Trata-se de
recurso de apelação interposto por Editora Abril S.A., inconformada com a r. sentença (f. 74/81), proferida nos autos da ação indenizatória por danos morais e mate- riais c/c rescisão contratual com repetição de indébito, proposta por Xxxxxxx Xxxxx da Conceição Bianco, que julgou procedente o pedido formulado e, em conse- quência determinou a rescisão dos contratos referentes às assinaturas de revistas em nome da autora, conde- nando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da publicação da decisão, e de danos mate- riais em relação ao efetivamente pago pela a autora sem a devida contraprestação e/ou contratação, cujo valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês e de cor- reção monetária segundo índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça a partir da data do efeti- vo desembolso.
Inconformada, a apelante, pelas razões de
f. 84/94-TJ, defendeu que a sentença deve ser reforma- da, tendo em vista não ter ocorrido cobrança indevida, e sim arrependimento posterior quanto à contratação por parte da autora.
Informou que a cobrança foi originária de efetiva contratação, não havendo, pois, que se falar em ressarcimento a título de danos materiais.
Aduziu que não teve a empresa apelante qualquer responsabilidade pelos infortúnios narrados na inicial, não restando comprovado qualquer dano moral do qual a apelada seja vítima.
Por fim, alternativamente, pugnou, no caso de eventual condenação, a minoração do valor indeniza- tório, tendo em vista não poder esta ser fonte de enriquecimento ilícito da parte autora.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso às f. 97/102-TJ, pela manutenção da r. sentença. Recurso próprio, tempestivo, regularmente proces-
sado e preparado (f. 95), razões pelas quais dele co- nheço.
Relatou a autora que renovou duas assinaturas de revistas, junto à empresa apelada, quais sejam Revista Veja e revista Casa e Decoração. Contudo, não recebeu de forma regular os exemplares da revista Veja e foi cobrada duas vezes pela assinatura relativa à revista Casa e Decoração (uma cobrança efetivada junto ao
cartão de crédito e outra cobrança, não autorizada, por débito em conta-corrente).
Informou, ainda, que também foi realizada cobrança, através de seu cartão de crédito, por assinatu- ra de Revista Cláudia, sendo que nunca solicitou tal assi- natura, não tendo recebido qualquer exemplar da referi- da revista.
Instada a se manifestar, a apelante apenas se cingiu a alegar que os negócios foram formalizados por livre e espontânea vontade da consumidora, ora autora. Ressalte-se, contudo, que a requerida apelante não apresentou qualquer prova ou indício da existência de fonte de obrigação, quais sejam os contratos realizados
com a requerente.
Inegável, pois, a falta de organização da apelada acerca da prestação dos serviços/produto para com seus assinantes, consumidores.
Assim, em face da ausência de prova cabal e pelo teor dos documentos acostados pela autora às f. 19/33, vislumbra-se a verossimilhança das alegações de falha na prestação do serviço, qual seja a não entrega regular de exemplares da revista Veja, cobrança em duplicidade da revista Casa e Decoração e cobrança indevida por assinatura não solicitada da revista Cláudia.
Com isso, tem-se como conseqüência processual o reconhecimento da inexistência da dívida e a conse- quente ilicitude das cobranças mencionada na peça exordial e, por essa razão, correta a sentença monocráti- ca, que determinou a rescisão dos contratos e a devolução dos valores pagos pela autora, quais sejam:
a) devolução do valor das parcelas por não recebimento de exemplares da revista Veja não recebidos (R$ 31,62 pagos em janeiro, fevereiro, março, abril e maio/2009);
b) devolução do valor pago pela assinatura não con- tratada da revista Cláudia (R$ 54,84 pagos em junho e outubro de 2009); c) devolução dos valores cobrados indevidamente referentes à revista Casa e Decoração cobrados em duplicidade (R$ 20,52 pagos em março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2009).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo também ser cabível o seu deferimento.
É que a cobrança indevida de dívida, sem qualquer lastro em negócio jurídico válido, além da frustração ou desconforto pelos descontos não autorizados e duplica- dos na fatura do cartão de crédito e na conta-corrente da autora são suficientes para configurar o dano moral e a indenização pleiteada pela autora/apelada.
O dano moral decorre da situação de angústia e impotência vivenciada pela apelada. Ademais, tratando- se de dano moral puro, que dispensa a prova de prejuí- zo, o direito à indenização surge pela própria existência do ato ilícito apto a ocasionar sofrimento alegado.
Nesse sentido, decisão da 4ª Turma do STJ, REsp
173.124, Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx, x. em 11.09.2001,
DJU de 19.11.2001, e RSTJ 152/389):
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Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a proa do prejuízo em con- creto.
É que o comportamento comercial da apelada em relação às cobranças gerou transtornos para a consumi- dora, sendo evidente o constrangimento desta, pois é possível notar que a autora, por mais de uma vez man- teve contato com a ré em busca de fazer cessarem as cobranças indevidas, sem, contudo, obter êxito, até que se viu obrigada a se valer de ação judicial destinada a tutelar seu direito, além de ser onerada pela má prestação do serviço/produto da apelante.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal:
TJMG - Jurisprudência Cível
Ação de indenização. Renovação automática de assinatura de revista sem autorização do consumidor. Desconto dos valores nas faturas de cartão de crédito. Ilicitude. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Correção mone- tária. Termo inicial. - É ilícita a renovação automática da assinatura de revista pela editora, sem a autorização do con- sumidor, bem como o desconto das parcelas nas faturas de seu cartão de crédito. É inquestionável o constrangimento e os transtornos sofridos pelo consumidor que se vê cobrado por negócio jurídico, no qual não consentiu. O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoa- bilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo as funções reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva. Em se tratando de dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da data em que ocorreu a sua fixação (Apelação Cível n° 1.0145.03.105457-3/001, relatada pela Des.a Heloísa
Combat).
Por fim, quanto ao valor arbitrado a acobertar os danos morais, entendo que o juiz deve observar os critérios de razoabilidade e moderação, a fim de que o ofensor seja apenado, mas também que se evite o enriquecimento ilícito.
Ademais, segundo orientação do egrégio STJ, no arbitramento do dano moral, faz-se necessário conside- rar a gravidade do dano e a repercussão da ofensa, o sofrimento suportado pela vítima, o grau de culpa, além da capacidade econômica do infrator e a posição social do ofendido, e as circunstâncias em que ocorrido o evento. Levando em consideração os aspectos acima men- cionados, bem como as circunstâncias do caso concre- to, vislumbro que a verba indenizatória de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixada em primeira instância, deve ser minorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que tal se amolda à sua dupla finalidade de com- pensar os dissabores experimentados pela ofendida, também punindo a conduta negligente da empresa, sem
representar fonte de enriquecimento sem justa causa.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para minorar a verba indenizatória esta-
belecida a título de danos morais, fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e mantenho íntegra a r. sen- tença quanto ao mais.
Mantenho os ônus sucumbenciais fixados na r. decisão, por ser mínima a reforma determinada neste voto.
Custas recursais, pela apelante, Editora Abril S.A.
DES. ROGÉRIO MEDEIROS - Com a Relatora, diante do entendimento que adoto ao julgar casos aná- logos e do critério de razoabilidade com que é ajustado o valor da indenização pelo dano moral.
DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX - Xxxxx acompa-
nhando em parte o voto da d. Desembargadora Relatora, pedindo vênia para dela divergir no que se re- fere ao dano moral, que entendo não ter restado carac- terizado na hipótese, consoante passo a expor.
Examinando detidamente o que consta dos autos, verifico que a apelada não recebeu exemplares de uma revista que contratou assinatura, teve debitada duas vezes a assinatura de outra e, ainda, teve debitada assi- natura de revista não contratada.
A meu ver, o não recebimento de exemplares de revista na forma contratada e os descontos em conta da autora, ainda que realizados de forma indevida, por si sós, não têm o condão de ensejar a reparação pelo ale- gado dano moral, tratando-se de meros aborrecimentos. É que não há provas de que tais fatos tenham acar- retado constrangimento, humilhação, situação vexatória ou lesão à esfera íntima da apelada. Entendo, pois, que a situação configura mero aborrecimento, dissabor, transtorno, insuficiente para a caracterização do abalo
moral.
A propósito:
Apelação cível. Repetição de indébito. Indenização. Descontos não autorizados. Instituição bancária. Incidência das taxas de mercado. Impossibilidade. Devolução em dobro. Má-fé caracterizada. Dano moral. Ausência. - Devem ser restituídos os valores lançados a débito em conta-cor- rente pela instituição financeira, sem previsão contratual ou autorização do correntista, bem assim a repercussão dos débitos nas taxas cobradas pela utilização do cheque espe- cial. Não encontra amparo legal a pretensão de que o mon- tante a ser restituído seja atualizado com as mesmas taxas aplicadas pelas instituições financeiras no mercado. Comprovada a má-fé do réu, que efetuava os descontos pre- meditadamente, deve ser aplicado o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e devolvido em dobro o valor injustamente desviado. - Não configura dano moral o mero aborrecimento decorrente da cobrança indevida (TJMG, 17ª Câmara Cível, AC nº 2.0000.00.496055-4/000, Rel. Des. Desembargador Xxxxxxx Xxxxx, x. em 06.10.2005).
Embargos infringentes. Danos morais. Descumprimento con- tratual. Meros aborrecimentos. Indenização indevida. - O descumprimento contratual não conduz, necessariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, sendo tal
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Presidência do Desembargador Gutemberg da Mota e Xxxxx, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 23 de novembro de 2010. -
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. NNoottaass ttaaqquuiiggrrááffiiccaass
DES. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
- Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta contra decisão monocrática proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que, na ação de cobrança pelo rito ordinário, julgou procedente o pedi- do inicial e improcedente o pedido reconvencional.
O apelante aduz que faz jus às indenizações por benfeitorias, tendo em vista a aceitação tácita do proprietário, devendo a sentença ser reformada.
Contrarrazões apresentadas às f. 275/278.
verba devida somente em casos excepcionais, em que tal conduta gera no contratante a dor passível de compensação por meio de indenização. Embargos rejeitados (extinto TAMG, EI n. 2.0000.00.343169-4/002, 2ª Câmara Cível,
Rel.ª Des.ª Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x. em 08.03.2005).
Logo, entendo que deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, mantendo-se a procedência da pretensão autoral quanto aos danos materiais.
Ante o exposto, reiterando vênia, dou parcial provi- mento ao recurso para decotar da condenação a indeni- zação relativa a danos morais. Em face da sucumbência recíproca, entendo que os ônus sucumbenciais fixados na sentença devem ser divididos na proporção de 50% para cada parte, ressalvando-se quanto à autora o dis- posto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Custas recursais, na mesma proporção, suspensa sua exigibilidade quanto à autora, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
... Em síntese, é o relatório. Passo à decisão:
Em que pesem as razões trazidas para o âmbito
recursal, a sentença primeva não merece reparo.
Locação - Benfeitorias - Indenização - Direito de Dispõe a cláusula sétima do Contrato de Locação
retenção - Impossibilidade - Contrato - de f. 07:
Autonomia da vontade O locatário não poderá, em nenhuma hipótese realizar qual- quer benfeitoria ou construção no imóvel locado sem prévia
Ementa: Ação de cobrança. Benfeitorias. Indenização. anuência, por escrito do locador, quando deverão ser
Direito de retenção. Impossibilidade. Contrato. estabelecidas as condições para a realização das benfeito-
rias ou construções. Se apesar desta proibição vier o Autonomia da vontade. Ausência de vício. Pacta sunt ser- locatário a efetivar benfeitorias ou construções, quer sejam vanda. necessárias, úteis ou voluptuárias, ficará obrigado a removê-
las se o locador assim o desejar. Caso o locador resolva
- Não há que se falar em direito de indenização e receber o imóvel com as benfeitorias e construções rea- retenção de benfeitorias, quando inexiste consentimento lizadas, não terá o locatário nenhum direito à indenização expresso do locador para a sua realização. pelas mesmas, e em hipótese alguma, direito à retenção do
imóvel, uma vez que as mesmas aderirão ao mesmo.
- Inexistindo vícios e estando o contrato claro e devida- A Lei nº 8.245/91 (a lei de locações) em seu art. mente assinado pelas partes que têm autonomia de von- 35 dispõe:
xxxx, suas disposições têm que ser rigorosamente
seguidas, consoante o pacta sunt servanda. Xxxxx expressa disposição contratual em contrário, as ben-
feitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que
Recurso não provido. não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que
autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do
AAPPEELLAAÇÇÃÃOO CCÍÍVVEELL NN°° 11..00002244..0055..669922664422-11//000022 - direito de retenção.
CCoommaarrccaa ddee BBeelloo HHoorriizzoonnttee - AAppeellaanntteess:: IIssoo PPaarrttss
IInnddúússttrriiaa ee CCoomméérrcciioo LLttddaa.. ee oouuttrroo - AAppeellaaddoo:: GGeerraallddoo Assim, para que o apelante pudesse se valer do MMaaggeellaa CCuunnhhaa - LLiittiissccoonnssoorrttee:: DDeellmmaa RReeggiinnaa MMoorreeiirraa - direito à indenização e retenção das benfeitorias que RReellaattoorr:: DDEESS.. AALLBBEERRTTOO AALLUUÍÍZZIIOO PPAACCHHEECCOO DDEE alega terem sido realizadas no imóvel, necessário o con- AANNDDRRAADDEE sentimento expresso do locador neste sentido, o que não restou comprovado nos autos. A simples alegação de
AAccóórrddããoo “aceitação tácita” não é suficiente.
Este também é o posicionamento deste e. Tribunal, Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível consubstanciado no Acórdão de nº 2.0000.00.439674-
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a 3/000, Relatora Des.ª Heloísa Combat:
Súmula - DERAM PROVIMENTO PARCIAL, VENCI- DO O VOGAL PARCIALMENTE.
166 Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 61, n° 195, p. 55-252, out./dez. 2010