CONTRATO Nº. 5701/2021, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPO DE BARRA LONGA- MG E HUGO SAVIO FERREIRA OEREIRA 06491501639.
CONTRATO Nº. 5701/2021, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPO DE BARRA LONGA- MG E XXXX XXXXX XXXXXXXX OEREIRA 06491501639.
O MUNICÍPIO DE BARRA LONGA, CNPJ Nº 18.316.182/0001-70, com sede na Rua Matias
Xxxxxxx, nº 40, Centro, a seguir denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx; e a XXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX 06491501639, CNPJ Nº 15.748.162/0001-80, com sede na Xxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX a seguir denominada CONTRATADA, neste ato representada por Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, resolvem firmar o presente contrato para locação de máquinas e equipamentos para atender as necessidades do Departamento Municipal de Obras da Prefeitura Municipal de Barra Longa, como especificado no seu objeto, em conformidade com o Processo Licitatório nº 57/2021, na modalidade Pregão presencial nº 40/2021, sob a regência das Leis Federais n.ºs 10.520/02 e 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. - Contratação de empresa para locação de máquinas e equipamentos para atender as necessidades do Departamento Municipal de Obras da Prefeitura Municipal de Barra Longa, conforme abaixo especificado:
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANT. MÁQUINAS/ VEÍCULO | QUANT. DE DIÁRIAS/MES ES/ HORAS POR VEÍCULO/ MÁQUINAS | UNIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
10 | LOCAÇÃO DE CAMINHÃO BASCULANTE “TOCO” com capacidade de 8 m³ - com motorista e combustível | 5 | 160 | DIARIAS | 550,00 | 440.000,00 |
11 | LOCAÇÃO DE CAMINHÃO ¾ - com módulo e carroceria – com motorista e livre de combustível | 2 | 12 | MESES | 4.970,00 | 119.280,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1.- O contratante pagará ao contratado, valor de R$559.280,00 (quinhentos e cinquenta e nove mil duzentos e oitenta reais).
2.2. – O valor a ser pago, será apurado através das requisições emitidas e devidamente
atendidas pelo Contratado.
2.3. - O pagamento será realizado mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele em que foi efetuado o fornecimento, mediante apresentação das respectivas Notas Fiscais/Faturas.
2.4 - O pagamento das faturas seguirá a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, cabendo ao contratado manter durante toda a execução do objeto, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
2.5.- Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
2.6 - O preço referido no item 2.1, incluem todos os custos e benefícios decorrentes do fornecimento do produto, de modo a constituírem a única e total contraprestação pela execução do contrato.
2.7 - Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será de 5 (cinco) dias úteis contado a partir da regularização dos mesmos e sua reapresentação.
2.8 - O Município poderá sustar o pagamento a que a contratada tenha direito, enquanto não sanados os defeitos, vícios ou incorreções resultantes da contratação e/ou não recolhimento de multa aplicada.
2.9 - Os pagamentos efetuados à CONTRATADA não a isentarão de suas obrigações e responsabilidades vinculadas à execução do contrato, especialmente aquelas relacionadas com a qualidade.
2.10 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento não justificados, provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, mediante aplicação da seguinte fórmula:
EM = N x VP x I
onde:
EM = Encargos moratórios;
VP = Valor da parcela em atraso;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento (vencimento) e a do efetivo pagamento;
I = Índice de compensação financeira, assim apurado:
I = (TX / 100)
30
TX = Percentual da taxa de juros de mora mensal definida no edital/contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTAMENTO
3.1. - Por força das Leis Federais nº 9.069/95 e 10.192/2001, o valor deste Contrato será reajustado mediante iniciativa da CONTRATADA, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, a contar da data limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, tendo como base a variação de índice oficial.
3.2. - Decorrido o prazo acima estipulado, os preços unitários serão corrigidos monetariamente pelo INPC (IBGE) ou outro índice que venha a substituí-lo por força de determinação governamental.
3.3. - 3.3. - A aplicação do índice dar-se-á de acordo com a variação acumulada do INPC (IBGE) ocorrida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
CLÁUSULA QUARTA – DO FORNECIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
4.1. – A prestação do serviço será realizada após apresentação de requisição emitida pelo setor de compras.
4.2. - O setor competente para fiscalizar o objeto contratado será a Secretaria de Obras, observados os artigos 73 a 76, da Lei Federal n.º 8.666/93.
4.3. - Na ocorrência de atrasos na prestação dos serviçoa, o CONTRATANTE poderá aplicar as penalidades previstas neste contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1. - São obrigações das partes:
I – DO CONTRATANTE:
3. Notificar a CONTRATADA através da Secretaria Municipal de Obras, fixando-lhe prazo para corrigir irregularidades observadas na prestação dos serviços.
b) Expedir, através da Secretaria Municipal de Obras, atestado de inspeção da prestação dos serviços, que servirá de instrumento de avaliação do cumprimento das obrigações contratuais e do pagamento devido.
c) Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, na forma convencionada, dentro do prazo previsto, desde que atendidas as formalidades necessárias;
d) Xxxxxxxx às advertências, multas e demais cominações legais pelo descumprimento dos termos deste contrato;
II – DA CONTRATADA:
a) Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da prestação dos serviços, tais como: salários, seguros de acidente, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales-refeição, vales-transporte e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
b) Responsabilizar-se pela qualidade na prestação dos serviços.
c) Substituir, de imediato, às suas expensas, o objeto do contrato que não se adequar às especificações constantes deste contrato.
d) Responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante a prestação dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE.
e) Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-la na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE.
f) Manter durante o período de execução do objeto, as condições de regularidade junto ao FGTS, INSS, e às Fazendas Federal, Estadual, e Municipal, apresentando os respectivos comprovantes, bem como as condições de qualificação exigidas na licitação.
g) Apresentar a atualização, a cada 180 dias, da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) referida na Lei nº 12.440 de 07.07.2011.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. - As despesas decorrentes desta contratação correrá pelas dotações orçamentárias nº:
3.3.90.39.00.2.13.02.15.452.0335.2.0157 00.01.00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE VIAS URBANAS;
3.3.90.39.00.2.13.02.26.782.0339.2.0164 00.01.00 MANUTENÇÃO ATIVIDADES ESTRADAS VICINAIS;
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1. - O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, contado da data de sua assinatura.
7.2. - A prorrogação do prazo contratual poderá ocorrer, a critério do Contratante, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1. - A CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato, independente de interpelação judicial ou extrajudicial e de qualquer indenização, nos seguintes casos:
a) O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos, por parte da CONTRATADA;
b) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
c) O conhecimento de infrações à Legislação Trabalhista por parte da CONTRATADA;
d) Razões de interesse público ou na ocorrência das hipóteses do art. 78 do Estatuto das Licitações;
e) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas no contrato, erros ou atrasos no cumprimento do contrato, infringência do art. 71 da Lei Federal nº 8.666/93 e quaisquer outras irregularidades, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
9.1.1. advertência; 9.1.2.multa de:
9.1.2.1. 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o 10o (décimo) dia de atraso, da entrega do produto, sobre o valor da parcela, por ocorrência;
9.1.2.2. 20% (vinte por cento) sobre o valor do saldo do valor do contrato, no caso de atraso superior a 10 (dez) dias, com a consequente rescisão contratual, quando for o caso;
9.1.2.3 - 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos:
a) inobservância do nível de qualidade dos produtos fornecidos;
b) transferência total ou parcial do contrato a terceiros;
c) subcontratação no todo ou em parte do objeto sem prévia autorização formal da Contratante;
d) descumprimento de cláusula contratual.
9.2. - A licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
9.3. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que o contratante promova sua reabilitação.
9.4. - O valor das multas aplicadas deverá ser pago por meio de guia própria ao Município de Barra Longa no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da data da sua aplicação ou poderá ser descontado dos pagamentos das faturas devidas pelo Município, quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO
10.1. - O extrato do presente contrato será publicado no órgão de divulgação oficial do Município, que é o quadro de avisos afixado no hall da Prefeitura.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1. - Fica eleito o foro da comarca de Ponte Nova/MG para solucionar quaisquer dúvidas quanto à execução do presente contrato.
E, por estarem justas, as partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Barra Longa, 15 de junho de 2022.
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XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXX
MUNICÍPIO DE BARRA LONGA PEREIRA 06491501639 CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas: _ _
CPF nº: CPF nº