ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000662/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 25/07/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR032157/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.103009/2022-08 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/07/2022 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.822.343/0001-58, neste ato
representado(a) por seu ; E
MOBIT - MOBILIDADE, ILUMINACAO E TECNOLOGIA LTDA, CNPJ n. 16.383.848/0007-72, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados em empresas de processamento de dados, serviços de informática e tecnologia da informação das empresas de informática, telecomunicação e automação,, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - ENTREGA DE CONTRACHEQUES (EXTENSIVA A TODOS OS EMPREGADOS)
-A MOBIT deverá disponibilizar mensalmente o contracheque dos trabalhadores para o local do trabalho, devendo entregá-lo ao trabalhador de forma reservada, preservando assim o seu sigilo.
Parágrafo Primeiro – Os contracheques deverão atender a um padrão mínimo de qualidade, visibilidade e autenticidade, resguardando, assim, os direitos dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo – A empresa deverá fornecer até o dia do pagamento, os contracheques em envelopes lacrados, preservando o necessário sigilo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Será devido o Adicional de Periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário- base, aos empregados que, no curso de sua jornada de trabalho, laboram desempenhando
atividades periculosas ou em áreas de risco que assim sejam qualificados nas Normas Regulamentadoras – NR’s e na legislação vigente.
Parágrafo Único – O pagamento do adicional estabelecido nesta Cláusula estará condicionado a existência de laudo técnico atestando a periculosidade da atividade desempenhada e/ou que a área da prestação de serviços é qualificada como sendo de risco em conformidade com as Normas Regulamentadoras e a legislação vigente aplicável.
Auxílio Transporte CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE
De maneira a salvaguardar direitos anteriormente assegurados aos empregados da empresa acordante e que estão alocados na Operação Via Livre, fica mantido, em até 1% (um por cento) do salário-base, o desconto dos créditos a eles concedido a título de Vale Transporte.
Parágrafo Primeiro – Os trabalhadores da MOBIT referidos no caput desta cláusula, que venham a ser escalados em dias destinados a folga, farão jus a vale transporte em face ao
deslocamento residência/trabalho e trabalho/residência.
Parágrafo Segundo – A empresa MOBIT assume todos os custos com o deslocamento dos
empregados especificados na presente cláusula, no caso de mudança de posto na operação, desde que seja realizado através de transporte público ou por meio de transporte fornecido pela empresa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
Considerando que os empregados que laboram na Operação Via Livre percebem um dos menores salários da categoria profissional representada pelo SINDPD/CE, fica ajustado que a MOBIT manterá a
assistência médica/hospitalar/odontológica até então existente em favor desses trabalhadores, cujas condições são mais favoráveis do que as existentes no âmbito da Convenção Coletiva de Trabalho firmada pela aludida entidade sindical e o SEITAC - órgão de classe que representa a mencionada empresa, o que se estabelece nos estritos termos dos parágrafos adiante alinhados.
Parágrafo Primeiro – Prossegue sendo opcional a fruição do benefício estabelecido no caput da
presente cláusula, sendo ele extensivo apenas aos empregados que expressamente aderirem aos termos em que foi instituído, vinculando-se, dessa maneira, ao contrato estabelecido entre a empresa e o prestador de serviços, inclusive no que se refere a reajustes anuais dos valores do plano de
assistência médica/hospitalar/odontológica.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx o entendimento da MOBIT acerca da existência de outro fornecedor que apresente condições contratuais mais favoráveis de Plano de assistência
médica/hospitalar/odontológica, fica ajustada a possibilidade de migração de todos os beneficiários para esse novo prestador de serviços.
Parágrafo Terceiro – A MOBIT assumirá o equivalente a 72% (setenta e dois por cento) do custo do plano básico disponibilizado pelo prestador de serviços da assistência médica/hospitalar/ odontológica contratada em proveito dos trabalhadores alocados na Operação Via Livre, condição essa que não será extensiva aos demais empregados tampouco a familiares. O valor restante do custo desse benefício será prestado pelo empregado beneficiado, mediante desconto direto em folha de pagamento.
Parágrafo Quarto – Será possibilitada, aos empregados, beneficiários do plano de
assistência médica/hospitalar/odontológica contratado, a inclusão de seus familiares diretos (cônjuge e filhos), desde que assumam integralmente o custo dessas adesões, o que se dará mediante desconto em sua remuneração mensal.
Parágrafo Xxxxxx – Aos empregados, beneficiários do plano de assistência médica/hospitalar/odontológica contratado será também facultada a opção por planos superiores
(apartamento), desde que assumam a diferença de custo, existente entre a modalidade superior escolhida e a básica contratada.
Parágrafo Sexto – Xxxx e qualquer mudança que venha a ocorrer no âmbito do contrato de prestação
de assistência médica/hospitalar/odontológica a que se refere a presente cláusula, deverá ser comunicada ao SINDPD/CE, previamente se possível.
Seguro de Vida CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA / AUXÍLIO FUNERAL
A MOBIT manterá, no curso da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o seguro de vida em grupo existente em favor de seus empregados alocados na Operação Via Livre.
Parágrafo Primeiro – A cobertura securitária e demais condições relativas a esse seguro de vida em grupo serão as que constam no contrato celebrado pela MOBIT e o prestador de serviço.
Parágrafo Segundo – Dentre as garantias compreendidas no seguro de vida em grupo, ora ajustado, está a ASSISTÊNCIA FUNERAL, benefício esse assegurado na hipótese de falecimento do empregado abrangido pela presente cláusula, benefício esse que será disponibilizado a partir de seu acionamento junto ao prestador de serviços, por meio da área de pessoal da MOBIT, o que deverá ocorrer imediatamente após o óbito. Fica ajustado que essa vantagem não enseja qualquer espécie de reembolso por despesas com
o funeral solicitadas, autorizadas e/ou realizadas pela família do empregado falecido.
Outros Auxílios CLÁUSULA OITAVA - PERIODO PRÉ-APOSENTADORIA
A MOBIT não poderá dispensar os seus empregados alocados na Operação Via Livre, que
estejam vinculados à empresa há 5 (cinco) ou mais anos, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, garantia essa cuja aquisição está condicionada a prévia comunicação à área de recursos humanos da empresa e comprovação da aquisição do benefício previdenciário por meio de documento hábil, emitido pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo Primeiro - A estabilidade pré-aposentadoria a que se refere a presente cláusula não obsta a hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, caso venha a ser constatado o cometimento de falta grave pelo empregado no curso do tempo de projeção da garantia empregatícia.
Parágrafo Segundo - A garantia de emprego ora ajustada se extingue com a aquisição do direito à aposentadoria.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA NONA - DANOS MATERIAIS
A MOBIT não exigirá de seus trabalhadores alocados na Operação Via Livre a reparação de
danos eventualmente ocorridos, sob a forma de avarias em seus materiais, equipamentos, ferramentas, utensílios, ou então em razão de infrações de trânsito que lhe venham ensejar multas, em decorrência do uso de seus veículos, ressalvada a hipótese de vir a ser comprovado o dolo ou a culpa do empregado, a ele cabendo, nesse caso, promover o ressarcimento devido.
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSÉDIO MORAL (EXTENSIVA A TODOS OS EMPREGADOS)
A MOBIT se comprometerá a coibir o assédio moral e/ou qualquer forma de discriminação social, racial, cor, religiosa, sexual, idade, político-partidária, dentre outras, que venha a causar vergonha, humilhação e vexame a qualquer trabalhador, nas relações de trabalho.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPONIBILIZAR ORIENTADORES
Aos empregados da Operação Via Livre, a MOBIT deverá disponibilizar, no mínimo, 02 (dois) orientadores por cada posto de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADAS DE TRABALHO ESPECIAIS
Com fim específico de realizar as atividades necessárias à Operação Via Livre, a MOBIT poderá fazer uso das jornadas de trabalho especiais especificadas nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro - Os empregados alocados na operação especificada no caput dessa cláusula poderão ser enquadrados nos seguintes regimes de trabalho:
a. 6x1 (seis dias de trabalho intercalados com um dia de repouso);
b. 6x2 (seis dias de trabalho intercalados com dois dias de repouso);
c. 5x1 (cinco dias de trabalho intercalados com um dia de repouso); ou
d. 12x36 (doze horas de trabalho intercaladas com trinta e seis horas de repouso)
Parágrafo Segundo – Em quaisquer das hipóteses relacionadas no parágrafo anterior, o trabalho
será prestado em dias de segunda a sexta-feira, acrescidos do sábado ou do domingo, conforme solicitação da Prefeitura contratante, em decorrência de eventos esportivos, sociais e/ou culturais que venham a
ser realizados na cidade, ficando resguardado o gozo do repouso semanal remunerado em dia de domingo pelo menos uma vez a cada três semanas.
Parágrafo Terceiro – Havendo a necessidade comprovada de alteração de turno, a MOBIT se
compromete a negociar de forma antecipada com o empregado, de modo que não venha a ser prejudicada a continuidade de atividades e/ou compromissos por ele assumidos, notadamente, se relacionados à saúde e à educação.
Parágrafo Quarto –Se, por força de contrato, a MOBIT necessitar do cumprimento de jornada de trabalho com a inclusão dos sábados, deverá formalizar acordo de compensação de horas com os empregados, devendo esse ajuste individual ser previamente homologado pelo SINDPD/CE.
Parágrafo Quinto – Os dias de domingo serão equiparados aos dias úteis da semana nas
excepcionais hipóteses previstas no Parágrafo Primeiro, observada a restrição assinalada no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Sexto – A empresa, de comum acordo com seus empregados, poderá estabelecer
condições para compensação de jornada de trabalho nos dias de véspera de Natal, Ano Novo, quarta feira de cinza ou quaisquer outros dias de interesse dos trabalhadores e empregadores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHADORES (AS) ESTUDANTES (EXTENSIVA A TODOS OS EMPREGADOS)
A MOBIT abonará a ausência ao trabalho de seus empregados em virtude da participação em concursos públicos e vestibulares, desde que o documento de inscrição e outros que atestem os dias e
horários das provas ou exames venham a ser apresentados com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FOLGA DO DIA DO ANIVERSÁRIO (ABRANGENDO APENAS VIA LIVRE)
Aos empregados lotados na operação Via Livre, estão estarão dispensados da prestação de trabalho no dia de seu aniversário, sem prejuízo do recebimento da respectiva remuneração ou de qualquer outro direito decorrente do contrato de trabalho, devendo esse dia ser computado como se nele tivesse
ocorrido regularmente a prestação de serviços, não se admitindo, em hipótese alguma, o deslocamento de tal folga para outra data.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA ACOMPANHANTE (EXTENSIVA A TODOS OS EMPREGADOS)
Em caso de doenças, procedimentos cirúrgicos, internações ou atendimentos de urgência e emergência de cônjuge, companheiro(a) inclusive do mesmo sexo, filho(a), e pais de seus empregados, a eles serão concedida Licença Acompanhante de, no mínimo, 1 (um) dia, desde que traga a respectiva comprovação.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROTEÇÃO CONTRA EXPOSIÇÃO SOLAR
Como política de prevenção ao câncer de pele, a MOBIT fornecerá loção de proteção solar com
fator mínimo 60 (sessenta) hipoalérgica, aos empregados que se ativam na Operação Via Livre e que trabalham diariamente no período diurno, em ambiente externo e expostos às radiações solares.
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EPI`S, GARRAFA TÉRMICA E UNIFORMES
Aos empregados que se ativam na Operação Via Livre, a MOBIT fornecerá:
a. 02 (dois) conjuntos de uniformes por ano, sendo 01 (um) a cada seis meses, ressalvados casos especiais que necessitem de fornecimento em quantidades superiores.
b. Equipamentos de Proteção Individuais - EPI’s necessários ao exercício das atividades funcionais, incluindo botas adequadas com impermeabilização, mediante análise técnica de saúde ocupacional com a participação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
c. uma capa de chuva de cor e sinalizações próprias de quem exerce atividades no trânsito, o que será fornecido anualmente ou sempre que se fizer necessário.
d. mochila de hidratação para acondicionamento de água por ensejo do exercício de atividades externas, o que será assegurado em conformidade com as normas que tratam sobre o assunto.
Parágrafo Único - A MOBIT fornecerá, gratuitamente, a seus empregados que estão ou venham a ser alocados na operação referida caput desta cláusula, uniformes de serviço, cujo uso seja considerado obrigatório, cabendo aos trabalhadores que receberem esses itens zelar para que eles realmente sejam adequados às condições funcionais e climáticas.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO (EXTENSIVA A TODOS OS EMPREGADOS)
O trabalhador deverá informar em até 48 (quarenta e oito) horas que se encontra em gozo de afastamento médico, podendo utilizar-se de meios eletrônicos (Whatsapp, e-mail ou demais formatos), devidamente respaldado por Atestado Médico, devendo apresentar o documento original na sede da empresa em até 24 (vinte e quatro) horas do início do seu retorno ao trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) (EXTENSIVO A TODOS OS EMPREGADOS)
A MOBIT emitirá a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT nos casos de Acidente de Trabalho, de acordo com o que preceitua a lei.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A MOBIT concordará em liberar de suas atividades profissionais, 01 (um) Dirigente Sindical, participante da Diretoria Executiva do SINDPD/CE, para dedicação às atividades sindicais, sem prejuízo das
suas remunerações e vantagens recebidas no momento de sua liberação, como se estivesse trabalhando.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa ficará sujeita ao pagamento de multa, em proveito do empregado prejudicado, em valor equivalente a 5% (cinco por cento) a incidir sobre o menor piso da categoria.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROGAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica assegurado aos empregados a inserção em Programa de Participação nos Resultados e, quando cabíveis, receberão os benefícios devidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ARTICULAÇÃO DO PRESENTE ACORDO COLETIVO COM A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALH
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, de maneira articulada, acrescenta condições de trabalho outras, específicas ou mais benéficas, diante das estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada pelo Sindicato das Empresas de Informática, Telecomunicações e Automação do Ceará –
SEITAC e o Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado do Ceará – SINDPD/CE, cujas disposições se aplicam a todos os empregados da MOBIT, respeitadas as disposições estabelecidas no presente pacto coletivo.
XXXX XXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA
XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Procurador
MOBIT - MOBILIDADE, ILUMINACAO E TECNOLOGIA LTDA